Decorrido prazo de ADRIELY LORRANA LUCENA FERNANDES em 19/03/2026 23:59.20/03/2026, 01:00
Juntada de Petição de alegações finais18/03/2026, 22:07
Juntada de Petição de petição12/03/2026, 18:15
Juntada de Petição de alegações finais12/03/2026, 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/202625/02/2026, 10:05
Publicado Expediente em 25/02/2026.25/02/2026, 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/202625/02/2026, 10:05
Publicado Expediente em 25/02/2026.25/02/2026, 10:05
Expedição de Outros documentos.23/02/2026, 12:02
Expedição de Outros documentos.23/02/2026, 12:02
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 19/02/2026 12:00 Vara Única de Santa Luzia.22/02/2026, 14:02
Juntada de Petição de carta de preposição19/02/2026, 11:28
Juntada de Petição de petição12/02/2026, 10:27
Juntada de Petição de documento de comprovação03/02/2026, 14:22
Juntada de Petição de petição03/02/2026, 14:21
Juntada de Petição de petição20/01/2026, 11:32
Juntada de Petição de petição15/12/2025, 18:27
Juntada de Petição de petição14/12/2025, 09:12
Decorrido prazo de EDUARDO PORTO CARREIRO COELHO CAVALCANTI em 04/12/2025 23:59.05/12/2025, 03:48
Decorrido prazo de IVANILTON FERNANDES ARAUJO DE ALBUQUERQUE em 04/12/2025 23:59.05/12/2025, 03:48
Decorrido prazo de ADRIELY LORRANA LUCENA FERNANDES em 04/12/2025 23:59.05/12/2025, 03:48
Decorrido prazo de BRUNO KELVIN CUSTODIO MATIAS em 04/12/2025 23:59.05/12/2025, 03:48
Publicado Expediente em 27/11/2025.27/11/2025, 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/202527/11/2025, 02:44
Publicado Expediente em 27/11/2025.27/11/2025, 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/202527/11/2025, 02:20
Publicado Expediente em 27/11/2025.27/11/2025, 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/202527/11/2025, 02:20
Publicado Expediente em 27/11/2025.27/11/2025, 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/202527/11/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Embora o croqui da COLLUZIA (ID 103053113) e o relatório municipal (ID 111407236) indiquem o avanço da cerca do JARDIM DO ÉDEN MOTEL sobre o lote do Autor, a delimitação exata da invasão e a natureza das estruturas (cerca, fossa séptica, etc.) ali existentes e sua data de construção são controvertidas, sendo essencial determinar as coordenadas e a metragem precisa da área ocupada em relação às dimensões legais do lote adquirido. A posse anterior e a boa-fé do Requerido JARDIM DO ÉDEN MOTEL: É controvertido se a posse exercida pelo Motel na área invadida configura posse mansa, pacífica e de boa-fé apta a configurar usucapião em defesa (argumento levantado na contestação), ou se trata de esbulho possessório recente, sendo crucial determinar se a cerca limitadora atual e as eventuais benfeitorias foram instaladas antes ou após a demarcação e registro do Loteamento Luar Santa Luzia. A responsabilidade contratual e extracontratual da COLLUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA: É controvertido se a venda do lote com a invasão preexistente (ou ocorrida posteriormente sem a intervenção da loteadora) configura quebra da obrigação contratual da loteadora de garantir a posse pacífica do bem ao adquirente, gerando o dever de indenizar o Autor, ou se a responsabilidade é exclusiva do terceiro que invadiu o imóvel, conforme alegação da COLLUZIA. A existência e extensão dos danos morais e materiais alegados pelo
Autor: É controvertido se a situação de impedimento de construir a residência, prolongando o pagamento de aluguel e causando abalo emocional, ultrapassa o mero dissabor e se traduz em dano moral indenizável, bem como os prejuízos materiais daí decorrentes. A situação de inadimplência contratual do Autor e a procedência do pedido reconvencional: É controvertida a alegação de inadimplência do Autor em relação às parcelas do contrato e a exatidão do valor devido, objeto do pedido reconvencional, influenciando o eventual direito da COLLUZIA de pleitear tais valores e a natureza da posse exercida pelo Autor. IV. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova deve seguir a regra geral estabelecida no artigo 373 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Considerando a natureza dos fatos controvertidos e a essência da relação jurídica material litigiosa, notadamente a pretensão de obrigação de fazer (desocupação e retirada da cerca) e a reivindicação indenizatória, bem como a defesa pautada na posse antiga e na ausência de responsabilidade, a distribuição do ônus da prova se estabelece da seguinte forma, sem prejuízo da possibilidade de inversão do ônus da prova na relação consumeirista futuramente: IV.1. Ônus do Autor (WILTON FERREIRA SOUTO): Caberá ao Autor comprovar: a) O fato constitutivo de seus direitos, ou seja, de que adquiriu o Lote 03, Quadra 17, do Loteamento Luar Santa Luzia, mediante título válido. b) A existência dos danos morais e materiais alegados e o nexo de causalidade entre a conduta dos Requeridos e os prejuízos suportados. c) A sua boa-fé na relação contratual no que tange ao uso e edificação do imóvel, desde que a contraprova do Requerido JARDIM DO ÉDEN MOTEL não configure a má-fé do Autor. IV.2. Ônus do Requerido JARDIM DO ÉDEN MOTEL: Caberá ao segundo Requerido comprovar: a) O fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, especificamente a alegação de que exerce posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre a área controvertida (onde está localizada a cerca e a fossa séptica) por tempo suficiente para a arguição de usucapião como matéria de defesa; b) A data exata da construção e delimitação da cerca e demais benfeitorias situadas na área que o Autor alega ser seu lote, demonstrando que estas estruturas antecedem o loteamento e a aquisição do Autor. IV.3. Ônus da Requerida COLLUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA: Caberá à primeira Requerida comprovar: a) O fato extintivo ou impeditivo do direito do Autor em relação à sua responsabilidade, demonstrando que a invasão (seja ela preexistente ou posterior à venda) não decorre de falha em seu dever de garantir a posse pacífica do lote, ou que a responsabilidade é exclusiva do terceiro Requerido (exclusão de nexo causal); b) A situação de inadimplência contratual do Autor e a exatidão dos valores pleiteados em sede de Reconvenção, conforme extrato juntado aos autos (ID 103053111). V. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, CDC) Embora a relação jurídica estabelecida entre o Autor (consumidor) e a COLLUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (fornecedora/loteadora) seja inequivocamente regida pelo Código de Defesa do Consumidor, não se vislumbra, neste momento processual, a necessidade de inverter o ônus probatório ope judicis (art. 6º, VIII, CDC) em relação aos fatos que envolvem o esbulho (invasão da área). Isto porque a controvérsia sobre a exata delimitação da área e a antiguidade da posse do JARDIM DO ÉDEN MOTEL exige prova de natureza territorial e topográfica. Adicionalmente, as provas sobre a invasão (fato constitutivo do direito autoral) não são inacessíveis ao consumidor, especialmente porque a própria COLLUZIA e a Secretaria Municipal já apresentaram laudos e informações demonstrando a extensão do avanço da cerca. A inversão do ônus da prova, quando aplicável, não é automática, mas depende da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência técnica para a obtenção da prova. Na presente demanda, os principais fatos constituídos (invasão) dependem de prova técnica de campo e de prova oral (histórico da invasão), cuja produção está acessível a ambas as partes, especialmente com a determinação de produção de prova oral e pericial. Ressalva-se, contudo, a possibilidade de inversão da prova, caso surja na fase de instrução a manifesta dificuldade probatória técnica para o Autor em relação a aspectos internos da gestão e delimitação do loteamento (COLLUZIA) ou do histórico de posse (Motel). VI. DAS QUESTÕES DE DIREITO APLICÁVEL A presente demanda envolve, em essência, a aplicação do direito de propriedade e posse, encontrando guarida em disposições do Código Civil (CC), Código de Defesa do Consumidor (CDC) no que tange à relação Autor/COLLUZIA, e o Código de Processo Civil (CPC), especialmente no tocante: Ao direito de propriedade e posse: que tratam do direito do proprietário de reaver a coisa e o direito do possuidor ser reintegrado em caso de esbulho. À responsabilidade da loteadora (COLLUZIA): Artigos do Código de Defesa do Consumidor, na busca por determinar se houve falha na prestação do serviço (venda de um lote obstruído ou invadido) e se é aplicável a excludente de responsabilidade por fato de terceiro (JARDIM DO ÉDEN MOTEL). À posse ad usucapionem (Motel JARDIM DO ÉDEN): O argumento defensivo da posse longeva será analisado sob a ótica da usucapião, considerando a natureza da posse (justa, injusta, de boa-fé, pacífica, ad interdicta ou ad usucapionem). VII. DO DEFERIMENTO E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS As partes manifestaram interesse na produção de prova oral (depoimento pessoal e testemunhal) e documental complementar. O segundo Requerido, JARDIM DO ÉDEN MOTEL, também requereu a realização de prova pericial, argumentando que o relatório municipal não reflete a realidade histórica da posse. Considerando os fatos controvertidos sobre a exata delimitação da invasão, a antiguidade da cerca e a natureza das benfeitorias do Motel (fossa séptica), a prova pericial mostra-se um instrumento imprescindível para o deslinde da controvérsia, conforme solicitado pelo JARDIM DO ÉDEN MOTEL e requerido implicitamente pelo Autor e pela COLLUZIA através da própria diligência municipal. O croqui do Requerido COLLUZIA (ID 103053113) e o ofício da Secretaria (ID 111407236) são indicativos, mas não substituem a prova pericial judicial, que possui maior força probante. Deste modo, defere-se a produção das seguintes provas: 1. Prova Oral: Depoimento pessoal do Autor, do preposto da COLLUZIA (COLLUZIA notadamente requer o depoimento do Autor e do preposto do Motel - ID 110591739) e do preposto do JARDIM DO ÉDEN MOTEL, bem como a inquirição de testemunhas. VII.2. Das Providências para a Prova Oral Defere-se a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal das partes. As partes deverão apresentar o rol de testemunhas, devidamente qualificadas, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da intimação deste Despacho Saneador, sob pena de preclusão. VIII. DA DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Em conformidade com o disposto no artigo 357, V, e no artigo 358 do Código de Processo Civil, e considerando o interesse manifestado pelas partes na produção de prova oral,
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801612-16.2024.8.15.0321 DECISÃO Vistos etc. I. BREVE RELATÓRIO PROCESSUAL E FÁTICO-CONTEXTUAL PARA FINS DE SANEAMENTO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por WILTON FERREIRA SOUTO em face de COLLUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e JARDIM DO ÉDEN MOTEL, cujo objeto central reside na controvérsia a respeito da invasão de parte de um lote de terreno adquirido pelo Autor, pelos fundamentos de fato e de direito narrados na inicial. Instado a dar continuidade ao processo, impõe-se o saneamento do feito, conforme o artigo 357 do Código de Processo Civil, para (i) resolver as questões processuais pendentes, (ii) delimitar as questões de fato controvertidas, (iii) determinar a distribuição do ônus da prova, e (iv) designar as provas a serem produzidas na fase instrutória. II. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES II.1. Da Presunção de Hipossuficiência e da Impugnação à Justiça Gratuita Ambos os Requeridos suscitaram a revogação do benefício da Gratuidade da Justiça concedido ao Autor na decisão de ID 98131392, sob a alegação de que o Autor seria empresário, possuindo um mercadinho na cidade e tendo arcado com uma entrada de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) à vista para a aquisição do lote (ID 102998218). Sabe-se que a presunção de insuficiência econômica deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, consoante o disposto no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A revogação de tal benefício exige a apresentação de elementos objetivos que comprovem a capacidade financeira da parte em arcar com as custas sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, ônus que recai sobre o impugnante. Embora os Requeridos tenham apontado a profissão do Autor e o valor da entrada paga pelo lote, tais elementos, por si sós, não se mostram robustos o suficiente para infirmar a declaração de hipossuficiência firmada nos autos, especialmente considerando-se o porte da causa e a natureza das obrigações financeiras envolvidas no contrato de loteamento. O fato de ser empresário ou ter efetuado um pagamento inicial não equivale, necessariamente, à plena capacidade de custear todas as despesas e encargos processuais decorrentes de um processo de alta complexidade fática e técnica. Assim, ausentes indícios claros e concretos que demonstrem a aptidão financeira do Autor para suportar as custas e despesas processuais, o benefício da Gratuidade da Justiça, tal como deferido, deve ser mantido, em homenagem ao princípio do acesso à Justiça. Portanto, rejeita-se a preliminar de Impugnação à Justiça Gratuita. II.2. Da Inépcia da Inicial por Ausência de Individualização do Imóvel O segundo Requerido arguiu a inépcia da inicial (ID 102998218) argumentando que o Autor não teria comprovado a real localização de seu imóvel ou a área supostamente invadida, limitando-se a apresentar o contrato. Contudo, a petição inicial identifica claramente o imóvel como sendo o Lote 03, Quadra 17, no Loteamento Luar Santa Luzia, anexando o contrato de compra e venda (ID 98128838) e, mais importante para o saneamento, a primeira Requerida, COLLUZIA, juntou um croqui topográfico (ID 103053113) que, embora em sua defesa, detalha precisamente o lote e a área invadida (46,25 m²), corroborando a descrição fática. Ademais, a diligência in loco realizada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano (ID 111407236) confirmou as dimensões do lote e a invasão pela cerca de arame farpado. A descrição do objeto da lide é clara e está suportada por elementos suficientes para o desenvolvimento válido e regular do processo, tanto que permitiu a elaboração da defesa das partes e a realização de diligência. A eventual imprecisão na delimitação exata da área invadida constitui matéria de mérito, a ser elucidada na fase de instrução, não ensejando a extinção do feito por inépcia. Diante disso, rejeita-se a preliminar de Inépcia da Inicial. II.3. Da Questão de Ordem da Representação Processual do Motel Jardim do Éden O Autor suscitou uma questão de ordem relativa à representação processual do segundo Requerido, alegando a ausência do CNPJ e dos documentos de constituição da empresa para comprovar que a pessoa que assinou a procuração teria poderes para tal, o que poderia inviabilizar futura execução (ID 113717936). De fato, o JARDIM DO ÉDEN MOTEL apresentou petição de habilitação e contestação, nas quais figura o Sr. IVANILDO ARAÚJO DE ALBUQUERQUE, qualificado como proprietário (ID 102988710 e ID 102998218), que outorgou a procuração ad judicia, mas sem apresentar os atos constitutivos da pessoa jurídica para comprovar a capacidade de representação legal e o CNPJ. Tendo em vista a necessidade de regularização da representação das partes e em atenção ao princípio da cooperação processual estabelecido no artigo 6º do CPC, deve o Requerido ser intimado a sanar referida irregularidade. Determina-se a intimação do Requerido JARDIM DO ÉDEN MOTEL para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar os atos constitutivos da pessoa jurídica (Motel Jardim do Éden), comprovando a legitimidade do proprietário para representação em juízo e fornecendo o número do CNPJ, sob pena de incorrer em nulidade e de considerar a irregularidade sanada para fins processuais. II.4. Da Admissibilidade da Reconvenção Oferecida pela COLLUZIA A primeira Requerida, COLLUZIA, ofereceu Reconvenção para pleitear o adimplemento das parcelas contratuais vencidas e vincendas, alegando inadimplência do Autor desde julho de 2024. O Código de Processo Civil, em seu art. 343, permite a reconvenção quando houver conexão com a ação principal ou com o fundamento da defesa. No presente caso, a defesa da COLLUZIA busca demonstrar o cumprimento de suas obrigações e a ausência de nexo causal para a invasão, transferindo a culpa a terceiro. No entanto, a Reconvenção se refere ao contrato de compra e venda do lote, cuja plena execução (incluindo a entrega da posse plena e desimpedida) é um dos fundamentos da defesa e do objeto da ação principal (obrigação de fazer). Além disso, a inadimplência do Autor é utilizada pela COLLUZIA para argumentar que ele teria apenas uma posse precária. Sendo assim, conquanto a Reconvenção trate de um pedido de natureza pecuniária e a ação principal verse sobre obrigação de fazer e indenização, a origem de ambas as pretensões é o mesmo contrato de promessa de compra e venda do lote 03 da Quadra 17. A discussão sobre a validade e a exigibilidade das parcelas se insere no contexto da relação jurídica estabelecida, justificando a conexão e a admissibilidade da Reconvenção, evitando decisões conflitantes em ações separadas, em observância ao princípio da economia processual. Portanto, admitida a Reconvenção oferecida pela COLLUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, passando a tramitar conjuntamente com o processo principal. III. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS E RELEVANTES Superadas as questões processuais preliminares, e em conformidade com o artigo 357, IV, do Código de Processo Civil, este Juízo delimita as seguintes questões de fato sobre as quais recairá a instrução probatória: A efetiva ocorrência e extensão da invasão do Lote 03, Quadra 17, de propriedade do designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 19 de fevereiro de 2026, às 12:00 horas. A solenidade será realizada na modalidade de Videoconferência, por meio da plataforma digital Zoom, em face das vantagens da modalidade e da natureza dos litisconsortes em pauta. As partes ficam intimadas para os depoimentos pessoais, sob pena de confissão (art. 385, § 1º, CPC). As partes deverão arrolar suas testemunhas no prazo de dez (10) dias úteis, contados da intimação deste Despacho, sob pena de preclusão. Fica sob a responsabilidade dos advogados a intimação das testemunhas por eles arroladas, nos termos do artigo 455, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, devendo comprovar nos autos as respectivas intimações com antecedência mínima de 3 (três) dias da data da audiência. O link de acesso do Requerido JARDIM DO ÉDEN MOTEL à sala de audiência será enviado pelo seguinte contato de TELEFONE/WHATSAPP: (83) 9.9143-0783 no dia da realização do ato, devendo as partes se organizarem para a participação remota, nos termos da regulamentação aplicável às audiências por videoconferência no Estado da Paraíba. IX. DISPOSIÇÕES FINAIS E INTIMAÇÕES Cumpra-se, observando-se as seguintes determinações: Intimem-se as partes, por meio de seus respectivos advogados, via Diário da Justiça Eletrônico (DJEN), sobre o inteiro teor deste Despacho Saneador e de Organização do Processo. Dê-se ciência às partes sobre a admissibilidade da Reconvenção. Determina-se a intimação do Requerido JARDIM DO ÉDEN MOTEL, na pessoa de seu advogado, para regularizar a representação processual e juntar os atos constitutivos e CNPJ no prazo de 15 (quinze) dias, conforme item II.3. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico para a perícia topográfica, conforme item VII.1. Intimem-se as partes para apresentarem o rol de testemunhas no prazo de 10 (dez) dias úteis, conforme item VII.2. Intimem-se as partes para a Audiência de Instrução e Julgamento designada. SANTA LUZIA, data da assinatura eletrônica. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Embora o croqui da COLLUZIA (ID 103053113) e o relatório municipal (ID 111407236) indiquem o avanço da cerca do JARDIM DO ÉDEN MOTEL sobre o lote do Autor, a delimitação exata da invasão e a natureza das estruturas (cerca, fossa séptica, etc.) ali existentes e sua data de construção são controvertidas, sendo essencial determinar as coordenadas e a metragem precisa da área ocupada em relação às dimensões legais do lote adquirido. A posse anterior e a boa-fé do Requerido JARDIM DO ÉDEN MOTEL: É controvertido se a posse exercida pelo Motel na área invadida configura posse mansa, pacífica e de boa-fé apta a configurar usucapião em defesa (argumento levantado na contestação), ou se trata de esbulho possessório recente, sendo crucial determinar se a cerca limitadora atual e as eventuais benfeitorias foram instaladas antes ou após a demarcação e registro do Loteamento Luar Santa Luzia. A responsabilidade contratual e extracontratual da COLLUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA: É controvertido se a venda do lote com a invasão preexistente (ou ocorrida posteriormente sem a intervenção da loteadora) configura quebra da obrigação contratual da loteadora de garantir a posse pacífica do bem ao adquirente, gerando o dever de indenizar o Autor, ou se a responsabilidade é exclusiva do terceiro que invadiu o imóvel, conforme alegação da COLLUZIA. A existência e extensão dos danos morais e materiais alegados pelo
Autor: É controvertido se a situação de impedimento de construir a residência, prolongando o pagamento de aluguel e causando abalo emocional, ultrapassa o mero dissabor e se traduz em dano moral indenizável, bem como os prejuízos materiais daí decorrentes. A situação de inadimplência contratual do Autor e a procedência do pedido reconvencional: É controvertida a alegação de inadimplência do Autor em relação às parcelas do contrato e a exatidão do valor devido, objeto do pedido reconvencional, influenciando o eventual direito da COLLUZIA de pleitear tais valores e a natureza da posse exercida pelo Autor. IV. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova deve seguir a regra geral estabelecida no artigo 373 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Considerando a natureza dos fatos controvertidos e a essência da relação jurídica material litigiosa, notadamente a pretensão de obrigação de fazer (desocupação e retirada da cerca) e a reivindicação indenizatória, bem como a defesa pautada na posse antiga e na ausência de responsabilidade, a distribuição do ônus da prova se estabelece da seguinte forma, sem prejuízo da possibilidade de inversão do ônus da prova na relação consumeirista futuramente: IV.1. Ônus do Autor (WILTON FERREIRA SOUTO): Caberá ao Autor comprovar: a) O fato constitutivo de seus direitos, ou seja, de que adquiriu o Lote 03, Quadra 17, do Loteamento Luar Santa Luzia, mediante título válido. b) A existência dos danos morais e materiais alegados e o nexo de causalidade entre a conduta dos Requeridos e os prejuízos suportados. c) A sua boa-fé na relação contratual no que tange ao uso e edificação do imóvel, desde que a contraprova do Requerido JARDIM DO ÉDEN MOTEL não configure a má-fé do Autor. IV.2. Ônus do Requerido JARDIM DO ÉDEN MOTEL: Caberá ao segundo Requerido comprovar: a) O fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, especificamente a alegação de que exerce posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre a área controvertida (onde está localizada a cerca e a fossa séptica) por tempo suficiente para a arguição de usucapião como matéria de defesa; b) A data exata da construção e delimitação da cerca e demais benfeitorias situadas na área que o Autor alega ser seu lote, demonstrando que estas estruturas antecedem o loteamento e a aquisição do Autor. IV.3. Ônus da Requerida COLLUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA: Caberá à primeira Requerida comprovar: a) O fato extintivo ou impeditivo do direito do Autor em relação à sua responsabilidade, demonstrando que a invasão (seja ela preexistente ou posterior à venda) não decorre de falha em seu dever de garantir a posse pacífica do lote, ou que a responsabilidade é exclusiva do terceiro Requerido (exclusão de nexo causal); b) A situação de inadimplência contratual do Autor e a exatidão dos valores pleiteados em sede de Reconvenção, conforme extrato juntado aos autos (ID 103053111). V. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, CDC) Embora a relação jurídica estabelecida entre o Autor (consumidor) e a COLLUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (fornecedora/loteadora) seja inequivocamente regida pelo Código de Defesa do Consumidor, não se vislumbra, neste momento processual, a necessidade de inverter o ônus probatório ope judicis (art. 6º, VIII, CDC) em relação aos fatos que envolvem o esbulho (invasão da área). Isto porque a controvérsia sobre a exata delimitação da área e a antiguidade da posse do JARDIM DO ÉDEN MOTEL exige prova de natureza territorial e topográfica. Adicionalmente, as provas sobre a invasão (fato constitutivo do direito autoral) não são inacessíveis ao consumidor, especialmente porque a própria COLLUZIA e a Secretaria Municipal já apresentaram laudos e informações demonstrando a extensão do avanço da cerca. A inversão do ônus da prova, quando aplicável, não é automática, mas depende da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência técnica para a obtenção da prova. Na presente demanda, os principais fatos constituídos (invasão) dependem de prova técnica de campo e de prova oral (histórico da invasão), cuja produção está acessível a ambas as partes, especialmente com a determinação de produção de prova oral e pericial. Ressalva-se, contudo, a possibilidade de inversão da prova, caso surja na fase de instrução a manifesta dificuldade probatória técnica para o Autor em relação a aspectos internos da gestão e delimitação do loteamento (COLLUZIA) ou do histórico de posse (Motel). VI. DAS QUESTÕES DE DIREITO APLICÁVEL A presente demanda envolve, em essência, a aplicação do direito de propriedade e posse, encontrando guarida em disposições do Código Civil (CC), Código de Defesa do Consumidor (CDC) no que tange à relação Autor/COLLUZIA, e o Código de Processo Civil (CPC), especialmente no tocante: Ao direito de propriedade e posse: que tratam do direito do proprietário de reaver a coisa e o direito do possuidor ser reintegrado em caso de esbulho. À responsabilidade da loteadora (COLLUZIA): Artigos do Código de Defesa do Consumidor, na busca por determinar se houve falha na prestação do serviço (venda de um lote obstruído ou invadido) e se é aplicável a excludente de responsabilidade por fato de terceiro (JARDIM DO ÉDEN MOTEL). À posse ad usucapionem (Motel JARDIM DO ÉDEN): O argumento defensivo da posse longeva será analisado sob a ótica da usucapião, considerando a natureza da posse (justa, injusta, de boa-fé, pacífica, ad interdicta ou ad usucapionem). VII. DO DEFERIMENTO E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS As partes manifestaram interesse na produção de prova oral (depoimento pessoal e testemunhal) e documental complementar. O segundo Requerido, JARDIM DO ÉDEN MOTEL, também requereu a realização de prova pericial, argumentando que o relatório municipal não reflete a realidade histórica da posse. Considerando os fatos controvertidos sobre a exata delimitação da invasão, a antiguidade da cerca e a natureza das benfeitorias do Motel (fossa séptica), a prova pericial mostra-se um instrumento imprescindível para o deslinde da controvérsia, conforme solicitado pelo JARDIM DO ÉDEN MOTEL e requerido implicitamente pelo Autor e pela COLLUZIA através da própria diligência municipal. O croqui do Requerido COLLUZIA (ID 103053113) e o ofício da Secretaria (ID 111407236) são indicativos, mas não substituem a prova pericial judicial, que possui maior força probante. Deste modo, defere-se a produção das seguintes provas: 1. Prova Oral: Depoimento pessoal do Autor, do preposto da COLLUZIA (COLLUZIA notadamente requer o depoimento do Autor e do preposto do Motel - ID 110591739) e do preposto do JARDIM DO ÉDEN MOTEL, bem como a inquirição de testemunhas. VII.2. Das Providências para a Prova Oral Defere-se a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal das partes. As partes deverão apresentar o rol de testemunhas, devidamente qualificadas, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da intimação deste Despacho Saneador, sob pena de preclusão. VIII. DA DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Em conformidade com o disposto no artigo 357, V, e no artigo 358 do Código de Processo Civil, e considerando o interesse manifestado pelas partes na produção de prova oral,
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801612-16.2024.8.15.0321 DECISÃO Vistos etc. I. BREVE RELATÓRIO PROCESSUAL E FÁTICO-CONTEXTUAL PARA FINS DE SANEAMENTO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por WILTON FERREIRA SOUTO em face de COLLUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e JARDIM DO ÉDEN MOTEL, cujo objeto central reside na controvérsia a respeito da invasão de parte de um lote de terreno adquirido pelo Autor, pelos fundamentos de fato e de direito narrados na inicial. Instado a dar continuidade ao processo, impõe-se o saneamento do feito, conforme o artigo 357 do Código de Processo Civil, para (i) resolver as questões processuais pendentes, (ii) delimitar as questões de fato controvertidas, (iii) determinar a distribuição do ônus da prova, e (iv) designar as provas a serem produzidas na fase instrutória. II. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES II.1. Da Presunção de Hipossuficiência e da Impugnação à Justiça Gratuita Ambos os Requeridos suscitaram a revogação do benefício da Gratuidade da Justiça concedido ao Autor na decisão de ID 98131392, sob a alegação de que o Autor seria empresário, possuindo um mercadinho na cidade e tendo arcado com uma entrada de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) à vista para a aquisição do lote (ID 102998218). Sabe-se que a presunção de insuficiência econômica deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, consoante o disposto no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A revogação de tal benefício exige a apresentação de elementos objetivos que comprovem a capacidade financeira da parte em arcar com as custas sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, ônus que recai sobre o impugnante. Embora os Requeridos tenham apontado a profissão do Autor e o valor da entrada paga pelo lote, tais elementos, por si sós, não se mostram robustos o suficiente para infirmar a declaração de hipossuficiência firmada nos autos, especialmente considerando-se o porte da causa e a natureza das obrigações financeiras envolvidas no contrato de loteamento. O fato de ser empresário ou ter efetuado um pagamento inicial não equivale, necessariamente, à plena capacidade de custear todas as despesas e encargos processuais decorrentes de um processo de alta complexidade fática e técnica. Assim, ausentes indícios claros e concretos que demonstrem a aptidão financeira do Autor para suportar as custas e despesas processuais, o benefício da Gratuidade da Justiça, tal como deferido, deve ser mantido, em homenagem ao princípio do acesso à Justiça. Portanto, rejeita-se a preliminar de Impugnação à Justiça Gratuita. II.2. Da Inépcia da Inicial por Ausência de Individualização do Imóvel O segundo Requerido arguiu a inépcia da inicial (ID 102998218) argumentando que o Autor não teria comprovado a real localização de seu imóvel ou a área supostamente invadida, limitando-se a apresentar o contrato. Contudo, a petição inicial identifica claramente o imóvel como sendo o Lote 03, Quadra 17, no Loteamento Luar Santa Luzia, anexando o contrato de compra e venda (ID 98128838) e, mais importante para o saneamento, a primeira Requerida, COLLUZIA, juntou um croqui topográfico (ID 103053113) que, embora em sua defesa, detalha precisamente o lote e a área invadida (46,25 m²), corroborando a descrição fática. Ademais, a diligência in loco realizada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano (ID 111407236) confirmou as dimensões do lote e a invasão pela cerca de arame farpado. A descrição do objeto da lide é clara e está suportada por elementos suficientes para o desenvolvimento válido e regular do processo, tanto que permitiu a elaboração da defesa das partes e a realização de diligência. A eventual imprecisão na delimitação exata da área invadida constitui matéria de mérito, a ser elucidada na fase de instrução, não ensejando a extinção do feito por inépcia. Diante disso, rejeita-se a preliminar de Inépcia da Inicial. II.3. Da Questão de Ordem da Representação Processual do Motel Jardim do Éden O Autor suscitou uma questão de ordem relativa à representação processual do segundo Requerido, alegando a ausência do CNPJ e dos documentos de constituição da empresa para comprovar que a pessoa que assinou a procuração teria poderes para tal, o que poderia inviabilizar futura execução (ID 113717936). De fato, o JARDIM DO ÉDEN MOTEL apresentou petição de habilitação e contestação, nas quais figura o Sr. IVANILDO ARAÚJO DE ALBUQUERQUE, qualificado como proprietário (ID 102988710 e ID 102998218), que outorgou a procuração ad judicia, mas sem apresentar os atos constitutivos da pessoa jurídica para comprovar a capacidade de representação legal e o CNPJ. Tendo em vista a necessidade de regularização da representação das partes e em atenção ao princípio da cooperação processual estabelecido no artigo 6º do CPC, deve o Requerido ser intimado a sanar referida irregularidade. Determina-se a intimação do Requerido JARDIM DO ÉDEN MOTEL para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar os atos constitutivos da pessoa jurídica (Motel Jardim do Éden), comprovando a legitimidade do proprietário para representação em juízo e fornecendo o número do CNPJ, sob pena de incorrer em nulidade e de considerar a irregularidade sanada para fins processuais. II.4. Da Admissibilidade da Reconvenção Oferecida pela COLLUZIA A primeira Requerida, COLLUZIA, ofereceu Reconvenção para pleitear o adimplemento das parcelas contratuais vencidas e vincendas, alegando inadimplência do Autor desde julho de 2024. O Código de Processo Civil, em seu art. 343, permite a reconvenção quando houver conexão com a ação principal ou com o fundamento da defesa. No presente caso, a defesa da COLLUZIA busca demonstrar o cumprimento de suas obrigações e a ausência de nexo causal para a invasão, transferindo a culpa a terceiro. No entanto, a Reconvenção se refere ao contrato de compra e venda do lote, cuja plena execução (incluindo a entrega da posse plena e desimpedida) é um dos fundamentos da defesa e do objeto da ação principal (obrigação de fazer). Além disso, a inadimplência do Autor é utilizada pela COLLUZIA para argumentar que ele teria apenas uma posse precária. Sendo assim, conquanto a Reconvenção trate de um pedido de natureza pecuniária e a ação principal verse sobre obrigação de fazer e indenização, a origem de ambas as pretensões é o mesmo contrato de promessa de compra e venda do lote 03 da Quadra 17. A discussão sobre a validade e a exigibilidade das parcelas se insere no contexto da relação jurídica estabelecida, justificando a conexão e a admissibilidade da Reconvenção, evitando decisões conflitantes em ações separadas, em observância ao princípio da economia processual. Portanto, admitida a Reconvenção oferecida pela COLLUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, passando a tramitar conjuntamente com o processo principal. III. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS E RELEVANTES Superadas as questões processuais preliminares, e em conformidade com o artigo 357, IV, do Código de Processo Civil, este Juízo delimita as seguintes questões de fato sobre as quais recairá a instrução probatória: A efetiva ocorrência e extensão da invasão do Lote 03, Quadra 17, de propriedade do designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 19 de fevereiro de 2026, às 12:00 horas. A solenidade será realizada na modalidade de Videoconferência, por meio da plataforma digital Zoom, em face das vantagens da modalidade e da natureza dos litisconsortes em pauta. As partes ficam intimadas para os depoimentos pessoais, sob pena de confissão (art. 385, § 1º, CPC). As partes deverão arrolar suas testemunhas no prazo de dez (10) dias úteis, contados da intimação deste Despacho, sob pena de preclusão. Fica sob a responsabilidade dos advogados a intimação das testemunhas por eles arroladas, nos termos do artigo 455, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, devendo comprovar nos autos as respectivas intimações com antecedência mínima de 3 (três) dias da data da audiência. O link de acesso do Requerido JARDIM DO ÉDEN MOTEL à sala de audiência será enviado pelo seguinte contato de TELEFONE/WHATSAPP: (83) 9.9143-0783 no dia da realização do ato, devendo as partes se organizarem para a participação remota, nos termos da regulamentação aplicável às audiências por videoconferência no Estado da Paraíba. IX. DISPOSIÇÕES FINAIS E INTIMAÇÕES Cumpra-se, observando-se as seguintes determinações: Intimem-se as partes, por meio de seus respectivos advogados, via Diário da Justiça Eletrônico (DJEN), sobre o inteiro teor deste Despacho Saneador e de Organização do Processo. Dê-se ciência às partes sobre a admissibilidade da Reconvenção. Determina-se a intimação do Requerido JARDIM DO ÉDEN MOTEL, na pessoa de seu advogado, para regularizar a representação processual e juntar os atos constitutivos e CNPJ no prazo de 15 (quinze) dias, conforme item II.3. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico para a perícia topográfica, conforme item VII.1. Intimem-se as partes para apresentarem o rol de testemunhas no prazo de 10 (dez) dias úteis, conforme item VII.2. Intimem-se as partes para a Audiência de Instrução e Julgamento designada. SANTA LUZIA, data da assinatura eletrônica. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Embora o croqui da COLLUZIA (ID 103053113) e o relatório municipal (ID 111407236) indiquem o avanço da cerca do JARDIM DO ÉDEN MOTEL sobre o lote do Autor, a delimitação exata da invasão e a natureza das estruturas (cerca, fossa séptica, etc.) ali existentes e sua data de construção são controvertidas, sendo essencial determinar as coordenadas e a metragem precisa da área ocupada em relação às dimensões legais do lote adquirido. A posse anterior e a boa-fé do Requerido JARDIM DO ÉDEN MOTEL: É controvertido se a posse exercida pelo Motel na área invadida configura posse mansa, pacífica e de boa-fé apta a configurar usucapião em defesa (argumento levantado na contestação), ou se trata de esbulho possessório recente, sendo crucial determinar se a cerca limitadora atual e as eventuais benfeitorias foram instaladas antes ou após a demarcação e registro do Loteamento Luar Santa Luzia. A responsabilidade contratual e extracontratual da COLLUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA: É controvertido se a venda do lote com a invasão preexistente (ou ocorrida posteriormente sem a intervenção da loteadora) configura quebra da obrigação contratual da loteadora de garantir a posse pacífica do bem ao adquirente, gerando o dever de indenizar o Autor, ou se a responsabilidade é exclusiva do terceiro que invadiu o imóvel, conforme alegação da COLLUZIA. A existência e extensão dos danos morais e materiais alegados pelo
Autor: É controvertido se a situação de impedimento de construir a residência, prolongando o pagamento de aluguel e causando abalo emocional, ultrapassa o mero dissabor e se traduz em dano moral indenizável, bem como os prejuízos materiais daí decorrentes. A situação de inadimplência contratual do Autor e a procedência do pedido reconvencional: É controvertida a alegação de inadimplência do Autor em relação às parcelas do contrato e a exatidão do valor devido, objeto do pedido reconvencional, influenciando o eventual direito da COLLUZIA de pleitear tais valores e a natureza da posse exercida pelo Autor. IV. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova deve seguir a regra geral estabelecida no artigo 373 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Considerando a natureza dos fatos controvertidos e a essência da relação jurídica material litigiosa, notadamente a pretensão de obrigação de fazer (desocupação e retirada da cerca) e a reivindicação indenizatória, bem como a defesa pautada na posse antiga e na ausência de responsabilidade, a distribuição do ônus da prova se estabelece da seguinte forma, sem prejuízo da possibilidade de inversão do ônus da prova na relação consumeirista futuramente: IV.1. Ônus do Autor (WILTON FERREIRA SOUTO): Caberá ao Autor comprovar: a) O fato constitutivo de seus direitos, ou seja, de que adquiriu o Lote 03, Quadra 17, do Loteamento Luar Santa Luzia, mediante título válido. b) A existência dos danos morais e materiais alegados e o nexo de causalidade entre a conduta dos Requeridos e os prejuízos suportados. c) A sua boa-fé na relação contratual no que tange ao uso e edificação do imóvel, desde que a contraprova do Requerido JARDIM DO ÉDEN MOTEL não configure a má-fé do Autor. IV.2. Ônus do Requerido JARDIM DO ÉDEN MOTEL: Caberá ao segundo Requerido comprovar: a) O fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, especificamente a alegação de que exerce posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre a área controvertida (onde está localizada a cerca e a fossa séptica) por tempo suficiente para a arguição de usucapião como matéria de defesa; b) A data exata da construção e delimitação da cerca e demais benfeitorias situadas na área que o Autor alega ser seu lote, demonstrando que estas estruturas antecedem o loteamento e a aquisição do Autor. IV.3. Ônus da Requerida COLLUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA: Caberá à primeira Requerida comprovar: a) O fato extintivo ou impeditivo do direito do Autor em relação à sua responsabilidade, demonstrando que a invasão (seja ela preexistente ou posterior à venda) não decorre de falha em seu dever de garantir a posse pacífica do lote, ou que a responsabilidade é exclusiva do terceiro Requerido (exclusão de nexo causal); b) A situação de inadimplência contratual do Autor e a exatidão dos valores pleiteados em sede de Reconvenção, conforme extrato juntado aos autos (ID 103053111). V. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, CDC) Embora a relação jurídica estabelecida entre o Autor (consumidor) e a COLLUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (fornecedora/loteadora) seja inequivocamente regida pelo Código de Defesa do Consumidor, não se vislumbra, neste momento processual, a necessidade de inverter o ônus probatório ope judicis (art. 6º, VIII, CDC) em relação aos fatos que envolvem o esbulho (invasão da área). Isto porque a controvérsia sobre a exata delimitação da área e a antiguidade da posse do JARDIM DO ÉDEN MOTEL exige prova de natureza territorial e topográfica. Adicionalmente, as provas sobre a invasão (fato constitutivo do direito autoral) não são inacessíveis ao consumidor, especialmente porque a própria COLLUZIA e a Secretaria Municipal já apresentaram laudos e informações demonstrando a extensão do avanço da cerca. A inversão do ônus da prova, quando aplicável, não é automática, mas depende da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência técnica para a obtenção da prova. Na presente demanda, os principais fatos constituídos (invasão) dependem de prova técnica de campo e de prova oral (histórico da invasão), cuja produção está acessível a ambas as partes, especialmente com a determinação de produção de prova oral e pericial. Ressalva-se, contudo, a possibilidade de inversão da prova, caso surja na fase de instrução a manifesta dificuldade probatória técnica para o Autor em relação a aspectos internos da gestão e delimitação do loteamento (COLLUZIA) ou do histórico de posse (Motel). VI. DAS QUESTÕES DE DIREITO APLICÁVEL A presente demanda envolve, em essência, a aplicação do direito de propriedade e posse, encontrando guarida em disposições do Código Civil (CC), Código de Defesa do Consumidor (CDC) no que tange à relação Autor/COLLUZIA, e o Código de Processo Civil (CPC), especialmente no tocante: Ao direito de propriedade e posse: que tratam do direito do proprietário de reaver a coisa e o direito do possuidor ser reintegrado em caso de esbulho. À responsabilidade da loteadora (COLLUZIA): Artigos do Código de Defesa do Consumidor, na busca por determinar se houve falha na prestação do serviço (venda de um lote obstruído ou invadido) e se é aplicável a excludente de responsabilidade por fato de terceiro (JARDIM DO ÉDEN MOTEL). À posse ad usucapionem (Motel JARDIM DO ÉDEN): O argumento defensivo da posse longeva será analisado sob a ótica da usucapião, considerando a natureza da posse (justa, injusta, de boa-fé, pacífica, ad interdicta ou ad usucapionem). VII. DO DEFERIMENTO E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS As partes manifestaram interesse na produção de prova oral (depoimento pessoal e testemunhal) e documental complementar. O segundo Requerido, JARDIM DO ÉDEN MOTEL, também requereu a realização de prova pericial, argumentando que o relatório municipal não reflete a realidade histórica da posse. Considerando os fatos controvertidos sobre a exata delimitação da invasão, a antiguidade da cerca e a natureza das benfeitorias do Motel (fossa séptica), a prova pericial mostra-se um instrumento imprescindível para o deslinde da controvérsia, conforme solicitado pelo JARDIM DO ÉDEN MOTEL e requerido implicitamente pelo Autor e pela COLLUZIA através da própria diligência municipal. O croqui do Requerido COLLUZIA (ID 103053113) e o ofício da Secretaria (ID 111407236) são indicativos, mas não substituem a prova pericial judicial, que possui maior força probante. Deste modo, defere-se a produção das seguintes provas: 1. Prova Oral: Depoimento pessoal do Autor, do preposto da COLLUZIA (COLLUZIA notadamente requer o depoimento do Autor e do preposto do Motel - ID 110591739) e do preposto do JARDIM DO ÉDEN MOTEL, bem como a inquirição de testemunhas. VII.2. Das Providências para a Prova Oral Defere-se a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal das partes. As partes deverão apresentar o rol de testemunhas, devidamente qualificadas, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da intimação deste Despacho Saneador, sob pena de preclusão. VIII. DA DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Em conformidade com o disposto no artigo 357, V, e no artigo 358 do Código de Processo Civil, e considerando o interesse manifestado pelas partes na produção de prova oral,
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801612-16.2024.8.15.0321 DECISÃO Vistos etc. I. BREVE RELATÓRIO PROCESSUAL E FÁTICO-CONTEXTUAL PARA FINS DE SANEAMENTO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por WILTON FERREIRA SOUTO em face de COLLUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e JARDIM DO ÉDEN MOTEL, cujo objeto central reside na controvérsia a respeito da invasão de parte de um lote de terreno adquirido pelo Autor, pelos fundamentos de fato e de direito narrados na inicial. Instado a dar continuidade ao processo, impõe-se o saneamento do feito, conforme o artigo 357 do Código de Processo Civil, para (i) resolver as questões processuais pendentes, (ii) delimitar as questões de fato controvertidas, (iii) determinar a distribuição do ônus da prova, e (iv) designar as provas a serem produzidas na fase instrutória. II. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES II.1. Da Presunção de Hipossuficiência e da Impugnação à Justiça Gratuita Ambos os Requeridos suscitaram a revogação do benefício da Gratuidade da Justiça concedido ao Autor na decisão de ID 98131392, sob a alegação de que o Autor seria empresário, possuindo um mercadinho na cidade e tendo arcado com uma entrada de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) à vista para a aquisição do lote (ID 102998218). Sabe-se que a presunção de insuficiência econômica deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, consoante o disposto no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A revogação de tal benefício exige a apresentação de elementos objetivos que comprovem a capacidade financeira da parte em arcar com as custas sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, ônus que recai sobre o impugnante. Embora os Requeridos tenham apontado a profissão do Autor e o valor da entrada paga pelo lote, tais elementos, por si sós, não se mostram robustos o suficiente para infirmar a declaração de hipossuficiência firmada nos autos, especialmente considerando-se o porte da causa e a natureza das obrigações financeiras envolvidas no contrato de loteamento. O fato de ser empresário ou ter efetuado um pagamento inicial não equivale, necessariamente, à plena capacidade de custear todas as despesas e encargos processuais decorrentes de um processo de alta complexidade fática e técnica. Assim, ausentes indícios claros e concretos que demonstrem a aptidão financeira do Autor para suportar as custas e despesas processuais, o benefício da Gratuidade da Justiça, tal como deferido, deve ser mantido, em homenagem ao princípio do acesso à Justiça. Portanto, rejeita-se a preliminar de Impugnação à Justiça Gratuita. II.2. Da Inépcia da Inicial por Ausência de Individualização do Imóvel O segundo Requerido arguiu a inépcia da inicial (ID 102998218) argumentando que o Autor não teria comprovado a real localização de seu imóvel ou a área supostamente invadida, limitando-se a apresentar o contrato. Contudo, a petição inicial identifica claramente o imóvel como sendo o Lote 03, Quadra 17, no Loteamento Luar Santa Luzia, anexando o contrato de compra e venda (ID 98128838) e, mais importante para o saneamento, a primeira Requerida, COLLUZIA, juntou um croqui topográfico (ID 103053113) que, embora em sua defesa, detalha precisamente o lote e a área invadida (46,25 m²), corroborando a descrição fática. Ademais, a diligência in loco realizada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano (ID 111407236) confirmou as dimensões do lote e a invasão pela cerca de arame farpado. A descrição do objeto da lide é clara e está suportada por elementos suficientes para o desenvolvimento válido e regular do processo, tanto que permitiu a elaboração da defesa das partes e a realização de diligência. A eventual imprecisão na delimitação exata da área invadida constitui matéria de mérito, a ser elucidada na fase de instrução, não ensejando a extinção do feito por inépcia. Diante disso, rejeita-se a preliminar de Inépcia da Inicial. II.3. Da Questão de Ordem da Representação Processual do Motel Jardim do Éden O Autor suscitou uma questão de ordem relativa à representação processual do segundo Requerido, alegando a ausência do CNPJ e dos documentos de constituição da empresa para comprovar que a pessoa que assinou a procuração teria poderes para tal, o que poderia inviabilizar futura execução (ID 113717936). De fato, o JARDIM DO ÉDEN MOTEL apresentou petição de habilitação e contestação, nas quais figura o Sr. IVANILDO ARAÚJO DE ALBUQUERQUE, qualificado como proprietário (ID 102988710 e ID 102998218), que outorgou a procuração ad judicia, mas sem apresentar os atos constitutivos da pessoa jurídica para comprovar a capacidade de representação legal e o CNPJ. Tendo em vista a necessidade de regularização da representação das partes e em atenção ao princípio da cooperação processual estabelecido no artigo 6º do CPC, deve o Requerido ser intimado a sanar referida irregularidade. Determina-se a intimação do Requerido JARDIM DO ÉDEN MOTEL para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar os atos constitutivos da pessoa jurídica (Motel Jardim do Éden), comprovando a legitimidade do proprietário para representação em juízo e fornecendo o número do CNPJ, sob pena de incorrer em nulidade e de considerar a irregularidade sanada para fins processuais. II.4. Da Admissibilidade da Reconvenção Oferecida pela COLLUZIA A primeira Requerida, COLLUZIA, ofereceu Reconvenção para pleitear o adimplemento das parcelas contratuais vencidas e vincendas, alegando inadimplência do Autor desde julho de 2024. O Código de Processo Civil, em seu art. 343, permite a reconvenção quando houver conexão com a ação principal ou com o fundamento da defesa. No presente caso, a defesa da COLLUZIA busca demonstrar o cumprimento de suas obrigações e a ausência de nexo causal para a invasão, transferindo a culpa a terceiro. No entanto, a Reconvenção se refere ao contrato de compra e venda do lote, cuja plena execução (incluindo a entrega da posse plena e desimpedida) é um dos fundamentos da defesa e do objeto da ação principal (obrigação de fazer). Além disso, a inadimplência do Autor é utilizada pela COLLUZIA para argumentar que ele teria apenas uma posse precária. Sendo assim, conquanto a Reconvenção trate de um pedido de natureza pecuniária e a ação principal verse sobre obrigação de fazer e indenização, a origem de ambas as pretensões é o mesmo contrato de promessa de compra e venda do lote 03 da Quadra 17. A discussão sobre a validade e a exigibilidade das parcelas se insere no contexto da relação jurídica estabelecida, justificando a conexão e a admissibilidade da Reconvenção, evitando decisões conflitantes em ações separadas, em observância ao princípio da economia processual. Portanto, admitida a Reconvenção oferecida pela COLLUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, passando a tramitar conjuntamente com o processo principal. III. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS E RELEVANTES Superadas as questões processuais preliminares, e em conformidade com o artigo 357, IV, do Código de Processo Civil, este Juízo delimita as seguintes questões de fato sobre as quais recairá a instrução probatória: A efetiva ocorrência e extensão da invasão do Lote 03, Quadra 17, de propriedade do designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 19 de fevereiro de 2026, às 12:00 horas. A solenidade será realizada na modalidade de Videoconferência, por meio da plataforma digital Zoom, em face das vantagens da modalidade e da natureza dos litisconsortes em pauta. As partes ficam intimadas para os depoimentos pessoais, sob pena de confissão (art. 385, § 1º, CPC). As partes deverão arrolar suas testemunhas no prazo de dez (10) dias úteis, contados da intimação deste Despacho, sob pena de preclusão. Fica sob a responsabilidade dos advogados a intimação das testemunhas por eles arroladas, nos termos do artigo 455, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, devendo comprovar nos autos as respectivas intimações com antecedência mínima de 3 (três) dias da data da audiência. O link de acesso do Requerido JARDIM DO ÉDEN MOTEL à sala de audiência será enviado pelo seguinte contato de TELEFONE/WHATSAPP: (83) 9.9143-0783 no dia da realização do ato, devendo as partes se organizarem para a participação remota, nos termos da regulamentação aplicável às audiências por videoconferência no Estado da Paraíba. IX. DISPOSIÇÕES FINAIS E INTIMAÇÕES Cumpra-se, observando-se as seguintes determinações: Intimem-se as partes, por meio de seus respectivos advogados, via Diário da Justiça Eletrônico (DJEN), sobre o inteiro teor deste Despacho Saneador e de Organização do Processo. Dê-se ciência às partes sobre a admissibilidade da Reconvenção. Determina-se a intimação do Requerido JARDIM DO ÉDEN MOTEL, na pessoa de seu advogado, para regularizar a representação processual e juntar os atos constitutivos e CNPJ no prazo de 15 (quinze) dias, conforme item II.3. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico para a perícia topográfica, conforme item VII.1. Intimem-se as partes para apresentarem o rol de testemunhas no prazo de 10 (dez) dias úteis, conforme item VII.2. Intimem-se as partes para a Audiência de Instrução e Julgamento designada. SANTA LUZIA, data da assinatura eletrônica. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Embora o croqui da COLLUZIA (ID 103053113) e o relatório municipal (ID 111407236) indiquem o avanço da cerca do JARDIM DO ÉDEN MOTEL sobre o lote do Autor, a delimitação exata da invasão e a natureza das estruturas (cerca, fossa séptica, etc.) ali existentes e sua data de construção são controvertidas, sendo essencial determinar as coordenadas e a metragem precisa da área ocupada em relação às dimensões legais do lote adquirido. A posse anterior e a boa-fé do Requerido JARDIM DO ÉDEN MOTEL: É controvertido se a posse exercida pelo Motel na área invadida configura posse mansa, pacífica e de boa-fé apta a configurar usucapião em defesa (argumento levantado na contestação), ou se trata de esbulho possessório recente, sendo crucial determinar se a cerca limitadora atual e as eventuais benfeitorias foram instaladas antes ou após a demarcação e registro do Loteamento Luar Santa Luzia. A responsabilidade contratual e extracontratual da COLLUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA: É controvertido se a venda do lote com a invasão preexistente (ou ocorrida posteriormente sem a intervenção da loteadora) configura quebra da obrigação contratual da loteadora de garantir a posse pacífica do bem ao adquirente, gerando o dever de indenizar o Autor, ou se a responsabilidade é exclusiva do terceiro que invadiu o imóvel, conforme alegação da COLLUZIA. A existência e extensão dos danos morais e materiais alegados pelo
Autor: É controvertido se a situação de impedimento de construir a residência, prolongando o pagamento de aluguel e causando abalo emocional, ultrapassa o mero dissabor e se traduz em dano moral indenizável, bem como os prejuízos materiais daí decorrentes. A situação de inadimplência contratual do Autor e a procedência do pedido reconvencional: É controvertida a alegação de inadimplência do Autor em relação às parcelas do contrato e a exatidão do valor devido, objeto do pedido reconvencional, influenciando o eventual direito da COLLUZIA de pleitear tais valores e a natureza da posse exercida pelo Autor. IV. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova deve seguir a regra geral estabelecida no artigo 373 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Considerando a natureza dos fatos controvertidos e a essência da relação jurídica material litigiosa, notadamente a pretensão de obrigação de fazer (desocupação e retirada da cerca) e a reivindicação indenizatória, bem como a defesa pautada na posse antiga e na ausência de responsabilidade, a distribuição do ônus da prova se estabelece da seguinte forma, sem prejuízo da possibilidade de inversão do ônus da prova na relação consumeirista futuramente: IV.1. Ônus do Autor (WILTON FERREIRA SOUTO): Caberá ao Autor comprovar: a) O fato constitutivo de seus direitos, ou seja, de que adquiriu o Lote 03, Quadra 17, do Loteamento Luar Santa Luzia, mediante título válido. b) A existência dos danos morais e materiais alegados e o nexo de causalidade entre a conduta dos Requeridos e os prejuízos suportados. c) A sua boa-fé na relação contratual no que tange ao uso e edificação do imóvel, desde que a contraprova do Requerido JARDIM DO ÉDEN MOTEL não configure a má-fé do Autor. IV.2. Ônus do Requerido JARDIM DO ÉDEN MOTEL: Caberá ao segundo Requerido comprovar: a) O fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, especificamente a alegação de que exerce posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre a área controvertida (onde está localizada a cerca e a fossa séptica) por tempo suficiente para a arguição de usucapião como matéria de defesa; b) A data exata da construção e delimitação da cerca e demais benfeitorias situadas na área que o Autor alega ser seu lote, demonstrando que estas estruturas antecedem o loteamento e a aquisição do Autor. IV.3. Ônus da Requerida COLLUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA: Caberá à primeira Requerida comprovar: a) O fato extintivo ou impeditivo do direito do Autor em relação à sua responsabilidade, demonstrando que a invasão (seja ela preexistente ou posterior à venda) não decorre de falha em seu dever de garantir a posse pacífica do lote, ou que a responsabilidade é exclusiva do terceiro Requerido (exclusão de nexo causal); b) A situação de inadimplência contratual do Autor e a exatidão dos valores pleiteados em sede de Reconvenção, conforme extrato juntado aos autos (ID 103053111). V. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, CDC) Embora a relação jurídica estabelecida entre o Autor (consumidor) e a COLLUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (fornecedora/loteadora) seja inequivocamente regida pelo Código de Defesa do Consumidor, não se vislumbra, neste momento processual, a necessidade de inverter o ônus probatório ope judicis (art. 6º, VIII, CDC) em relação aos fatos que envolvem o esbulho (invasão da área). Isto porque a controvérsia sobre a exata delimitação da área e a antiguidade da posse do JARDIM DO ÉDEN MOTEL exige prova de natureza territorial e topográfica. Adicionalmente, as provas sobre a invasão (fato constitutivo do direito autoral) não são inacessíveis ao consumidor, especialmente porque a própria COLLUZIA e a Secretaria Municipal já apresentaram laudos e informações demonstrando a extensão do avanço da cerca. A inversão do ônus da prova, quando aplicável, não é automática, mas depende da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência técnica para a obtenção da prova. Na presente demanda, os principais fatos constituídos (invasão) dependem de prova técnica de campo e de prova oral (histórico da invasão), cuja produção está acessível a ambas as partes, especialmente com a determinação de produção de prova oral e pericial. Ressalva-se, contudo, a possibilidade de inversão da prova, caso surja na fase de instrução a manifesta dificuldade probatória técnica para o Autor em relação a aspectos internos da gestão e delimitação do loteamento (COLLUZIA) ou do histórico de posse (Motel). VI. DAS QUESTÕES DE DIREITO APLICÁVEL A presente demanda envolve, em essência, a aplicação do direito de propriedade e posse, encontrando guarida em disposições do Código Civil (CC), Código de Defesa do Consumidor (CDC) no que tange à relação Autor/COLLUZIA, e o Código de Processo Civil (CPC), especialmente no tocante: Ao direito de propriedade e posse: que tratam do direito do proprietário de reaver a coisa e o direito do possuidor ser reintegrado em caso de esbulho. À responsabilidade da loteadora (COLLUZIA): Artigos do Código de Defesa do Consumidor, na busca por determinar se houve falha na prestação do serviço (venda de um lote obstruído ou invadido) e se é aplicável a excludente de responsabilidade por fato de terceiro (JARDIM DO ÉDEN MOTEL). À posse ad usucapionem (Motel JARDIM DO ÉDEN): O argumento defensivo da posse longeva será analisado sob a ótica da usucapião, considerando a natureza da posse (justa, injusta, de boa-fé, pacífica, ad interdicta ou ad usucapionem). VII. DO DEFERIMENTO E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS As partes manifestaram interesse na produção de prova oral (depoimento pessoal e testemunhal) e documental complementar. O segundo Requerido, JARDIM DO ÉDEN MOTEL, também requereu a realização de prova pericial, argumentando que o relatório municipal não reflete a realidade histórica da posse. Considerando os fatos controvertidos sobre a exata delimitação da invasão, a antiguidade da cerca e a natureza das benfeitorias do Motel (fossa séptica), a prova pericial mostra-se um instrumento imprescindível para o deslinde da controvérsia, conforme solicitado pelo JARDIM DO ÉDEN MOTEL e requerido implicitamente pelo Autor e pela COLLUZIA através da própria diligência municipal. O croqui do Requerido COLLUZIA (ID 103053113) e o ofício da Secretaria (ID 111407236) são indicativos, mas não substituem a prova pericial judicial, que possui maior força probante. Deste modo, defere-se a produção das seguintes provas: 1. Prova Oral: Depoimento pessoal do Autor, do preposto da COLLUZIA (COLLUZIA notadamente requer o depoimento do Autor e do preposto do Motel - ID 110591739) e do preposto do JARDIM DO ÉDEN MOTEL, bem como a inquirição de testemunhas. VII.2. Das Providências para a Prova Oral Defere-se a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal das partes. As partes deverão apresentar o rol de testemunhas, devidamente qualificadas, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da intimação deste Despacho Saneador, sob pena de preclusão. VIII. DA DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Em conformidade com o disposto no artigo 357, V, e no artigo 358 do Código de Processo Civil, e considerando o interesse manifestado pelas partes na produção de prova oral,
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801612-16.2024.8.15.0321 DECISÃO Vistos etc. I. BREVE RELATÓRIO PROCESSUAL E FÁTICO-CONTEXTUAL PARA FINS DE SANEAMENTO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por WILTON FERREIRA SOUTO em face de COLLUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e JARDIM DO ÉDEN MOTEL, cujo objeto central reside na controvérsia a respeito da invasão de parte de um lote de terreno adquirido pelo Autor, pelos fundamentos de fato e de direito narrados na inicial. Instado a dar continuidade ao processo, impõe-se o saneamento do feito, conforme o artigo 357 do Código de Processo Civil, para (i) resolver as questões processuais pendentes, (ii) delimitar as questões de fato controvertidas, (iii) determinar a distribuição do ônus da prova, e (iv) designar as provas a serem produzidas na fase instrutória. II. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES II.1. Da Presunção de Hipossuficiência e da Impugnação à Justiça Gratuita Ambos os Requeridos suscitaram a revogação do benefício da Gratuidade da Justiça concedido ao Autor na decisão de ID 98131392, sob a alegação de que o Autor seria empresário, possuindo um mercadinho na cidade e tendo arcado com uma entrada de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) à vista para a aquisição do lote (ID 102998218). Sabe-se que a presunção de insuficiência econômica deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, consoante o disposto no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A revogação de tal benefício exige a apresentação de elementos objetivos que comprovem a capacidade financeira da parte em arcar com as custas sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, ônus que recai sobre o impugnante. Embora os Requeridos tenham apontado a profissão do Autor e o valor da entrada paga pelo lote, tais elementos, por si sós, não se mostram robustos o suficiente para infirmar a declaração de hipossuficiência firmada nos autos, especialmente considerando-se o porte da causa e a natureza das obrigações financeiras envolvidas no contrato de loteamento. O fato de ser empresário ou ter efetuado um pagamento inicial não equivale, necessariamente, à plena capacidade de custear todas as despesas e encargos processuais decorrentes de um processo de alta complexidade fática e técnica. Assim, ausentes indícios claros e concretos que demonstrem a aptidão financeira do Autor para suportar as custas e despesas processuais, o benefício da Gratuidade da Justiça, tal como deferido, deve ser mantido, em homenagem ao princípio do acesso à Justiça. Portanto, rejeita-se a preliminar de Impugnação à Justiça Gratuita. II.2. Da Inépcia da Inicial por Ausência de Individualização do Imóvel O segundo Requerido arguiu a inépcia da inicial (ID 102998218) argumentando que o Autor não teria comprovado a real localização de seu imóvel ou a área supostamente invadida, limitando-se a apresentar o contrato. Contudo, a petição inicial identifica claramente o imóvel como sendo o Lote 03, Quadra 17, no Loteamento Luar Santa Luzia, anexando o contrato de compra e venda (ID 98128838) e, mais importante para o saneamento, a primeira Requerida, COLLUZIA, juntou um croqui topográfico (ID 103053113) que, embora em sua defesa, detalha precisamente o lote e a área invadida (46,25 m²), corroborando a descrição fática. Ademais, a diligência in loco realizada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano (ID 111407236) confirmou as dimensões do lote e a invasão pela cerca de arame farpado. A descrição do objeto da lide é clara e está suportada por elementos suficientes para o desenvolvimento válido e regular do processo, tanto que permitiu a elaboração da defesa das partes e a realização de diligência. A eventual imprecisão na delimitação exata da área invadida constitui matéria de mérito, a ser elucidada na fase de instrução, não ensejando a extinção do feito por inépcia. Diante disso, rejeita-se a preliminar de Inépcia da Inicial. II.3. Da Questão de Ordem da Representação Processual do Motel Jardim do Éden O Autor suscitou uma questão de ordem relativa à representação processual do segundo Requerido, alegando a ausência do CNPJ e dos documentos de constituição da empresa para comprovar que a pessoa que assinou a procuração teria poderes para tal, o que poderia inviabilizar futura execução (ID 113717936). De fato, o JARDIM DO ÉDEN MOTEL apresentou petição de habilitação e contestação, nas quais figura o Sr. IVANILDO ARAÚJO DE ALBUQUERQUE, qualificado como proprietário (ID 102988710 e ID 102998218), que outorgou a procuração ad judicia, mas sem apresentar os atos constitutivos da pessoa jurídica para comprovar a capacidade de representação legal e o CNPJ. Tendo em vista a necessidade de regularização da representação das partes e em atenção ao princípio da cooperação processual estabelecido no artigo 6º do CPC, deve o Requerido ser intimado a sanar referida irregularidade. Determina-se a intimação do Requerido JARDIM DO ÉDEN MOTEL para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar os atos constitutivos da pessoa jurídica (Motel Jardim do Éden), comprovando a legitimidade do proprietário para representação em juízo e fornecendo o número do CNPJ, sob pena de incorrer em nulidade e de considerar a irregularidade sanada para fins processuais. II.4. Da Admissibilidade da Reconvenção Oferecida pela COLLUZIA A primeira Requerida, COLLUZIA, ofereceu Reconvenção para pleitear o adimplemento das parcelas contratuais vencidas e vincendas, alegando inadimplência do Autor desde julho de 2024. O Código de Processo Civil, em seu art. 343, permite a reconvenção quando houver conexão com a ação principal ou com o fundamento da defesa. No presente caso, a defesa da COLLUZIA busca demonstrar o cumprimento de suas obrigações e a ausência de nexo causal para a invasão, transferindo a culpa a terceiro. No entanto, a Reconvenção se refere ao contrato de compra e venda do lote, cuja plena execução (incluindo a entrega da posse plena e desimpedida) é um dos fundamentos da defesa e do objeto da ação principal (obrigação de fazer). Além disso, a inadimplência do Autor é utilizada pela COLLUZIA para argumentar que ele teria apenas uma posse precária. Sendo assim, conquanto a Reconvenção trate de um pedido de natureza pecuniária e a ação principal verse sobre obrigação de fazer e indenização, a origem de ambas as pretensões é o mesmo contrato de promessa de compra e venda do lote 03 da Quadra 17. A discussão sobre a validade e a exigibilidade das parcelas se insere no contexto da relação jurídica estabelecida, justificando a conexão e a admissibilidade da Reconvenção, evitando decisões conflitantes em ações separadas, em observância ao princípio da economia processual. Portanto, admitida a Reconvenção oferecida pela COLLUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, passando a tramitar conjuntamente com o processo principal. III. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS E RELEVANTES Superadas as questões processuais preliminares, e em conformidade com o artigo 357, IV, do Código de Processo Civil, este Juízo delimita as seguintes questões de fato sobre as quais recairá a instrução probatória: A efetiva ocorrência e extensão da invasão do Lote 03, Quadra 17, de propriedade do designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 19 de fevereiro de 2026, às 12:00 horas. A solenidade será realizada na modalidade de Videoconferência, por meio da plataforma digital Zoom, em face das vantagens da modalidade e da natureza dos litisconsortes em pauta. As partes ficam intimadas para os depoimentos pessoais, sob pena de confissão (art. 385, § 1º, CPC). As partes deverão arrolar suas testemunhas no prazo de dez (10) dias úteis, contados da intimação deste Despacho, sob pena de preclusão. Fica sob a responsabilidade dos advogados a intimação das testemunhas por eles arroladas, nos termos do artigo 455, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, devendo comprovar nos autos as respectivas intimações com antecedência mínima de 3 (três) dias da data da audiência. O link de acesso do Requerido JARDIM DO ÉDEN MOTEL à sala de audiência será enviado pelo seguinte contato de TELEFONE/WHATSAPP: (83) 9.9143-0783 no dia da realização do ato, devendo as partes se organizarem para a participação remota, nos termos da regulamentação aplicável às audiências por videoconferência no Estado da Paraíba. IX. DISPOSIÇÕES FINAIS E INTIMAÇÕES Cumpra-se, observando-se as seguintes determinações: Intimem-se as partes, por meio de seus respectivos advogados, via Diário da Justiça Eletrônico (DJEN), sobre o inteiro teor deste Despacho Saneador e de Organização do Processo. Dê-se ciência às partes sobre a admissibilidade da Reconvenção. Determina-se a intimação do Requerido JARDIM DO ÉDEN MOTEL, na pessoa de seu advogado, para regularizar a representação processual e juntar os atos constitutivos e CNPJ no prazo de 15 (quinze) dias, conforme item II.3. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico para a perícia topográfica, conforme item VII.1. Intimem-se as partes para apresentarem o rol de testemunhas no prazo de 10 (dez) dias úteis, conforme item VII.2. Intimem-se as partes para a Audiência de Instrução e Julgamento designada. SANTA LUZIA, data da assinatura eletrônica. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.25/11/2025, 13:33
Expedição de Outros documentos.25/11/2025, 13:33
Expedição de Outros documentos.25/11/2025, 13:33
Expedição de Outros documentos.25/11/2025, 13:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 19/02/2026 12:00 Vara Única de Santa Luzia.25/11/2025, 13:31
Outras Decisões25/11/2025, 08:05
Conclusos para despacho19/11/2025, 12:56
Decorrido prazo de Jardim do Éden Motel em 06/11/2025 23:59.09/11/2025, 00:58
Juntada de Petição de petição03/11/2025, 17:14
Juntada de Petição de petição30/10/2025, 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/202514/10/2025, 01:46
Publicado Despacho em 14/10/2025.14/10/2025, 01:46
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801612-16.2024.8.15.0321 DESPACHO
Vistos, etc. 1.A análise do pedido de liminar exige apreciação aprofundada da prova produzida o que somente é viável na sentença. 2.Assim sendo, intimem-se as partes para no prazo de quinze (15) dias: a) informarem se têm interesse em conciliar; b) especificarem outras provas que pretendem produzir; SANTA LUZIA, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito13/10/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801612-16.2024.8.15.0321 DESPACHO
Vistos, etc. 1.A análise do pedido de liminar exige apreciação aprofundada da prova produzida o que somente é viável na sentença. 2.Assim sendo, intimem-se as partes para no prazo de quinze (15) dias: a) informarem se têm interesse em conciliar; b) especificarem outras provas que pretendem produzir; SANTA LUZIA, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito13/10/2025, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801612-16.2024.8.15.0321 DESPACHO
Vistos, etc. 1.A análise do pedido de liminar exige apreciação aprofundada da prova produzida o que somente é viável na sentença. 2.Assim sendo, intimem-se as partes para no prazo de quinze (15) dias: a) informarem se têm interesse em conciliar; b) especificarem outras provas que pretendem produzir; SANTA LUZIA, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito13/10/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica10/10/2025, 12:02
Proferido despacho de mero expediente10/10/2025, 10:28
Conclusos para despacho08/09/2025, 07:53
Decorrido prazo de IVANILTON FERNANDES ARAUJO DE ALBUQUERQUE em 25/07/2025 23:59.26/07/2025, 01:13
Juntada de Petição de petição24/07/2025, 14:53
Publicado Expediente em 11/07/2025.11/07/2025, 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/202511/07/2025, 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/202511/07/2025, 01:26
Publicado Expediente em 11/07/2025.11/07/2025, 01:26
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EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801612-16.2024.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC. 1.Nos termos do art. 10 do CPC intimem-se os promovidos para o prazo de dez (10) dias se manifestarem acerca do pedido de tutela de urgência requerido na petição do id n. 113717936. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito10/07/2025, 00:00
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EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801612-16.2024.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC. 1.Nos termos do art. 10 do CPC intimem-se os promovidos para o prazo de dez (10) dias se manifestarem acerca do pedido de tutela de urgência requerido na petição do id n. 113717936. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito10/07/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.09/07/2025, 13:36
Expedição de Outros documentos.09/07/2025, 13:36
Proferido despacho de mero expediente01/07/2025, 13:18
Conclusos para despacho01/07/2025, 12:27
Juntada de Petição de petição01/06/2025, 15:17
Decorrido prazo de ADRIELY LORRANA LUCENA FERNANDES em 23/05/2025 23:59.24/05/2025, 02:47
Decorrido prazo de BRUNO KELVIN CUSTODIO MATIAS em 23/05/2025 23:59.24/05/2025, 02:47
Juntada de Petição de petição23/05/2025, 17:24
Juntada de Petição de petição23/05/2025, 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/202509/05/2025, 01:00
Publicado Expediente em 09/05/2025.09/05/2025, 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/202509/05/2025, 01:00
Publicado Expediente em 09/05/2025.09/05/2025, 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/202509/05/2025, 01:00
Publicado Expediente em 09/05/2025.09/05/2025, 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/202509/05/2025, 01:00
Publicado Expediente em 09/05/2025.09/05/2025, 01:00
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EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801612-16.2024.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC. 1.Intimem-se as partes para no prazo de dez (10) dias se manifestarem acerca das informações prestadas no id n. 111407236. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito08/05/2025, 00:00
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EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801612-16.2024.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC. 1.Intimem-se as partes para no prazo de dez (10) dias se manifestarem acerca das informações prestadas no id n. 111407236. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito08/05/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.07/05/2025, 12:35
Expedição de Outros documentos.07/05/2025, 12:35
Expedição de Outros documentos.07/05/2025, 12:35
Expedição de Outros documentos.07/05/2025, 12:35
Proferido despacho de mero expediente24/04/2025, 12:01
Conclusos para despacho23/04/2025, 13:02
Juntada de Ofício23/04/2025, 12:55
Juntada de aviso de recebimento11/04/2025, 13:57
Juntada de documento de comprovação11/04/2025, 09:37
Expedição de Carta.11/04/2025, 09:32
Juntada de Petição de petição07/04/2025, 16:38
Decorrido prazo de ADRIELY LORRANA LUCENA FERNANDES em 11/02/2025 23:59.15/02/2025, 02:28
Decorrido prazo de EDUARDO PORTO CARREIRO COELHO CAVALCANTI em 11/02/2025 23:59.15/02/2025, 01:24
Proferido despacho de mero expediente12/02/2025, 08:26
Conclusos para despacho12/02/2025, 05:43
Juntada de Petição de petição11/02/2025, 23:14
Juntada de Petição de petição04/02/2025, 16:05
Decorrido prazo de ADRIELY LORRANA LUCENA FERNANDES em 11/12/2024 23:59.12/12/2024, 01:00
Expedição de Outros documentos.10/12/2024, 09:26
Expedição de Outros documentos.10/12/2024, 09:26
Expedição de Outros documentos.10/12/2024, 09:26
Expedição de Outros documentos.10/12/2024, 09:26
Proferido despacho de mero expediente09/12/2024, 13:45
Conclusos para despacho09/12/2024, 06:18
Juntada de Petição de réplica08/12/2024, 14:55
Juntada de Petição de réplica08/12/2024, 14:54
Juntada de Petição de réplica08/12/2024, 14:54
Expedição de Outros documentos.08/11/2024, 15:57
Expedição de Outros documentos.08/11/2024, 15:56
Proferido despacho de mero expediente08/11/2024, 14:18
Conclusos para despacho08/11/2024, 10:28
Juntada de Petição de contestação01/11/2024, 16:46
Juntada de Petição de contestação31/10/2024, 22:27
Juntada de Petição de petição31/10/2024, 17:46
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 10/10/2024 10:00 Vara Única de Santa Luzia.10/10/2024, 13:06
Decorrido prazo de COLUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 03/10/2024 23:59.04/10/2024, 01:31
Decorrido prazo de COLUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/09/2024 23:59.24/09/2024, 02:22
Decorrido prazo de COLUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 17/09/2024 23:59.18/09/2024, 01:48
Decorrido prazo de Jardim do Éden Motel em 16/09/2024 23:59.17/09/2024, 02:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento12/09/2024, 12:20
Juntada de documento de comprovação09/09/2024, 09:03
Decorrido prazo de ADRIELY LORRANA LUCENA FERNANDES em 02/09/2024 23:59.03/09/2024, 09:55
Juntada de documento de comprovação27/08/2024, 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).27/08/2024, 09:52
Juntada de Petição de diligência26/08/2024, 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário26/08/2024, 08:46
Proferido despacho de mero expediente23/08/2024, 09:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário22/08/2024, 10:17
Juntada de Petição de diligência22/08/2024, 10:17
Conclusos para despacho22/08/2024, 10:05
Expedição de Outros documentos.22/08/2024, 10:04
Juntada de Petição de petição19/08/2024, 20:35
Expedição de Mandado.16/08/2024, 12:28
Expedição de Mandado.16/08/2024, 11:53
Expedição de Outros documentos.16/08/2024, 11:31
Expedição de Outros documentos.16/08/2024, 11:31
Expedição de Outros documentos.16/08/2024, 11:31
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 10/10/2024 10:00 Vara Única de Santa Luzia.16/08/2024, 11:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte10/08/2024, 12:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WILTON FERREIRA SOUTO - CPF: 104.485.654-80 (AUTOR).10/08/2024, 12:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital09/08/2024, 12:04
Distribuído por sorteio09/08/2024, 12:04