Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801446-79.2025.8.15.0181.
AUTOR: ALECKSANDRO SILVA
REU: MUNICIPIO DE SERTAOZINHO PROJETO DE SENTENÇA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 PROJETO DE SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assuntos: [Adicional por Tempo de Serviço, Adicional de Insalubridade] Vistos etc. ALECKSANDRO SILVA propôs AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO/QUINQUÊNIO E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE em face do Município de SERTÃOZINHO. Alega que é Auxiliar de Serviços Diversos com lotação na Secretaria de Educação e que faria jus ao percentual de 40% de adicional de insalubridade e 10% de adicional de quinquênio. Assim, requereu a implantação dos adicionais em seu contracheque, bem como o pagamento dos valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal. Devidamente citado, o promovido apresentou contestação, alegando preliminarmente ausência de interesse de agir, prejudicial de prescrição quinquenal, e no mérito requereu a improcedência da ação. Réplica nos autos. Assim, vieram-me os autos conclusos. DECIDO. O art. 337, XIII do CPC aduz que é matéria de preliminar o rechaço à indevida concessão de Justiça Gratuita, o que nestes autos não ocorre em razão do artigo 54 da Lei n. 9.099/95 que isenta o jurisdicionado de custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição. Assim, reservo-me à apreciação do pleito na eventualidade de interposição recursal. Das preliminares. Quanto à ausência de pretensão resistida, razão não assiste ao reclamado. Inicialmente, não há no sistema legal pátrio qualquer condicionante extrajudicial primeva para tratar do objeto da contenda, devendo-se, portanto, aplicar-se a inafastabilidade prevista no art. 5º, inciso XXXV, CF, que é, concomitantemente, regra e direito fundamental. Assim, rechaço a preliminar. Da prejudicial de mérito. Quanto à prejudicial de mérito, mormente, esclareço, que as pretensões formuladas em face da Fazenda Pública prescrevem no prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932. Todavia, nas obrigações de trato sucessivo, a incidência da prescrição quinquenal alcança apenas a pretensão relativa ao período anterior aos 5 (cinco) anos que antecedem o ajuizamento da ação. Nesse sentido, encontra-se firmado o entendimento do STJ: “Súmula 85. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.” Desta feita, como o pedido excluiu expressamente as verbas anteriores ao quinquênio, inexiste prescrição da pretensão autoral. Passo ao mérito. O processo comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do NCPC, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, bem como que as provas documentais já acostadas aos autos são suficientes para a solução da lide. DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO Inicialmente, é fundamental salientar que a controvérsia, nesse ponto, transita em redor do direito de o servidor público litigante, AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS admitido em 28.09.2012 no Município réu, a percepção de adicional por tempo de serviço (quinquênio), em conformidade com a Lei Municipal n. 131/05. Colhe-se dos autos que o promovente, servidora pública do Município réu, desde 28.09.2012, encontra-se, inequivocamente, no que toca ao adicional por tempo de serviço, respaldado pelo Estatuto do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Sertãozinho-PB, precisamente por meio de seu artigo 71, in verbis: “Art. 71. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) a cada cinco anos de serviço público, até o limite de 07 (sete) quinquênios, incidindo sobre o vencimento a que se refere o artigo 53, acrescido, se for o caso, da representação prevista no artigo 68.” Corroborando, pois, tal raciocínio, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, decidindo casos semelhantes, já se manifestou no sentido de que os servidores municipais, com arrimo nas respectivas Leis Orgânicas dos Municípios ou Estatuto dos Servidores Municipais, possuem, sim, direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço. Colaciono arestos em casos semelhantes, envolvendo o Município de Duas Estradas/PB: “PROCESSUAL CIVIL - Apelação Cível - Prejudicial - Prescrição - Inocorrência - Inteligência da Súm. 85 do STJ - Rejeição. - A súmula 85 do STJ, dispõe que: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". CONSTITUCIONAL e ADMINISTRATIVO - Apelação cível - "ação de cobrança c/c danos materiais e obrigação de fazer" - Servidor público municipal - Regime jurídico estatutário - Adicional por tempo de serviço - Implantação e pagamento retroativo - Intelecção do art. 57. da Lei Orgânica Municipal e art. 75 e §1º, do Estatuto dos Servidores - Ausência de prova do pagamento - Ônus do promovido - Art. 373, II, do CPC - Verba assegurada - Desprovimento do apelo - Juros - Correção monetária – Resp Nº 1.495.146-MG - Provimento parcial da Remessa necessária. O réu não deve apenas formular meras alegações em sua defesa, mas, sim, comprovar suas assertivas, diante do ônus da prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor, nos termos do que preleciona o inciso II do art. 373 do CPC. - A Lei Orgânica do Município de Juazeirinho, de 5 de abril de 1990, garante aos servidores públicos municipais, em seu artigo 57, o percebimento por tempo de serviço. - O art. 75, §1º, da Lei Municipal nº 246/1997 (Estatuto dos Servidores do Município de Juazeirinho) assegura aos servidores municipais o direito ao recebimento do quinquênio, estabelecendo que será concedido um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o vencimento de seu cargo efetivo, sendo devido “a partir do dia imediato àquele em que o servidor completar o tempo de serviço exigido”. - “As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)” (STJ, REsp 1.495.146-MG, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00008098720168150631, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 19-02-2019)” “APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ANUÊNIO - PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE DUAS ESTRADAS - CABIMENTO - OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO - PRECEDENTES DESTA CORTE - DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA. O servidor público municipal que atende os requisitos contidos na Lei Orgânica do município de Duas Estradas, faz jus ao percebimento do adicional por tempo de serviço, bem como, dos valores retroativos, haja vista a inexistência de comprovação do pagamento por parte da Administração. Frente a previsão legal acerca da vantagem pleiteada, suficiente para especificar as situações de ocorrência da gratificação no município demandado, há plena possibilidade de percepção da vantagem pleiteada. - Art. 90- " O funcionalismo público municipal terá direito a 1% (um por cento) para cada ano de trabalho no município (anuênio)." (Lei Orgânica do Município de Duas Estradas-PB). (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00001071620168150511, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI, j. em 15-08-2017)” No caso, a parte autora possui vínculo com a municipalidade, de maneira que é inegável que o promovente tem direito a acumular o respectivo adicional, correspondente ao tempo de serviço, sobre o valor do vencimento. Registre-se, para além disso, que demonstrado o vínculo do servidor e o direito a percepção da verba, cabe ao Município, nos termos do art. 373, II, do CPC, provar o pagamento das quantias cobradas, por se tratar de fato extintivo do direito do autor, o que não fez, não se desincumbindo do ônus de provar o pagamento dos quinquênios pleiteados. Na hipótese vertente, a pretensão da parte demandante apenas seria afastada se a edilidade comprovasse cabalmente o adimplemento do referido adicional, o que não ocorreu. Dessa forma, diante das considerações acima ilustradas, deve ser assegurado à parte demandante a percepção do adicional por tempo de serviço, conforme estabelecido no art. 71 do Estatuto dos Servidores Municipais de Sertãozinho-PB (Lei Municipal n. 131/05), bem assim os valores pretéritos ao ajuizamento da ação em comento, observada a prescrição quinquenal. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PREVISTO NA LEI MUNICIPAL DE SERTÃOZINHO O Estatuto do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Sertãozinho-PB estabelece percentuais para os graus de insalubridade, senão vejamos: Art. 73 – A atividade exercida, habitualmente, em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas ou com risco de vida, assegura ao servidor a percepção de adicional, calculado sobre o vencimento do cargo efetivo, embasada em laudo pericial expedido por órgão especializado: I – De 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), respectivamente, conforme seja insalubridade classificada no grau máximo, médio ou mínimo; A finalidade do Município de Sertãozinho, ao editar a referida lei, é abarcar os servidores públicos em sua inteireza, incluindo-se entre eles, os Auxiliares de Serviços Diversos, ao lidarem com as atividades insalubres, já que a aspiração do gestor é de proteção e compensação. Mesmo que assim não fosse, o Município não poderia se favorecer da omissão legislativa, pois é princípio geral do direito que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza. Em casos análogos, jurisprudência deste Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE GUARABIRA. AUXILIAR DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO. RETENÇÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. APLICAÇÃO INEQUÍVOCA DA LEI MUNICIPAL Nº 846/09 À ESPÉCIE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. A lei Municipal de Guarabira nº 846/09 prevê o Adicional de Insalubridade aos servidores municipais que estejam expostos a agentes insalubres, conquanto a Administração Pública deve pautar-se em estrita legalidade. Tratando-se de processo em que a Fazenda Pública é parte, o Código de Processo Civil estabelece que a condenação deve seguir o artigo 85, §4º do CPC. Não sendo líquida a Sentença, a definição do percentual, nos termos previstos no inciso II, do art. 85, §4º, do CPC, somente ocorrerá quando liquidado o julgado.” (TJPB - 0801464-81.2017.8.15.0181, Rel. Des. Leandro dos Santos, REMESSA NECESSáRIA CíVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 21/05/2021) “ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. PROCEDÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA Nº 42 DO TJPB. EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO LOCAL. ATIVIDADE COMPROVADAMENTE INSALUBRE. DESPROVIMENTO. 1. O pagamento do adicional de insalubridade aos agentes públicos submetidos ao vínculo jurídico administrativo, depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer (Súmula nº 42 do TJPB). 2. Mesmo sem previsão específica do cargo, resta evidente o dever de implantação do referido adicional, visto ter sido juntado, como prova emprestada sob contraditório, laudo pericial que confirma as condições insalubres de seu mister. 3. Da perícia se extrai que os odontólogos do município estão expostos ao grau médio de risco, fazendo jus ao respectivo adicional de 20% do vencimento básico, conforme determinado pelo art. 2º da Lei 846/2009.” (TJPB - 0803695-13.2019.8.15.0181, Rel. Des. José Aurélio da Cruz (vago), REMESSA NECESSáRIA CíVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 05/11/2020) Pelo exposto, percebe-se que caso o servidor esteja submetido à condições insalubres, mesmo que o cargo não esteja expressamente previsto na lei de insalubridade, será devido o respectivo adicional. No presente caso, verifico que a parte autora é Auxiliar de Serviços Gerais, e junta prova emprestada no Id 108691530 onde consta uma perícia tendo como periciada uma parte que exerce as mesmas funções da parte autora, sendo que o perito estabeleceu o grau máximo de insalubridade realizada no ano de 2020. Ocorre que o Município Promovido junta aos autos prova emprestada mais recente de 2021 onde consta o grau médio, conforme ID 112185423. Assim, entendo que a prova emprestada mais recente deve prevalecer para que seja implantado no contracheque do autor o percentual médio de 20%. Entendo que há exposição a agentes biológicos, devido ao habitual contato com pacientes potencialmente portadores de doenças infectocontagiosas. Sendo assim, o autor faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade, no grau médio, com percentual de 20% do vencimento do cargo efetivo. DISPOSITIVO:
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, determinando que o Município de Sertãozinho/PB que: 1) implante o adicional de insalubridade no percentual de 20% incidente sobre o vencimento do cargo efetivo, tendo como termo inicial a data do laudo pericial adotado, respeitada a prescrição quinquenal, enquanto o promovente estiver exercendo a atividade insalubre mencionada; 2) efetue o pagamento dos valores relativos aos adicionais de insalubridade de forma retroativa com reflexos no 13º salário e 1/3 de férias, desde a data do laudo adotado até a sua devida implantação, observando-se o percentual acima reportado e a prescrição quinquenal; 3) implante, sobre o valor do vencimento, no contracheque da parte autora, o quinquênio previsto no art. 71 do Estatuto dos Servidores Municipais de Sertãozinho-PB (Lei Municipal nº 131/05), devendo constar de 03.03.2020 (prescrição quinquenal) até 27.09.2022, o valor correspondente a 05% sobre o valor do vencimento básico do autor; a partir de 28.09.2022 até a implementação, o percentual de 10%; 4) PAGUE, de forma retroativa, os quinquênios com reflexos no 13º salário e 1/3 de férias, devidos na forma da legislação municipal, qual seja, art. 71 do Estatuto dos Servidores Municipais de Sertãozinho/PB (Lei Municipal nº 131/05), respeitada a prescrição quinquenal até a efetiva implementação em folha; 5) DECLARAR prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio do ingresso da ação. Anoto que eventuais diferenças entre as verbas devidas em cada mês deverão ser apuradas em sede de execução e sentença, descontando-se sempre as importâncias já recebidas, devendo ser averiguadas as escalas. Os valores retroativos devem receber, até 09/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, mês a mês, acrescidos dos juros moratórios aplicados à caderneta de poupança, desde a citação. A partir de 09/12/2021, a correção monetária e os juros devem ser de acordo com a taxa SELIC, conforme nova regra prevista na EC. 113/2021, art. 3º. Ademais, determino que se recolha a diferença entre a contribuição previdenciária paga e a que deveria ter sido descontada, considerando o valor correto dos vencimentos e as vantagens pessoais, se for o caso. Deixo para analisar o pedido de concessão de gratuidade da justiça formulado pela parte autora em caso de interposição de recurso. Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/2019). Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões. A presente decisão será submetida à Juíza Togada, nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95. Publicação e registro automáticos. Intime-se. GUARABIRA-PB, data do registro homologatório. NATHÁLIA REGINA DE LIMA SANTOS Juíza Leiga