Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: Estado da Paraíba PROCURADORA: Lilyane Fernandes Bandeira de Oliveira AGRAVADA: Sousa Estofados LTDA PROCESSUAL CIVIL e TRIBUTÁRIO – Agravo de instrumento – Ação de execução fiscal – CDA – Persecução do crédito – Diligências infrutíferas para a satisfação do credor tributário – Pedido de pesquisa em CRC-Jud, SREI e CCS – Indeferimento – Irresignação – Cabimento parcial das medidas – CCS e SISBAJUD - Reforma parcial do decisum – Provimento parcial. 1. “(...) Sendo possível a consulta direta à CRC pela própria parte agravante, sem qualquer necessidade de convênio ou mediação do Poder Judiciário, tenho que não se aplica ao caso o princípio da cooperação (art. 6º do CPC), cabendo ao exequente diligenciar para obtenção de informações sobre o executado”. ( 0804042-70.2020.8.15.0000, Rel. Desa. Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 21/07/2020). 2. No que toca ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), a parte pode obter as informações disponibilizadas pelo aludido sistema sem qualquer intervenção judicial, constituindo faculdade do Ente exequente diligenciar a fim de obter o que for necessário ao deslinde da causa. 3. A despeito de sua natureza não constritiva, a pesquisa ao CCS pode ser útil para subsidiar medidas que importem constrição patrimonial, como a penhora de ativos financeiros via Sistema BACENJUD. Também seria irrazoável indeferir uma medida de natureza meramente consultiva quando pode o exequente formular e executar medidas de constrição patrimonial. 4. “Nada obsta que seja oportunizada à parte exequente o deferimento de diligências através do BACENJUD, porquanto não se pode olvidar que o processo executivo está lastreado no princípio da máxima utilidade da execução. [...] O entendimento supramencionado tem sido estendido por esta Corte também à utilização dos sistemas Infojud e Renajud. 3. Recurso Especial provido.” (STJ. REsp 1721648 / RJ. Rel. Min. Herman Benjamin. J. em 24/04/2018). (TJ-PB - AI: 08063645820238150000, Relator: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível)
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0865024-95.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc
Cuida-se de petição formulada pela parte exequente, por meio da qual requer a realização de diligências voltadas à localização de bens e direitos dos executados, consistentes na expedição de ofícios para consulta aos sistemas CCS (Banco Central), SIMBA (Receita Federal) e CRC-Jud (Registro Civil). É o que importa relatar. Decido. Da pesquisa perante o CRC-JUD As informações constantes nos bancos de dados da Central de Informações de Registro Civil Nacional (CRC- JUD) são acessíveis ao público, mediante o pagamento dos respectivos emolumentos, sendo desnecessária a atuação judicial. A jurisprudência dos Tribunais Pátrios seguem o mesmo entendimento. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CRCJUD. CONSULTA À CENTRAL DE INFORMAÇÕES DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS. IMPOSSIBILIDADE. FACULDADE DO CREDOR. PAGAMENTO DE EMOLUMENTOS. OFICIAIS DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS.1. Sabe-se que a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC) é um sistema instituído pelo Provimento nº 46 do CNJ, que tem como finalidade permitir aos magistrados e integrantes de órgãos públicos competentes, assim como às pessoas naturais ou jurídicas, realizarem buscas de registros de nascimentos, casamentos e óbitos, bem como solicitarem certidões eletrônicas do Registro Civil das pessoas naturais.2. É faculdade do credor requerer junto aos Oficiais de Registro Civil competentes, mediante o pagamento de emolumentos, o acesso às informações constantes no CRCJUD.3. Agravo de instrumento conhecido e improvido" (Acórdão 1629658, 07190451120228070000, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4a Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2022, publicado no DJE: 27/10/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Da mesma forma, este egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba também segue mesmo entendimento: Poder Judiciário 09 Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos Normal 0 21 false false false PT-BR X-NONE X-NONE A C Ó R D Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0806364-58.2023.8.15.0000 RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Diante do exposto, indefiro o pedido. Da pesquisa perante o CCS e SIMBA Indefiro, desde já, eventual pedido de utilização dos sistemas CCS-Bacen e Simba, porquanto a finalidade dos referidos sistemas é auxiliar investigações financeiras, notadamente no âmbito criminal. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMAS INFOJUD, RENAJUD, JUCESC, ARISP, SIMBA E CCS. RECURSO DOS AUTORES. PEDIDO CONSULTA AOS CADASTROS DO INFOJUD E RENAJUD. SUBSISTÊNCIA. PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º E 319, § 2º, AMBOS DO CPC. PRINCÍPIOS DA COLABORAÇÃO, DA EFETIVIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. PEDIDO DE CONSULTA AOS DEMAIS SISTEMAS. INSUBSISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS QUE A AGRAVADA INTEGRE QUADRO SOCIETÁRIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA RELEVÂNCIA PARA CONSULTA À JUCESC. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE QUE A AGRAVADA POSSUA BENS NO ESTADO DE SÃO PAULO QUE AFASTA A NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ARISP (ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO). PRETÉRITA UTILIZAÇÃO DO BACENJUD QUE ATESTOU A INEXISTÊNCIA DE CONTAS BANCÁRIAS VINCULADAS AO CPF DA AGRAVADA. CIRCUNSTÂNCIA QUE EVIDENCIA A INUTILIDADE DE CONSULTA AO SIMBA (SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS) E AO CCS (CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO). CONSULTA AO CCS, ADEMAIS, QUE NÃO SE APLICA AO PROPÓSITO DE EXECUÇÃO CIVIL, POIS CRIADO PARA FINS DE AUXÍLIO À PERSECUÇÃO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4022582- 19.2019.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 10-09-2019). Mencionadas pesquisas são medidas excepcionais, devendo ser executada apenas quando diante de fundados indícios de fraudes ou demais condutas tipificadas na Lei nº 9.613/1998, o que não é a hipótese dos autos, já que não há suspeitas de crimes praticados pela executada, mas tão somente tentativas frustradas de satisfação da obrigação.
Diante do exposto, indefiro o pedido. Da suspensão nos termos do art. 921, III do CPC
Cuida-se de cumprimento de sentença/execução, no qual foram deferidas e realizadas, pelo juízo, todas as diligências cabíveis no intuito de localizar bens do executado que pudessem satisfazer o crédito do exequente, sem obtenção de êxito. O exequente não indicou bens à penhora. Diante das considerações, entendo estar autorizada a suspensão do processo nos termos do disposto no artigo 921, III do CPC. Isso porque, não havendo bens que possam satisfazer o crédito executado, torna-se inviável o prosseguimento do cumprimento de sentença/execução, impondo-se assim, a sua suspensão. Vejamos o disposto no artigo 921 do CPC in verbis: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.;” Ademais, a baixa do processo, e o seu encaminhamento ao arquivo não acarretará qualquer prejuízo ao exequente, na medida que, “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, de acordo com §3º do mesmo digesto processual. Cumpre salientar ainda que, em estando suspenso o processo, não se cogita a fluência de prazo prescricional. Sobre a possibilidade de suspensão do processo trago o julgado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C.C. COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SUSPENSÃO DO FEITO - AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA. Ante a absoluta impossibilidade de se satisfazer o interesse do credor, objetivo maior da ação executiva, suspende-se o processo, até que o devedor adquira bens passíveis de penhora e, nesse período, não corre o prazo da prescrição intercorrente (precedentes do STJ). (Des. Marcos Lincoln)” (TJMG - Apelação Cível 1.0701.96.004579-0/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Lincoln, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/03/2016, publicação da súmula em 04/04/2016). Nesses termos, determino a suspensão do presente feito, e o seu consequente encaminhamento ao arquivo, com arrimo no disposto no artigo 921, III e §1º do CPC, durante o período de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, observando-se o disposto no §4º do mesmo dispositivo legal que salienta que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. P.I. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 21 de outubro de 2025. Juiz de Direito