Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE AUGUSTO RODRIGUES DE ARAUJO.
REU: BANCO PAN. SENTENÇA Trata de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAL E MATERIAL ajuizada por JOSE AUGUSTO RODRIGUES DE ARAUJO contra BANCO PAN, ambos devidamente qualificados, objetivando a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado e repetição de indébito, visto que, nunca autorizou o referido negócio jurídico. Decisão de redistribuição do feito proferida pela 12ª Vara Cível da Capital. Decisão de emenda à inicial pugnando pelos esclarecimentos do requerente acerca da ocorrência de litispendência e comprovação da hipossuficiência econômica. Os autos aportaram neste Juízo. É o suficiente relatório. Decido. Ao realizar consulta no P.J.E, constata-se a existência do processo n. 0800191-97.2021.8.15.2001, que tramitou perante o 8º Juizado Especial Cível da Capital, exatamente idêntico a este e que fora ajuizado em 05/01/2021. Naqueles autos o autor pretendia o reconhecimento da nulidade do mesmo contrato ora discutido, sob a mesma alegação de que jamais autorizou o mútuo, restando o pedido julgado improcedente, com o trânsito em julgado certificado em 12/05/2021 (ID 42996999 daqueles autos). Instado à manifestação específica acerca da litispendência, nestes autos, o autor quedou silente, nada esclarecendo. O Juízo, inclusive, requisitou o extrato integral dos empréstimos do autor anotados junto ao órgão PBPrev para fins de verificação de todos os contratos em nome do requerente, providência esta não cumprida. O autor limitou-se a juntada de novos contracheques (ID 112537521), muitos os quais que também foram acostados no feito que tramitou no Juizado Especial Cível, indicando o mesmo mútuo contestado, descontado sob a rubrica “717 CARTÃO DE CRÉDITO BANCO PAN - R$ 15,00” Logo, da análise atenta da peça pórtica, verifica-se que a presente ação encontra-se maculada pela coisa julgada, uma vez que a pretensão autoral já fora objeto de apreciação judicial e dita improcedente por decisão estável. O ajuizamento desta ação representa uma tentativa inadequada de rediscutir ou obstar os efeitos de uma decisão judicial que já se encontra acobertada pela coisa julgada material, razão pela qual a pretensão não se sustenta juridicamente. Nesse cenário, havendo coisa julgada, a extinção do processo sem julgamento do mérito é medida que se impõe. Ressalto que a coisa julgada, nos termos do art. 485, § 3º do CPC, deve ser reconhecida de ofício pelo juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. ISSO POSTO, extingo o processo sem resolução de mérito, por ocorrência de coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do CPC. Sem custas, salvo apelação ou repropositura do pedido nesta unidade, oportunidade em que será analisado o pedido de gratuidade. Sem honorários, por não ter sido formalizada a angularização processual diante deste Juízo. Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema P.j.e e, por fim, intimem-se as partes. Publicação. Registro e Intimações Eletrônicos. CUMPRA COM URGÊNCIA. Interposta apelação, considerando a ausência de angularização processual, remetam os autos diretamente ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. Com o trânsito em julgado, ARQUIVE. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Processo n. 0820618-76.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Contratos Bancários]