Determinado o arquivamento06/05/2026, 10:47
Decorrido prazo de TETTO SPE 1 GESTAO DE RECEBIVEIS LTDA em 04/05/2026 23:59.05/05/2026, 01:00
Decorrido prazo de TETTO SPE 1 GESTAO DE RECEBIVEIS LTDA em 04/05/2026 23:59.05/05/2026, 00:48
Conclusos para despacho16/04/2026, 08:20
Processo Desarquivado16/04/2026, 08:20
Juntada de Ofício16/04/2026, 08:19
Juntada de Petição de petição14/04/2026, 19:54
Juntada de Petição de petição14/04/2026, 19:29
Arquivado Definitivamente14/04/2026, 10:58
Juntada de Informações14/04/2026, 10:57
Expedição de Carta.14/04/2026, 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/202608/04/2026, 00:31
Publicado Decisão em 08/04/2026.08/04/2026, 00:31
Expedição de Outros documentos.06/04/2026, 11:54
Expedição de Outros documentos.06/04/2026, 11:53
Determinado o arquivamento06/04/2026, 10:31
Outras Decisões06/04/2026, 10:31
Conclusos para despacho19/03/2026, 11:28
Processo Desarquivado19/03/2026, 11:27
Juntada de Informações19/03/2026, 11:26
Arquivado Definitivamente17/03/2026, 10:34
Juntada de documento de comprovação17/03/2026, 10:34
Juntada de Mandado16/03/2026, 14:01
Processo Desarquivado16/03/2026, 09:00
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária22/02/2026, 16:55
Juntada de Certidão11/09/2025, 08:26
Decorrido prazo de TETTO SPE 1 GESTAO DE RECEBIVEIS LTDA em 01/09/2025 23:59.04/09/2025, 04:38
Arquivado Definitivamente03/09/2025, 15:14
Juntada de documento de comprovação03/09/2025, 15:13
Transitado em Julgado em 01/09/202503/09/2025, 15:07
Juntada de Ofício02/09/2025, 09:55
Juntada de Petição de cota18/08/2025, 16:49
Publicado Sentença em 08/08/2025.08/08/2025, 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/202508/08/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELIONETE FERNANDES DO NASCIMENTO, JOSE FRANCISCO DO NASCIMENTO.
REU: A QUEM INTERESSAR POSSA, TETTO SPE 1 GESTAO DE RECEBIVEIS LTDA, VALDEMIR ULISSES DUARTE. SENTENÇA Trata de Ação de Usucapião, proposta por Elionete Fernandes do Nascimento e Jose Francisco do Nascimento, em face de Valdemir Ulisses Duarte, todos devidamente qualificados. Os promoventes alegaram ter realizado, verbalmente, em 1987, a compra de um apartamento localizado na Rua Joaquim Galdino de Lima, 85, Apartamento 304, no Bairro do Valentina II, João Pessoa-PB, CEP: 58063-020, com o réu Valdemir Ulisses Duarte, que teria deixado o imóvel para a autora Elionete Fernandes do Nascimento, mediante o compromisso de que esta arcasse com o financiamento perante o IPEP. Relata que, ao buscar a escritura do imóvel na CEHAP, descobriu que o bem não estava em nome de ninguém. Os promoventes aduzem que estão na posse do imóvel desde 1986, de forma mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, tendo inclusive quitado a dívida referente ao financiamento do apartamento e realizado inúmeras benfeitorias necessárias e úteis. Diante dos fatos, requereram a declaração de seu domínio sobre o imóvel usucapiendo, cuja sentença serviria como título hábil para registro no ofício imobiliário competente. O Juízo determinou a expedição de ofícios a todos os cartórios de registro imobiliário de João Pessoa para obtenção de certidão vintenária do imóvel. O cartório imobiliário apresentou certidão negativa do imóvel, informando que o IPEP (Instituto de Previdência do Estado da Paraíba) era o loteador da área. Em diligência do Juízo, foram oficiados o IPEP e a CEHAP (Companhia Estadual de Habitação Popular) para que fornecessem a documentação do bem. Em resposta, o IASS (antigo IPEP) informou que as áreas de habitação e condomínio imobiliário haviam sido transferidas à gestão da CEHAP. Por sua vez, a CEHAP comunicou que a totalidade da carteira imobiliária do IPEP havia sido comercializada para a empresa TETTO SPE 1 GESTÃO DE RECEBÍVEIS LTDA, a qual seria detentora da documentação dos contratos de financiamento, e que havia uma ação judicial em curso envolvendo-os. A parte autora foi intimada para apresentar a planta baixa e o memorial descritivo do imóvel, que foram devidamente juntados aos autos. Em diligência in locu, o Oficial de Justiça certificou que no imóvel usucapiendo residem os autores Elionete Fernandes do Nascimento e seu esposo, José Francisco do Nascimento, desde 1986. O imóvel foi descrito como possuindo três quartos, sala, banheiro, cozinha e área de serviço, e fotografias foram anexadas. Ficha cadastral da Prefeitura Municipal de João Pessoa-PB que indica que a área privativa edificada do apartamento usucapiendo é de 74,00 m². Os confinantes foram devidamente citados. O réu Valdemir Ulisses Duarte foi citado por edital. As Fazendas Públicas foram intimadas e manifestaram ausência de interesse no feito, sendo que o Município, após consulta à SEPLAN, confirmou que o imóvel não se encontra em área pública. A TETTO SPE 1 GESTÃO DE RECEBÍVEIS LTDA, intimada, pugnou pela certidão de ônus reais do imóvel para melhor identificação, mas o pedido foi indeferido pelo Juízo, reiterando que o bem não possui registro cartorário conhecido. Foram acostadas certidões negativas cível e criminal em nome da autora Elionete Fernandes do Nascimento, e, posteriormente, em nome do autor José Francisco do Nascimento, confirmando a ausência de propriedade de outros imóveis e de outras ações possessórias que envolvam o bem objeto dos autos. O Ministério Público proferiu parecer favorável à procedência do pedido autoral, considerando preenchidos todos os requisitos legais da usucapião especial urbana e a ausência de oposição, inclusive após a apresentação de contestação por negativa geral. Ademais, foi levantada a questão de conflito de interesses na Defensoria Pública, pois a mesma Defensora que representava os autores apresentou a contestação por negativa geral em nome do réu Valdemir Ulisses Duarte. O Juízo determinou a designação de defensor diverso para atuar como curador especial de Valdemir Ulisses Duarte, o que foi cumprido com a apresentação de nova contestação por negativa geral. Os autores, então, apresentaram réplica à contestação, reiterando os pedidos da inicial. Por fim, as partes foram intimadas para indicar as provas que pretendiam produzir, visando ao saneamento do feito ou julgamento antecipado da lide. Os autores informaram não possuir mais provas a serem produzidas e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide e expedição de mandado de escrituração e o MP ratificou o seu parecer. É o relatório. Decido. Da Gratuidade Judiciária. Considerando que o pleito de gratuidade judiciária das partes autoras não foi apreciado pelo juízo,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B USUCAPIÃO (49). PROCESSO N. 0803807-84.2015.8.15.2003 [Usucapião Ordinária, Aquisição]. defiro a justiça gratuita em favor dos autores, considerando a comprovação da hipossuficiência financeira. Do Julgamento Antecipado do Mérito. Trata de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos alegados pela parte autora. Em razão disso, cabível o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Do Mérito. A hipótese envolve pedido de usucapião especial urbano, previsto no art. 183 da Constituição Federal, para cuja caracterização faz-se necessário o delineamento dos requisitos: a) área urbana de até 250m²; b) posse mansa, pacífica e ininterrupta igual ou superior a cinco anos; c) utilização para moradia; d) não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural. O caso presente amolda-se perfeitamente ao que exige a lei. Consoante prova dos autos, não refutada pela parte promovida e interessados, constata-se que as partes autoras detém a posse mansa, pacífica e ininterrupta da área em questão há mais de 05 (cinco) anos quando da promoção desta ação e, ainda, que dito imóvel é destinada a uso residencial seu e de sua família, o que resulta em tempo superior ao exigido no texto constitucional, satisfazendo, portanto, à prescrição aquisitiva. Outrossim, em sendo usucapião especial urbano (pro misero), foi atendido o requisito espacial, qual seja, o limite de 250 m², pois o imóvel tem 74,00 m², conforme ficha cadastral do imóvel na Prefeitura Municipal de João Pessoa – PB, no ID. 73562029. Ademais, os autores não são proprietários de outro imóvel rural ou urbano, conforme assevera os ofícios e certidões dos cartórios de Imóveis anexados nos autos, positivando o atendimento de todos os requisitos do usucapião. Por outro lado, os eventuais interessados, assim como os confinantes, e a Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal, todos regularmente citados e/ou intimados, não opuseram resistência alguma ao pedido. A posse da autora Elionete Fernandes do Nascimento, e de seu esposo, José Francisco do Nascimento, é mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini. A prova dos autos demonstra que o casal está na posse do imóvel desde 1986, totalizando mais de 35 anos de posse efetiva, período que excede em muito o quinquênio legalmente exigido. A posse é exercida de forma contínua, sem interrupções e com a convicção de serem proprietários, evidenciada pelas benfeitorias realizadas e pela quitação do financiamento do apartamento. A ausência de registro cartorário conhecido para o imóvel não se mostra um impedimento, mas sim uma circunstância que legitima a busca pela regularização da propriedade por meio da usucapião, uma vez que a sentença declaratória da usucapião serve como título hábil para o registro imobiliário. O direito à usucapião decorre da posse prolongada e preenchimento dos requisitos legais, independentemente da regularidade registral anterior. Tal entendimento encontra respaldo em jurisprudência consolidada, conforme se extrai do seguinte julgado: AÇÃO DE USUCAPIÃO – SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL POR NÃO CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS PROVIDÊNCIAS PREESTABELECIDAS PARA O PROCESSAMENTO DA USUCAPIÃO – MATRÍCULA DO IMÓVEL NÃO ENCONTRADA NA COMARCA A QUE O IMÓVEL PERTENCE - DESNECESSIDADE DE PRÉVIA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA USUCAPIÃO QUANDO O REGISTRO DE IMÓVEIS DA CIRCUNSCRIÇÃO DO IMÓVEL CERTIFICA NÃO TER ENCONTRADO TRANSCRIÇÃO OU MATRÍCULA – PRECEDENTES – CERTIDÕES DE REGISTROS DE IMÓVEIS AOS QUAIS PERTENCEU A COMARCA – PROVIDÊNCIA POSSÍVEL DE SER CUMPRIDA - MATRICULAS DOS IMÓVEIS CONFRONTANTES, BUSCA PELO INDICADOR PESSOAL E REAL, INFORMAÇÕES A RESPEITO DE TODA A CADEIA DE POSSUIDORES, DO TEMPO E QUALIDADE DA POSSE, DA EVENTUAL TRANSMISSÃO POR HERANÇA E DA PROVA DE ÁREA DE “SOBRA” – Autos nº 00001606-85.2012.8.16.0078 2 EXIGÊNCIAS QUE NÃO OBSTAM O PROCESSAMENTO DA AÇÃO – INICIAL QUE INDIVIDUALIZA O IMÓVEL USUCAPIENDO, COM INDICAÇÃO DOS CONFRONTANTES, INSTRUÍDA COM CONTRATO DE COMPRA E VENDA, MEMORIAL DESCRITIVO E LEVANTAMENTO PERIMÉTRICO, ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA E CERTIDÕES NEGATIVAS DO DISTRIBUIDOR – DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA O PROCESSAMENTO DA DEMANDA – SENTENÇA REFORMADA. 1. A ausência de transcrição ou matrícula comprovada por certidão do Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição imobiliária não é óbice ao processamento da ação de usucapião, sobretudo quando a inicial individualiza o imóvel usucapiendo, indica os confrontantes e é instruída com memorial descritivo, levantamento perimétrico, anotação de responsabilidade técnica e certidões negativas dos distribuidores da respectiva comarca. 2. Muito embora as diligências constituam cautela em relação ao direito de possíveis interessados no feito, tem- se que a individualização do imóvel Autos nº 00001606-85.2012.8.16.0078 3 usucapiendo e a demonstração de inexistência de registro em relação a ele revelam-se suficientes ao prosseguimento da ação de usucapião, sob pena de afronta ao direito de acesso à justiça. Por isso, estando presentes os requisitos estabelecidos pelos arts. 282 e 942 do Código de Processo Civil de 1973 (vigente à época da propositura da demanda), não se verifica qualquer hipótese autorizadora da extinção do processo, sem resolução de mérito. Sentença que merece ser reformada, com retorno dos autos à origem para regular processamento. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0001606-85.2012.8.16.0078 - Curiúva - Rel.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin - J. 15.03.2018) Por fim, a veracidade dos fatos articulados na inicial evidencia-se de plano, ante a prova documental que instrui a inicial e, tendo a tramitação processual observado o princípio do contraditório, resta apenas a declaração do direito da parte autora, cristalina e sobejamente evidenciado nos autos. A usucapião especial de imóveis urbanos decorre da função social da propriedade, garantida constitucionalmente. Dispositivo. Posto isso, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL para declarar a prescrição aquisitiva do imóvel objeto da ação, localizado na Rua Joaquim Galdino de Lima, 85, Apartamento 304, no Bairro do Valentina II, João Pessoa-PB, CEP: 58063-020, e com as características e limites exatamente descritos no documento de ID. 73562029, em favor dos autores Elionete Fernandes do Nascimento e Jose Francisco do Nascimento, servindo esta sentença de título hábil para transcrição no Cartório de Registro de Imóveis competente. Extingo o processo com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 1242, CC/02 e art. 487, I, CPC. Após cumpridas as formalidades fiscais, e transitada a presente sentença em julgado, EXPEÇA OFÍCIO, a ser entregue por oficial de justiça, para o Cartório de Registro de Imóveis competente, para que, no prazo de 5 dias, proceda à abertura de nova matrícula para o imóvel, considerando os dados fornecidos na presente sentença, levando em conta que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária, o que abrange as taxas cartorárias, sob as penas da lei. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa ficam a cargo do demandado, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do C.P.C, ante a gratuidade da justiça que ora defiro, de ofício. Publicação e Intimação Eletrônicas. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Cumpridas todas as determinações, arquivem os autos, com baixa no sistema P.j.e, independentemente de nova conclusão. As partes foram intimadas pelo DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELIONETE FERNANDES DO NASCIMENTO, JOSE FRANCISCO DO NASCIMENTO.
REU: A QUEM INTERESSAR POSSA, TETTO SPE 1 GESTAO DE RECEBIVEIS LTDA, VALDEMIR ULISSES DUARTE. SENTENÇA Trata de Ação de Usucapião, proposta por Elionete Fernandes do Nascimento e Jose Francisco do Nascimento, em face de Valdemir Ulisses Duarte, todos devidamente qualificados. Os promoventes alegaram ter realizado, verbalmente, em 1987, a compra de um apartamento localizado na Rua Joaquim Galdino de Lima, 85, Apartamento 304, no Bairro do Valentina II, João Pessoa-PB, CEP: 58063-020, com o réu Valdemir Ulisses Duarte, que teria deixado o imóvel para a autora Elionete Fernandes do Nascimento, mediante o compromisso de que esta arcasse com o financiamento perante o IPEP. Relata que, ao buscar a escritura do imóvel na CEHAP, descobriu que o bem não estava em nome de ninguém. Os promoventes aduzem que estão na posse do imóvel desde 1986, de forma mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, tendo inclusive quitado a dívida referente ao financiamento do apartamento e realizado inúmeras benfeitorias necessárias e úteis. Diante dos fatos, requereram a declaração de seu domínio sobre o imóvel usucapiendo, cuja sentença serviria como título hábil para registro no ofício imobiliário competente. O Juízo determinou a expedição de ofícios a todos os cartórios de registro imobiliário de João Pessoa para obtenção de certidão vintenária do imóvel. O cartório imobiliário apresentou certidão negativa do imóvel, informando que o IPEP (Instituto de Previdência do Estado da Paraíba) era o loteador da área. Em diligência do Juízo, foram oficiados o IPEP e a CEHAP (Companhia Estadual de Habitação Popular) para que fornecessem a documentação do bem. Em resposta, o IASS (antigo IPEP) informou que as áreas de habitação e condomínio imobiliário haviam sido transferidas à gestão da CEHAP. Por sua vez, a CEHAP comunicou que a totalidade da carteira imobiliária do IPEP havia sido comercializada para a empresa TETTO SPE 1 GESTÃO DE RECEBÍVEIS LTDA, a qual seria detentora da documentação dos contratos de financiamento, e que havia uma ação judicial em curso envolvendo-os. A parte autora foi intimada para apresentar a planta baixa e o memorial descritivo do imóvel, que foram devidamente juntados aos autos. Em diligência in locu, o Oficial de Justiça certificou que no imóvel usucapiendo residem os autores Elionete Fernandes do Nascimento e seu esposo, José Francisco do Nascimento, desde 1986. O imóvel foi descrito como possuindo três quartos, sala, banheiro, cozinha e área de serviço, e fotografias foram anexadas. Ficha cadastral da Prefeitura Municipal de João Pessoa-PB que indica que a área privativa edificada do apartamento usucapiendo é de 74,00 m². Os confinantes foram devidamente citados. O réu Valdemir Ulisses Duarte foi citado por edital. As Fazendas Públicas foram intimadas e manifestaram ausência de interesse no feito, sendo que o Município, após consulta à SEPLAN, confirmou que o imóvel não se encontra em área pública. A TETTO SPE 1 GESTÃO DE RECEBÍVEIS LTDA, intimada, pugnou pela certidão de ônus reais do imóvel para melhor identificação, mas o pedido foi indeferido pelo Juízo, reiterando que o bem não possui registro cartorário conhecido. Foram acostadas certidões negativas cível e criminal em nome da autora Elionete Fernandes do Nascimento, e, posteriormente, em nome do autor José Francisco do Nascimento, confirmando a ausência de propriedade de outros imóveis e de outras ações possessórias que envolvam o bem objeto dos autos. O Ministério Público proferiu parecer favorável à procedência do pedido autoral, considerando preenchidos todos os requisitos legais da usucapião especial urbana e a ausência de oposição, inclusive após a apresentação de contestação por negativa geral. Ademais, foi levantada a questão de conflito de interesses na Defensoria Pública, pois a mesma Defensora que representava os autores apresentou a contestação por negativa geral em nome do réu Valdemir Ulisses Duarte. O Juízo determinou a designação de defensor diverso para atuar como curador especial de Valdemir Ulisses Duarte, o que foi cumprido com a apresentação de nova contestação por negativa geral. Os autores, então, apresentaram réplica à contestação, reiterando os pedidos da inicial. Por fim, as partes foram intimadas para indicar as provas que pretendiam produzir, visando ao saneamento do feito ou julgamento antecipado da lide. Os autores informaram não possuir mais provas a serem produzidas e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide e expedição de mandado de escrituração e o MP ratificou o seu parecer. É o relatório. Decido. Da Gratuidade Judiciária. Considerando que o pleito de gratuidade judiciária das partes autoras não foi apreciado pelo juízo,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B USUCAPIÃO (49). PROCESSO N. 0803807-84.2015.8.15.2003 [Usucapião Ordinária, Aquisição]. defiro a justiça gratuita em favor dos autores, considerando a comprovação da hipossuficiência financeira. Do Julgamento Antecipado do Mérito. Trata de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos alegados pela parte autora. Em razão disso, cabível o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Do Mérito. A hipótese envolve pedido de usucapião especial urbano, previsto no art. 183 da Constituição Federal, para cuja caracterização faz-se necessário o delineamento dos requisitos: a) área urbana de até 250m²; b) posse mansa, pacífica e ininterrupta igual ou superior a cinco anos; c) utilização para moradia; d) não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural. O caso presente amolda-se perfeitamente ao que exige a lei. Consoante prova dos autos, não refutada pela parte promovida e interessados, constata-se que as partes autoras detém a posse mansa, pacífica e ininterrupta da área em questão há mais de 05 (cinco) anos quando da promoção desta ação e, ainda, que dito imóvel é destinada a uso residencial seu e de sua família, o que resulta em tempo superior ao exigido no texto constitucional, satisfazendo, portanto, à prescrição aquisitiva. Outrossim, em sendo usucapião especial urbano (pro misero), foi atendido o requisito espacial, qual seja, o limite de 250 m², pois o imóvel tem 74,00 m², conforme ficha cadastral do imóvel na Prefeitura Municipal de João Pessoa – PB, no ID. 73562029. Ademais, os autores não são proprietários de outro imóvel rural ou urbano, conforme assevera os ofícios e certidões dos cartórios de Imóveis anexados nos autos, positivando o atendimento de todos os requisitos do usucapião. Por outro lado, os eventuais interessados, assim como os confinantes, e a Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal, todos regularmente citados e/ou intimados, não opuseram resistência alguma ao pedido. A posse da autora Elionete Fernandes do Nascimento, e de seu esposo, José Francisco do Nascimento, é mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini. A prova dos autos demonstra que o casal está na posse do imóvel desde 1986, totalizando mais de 35 anos de posse efetiva, período que excede em muito o quinquênio legalmente exigido. A posse é exercida de forma contínua, sem interrupções e com a convicção de serem proprietários, evidenciada pelas benfeitorias realizadas e pela quitação do financiamento do apartamento. A ausência de registro cartorário conhecido para o imóvel não se mostra um impedimento, mas sim uma circunstância que legitima a busca pela regularização da propriedade por meio da usucapião, uma vez que a sentença declaratória da usucapião serve como título hábil para o registro imobiliário. O direito à usucapião decorre da posse prolongada e preenchimento dos requisitos legais, independentemente da regularidade registral anterior. Tal entendimento encontra respaldo em jurisprudência consolidada, conforme se extrai do seguinte julgado: AÇÃO DE USUCAPIÃO – SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL POR NÃO CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS PROVIDÊNCIAS PREESTABELECIDAS PARA O PROCESSAMENTO DA USUCAPIÃO – MATRÍCULA DO IMÓVEL NÃO ENCONTRADA NA COMARCA A QUE O IMÓVEL PERTENCE - DESNECESSIDADE DE PRÉVIA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA USUCAPIÃO QUANDO O REGISTRO DE IMÓVEIS DA CIRCUNSCRIÇÃO DO IMÓVEL CERTIFICA NÃO TER ENCONTRADO TRANSCRIÇÃO OU MATRÍCULA – PRECEDENTES – CERTIDÕES DE REGISTROS DE IMÓVEIS AOS QUAIS PERTENCEU A COMARCA – PROVIDÊNCIA POSSÍVEL DE SER CUMPRIDA - MATRICULAS DOS IMÓVEIS CONFRONTANTES, BUSCA PELO INDICADOR PESSOAL E REAL, INFORMAÇÕES A RESPEITO DE TODA A CADEIA DE POSSUIDORES, DO TEMPO E QUALIDADE DA POSSE, DA EVENTUAL TRANSMISSÃO POR HERANÇA E DA PROVA DE ÁREA DE “SOBRA” – Autos nº 00001606-85.2012.8.16.0078 2 EXIGÊNCIAS QUE NÃO OBSTAM O PROCESSAMENTO DA AÇÃO – INICIAL QUE INDIVIDUALIZA O IMÓVEL USUCAPIENDO, COM INDICAÇÃO DOS CONFRONTANTES, INSTRUÍDA COM CONTRATO DE COMPRA E VENDA, MEMORIAL DESCRITIVO E LEVANTAMENTO PERIMÉTRICO, ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA E CERTIDÕES NEGATIVAS DO DISTRIBUIDOR – DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA O PROCESSAMENTO DA DEMANDA – SENTENÇA REFORMADA. 1. A ausência de transcrição ou matrícula comprovada por certidão do Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição imobiliária não é óbice ao processamento da ação de usucapião, sobretudo quando a inicial individualiza o imóvel usucapiendo, indica os confrontantes e é instruída com memorial descritivo, levantamento perimétrico, anotação de responsabilidade técnica e certidões negativas dos distribuidores da respectiva comarca. 2. Muito embora as diligências constituam cautela em relação ao direito de possíveis interessados no feito, tem- se que a individualização do imóvel Autos nº 00001606-85.2012.8.16.0078 3 usucapiendo e a demonstração de inexistência de registro em relação a ele revelam-se suficientes ao prosseguimento da ação de usucapião, sob pena de afronta ao direito de acesso à justiça. Por isso, estando presentes os requisitos estabelecidos pelos arts. 282 e 942 do Código de Processo Civil de 1973 (vigente à época da propositura da demanda), não se verifica qualquer hipótese autorizadora da extinção do processo, sem resolução de mérito. Sentença que merece ser reformada, com retorno dos autos à origem para regular processamento. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0001606-85.2012.8.16.0078 - Curiúva - Rel.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin - J. 15.03.2018) Por fim, a veracidade dos fatos articulados na inicial evidencia-se de plano, ante a prova documental que instrui a inicial e, tendo a tramitação processual observado o princípio do contraditório, resta apenas a declaração do direito da parte autora, cristalina e sobejamente evidenciado nos autos. A usucapião especial de imóveis urbanos decorre da função social da propriedade, garantida constitucionalmente. Dispositivo. Posto isso, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL para declarar a prescrição aquisitiva do imóvel objeto da ação, localizado na Rua Joaquim Galdino de Lima, 85, Apartamento 304, no Bairro do Valentina II, João Pessoa-PB, CEP: 58063-020, e com as características e limites exatamente descritos no documento de ID. 73562029, em favor dos autores Elionete Fernandes do Nascimento e Jose Francisco do Nascimento, servindo esta sentença de título hábil para transcrição no Cartório de Registro de Imóveis competente. Extingo o processo com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 1242, CC/02 e art. 487, I, CPC. Após cumpridas as formalidades fiscais, e transitada a presente sentença em julgado, EXPEÇA OFÍCIO, a ser entregue por oficial de justiça, para o Cartório de Registro de Imóveis competente, para que, no prazo de 5 dias, proceda à abertura de nova matrícula para o imóvel, considerando os dados fornecidos na presente sentença, levando em conta que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária, o que abrange as taxas cartorárias, sob as penas da lei. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa ficam a cargo do demandado, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do C.P.C, ante a gratuidade da justiça que ora defiro, de ofício. Publicação e Intimação Eletrônicas. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Cumpridas todas as determinações, arquivem os autos, com baixa no sistema P.j.e, independentemente de nova conclusão. As partes foram intimadas pelo DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELIONETE FERNANDES DO NASCIMENTO, JOSE FRANCISCO DO NASCIMENTO.
REU: A QUEM INTERESSAR POSSA, TETTO SPE 1 GESTAO DE RECEBIVEIS LTDA, VALDEMIR ULISSES DUARTE. SENTENÇA Trata de Ação de Usucapião, proposta por Elionete Fernandes do Nascimento e Jose Francisco do Nascimento, em face de Valdemir Ulisses Duarte, todos devidamente qualificados. Os promoventes alegaram ter realizado, verbalmente, em 1987, a compra de um apartamento localizado na Rua Joaquim Galdino de Lima, 85, Apartamento 304, no Bairro do Valentina II, João Pessoa-PB, CEP: 58063-020, com o réu Valdemir Ulisses Duarte, que teria deixado o imóvel para a autora Elionete Fernandes do Nascimento, mediante o compromisso de que esta arcasse com o financiamento perante o IPEP. Relata que, ao buscar a escritura do imóvel na CEHAP, descobriu que o bem não estava em nome de ninguém. Os promoventes aduzem que estão na posse do imóvel desde 1986, de forma mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, tendo inclusive quitado a dívida referente ao financiamento do apartamento e realizado inúmeras benfeitorias necessárias e úteis. Diante dos fatos, requereram a declaração de seu domínio sobre o imóvel usucapiendo, cuja sentença serviria como título hábil para registro no ofício imobiliário competente. O Juízo determinou a expedição de ofícios a todos os cartórios de registro imobiliário de João Pessoa para obtenção de certidão vintenária do imóvel. O cartório imobiliário apresentou certidão negativa do imóvel, informando que o IPEP (Instituto de Previdência do Estado da Paraíba) era o loteador da área. Em diligência do Juízo, foram oficiados o IPEP e a CEHAP (Companhia Estadual de Habitação Popular) para que fornecessem a documentação do bem. Em resposta, o IASS (antigo IPEP) informou que as áreas de habitação e condomínio imobiliário haviam sido transferidas à gestão da CEHAP. Por sua vez, a CEHAP comunicou que a totalidade da carteira imobiliária do IPEP havia sido comercializada para a empresa TETTO SPE 1 GESTÃO DE RECEBÍVEIS LTDA, a qual seria detentora da documentação dos contratos de financiamento, e que havia uma ação judicial em curso envolvendo-os. A parte autora foi intimada para apresentar a planta baixa e o memorial descritivo do imóvel, que foram devidamente juntados aos autos. Em diligência in locu, o Oficial de Justiça certificou que no imóvel usucapiendo residem os autores Elionete Fernandes do Nascimento e seu esposo, José Francisco do Nascimento, desde 1986. O imóvel foi descrito como possuindo três quartos, sala, banheiro, cozinha e área de serviço, e fotografias foram anexadas. Ficha cadastral da Prefeitura Municipal de João Pessoa-PB que indica que a área privativa edificada do apartamento usucapiendo é de 74,00 m². Os confinantes foram devidamente citados. O réu Valdemir Ulisses Duarte foi citado por edital. As Fazendas Públicas foram intimadas e manifestaram ausência de interesse no feito, sendo que o Município, após consulta à SEPLAN, confirmou que o imóvel não se encontra em área pública. A TETTO SPE 1 GESTÃO DE RECEBÍVEIS LTDA, intimada, pugnou pela certidão de ônus reais do imóvel para melhor identificação, mas o pedido foi indeferido pelo Juízo, reiterando que o bem não possui registro cartorário conhecido. Foram acostadas certidões negativas cível e criminal em nome da autora Elionete Fernandes do Nascimento, e, posteriormente, em nome do autor José Francisco do Nascimento, confirmando a ausência de propriedade de outros imóveis e de outras ações possessórias que envolvam o bem objeto dos autos. O Ministério Público proferiu parecer favorável à procedência do pedido autoral, considerando preenchidos todos os requisitos legais da usucapião especial urbana e a ausência de oposição, inclusive após a apresentação de contestação por negativa geral. Ademais, foi levantada a questão de conflito de interesses na Defensoria Pública, pois a mesma Defensora que representava os autores apresentou a contestação por negativa geral em nome do réu Valdemir Ulisses Duarte. O Juízo determinou a designação de defensor diverso para atuar como curador especial de Valdemir Ulisses Duarte, o que foi cumprido com a apresentação de nova contestação por negativa geral. Os autores, então, apresentaram réplica à contestação, reiterando os pedidos da inicial. Por fim, as partes foram intimadas para indicar as provas que pretendiam produzir, visando ao saneamento do feito ou julgamento antecipado da lide. Os autores informaram não possuir mais provas a serem produzidas e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide e expedição de mandado de escrituração e o MP ratificou o seu parecer. É o relatório. Decido. Da Gratuidade Judiciária. Considerando que o pleito de gratuidade judiciária das partes autoras não foi apreciado pelo juízo,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B USUCAPIÃO (49). PROCESSO N. 0803807-84.2015.8.15.2003 [Usucapião Ordinária, Aquisição]. defiro a justiça gratuita em favor dos autores, considerando a comprovação da hipossuficiência financeira. Do Julgamento Antecipado do Mérito. Trata de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos alegados pela parte autora. Em razão disso, cabível o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Do Mérito. A hipótese envolve pedido de usucapião especial urbano, previsto no art. 183 da Constituição Federal, para cuja caracterização faz-se necessário o delineamento dos requisitos: a) área urbana de até 250m²; b) posse mansa, pacífica e ininterrupta igual ou superior a cinco anos; c) utilização para moradia; d) não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural. O caso presente amolda-se perfeitamente ao que exige a lei. Consoante prova dos autos, não refutada pela parte promovida e interessados, constata-se que as partes autoras detém a posse mansa, pacífica e ininterrupta da área em questão há mais de 05 (cinco) anos quando da promoção desta ação e, ainda, que dito imóvel é destinada a uso residencial seu e de sua família, o que resulta em tempo superior ao exigido no texto constitucional, satisfazendo, portanto, à prescrição aquisitiva. Outrossim, em sendo usucapião especial urbano (pro misero), foi atendido o requisito espacial, qual seja, o limite de 250 m², pois o imóvel tem 74,00 m², conforme ficha cadastral do imóvel na Prefeitura Municipal de João Pessoa – PB, no ID. 73562029. Ademais, os autores não são proprietários de outro imóvel rural ou urbano, conforme assevera os ofícios e certidões dos cartórios de Imóveis anexados nos autos, positivando o atendimento de todos os requisitos do usucapião. Por outro lado, os eventuais interessados, assim como os confinantes, e a Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal, todos regularmente citados e/ou intimados, não opuseram resistência alguma ao pedido. A posse da autora Elionete Fernandes do Nascimento, e de seu esposo, José Francisco do Nascimento, é mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini. A prova dos autos demonstra que o casal está na posse do imóvel desde 1986, totalizando mais de 35 anos de posse efetiva, período que excede em muito o quinquênio legalmente exigido. A posse é exercida de forma contínua, sem interrupções e com a convicção de serem proprietários, evidenciada pelas benfeitorias realizadas e pela quitação do financiamento do apartamento. A ausência de registro cartorário conhecido para o imóvel não se mostra um impedimento, mas sim uma circunstância que legitima a busca pela regularização da propriedade por meio da usucapião, uma vez que a sentença declaratória da usucapião serve como título hábil para o registro imobiliário. O direito à usucapião decorre da posse prolongada e preenchimento dos requisitos legais, independentemente da regularidade registral anterior. Tal entendimento encontra respaldo em jurisprudência consolidada, conforme se extrai do seguinte julgado: AÇÃO DE USUCAPIÃO – SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL POR NÃO CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS PROVIDÊNCIAS PREESTABELECIDAS PARA O PROCESSAMENTO DA USUCAPIÃO – MATRÍCULA DO IMÓVEL NÃO ENCONTRADA NA COMARCA A QUE O IMÓVEL PERTENCE - DESNECESSIDADE DE PRÉVIA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA USUCAPIÃO QUANDO O REGISTRO DE IMÓVEIS DA CIRCUNSCRIÇÃO DO IMÓVEL CERTIFICA NÃO TER ENCONTRADO TRANSCRIÇÃO OU MATRÍCULA – PRECEDENTES – CERTIDÕES DE REGISTROS DE IMÓVEIS AOS QUAIS PERTENCEU A COMARCA – PROVIDÊNCIA POSSÍVEL DE SER CUMPRIDA - MATRICULAS DOS IMÓVEIS CONFRONTANTES, BUSCA PELO INDICADOR PESSOAL E REAL, INFORMAÇÕES A RESPEITO DE TODA A CADEIA DE POSSUIDORES, DO TEMPO E QUALIDADE DA POSSE, DA EVENTUAL TRANSMISSÃO POR HERANÇA E DA PROVA DE ÁREA DE “SOBRA” – Autos nº 00001606-85.2012.8.16.0078 2 EXIGÊNCIAS QUE NÃO OBSTAM O PROCESSAMENTO DA AÇÃO – INICIAL QUE INDIVIDUALIZA O IMÓVEL USUCAPIENDO, COM INDICAÇÃO DOS CONFRONTANTES, INSTRUÍDA COM CONTRATO DE COMPRA E VENDA, MEMORIAL DESCRITIVO E LEVANTAMENTO PERIMÉTRICO, ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA E CERTIDÕES NEGATIVAS DO DISTRIBUIDOR – DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA O PROCESSAMENTO DA DEMANDA – SENTENÇA REFORMADA. 1. A ausência de transcrição ou matrícula comprovada por certidão do Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição imobiliária não é óbice ao processamento da ação de usucapião, sobretudo quando a inicial individualiza o imóvel usucapiendo, indica os confrontantes e é instruída com memorial descritivo, levantamento perimétrico, anotação de responsabilidade técnica e certidões negativas dos distribuidores da respectiva comarca. 2. Muito embora as diligências constituam cautela em relação ao direito de possíveis interessados no feito, tem- se que a individualização do imóvel Autos nº 00001606-85.2012.8.16.0078 3 usucapiendo e a demonstração de inexistência de registro em relação a ele revelam-se suficientes ao prosseguimento da ação de usucapião, sob pena de afronta ao direito de acesso à justiça. Por isso, estando presentes os requisitos estabelecidos pelos arts. 282 e 942 do Código de Processo Civil de 1973 (vigente à época da propositura da demanda), não se verifica qualquer hipótese autorizadora da extinção do processo, sem resolução de mérito. Sentença que merece ser reformada, com retorno dos autos à origem para regular processamento. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0001606-85.2012.8.16.0078 - Curiúva - Rel.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin - J. 15.03.2018) Por fim, a veracidade dos fatos articulados na inicial evidencia-se de plano, ante a prova documental que instrui a inicial e, tendo a tramitação processual observado o princípio do contraditório, resta apenas a declaração do direito da parte autora, cristalina e sobejamente evidenciado nos autos. A usucapião especial de imóveis urbanos decorre da função social da propriedade, garantida constitucionalmente. Dispositivo. Posto isso, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL para declarar a prescrição aquisitiva do imóvel objeto da ação, localizado na Rua Joaquim Galdino de Lima, 85, Apartamento 304, no Bairro do Valentina II, João Pessoa-PB, CEP: 58063-020, e com as características e limites exatamente descritos no documento de ID. 73562029, em favor dos autores Elionete Fernandes do Nascimento e Jose Francisco do Nascimento, servindo esta sentença de título hábil para transcrição no Cartório de Registro de Imóveis competente. Extingo o processo com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 1242, CC/02 e art. 487, I, CPC. Após cumpridas as formalidades fiscais, e transitada a presente sentença em julgado, EXPEÇA OFÍCIO, a ser entregue por oficial de justiça, para o Cartório de Registro de Imóveis competente, para que, no prazo de 5 dias, proceda à abertura de nova matrícula para o imóvel, considerando os dados fornecidos na presente sentença, levando em conta que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária, o que abrange as taxas cartorárias, sob as penas da lei. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa ficam a cargo do demandado, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do C.P.C, ante a gratuidade da justiça que ora defiro, de ofício. Publicação e Intimação Eletrônicas. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Cumpridas todas as determinações, arquivem os autos, com baixa no sistema P.j.e, independentemente de nova conclusão. As partes foram intimadas pelo DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELIONETE FERNANDES DO NASCIMENTO, JOSE FRANCISCO DO NASCIMENTO.
REU: A QUEM INTERESSAR POSSA, TETTO SPE 1 GESTAO DE RECEBIVEIS LTDA, VALDEMIR ULISSES DUARTE. SENTENÇA Trata de Ação de Usucapião, proposta por Elionete Fernandes do Nascimento e Jose Francisco do Nascimento, em face de Valdemir Ulisses Duarte, todos devidamente qualificados. Os promoventes alegaram ter realizado, verbalmente, em 1987, a compra de um apartamento localizado na Rua Joaquim Galdino de Lima, 85, Apartamento 304, no Bairro do Valentina II, João Pessoa-PB, CEP: 58063-020, com o réu Valdemir Ulisses Duarte, que teria deixado o imóvel para a autora Elionete Fernandes do Nascimento, mediante o compromisso de que esta arcasse com o financiamento perante o IPEP. Relata que, ao buscar a escritura do imóvel na CEHAP, descobriu que o bem não estava em nome de ninguém. Os promoventes aduzem que estão na posse do imóvel desde 1986, de forma mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, tendo inclusive quitado a dívida referente ao financiamento do apartamento e realizado inúmeras benfeitorias necessárias e úteis. Diante dos fatos, requereram a declaração de seu domínio sobre o imóvel usucapiendo, cuja sentença serviria como título hábil para registro no ofício imobiliário competente. O Juízo determinou a expedição de ofícios a todos os cartórios de registro imobiliário de João Pessoa para obtenção de certidão vintenária do imóvel. O cartório imobiliário apresentou certidão negativa do imóvel, informando que o IPEP (Instituto de Previdência do Estado da Paraíba) era o loteador da área. Em diligência do Juízo, foram oficiados o IPEP e a CEHAP (Companhia Estadual de Habitação Popular) para que fornecessem a documentação do bem. Em resposta, o IASS (antigo IPEP) informou que as áreas de habitação e condomínio imobiliário haviam sido transferidas à gestão da CEHAP. Por sua vez, a CEHAP comunicou que a totalidade da carteira imobiliária do IPEP havia sido comercializada para a empresa TETTO SPE 1 GESTÃO DE RECEBÍVEIS LTDA, a qual seria detentora da documentação dos contratos de financiamento, e que havia uma ação judicial em curso envolvendo-os. A parte autora foi intimada para apresentar a planta baixa e o memorial descritivo do imóvel, que foram devidamente juntados aos autos. Em diligência in locu, o Oficial de Justiça certificou que no imóvel usucapiendo residem os autores Elionete Fernandes do Nascimento e seu esposo, José Francisco do Nascimento, desde 1986. O imóvel foi descrito como possuindo três quartos, sala, banheiro, cozinha e área de serviço, e fotografias foram anexadas. Ficha cadastral da Prefeitura Municipal de João Pessoa-PB que indica que a área privativa edificada do apartamento usucapiendo é de 74,00 m². Os confinantes foram devidamente citados. O réu Valdemir Ulisses Duarte foi citado por edital. As Fazendas Públicas foram intimadas e manifestaram ausência de interesse no feito, sendo que o Município, após consulta à SEPLAN, confirmou que o imóvel não se encontra em área pública. A TETTO SPE 1 GESTÃO DE RECEBÍVEIS LTDA, intimada, pugnou pela certidão de ônus reais do imóvel para melhor identificação, mas o pedido foi indeferido pelo Juízo, reiterando que o bem não possui registro cartorário conhecido. Foram acostadas certidões negativas cível e criminal em nome da autora Elionete Fernandes do Nascimento, e, posteriormente, em nome do autor José Francisco do Nascimento, confirmando a ausência de propriedade de outros imóveis e de outras ações possessórias que envolvam o bem objeto dos autos. O Ministério Público proferiu parecer favorável à procedência do pedido autoral, considerando preenchidos todos os requisitos legais da usucapião especial urbana e a ausência de oposição, inclusive após a apresentação de contestação por negativa geral. Ademais, foi levantada a questão de conflito de interesses na Defensoria Pública, pois a mesma Defensora que representava os autores apresentou a contestação por negativa geral em nome do réu Valdemir Ulisses Duarte. O Juízo determinou a designação de defensor diverso para atuar como curador especial de Valdemir Ulisses Duarte, o que foi cumprido com a apresentação de nova contestação por negativa geral. Os autores, então, apresentaram réplica à contestação, reiterando os pedidos da inicial. Por fim, as partes foram intimadas para indicar as provas que pretendiam produzir, visando ao saneamento do feito ou julgamento antecipado da lide. Os autores informaram não possuir mais provas a serem produzidas e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide e expedição de mandado de escrituração e o MP ratificou o seu parecer. É o relatório. Decido. Da Gratuidade Judiciária. Considerando que o pleito de gratuidade judiciária das partes autoras não foi apreciado pelo juízo,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B USUCAPIÃO (49). PROCESSO N. 0803807-84.2015.8.15.2003 [Usucapião Ordinária, Aquisição]. defiro a justiça gratuita em favor dos autores, considerando a comprovação da hipossuficiência financeira. Do Julgamento Antecipado do Mérito. Trata de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos alegados pela parte autora. Em razão disso, cabível o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Do Mérito. A hipótese envolve pedido de usucapião especial urbano, previsto no art. 183 da Constituição Federal, para cuja caracterização faz-se necessário o delineamento dos requisitos: a) área urbana de até 250m²; b) posse mansa, pacífica e ininterrupta igual ou superior a cinco anos; c) utilização para moradia; d) não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural. O caso presente amolda-se perfeitamente ao que exige a lei. Consoante prova dos autos, não refutada pela parte promovida e interessados, constata-se que as partes autoras detém a posse mansa, pacífica e ininterrupta da área em questão há mais de 05 (cinco) anos quando da promoção desta ação e, ainda, que dito imóvel é destinada a uso residencial seu e de sua família, o que resulta em tempo superior ao exigido no texto constitucional, satisfazendo, portanto, à prescrição aquisitiva. Outrossim, em sendo usucapião especial urbano (pro misero), foi atendido o requisito espacial, qual seja, o limite de 250 m², pois o imóvel tem 74,00 m², conforme ficha cadastral do imóvel na Prefeitura Municipal de João Pessoa – PB, no ID. 73562029. Ademais, os autores não são proprietários de outro imóvel rural ou urbano, conforme assevera os ofícios e certidões dos cartórios de Imóveis anexados nos autos, positivando o atendimento de todos os requisitos do usucapião. Por outro lado, os eventuais interessados, assim como os confinantes, e a Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal, todos regularmente citados e/ou intimados, não opuseram resistência alguma ao pedido. A posse da autora Elionete Fernandes do Nascimento, e de seu esposo, José Francisco do Nascimento, é mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini. A prova dos autos demonstra que o casal está na posse do imóvel desde 1986, totalizando mais de 35 anos de posse efetiva, período que excede em muito o quinquênio legalmente exigido. A posse é exercida de forma contínua, sem interrupções e com a convicção de serem proprietários, evidenciada pelas benfeitorias realizadas e pela quitação do financiamento do apartamento. A ausência de registro cartorário conhecido para o imóvel não se mostra um impedimento, mas sim uma circunstância que legitima a busca pela regularização da propriedade por meio da usucapião, uma vez que a sentença declaratória da usucapião serve como título hábil para o registro imobiliário. O direito à usucapião decorre da posse prolongada e preenchimento dos requisitos legais, independentemente da regularidade registral anterior. Tal entendimento encontra respaldo em jurisprudência consolidada, conforme se extrai do seguinte julgado: AÇÃO DE USUCAPIÃO – SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL POR NÃO CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS PROVIDÊNCIAS PREESTABELECIDAS PARA O PROCESSAMENTO DA USUCAPIÃO – MATRÍCULA DO IMÓVEL NÃO ENCONTRADA NA COMARCA A QUE O IMÓVEL PERTENCE - DESNECESSIDADE DE PRÉVIA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA USUCAPIÃO QUANDO O REGISTRO DE IMÓVEIS DA CIRCUNSCRIÇÃO DO IMÓVEL CERTIFICA NÃO TER ENCONTRADO TRANSCRIÇÃO OU MATRÍCULA – PRECEDENTES – CERTIDÕES DE REGISTROS DE IMÓVEIS AOS QUAIS PERTENCEU A COMARCA – PROVIDÊNCIA POSSÍVEL DE SER CUMPRIDA - MATRICULAS DOS IMÓVEIS CONFRONTANTES, BUSCA PELO INDICADOR PESSOAL E REAL, INFORMAÇÕES A RESPEITO DE TODA A CADEIA DE POSSUIDORES, DO TEMPO E QUALIDADE DA POSSE, DA EVENTUAL TRANSMISSÃO POR HERANÇA E DA PROVA DE ÁREA DE “SOBRA” – Autos nº 00001606-85.2012.8.16.0078 2 EXIGÊNCIAS QUE NÃO OBSTAM O PROCESSAMENTO DA AÇÃO – INICIAL QUE INDIVIDUALIZA O IMÓVEL USUCAPIENDO, COM INDICAÇÃO DOS CONFRONTANTES, INSTRUÍDA COM CONTRATO DE COMPRA E VENDA, MEMORIAL DESCRITIVO E LEVANTAMENTO PERIMÉTRICO, ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA E CERTIDÕES NEGATIVAS DO DISTRIBUIDOR – DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA O PROCESSAMENTO DA DEMANDA – SENTENÇA REFORMADA. 1. A ausência de transcrição ou matrícula comprovada por certidão do Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição imobiliária não é óbice ao processamento da ação de usucapião, sobretudo quando a inicial individualiza o imóvel usucapiendo, indica os confrontantes e é instruída com memorial descritivo, levantamento perimétrico, anotação de responsabilidade técnica e certidões negativas dos distribuidores da respectiva comarca. 2. Muito embora as diligências constituam cautela em relação ao direito de possíveis interessados no feito, tem- se que a individualização do imóvel Autos nº 00001606-85.2012.8.16.0078 3 usucapiendo e a demonstração de inexistência de registro em relação a ele revelam-se suficientes ao prosseguimento da ação de usucapião, sob pena de afronta ao direito de acesso à justiça. Por isso, estando presentes os requisitos estabelecidos pelos arts. 282 e 942 do Código de Processo Civil de 1973 (vigente à época da propositura da demanda), não se verifica qualquer hipótese autorizadora da extinção do processo, sem resolução de mérito. Sentença que merece ser reformada, com retorno dos autos à origem para regular processamento. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0001606-85.2012.8.16.0078 - Curiúva - Rel.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin - J. 15.03.2018) Por fim, a veracidade dos fatos articulados na inicial evidencia-se de plano, ante a prova documental que instrui a inicial e, tendo a tramitação processual observado o princípio do contraditório, resta apenas a declaração do direito da parte autora, cristalina e sobejamente evidenciado nos autos. A usucapião especial de imóveis urbanos decorre da função social da propriedade, garantida constitucionalmente. Dispositivo. Posto isso, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL para declarar a prescrição aquisitiva do imóvel objeto da ação, localizado na Rua Joaquim Galdino de Lima, 85, Apartamento 304, no Bairro do Valentina II, João Pessoa-PB, CEP: 58063-020, e com as características e limites exatamente descritos no documento de ID. 73562029, em favor dos autores Elionete Fernandes do Nascimento e Jose Francisco do Nascimento, servindo esta sentença de título hábil para transcrição no Cartório de Registro de Imóveis competente. Extingo o processo com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 1242, CC/02 e art. 487, I, CPC. Após cumpridas as formalidades fiscais, e transitada a presente sentença em julgado, EXPEÇA OFÍCIO, a ser entregue por oficial de justiça, para o Cartório de Registro de Imóveis competente, para que, no prazo de 5 dias, proceda à abertura de nova matrícula para o imóvel, considerando os dados fornecidos na presente sentença, levando em conta que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária, o que abrange as taxas cartorárias, sob as penas da lei. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa ficam a cargo do demandado, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do C.P.C, ante a gratuidade da justiça que ora defiro, de ofício. Publicação e Intimação Eletrônicas. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Cumpridas todas as determinações, arquivem os autos, com baixa no sistema P.j.e, independentemente de nova conclusão. As partes foram intimadas pelo DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELIONETE FERNANDES DO NASCIMENTO, JOSE FRANCISCO DO NASCIMENTO.
REU: A QUEM INTERESSAR POSSA, TETTO SPE 1 GESTAO DE RECEBIVEIS LTDA, VALDEMIR ULISSES DUARTE. SENTENÇA Trata de Ação de Usucapião, proposta por Elionete Fernandes do Nascimento e Jose Francisco do Nascimento, em face de Valdemir Ulisses Duarte, todos devidamente qualificados. Os promoventes alegaram ter realizado, verbalmente, em 1987, a compra de um apartamento localizado na Rua Joaquim Galdino de Lima, 85, Apartamento 304, no Bairro do Valentina II, João Pessoa-PB, CEP: 58063-020, com o réu Valdemir Ulisses Duarte, que teria deixado o imóvel para a autora Elionete Fernandes do Nascimento, mediante o compromisso de que esta arcasse com o financiamento perante o IPEP. Relata que, ao buscar a escritura do imóvel na CEHAP, descobriu que o bem não estava em nome de ninguém. Os promoventes aduzem que estão na posse do imóvel desde 1986, de forma mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, tendo inclusive quitado a dívida referente ao financiamento do apartamento e realizado inúmeras benfeitorias necessárias e úteis. Diante dos fatos, requereram a declaração de seu domínio sobre o imóvel usucapiendo, cuja sentença serviria como título hábil para registro no ofício imobiliário competente. O Juízo determinou a expedição de ofícios a todos os cartórios de registro imobiliário de João Pessoa para obtenção de certidão vintenária do imóvel. O cartório imobiliário apresentou certidão negativa do imóvel, informando que o IPEP (Instituto de Previdência do Estado da Paraíba) era o loteador da área. Em diligência do Juízo, foram oficiados o IPEP e a CEHAP (Companhia Estadual de Habitação Popular) para que fornecessem a documentação do bem. Em resposta, o IASS (antigo IPEP) informou que as áreas de habitação e condomínio imobiliário haviam sido transferidas à gestão da CEHAP. Por sua vez, a CEHAP comunicou que a totalidade da carteira imobiliária do IPEP havia sido comercializada para a empresa TETTO SPE 1 GESTÃO DE RECEBÍVEIS LTDA, a qual seria detentora da documentação dos contratos de financiamento, e que havia uma ação judicial em curso envolvendo-os. A parte autora foi intimada para apresentar a planta baixa e o memorial descritivo do imóvel, que foram devidamente juntados aos autos. Em diligência in locu, o Oficial de Justiça certificou que no imóvel usucapiendo residem os autores Elionete Fernandes do Nascimento e seu esposo, José Francisco do Nascimento, desde 1986. O imóvel foi descrito como possuindo três quartos, sala, banheiro, cozinha e área de serviço, e fotografias foram anexadas. Ficha cadastral da Prefeitura Municipal de João Pessoa-PB que indica que a área privativa edificada do apartamento usucapiendo é de 74,00 m². Os confinantes foram devidamente citados. O réu Valdemir Ulisses Duarte foi citado por edital. As Fazendas Públicas foram intimadas e manifestaram ausência de interesse no feito, sendo que o Município, após consulta à SEPLAN, confirmou que o imóvel não se encontra em área pública. A TETTO SPE 1 GESTÃO DE RECEBÍVEIS LTDA, intimada, pugnou pela certidão de ônus reais do imóvel para melhor identificação, mas o pedido foi indeferido pelo Juízo, reiterando que o bem não possui registro cartorário conhecido. Foram acostadas certidões negativas cível e criminal em nome da autora Elionete Fernandes do Nascimento, e, posteriormente, em nome do autor José Francisco do Nascimento, confirmando a ausência de propriedade de outros imóveis e de outras ações possessórias que envolvam o bem objeto dos autos. O Ministério Público proferiu parecer favorável à procedência do pedido autoral, considerando preenchidos todos os requisitos legais da usucapião especial urbana e a ausência de oposição, inclusive após a apresentação de contestação por negativa geral. Ademais, foi levantada a questão de conflito de interesses na Defensoria Pública, pois a mesma Defensora que representava os autores apresentou a contestação por negativa geral em nome do réu Valdemir Ulisses Duarte. O Juízo determinou a designação de defensor diverso para atuar como curador especial de Valdemir Ulisses Duarte, o que foi cumprido com a apresentação de nova contestação por negativa geral. Os autores, então, apresentaram réplica à contestação, reiterando os pedidos da inicial. Por fim, as partes foram intimadas para indicar as provas que pretendiam produzir, visando ao saneamento do feito ou julgamento antecipado da lide. Os autores informaram não possuir mais provas a serem produzidas e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide e expedição de mandado de escrituração e o MP ratificou o seu parecer. É o relatório. Decido. Da Gratuidade Judiciária. Considerando que o pleito de gratuidade judiciária das partes autoras não foi apreciado pelo juízo,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B USUCAPIÃO (49). PROCESSO N. 0803807-84.2015.8.15.2003 [Usucapião Ordinária, Aquisição]. defiro a justiça gratuita em favor dos autores, considerando a comprovação da hipossuficiência financeira. Do Julgamento Antecipado do Mérito. Trata de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos alegados pela parte autora. Em razão disso, cabível o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Do Mérito. A hipótese envolve pedido de usucapião especial urbano, previsto no art. 183 da Constituição Federal, para cuja caracterização faz-se necessário o delineamento dos requisitos: a) área urbana de até 250m²; b) posse mansa, pacífica e ininterrupta igual ou superior a cinco anos; c) utilização para moradia; d) não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural. O caso presente amolda-se perfeitamente ao que exige a lei. Consoante prova dos autos, não refutada pela parte promovida e interessados, constata-se que as partes autoras detém a posse mansa, pacífica e ininterrupta da área em questão há mais de 05 (cinco) anos quando da promoção desta ação e, ainda, que dito imóvel é destinada a uso residencial seu e de sua família, o que resulta em tempo superior ao exigido no texto constitucional, satisfazendo, portanto, à prescrição aquisitiva. Outrossim, em sendo usucapião especial urbano (pro misero), foi atendido o requisito espacial, qual seja, o limite de 250 m², pois o imóvel tem 74,00 m², conforme ficha cadastral do imóvel na Prefeitura Municipal de João Pessoa – PB, no ID. 73562029. Ademais, os autores não são proprietários de outro imóvel rural ou urbano, conforme assevera os ofícios e certidões dos cartórios de Imóveis anexados nos autos, positivando o atendimento de todos os requisitos do usucapião. Por outro lado, os eventuais interessados, assim como os confinantes, e a Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal, todos regularmente citados e/ou intimados, não opuseram resistência alguma ao pedido. A posse da autora Elionete Fernandes do Nascimento, e de seu esposo, José Francisco do Nascimento, é mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini. A prova dos autos demonstra que o casal está na posse do imóvel desde 1986, totalizando mais de 35 anos de posse efetiva, período que excede em muito o quinquênio legalmente exigido. A posse é exercida de forma contínua, sem interrupções e com a convicção de serem proprietários, evidenciada pelas benfeitorias realizadas e pela quitação do financiamento do apartamento. A ausência de registro cartorário conhecido para o imóvel não se mostra um impedimento, mas sim uma circunstância que legitima a busca pela regularização da propriedade por meio da usucapião, uma vez que a sentença declaratória da usucapião serve como título hábil para o registro imobiliário. O direito à usucapião decorre da posse prolongada e preenchimento dos requisitos legais, independentemente da regularidade registral anterior. Tal entendimento encontra respaldo em jurisprudência consolidada, conforme se extrai do seguinte julgado: AÇÃO DE USUCAPIÃO – SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL POR NÃO CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS PROVIDÊNCIAS PREESTABELECIDAS PARA O PROCESSAMENTO DA USUCAPIÃO – MATRÍCULA DO IMÓVEL NÃO ENCONTRADA NA COMARCA A QUE O IMÓVEL PERTENCE - DESNECESSIDADE DE PRÉVIA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA USUCAPIÃO QUANDO O REGISTRO DE IMÓVEIS DA CIRCUNSCRIÇÃO DO IMÓVEL CERTIFICA NÃO TER ENCONTRADO TRANSCRIÇÃO OU MATRÍCULA – PRECEDENTES – CERTIDÕES DE REGISTROS DE IMÓVEIS AOS QUAIS PERTENCEU A COMARCA – PROVIDÊNCIA POSSÍVEL DE SER CUMPRIDA - MATRICULAS DOS IMÓVEIS CONFRONTANTES, BUSCA PELO INDICADOR PESSOAL E REAL, INFORMAÇÕES A RESPEITO DE TODA A CADEIA DE POSSUIDORES, DO TEMPO E QUALIDADE DA POSSE, DA EVENTUAL TRANSMISSÃO POR HERANÇA E DA PROVA DE ÁREA DE “SOBRA” – Autos nº 00001606-85.2012.8.16.0078 2 EXIGÊNCIAS QUE NÃO OBSTAM O PROCESSAMENTO DA AÇÃO – INICIAL QUE INDIVIDUALIZA O IMÓVEL USUCAPIENDO, COM INDICAÇÃO DOS CONFRONTANTES, INSTRUÍDA COM CONTRATO DE COMPRA E VENDA, MEMORIAL DESCRITIVO E LEVANTAMENTO PERIMÉTRICO, ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA E CERTIDÕES NEGATIVAS DO DISTRIBUIDOR – DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA O PROCESSAMENTO DA DEMANDA – SENTENÇA REFORMADA. 1. A ausência de transcrição ou matrícula comprovada por certidão do Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição imobiliária não é óbice ao processamento da ação de usucapião, sobretudo quando a inicial individualiza o imóvel usucapiendo, indica os confrontantes e é instruída com memorial descritivo, levantamento perimétrico, anotação de responsabilidade técnica e certidões negativas dos distribuidores da respectiva comarca. 2. Muito embora as diligências constituam cautela em relação ao direito de possíveis interessados no feito, tem- se que a individualização do imóvel Autos nº 00001606-85.2012.8.16.0078 3 usucapiendo e a demonstração de inexistência de registro em relação a ele revelam-se suficientes ao prosseguimento da ação de usucapião, sob pena de afronta ao direito de acesso à justiça. Por isso, estando presentes os requisitos estabelecidos pelos arts. 282 e 942 do Código de Processo Civil de 1973 (vigente à época da propositura da demanda), não se verifica qualquer hipótese autorizadora da extinção do processo, sem resolução de mérito. Sentença que merece ser reformada, com retorno dos autos à origem para regular processamento. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0001606-85.2012.8.16.0078 - Curiúva - Rel.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin - J. 15.03.2018) Por fim, a veracidade dos fatos articulados na inicial evidencia-se de plano, ante a prova documental que instrui a inicial e, tendo a tramitação processual observado o princípio do contraditório, resta apenas a declaração do direito da parte autora, cristalina e sobejamente evidenciado nos autos. A usucapião especial de imóveis urbanos decorre da função social da propriedade, garantida constitucionalmente. Dispositivo. Posto isso, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL para declarar a prescrição aquisitiva do imóvel objeto da ação, localizado na Rua Joaquim Galdino de Lima, 85, Apartamento 304, no Bairro do Valentina II, João Pessoa-PB, CEP: 58063-020, e com as características e limites exatamente descritos no documento de ID. 73562029, em favor dos autores Elionete Fernandes do Nascimento e Jose Francisco do Nascimento, servindo esta sentença de título hábil para transcrição no Cartório de Registro de Imóveis competente. Extingo o processo com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 1242, CC/02 e art. 487, I, CPC. Após cumpridas as formalidades fiscais, e transitada a presente sentença em julgado, EXPEÇA OFÍCIO, a ser entregue por oficial de justiça, para o Cartório de Registro de Imóveis competente, para que, no prazo de 5 dias, proceda à abertura de nova matrícula para o imóvel, considerando os dados fornecidos na presente sentença, levando em conta que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária, o que abrange as taxas cartorárias, sob as penas da lei. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa ficam a cargo do demandado, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do C.P.C, ante a gratuidade da justiça que ora defiro, de ofício. Publicação e Intimação Eletrônicas. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Cumpridas todas as determinações, arquivem os autos, com baixa no sistema P.j.e, independentemente de nova conclusão. As partes foram intimadas pelo DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Julgado procedente o pedido06/08/2025, 16:44
Expedição de Outros documentos.06/08/2025, 16:44
Conclusos para despacho05/05/2025, 11:57
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DO NASCIMENTO em 16/04/2025 23:59.17/04/2025, 00:20
Decorrido prazo de ELIONETE FERNANDES DO NASCIMENTO em 16/04/2025 23:59.17/04/2025, 00:20
Decorrido prazo de TETTO SPE 1 GESTAO DE RECEBIVEIS LTDA em 16/04/2025 23:59.17/04/2025, 00:20
Decorrido prazo de VALDEMIR ULISSES DUARTE em 16/04/2025 23:59.17/04/2025, 00:20
Decorrido prazo de A QUEM INTERESSAR POSSA em 16/04/2025 23:59.17/04/2025, 00:20
Publicado Despacho em 31/03/2025.31/03/2025, 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/202529/03/2025, 00:42
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ELIONETE FERNANDES DO NASCIMENTO, JOSE FRANCISCO DO NASCIMENTO.
REU: A QUEM INTERESSAR POSSA, TETTO SPE 1 GESTAO DE RECEBIVEIS LTDA, VALDEMIR ULISSES DUARTE. DESPACHO Intimem as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observa
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B USUCAPIÃO (49). PROCESSO N. 0803807-84.2015.8.15.2003 [Aquisição, Usucapião Ordinária].28/03/2025, 00:00
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REU: A QUEM INTERESSAR POSSA, TETTO SPE 1 GESTAO DE RECEBIVEIS LTDA, VALDEMIR ULISSES DUARTE. DESPACHO Intimem as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observa
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B USUCAPIÃO (49). PROCESSO N. 0803807-84.2015.8.15.2003 [Aquisição, Usucapião Ordinária].28/03/2025, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B USUCAPIÃO (49). PROCESSO N. 0803807-84.2015.8.15.2003 [Aquisição, Usucapião Ordinária].28/03/2025, 00:00
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REU: A QUEM INTERESSAR POSSA, TETTO SPE 1 GESTAO DE RECEBIVEIS LTDA, VALDEMIR ULISSES DUARTE. DESPACHO Intimem as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observa
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B USUCAPIÃO (49). PROCESSO N. 0803807-84.2015.8.15.2003 [Aquisição, Usucapião Ordinária].28/03/2025, 00:00
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REU: A QUEM INTERESSAR POSSA, TETTO SPE 1 GESTAO DE RECEBIVEIS LTDA, VALDEMIR ULISSES DUARTE. DESPACHO Intimem as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observa
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B USUCAPIÃO (49). PROCESSO N. 0803807-84.2015.8.15.2003 [Aquisição, Usucapião Ordinária].28/03/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.27/03/2025, 12:00
Proferido despacho de mero expediente27/03/2025, 12:00
Juntada de Petição de réplica28/01/2025, 09:19
Conclusos para despacho19/12/2024, 11:21
Juntada de Petição de parecer18/12/2024, 20:16
Expedição de Outros documentos.28/11/2024, 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica28/11/2024, 11:31
Expedição de Outros documentos.28/11/2024, 11:27
Juntada de Petição de contestação25/11/2024, 17:07
Publicado Decisão em 18/11/2024.18/11/2024, 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/202416/11/2024, 00:25
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ELIONETE FERNANDES DO NASCIMENTO, JOSE FRANCISCO DO NASCIMENTO.
REU: A QUEM INTERESSAR POSSA, TETTO SPE 1 GESTAO DE RECEBIVEIS LTDA, VALDEMIR ULISSES DUARTE. DECISÃO Considerando que, nos autos da presente ação de usucapião, foi apresentada contestação por negativa geral em favor do réu Valdemir Uli
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B USUCAPIÃO (49). PROCESSO N. 0803807-84.2015.8.15.2003 [Aquisição, Usucapião Ordinária].15/11/2024, 00:00
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AUTOR: ELIONETE FERNANDES DO NASCIMENTO, JOSE FRANCISCO DO NASCIMENTO.
REU: A QUEM INTERESSAR POSSA, TETTO SPE 1 GESTAO DE RECEBIVEIS LTDA, VALDEMIR ULISSES DUARTE. DECISÃO Considerando que, nos autos da presente ação de usucapião, foi apresentada contestação por negativa geral em favor do réu Valdemir Uli
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B USUCAPIÃO (49). PROCESSO N. 0803807-84.2015.8.15.2003 [Aquisição, Usucapião Ordinária].15/11/2024, 00:00
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AUTOR: ELIONETE FERNANDES DO NASCIMENTO, JOSE FRANCISCO DO NASCIMENTO.
REU: A QUEM INTERESSAR POSSA, TETTO SPE 1 GESTAO DE RECEBIVEIS LTDA, VALDEMIR ULISSES DUARTE. DECISÃO Considerando que, nos autos da presente ação de usucapião, foi apresentada contestação por negativa geral em favor do réu Valdemir Uli
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B USUCAPIÃO (49). PROCESSO N. 0803807-84.2015.8.15.2003 [Aquisição, Usucapião Ordinária].15/11/2024, 00:00
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AUTOR: ELIONETE FERNANDES DO NASCIMENTO, JOSE FRANCISCO DO NASCIMENTO.
REU: A QUEM INTERESSAR POSSA, TETTO SPE 1 GESTAO DE RECEBIVEIS LTDA, VALDEMIR ULISSES DUARTE. DECISÃO Considerando que, nos autos da presente ação de usucapião, foi apresentada contestação por negativa geral em favor do réu Valdemir Uli
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B USUCAPIÃO (49). PROCESSO N. 0803807-84.2015.8.15.2003 [Aquisição, Usucapião Ordinária].15/11/2024, 00:00
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AUTOR: ELIONETE FERNANDES DO NASCIMENTO, JOSE FRANCISCO DO NASCIMENTO.
REU: A QUEM INTERESSAR POSSA, TETTO SPE 1 GESTAO DE RECEBIVEIS LTDA, VALDEMIR ULISSES DUARTE. DECISÃO Considerando que, nos autos da presente ação de usucapião, foi apresentada contestação por negativa geral em favor do réu Valdemir Uli
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B USUCAPIÃO (49). PROCESSO N. 0803807-84.2015.8.15.2003 [Aquisição, Usucapião Ordinária].15/11/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.14/11/2024, 16:35
Determinada diligência14/11/2024, 16:35
Juntada de Petição de petição28/08/2024, 11:05
Conclusos para despacho12/08/2024, 12:42
Juntada de Petição de parecer12/08/2024, 11:55
Juntada de Petição de cota23/07/2024, 15:18
Juntada de documento de comprovação05/07/2024, 12:26
Expedição de Outros documentos.05/07/2024, 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica05/07/2024, 12:23
Juntada de Petição de cota04/07/2024, 10:01
Juntada de Certidão18/06/2024, 11:10
Juntada de documento de comprovação14/06/2024, 06:41
Retificado o movimento Conclusos para despacho12/06/2024, 08:20
Conclusos para despacho12/06/2024, 07:34
Decorrido prazo de TETTO SPE 1 GESTAO DE RECEBIVEIS LTDA em 06/06/2024 23:59.07/06/2024, 01:18
Juntada de Petição de petição29/05/2024, 09:21
Decorrido prazo de VALDEMIR ULISSES DUARTE em 28/05/2024 23:59.29/05/2024, 01:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento20/05/2024, 10:36
Cancelada a movimentação processual09/05/2024, 16:35
Desentranhado o documento09/05/2024, 16:35
Expedição de Outros documentos.09/05/2024, 16:34
Juntada de documento de comprovação09/05/2024, 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).09/05/2024, 16:27
Expedição de Outros documentos.09/05/2024, 16:25
Publicado Decisão em 07/05/2024.07/05/2024, 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/202407/05/2024, 02:12
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ELIONETE FERNANDES DO NASCIMENTO.
REU: A QUEM INTERESSAR POSSA, TETTO SPE 1 GESTAO DE RECEBIVEIS LTDA, VALDEMIR ULISSES DUARTE. DECISÃO URGENTE – META 2/CNJ
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B USUCAPIÃO (49). PROCESSO N. 0803807-84.2015.8.15.2003 [Aquisição, Usucapião Ordinária].
Trata-se de ação de usucapião proposta por ELIONETE FERNANDES DO NASCIMENTO, tendo como objeto bem imóvel localizado à Rua Joaquim Galdino de L06/05/2024, 00:00
Determinada diligência04/05/2024, 19:44
Expedição de Outros documentos.04/05/2024, 19:44
Conclusos para decisão26/01/2024, 10:50
Juntada de Petição de cota16/11/2023, 09:54
Juntada de aviso de recebimento27/10/2023, 15:29
Expedição de Outros documentos.11/10/2023, 15:23
Juntada de Petição de contestação11/10/2023, 08:11
Expedição de Outros documentos.17/08/2023, 11:33
Decorrido prazo de VALDEMIR ULISSES DUARTE em 15/08/2023 23:59.16/08/2023, 00:41
Proferido despacho de mero expediente15/08/2023, 12:45
Juntada de provimento correcional15/08/2023, 00:03
Juntada de aviso de recebimento14/08/2023, 13:10
Juntada de aviso de recebimento14/08/2023, 13:08
Conclusos para despacho03/08/2023, 07:33
Juntada de Petição de cota02/08/2023, 15:35
Expedição de Outros documentos.24/07/2023, 10:03
Juntada de Certidão24/07/2023, 09:47
Juntada de documento de comprovação24/07/2023, 09:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento24/07/2023, 08:36
Decorrido prazo de A QUEM INTERESSAR POSSA em 05/07/2023 23:59.06/07/2023, 02:17
Juntada de Petição de petição27/06/2023, 21:37
Juntada de Petição de resposta20/06/2023, 10:50
Decorrido prazo de VALDEREDO ELPIDIO DOS SANTOS em 30/05/2023 23:59.31/05/2023, 01:54
Juntada de Petição de petição30/05/2023, 10:39
Juntada de Petição de petição19/05/2023, 18:16
Decorrido prazo de RACHEL DE MOURA TEIXEIRA em 18/05/2023 23:59.19/05/2023, 15:07
Juntada de Certidão19/05/2023, 11:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento09/05/2023, 11:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento09/05/2023, 11:29
Juntada de Petição de petição07/05/2023, 19:53
Juntada de Petição de petição03/05/2023, 09:30
Juntada de Petição de petição27/04/2023, 18:51
Publicado Edital em 26/04/2023.26/04/2023, 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/202326/04/2023, 00:28
Juntada de Petição de petição25/04/2023, 17:35
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
Processo: 0803807-84.2015.8.15.2003.
AUTOR: ELIONETE FERNANDES DO NASCIMENTO
REU: TETTO SPE 1 GESTAO DE RECEBIVEIS LTDA, VALDEMIR ULISSES DUARTE COMARCA DE JOÃO PESSOA. CARTÓRIO JUDICIAL UNIFICADO. EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS. Processo nº 0803
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 EDITAL DE CITAÇÃO Nº DO USUCAPIÃO (49)25/04/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.24/04/2023, 12:38
Expedição de Outros documentos.24/04/2023, 12:11
Expedição de Outros documentos.24/04/2023, 12:11
Expedição de Outros documentos.24/04/2023, 12:11
Expedição de Edital.24/04/2023, 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).24/04/2023, 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).24/04/2023, 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).24/04/2023, 10:50
Juntada de informação24/04/2023, 10:37
Juntada de informações prestadas24/04/2023, 07:27
Decorrido prazo de ELIONETE FERNANDES DO NASCIMENTO em 09/03/2023 23:59.18/03/2023, 00:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário13/02/2023, 17:09
Juntada de Petição de diligência13/02/2023, 17:09
Expedição de Mandado.09/11/2022, 11:47
Expedição de Outros documentos.09/11/2022, 11:41
Juntada de provimento correcional06/11/2022, 22:49
Juntada de Petição de petição07/10/2022, 08:53
Expedição de Outros documentos.06/09/2022, 11:00
Juntada de Certidão06/09/2022, 10:58
Juntada de Ofício06/06/2022, 11:55
Proferido despacho de mero expediente01/06/2022, 19:31
Conclusos para despacho22/02/2022, 17:34
Juntada de certidão de decurso de prazo22/02/2022, 17:33
Expedição de Outros documentos.03/11/2021, 12:56
Juntada de Certidão03/11/2021, 12:53
Juntada de Ofício19/10/2021, 20:34
Juntada de Certidão19/10/2021, 19:55
Juntada de Certidão21/07/2021, 11:37
Juntada de Certidão07/07/2021, 21:15
Juntada de outros documentos31/05/2021, 13:24
Juntada de Ofício31/05/2021, 13:15
Juntada de Ofício27/05/2021, 17:00
Juntada de Certidão27/05/2021, 15:40
Proferido despacho de mero expediente04/12/2020, 20:05
Juntada de Petição de informações prestadas25/11/2020, 17:36
Conclusos para despacho18/11/2020, 16:09
Juntada de Certidão18/11/2020, 16:08
Juntada de Petição de cota19/10/2020, 08:21
Juntada de Petição de cota08/10/2020, 14:35
Juntada de Petição de documento de comprovação08/10/2020, 14:24
Juntada de Petição de cota08/09/2020, 19:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça07/09/2020, 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário07/09/2020, 09:45
Juntada de Ofício25/06/2020, 16:58
Expedição de Mandado.25/06/2020, 16:18
Juntada de Petição de petição18/06/2020, 00:05
Outras Decisões05/06/2020, 20:18
Juntada de Petição de petição23/05/2020, 13:19
Provimento em auditagem02/03/2020, 00:00
Conclusos para despacho10/06/2019, 19:03
Juntada de certidão10/06/2019, 19:01
Juntada de aviso de recebimento21/04/2019, 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).03/04/2019, 20:32
Juntada de Ofício11/03/2019, 21:16
Proferido despacho de mero expediente06/03/2019, 19:13
Decorrido prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP em 18/02/2019 23:59:59.19/02/2019, 03:39
Conclusos para despacho17/02/2019, 20:24
Juntada de certidão17/02/2019, 20:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DO SERVIDOR em 12/02/2019 23:59:59.13/02/2019, 02:18
Juntada de Petição de petição29/01/2019, 21:44
Juntada de aviso de recebimento27/01/2019, 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).27/01/2019, 10:32
Juntada de aviso de recebimento22/01/2019, 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).22/01/2019, 11:38
Juntada de Ofício07/12/2018, 08:21
Juntada de Ofício03/12/2018, 16:28
Proferido despacho de mero expediente04/06/2018, 14:35
Conclusos para despacho18/05/2018, 08:45
Juntada de certidão18/05/2018, 08:44
Juntada de Petição de ofício24/04/2017, 14:58
Juntada de ofício24/04/2017, 14:58
Juntada de Petição de outras peças05/04/2017, 16:47
Juntada de outras peças05/04/2017, 16:47
Juntada de Petição de cota16/03/2017, 21:31
Expedição de Outros documentos.14/03/2017, 17:34
Juntada de certidão14/03/2017, 17:21
Proferido despacho de mero expediente05/11/2015, 14:55
Conclusos para despacho05/11/2015, 14:51
Distribuído por sorteio17/08/2015, 16:11