Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA VILLANI DA SILVA.
REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA. DECISÃO Trata de “Ação de Cancelamento do Ônus c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais", movida por MARIA VILLANI DA SILVA, em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA., ambos devidamente qualificados. Narra a parte autora, em síntese, que é aposentada e beneficiária do INSS, e ao perceber descontos em seu benefício previdenciário, dirigiu-se ao INSS, momento em que tomou conhecimento do contrato n.º 00000000000010057619, realizado em 08/2021, no valor de R$16.194,29, a ser pago em 84 parcelas no valor de R$ 405,14. No entanto, afirma desconhecer a contratação. Por esse motivo, pugnou pelo cancelamento do contrato, o ressarcimento em dobro dos valores pagos indevidamente, sem prejuízo dos devidos acréscimos legais e das parcelas vincendas, bem como pela indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Juntou documentos. Decisão deferindo a gratuidade judiciária e determinando a emenda da petição inicial. Petição da parte autora apresentando os documentos solicitados por este Juízo. Devidamente citado, o réu apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir da parte autora, ante a ausência de requerimento administrativo. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, o exercício regular de direito e a ausência de danos morais. Pugnou, por fim, pela improcedência do pleito autoral. Junto documentos, dentre eles, contrato assinado pela autora, documentos pessoais da requerente e comprovantes de transferência de valores via TED. A parte autora apresentou impugnação à contestação, pleiteando pela produção de prova pericial grafotécnica. É o relatório. Decido. Saneamento Processual Analisando os autos com a devida acuidade, vislumbro a necessidade de saneamento e consequente impulsionamento do feito, com fulcro no art. 357 do CPC. Do Interesse de Agir A parte promovida arguiu a ausência de interesse do autor em razão da falta de busca por solução administrativa. Contudo, a presente alegação não merece acolhimento, tendo em vista que, o requerimento administrativo/extrajudicial para cancelamento dos descontos não é condição para a propositura da presente ação. Tal exigência violaria o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Assim, rejeito a preliminar arguida. Das produção de provas Ao deferir ou não a produção de prova, deve o órgão julgador levar em consideração a necessidade para o caso. Afinal, com base no art. 370 do CPC, é permitido ao julgador – condutor do processo – determinar as provas necessárias à instrução processual ou indeferir as que repute inúteis para o caso que lhe é posto para julgamento, se entender pela sua inconveniência. No caso em comento, resta dúvida quanto à legitimidade do contrato de empréstimo consignado n.º 00000000000010057619, uma vez que a parte autora afirma desconhecer a contratação. Contudo, constam nos autos os instrumentos contratuais com assinatura da parte autora, relacionados a contratos realizados em 2019, de modo que o contrato questionado nos autos seria o refinanciamento de dívidas contratuais anteriores. Para tanto, a parte promovida anexou comprovante de transferência via TED, na quantia de R$ 2.081,01, cuja transferência indicada fora realizada em 09/07/2021, relativo a saldo creditado em suposta conta bancária de titularidade da parte autora. A perícia grafotécnica, nesse sentido, não se mostra necessária no atual momento processual, tendo em vista que, uma vez comprovada a efetiva transferência de valores para conta de titularidade da parte autora, restará comprovada a ciência da contratação. Posto isso,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802190-40.2025.8.15.2003 [Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]. indefiro, por ora, o pedido para realização de perícia grafotécnica e determino as seguintes diligências para deslinde da controvérsia: 1 - Expeça ofício ao BANCO SICOOB, por meio de oficial de justiça, requisitando, no prazo máximo e improrrogável de 05 dias, os extratos bancários vinculados à parte autora (MARIA VILLANI DA SILVA, CPF: 089.218.494-91), agência 6044, conta de nº 000010688374, relativos ao mês de julho e agosto de 2021, sob as penas da lei; Havendo resposta, à serventia para que efetue a juntada dos extratos nos autos em sigilo, com visibilidade tão somente para as partes do processo. 2 - Com a juntada dos extratos, intimem as partes para, no prazo comum de 10 dias, se manifestarem, sob pena de preclusão; 3 - Atendidas as determinações supra, voltem os autos conclusos para análise. As partes foram intimadas para ciência pelo gabinete via DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA VILLANI DA SILVA.
REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA. DECISÃO Trata de “Ação de Cancelamento do Ônus c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais", movida por MARIA VILLANI DA SILVA, em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA., ambos devidamente qualificados. Narra a parte autora, em síntese, que é aposentada e beneficiária do INSS, e ao perceber descontos em seu benefício previdenciário, dirigiu-se ao INSS, momento em que tomou conhecimento do contrato n.º 00000000000010057619, realizado em 08/2021, no valor de R$16.194,29, a ser pago em 84 parcelas no valor de R$ 405,14. No entanto, afirma desconhecer a contratação. Por esse motivo, pugnou pelo cancelamento do contrato, o ressarcimento em dobro dos valores pagos indevidamente, sem prejuízo dos devidos acréscimos legais e das parcelas vincendas, bem como pela indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Juntou documentos. Decisão deferindo a gratuidade judiciária e determinando a emenda da petição inicial. Petição da parte autora apresentando os documentos solicitados por este Juízo. Devidamente citado, o réu apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir da parte autora, ante a ausência de requerimento administrativo. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, o exercício regular de direito e a ausência de danos morais. Pugnou, por fim, pela improcedência do pleito autoral. Junto documentos, dentre eles, contrato assinado pela autora, documentos pessoais da requerente e comprovantes de transferência de valores via TED. A parte autora apresentou impugnação à contestação, pleiteando pela produção de prova pericial grafotécnica. É o relatório. Decido. Saneamento Processual Analisando os autos com a devida acuidade, vislumbro a necessidade de saneamento e consequente impulsionamento do feito, com fulcro no art. 357 do CPC. Do Interesse de Agir A parte promovida arguiu a ausência de interesse do autor em razão da falta de busca por solução administrativa. Contudo, a presente alegação não merece acolhimento, tendo em vista que, o requerimento administrativo/extrajudicial para cancelamento dos descontos não é condição para a propositura da presente ação. Tal exigência violaria o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Assim, rejeito a preliminar arguida. Das produção de provas Ao deferir ou não a produção de prova, deve o órgão julgador levar em consideração a necessidade para o caso. Afinal, com base no art. 370 do CPC, é permitido ao julgador – condutor do processo – determinar as provas necessárias à instrução processual ou indeferir as que repute inúteis para o caso que lhe é posto para julgamento, se entender pela sua inconveniência. No caso em comento, resta dúvida quanto à legitimidade do contrato de empréstimo consignado n.º 00000000000010057619, uma vez que a parte autora afirma desconhecer a contratação. Contudo, constam nos autos os instrumentos contratuais com assinatura da parte autora, relacionados a contratos realizados em 2019, de modo que o contrato questionado nos autos seria o refinanciamento de dívidas contratuais anteriores. Para tanto, a parte promovida anexou comprovante de transferência via TED, na quantia de R$ 2.081,01, cuja transferência indicada fora realizada em 09/07/2021, relativo a saldo creditado em suposta conta bancária de titularidade da parte autora. A perícia grafotécnica, nesse sentido, não se mostra necessária no atual momento processual, tendo em vista que, uma vez comprovada a efetiva transferência de valores para conta de titularidade da parte autora, restará comprovada a ciência da contratação. Posto isso,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802190-40.2025.8.15.2003 [Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]. indefiro, por ora, o pedido para realização de perícia grafotécnica e determino as seguintes diligências para deslinde da controvérsia: 1 - Expeça ofício ao BANCO SICOOB, por meio de oficial de justiça, requisitando, no prazo máximo e improrrogável de 05 dias, os extratos bancários vinculados à parte autora (MARIA VILLANI DA SILVA, CPF: 089.218.494-91), agência 6044, conta de nº 000010688374, relativos ao mês de julho e agosto de 2021, sob as penas da lei; Havendo resposta, à serventia para que efetue a juntada dos extratos nos autos em sigilo, com visibilidade tão somente para as partes do processo. 2 - Com a juntada dos extratos, intimem as partes para, no prazo comum de 10 dias, se manifestarem, sob pena de preclusão; 3 - Atendidas as determinações supra, voltem os autos conclusos para análise. As partes foram intimadas para ciência pelo gabinete via DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO