Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802853-78.2025.8.15.0001.
AUTOR: AROLDO COSTA
REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível de Campina Grande CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos.
Trata-se de ação proposta por AROLDO COSTA em face de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, em que se questiona a validade/legitimidade de descontos associativos em seu benefício previdenciário junto ao INSS, na medida em que a parte autora alega não ter autorizado a incidência dos descontos nem ter aderido à condição de filiada da entidade/federação. Requer, ao fim, a declaração de inexistência da contratação/adesão, a suspensão dos descontos em seu benefício, o ressarcimento em dobro da quantia indevidamente descontada e a reparação dos danos morais. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 10.778,60. É o relatório. DECIDO. Conforme já relatado, a presente demanda trata de alegações de descontos indevidos em benefício previdenciário recebidos pela parte autora junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em favor da entidade ré, de modo que se pretende a interrupção desses descontos, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Contudo, antes de dar prosseguimento ao feito, impõe-se a análise de pressupostos processuais e condições da ação, notadamente a competência deste Juízo para processar e julgar a causa. 1. Da Ausência de Litisconsorte Passivo Necessário A essência da controvérsia reside na legalidade dos descontos realizados diretamente nos benefícios previdenciários da autora. Embora a ação tenha sido proposta, exclusivamente, contra uma entidade privada, de natureza associativa, que teria se beneficiado de tais descontos, observa-se a ausência de inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no polo passivo da demanda. O INSS, na qualidade de autarquia federal responsável pela administração e pagamento dos benefícios previdenciários, possui atribuições que extrapolam o mero repasse de valores. O órgão previdenciário é o responsável por processar e operacionalizar os descontos em folha de pagamento dos benefícios, e, mais importante, possui a incumbência de verificar a existência de autorização expressa do segurado para a efetivação de tais descontos. Essa responsabilidade decorre de expressa previsão legal, contida no artigo 115, inciso V, da Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social) e no art. 6° Lei nº 10.820/2003, que dispõem sobre a autorização para consignação em folha de pagamento de benefícios. Da mesma forma, o Decreto 8.690/2016 dispõe, expressamente, em seu artigo 4º, § 1º, que as consignações somente poderão ser incluídas na forma de pagamento após a autorização expressa do consignado. Todas as alterações que impactem os proventos dos segurados devem, obrigatoriamente, decorrer de ato administrativo emanado do INSS, salvo nos casos em que houver sentença judicial que, expressamente, determine a modificação. No âmbito administrativo, portanto, não é possível promover suspensão, majoração ou redução dos benefícios sem ordem específica do Instituto. Assim, em razão de sua função enquanto órgão pagador de benefícios, deve ser reconhecida a legitimidade do INSS para figurar no polo passivo da demanda. Ademais, é fato público e notório que estão sendo apuradas fraudes praticadas contra beneficiários do INSS. Recente operação denominada "Sem desconto" revelou que a entidade promovida, ao lado de outras que já foram descredenciadas pelo INSS (https://www.gov.br/inss/pt-br/noticias/noticias/acordos-de-cooperacao-sao-suspensos-e-descontos-serao-devolvidos), estariam sendo investigadas pelo desvio de recursos de aposentados e pensionistas, mediante cadastros associativos sem autorização, que teriam sido feitos com assinaturas falsas. Referida operação teria apurado, ainda, veementes indícios de envolvimento de servidores públicos do INSS na prática desses crimes, bem como falhas no seu dever de fiscalização, o que atrai a responsabilidade objetiva da autarquia previdenciária para responder pelos descontos indevidos, que são objeto desta demanda, por força da redação do art. 37, § 6º, da CF. Destaque-se que o INSS suspendeu o desconto das mensalidades associativas não autorizadas a partir de abril de 2025. Diante desse contexto, resta caracterizada a legitimidade passiva, na medida em que compete ao INSS averiguar a existência de manifestação expressa de vontade do beneficiário vinculado como condição para a efetivação dos descontos. Impõe-se, portanto, o seu necessário chamamento ao processo. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSIGNAÇÃO DE MENSALIDADE ASSOCIATIVA. TESE AUTORAL DE FRAUDE NA FILIAÇÃO E NÃO AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DO TEMA N.º 183 DO TNU. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE A ABAMSP – ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA AUTARQUIA FEDERAL NO POLO PASSIVO, EM VIRTUDE DE SUA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA, NOS TERMOS DO ART. 109, INCISO I DA CF/88. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA PASSÍVEL DE SER EXAMINADA DE OFÍCIO A QUALQUER TEMPO E EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL EM ALAGOAS. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - Apelação Cível: 07255830920238020001 Maceió, Relator.: Juiz Convocado Manoel Cavalcante de Lima Neto, Data de Julgamento: 06/11/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2024) (Grifei) RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONSIGNAÇÃO DE MENSALIDADE ASSOCIATIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CENTRAPE (CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL). LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TNU EM REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (TEMA 183 - PEDILEF 0500796-67.2017.4.05.8307). APLICAÇÃO ANALÓGICA. RESSARCIMENTO DAS PARCELAS DESCONTADAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DO DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TRF5 - Recurso n.º 0510161-19.2019.4058100, Relatora: Danielle Macêdo Peixoto de Carvalho, Terceira Turma, Data do Julgamento: 08/07/2022) (Grifei) RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA A CENTRAPE NÃO AUTORIZADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO INOMINADO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. (TRF5 - Recurso n.º 0505669-63.2019.4058300, Relatora: Polyana Falcão Brito, Data de Julgamento: 31/07/2020, Terceira Turma, Data da Publicação: 03/08/2020) (Grifei) Considerada a delimitação da responsabilidade do INSS na realização dos descontos, conforme esclarecido acima, configura-se a hipótese de litisconsórcio passivo necessário, conforme disposto no art. 114 do Código de Processo Civil. 2. Da incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar o feito Como se sabe, a Constituição Federal no seu art. 109, I, dispõe que compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. Nesse sentido, a obrigatoriedade da presença do INSS na lide acarreta a atração da competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da presente demanda. Ou seja, a inclusão do INSS no polo passivo do presente processo atrai a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. Com efeito, a competência constitucional e orgânica das unidades judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJ-PB), em que se inclui esta 5ª Vara Mista de Sousa, restringe-se às demandas em que figurem como parte o Estado da Paraíba, seus respectivos Municípios, bem como suas autarquias, fundações e empresas públicas, além das empresas privadas e sociedades de economia mista. Ademais, a declaração de incompetência absoluta, fundada na legislação aplicável, não configura inovação processual, mas ato indispensável para a correta delimitação do juízo competente, uma vez que o exame da competência em função da pessoa (ratione personae), de critério definidor de competência absoluta, é de análise obrigatória, antes das questões de mérito apresentadas ao juiz, não se aplicando o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015, que estabelece a prévia manifestação das partes ainda que a questão possa ser decidida de ofício. Nesse sentido, Conforme preceitua o Enunciado nº 4 da ENFAM: "Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015." Na mesma linha: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE SURPRESA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte, "na declaração de incompetência absoluta, a fundamentação amparada em lei não constituí inovação no litígio, porque é de rigor o exame da competência em função da matéria ou hierarquia antes da análise efetiva das questões controvertidas apresentadas ao juiz" (AgInt no AREsp 1.793.022/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe de 07/06/2021). 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a competência atribuída aos Juizados Especiais Federais é absoluta, a teor do art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001, a ser determinada em conformidade com o valor da causa. Precedentes. 3. Conformidade do acórdão recorrido com entendimento desta Corte - incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.984.340/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 20/6/2022). (Grifei)
Ante o exposto, reconhecendo a existência de litisconsórcio passivo necessário entre o INSS e a entidade associativa demandada, com fundamento no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO para a apreciação do presente feito, conforme o art. 64, §1º do CPC, e determino a remessa dos autos para a Subseção Judiciária da Justiça Federal em Campina Grande/PB. Cumpra-se com os expedientes necessários. CAMPINA GRANDE, 30 de setembro de 2025 ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802853-78.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc. A controvérsia posta nos autos gira em torno da validade de termo de adesão a entidade associativa, por meio do qual a parte autora teria consentido com sua filiação e autorizado descontos em seu benefício previdenciário. A parte autora, contudo, impugna a autenticidade da assinatura eletrônica constante no referido termo, negando a contratação e requerendo a realização de perícia técnica especializada para aferir a autoria do aceite digital. A parte ré apresentou, para justificar os descontos, um documento eletrônico contendo o nome do autor como suposto signatário (Id. 109868403). Contudo, tal documento não exibe qualquer certificação digital ICP-Brasil, cadeia de certificação, código de verificação, carimbo de tempo, ou mesmo metadados que demonstrem a origem, a autenticidade e a integridade do processo de adesão. Nos termos do art. 464 do Código de Processo Civil, a prova pericial é cabível sempre que a verificação dos fatos depender de conhecimento técnico ou científico especializado, o que se revela imprescindível no presente caso, dada a natureza eletrônica da controvérsia e a necessidade de aferir tecnicamente a autoria da assinatura eletrônica impugnada. Conforme dispõe o §1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, somente os documentos assinados digitalmente com certificado emitido pela ICP-Brasil gozam de presunção legal de autenticidade. Não há nos autos comprovação de que o termo de adesão apresentado foi firmado com essa certificação. Além disso, a parte ré foi intimada para se manifestar sobre o pedido de exibição do contrato físico com assinatura (Despacho Id. 115773492), mas permaneceu inerte, deixando de suprir tal lacuna. Ademais, conforme o art. 429, II, do CPC, o ônus da prova da autenticidade da assinatura incumbe à parte que produziu o documento, especialmente quando a parte contrária a impugna de modo específico, como no caso dos autos. Tal entendimento foi expressamente reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1061, segundo o qual: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Ainda que o instrumento discutido não seja um contrato bancário, mas sim um termo de adesão associativa, os efeitos sobre o patrimônio do autor — como os descontos mensais em sua aposentadoria — tornam necessária a produção de prova robusta e idônea, principalmente diante da negativa de autoria. Nesse contexto, e visando à correta formação do convencimento do juízo, ao contraditório e à busca da verdade real (CPC, art. 370), deve ser produzida prova pericial técnica (grafoscópica digital) sobre a autenticidade da assinatura eletrônica contestada. PROVAS 1. Defiro o pedido de produção de prova pericial técnica (grafoscópica digital), com o objetivo de verificar: a) se a assinatura eletrônica aposta no termo de adesão apresentado nos autos foi realizada pela parte autora; b) se houve uso de certificado digital conforme os parâmetros da ICP-Brasil; c) a integridade, validade e segurança do processo de autenticação e aceite eletrônico apresentados pela parte ré. 2. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o nome e os dados de contato do assistente técnico, se desejar, e formular seus quesitos. 3. Intime-se a parte ré para, no mesmo prazo, juntar aos autos: a) cópia integral do termo de adesão impugnado, em sua versão original eletrônica; b) metadados da contratação eletrônica (incluindo logs de IP, data, hora e dispositivo utilizado); c) dados do método de autenticação exigido (senha, token, biometria, duplo fator etc.); d) eventual comprovante de certificação digital emitida pela ICP-Brasil, nos termos do art. 10, §1º, da MP 2.200-2/2001; e) cópia do termo com assinatura física, se existente. Campina Grande, data do registro. LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito em Substituição
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DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802853-78.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc. A controvérsia posta nos autos gira em torno da validade de termo de adesão a entidade associativa, por meio do qual a parte autora teria consentido com sua filiação e autorizado descontos em seu benefício previdenciário. A parte autora, contudo, impugna a autenticidade da assinatura eletrônica constante no referido termo, negando a contratação e requerendo a realização de perícia técnica especializada para aferir a autoria do aceite digital. A parte ré apresentou, para justificar os descontos, um documento eletrônico contendo o nome do autor como suposto signatário (Id. 109868403). Contudo, tal documento não exibe qualquer certificação digital ICP-Brasil, cadeia de certificação, código de verificação, carimbo de tempo, ou mesmo metadados que demonstrem a origem, a autenticidade e a integridade do processo de adesão. Nos termos do art. 464 do Código de Processo Civil, a prova pericial é cabível sempre que a verificação dos fatos depender de conhecimento técnico ou científico especializado, o que se revela imprescindível no presente caso, dada a natureza eletrônica da controvérsia e a necessidade de aferir tecnicamente a autoria da assinatura eletrônica impugnada. Conforme dispõe o §1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, somente os documentos assinados digitalmente com certificado emitido pela ICP-Brasil gozam de presunção legal de autenticidade. Não há nos autos comprovação de que o termo de adesão apresentado foi firmado com essa certificação. Além disso, a parte ré foi intimada para se manifestar sobre o pedido de exibição do contrato físico com assinatura (Despacho Id. 115773492), mas permaneceu inerte, deixando de suprir tal lacuna. Ademais, conforme o art. 429, II, do CPC, o ônus da prova da autenticidade da assinatura incumbe à parte que produziu o documento, especialmente quando a parte contrária a impugna de modo específico, como no caso dos autos. Tal entendimento foi expressamente reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1061, segundo o qual: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Ainda que o instrumento discutido não seja um contrato bancário, mas sim um termo de adesão associativa, os efeitos sobre o patrimônio do autor — como os descontos mensais em sua aposentadoria — tornam necessária a produção de prova robusta e idônea, principalmente diante da negativa de autoria. Nesse contexto, e visando à correta formação do convencimento do juízo, ao contraditório e à busca da verdade real (CPC, art. 370), deve ser produzida prova pericial técnica (grafoscópica digital) sobre a autenticidade da assinatura eletrônica contestada. PROVAS 1. Defiro o pedido de produção de prova pericial técnica (grafoscópica digital), com o objetivo de verificar: a) se a assinatura eletrônica aposta no termo de adesão apresentado nos autos foi realizada pela parte autora; b) se houve uso de certificado digital conforme os parâmetros da ICP-Brasil; c) a integridade, validade e segurança do processo de autenticação e aceite eletrônico apresentados pela parte ré. 2. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o nome e os dados de contato do assistente técnico, se desejar, e formular seus quesitos. 3. Intime-se a parte ré para, no mesmo prazo, juntar aos autos: a) cópia integral do termo de adesão impugnado, em sua versão original eletrônica; b) metadados da contratação eletrônica (incluindo logs de IP, data, hora e dispositivo utilizado); c) dados do método de autenticação exigido (senha, token, biometria, duplo fator etc.); d) eventual comprovante de certificação digital emitida pela ICP-Brasil, nos termos do art. 10, §1º, da MP 2.200-2/2001; e) cópia do termo com assinatura física, se existente. Campina Grande, data do registro. LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito em Substituição