Juntada de Petição de petição14/05/2026, 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/202612/05/2026, 00:35
Publicado Intimação em 12/05/2026.12/05/2026, 00:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica08/05/2026, 08:21
Determinada diligência07/05/2026, 21:09
Conclusos para despacho11/02/2026, 11:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 01:02
Juntada de Petição de petição30/01/2026, 20:23
Decorrido prazo de BRUNO JOSE CARLOS DE SOUZA em 23/01/2026 23:59.27/01/2026, 22:49
Juntada de Petição de petição01/01/2026, 19:51
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)12/12/2025, 02:03
Juntada de Petição de diligência02/12/2025, 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário02/12/2025, 10:45
Juntada de Petição de petição27/11/2025, 18:01
Expedição de Mandado.19/11/2025, 12:09
Expedição de Carta.19/11/2025, 12:09
Juntada de Petição de petição18/11/2025, 15:00
Juntada de Petição de petição31/10/2025, 09:16
Juntada de Petição de petição30/09/2025, 10:12
Publicado Ato Ordinatório em 29/09/2025.29/09/2025, 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/202527/09/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825268-69.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação da parte promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências do oficial de justiça, para fins de expedição do competente mandado de citação, penhora e avaliação e recolhimento da diligência postal para expedição da carta de citação, sob pena de a diligência ser havida como dispensada. João Pessoa-PB, em 25 de setembro de 2025 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).26/09/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica25/09/2025, 10:38
Ato ordinatório praticado25/09/2025, 10:37
Decorrido prazo de GREENGO CAPITAL CONSULTORIA DIGITAL E TREINAMENTOS LTDA em 23/09/2025 23:59.24/09/2025, 03:40
Decorrido prazo de BRUNO JOSE CARLOS DE SOUZA em 23/09/2025 23:59.24/09/2025, 03:40
Juntada de Petição de informações prestadas03/09/2025, 09:54
Publicado Decisão em 02/09/2025.03/09/2025, 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/202503/09/2025, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0825268-69.2025.8.15.2001.
DECISÃO
Vistos, etc. THIAGO HERACLITO DE MATOS COSTA ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL COM TUTELA DE URGÊNCIA em face de GREENGO CAPITAL CONSULTORIA DIGITAL E TREINAMENTOS LTDA e BRUNO JOSE CARLOS DE SOUZA, todos devidamente qualificados. Alegou que o valor da dívida é de US$ 16.983,50 (dezesseis mil, novecentos e oitenta e três dólares e cinquenta centavos de dólar), que, convertido para a moeda nacional em 07/05/2025, corresponde a R$ 97.430,95 (noventa e sete mil, quatrocentos e trinta reais e noventa e cinco centavos) decorrente de Termo de Distrato originário de título de investimento firmado com os devedores e não pago. Requereu a concessão da justiça gratuita e tutela de urgência para o sequestro/arresto de bens dos executados até o limite da dívida para garantir o resultado útil do processo. Juntou documentos. Decisão indeferiu a gratuidade e intimou o exequente para recolher as custas iniciais, ID 113751448 O autor interpôs Agravo de Instrumento nº 0811700-72.2025.8.15.0000, o qual foi parcialmente provido, apenas para permitir o parcelamento da guia de custas em 06 (seis) prestações, mantidos os demais termos da decisão agravada, ID 115210723. O autor requereu reconsideração da decisão, pugnando pela redução de 90% das custas e parcelamento em 6 parcelas, ID 115229345. Decisão indeferiu o pedido de reconsideração, ID 117497616. O autor comprovou o recolhimento da primeira parcela das custas, ID 121538613. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A tutela provisória de urgência demanda o atendimento da fumus boni iuris e do periculum in mora, bem assim da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Nos termos da melhor doutrina, a fumus boni iuris consiste em técnica de julgamento que permite ao Juízo conceder o direito da parte apenas com indícios suficientes de prova. Essa probabilidade se refere não apenas aos fatos, mas ao direito que ampara a sua tese. Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se na impossibilidade da parte autora ter de aguardar todo o trâmite processual para ver acolhido seu pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. Em sede de cognição sumária, é possível concluir ausentes os requisitos da medida cautelar pleiteada. Com efeito, o arresto cautelar é uma medida excepcional e como tal, demanda demonstração inequívoca da intenção do devedor em frustrar a execução, o que não restou vislumbrado nos autos, notadamente quando não na inicial nenhuma fundamentação que demonstre risco a satisfação futura da dívida, cuja arguição limita-se ao inadimplemento; portanto, a mera inadimplência suficiente não é suficiente para a decretação da cautelar de arresto. A propósito, e a jurisprudência pátria: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO ONLINE DE ATIVOS FINANCEIROS. INDEFERIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão do juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem/MG, que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial indeferiu pedido de arresto online de ativos financeiros por ausência de demonstração de risco de dilapidação patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, em execução de título extrajudicial, é possível o deferimento de medida cautelar de arresto de ativos financeiros antes da tentativa de citação do devedor, com base em alegação de inadimplemento e suposta blindagem patrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 4. O arresto cautelar, como medida de natureza excepcional, somente se legitima mediante demonstração concreta de intenção do devedor em frustrar a execução. 5. A mera inadimplência e a existência de outras demandas não configuram, por si só, elementos suficientes para justificar constrição patrimonial prévia à citação do devedor. 6. A jurisprudência do STJ exige a tentativa prévia ou, ao menos, concomitante de citação do executado como pressuposto à adoção de medidas constritivas como o bloqueio de ativos financeiros via BacenJud/Sisbajud. 7. A ausência de elementos objetivos que evidenciem risco concreto de dilapidação patrimonial impede o deferimento da medida cautelar pretendida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.169411-3/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/08/2025, publicação da súmula em 13/08/2025). DECISÃO Feitas essas considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR pleiteada na inicial. CITEM-SE as partes Executadas para, no prazo de 3 (três) dias, efetuarem o pagamento da dívida, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% sobre o valor da execução, valor este que será reduzido pela metade em caso de pagamento integral da dívida (827, § 1º, CPC). Considerando que a pessoa jurídica executada, encontra-se cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico, proceda-se à citação por essa via e a citação da pessoa física por carta. Advirto que a contagem do prazo se inicia a partir da efetivação da citação (art. 829, CPC). Não efetuado o pagamento no prazo assinalado, PROCEDA-SE o Oficial de Justiça à penhora de bens e à sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto, INTIMANDO-SE as partes Executadas na mesma oportunidade, para, querendo, oferecerem embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915, CPC). Após tentativa de localização pessoal e por hora certa, se não encontrada a parte Executada, proceda o Oficial de Justiça com o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, independente de novo despacho (art. 830, CPC). Caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, INTIME-SE o cônjuge da parte Executada para tomar conhecimento, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, CPC), bem como a parte exequente para providenciar a respectiva averbação no registro imobiliário competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC). INTIME-SE e CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0825268-69.2025.8.15.2001.
DECISÃO
Vistos, etc. THIAGO HERACLITO DE MATOS COSTA ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL COM TUTELA DE URGÊNCIA em face de GREENGO CAPITAL CONSULTORIA DIGITAL E TREINAMENTOS LTDA e BRUNO JOSE CARLOS DE SOUZA, todos devidamente qualificados. Alegou que o valor da dívida é de US$ 16.983,50 (dezesseis mil, novecentos e oitenta e três dólares e cinquenta centavos de dólar), que, convertido para a moeda nacional em 07/05/2025, corresponde a R$ 97.430,95 (noventa e sete mil, quatrocentos e trinta reais e noventa e cinco centavos) decorrente de Termo de Distrato originário de título de investimento firmado com os devedores e não pago. Requereu a concessão da justiça gratuita e tutela de urgência para o sequestro/arresto de bens dos executados até o limite da dívida para garantir o resultado útil do processo. Juntou documentos. Decisão indeferiu a gratuidade e intimou o exequente para recolher as custas iniciais, ID 113751448 O autor interpôs Agravo de Instrumento nº 0811700-72.2025.8.15.0000, o qual foi parcialmente provido, apenas para permitir o parcelamento da guia de custas em 06 (seis) prestações, mantidos os demais termos da decisão agravada, ID 115210723. O autor requereu reconsideração da decisão, pugnando pela redução de 90% das custas e parcelamento em 6 parcelas, ID 115229345. Decisão indeferiu o pedido de reconsideração, ID 117497616. O autor comprovou o recolhimento da primeira parcela das custas, ID 121538613. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A tutela provisória de urgência demanda o atendimento da fumus boni iuris e do periculum in mora, bem assim da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Nos termos da melhor doutrina, a fumus boni iuris consiste em técnica de julgamento que permite ao Juízo conceder o direito da parte apenas com indícios suficientes de prova. Essa probabilidade se refere não apenas aos fatos, mas ao direito que ampara a sua tese. Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se na impossibilidade da parte autora ter de aguardar todo o trâmite processual para ver acolhido seu pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. Em sede de cognição sumária, é possível concluir ausentes os requisitos da medida cautelar pleiteada. Com efeito, o arresto cautelar é uma medida excepcional e como tal, demanda demonstração inequívoca da intenção do devedor em frustrar a execução, o que não restou vislumbrado nos autos, notadamente quando não na inicial nenhuma fundamentação que demonstre risco a satisfação futura da dívida, cuja arguição limita-se ao inadimplemento; portanto, a mera inadimplência suficiente não é suficiente para a decretação da cautelar de arresto. A propósito, e a jurisprudência pátria: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO ONLINE DE ATIVOS FINANCEIROS. INDEFERIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão do juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem/MG, que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial indeferiu pedido de arresto online de ativos financeiros por ausência de demonstração de risco de dilapidação patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, em execução de título extrajudicial, é possível o deferimento de medida cautelar de arresto de ativos financeiros antes da tentativa de citação do devedor, com base em alegação de inadimplemento e suposta blindagem patrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 4. O arresto cautelar, como medida de natureza excepcional, somente se legitima mediante demonstração concreta de intenção do devedor em frustrar a execução. 5. A mera inadimplência e a existência de outras demandas não configuram, por si só, elementos suficientes para justificar constrição patrimonial prévia à citação do devedor. 6. A jurisprudência do STJ exige a tentativa prévia ou, ao menos, concomitante de citação do executado como pressuposto à adoção de medidas constritivas como o bloqueio de ativos financeiros via BacenJud/Sisbajud. 7. A ausência de elementos objetivos que evidenciem risco concreto de dilapidação patrimonial impede o deferimento da medida cautelar pretendida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.169411-3/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/08/2025, publicação da súmula em 13/08/2025). DECISÃO Feitas essas considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR pleiteada na inicial. CITEM-SE as partes Executadas para, no prazo de 3 (três) dias, efetuarem o pagamento da dívida, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% sobre o valor da execução, valor este que será reduzido pela metade em caso de pagamento integral da dívida (827, § 1º, CPC). Considerando que a pessoa jurídica executada, encontra-se cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico, proceda-se à citação por essa via e a citação da pessoa física por carta. Advirto que a contagem do prazo se inicia a partir da efetivação da citação (art. 829, CPC). Não efetuado o pagamento no prazo assinalado, PROCEDA-SE o Oficial de Justiça à penhora de bens e à sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto, INTIMANDO-SE as partes Executadas na mesma oportunidade, para, querendo, oferecerem embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915, CPC). Após tentativa de localização pessoal e por hora certa, se não encontrada a parte Executada, proceda o Oficial de Justiça com o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, independente de novo despacho (art. 830, CPC). Caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, INTIME-SE o cônjuge da parte Executada para tomar conhecimento, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, CPC), bem como a parte exequente para providenciar a respectiva averbação no registro imobiliário competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC). INTIME-SE e CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0825268-69.2025.8.15.2001.
DECISÃO
Vistos, etc. THIAGO HERACLITO DE MATOS COSTA ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL COM TUTELA DE URGÊNCIA em face de GREENGO CAPITAL CONSULTORIA DIGITAL E TREINAMENTOS LTDA e BRUNO JOSE CARLOS DE SOUZA, todos devidamente qualificados. Alegou que o valor da dívida é de US$ 16.983,50 (dezesseis mil, novecentos e oitenta e três dólares e cinquenta centavos de dólar), que, convertido para a moeda nacional em 07/05/2025, corresponde a R$ 97.430,95 (noventa e sete mil, quatrocentos e trinta reais e noventa e cinco centavos) decorrente de Termo de Distrato originário de título de investimento firmado com os devedores e não pago. Requereu a concessão da justiça gratuita e tutela de urgência para o sequestro/arresto de bens dos executados até o limite da dívida para garantir o resultado útil do processo. Juntou documentos. Decisão indeferiu a gratuidade e intimou o exequente para recolher as custas iniciais, ID 113751448 O autor interpôs Agravo de Instrumento nº 0811700-72.2025.8.15.0000, o qual foi parcialmente provido, apenas para permitir o parcelamento da guia de custas em 06 (seis) prestações, mantidos os demais termos da decisão agravada, ID 115210723. O autor requereu reconsideração da decisão, pugnando pela redução de 90% das custas e parcelamento em 6 parcelas, ID 115229345. Decisão indeferiu o pedido de reconsideração, ID 117497616. O autor comprovou o recolhimento da primeira parcela das custas, ID 121538613. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A tutela provisória de urgência demanda o atendimento da fumus boni iuris e do periculum in mora, bem assim da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Nos termos da melhor doutrina, a fumus boni iuris consiste em técnica de julgamento que permite ao Juízo conceder o direito da parte apenas com indícios suficientes de prova. Essa probabilidade se refere não apenas aos fatos, mas ao direito que ampara a sua tese. Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se na impossibilidade da parte autora ter de aguardar todo o trâmite processual para ver acolhido seu pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. Em sede de cognição sumária, é possível concluir ausentes os requisitos da medida cautelar pleiteada. Com efeito, o arresto cautelar é uma medida excepcional e como tal, demanda demonstração inequívoca da intenção do devedor em frustrar a execução, o que não restou vislumbrado nos autos, notadamente quando não na inicial nenhuma fundamentação que demonstre risco a satisfação futura da dívida, cuja arguição limita-se ao inadimplemento; portanto, a mera inadimplência suficiente não é suficiente para a decretação da cautelar de arresto. A propósito, e a jurisprudência pátria: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO ONLINE DE ATIVOS FINANCEIROS. INDEFERIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão do juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem/MG, que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial indeferiu pedido de arresto online de ativos financeiros por ausência de demonstração de risco de dilapidação patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, em execução de título extrajudicial, é possível o deferimento de medida cautelar de arresto de ativos financeiros antes da tentativa de citação do devedor, com base em alegação de inadimplemento e suposta blindagem patrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 4. O arresto cautelar, como medida de natureza excepcional, somente se legitima mediante demonstração concreta de intenção do devedor em frustrar a execução. 5. A mera inadimplência e a existência de outras demandas não configuram, por si só, elementos suficientes para justificar constrição patrimonial prévia à citação do devedor. 6. A jurisprudência do STJ exige a tentativa prévia ou, ao menos, concomitante de citação do executado como pressuposto à adoção de medidas constritivas como o bloqueio de ativos financeiros via BacenJud/Sisbajud. 7. A ausência de elementos objetivos que evidenciem risco concreto de dilapidação patrimonial impede o deferimento da medida cautelar pretendida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.169411-3/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/08/2025, publicação da súmula em 13/08/2025). DECISÃO Feitas essas considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR pleiteada na inicial. CITEM-SE as partes Executadas para, no prazo de 3 (três) dias, efetuarem o pagamento da dívida, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% sobre o valor da execução, valor este que será reduzido pela metade em caso de pagamento integral da dívida (827, § 1º, CPC). Considerando que a pessoa jurídica executada, encontra-se cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico, proceda-se à citação por essa via e a citação da pessoa física por carta. Advirto que a contagem do prazo se inicia a partir da efetivação da citação (art. 829, CPC). Não efetuado o pagamento no prazo assinalado, PROCEDA-SE o Oficial de Justiça à penhora de bens e à sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto, INTIMANDO-SE as partes Executadas na mesma oportunidade, para, querendo, oferecerem embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915, CPC). Após tentativa de localização pessoal e por hora certa, se não encontrada a parte Executada, proceda o Oficial de Justiça com o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, independente de novo despacho (art. 830, CPC). Caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, INTIME-SE o cônjuge da parte Executada para tomar conhecimento, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, CPC), bem como a parte exequente para providenciar a respectiva averbação no registro imobiliário competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC). INTIME-SE e CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Não Concedida a Medida Liminar29/08/2025, 13:36
Determinada a citação de BRUNO JOSE CARLOS DE SOUZA - CPF: 008.566.644-05 (EXECUTADO) e GREENGO CAPITAL CONSULTORIA DIGITAL E TREINAMENTOS LTDA - CNPJ: 18.226.486/0001-46 (EXECUTADO)29/08/2025, 13:36
Expedição de Outros documentos.29/08/2025, 13:36
Conclusos para despacho26/08/2025, 11:49
Juntada de Petição de petição26/08/2025, 10:45
Publicado Decisão em 06/08/2025.06/08/2025, 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/202505/08/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0825268-69.2025.8.15.2001.
6ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc. 6ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO: 0825268-69.2025.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Assunção de Dívida, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] DECISÃO
Vistos, etc. Decisão indeferiu a gratuidade e intimou o exequente para recolher as custas iniciais, ID 113751448. O autor interpôs Agravo de Instrumento nº 0811700-72.2025.8.15.0000, o qual foi parcialmente provido, apenas para permitir o parcelamento da guia de custas em 06 (seis) prestações, mantidos os demais termos da decisão agravada, ID 115210723. Na sequência, o autor requereu reconsideração da decisão, pugnando pela redução de 90% das custas e parcelamento em 6 parcelas, ID 115229345. É o relatório. Constata-se que as custas prévias, na hipótese, são de aproximadamente R$ 6.721,96. Considerando que a petição de reconsideração não trouxe qualquer fato ou documento novo capaz de conduzir a reanálise de matéria em que já houve pronunciamento por este Juízo e em grau recursal (Agravo de Instrumento nº 0811700-72.2025.8.15.0000), tem-se a que sore a matéria operou-se a preclusão; portanto, não se faz possível sua reanálise da forma como pleiteada pelo autor. Assim, INDEFIRO o pedido de reconsideração. Intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas iniciais, ora fixadas, em sua totalidade ou a primeira das 6 parcelas, consoante deferida em Agravo de Instrumento nº 0811700-72.2025.8.15.0000, sob pena de cancelamento da distribuição do processo (art. 290 do CPC). Fica desde logo intimada a parte autora para efetuar as demais parcelas nas datas de seus vencimentos. Cumpra-se. João Pessoa - PB, 1 de agosto de 2025. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito04/08/2025, 00:00
Indeferido o pedido de THIAGO HERACLITO DE MATOS COSTA - CPF: 010.499.984-56 (EXEQUENTE)01/08/2025, 17:12
Expedição de Outros documentos.01/08/2025, 17:12
Conclusos para despacho01/08/2025, 15:30
Juntada de Petição de petição27/06/2025, 11:03
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias27/06/2025, 08:14
Publicado Decisão em 13/06/2025.13/06/2025, 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/202513/06/2025, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0825268-69.2025.8.15.2001 [Assunção de Dívida, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EVILSON CARLOS DE OLIVEIRA BRAZ(690.478.984-00); THIAGO H12/06/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica11/06/2025, 10:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a THIAGO HERACLITO DE MATOS COSTA - CPF: 010.499.984-56 (EXEQUENTE).11/06/2025, 07:43
Conclusos para despacho28/05/2025, 11:34
Juntada de Petição de informações prestadas13/05/2025, 09:02
Publicado Decisão em 12/05/2025.12/05/2025, 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/202512/05/2025, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0825268-69.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. A parte autora requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem mencionar de maneira mais circunstanciada sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e ainda sem colacionar aos autos qualquer documento atual que se preste a amparar o pedido. A regra geral é que a parte deva arcar com as despesas das ativ09/05/2025, 00:00
Juntada de Petição de petição08/05/2025, 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica08/05/2025, 11:01
Determinada a emenda à inicial08/05/2025, 10:17
Determinada diligência08/05/2025, 10:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital07/05/2025, 18:43
Distribuído por sorteio07/05/2025, 18:43