Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: GILMARCIO OLIVEIRA DE FRANCA
EXECUTADO: BANCO PAN SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME Ação declaratória em fase de cumprimento de sentença ajuizada por Gilmárcio Oliveira de França contra Banco Pan. Após o trânsito em julgado, a parte credora requereu o cumprimento da sentença, mas apresentou cálculos com vícios, sendo intimada três vezes para sanar as irregularidades, sem qualquer manifestação. O executado, por sua vez, comprovou o pagamento das custas finais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a inércia da parte autora, mesmo após intimação pessoal, autoriza a extinção do processo, sem resolução de mérito, por abandono da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 485, III e §1º, do CPC exige intimação pessoal da parte autora antes da extinção do processo por abandono da causa. A parte autora permanece inerte, mesmo após regularmente intimada, demonstrando ausência de interesse na continuidade da demanda. A paralisação do feito por quase três anos, sem impulso processual pela parte exequente, caracteriza abandono e inviabiliza a marcha processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido extinto sem resolução de mérito. Tese de julgamento: A intimação pessoal da parte autora é requisito indispensável para a extinção do processo por abandono da causa. A inércia da parte autora após intimação pessoal caracteriza desinteresse processual e autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e §1º.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0848188-81.2018.8.15.2001 [Tarifas]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA em fase de cumprimento de sentença movida por GILMARCIO OLIVEIRA DE FRANCA contra BANCO PAN. Após o transito em julgado, a parte credora requereu o cumprimento de sentença (id. 64369593). Sob o Id. 64536113, identificados equívocos na elaboração dos cálculos apresentados, determinou-se a intimação da parte exequente para sanar os vícios apontados. Apesar de intimada por três vezes para impulsionar o feito, não houve manifestação da parte, conforme infere-se da certidão de id. 66428196. Intimado o executado para efetuar o pagamento das custas finais, este realizou a juntada de comprovante de pagamento, conforme documento de id. 112650768. Vieram os autos conclusos É o relatório. Decido. A extinção do feito sem resolução de mérito, em razão do abandono da causa, deve ser precedida da intimação pessoal da parte autora, no prazo de cinco dias, por inteligência do inc. III e § 1º, do art. 485, do CPC, o que foi observado por este Juízo. Verifica-se, assim, que a parte demandante não possui interesse na continuidade do feito, uma vez que não promoveu os atos que lhe competia fazer. Ora, não se pode permitir que o feito fique paralisado por por quase três anos sem qualquer requerimento da parte promovente, o que é o caso dos autos.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III do CPC. Custas pagas. Após o trânsito em julgado, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE DEFINITIVAMENTE os presentes autos. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. João Pessoa, data eletrônica. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
02/09/2025, 00:00