Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA, MUNICIPIO DE MASSARANDUBA
RECORRIDO: ROBSON DA SILVA NASCIMENTO, MARIA JOSE DA SILVA Advogado do(a)
RECORRIDO: ANDRESSA ALEXANDRE DE OLIVEIRA - PB26600-A ___________________________________________________________________________________________________________________________
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0816225-94.2025.8.15.0001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos etc. Não se ignora que o art. 1.010, §3º, do CPC prevê que a admissibilidade do recurso deverá ser feita pelo tribunal, contudo, os Juizados Especiais possuem microssistema próprio, ao qual o Código de Processo Civil somente é aplicado subsidiariamente. Inexiste disposição expressa sobre a o órgão competente para a realização da admissibilidade recursal na Lei 12.153/09, mas a regra pode ser extraída da interpretação sistemática do art. 43, da Lei 9.099/95 que estabelece “o recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte”. Se o juiz (e não o relator) é o órgão competente para conceder ou não efeito suspensivo ao recurso, análise que integra o recebimento do recurso, é evidente que cabe ao juiz de origem a admissibilidade recursal. Esse foi o entendimento consagrado no enunciado 166 do FONAJE, que, embora não tenha força vinculativa, sintetiza a conclusão de operadores do direito após debates realizados com a entrada em vigor do NCPC, no XXXIX Encontro: ENUNCIADO 01 – Aplicam-se aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no que couber, os Enunciados dos Juizados Especiais Cíveis (XXIX Encontro – Bonito/MS). ENUNCIADO 166 – Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau (XXXIX Encontro – Maceió-AL). Contudo, em primazia ao princípio da celeridade e simplicidade processuais, passo ao juízo de admissibilidade. Neste ponto, anoto que o prazo para recorrer de sentença dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é de 10 (dez) dias úteis, em aplicação subsidiária da Lei 9.099/95, por ausência de previsão expressa na Lei 12.153/09. Não se aplica o prazo de 15 (quinze) dias previsto no CPC, como constou no expediente de intimação. Essa particularidade também deve ser observada pela secretaria do juízo especializado, quando das notificações atinentes ao processo. Mesmo assim, o recurso é tempestivo e o preparo é dispensado, pois a Fazenda Pública é isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 39, da Lei nº 6.830/90. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, RECEBO O RECURSO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. Nos termos do art. 177-H, §1º, do Regimento Interno do TJPB, peço dia em sessão virtual. João Pessoa, 2025-11-19. Juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti - relatora em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital