Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARTHUR TORQUATO FERNANDES SOARES
REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0823879-49.2025.8.15.2001
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por ARTHUR TORQUATO FERNANDES SOARES em desfavor de CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA – FACULDADE DE CIÊNCIAS MÉDICAS DA PARAÍBA (AFYA PARAÍBA). Ambos qualificados e representados. Diz o Autor ter sido aprovado no processo seletivo do Programa Universidade para Todos (PROUNI) para o curso de Medicina da instituição Ré, constando como suplente na lista de espera referente ao primeiro semestre de 2025 (Id. 111833310). Alegou preencher todos os requisitos legais e editalícios para a obtenção da bolsa integral, notadamente pelo critério de renda familiar bruta mensal per capita inferior a 1,5 (um e meio) salário-mínimo. Relatou que, ao apresentar a documentação comprobatória, juntou Declaração de Imposto de Renda 2024 com informações equivocadas, em razão de erro cometido pelo contador; e que, posteriormente, promoveu a devida correção mediante entrega de declaração retificadora (Ids. 111833309 e 111833310), acompanhada de justificativa técnica firmada pelo profissional responsável. Mesmo assim, a instituição de ensino negou sua matrícula, sob a justificativa de um excesso de renda familiar em relação aos critérios balizadores do programa, sem, no entanto, motivar e embasar tecnicamente a sua decisão. Requereu, liminarmente, a inclusão de seu nome na lista definitiva de bolsistas integrais do PROUNI e a efetivação de sua matrícula no curso de Medicina da Ré, bem como, no mérito, a ratificação da medida. A tutela de urgência foi indeferida (Id. 111945558), decisão que desafiou agravo, ao final improvido (Id. 116669688). Citada, a Promovida ofereceu resposta na forma de contestação (Id. 115148032), na qual sustentou, em síntese, a legalidade do indeferimento da bolsa, por entender que a renda per capita superaria o limite necessário para o benefício. Também ressaltou, a seu ver, a impossibilidade de alteração posterior dos dados econômico-financeiros para obtenção do benefício e em ofensa ao princípio da vinculação ao edital e à isonomia entre os candidatos. Requereu a total improcedência dos pedidos. Eis o relatório, decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e de fato já devidamente comprovado por prova documental, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência. MÉRITO O busílis da questão reside em aferir se o autor comprovou, de forma tempestiva e idônea, o preenchimento dos requisitos para a concessão da bolsa integral do Programa Universidade para Todos - PROUNI, relativamente ao processo seletivo do primeiro semestre de 2025, no curso de Medicina ofertado pelo Centro Superior de Ciências da Saúde Ltda. Pois bem. Nos termos do art. 1º, §1º, inciso I, da Lei nº 11.096/2005, a bolsa integral somente é concedida ao candidato cuja renda familiar bruta mensal per capita não exceda 1,5 (um e meio) salário-mínimo. Tal condição deve restar devidamente comprovada no momento oportuno, conforme dispõe o edital que rege o certame. No caso concreto, restou incontroverso que o autor apresentou, no prazo estabelecido para comprovação de informações, Declaração de Imposto de Renda 2024 com valores que indicavam renda per capita superior ao limite legal. Essa foi a documentação considerada pela instituição ré na fase de análise, resultando no indeferimento da bolsa. Ainda que o autor alegue que o valor informado inicialmente decorreu de equívoco contábil - posteriormente corrigido por meio de declaração retificadora acompanhada de justificativa técnica -, tal retificação foi apresentada de forma extemporânea, isto é, após o encerramento do prazo previsto no edital e somente depois de já ter sido proferida a decisão administrativa que indeferiu a bolsa. No caso, o edital e a regulamentação do PROUNI são claros ao exigir que toda a documentação comprobatória seja entregue no período de comprovação de informações estabelecido pelo Ministério da Educação, vedando-se a complementação posterior que altere substancialmente os dados inicialmente apresentados. Permitir a aceitação de documento retificador após a data-limite implicaria tratamento privilegiado ao autor em detrimento dos demais candidatos, além de ofensa à segurança jurídica e ao regramento do certame. Vejamos, neste sentido, com destaques nossos: ‘’RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PELA PERDA DE UMA CHANCE - MATRÍCULA EM FACULDADE PARTICULAR – PRÉ-SELECIONADO EM BOLSA DE ESTUDO – PROUNI - REQUISITOS LEGAIS - NÃO COMPROVAÇÃO – RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CANDIDATO – REPROVAÇÃO LEGAL - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INFORMAÇÃO DA IES - NÃO CONFIGURAÇÃO - REPARAÇÃO DE DANOS. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Conforme disposto na Portaria Normativa nº 1, de 02/01/2015, do Ministério da Educação, bem como no Edital nº 3, de 18/01/2022 - Programa Universidade para todos, cabe unicamente ao candidato pré-selecionado apresentar documentação completa - e dentro do prazo estipulado – para demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários à obtenção de bolsa do PROUNI. 2 - 'A observância dos prazos, bem como a apresentação dos documentos necessários para a comprovação das informações fornecidas no cadastro do PROUNI é de responsabilidade exclusiva do candidato, não se podendo imputar a responsabilização pela entrega incompleta de documentos à instituição de ensino.' (Acórdão 932279, 20150110210580APC. Relator.: SIMONE LUCINDO, Revisor: NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª TURMA CÍVEL, TJDFT). 3 - Ante a inexistência de ato ilícito praticado pela instituição de ensino, descabe falar em reparação de danos. 4. Sentença Reformada. Recurso conhecido e provido." (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1007864-55.2022.8.11.0055, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 12/06/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/06/2024)’’ ''Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO. CONSUMIDOR. MATRÍCULA EM FACULDADE PARTICULAR. BOLSA DE ESTUDO. PROUNI. REQUISITOS EXIGIDOS. NÃO COMPROVAÇÃO. REPROVAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NÃO CONFIGURADA. COMPENSAÇÃO DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cumprimento dos prazos e/ou da lista de documentos necessários para concessão da bolsa é de inteira responsabilidade do candidato que deve respeitar as regras do processo seletivo e a não observância gera a sua reprovação. 2. Inexistente a ilicitude apontada, por parte da instituição apelada, na reprovação do autor em relação ao processo seletivo, considerando-se a não comprovação documental completa. 3. Não cabe ao candidato decidir quais documentos exigidos no edital devem ser suficientes para a comprovação da renda familiar. A possibilidade de substituição cabe ao coordenador do ProUni na instituição. 4. Em que pese a narrativa do autor quanto ao transtorno em sua vida acadêmica por não poder arcar com as despesas de um curso superior, ausente conduta ilícita ou abusiva da instituição de ensino, não cabe falar em dano moral indenizável. 5. Apelação conhecida e não provida." (TJ-DF 0708554-12.2022.8.07.0010 1807042, Relator.: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 25/01/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/02/2024)''
Diante do exposto, constata-se que o autor não comprovou tempestivamente o cumprimento dos requisitos legais previstos na Lei nº 11.096/2005 e nas normas editalícias do PROUNI, em especial. no que concerne à demonstração, no prazo regulamentar, da compatibilidade entre a renda familiar bruta mensal per capita e os parâmetros exigidos para concessão do benefício. A improcedência dos pedidos iniciais, portanto, impõe-se como medida necessária. DISPOSITIVO Pelas razões acima expostas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ARTHUR TORQUATO FERNANDES SOARES em face de CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA – FACULDADE DE CIÊNCIAS MÉDICAS DA PARAÍBA (AFYA PARAÍBA), com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. EXTINGO o processo com resolução do mérito. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização no sistema PJe. Intimem-se as partes (DJEN). Não havendo pendências, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARTHUR TORQUATO FERNANDES SOARES
REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0823879-49.2025.8.15.2001
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por ARTHUR TORQUATO FERNANDES SOARES em desfavor de CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA – FACULDADE DE CIÊNCIAS MÉDICAS DA PARAÍBA (AFYA PARAÍBA). Ambos qualificados e representados. Diz o Autor ter sido aprovado no processo seletivo do Programa Universidade para Todos (PROUNI) para o curso de Medicina da instituição Ré, constando como suplente na lista de espera referente ao primeiro semestre de 2025 (Id. 111833310). Alegou preencher todos os requisitos legais e editalícios para a obtenção da bolsa integral, notadamente pelo critério de renda familiar bruta mensal per capita inferior a 1,5 (um e meio) salário-mínimo. Relatou que, ao apresentar a documentação comprobatória, juntou Declaração de Imposto de Renda 2024 com informações equivocadas, em razão de erro cometido pelo contador; e que, posteriormente, promoveu a devida correção mediante entrega de declaração retificadora (Ids. 111833309 e 111833310), acompanhada de justificativa técnica firmada pelo profissional responsável. Mesmo assim, a instituição de ensino negou sua matrícula, sob a justificativa de um excesso de renda familiar em relação aos critérios balizadores do programa, sem, no entanto, motivar e embasar tecnicamente a sua decisão. Requereu, liminarmente, a inclusão de seu nome na lista definitiva de bolsistas integrais do PROUNI e a efetivação de sua matrícula no curso de Medicina da Ré, bem como, no mérito, a ratificação da medida. A tutela de urgência foi indeferida (Id. 111945558), decisão que desafiou agravo, ao final improvido (Id. 116669688). Citada, a Promovida ofereceu resposta na forma de contestação (Id. 115148032), na qual sustentou, em síntese, a legalidade do indeferimento da bolsa, por entender que a renda per capita superaria o limite necessário para o benefício. Também ressaltou, a seu ver, a impossibilidade de alteração posterior dos dados econômico-financeiros para obtenção do benefício e em ofensa ao princípio da vinculação ao edital e à isonomia entre os candidatos. Requereu a total improcedência dos pedidos. Eis o relatório, decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e de fato já devidamente comprovado por prova documental, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência. MÉRITO O busílis da questão reside em aferir se o autor comprovou, de forma tempestiva e idônea, o preenchimento dos requisitos para a concessão da bolsa integral do Programa Universidade para Todos - PROUNI, relativamente ao processo seletivo do primeiro semestre de 2025, no curso de Medicina ofertado pelo Centro Superior de Ciências da Saúde Ltda. Pois bem. Nos termos do art. 1º, §1º, inciso I, da Lei nº 11.096/2005, a bolsa integral somente é concedida ao candidato cuja renda familiar bruta mensal per capita não exceda 1,5 (um e meio) salário-mínimo. Tal condição deve restar devidamente comprovada no momento oportuno, conforme dispõe o edital que rege o certame. No caso concreto, restou incontroverso que o autor apresentou, no prazo estabelecido para comprovação de informações, Declaração de Imposto de Renda 2024 com valores que indicavam renda per capita superior ao limite legal. Essa foi a documentação considerada pela instituição ré na fase de análise, resultando no indeferimento da bolsa. Ainda que o autor alegue que o valor informado inicialmente decorreu de equívoco contábil - posteriormente corrigido por meio de declaração retificadora acompanhada de justificativa técnica -, tal retificação foi apresentada de forma extemporânea, isto é, após o encerramento do prazo previsto no edital e somente depois de já ter sido proferida a decisão administrativa que indeferiu a bolsa. No caso, o edital e a regulamentação do PROUNI são claros ao exigir que toda a documentação comprobatória seja entregue no período de comprovação de informações estabelecido pelo Ministério da Educação, vedando-se a complementação posterior que altere substancialmente os dados inicialmente apresentados. Permitir a aceitação de documento retificador após a data-limite implicaria tratamento privilegiado ao autor em detrimento dos demais candidatos, além de ofensa à segurança jurídica e ao regramento do certame. Vejamos, neste sentido, com destaques nossos: ‘’RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PELA PERDA DE UMA CHANCE - MATRÍCULA EM FACULDADE PARTICULAR – PRÉ-SELECIONADO EM BOLSA DE ESTUDO – PROUNI - REQUISITOS LEGAIS - NÃO COMPROVAÇÃO – RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CANDIDATO – REPROVAÇÃO LEGAL - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INFORMAÇÃO DA IES - NÃO CONFIGURAÇÃO - REPARAÇÃO DE DANOS. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Conforme disposto na Portaria Normativa nº 1, de 02/01/2015, do Ministério da Educação, bem como no Edital nº 3, de 18/01/2022 - Programa Universidade para todos, cabe unicamente ao candidato pré-selecionado apresentar documentação completa - e dentro do prazo estipulado – para demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários à obtenção de bolsa do PROUNI. 2 - 'A observância dos prazos, bem como a apresentação dos documentos necessários para a comprovação das informações fornecidas no cadastro do PROUNI é de responsabilidade exclusiva do candidato, não se podendo imputar a responsabilização pela entrega incompleta de documentos à instituição de ensino.' (Acórdão 932279, 20150110210580APC. Relator.: SIMONE LUCINDO, Revisor: NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª TURMA CÍVEL, TJDFT). 3 - Ante a inexistência de ato ilícito praticado pela instituição de ensino, descabe falar em reparação de danos. 4. Sentença Reformada. Recurso conhecido e provido." (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1007864-55.2022.8.11.0055, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 12/06/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/06/2024)’’ ''Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO. CONSUMIDOR. MATRÍCULA EM FACULDADE PARTICULAR. BOLSA DE ESTUDO. PROUNI. REQUISITOS EXIGIDOS. NÃO COMPROVAÇÃO. REPROVAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NÃO CONFIGURADA. COMPENSAÇÃO DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cumprimento dos prazos e/ou da lista de documentos necessários para concessão da bolsa é de inteira responsabilidade do candidato que deve respeitar as regras do processo seletivo e a não observância gera a sua reprovação. 2. Inexistente a ilicitude apontada, por parte da instituição apelada, na reprovação do autor em relação ao processo seletivo, considerando-se a não comprovação documental completa. 3. Não cabe ao candidato decidir quais documentos exigidos no edital devem ser suficientes para a comprovação da renda familiar. A possibilidade de substituição cabe ao coordenador do ProUni na instituição. 4. Em que pese a narrativa do autor quanto ao transtorno em sua vida acadêmica por não poder arcar com as despesas de um curso superior, ausente conduta ilícita ou abusiva da instituição de ensino, não cabe falar em dano moral indenizável. 5. Apelação conhecida e não provida." (TJ-DF 0708554-12.2022.8.07.0010 1807042, Relator.: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 25/01/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/02/2024)''
Diante do exposto, constata-se que o autor não comprovou tempestivamente o cumprimento dos requisitos legais previstos na Lei nº 11.096/2005 e nas normas editalícias do PROUNI, em especial. no que concerne à demonstração, no prazo regulamentar, da compatibilidade entre a renda familiar bruta mensal per capita e os parâmetros exigidos para concessão do benefício. A improcedência dos pedidos iniciais, portanto, impõe-se como medida necessária. DISPOSITIVO Pelas razões acima expostas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ARTHUR TORQUATO FERNANDES SOARES em face de CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA – FACULDADE DE CIÊNCIAS MÉDICAS DA PARAÍBA (AFYA PARAÍBA), com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. EXTINGO o processo com resolução do mérito. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização no sistema PJe. Intimem-se as partes (DJEN). Não havendo pendências, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito