Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: GILBERLANIA BEZERRA DOS SANTOS E RIVAILDO FIGUEIREDO COSTA ADVOGADA: MARTINHO CUNHA MELO FILHO - OAB PB11086-A E HERIKA COELI DA SILVA CLEMENTINO - OAB PB18925-A
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE SALGADINHO Ementa: Processo Civil. Embargos de declaração. Ausência de vício. Rejeição. Advertência quanto à multa do art. 1.026, §2°, do CPC. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos pelos Autores em face de Decisão Monocrática que, apreciando Apelação Cível e Remessa Necessária interposta pelo Réu (Município Recorrente) em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito, anulou a sentença de primeiro grau, de ofício, por configurado o vício citra petita, ante a ausência de enfrentamento da principal tese de defesa do Município Recorrente, qual seja, a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima (passageiro do ciclomotor sem capacete, cujo condutor estava sem CNH e em alta velocidade). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática incorreu em vício ao anular a sentença de primeiro grau. III. Razões de decidir 3. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses previstas para o cabimento dos embargos de declaração, pois não há vício que comprometa a clareza ou integridade da decisão. IV. Dispositivo e tese. 4. Embargos rejeitados, com advertência de que a oposição de recursos manifestamente protelatórios sujeita a parte à multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: n/a. RELATÓRIO A CDL CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA LTDA apresentou Embargos Declaratórios contra Decisão Monocrática que, em sede de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SALGADINHO, anulou a sentença de primeiro grau sob o fundamento de vício citra petita, determinando o retorno dos autos à origem para o saneamento da omissão. A tese de julgamento do Acórdão foi a seguinte: Tese de julgamento: “Verificada a ausência de apreciação da principal tese de defesa trazida pelo réu na contestação e nas alegações finais, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença, por vício citra petita, não sendo permitido a este Tribunal manifestar-se sobre matéria não analisada em primeiro grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância.” Sustenta a embargante que a decisão seria omissa e/ou contraditória por ter ignorado a existência de um fato processual superveniente à sentença original: a rejeição dos Embargos de Declaração interpostos pelo próprio Município contra aquela sentença. Argumentam os Embargantes que o magistrado de primeiro grau, ao proferir nova decisão (Sentença de Embargos de Declaração - ID 36829570), refutou expressamente a alegação de omissão do Município, asseverando que a tese de exclusão de responsabilidade foi, sim, enfrentada, e que a pretensão do Embargante (Município) era de, na verdade, reabrir a discussão de mérito por via imprópria. Para os ora Embargantes, a decisão anterior do Juízo a quo, rejeitando os Embargos de Declaração, convalidaria a sentença e afastaria o vício citra petita, motivo pelo qual a Decisão Monocrática que impôs a nulidade teria incorrido em erro de premissa, reclamando saneamento por meio destes Embargos de Declaração. Requerem, portanto, o conhecimento e acolhimento dos presentes Embargos para sanar a apontada omissão/contradição, reformando-se a Decisão Monocrática para afastar o vício citra petita, e determinar o prosseguimento do julgamento do mérito da Apelação Cível por este Egrégio Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, uma vez presentes os requisitos de admissibilidade. Inicialmente, destaca-se que deixa-se de intimar a parte embargada, nos termos do artigo 1.023, § 2º do CPC/15, considerando que tal providência somente se impõe diante da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes no eventual acolhimento do recurso, circunstância que não se afigura presente no caso, consoante fundamentos abaixo descritos. Nos termos do art. 1.022, do CPC, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". Em que pese o esforço de argumentação do embargante, inexiste na decisão combatida quaisquer dos vícios elencados no supramencionado artigo. O processo constitui uma Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada pelos ora Embargantes, em virtude do falecimento de seu filho, Rafael dos Santos Costa, em acidente de trânsito envolvendo um ônibus de propriedade do Município e um ciclomotor que a vítima ocupava na condição de passageiro, ocorrido em 14 de novembro de 2014. A sentença de primeiro grau (ID 36829566) julgou os pedidos totalmente procedentes, condenando o Município ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 75.000,00 para cada autor) e pensão mensal. Ao julgar a Apelação e a Remessa Necessária do Município, a Decisão Monocrática embargada (ID 36989034) reconheceu o vício citra petita, assentando que a sentença não enfrentou, de forma substancial e devidamente motivada, a principal tese de defesa articulada pelo Município (Réu): a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro ou da própria vítima, decorrente da condução do ciclomotor sem CNH pelo piloto e a ausência de uso de capacete pela vítima fatal, argumentos reiterados nas Alegações Finais do Município (IDs 36829564/36829565). Consignou-se que a mera menção genérica de que “as provas produzidas não demonstram a ocorrência de qualquer excludente de responsabilidade” se revelou insuficiente para cumprir o imperativo constitucional e legal de fundamentação, culminando na nulidade do julgado. A essência da irresignação dos Embargantes reside na suposta omissão ou contradição da Decisão Monocrática por ter ignorado a decisão anterior do Juízo de primeiro grau (ID 36829570) que rejeitou os próprios Embargos de Declaração opostos pelo Município, onde o juiz de origem afirmou ter enfrentado todas as teses de defesa. A argumentação dos Embargantes procura convencer que a rejeição dos aclaratórios pelo juízo de origem teria o condão de convalidar a fundamentação da sentença, tornando impertinente a anulação promovida por esta Corte sob o prisma do vício citra petita. A Decisão Monocrática atacada foi categórica ao anular a sentença de primeiro grau com fundamento no artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, o qual estabelece: Art. 489. São elementos essenciais da sentença:... § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; O vício identificado não decorreu da mera ausência de menção à defesa do Município (culpa exclusiva da vítima – ausência de capacete e CNH), mas sim da absoluta insuficiência da fundamentação apresentada. A sentença originária (ID 36829566) limitou-se a afirmar de forma genérica que "as provas produzidas não demonstram a ocorrência de qualquer excludente de responsabilidade. Em que o ente municipal defenda a inexistência de responsabilidade pelo acidente, tendo em vista a culpa exclusiva do condutor da motocicleta envolvida, as provas carreadas aos autos não evidenciam a excludente, nem se apontou tal conduta quando do julgamento da ação penal." Ora, a defesa do Município se baseou em fatos concretos e graves, retirados do inquérito policial (IDs 36829549, 36829550, 36829551, 36829553): o condutor da moto estava sem CNH, veículo sem licenciamento e a vítima fatal estava sem capacete. O enfrentamento de "argumento capaz de, em tese, infirmar a conclusão" exige que o juiz confronte a tese defensiva com o material probatório, demonstrando por que esses fatos específicos sobre a conduta da vítima (uso de capacete e CNH) são irrelevantes para o nexo causal. A ausência de tal demonstração explícita configura o vício da não fundamentação substancial. O ponto central da argumentação dos Embargantes (Autores) é o fato consumado da rejeição dos Embargos de Declaração do Município pelo juízo a quo. Sustentam que, se o próprio juiz de primeiro grau rejeitou os embargos, declarando formalmente que não havia omissão, a decisão monocrática de segundo grau seria contraditória ao reverter esse entendimento e anular o julgado. Contudo, esta pretensa contradição não se sustenta. O juízo de nulidade exercido pelo Tribunal em grau recursal, especialmente sobre a validade formal e material da fundamentação, não está vinculado à decisão do juiz de piso que, porventura, rejeitou os aclaratórios. A mera existência formal de uma decisão sobre os embargos (a rejeição) não satisfaz o requisito da fundamentação substancial, que exige o enfrentamento do argumento capaz de infirmar a conclusão. O Tribunal ad quem concluiu que a tese de culpa (uso de capacete e CNH) tinha essa capacidade e que a omissão do juiz em discorrer sobre ela e seu impacto na causalidade era nulidade primária e cognoscível de ofício, nos termos do art. 1.013, § 1º, do CPC. Portanto, não houve omissão ou contradição na Decisão Monocrática que se limitou a constatar o erro basilar na sentença de mérito, erro esse que se manteve mesmo após a oposição dos embargos em primeira instância. A Decisão embargada, ao contrário, foi proficuamente motivada e detalhou a razão específica pela qual a fundamentação do juízo de primeiro grau era nula, ligando-a diretamente ao texto do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Por tais fundamentos, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Advirto a parte Embargante de que a reiteração de embargos manifestamente protelatórios poderá ensejar a imposição da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0805587-80.2017.8.15.0001 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE