Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: URIAS JOSÉ CHAGAS DE MEDEIROS JUNIOR - PB23745
RÉU: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS D E C I S Ã O
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0802653-79.2025.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] REPRESENTANTES: BERNADETE ANGELA DA MATA LIMAAUTOR: NATANAEL JOSE DE LIMA Advogado do(a) REPRESENTANTE: URIAS JOSÉ CHAGAS DE MEDEIROS JUNIOR - PB23745 Advogado do(a) Vistos, etc; Na inicial, a Sra. BERNADETE ANGELA DA MATA LIMA, viúva do titular do benefício previdenciário, que alega ter ocorrido os supostos descontos indevidos, pela parte ré, o de cujus NATANAEL JOSÉ DE LIMA, se qualificou como inventariante do seu espólio, porém, não anexou qualquer documento que demonstrasse a abertura de inventário e a eventual nomeação de inventariante. Assim, sendo intimada para tal (ID: 114207009), a parte autora aduziu que não fora realizado abertura de inventário, haja vista que o único bem que o de cujus possuía era o imóvel em que reside, sendo bem comum do casal, tendo o falecido deixado como herdeiras as suas duas filhas do casal, requerendo a retificação do polo ativo, para constar neste apenas BERNADETE ANGELA DA MATA LIMA, haja vista ser viúva do extinto e possuir capacidade postulatória para tanto (ID: 115337601). Todavia, não tendo sido aberto o respectivo inventário e não havendo qualquer documento que demonstra a qualidade da Sra. BERNADETE ANGELA DA MATA LIMA de representante dos demais herdeiros do falecido, sobretudo considerando que, conforme a certidão de óbito anexada (ID: 111593628), as herdeiras são, a princípio, pessoas maiores e capazes, não se faz possível a figuração de apenas umas delas no polo ativo, devendo haver a habilitação de todos os sucessores do de cujus nos presentes autos, a fim de resguardar seus eventuais direitos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 313, § 2º, II, do C.P.C/2015, havendo a morte do autor e sendo transmissível o direito em litígio, o espólio, o sucessor ou os herdeiros serão intimados para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 2. Hipótese em que, apesar da realização de intimação por carta com aviso de recebimento, não foram adotadas as providências necessárias à habilitação de todos os herdeiros ou do inventariante do autor falecido. 3. Ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, deve ser extinto o processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, IV e § 3º, do C P C/2015.4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1864552 RO 2020/0050809-1, Relator.: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: D.J.e 24/05/2023) Dessa forma, pelos fundamentos acima expostos, indefiro o pedido de figuração exclusiva da Sra. BERNADETE ANGELA DA MATA LIMA no polo ativo da presente lide (ID: 115337601), fazendo-se necessária a habilitação de todos os demais herdeiros do falecido NATANAEL JOSÉ DE LIMA. Decorrido o prazo recursal, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial, promovendo a qualificação e habilitação de todos os demais herdeiros do falecido NATANAEL JOSÉ DE LIMA, requerendo o que entender de direito, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do C P C. Cumpra-se com urgência P.I. João Pessoa, 11 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: URIAS JOSÉ CHAGAS DE MEDEIROS JUNIOR - PB23745
RÉU: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS D E C I S Ã O
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0802653-79.2025.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] REPRESENTANTES: BERNADETE ANGELA DA MATA LIMAAUTOR: NATANAEL JOSE DE LIMA Advogado do(a) REPRESENTANTE: URIAS JOSÉ CHAGAS DE MEDEIROS JUNIOR - PB23745 Advogado do(a) Vistos, etc; Na inicial, a Sra. BERNADETE ANGELA DA MATA LIMA, viúva do titular do benefício previdenciário, que alega ter ocorrido os supostos descontos indevidos, pela parte ré, o de cujus NATANAEL JOSÉ DE LIMA, se qualificou como inventariante do seu espólio, porém, não anexou qualquer documento que demonstrasse a abertura de inventário e a eventual nomeação de inventariante. Assim, sendo intimada para tal (ID: 114207009), a parte autora aduziu que não fora realizado abertura de inventário, haja vista que o único bem que o de cujus possuía era o imóvel em que reside, sendo bem comum do casal, tendo o falecido deixado como herdeiras as suas duas filhas do casal, requerendo a retificação do polo ativo, para constar neste apenas BERNADETE ANGELA DA MATA LIMA, haja vista ser viúva do extinto e possuir capacidade postulatória para tanto (ID: 115337601). Todavia, não tendo sido aberto o respectivo inventário e não havendo qualquer documento que demonstra a qualidade da Sra. BERNADETE ANGELA DA MATA LIMA de representante dos demais herdeiros do falecido, sobretudo considerando que, conforme a certidão de óbito anexada (ID: 111593628), as herdeiras são, a princípio, pessoas maiores e capazes, não se faz possível a figuração de apenas umas delas no polo ativo, devendo haver a habilitação de todos os sucessores do de cujus nos presentes autos, a fim de resguardar seus eventuais direitos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 313, § 2º, II, do C.P.C/2015, havendo a morte do autor e sendo transmissível o direito em litígio, o espólio, o sucessor ou os herdeiros serão intimados para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 2. Hipótese em que, apesar da realização de intimação por carta com aviso de recebimento, não foram adotadas as providências necessárias à habilitação de todos os herdeiros ou do inventariante do autor falecido. 3. Ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, deve ser extinto o processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, IV e § 3º, do C P C/2015.4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1864552 RO 2020/0050809-1, Relator.: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: D.J.e 24/05/2023) Dessa forma, pelos fundamentos acima expostos, indefiro o pedido de figuração exclusiva da Sra. BERNADETE ANGELA DA MATA LIMA no polo ativo da presente lide (ID: 115337601), fazendo-se necessária a habilitação de todos os demais herdeiros do falecido NATANAEL JOSÉ DE LIMA. Decorrido o prazo recursal, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial, promovendo a qualificação e habilitação de todos os demais herdeiros do falecido NATANAEL JOSÉ DE LIMA, requerendo o que entender de direito, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do C P C. Cumpra-se com urgência P.I. João Pessoa, 11 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito