Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SEVERINA PEREIRA DE ARAUJO ADVOGADOS: GEOVA DA SILVA MOURA, OAB/PB 19.599, JUSSARA DA SILVA FERREIRA, OAB/PB 28.043, E MATHEUS FERREIRA SILVA, OAB/PB 23.385
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - OAB/PB 21.740-A Ementa: Direito Do Consumidor E Processual Civil. Apelação Cível. Repetição De Indébito E Indenização Por Danos Morais. Tarifa Mora De Operação. Legalidade Da Cobrança. Improcedência Dos Pedidos Autorais. Apelo desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela demandante contra sentença que, nos autos da ação declaratória de inexistência combinada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. A autora pugna pela reforma da sentença para que seja reconhecida a ilegalidade dos descontos referentes à tarifa bancária “MORA DE OPERAÇÃO”, condenando a parte promovida à devolução em dobro dos valores descontados e à indenização pelos danos morais que alega haver suportado. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a legalidade da cobrança da tarifa bancária denominada "MORA DE OPERAÇÃO", ii) analisar se há o dever da restituição em dobro das respectivas quantias; e (iii) apurar o direito à indenização por danos morais. III. Razões de decidir: 3. A tarifa "Mora Crédito Pessoal" é cobrada quando ocorre a inadimplência ou o atraso no pagamento das mensalidades de empréstimos/financiamentos, sendo a sua cobrança completamente legal, desde que não haja abusos por parte da instituição financeira. 4. Inexistindo prova de ato ilícito praticado pela instituição financeira, não se verifica a ocorrência de dano moral indenizável ou direito à repetição em dobro de valores. IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Demonstrado por meio de extrato bancário a realização de empréstimos pelo autor e inexistindo saldo suficiente em sua conta para que fossem debitadas as parcelas do pagamento, é legítima a cobrança dos valores referentes ao atraso, não havendo direito à repetição em dobro ou à indenização por danos morais.” ________ Dispositivos relevantes citados: CDC art. 14, § 3º, I, CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPB AC 08009741320218150151, Relator: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, juntado em 12/04/2023; 0801684-76.2023.8.15.0211, Rel. Des. Gabinete (vago), TJPB APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/11/2023. RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801530-79.2024.8.15.0031 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOA GRANDE RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por SEVERINA PEREIRA DE ARAUJO contra a sentença de id. 35956807 que, em Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, cuja pretensão residia na repetição em dobro dos valores descontados sob a rubrica "MORA DE OPERAÇÃO" e condenação por danos morais decorrentes de suposta ilicitude na cobrança. Nas razões recursais, sustenta o Apelante, em síntese, que os descontos realizados em sua conta bancária, vinculada ao recebimento de benefício previdenciário, carecem de fundamento contratual, configurando prática abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto não teria aderido a empréstimo que justificasse tais encargos. Alega que a ausência de comprovação documental pela Ré acerca da efetiva contratação evidencia a ilicitude dos débitos, os quais comprometeram sua subsistência como idoso de baixa renda, gerando dano moral in re ipsa pela violação de sua dignidade e integridade financeira. Requer, ao final, a reforma da sentença para condenar o Apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com correção monetária. Contrarrazões, pelo desprovimento, acostadas ao id. 35956811. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, o feito não foi remetido à Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 169, § 1º, do RITJPB c/c o art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia trazida a esta instância recursal se resume à regularidade ou não das cobranças realizadas pela instituição financeira denominadas “MORA DE OPERAÇÃO”. No caso concreto, analisando os documentos juntados aos autos pelo próprio autor na inicial e pelo réu na contestação, evidencia-se que ele utilizou os serviços bancários disponibilizados inerentes a uma conta-corrente comum, a título de empréstimos pessoais. Por conseguinte, é de ressaltar que, conforme deduzido nos extratos de id. 35956798, o consumidor não teria como alegar ignorância da origem de tal título, haja vista terem sido estes descontos decorrentes da contratação de vários empréstimos pessoais e da mora por não pagamento ou por pagamento em atraso. Importante destacar que tais cobranças ocorrem quando, na data de efetivação do débito do valor da parcela dos empréstimos, não existe saldo suficiente, restando diferença em aberto. Nesse sentido, tem-se como conclusão inevitável que o promovente agiu de forma livre e espontânea, externando a sua vontade ao optar pela aquisição do produto (empréstimo) e sofrendo, de forma regular, os descontos decorrentes da sua inadimplência, descritos, no caso, como “MORA DE OPERAÇÃO”. Como bem colocado na sentença: “(...) a MORA DE OPERACAO é cobrado quando há adesão por empréstimo para pagamento automático em conta bancária, mas no dia do desconto, por insuficiência de saldo na conta, gerando-se assim, atraso e mudança do nome da cobrança de PARC CRED PESS para MORA DE OPERAÇÃO. Com efeito, a parte promovente juntou extratos bancários (id. 90100390), indicando a sua adesão a contratação de empréstimos pessoais. Além disso, o promovido informa que os descontos são decorrentes de atraso nas parcelas do empréstimo pessoal, por insuficiência de saldo na conta bancária da parte autora. Analisando os extratos anexados aos autos, verifica-se que as prestações dos aludidos empréstimos são debitadas na conta bancária da parte autora, entretanto, o adimplemento só ocorre após o crédito do INSS do respectivo mês, e as cobranças por mora de crédito pessoal, se perfaz em razão da insuficiência de fundos na conta bancária da parte autora/consumidor (a), no dia do pagamento da parcela do crédito pessoal contratado. A validade dos empréstimos pessoais supradescritos não fora controvertida, de forma que reputam-se válidas para fins de parâmetro para apuração da legalidade dos descontos impugnados nos autos, a título de MORA DE OPERAÇÃO.” (id. 35956806). Portanto, não se vislumbra a ocorrência de erro, falha ou abuso de direito de cobrança por parte do agente bancário que motivasse ao acolhimento da pretensão autoral, na esteira do art. 14, § 3º, I do CDC. Logo, quanto à cobrança dos descontos a título de "MORA DE OPERAÇÃO", cumpre esclarecer que tais valores dizem respeito aos encargos incidentes sobre as parcelas dos empréstimos, decorrentes do atraso no pagamento. Nesse sentido, colaciono jurisprudência: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. MORA CRED PESSOAL’’ e "CRED PESSOAL” NÃO CONTRATADO PELO (A) AUTOR (A). CONSUMIDOR. DESCONTOS DE VALORES SOB A RUBRICA" MORA CRED PESS ". COBRANÇAS DEVIDAS. PROVENIENTES DA CONTRATAÇÃO DE EMPRESTIMO PESSOAL E DE ATRASO NO PAGAMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO.- Diante das provas carreadas aos autos, principalmente dos extratos bancários neles encartados, comprova-se a legitimidade das cobranças efetuadas sob a rubrica “MORA CRED PESSOAL’’ e ‘’CRED PESSOAL”.- Inexiste conduta ilícita do banco promovido apta a amparar a pretensão da parte autora, uma vez que restou comprovado que o mesmo deu causa à cobrança dos descontos intitulados de “ MORA CRED PESSOAL’’ e "CRED PESSOAL”. (TJ-PB - AC: 08009741320218150151, Relator: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, juntado em 12/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE VALORES INDEVIDOS. DESCONTOS SOB A RUBRICA "MORA CRED PESS". ENCARGOS PROVENIENTES DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DÉBITO EM CONTA. IMPROCEDÊNCIA. SALDO INSUFICIENTE A COBRIR AS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO CONTRATADO EQUIVALENTE AO ATRASO NO PAGAMENTO. COBRANÇAS DEVIDAS. ILICITUDE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO. - Diante dos extratos bancários encartados ao processo, constata-se a legitimidade das cobranças efetuadas sob a rubrica “MORA CRED PESSOAL’’, visto que constituem encargos de mora pelo atraso no pagamento das parcelas referentes a empréstimos pessoais, não impugnados na demanda. - Inexiste conduta ilícita do banco promovido apta a amparar a pretensão da autora, uma vez ter restado evidente que, deixando de prover sua conta com saldo positivo para cobrir o débitos das prestações dos empréstimos que contratou, a promovente deu causa à cobrança dos descontos a título de encargos moratórios. (0801684-76.2023.8.15.0211, Rel. Des. Gabinete (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/11/2023) Assim, restando comprovada a licitude das cobranças, não há o que se falar em danos morais ou ainda em repetição do indébito.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Majoro os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da causa, em favor do advogado do demandado, já incluída a verba recursal, ficando, porém, suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, face à gratuidade concedida. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE Juíza Convocada