Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: FRANCISCA DUARTE DE BRITO ADVOGADO(A): HUMBERTO DE SOUSA FELIX - OAB/RN 5069
EMBARGADO: BANCO BMG SA ADVOGADO(A): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - OAB/PB 23.450-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por FRANCISCA DUARTE DE BRITO contra acórdão que negou provimento a apelação, mantendo inalterada a sentença. A parte embargante sustenta omissão no acórdão quanto à análise de provas sobre inexistência de compras nas faturas, ausência de entrega das mesmas, bem como quanto à aplicação do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 1º da Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar elementos probatórios e dispositivos legais indicados pela parte embargante, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. Embargos de declaração têm por finalidade integrar decisão judicial nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido. 4. O acórdão enfrentou adequadamente as alegações e provas constantes dos autos, destacando a existência de termo de adesão prevendo acesso eletrônico às faturas e identificando movimentações financeiras típicas de uso do cartão. 5. A Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central foi corretamente afastada por expressa disposição do art. 4º, que a torna inaplicável a contratos de cartão de crédito consignado, como o dos autos. 6. A alegada violação ao art. 51, IV, do CDC foi rebatida pelo acórdão com base na cláusula contratual que esclarece os termos da contratação, afastando a suposta abusividade. 7. Não se configura omissão quando a decisão fundamenta-se de forma suficiente nos elementos do processo e rejeita, ainda que implicitamente, teses que não infirmam sua conclusão. IV. Dispositivo e tese. 8. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: 1. Não configuram omissão, obscuridade ou contradição no julgado as alegações que visam apenas à rediscussão do mérito decidido. 2. É desnecessária a manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados pela parte quando a fundamentação adotada é suficiente para embasar a decisão. 3. A Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central não se aplica aos contratos de cartão de crédito com pagamento por consignação em folha, conforme previsto em seu art. 4º. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 51, IV; Resolução Bacen nº 4.549/2017, arts. 1º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 08.06.2016, DJe 15.06.2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 27.02.2018, DJe 08.03.2018. RELATÓRIO FRANCISCA DUARTE DE BRITO, opôs embargos de declaração irresignada com os termos do acórdão de ID 34645047 que decidiu nos seguintes termos: “Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO para manter a sentença nos seus termos.” Nas razões de seu inconformismo apresentadas no ID 34886003, aduz a parte embargante OMISSÃO no acórdão quanto às provas de erro essencial, pois nas faturas não consta nenhuma compra e que as faturas não foram entregues a embargante, também alega omissão quanto à violação do inciso IV, do art. 51 do CDC, e ao art. 1º da Resolução n.º 4.549/2017 do BACEN. Contrarrazões dispensadas. É o relato do essencial. VOTO Inicialmente, antes de se enfrentar o âmago dos presentes embargos, faz-se mister a digressão acerca de seus pressupostos de admissibilidade específicos. Segundo o preceito normativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de Embargos de Declaração é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Veja-se: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Obscuridade é o defeito consistente na difícil compreensão do texto da decisão. A contradição é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão. A omissão ocorre quando a decisão há de ser complementada para resolver questão não resolvida, bem como nas hipóteses elencadas no parágrafo único do art. 1.022, quais sejam: quando a decisão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; e quando o decisum incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC. A doutrina pátria não diverge da orientação legal. Por todos, confira-se o magistério dos insignes mestres NELSON e ROSA NERY: “Os Embargos de Declaração têm a finalidade de completar a decisão omissão ou, ainda, de clareá-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclareatório. Como regra não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado”. Quanto às razões apresentadas, verifica-se que os argumentos lançados pela parte embargante têm como objetivo precípuo a reforma do julgado, para que se produza outro de acordo com o seu entendimento, ocorrendo apenas a rediscussão da matéria. O Acórdão, contudo, foi proferido conforme as alegações e provas existentes nos autos e suficientes para o julgamento, especificando os fundamentos fático-jurídicos, sendo estes apenas contrários às argumentações recursais. O acórdão não fora omisso, pois conforme o termo de adesão (ID 33348613 - Pág. 2), no item “V” consta a opção pelo acessão a fatura pelos canais eletrônicos, quanto a utilização do plástico, nas faturas trazidas pela parte promovida, se identifica o “SAQUE AUTORIZADO” (ID 33348614 - Pág. 1), bem como o “CRÉDITO DE REFINANCIAMENTO SALDO FINANCIADO” (ID 33348614 - Págs. 18, 25, 27, 30, 31, 32, 33 e 34). Quanto à violação ao inciso IV, do art. 51 do CDC, verifico que a cláusula 1 do contrato (ID 33348613 - Pág. 3) deixa claro os termos da contratação do cartão de crédito consignado e quanto ao art. 1º da Resolução n.º 4.549/2017 do BACEN, destaco que no caso concreto a referida resolução é inaplicável ante teor do art. 4º da mesma: Art. 4º O disposto nesta Resolução não se aplica aos cartões de crédito e aos demais instrumentos de pagamento pós-pagos cujos contratos prevejam pagamento das faturas mediante consignação em folha de pagamento. Desse modo, malgrado a irresignação do insurreto, a decisão embargada encontra-se suficientemente fundamentada e motivada, inexistindo qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, sempre ressaltando o fato de não serem os embargos de declaração servíveis para adequar uma decisão ao entendimento do embargante ou rediscutir matéria objeto de julgamento, como pretende a parte ora embargante. Como é cediço, fundamentando o “decisum” de forma clara e suficiente, não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados.(STJ - EDcl no MS: 21315 DF 2014/0257056-9, Relator: Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Data de Julgamento: 08/06/2016, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/06/2016 JC vol. 132 p. 89) Neste contexto, inserem-se perfeitamente a seguinte inteligência jurisprudencial do STJ: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISCUSSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES JÁ RECHAÇADAS POR ESTA RELATORIA NOS ACLARATÓRIOS ANTERIORES. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 QUE SE IMPÕE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (CPC/2015, art. 1022). A ausência do enquadramento fático às hipóteses mencionadas não permite o acolhimento do presente recurso.2. Os embargos de declaração, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado ao prequestionamento de matéria constitucional. Precedentes.3. É evidente o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de reapreciação da causa, finalidade a que os aclaratórios não se destinam.4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018)” (grifei) Pretende a parte embargante apenas rediscutir o não provimento de seu apelo, o que é vedado em sede de embargos de declaração. Assim, inexistindo vício a ser corrigido no corpo do julgado embargado, não há motivos para a reforma do acórdão.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0801580-15.2024.8.15.0061 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos declaratórios, mantendo-se inalterados os termos da decisão desafiada. Advirto as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação à penalidade fixada nos art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE JUÍZA CONVOCADA