Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AGNALDO ALEIXO PEREIRA
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DAS DILIGÊNCIAS. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA PROCURAÇÃO. FALTA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ART. 290 DO CPC. I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800097-60.2025.8.15.0401 [Atualização de Conta]
Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível proposta por AGNALDO ALEIXO PEREIRA em face do BANCO DO BRASIL S.A., visando, em síntese, a revisão de valores e indenização por má gestão de sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Este Juízo proferiu despacho (ID 107266261) determinando a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça e cancelamento da distribuição (Art. 290 do CPC). Devidamente intimada (Expediente ID 107339397 e 112143516), a parte autora deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação ou cumprimento das determinações judiciais, conforme certificado pela Secretaria da Vara em 26/06/2025 (Certidão de Decurso de Prazo ID 115121424). Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, a parte autora foi regularmente intimada para emendar a petição inicial, sanando vícios formais e documentais que impediam o regular processamento e a própria análise do mérito da demanda. Oportunidade foi concedida para que o demandante pudesse adequar sua postulação aos requisitos legais, em observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório. As exigências contidas no despacho de ID 107266261 eram indispensáveis para a formação e o desenvolvimento válido e regular do processo. Primeiramente, a correta e atualizada representação processual, bem como a precisão dos dados de qualificação da parte autora, incluindo o comprovante de endereço, são requisitos mínimos previstos nos artigos 319, incisos II e III, e 320 do Código de Processo Civil. A ausência de saneamento dessas questões compromete a própria validade do ato de propositura da ação e de eventuais atos processuais subsequentes. Em segundo lugar, a comprovação da titularidade do PASEP em nome do autor e a juntada da carta de concessão de aposentadoria são documentos basilares para a pretensão deduzida. O processo de revisão do PASEP, como reiterado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1150 (REsp 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF), que inclusive foi citado na própria fundamentação do despacho, exige a análise da ciência do titular sobre os desfalques, sendo o momento da aposentadoria um marco fundamental para a contagem do prazo prescricional decenal. A apresentação de documentos ilegíveis ou em nome de terceiro inviabiliza a análise desses pressupostos processuais e condições da ação. Por fim, a questão da gratuidade da justiça. A lei processual civil (Art. 99, §2º, do CPC) faculta ao juiz exigir comprovação da hipossuficiência. Uma vez determinada a comprovação, a inércia da parte em apresentar os documentos necessários ou, alternativamente, em recolher as custas devidas, impõe o indeferimento do benefício e a consequente inviabilidade de prosseguimento da demanda sem o preparo adequado. O Código de Processo Civil, em seu Art. 321, prevê expressamente que, se o autor não cumprir a diligência determinada para emenda ou complementação da petição inicial, o juiz deve indeferi-la. No presente caso, a parte autora, devidamente intimada, não se manifestou, demonstrando desinteresse no prosseguimento do feito ou incapacidade de sanar as irregularidades apontadas. A ausência de cumprimento das determinações obsta a instauração válida e regular do processo e prejudica a análise do mérito. Dessa forma, a inércia da parte autora é incontroversa e impede a regularização da petição inicial, configurando a hipótese de indeferimento, conforme a legislação processual vigente. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando a inércia da parte autora em cumprir as determinações de emenda à petição inicial, com fulcro no Art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, c/c Art. 290 do CPC, INDEFIRO a petição inicial e, por consequência, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do presente feito. Sem custas. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de estilo. P.R.I. Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas. Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito