Redistribuído por sorteio em razão de incompetência23/02/2026, 02:24
Juntada de Petição de comunicações15/12/2025, 13:51
Decorrido prazo de LP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 04/09/2025 23:59.10/09/2025, 12:38
Decorrido prazo de FONSECA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 04/09/2025 23:59.10/09/2025, 12:38
Decorrido prazo de VALTER DE MELO em 04/09/2025 23:59.10/09/2025, 12:38
Juntada de Petição de informações prestadas14/08/2025, 09:11
Publicado Sentença em 14/08/2025.14/08/2025, 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/202514/08/2025, 02:05
Juntada de Petição de petição13/08/2025, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALTER DE MELO.
REU: LP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, FONSECA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, FRANCISCO DE FREITAS SILVA, JOSEFA GONCALVES DA SILVA. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0000071-68.2012.8.15.0331 [Obrigação de Fazer / Não Fazer].
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por VALTER DE MELO em face de LP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, FONSECA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, FRANCISCO DE FREITAS SILVA e JOSEFA GONCALVES DA SILVA, objetivando o recebimento de indenização no valor de R$62.200,00 (sessenta e dois mil e duzentos reais), a expedição de alvará judicial para se proceder à escrituração do imóvel objeto dos autos e a declaração de nulidade da escritura pública registrada perante o CRI local. O autor afirma ter adquirido, em 30/04/1999, dois lotes de terreno (nº 12 e 13 da quadra U do Loteamento Planalto, em Santa Rita-PB) do Sr. Valderi Melo. Esses lotes haviam sido originalmente comprados em 1980 junto à empresa ré, com pagamento realizado conforme contrato. Desde então, os terrenos foram utilizados para plantio e criação de animais, sem qualquer contestação de posse por mais de 30 anos. No entanto, em 2011, alega o autor que um indivíduo alegou ter comprado o mesmo terreno em 2010, através de um procurador da Sra. Maria Gonçalves da Silva, afirmando que ela era a proprietária. Por fim, o autor questiona como a ré poderia vender um terreno que já havia sido transferido décadas antes, apontando irregularidades e possível fraude na negociação feita pela empresa ré, rogando pela indenização que entende devida por ocasião de prejuízos enfrentados. Citados, os promovidos apresentaram contestação (ID 53777676 e ID 91898284), trazendo preliminares e requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. Réplica (ID 92772094). Sem requerimento de produção de provas complementares. Breve relatório, DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Conforme o artigo 355, inciso I, do CPC, é cabível o julgamento antecipado da lide quando não houver necessidade de produção de outras provas, podendo o magistrado decidir o mérito da causa com base nos elementos constantes dos autos: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Neste caso, as partes não requereram a produção de provas, limitando-se a apresentar suas alegações iniciais e contestação. Diante disso, entende-se que a controvérsia pode ser solucionada com base nas provas já carreadas aos autos. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora gera presunção relativa de veracidade, a qual somente pode ser elidida mediante prova efetiva da capacidade econômica da parte beneficiária. Nesse contexto, a parte impugnante não trouxe aos autos documentos ou indícios concretos que infirmem essa presunção legal, limitando-se a alegações genéricas e desprovidas de lastro probatório. Inexistem nos autos elementos objetivos que demonstrem que a parte autora possui condições financeiras para arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Assim, trago o presente julgado: APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. IMPUGNANTE. NÃO DESINCUMBÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS. DÉBITO COBRADO RELATIVO À DEVOLUÇÃO DE MATERIAIS DANIFICADOS/INUTILIZADOS. COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. Ao impugnar a concessão da gratuidade judiciária, deve o impugnante comprovar, induvidosamente, a condição financeira do impugnado para prover os custos do processo. Não se desincumbindo a parte impugnante desse ônus, de rigor a manutenção do benefício deferido à parte impugnada. Restando comprovado nos autos a legitimidade do débito cobrado, referente a devolução de materiais danificados/inutilizados, de rigor a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido inicial. (TJMG; APCV 5008462-78.2019.8.13.0672; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. José de Carvalho Barbosa; Julg. 09/05/2024; DJEMG 14/05/2024) Portanto, rejeito a preliminar. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL, ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA As preliminares suscitadas não merecem acolhimento, uma vez que o ordenamento jurídico adota, como princípio fundamental do processo civil, a primazia do julgamento de mérito, conforme preceitua o art. 4º do Código de Processo Civil. Assim, ressalte-se que o processo deve ser instrumento de efetiva resolução dos conflitos levados à apreciação do Poder Judiciário, não se prestando a encerrar-se por meras questões formais quando for possível a apreciação do mérito, razão pela qual rejeito as preliminares e adoto o princípio da primazia da decisão de mérito e passo à análise da controvérsia material posta nos autos. MÉRITO O cerne da controvérsia consiste em verificar: a (in)ocorrência de dupla venda dos lotes de terrenos objeto dos autos, a titularidade da propriedade destes a (in)existência dano indenizável. Pois bem. Nos termos do disposto no art. 373, inciso I, do CPC, cabe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; No caso em tela, verifico que o promovente não conseguiu comprovar a suposta dupla venda, muito menos a prova da propriedade dos terrenos citados (dois lotes de terreno (nº 12 e 13 da quadra U do Loteamento Planalto, em Santa Rita-PB), circunstância esta que não induz à propriedade em nome de terceiro, apenas de que não existe nos autos qualquer documento que indique o real proprietário. A demanda tramitou por longos anos sem que existisse mínima prova dos fatos alegados, nem mesmo na petição inicial o autor cuidou de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Cabia ao promovente ter apresentado nos autos provas daquilo que alegou na exordial, não podendo ser aceita a tese de inversão do ônus da prova por falta de respaldo legal, não existindo excessiva dificuldade de cumprir o encargo atribuído por força de regra geral do art. 373, I, do CPC. Se o autor aduziu a existência de aquisição dos terrenos do Sr. Valderi Melo, a anterior propriedade da LP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, a dupla venda e os prejuízos suportados, era seu encargo realizar a devida comprovação, porém, nada trouxe aos autos. Registro que, ainda, oportunizado ao autor a produção de provas (ID 100468667), mesmo entendendo este juízo que tais provas são indispensáveis à propositura da ação e deveria ser carreadas desde a inicial, no entanto, o autor requereu o julgamento antecipado da lide, consoante ID 101951885. A respeito da não desincumbência do ônus probante, trago à luz os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE EM VIA PÚBLICA POR ALEGADA FALHA NO PAVIMENTO. MOTOCICLETA. OMISSÃO ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADA. Recurso tirado contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido. Não satisfatoriamente demonstrada a omissão administrativa como condição direta e imediata da ocorrência do dano, descabe o reconhecimento da responsabilidade estatal. Desincumbência insatisfatória do ônus da prova pelo autor quanto ao fato constitutivo do direito, cuja consequência é a improcedência da postulação. Precedentes desta 11ª Câmara de Direito Público. Apelo provido para julgar improcedente a ação, afastando-se a condenação da Municipalidade requerida. Sentença reformada. (TJSP; AC 1030174-27.2022.8.26.0576; Ac. 17684221; São José do Rio Preto; Décima Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Márcio Kammer de Lima; Julg. 15/03/2024; DJESP 20/03/2024; Pág. 2218) APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. CAUSA MADURA. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA DE TERCEIRO PELO RÉU. AUSÊNCIA DE PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DO ART. 373, I, DO CPC. NÃO DESINCUMBÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. I. Segundo a sistemática processual vigente, deve haver correspondência entre as razões recursais e a decisão hostilizada para que o recurso interposto seja admissível. II. Segundo a teoria da asserção, cuja aplicação é reconhecida pela doutrina e jurisprudência, a legitimidade deve ser analisada em abstrato, a partir das afirmações expostas pelo autor da petição inicial. III. Não tendo a parte autora se desincumbido do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, CPC, para demonstrar que a dívida de terceiro foi assumida pelo réu, impõe-se seja julgada improcedente a pretensão de cobrança deduzida em face deste. (TJMG; APCV 0032392-32.2017.8.13.0172; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Fabiano Rubinger de Queiroz; Julg. 14/05/2024; DJEMG 20/05/2024) Diante da ausência de provas concretas acerca dos fatos afirmados, não há como acolher o pedido do promovente. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, deixando de condenar os réus ao pagamento de indenização, bem como a expedição de alvará para escrituração dos terrenos objeto dos autos, por total falta de prova dos fatos afirmados. Condeno o promovente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa diante da gratuidade da justiça concedida. COMANDOS QUANTO À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO Interposto recurso, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, se manifestar, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. Ato contínuo, decorrido o prazo sem manifestação ou interposta contrarrazões, certifique-se a tempestividade e remeta-se ao E. Tribunal. Porém, caso seja apresentado recurso adesivo, nos termos do mesmo art., §2º, intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer manifestação. Decorrido o prazo, com ou sem a resposta, certifique-se a tempestividade/decurso e remeta-se ao E. Tribunal. COMANDOS FINAIS Ademais, decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVE-SE OS AUTOS. Apresentado o requerimento para cumprimento da sentença, INTIME-SE pessoalmente a parte sucumbente para dar cumprimento a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do dispositivo processual supra, sob as penas do §§ 1º e 3º, ambos do mesmo dispositivo. Por fim, no tocante às CUSTAS JUDICIAIS finais, INTIME-SE o sucumbente para adimplir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a guia ser extraída por quem de dever indicado no art. 391, do Código de Normas Judiciais CGJ/TJPB, juntando aos autos comprovação do adimplemento e, caso contrário, não adimplida a obrigação, proceda-se nos termos do art. 394, caput e §3º, rol, do mesmo Código. P. R. I. Data e assinatura eletrônicas.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALTER DE MELO.
REU: LP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, FONSECA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, FRANCISCO DE FREITAS SILVA, JOSEFA GONCALVES DA SILVA. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0000071-68.2012.8.15.0331 [Obrigação de Fazer / Não Fazer].
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por VALTER DE MELO em face de LP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, FONSECA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, FRANCISCO DE FREITAS SILVA e JOSEFA GONCALVES DA SILVA, objetivando o recebimento de indenização no valor de R$62.200,00 (sessenta e dois mil e duzentos reais), a expedição de alvará judicial para se proceder à escrituração do imóvel objeto dos autos e a declaração de nulidade da escritura pública registrada perante o CRI local. O autor afirma ter adquirido, em 30/04/1999, dois lotes de terreno (nº 12 e 13 da quadra U do Loteamento Planalto, em Santa Rita-PB) do Sr. Valderi Melo. Esses lotes haviam sido originalmente comprados em 1980 junto à empresa ré, com pagamento realizado conforme contrato. Desde então, os terrenos foram utilizados para plantio e criação de animais, sem qualquer contestação de posse por mais de 30 anos. No entanto, em 2011, alega o autor que um indivíduo alegou ter comprado o mesmo terreno em 2010, através de um procurador da Sra. Maria Gonçalves da Silva, afirmando que ela era a proprietária. Por fim, o autor questiona como a ré poderia vender um terreno que já havia sido transferido décadas antes, apontando irregularidades e possível fraude na negociação feita pela empresa ré, rogando pela indenização que entende devida por ocasião de prejuízos enfrentados. Citados, os promovidos apresentaram contestação (ID 53777676 e ID 91898284), trazendo preliminares e requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. Réplica (ID 92772094). Sem requerimento de produção de provas complementares. Breve relatório, DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Conforme o artigo 355, inciso I, do CPC, é cabível o julgamento antecipado da lide quando não houver necessidade de produção de outras provas, podendo o magistrado decidir o mérito da causa com base nos elementos constantes dos autos: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Neste caso, as partes não requereram a produção de provas, limitando-se a apresentar suas alegações iniciais e contestação. Diante disso, entende-se que a controvérsia pode ser solucionada com base nas provas já carreadas aos autos. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora gera presunção relativa de veracidade, a qual somente pode ser elidida mediante prova efetiva da capacidade econômica da parte beneficiária. Nesse contexto, a parte impugnante não trouxe aos autos documentos ou indícios concretos que infirmem essa presunção legal, limitando-se a alegações genéricas e desprovidas de lastro probatório. Inexistem nos autos elementos objetivos que demonstrem que a parte autora possui condições financeiras para arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Assim, trago o presente julgado: APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. IMPUGNANTE. NÃO DESINCUMBÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS. DÉBITO COBRADO RELATIVO À DEVOLUÇÃO DE MATERIAIS DANIFICADOS/INUTILIZADOS. COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. Ao impugnar a concessão da gratuidade judiciária, deve o impugnante comprovar, induvidosamente, a condição financeira do impugnado para prover os custos do processo. Não se desincumbindo a parte impugnante desse ônus, de rigor a manutenção do benefício deferido à parte impugnada. Restando comprovado nos autos a legitimidade do débito cobrado, referente a devolução de materiais danificados/inutilizados, de rigor a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido inicial. (TJMG; APCV 5008462-78.2019.8.13.0672; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. José de Carvalho Barbosa; Julg. 09/05/2024; DJEMG 14/05/2024) Portanto, rejeito a preliminar. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL, ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA As preliminares suscitadas não merecem acolhimento, uma vez que o ordenamento jurídico adota, como princípio fundamental do processo civil, a primazia do julgamento de mérito, conforme preceitua o art. 4º do Código de Processo Civil. Assim, ressalte-se que o processo deve ser instrumento de efetiva resolução dos conflitos levados à apreciação do Poder Judiciário, não se prestando a encerrar-se por meras questões formais quando for possível a apreciação do mérito, razão pela qual rejeito as preliminares e adoto o princípio da primazia da decisão de mérito e passo à análise da controvérsia material posta nos autos. MÉRITO O cerne da controvérsia consiste em verificar: a (in)ocorrência de dupla venda dos lotes de terrenos objeto dos autos, a titularidade da propriedade destes a (in)existência dano indenizável. Pois bem. Nos termos do disposto no art. 373, inciso I, do CPC, cabe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; No caso em tela, verifico que o promovente não conseguiu comprovar a suposta dupla venda, muito menos a prova da propriedade dos terrenos citados (dois lotes de terreno (nº 12 e 13 da quadra U do Loteamento Planalto, em Santa Rita-PB), circunstância esta que não induz à propriedade em nome de terceiro, apenas de que não existe nos autos qualquer documento que indique o real proprietário. A demanda tramitou por longos anos sem que existisse mínima prova dos fatos alegados, nem mesmo na petição inicial o autor cuidou de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Cabia ao promovente ter apresentado nos autos provas daquilo que alegou na exordial, não podendo ser aceita a tese de inversão do ônus da prova por falta de respaldo legal, não existindo excessiva dificuldade de cumprir o encargo atribuído por força de regra geral do art. 373, I, do CPC. Se o autor aduziu a existência de aquisição dos terrenos do Sr. Valderi Melo, a anterior propriedade da LP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, a dupla venda e os prejuízos suportados, era seu encargo realizar a devida comprovação, porém, nada trouxe aos autos. Registro que, ainda, oportunizado ao autor a produção de provas (ID 100468667), mesmo entendendo este juízo que tais provas são indispensáveis à propositura da ação e deveria ser carreadas desde a inicial, no entanto, o autor requereu o julgamento antecipado da lide, consoante ID 101951885. A respeito da não desincumbência do ônus probante, trago à luz os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE EM VIA PÚBLICA POR ALEGADA FALHA NO PAVIMENTO. MOTOCICLETA. OMISSÃO ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADA. Recurso tirado contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido. Não satisfatoriamente demonstrada a omissão administrativa como condição direta e imediata da ocorrência do dano, descabe o reconhecimento da responsabilidade estatal. Desincumbência insatisfatória do ônus da prova pelo autor quanto ao fato constitutivo do direito, cuja consequência é a improcedência da postulação. Precedentes desta 11ª Câmara de Direito Público. Apelo provido para julgar improcedente a ação, afastando-se a condenação da Municipalidade requerida. Sentença reformada. (TJSP; AC 1030174-27.2022.8.26.0576; Ac. 17684221; São José do Rio Preto; Décima Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Márcio Kammer de Lima; Julg. 15/03/2024; DJESP 20/03/2024; Pág. 2218) APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. CAUSA MADURA. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA DE TERCEIRO PELO RÉU. AUSÊNCIA DE PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DO ART. 373, I, DO CPC. NÃO DESINCUMBÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. I. Segundo a sistemática processual vigente, deve haver correspondência entre as razões recursais e a decisão hostilizada para que o recurso interposto seja admissível. II. Segundo a teoria da asserção, cuja aplicação é reconhecida pela doutrina e jurisprudência, a legitimidade deve ser analisada em abstrato, a partir das afirmações expostas pelo autor da petição inicial. III. Não tendo a parte autora se desincumbido do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, CPC, para demonstrar que a dívida de terceiro foi assumida pelo réu, impõe-se seja julgada improcedente a pretensão de cobrança deduzida em face deste. (TJMG; APCV 0032392-32.2017.8.13.0172; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Fabiano Rubinger de Queiroz; Julg. 14/05/2024; DJEMG 20/05/2024) Diante da ausência de provas concretas acerca dos fatos afirmados, não há como acolher o pedido do promovente. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, deixando de condenar os réus ao pagamento de indenização, bem como a expedição de alvará para escrituração dos terrenos objeto dos autos, por total falta de prova dos fatos afirmados. Condeno o promovente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa diante da gratuidade da justiça concedida. COMANDOS QUANTO À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO Interposto recurso, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, se manifestar, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. Ato contínuo, decorrido o prazo sem manifestação ou interposta contrarrazões, certifique-se a tempestividade e remeta-se ao E. Tribunal. Porém, caso seja apresentado recurso adesivo, nos termos do mesmo art., §2º, intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer manifestação. Decorrido o prazo, com ou sem a resposta, certifique-se a tempestividade/decurso e remeta-se ao E. Tribunal. COMANDOS FINAIS Ademais, decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVE-SE OS AUTOS. Apresentado o requerimento para cumprimento da sentença, INTIME-SE pessoalmente a parte sucumbente para dar cumprimento a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do dispositivo processual supra, sob as penas do §§ 1º e 3º, ambos do mesmo dispositivo. Por fim, no tocante às CUSTAS JUDICIAIS finais, INTIME-SE o sucumbente para adimplir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a guia ser extraída por quem de dever indicado no art. 391, do Código de Normas Judiciais CGJ/TJPB, juntando aos autos comprovação do adimplemento e, caso contrário, não adimplida a obrigação, proceda-se nos termos do art. 394, caput e §3º, rol, do mesmo Código. P. R. I. Data e assinatura eletrônicas.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALTER DE MELO.
REU: LP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, FONSECA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, FRANCISCO DE FREITAS SILVA, JOSEFA GONCALVES DA SILVA. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0000071-68.2012.8.15.0331 [Obrigação de Fazer / Não Fazer].
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por VALTER DE MELO em face de LP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, FONSECA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, FRANCISCO DE FREITAS SILVA e JOSEFA GONCALVES DA SILVA, objetivando o recebimento de indenização no valor de R$62.200,00 (sessenta e dois mil e duzentos reais), a expedição de alvará judicial para se proceder à escrituração do imóvel objeto dos autos e a declaração de nulidade da escritura pública registrada perante o CRI local. O autor afirma ter adquirido, em 30/04/1999, dois lotes de terreno (nº 12 e 13 da quadra U do Loteamento Planalto, em Santa Rita-PB) do Sr. Valderi Melo. Esses lotes haviam sido originalmente comprados em 1980 junto à empresa ré, com pagamento realizado conforme contrato. Desde então, os terrenos foram utilizados para plantio e criação de animais, sem qualquer contestação de posse por mais de 30 anos. No entanto, em 2011, alega o autor que um indivíduo alegou ter comprado o mesmo terreno em 2010, através de um procurador da Sra. Maria Gonçalves da Silva, afirmando que ela era a proprietária. Por fim, o autor questiona como a ré poderia vender um terreno que já havia sido transferido décadas antes, apontando irregularidades e possível fraude na negociação feita pela empresa ré, rogando pela indenização que entende devida por ocasião de prejuízos enfrentados. Citados, os promovidos apresentaram contestação (ID 53777676 e ID 91898284), trazendo preliminares e requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. Réplica (ID 92772094). Sem requerimento de produção de provas complementares. Breve relatório, DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Conforme o artigo 355, inciso I, do CPC, é cabível o julgamento antecipado da lide quando não houver necessidade de produção de outras provas, podendo o magistrado decidir o mérito da causa com base nos elementos constantes dos autos: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Neste caso, as partes não requereram a produção de provas, limitando-se a apresentar suas alegações iniciais e contestação. Diante disso, entende-se que a controvérsia pode ser solucionada com base nas provas já carreadas aos autos. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora gera presunção relativa de veracidade, a qual somente pode ser elidida mediante prova efetiva da capacidade econômica da parte beneficiária. Nesse contexto, a parte impugnante não trouxe aos autos documentos ou indícios concretos que infirmem essa presunção legal, limitando-se a alegações genéricas e desprovidas de lastro probatório. Inexistem nos autos elementos objetivos que demonstrem que a parte autora possui condições financeiras para arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Assim, trago o presente julgado: APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. IMPUGNANTE. NÃO DESINCUMBÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS. DÉBITO COBRADO RELATIVO À DEVOLUÇÃO DE MATERIAIS DANIFICADOS/INUTILIZADOS. COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. Ao impugnar a concessão da gratuidade judiciária, deve o impugnante comprovar, induvidosamente, a condição financeira do impugnado para prover os custos do processo. Não se desincumbindo a parte impugnante desse ônus, de rigor a manutenção do benefício deferido à parte impugnada. Restando comprovado nos autos a legitimidade do débito cobrado, referente a devolução de materiais danificados/inutilizados, de rigor a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido inicial. (TJMG; APCV 5008462-78.2019.8.13.0672; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. José de Carvalho Barbosa; Julg. 09/05/2024; DJEMG 14/05/2024) Portanto, rejeito a preliminar. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL, ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA As preliminares suscitadas não merecem acolhimento, uma vez que o ordenamento jurídico adota, como princípio fundamental do processo civil, a primazia do julgamento de mérito, conforme preceitua o art. 4º do Código de Processo Civil. Assim, ressalte-se que o processo deve ser instrumento de efetiva resolução dos conflitos levados à apreciação do Poder Judiciário, não se prestando a encerrar-se por meras questões formais quando for possível a apreciação do mérito, razão pela qual rejeito as preliminares e adoto o princípio da primazia da decisão de mérito e passo à análise da controvérsia material posta nos autos. MÉRITO O cerne da controvérsia consiste em verificar: a (in)ocorrência de dupla venda dos lotes de terrenos objeto dos autos, a titularidade da propriedade destes a (in)existência dano indenizável. Pois bem. Nos termos do disposto no art. 373, inciso I, do CPC, cabe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; No caso em tela, verifico que o promovente não conseguiu comprovar a suposta dupla venda, muito menos a prova da propriedade dos terrenos citados (dois lotes de terreno (nº 12 e 13 da quadra U do Loteamento Planalto, em Santa Rita-PB), circunstância esta que não induz à propriedade em nome de terceiro, apenas de que não existe nos autos qualquer documento que indique o real proprietário. A demanda tramitou por longos anos sem que existisse mínima prova dos fatos alegados, nem mesmo na petição inicial o autor cuidou de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Cabia ao promovente ter apresentado nos autos provas daquilo que alegou na exordial, não podendo ser aceita a tese de inversão do ônus da prova por falta de respaldo legal, não existindo excessiva dificuldade de cumprir o encargo atribuído por força de regra geral do art. 373, I, do CPC. Se o autor aduziu a existência de aquisição dos terrenos do Sr. Valderi Melo, a anterior propriedade da LP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, a dupla venda e os prejuízos suportados, era seu encargo realizar a devida comprovação, porém, nada trouxe aos autos. Registro que, ainda, oportunizado ao autor a produção de provas (ID 100468667), mesmo entendendo este juízo que tais provas são indispensáveis à propositura da ação e deveria ser carreadas desde a inicial, no entanto, o autor requereu o julgamento antecipado da lide, consoante ID 101951885. A respeito da não desincumbência do ônus probante, trago à luz os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE EM VIA PÚBLICA POR ALEGADA FALHA NO PAVIMENTO. MOTOCICLETA. OMISSÃO ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADA. Recurso tirado contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido. Não satisfatoriamente demonstrada a omissão administrativa como condição direta e imediata da ocorrência do dano, descabe o reconhecimento da responsabilidade estatal. Desincumbência insatisfatória do ônus da prova pelo autor quanto ao fato constitutivo do direito, cuja consequência é a improcedência da postulação. Precedentes desta 11ª Câmara de Direito Público. Apelo provido para julgar improcedente a ação, afastando-se a condenação da Municipalidade requerida. Sentença reformada. (TJSP; AC 1030174-27.2022.8.26.0576; Ac. 17684221; São José do Rio Preto; Décima Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Márcio Kammer de Lima; Julg. 15/03/2024; DJESP 20/03/2024; Pág. 2218) APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. CAUSA MADURA. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA DE TERCEIRO PELO RÉU. AUSÊNCIA DE PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DO ART. 373, I, DO CPC. NÃO DESINCUMBÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. I. Segundo a sistemática processual vigente, deve haver correspondência entre as razões recursais e a decisão hostilizada para que o recurso interposto seja admissível. II. Segundo a teoria da asserção, cuja aplicação é reconhecida pela doutrina e jurisprudência, a legitimidade deve ser analisada em abstrato, a partir das afirmações expostas pelo autor da petição inicial. III. Não tendo a parte autora se desincumbido do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, CPC, para demonstrar que a dívida de terceiro foi assumida pelo réu, impõe-se seja julgada improcedente a pretensão de cobrança deduzida em face deste. (TJMG; APCV 0032392-32.2017.8.13.0172; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Fabiano Rubinger de Queiroz; Julg. 14/05/2024; DJEMG 20/05/2024) Diante da ausência de provas concretas acerca dos fatos afirmados, não há como acolher o pedido do promovente. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, deixando de condenar os réus ao pagamento de indenização, bem como a expedição de alvará para escrituração dos terrenos objeto dos autos, por total falta de prova dos fatos afirmados. Condeno o promovente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa diante da gratuidade da justiça concedida. COMANDOS QUANTO À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO Interposto recurso, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, se manifestar, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. Ato contínuo, decorrido o prazo sem manifestação ou interposta contrarrazões, certifique-se a tempestividade e remeta-se ao E. Tribunal. Porém, caso seja apresentado recurso adesivo, nos termos do mesmo art., §2º, intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer manifestação. Decorrido o prazo, com ou sem a resposta, certifique-se a tempestividade/decurso e remeta-se ao E. Tribunal. COMANDOS FINAIS Ademais, decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVE-SE OS AUTOS. Apresentado o requerimento para cumprimento da sentença, INTIME-SE pessoalmente a parte sucumbente para dar cumprimento a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do dispositivo processual supra, sob as penas do §§ 1º e 3º, ambos do mesmo dispositivo. Por fim, no tocante às CUSTAS JUDICIAIS finais, INTIME-SE o sucumbente para adimplir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a guia ser extraída por quem de dever indicado no art. 391, do Código de Normas Judiciais CGJ/TJPB, juntando aos autos comprovação do adimplemento e, caso contrário, não adimplida a obrigação, proceda-se nos termos do art. 394, caput e §3º, rol, do mesmo Código. P. R. I. Data e assinatura eletrônicas.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALTER DE MELO.
REU: LP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, FONSECA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, FRANCISCO DE FREITAS SILVA, JOSEFA GONCALVES DA SILVA. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0000071-68.2012.8.15.0331 [Obrigação de Fazer / Não Fazer].
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por VALTER DE MELO em face de LP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, FONSECA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, FRANCISCO DE FREITAS SILVA e JOSEFA GONCALVES DA SILVA, objetivando o recebimento de indenização no valor de R$62.200,00 (sessenta e dois mil e duzentos reais), a expedição de alvará judicial para se proceder à escrituração do imóvel objeto dos autos e a declaração de nulidade da escritura pública registrada perante o CRI local. O autor afirma ter adquirido, em 30/04/1999, dois lotes de terreno (nº 12 e 13 da quadra U do Loteamento Planalto, em Santa Rita-PB) do Sr. Valderi Melo. Esses lotes haviam sido originalmente comprados em 1980 junto à empresa ré, com pagamento realizado conforme contrato. Desde então, os terrenos foram utilizados para plantio e criação de animais, sem qualquer contestação de posse por mais de 30 anos. No entanto, em 2011, alega o autor que um indivíduo alegou ter comprado o mesmo terreno em 2010, através de um procurador da Sra. Maria Gonçalves da Silva, afirmando que ela era a proprietária. Por fim, o autor questiona como a ré poderia vender um terreno que já havia sido transferido décadas antes, apontando irregularidades e possível fraude na negociação feita pela empresa ré, rogando pela indenização que entende devida por ocasião de prejuízos enfrentados. Citados, os promovidos apresentaram contestação (ID 53777676 e ID 91898284), trazendo preliminares e requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. Réplica (ID 92772094). Sem requerimento de produção de provas complementares. Breve relatório, DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Conforme o artigo 355, inciso I, do CPC, é cabível o julgamento antecipado da lide quando não houver necessidade de produção de outras provas, podendo o magistrado decidir o mérito da causa com base nos elementos constantes dos autos: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Neste caso, as partes não requereram a produção de provas, limitando-se a apresentar suas alegações iniciais e contestação. Diante disso, entende-se que a controvérsia pode ser solucionada com base nas provas já carreadas aos autos. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora gera presunção relativa de veracidade, a qual somente pode ser elidida mediante prova efetiva da capacidade econômica da parte beneficiária. Nesse contexto, a parte impugnante não trouxe aos autos documentos ou indícios concretos que infirmem essa presunção legal, limitando-se a alegações genéricas e desprovidas de lastro probatório. Inexistem nos autos elementos objetivos que demonstrem que a parte autora possui condições financeiras para arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Assim, trago o presente julgado: APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. IMPUGNANTE. NÃO DESINCUMBÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS. DÉBITO COBRADO RELATIVO À DEVOLUÇÃO DE MATERIAIS DANIFICADOS/INUTILIZADOS. COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. Ao impugnar a concessão da gratuidade judiciária, deve o impugnante comprovar, induvidosamente, a condição financeira do impugnado para prover os custos do processo. Não se desincumbindo a parte impugnante desse ônus, de rigor a manutenção do benefício deferido à parte impugnada. Restando comprovado nos autos a legitimidade do débito cobrado, referente a devolução de materiais danificados/inutilizados, de rigor a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido inicial. (TJMG; APCV 5008462-78.2019.8.13.0672; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. José de Carvalho Barbosa; Julg. 09/05/2024; DJEMG 14/05/2024) Portanto, rejeito a preliminar. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL, ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA As preliminares suscitadas não merecem acolhimento, uma vez que o ordenamento jurídico adota, como princípio fundamental do processo civil, a primazia do julgamento de mérito, conforme preceitua o art. 4º do Código de Processo Civil. Assim, ressalte-se que o processo deve ser instrumento de efetiva resolução dos conflitos levados à apreciação do Poder Judiciário, não se prestando a encerrar-se por meras questões formais quando for possível a apreciação do mérito, razão pela qual rejeito as preliminares e adoto o princípio da primazia da decisão de mérito e passo à análise da controvérsia material posta nos autos. MÉRITO O cerne da controvérsia consiste em verificar: a (in)ocorrência de dupla venda dos lotes de terrenos objeto dos autos, a titularidade da propriedade destes a (in)existência dano indenizável. Pois bem. Nos termos do disposto no art. 373, inciso I, do CPC, cabe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; No caso em tela, verifico que o promovente não conseguiu comprovar a suposta dupla venda, muito menos a prova da propriedade dos terrenos citados (dois lotes de terreno (nº 12 e 13 da quadra U do Loteamento Planalto, em Santa Rita-PB), circunstância esta que não induz à propriedade em nome de terceiro, apenas de que não existe nos autos qualquer documento que indique o real proprietário. A demanda tramitou por longos anos sem que existisse mínima prova dos fatos alegados, nem mesmo na petição inicial o autor cuidou de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Cabia ao promovente ter apresentado nos autos provas daquilo que alegou na exordial, não podendo ser aceita a tese de inversão do ônus da prova por falta de respaldo legal, não existindo excessiva dificuldade de cumprir o encargo atribuído por força de regra geral do art. 373, I, do CPC. Se o autor aduziu a existência de aquisição dos terrenos do Sr. Valderi Melo, a anterior propriedade da LP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, a dupla venda e os prejuízos suportados, era seu encargo realizar a devida comprovação, porém, nada trouxe aos autos. Registro que, ainda, oportunizado ao autor a produção de provas (ID 100468667), mesmo entendendo este juízo que tais provas são indispensáveis à propositura da ação e deveria ser carreadas desde a inicial, no entanto, o autor requereu o julgamento antecipado da lide, consoante ID 101951885. A respeito da não desincumbência do ônus probante, trago à luz os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE EM VIA PÚBLICA POR ALEGADA FALHA NO PAVIMENTO. MOTOCICLETA. OMISSÃO ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADA. Recurso tirado contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido. Não satisfatoriamente demonstrada a omissão administrativa como condição direta e imediata da ocorrência do dano, descabe o reconhecimento da responsabilidade estatal. Desincumbência insatisfatória do ônus da prova pelo autor quanto ao fato constitutivo do direito, cuja consequência é a improcedência da postulação. Precedentes desta 11ª Câmara de Direito Público. Apelo provido para julgar improcedente a ação, afastando-se a condenação da Municipalidade requerida. Sentença reformada. (TJSP; AC 1030174-27.2022.8.26.0576; Ac. 17684221; São José do Rio Preto; Décima Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Márcio Kammer de Lima; Julg. 15/03/2024; DJESP 20/03/2024; Pág. 2218) APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. CAUSA MADURA. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA DE TERCEIRO PELO RÉU. AUSÊNCIA DE PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DO ART. 373, I, DO CPC. NÃO DESINCUMBÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. I. Segundo a sistemática processual vigente, deve haver correspondência entre as razões recursais e a decisão hostilizada para que o recurso interposto seja admissível. II. Segundo a teoria da asserção, cuja aplicação é reconhecida pela doutrina e jurisprudência, a legitimidade deve ser analisada em abstrato, a partir das afirmações expostas pelo autor da petição inicial. III. Não tendo a parte autora se desincumbido do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, CPC, para demonstrar que a dívida de terceiro foi assumida pelo réu, impõe-se seja julgada improcedente a pretensão de cobrança deduzida em face deste. (TJMG; APCV 0032392-32.2017.8.13.0172; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Fabiano Rubinger de Queiroz; Julg. 14/05/2024; DJEMG 20/05/2024) Diante da ausência de provas concretas acerca dos fatos afirmados, não há como acolher o pedido do promovente. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, deixando de condenar os réus ao pagamento de indenização, bem como a expedição de alvará para escrituração dos terrenos objeto dos autos, por total falta de prova dos fatos afirmados. Condeno o promovente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa diante da gratuidade da justiça concedida. COMANDOS QUANTO À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO Interposto recurso, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, se manifestar, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. Ato contínuo, decorrido o prazo sem manifestação ou interposta contrarrazões, certifique-se a tempestividade e remeta-se ao E. Tribunal. Porém, caso seja apresentado recurso adesivo, nos termos do mesmo art., §2º, intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer manifestação. Decorrido o prazo, com ou sem a resposta, certifique-se a tempestividade/decurso e remeta-se ao E. Tribunal. COMANDOS FINAIS Ademais, decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVE-SE OS AUTOS. Apresentado o requerimento para cumprimento da sentença, INTIME-SE pessoalmente a parte sucumbente para dar cumprimento a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do dispositivo processual supra, sob as penas do §§ 1º e 3º, ambos do mesmo dispositivo. Por fim, no tocante às CUSTAS JUDICIAIS finais, INTIME-SE o sucumbente para adimplir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a guia ser extraída por quem de dever indicado no art. 391, do Código de Normas Judiciais CGJ/TJPB, juntando aos autos comprovação do adimplemento e, caso contrário, não adimplida a obrigação, proceda-se nos termos do art. 394, caput e §3º, rol, do mesmo Código. P. R. I. Data e assinatura eletrônicas.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALTER DE MELO.
REU: LP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, FONSECA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, FRANCISCO DE FREITAS SILVA, JOSEFA GONCALVES DA SILVA. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0000071-68.2012.8.15.0331 [Obrigação de Fazer / Não Fazer].
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por VALTER DE MELO em face de LP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, FONSECA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, FRANCISCO DE FREITAS SILVA e JOSEFA GONCALVES DA SILVA, objetivando o recebimento de indenização no valor de R$62.200,00 (sessenta e dois mil e duzentos reais), a expedição de alvará judicial para se proceder à escrituração do imóvel objeto dos autos e a declaração de nulidade da escritura pública registrada perante o CRI local. O autor afirma ter adquirido, em 30/04/1999, dois lotes de terreno (nº 12 e 13 da quadra U do Loteamento Planalto, em Santa Rita-PB) do Sr. Valderi Melo. Esses lotes haviam sido originalmente comprados em 1980 junto à empresa ré, com pagamento realizado conforme contrato. Desde então, os terrenos foram utilizados para plantio e criação de animais, sem qualquer contestação de posse por mais de 30 anos. No entanto, em 2011, alega o autor que um indivíduo alegou ter comprado o mesmo terreno em 2010, através de um procurador da Sra. Maria Gonçalves da Silva, afirmando que ela era a proprietária. Por fim, o autor questiona como a ré poderia vender um terreno que já havia sido transferido décadas antes, apontando irregularidades e possível fraude na negociação feita pela empresa ré, rogando pela indenização que entende devida por ocasião de prejuízos enfrentados. Citados, os promovidos apresentaram contestação (ID 53777676 e ID 91898284), trazendo preliminares e requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. Réplica (ID 92772094). Sem requerimento de produção de provas complementares. Breve relatório, DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Conforme o artigo 355, inciso I, do CPC, é cabível o julgamento antecipado da lide quando não houver necessidade de produção de outras provas, podendo o magistrado decidir o mérito da causa com base nos elementos constantes dos autos: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Neste caso, as partes não requereram a produção de provas, limitando-se a apresentar suas alegações iniciais e contestação. Diante disso, entende-se que a controvérsia pode ser solucionada com base nas provas já carreadas aos autos. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora gera presunção relativa de veracidade, a qual somente pode ser elidida mediante prova efetiva da capacidade econômica da parte beneficiária. Nesse contexto, a parte impugnante não trouxe aos autos documentos ou indícios concretos que infirmem essa presunção legal, limitando-se a alegações genéricas e desprovidas de lastro probatório. Inexistem nos autos elementos objetivos que demonstrem que a parte autora possui condições financeiras para arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Assim, trago o presente julgado: APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. IMPUGNANTE. NÃO DESINCUMBÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS. DÉBITO COBRADO RELATIVO À DEVOLUÇÃO DE MATERIAIS DANIFICADOS/INUTILIZADOS. COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. Ao impugnar a concessão da gratuidade judiciária, deve o impugnante comprovar, induvidosamente, a condição financeira do impugnado para prover os custos do processo. Não se desincumbindo a parte impugnante desse ônus, de rigor a manutenção do benefício deferido à parte impugnada. Restando comprovado nos autos a legitimidade do débito cobrado, referente a devolução de materiais danificados/inutilizados, de rigor a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido inicial. (TJMG; APCV 5008462-78.2019.8.13.0672; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. José de Carvalho Barbosa; Julg. 09/05/2024; DJEMG 14/05/2024) Portanto, rejeito a preliminar. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL, ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA As preliminares suscitadas não merecem acolhimento, uma vez que o ordenamento jurídico adota, como princípio fundamental do processo civil, a primazia do julgamento de mérito, conforme preceitua o art. 4º do Código de Processo Civil. Assim, ressalte-se que o processo deve ser instrumento de efetiva resolução dos conflitos levados à apreciação do Poder Judiciário, não se prestando a encerrar-se por meras questões formais quando for possível a apreciação do mérito, razão pela qual rejeito as preliminares e adoto o princípio da primazia da decisão de mérito e passo à análise da controvérsia material posta nos autos. MÉRITO O cerne da controvérsia consiste em verificar: a (in)ocorrência de dupla venda dos lotes de terrenos objeto dos autos, a titularidade da propriedade destes a (in)existência dano indenizável. Pois bem. Nos termos do disposto no art. 373, inciso I, do CPC, cabe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; No caso em tela, verifico que o promovente não conseguiu comprovar a suposta dupla venda, muito menos a prova da propriedade dos terrenos citados (dois lotes de terreno (nº 12 e 13 da quadra U do Loteamento Planalto, em Santa Rita-PB), circunstância esta que não induz à propriedade em nome de terceiro, apenas de que não existe nos autos qualquer documento que indique o real proprietário. A demanda tramitou por longos anos sem que existisse mínima prova dos fatos alegados, nem mesmo na petição inicial o autor cuidou de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Cabia ao promovente ter apresentado nos autos provas daquilo que alegou na exordial, não podendo ser aceita a tese de inversão do ônus da prova por falta de respaldo legal, não existindo excessiva dificuldade de cumprir o encargo atribuído por força de regra geral do art. 373, I, do CPC. Se o autor aduziu a existência de aquisição dos terrenos do Sr. Valderi Melo, a anterior propriedade da LP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, a dupla venda e os prejuízos suportados, era seu encargo realizar a devida comprovação, porém, nada trouxe aos autos. Registro que, ainda, oportunizado ao autor a produção de provas (ID 100468667), mesmo entendendo este juízo que tais provas são indispensáveis à propositura da ação e deveria ser carreadas desde a inicial, no entanto, o autor requereu o julgamento antecipado da lide, consoante ID 101951885. A respeito da não desincumbência do ônus probante, trago à luz os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE EM VIA PÚBLICA POR ALEGADA FALHA NO PAVIMENTO. MOTOCICLETA. OMISSÃO ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADA. Recurso tirado contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido. Não satisfatoriamente demonstrada a omissão administrativa como condição direta e imediata da ocorrência do dano, descabe o reconhecimento da responsabilidade estatal. Desincumbência insatisfatória do ônus da prova pelo autor quanto ao fato constitutivo do direito, cuja consequência é a improcedência da postulação. Precedentes desta 11ª Câmara de Direito Público. Apelo provido para julgar improcedente a ação, afastando-se a condenação da Municipalidade requerida. Sentença reformada. (TJSP; AC 1030174-27.2022.8.26.0576; Ac. 17684221; São José do Rio Preto; Décima Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Márcio Kammer de Lima; Julg. 15/03/2024; DJESP 20/03/2024; Pág. 2218) APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. CAUSA MADURA. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA DE TERCEIRO PELO RÉU. AUSÊNCIA DE PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DO ART. 373, I, DO CPC. NÃO DESINCUMBÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. I. Segundo a sistemática processual vigente, deve haver correspondência entre as razões recursais e a decisão hostilizada para que o recurso interposto seja admissível. II. Segundo a teoria da asserção, cuja aplicação é reconhecida pela doutrina e jurisprudência, a legitimidade deve ser analisada em abstrato, a partir das afirmações expostas pelo autor da petição inicial. III. Não tendo a parte autora se desincumbido do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, CPC, para demonstrar que a dívida de terceiro foi assumida pelo réu, impõe-se seja julgada improcedente a pretensão de cobrança deduzida em face deste. (TJMG; APCV 0032392-32.2017.8.13.0172; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Fabiano Rubinger de Queiroz; Julg. 14/05/2024; DJEMG 20/05/2024) Diante da ausência de provas concretas acerca dos fatos afirmados, não há como acolher o pedido do promovente. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, deixando de condenar os réus ao pagamento de indenização, bem como a expedição de alvará para escrituração dos terrenos objeto dos autos, por total falta de prova dos fatos afirmados. Condeno o promovente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa diante da gratuidade da justiça concedida. COMANDOS QUANTO À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO Interposto recurso, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, se manifestar, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. Ato contínuo, decorrido o prazo sem manifestação ou interposta contrarrazões, certifique-se a tempestividade e remeta-se ao E. Tribunal. Porém, caso seja apresentado recurso adesivo, nos termos do mesmo art., §2º, intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer manifestação. Decorrido o prazo, com ou sem a resposta, certifique-se a tempestividade/decurso e remeta-se ao E. Tribunal. COMANDOS FINAIS Ademais, decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVE-SE OS AUTOS. Apresentado o requerimento para cumprimento da sentença, INTIME-SE pessoalmente a parte sucumbente para dar cumprimento a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do dispositivo processual supra, sob as penas do §§ 1º e 3º, ambos do mesmo dispositivo. Por fim, no tocante às CUSTAS JUDICIAIS finais, INTIME-SE o sucumbente para adimplir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a guia ser extraída por quem de dever indicado no art. 391, do Código de Normas Judiciais CGJ/TJPB, juntando aos autos comprovação do adimplemento e, caso contrário, não adimplida a obrigação, proceda-se nos termos do art. 394, caput e §3º, rol, do mesmo Código. P. R. I. Data e assinatura eletrônicas.
Julgado improcedente o pedido12/08/2025, 13:22
Expedição de Outros documentos.12/08/2025, 13:22
Conclusos para julgamento14/04/2025, 09:06
Decorrido prazo de BRUNO PEREIRA DE MOURA em 14/02/2025 23:59.15/02/2025, 02:21
Juntada de Petição de petição21/01/2025, 13:43
Juntada de Petição de petição21/01/2025, 11:05
Expedição de Outros documentos.21/01/2025, 10:35
Expedição de Outros documentos.21/01/2025, 10:35
Juntada de Petição de petição14/10/2024, 13:52
Proferido despacho de mero expediente11/10/2024, 09:54
Expedição de Outros documentos.11/10/2024, 09:54
Juntada de provimento correcional16/08/2024, 22:02
Juntada de Petição de petição22/07/2024, 14:03
Conclusos para despacho21/07/2024, 01:34
Juntada de Certidão21/07/2024, 01:34
Decorrido prazo de JOSEFA GONCALVES DA SILVA em 27/06/2024 23:59.28/06/2024, 01:40
Juntada de Petição de petição27/06/2024, 13:27
Juntada de Petição de documento de comprovação27/06/2024, 12:14
Juntada de Petição de réplica27/06/2024, 12:10
Decorrido prazo de FRANCISCO DE FREITAS SILVA em 21/06/2024 23:59.22/06/2024, 00:54
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça05/06/2024, 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário05/06/2024, 17:54
Juntada de Petição de petição05/06/2024, 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário31/05/2024, 11:36
Juntada de Petição de diligência31/05/2024, 11:36
Expedição de Mandado.23/05/2024, 21:42
Expedição de Mandado.23/05/2024, 21:42
Juntada de Petição de petição07/03/2024, 15:15
Determinada Requisição de Informações07/03/2024, 09:11
Conclusos para despacho06/12/2023, 10:22
Juntada de Petição de petição30/10/2023, 14:04
Proferido despacho de mero expediente27/10/2023, 13:41
Conclusos para despacho01/07/2023, 18:58
Decorrido prazo de LP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 13/06/2023 23:59.26/06/2023, 11:38
Juntada de Petição de petição10/05/2023, 10:16
Juntada de Petição de petição09/05/2023, 14:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário09/05/2023, 11:12
Juntada de Petição de devolução de mandado09/05/2023, 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário09/05/2023, 11:10
Juntada de Petição de devolução de mandado09/05/2023, 11:10
Juntada de Petição de petição03/05/2023, 17:12
Publicado Edital em 26/04/2023.26/04/2023, 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/202326/04/2023, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Citação
REQUERENTE: VALTER DE MELO e
REQUERIDOS: LP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, FONSECA EMPRE
Edital Edital - Comarca de 2ª Vara Mista de Santa Rita – PB. Edital de Citação. Prazo: 30 (trinta) dias. Processo nº 0000071-68.2012.8.15.0331. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. A MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Mista de Santa Rita, em virtude da Lei, etc., faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, tendo como parte25/04/2023, 00:00
Juntada de Petição de petição24/04/2023, 14:47
Expedição de Edital.24/04/2023, 13:07
Expedição de Mandado.24/04/2023, 12:59
Expedição de Mandado.24/04/2023, 12:59
Juntada de Petição de petição21/11/2022, 17:54
Proferido despacho de mero expediente18/11/2022, 20:13
Conclusos para despacho18/10/2022, 15:19
Juntada de Certidão18/10/2022, 15:19
Juntada de provimento correcional15/08/2022, 06:09
Juntada de Petição de petição17/06/2022, 10:42
Juntada de Petição de petição13/06/2022, 13:53
Expedição de Outros documentos.13/06/2022, 12:24
Ato ordinatório praticado13/06/2022, 12:23
Processo migrado para o PJe31/01/2022, 11:13
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 12/2020 NF 25/2011/12/2020, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 11: 12/2020 MIGRACAO P/PJE11/12/2020, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 12/2020 BX CLS P MIGRAçãO11/12/2020, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 03/2020 MAR/202002/03/2020, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 09/2019 SET/201902/09/2019, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 11/2018 P003186180331 13:55:02 VALTER01/11/2018, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 10/2018 P003186180331 12:42:28 VALTER29/10/2018, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 10/201825/10/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 05: 09/201805/09/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 06/2018 P001903180331 14:15:24 VALTER26/06/2018, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 06/2018 P001903180331 15:29:34 VALTER21/06/2018, 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 18: 06/2018 NF20/06/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 06/2018 NF 79/1814/06/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 06/2018 P001679180331 16:02:48 VALTER14/06/2018, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 06/201813/06/2018, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 06/2018 P001679180331 11:21:55 VALTER05/06/2018, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 02/201821/02/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 02/2018 P001669170331 18:09:22 VALTER21/02/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 02/2018 P000155170331 18:09:22 VALTER21/02/2018, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 05/2017 P001669170331 12:38:33 VALTER25/05/2017, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 01/2017 P000155170331 13:37:02 VALTER17/01/2017, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/201604/10/2016, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/201631/03/2016, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/201530/09/2015, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 25: 02/2015 ADV AUTOR25/02/2015, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 24/02/2015 014737PB24/02/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 02/2015 NF 21/1511/02/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 11: 02/201511/02/2015, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 11: 02/2015 FLS. 86/13011/02/2015, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 02/2015 FLS. 73/8411/02/2015, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/201430/09/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 01/201428/01/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 10/201322/10/2013, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 22: 10/2013 Nº00222/10/2013, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 22: 10/2013 Nº00122/10/2013, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/201330/09/2013, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 01: 07/201301/07/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 27: 05/2013 FONSECA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS L27/05/2013, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/201304/03/2013, 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 2410201226/10/2012, 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 2410201226/10/2012, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 1810201226/10/2012, 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 0609201212/09/2012, 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 0609201212/09/2012, 00:00
Mov. [76] - ASSIST JUDICIARIA DEFERIDA 0609201212/09/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0609201206/09/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0503201205/03/2012, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 0503201205/03/2012, 00:00
Mov. [1388] - APENSAMENTO EFETUADO 05032012 332012000186305/03/2012, 00:00
Mov. [108] - APENSAMENTO ORDENADO AOS AUTOS 31012012 332012000186331/01/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 3101201231/01/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 3101201231/01/2012, 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 18012012 SRD218/01/2012, 00:00
Distribuído por sorteio18/01/2012, 00:00