Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE LOURDES DE MELO LIRA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802991-45.2025.8.15.0001 [Interpretação / Revisão de Contrato, Bancários, Contratos Bancários]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Revisional de Contrato cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por MARIA DE LOURDES DE MELO LIRA, já qualificada nos autos e beneficiária da Justiça Gratuita, em face do BANCO BRADESCO S/A. A Autora, servidora pública municipal, alegou que, após a portabilidade de um empréstimo consignado da Caixa Econômica Federal para o Réu, foi surpreendida com a contratação de um empréstimo pessoal (o valor creditado como "troco") sem sua ciência ou assinatura válida. Aduziu, sobretudo, que o Réu passou a reter integralmente o valor líquido de seus proventos desde novembro de 2024, comprometendo sua subsistência e violando a impenhorabilidade de salários. Requereu a anulação do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Em decisão interlocutória proferida em 11 de março de 2025, foi parcialmente deferida a tutela de urgência para limitar os descontos realizados na conta da Autora ao percentual de 30% (trinta por cento) do valor recebido mensalmente. O Réu, devidamente citado, apresentou Contestação, suscitando, preliminarmente: (a) a aplicação da Recomendação n.º 159/2024 do CNJ, com indícios de ação predatória; (b) inépcia da petição inicial por procuração genérica, em afronta ao art. 654, § 1º, do Código Civil; e (c) ausência de interesse de agir por falta de prévia tentativa de solução extrajudicial. No mérito, defendeu a regularidade da contratação (refinanciamento do Contrato nº 507243065) realizada via autoatendimento (BDN) mediante uso de cartão, senha e biometria, o que comprova a anuência da Autora. Alegou que a Autora se beneficiou do crédito (R$ 3.200,00 como troco) e que a cobrança é lícita. Subsidiariamente, impugnou o pedido de danos morais, argumentando ser mero aborrecimento, e requereu a repetição de indébito na forma simples e a restituição dos valores recebidos pela Autora em caso de anulação do contrato. Houve Impugnação à Contestação, na qual a Autora pugnou pela rejeição das preliminares e reforçou a ilegalidade da retenção integral dos proventos. As partes foram intimadas para especificar provas, tendo o Réu manifestado o desinteresse na produção de novas provas, reiterando a contestação. Vieram os autos conclusos para Sentença. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental produzida é suficiente para a análise da controvérsia, que é eminentemente de direito, ou de fato comprovado por documento. Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito Da Gratuidade de Justiça: A concessão da gratuidade de justiça foi devidamente analisada e deferida em decisão anterior. Embora o Réu a impugne, a jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum. O benefício pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º). A documentação inicial não ilide o estado de hipossuficiência jurídica para arcar com as custas sem prejuízo do sustento próprio. Mantenho o deferimento. Da Procuração Genérica O Réu alegou que a procuração anexada não atende o disposto no Artigo 654, §1º do Código Civil, por ser genérica e não indicar a finalidade específica nem a qualificação do requerido. Contudo, a procuração outorgada confere poderes gerais para o foro e específicos para a propositura da ação, e o mandato judicial é regido pelas normas processuais, sendo a exigência de detalhamento minucioso afastada pela jurisprudência para evitar o formalismo excessivo. Rejeito a preliminar. Da Ausência de Interesse de Agir O Réu argumenta que a ausência de tentativa de solução extrajudicial configura falta de interesse processual, citando precedentes do TJ-PB: "A caracterização do interesse de agir exige a demonstração da tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, especialmente em litígios consumeristas". Não obstante a existência desse entendimento, adota-se a orientação consolidada de que, em regra, o prévio esgotamento da via administrativa não é condição para o exercício do direito de ação, especialmente em relações de consumo, sob pena de violação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A Autora invocou corretamente que a "jurisprudência majoritária, inclusive do STJ, afasta a exigência de prévia tentativa administrativa como condição para o exercício do direito de ação, especialmente em demandas de natureza consumerista". Rejeito a preliminar. Da Litigância Abusiva O Réu pleiteou a aplicação da Recomendação n.º 159/2024 do CNJ, alegando indícios de litigância predatória. Embora a Recomendação estabeleça diretrizes para coibir o abuso do direito de ação, no caso concreto, os indícios apresentados pelo Réu baseiam-se em padrões genéricos e não em provas individualizadas irrefutáveis de má-fé da Autora neste processo específico. Assim, embora a fiscalização da conduta seja dever do Juízo, no momento da prolação da Sentença, a aplicação de penalidades requer a demonstração inequívoca dos elementos do Art. 80 do CPC. Do Mérito A controvérsia cinge-se a dois pontos: a validade da contratação do empréstimo e a legalidade da retenção integral dos proventos da Autora. Da Validade da Contratação e Anuência Tácita: O Réu comprovou que a operação nº 507243065 se trata de um refinanciamento realizado em 08/08/2024, efetuado por meio de BDN (autoatendimento), validado por biometria e senha. O valor de R$ 3.200,00 e a insurgência judicial ocorreu após longo tempo da contratação (08/08/2024, ação distribuída em 29/01/2025). Portanto, reconhece-se a validade e a exigibilidade do Contrato n.º 507243065, afastando-se o pedido de anulação do negócio jurídico. Da Ilegalidade da Retenção Integral de Proventos: Não obstante a validade do débito, a conduta da Instituição Financeira de reter a integralidade dos proventos da Autora na conta corrente é manifestamente ilegal e abusiva, violando o caráter alimentar do salário e o princípio da dignidade da pessoa humana. Conforme estabelece o Artigo 833 do Código de Processo Civil: "São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º". Embora o débito em conta corrente (débito automático) seja admitido, a jurisprudência consolidada, notadamente em casos que envolvem conta salário ou proventos de natureza alimentar, limita o desconto a 30%, em aplicação analógica da Lei n.º 10.820/03. Esta limitação visa garantir o mínimo existencial da devedora. Neste sentido, já se manifestou o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – (...) DESCONTO DAS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO EM CONTA SALÁRIO – LIMITAÇÃO A 30% DA RENDA MENSAL LÍQUIDA – INTELIGÊNCIA DA LEI 10.820/03 – INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO. (...) Todavia, inadmissível desconto que comprometa a integralidade ou parcela significativa da renda mensal disponível do devedor, sob pena de prejudicar a sua própria sobrevivência e dignidade, sendo aplicável na hipótese a previsão constante da lei 10.820/03, que limita referido desconto ao patamar de 30% da remuneração mensal líquida. (TJ-MG – AC: 1002412223970003 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 14/05/2019, Data de Publicação: 16/05/2019)". Ficou comprovado nos autos, inclusive através da decisão liminar, que os descontos efetuados pelo Réu comprometiam, por vezes, a integralidade do salário da Autora. Tal prática, ao inviabilizar o atendimento das necessidades básicas, configura abuso de direito e prática abusiva, afrontando o Art. 6º, IV, do Código de Defesa do Consumidor e o Art. 833, IV, do CPC. Desta feita, o pedido de revisão contratual merece acolhimento apenas para reafirmar a limitação dos descontos a 30% da remuneração líquida da Autora. Da Repetição do Indébito Considerando que a retenção dos valores excedeu o limite legal de 30% dos proventos líquidos da Autora, estes valores devem ser restituídos. Quanto à forma de restituição (simples ou em dobro), a Autora requereu a dobra (Art. 42, parágrafo único, CDC). O Réu argumentou que a dobra só cabe em caso de comprovada má-fé. O Superior Tribunal de Justiça, em caso análogo, firmou o seguinte entendimento: "A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a devolução em dobro dos valores cobrados somente pode ser determinada na hipótese de pagamento indevido em decorrência de comprovada má-fé, o que não ocorreu no caso, consoante afirmado pelas instâncias ordinárias. Incidência da Súmula 83/STJ. (AgRg no AgRg no AREsp 625.561/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 04/06/2021)". No caso dos autos, a má-fé do banco pela retenção integral não é presumida para fins de repetição em dobro. Portanto, a restituição deve ocorrer de forma simples dos valores retidos que excederam o limite de 30% da remuneração líquida da Autora, a ser apurada em fase de liquidação de sentença. Dos Danos Morais A retenção integral dos proventos pela Instituição Financeira, impedindo a devedora de prover sua subsistência, extrapola o mero aborrecimento e atinge o mínimo existencial. A conduta abusiva e ilegal do Réu, ao violar frontalmente a impenhorabilidade de salários, impõe um estado de miséria involuntária e ilegítima, gerando dano moral in re ipsa, ou seja, presumido. Embora o Réu tenha citado precedentes do STJ que afastam o dano moral em casos de mera cobrança indevida, o caso em tela é distinto, pois envolve a retenção de verba alimentar, conforme reconhecido pelo TJ-MG no precedente citado: "inadmissível desconto que comprometa a integralidade ou parcela significativa da renda mensal disponível do devedor, sob pena de prejudicar a sua própria sobrevivência e dignidade". (TJ-MG - AC: 10433092752370001 Montes Claros, Relator.: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 31/01/2012, Câmaras Cíveis Isoladas / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2012) Reconheço, portanto, o dever de indenizar. Para a fixação do quantum indenizatório, adota-se o método bifásico. Considerando o interesse jurídico lesado (o caráter alimentar dos proventos e a dignidade humana) e as circunstâncias do caso (idade da Autora, a retenção integral, e a função pedagógica da medida), fixo o valor em R$ 3.000,00 (três mil reais). Quanto aos juros de mora, em se tratando de responsabilidade contratual, os juros incidem a partir da citação (Art. 405 do Código Civil, que não está citado literalmente nos autos, mas é a regra geral). Contudo, o Réu citou entendimento de que em caso de dano moral puro, os juros fluem a partir da sentença: "A indenização por dano moral puro (prejuízo, por definição, extrapatrimonial) somente passa a ter expressão em dinheiro a partir da decisão judicial que a arbitrou. “(...) Os juros moratórios devem, pois, fluir, no caso de indenização por dano moral, assim como a correção monetária, a partir da data do julgamento em que foi arbitrada a indenização (...)" (REsp nº 903258 / RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Tuma, julgado em: 21/06/2011). Em respeito ao princípio da segurança jurídica e à jurisprudência consolidada que se manifesta expressamente sobre o tema, adoto a tese do Réu, fazendo incidir os juros de mora a partir desta Sentença. Da Compensação de Valores: Considerando a manutenção da validade do contrato e o reconhecimento de que a Autora se beneficiou do crédito (troco), e afastado o enriquecimento sem causa (Art. 884 do Código Civil - embora o artigo não esteja citado literalmente nos autos, a tese é mencionada pelo Réu), deve ser autorizada a compensação entre os valores devidos a título de restituição (excesso de desconto) e o saldo devedor remanescente do contrato, mantendo-se o débito limitado a 30% dos proventos. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na Ação Revisional de Contrato c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência proposta por MARIA DE LOURDES DE MELO LIRA em face do BANCO BRADESCO S/A, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente concedida, para determinar que o Réu se abstenha de realizar descontos na conta corrente da Autora que ultrapassem o limite de 30% (trinta por cento) dos seus proventos líquidos, sob pena de multa. CONDENAR o Réu à RESTITUIÇÃO, na forma simples, dos valores descontados dos proventos da Autora que excederam o limite de 30% do valor líquido recebido, a partir da data em que tais descontos foram realizados (novembro de 2024, conforme inicial), devidamente atualizados pelo INPC a partir de cada desconto indevido e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. CONDENAR ainda o Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta Sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir desta data. AUTORIZO a compensação dos valores restituídos (item 2) com o saldo devedor do contrato de refinanciamento n.º 507243065, mantendo-se a limitação de 30% para os descontos futuros. Considerando a sucumbência recíproca, mas em maior parte do Réu, condeno o Banco Bradesco S/A ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (valor da restituição e valor dano moral), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Condeno a Autora, por sua vez, ao pagamento dos 30% (trinta por cento) restantes das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos que sucumbiu, observada a suspensão de exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida (Art. 98, § 3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande, data da assinatura digital Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito