Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA GLORIA DA SILVA
REU: PEDRINHO SIQUEIRA ROSA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804026-34.2022.8.15.0231 [Dissolução]
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso cumulada com Partilha de Bens, Guarda e Alimentos proposta por MARIA DA GLORIA DA SILVA em face de PEDRINHO SIQUEIRA ROSA, ambos qualificados nos autos. A Autora alegou que as partes se casaram em 13 de dezembro de 2011, sob regime de comunhão parcial de bens, e da união nasceram os filhos menores KALEBE SIQUEIRA DA SILVA e REBECCA SIQUEIRA DA SILVA. Afirmou que o casal está separado de fato e pleiteou a decretação do divórcio. Informou, ainda, a ausência de bens a partilhar e a renúncia mútua a alimentos entre os cônjuges. Por fim, requereu a guarda unilateral dos filhos e a fixação de alimentos em favor deles no valor de 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos do Réu, descontados os legais. O benefício da Gratuidade da Justiça foi deferido à Autora (ID 67945732). Em Decisão (ID 67945732), foi deferida a tutela antecipada para fixar alimentos provisórios em favor dos filhos menores na importância equivalente a 30% (trinta por cento) sobre o valor do salário mínimo vigente ou dos vencimentos do Promovido (o que for maior), a ser dividido de forma igual entre os postulantes. Iniciada a fase de citação, foram realizadas diversas tentativas infrutíferas de citação pessoal por meio de Carta Precatória na Comarca de Campo Grande/RJ, sendo o expediente devolvido sem sucesso (IDs 85378642 e 106152413). Diante do esgotamento das diligências para a localização do Réu, e a pedido da Autora (ID 107912927), foi determinada a Citação por Edital (ID 109678461). Certificado o decurso do prazo sem manifestação do Réu (ID 113339399), foi-lhe nomeado Curador Especial (Defensoria Pública) em 26/05/2025 (ID 113339402). O Curador Especial apresentou Contestação por Negativa Geral (ID 116216627), nos termos do art. 72, II, e art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O Curador não se opôs ao divórcio, mas impugnou genericamente os pleitos de partilha (alegação de inexistência de bens) e de alimentos (percentual de 30% dos rendimentos brutos). A Autora apresentou Impugnação à Contestação (ID 119292833), reiterando os pedidos iniciais e defendendo a prevalência das provas documentais já anexadas, bem como a presunção de necessidade dos filhos. Não houve oposição dos pedidos pela Curadoria Especial no tocante ao divórcio e guarda, tampouco houve indicação de bens a partilhar pelo Réu. As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 123810049), mas restaram inertes, conforme certidão de 23/10/2025 (ID 125703614). O Ministério Público não se manifestou nos autos. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito é preponderantemente de direito, e os fatos relevantes já estão comprovados por prova documental. Destaca-se que, intimadas as partes a especificarem provas, ambas permaneceram inertes. 1. Do Divórcio O pedido de divórcio encontra amparo no art. 226, § 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 66/2010. A manifestação de vontade de apenas um dos cônjuges é suficiente para a dissolução do vínculo conjugal, configurando o divórcio um direito potestativo. O Réu, embora representado por Curador Especial, não se opôs ao pedido de divórcio, conforme a Contestação apresentada. Portanto, comprovada a existência do casamento (Certidão ID 67558903) e manifestada a vontade de dissolvê-lo, a decretação do divórcio é medida que se impõe. 2. Da Partilha de Bens A Autora afirmou, na Petição Inicial, que não houve aquisição de bens durante o casamento. O Curador Especial impugnou genericamente essa alegação por meio da contestação por negativa geral. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, cabe à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito. Contudo, alegar a inexistência de bens é um fato negativo. Diante da ausência de indicação de qualquer patrimônio a ser partilhado nos autos pela Autora ou pelo Curador Especial, somada à inércia das partes em produzir provas quanto a este ponto, a alegação de inexistência de bens deve ser considerada para fins de partilha neste momento processual. Eventual descoberta de bens futuros deverá ser discutida em ação própria de sobrepartilha. Declaro, assim, extinta a sociedade conjugal patrimonial, resguardado o direito de sobrepartilha. 3. Dos Alimentos entre Cônjuges A Autora manifestou expressamente a renúncia mútua aos alimentos entre os cônjuges na Petição Inicial. Não havendo contraposição a este ponto pela Curadoria Especial, acolhe-se o pedido. 4. Da Guarda dos Filhos A Autora pleiteou a guarda unilateral dos filhos menores KALEBE SIQUEIRA DA SILVA e REBECCA SIQUEIRA DA SILVA, sob a alegação de abandono do lar pelo Réu e ausência de convivência. A guarda deve observar sempre o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. No caso em tela, notória a ausência de participação do genitor no acompanhamento dos filhos, evidenciada pela dificuldade de citação e a completa inércia processual. A guarda unilateral em favor da genitora, com quem as crianças residem e mantêm laços afetivos, é a medida mais adequada para garantir o bem-estar e a segurança dos menores, nos termos do art. 1.583 do Código Civil. Ressalta-se que a guarda unilateral não implica a exclusão do poder familiar do genitor, devendo-lhe ser assegurado o direito de convivência, nos termos do art. 1.589 do Código Civil. Considerando o contexto de abandono e incerteza acerca do paradeiro e modo de vida atual do Réu, a fixação de um regime de visitas em favor do genitor se mostra impossível no momento. Contudo, fica ressalvado ao Réu o direito de regulamentar as visitas em ação autônoma ou mediante consenso com a genitora, desde que comprovada a aptidão para o exercício da convivência paterna e observadas as condições dos menores. 5. Dos Alimentos para os Filhos A obrigação alimentar dos pais em relação aos filhos menores decorre do poder familiar e é imposta pelo art. 1.694 do Código Civil, devendo ser pautada pelo binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante. A necessidade dos filhos menores é presumida. Embora o Curador Especial tenha apresentado contestação por negativa geral, o que torna controvertidos os fatos alegados pela Autora, a obrigação de sustento da prole não é afastada. A Autora pleiteou a fixação de 30% dos rendimentos brutos, mas diante da citação por edital não foi possível sequer identificar a fonte pagadora do Réu (cujo paradeiro é incerto) para oficiar, tampouco a sua real capacidade contributiva. Na Decisão de Tutela Antecipada (ID 67945732), os alimentos provisórios foram fixados em 30% do salário mínimo ou dos vencimentos (o que for maior). Diante da impossibilidade de comprovação de vínculo empregatício formal para aplicar percentual sobre os rendimentos líquidos, e visando resguardar o sustento mínimo dos filhos, é prudente converter a obrigação para valor fixo baseado na referência legal, mantendo a proporcionalidade inicialmente fixada. Dessa forma, converto a obrigação de alimentos para o percentual sobre o salário mínimo, que é o padrão mínimo para a garantia do sustento. Fixo os alimentos definitivos em 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional, a ser dividido in natura (meio a meio) em favor de cada um dos filhos menores (KALEBE SIQUEIRA DA SILVA e REBECCA SIQUEIRA DA SILVA), totalizando 15% (quinze por cento) do salário mínimo para cada um. Esta quantia deverá ser paga mensalmente, mediante depósito na conta bancária a ser informada pela genitora à Curadoria Especial e à Vara, a partir do primeiro dia útil subsequente ao trânsito em julgado. O valor fixado deverá ser reajustado anualmente com base na variação do salário mínimo nacional. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial para: DECRETAR o divórcio de MARIA DA GLORIA DA SILVA e PEDRINHO SIQUEIRA ROSA, dissolvendo o vínculo conjugal contraído em 13/12/2011, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição da República. HOMOLOGAR o acordo de renúncia mútua a alimentos entre os cônjuges. DECLARAR a inexistência de bens a partilhar, ressalvado o direito de sobrepartilha caso sejam identificados bens posteriormente. CONCEDER a guarda unilateral dos infantes KALEBE SIQUEIRA DA SILVA e REBECCA SIQUEIRA DA SILVA à genitora, MARIA DA GLORIA DA SILVA, em observância ao princípio do melhor interesse dos menores. Fica ressalvado o direito de convivência do genitor, que deverá ser regulamentado em momento oportuno, se houver interesse. FIXAR os alimentos definitivos em favor dos filhos menores KALEBE SIQUEIRA DA SILVA e REBECCA SIQUEIRA DA SILVA em 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional, a ser dividido igualmente entre eles (15% para cada um), a ser pago pelo Réu, PEDRINHO SIQUEIRA ROSA, mensalmente, mediante depósito na conta bancária da genitora a ser informada nos autos. O valor deverá ser reajustado anualmente com base na variação do salário mínimo nacional. Em razão da sucumbência recíproca, mas mínima da Autora, condeno o Réu ao pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade pela gratuidade processual que ora defiro. ESTA DECISÃO SERVE COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, nos termos do Art. 105 do Código de Normas Judiciais do TJPB, ficando disponível nos autos eletrônicos para retirada das partes a qualquer tempo para providenciar a devida averbação, após o decurso do prazo recursal. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se (a Autora por seu advogado e o Réu por seu Curador Especial). Após, tudo cumprido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. MAMANGUAPE, data da validação do sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)