Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Estado da Paraíba por sua Procuradoria
Apelado: José Paulo Barbosa APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FORÇADA. MULTA SIMPLES IMPOSTA POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL A AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO-MEMBRO. REFORMA DA SENTENÇA. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DO ESTADO DA PARAÍBA PARA EXECUTAR MULTA SANCIOANATÓRIA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA PARAÍBA contra sentença que, em sede de Ação de Execução Forçada proposta em face de JOSÉ PAULO BARBOSA, ex-gestor municipal, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base nos arts. 330 e 485, IV e VI, do CPC, por entender ausente a legitimidade ativa do Estado para executar multa aplicada por Tribunal de Contas estadual. O apelante sustenta que a multa executada possui natureza sancionatória autônoma, e que, à luz da nova redação do Tema 642 do STF (ADPF 1011), o Estado-membro é parte legítima para promover sua cobrança judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o Estado da Paraíba possui legitimidade ativa para executar multa simples imposta por Tribunal de Contas estadual a ex-gestor municipal, quando a sanção possui natureza sancionatória autônoma, desvinculada de ressarcimento ao erário municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 1011/PE em 28/06/2024, conferiu nova redação à tese do Tema 642, distinguindo as hipóteses de execução de multa por ressarcimento (legitimidade do Município) daquelas de multa simples, sancionatória (legitimidade do Estado-membro). A multa objeto da execução foi aplicada pelo TCE/PB com fundamento no art. 56 da LC Estadual nº 18/1993, tendo como causa a inobservância de normas legais de natureza contábil, orçamentária e financeira, e de deveres de colaboração impostos ao agente público, sem imputação de débito ou vinculação a dano ao erário municipal. O valor da multa reverte-se ao Fundo de Fiscalização do TCE/PB, vinculado ao Estado, conforme dispõe a Lei Estadual nº 7.201/2002, o que reforça sua natureza sancionatória autônoma e a titularidade estatal do crédito. A sentença recorrida, ao extinguir o feito por ilegitimidade ativa, não considerou o novo entendimento firmado pelo STF, que já se encontrava vigente à data da apelação, devendo, portanto, ser reformada para permitir o prosseguimento da execução pelo ente estadual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O Estado-membro detém legitimidade ativa para executar multa simples, de natureza sancionatória, aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, quando ausente imputação de débito e vínculo com ressarcimento ao erário municipal. A nova redação do Tema 642, fixada pelo STF na ADPF 1011, aplica-se aos processos em curso, prevalecendo sobre entendimento anterior que restringia a legitimidade aos Municípios prejudicados.
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 4ª CÂMARA CÍVEL - GABINETE 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0752205-41.2007.8.15.2001 Origem: 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital Relator: Juiz Adilson Fabrício Gomes Filho VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por ESTADO DA PARAÍBA contra sentença do Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que, nos presentes autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA, proposta pelo ESTADO DA PARAÍBA em face de JOSÉ PAULO BARBOSA, decidiu o seguinte: “[...] JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos exatos termos do artigo 330 e art. 485, incisos IV e VI, todos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. [...]” Em suas razões recursais a parte apelante sustenta, inicialmente, que a sentença recorrida carece de amparo legal, porquanto desconsiderou recente reorientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal no TEMA 642, cuja nova redação, firmada por ocasião do julgamento da ADPF 1011, em 04/07/2024, reconheceu a legitimidade do Estado-membro para promover execução de crédito decorrente de multa simples imposta por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em virtude da inobservância de normas de Direito Financeiro ou de deveres legais de colaboração impostos aos agentes fiscalizados. Aduz o apelante que, ao contrário do entendimento adotado na sentença, a multa objeto da presente execução não possui natureza ressarcitória (em favor do Município lesado), mas sim natureza sancionatória autônoma, destinada ao fundo estadual, razão pela qual a legitimidade ativa é do Estado da Paraíba, e não do Município. Requer, ao final, a reforma da sentença, com o reconhecimento da legitimidade ativa do Estado para a propositura da execução e o regular prosseguimento do feito executivo. Ausente as contrarrazões. Sem intervenção do Ministério Público, pois ausente qualquer das hipóteses do artigo 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO - Juiz Adilson Fabrício Gomes Filho - Relator Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput, e 1.013). A controvérsia devolvida à apreciação desta Colenda Câmara Cível consiste em verificar se, no caso concreto, a multa imposta pelo TCE/PB se enquadra como “multa simples”, de caráter sancionatório e desvinculada de ressarcimento ao erário municipal, o que atrairia a legitimidade do Estado da Paraíba para promover a execução, nos termos da nova redação do Tema 642 do STF. Consta dos autos que a presente execução visa à cobrança de multa no valor de R$ 2.805,10 (dois mil, oitocentos e cinco reais e dez centavos), aplicada ao recorrido José Paulo Barbosa pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE/PB), na qualidade de ex-gestor municipal, por descumprimento de normas legais de natureza contábil, orçamentária e financeira, nos termos do art. 56 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba – LC Estadual nº 18/93. A sentença de mérito ora recorrida foi proferida sob o fundamento de que, à luz da tese firmada no Tema 642 da Repercussão Geral do STF, seria o Município o titular da legitimidade para a execução, e não o Estado-membro. A referida tese, à época, estava assim redigida: “O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal.” Contudo, sobreveio julgamento posterior da ADPF 1011/PE, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 28/06/2024, ocasião em que o Pretório Excelso modificou parcialmente a redação da tese anteriormente fixada, para distinguir as situações de ressarcimento ao erário daquelas envolvendo multas autônomas de natureza sancionatória, nos seguintes termos: “1. O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal. 2. Compete ao Estado-membro a execução de crédito decorrente de multas simples, aplicadas por Tribunais de Contas estaduais a agentes públicos municipais, em razão da inobservância das normas de Direito Financeiro ou, ainda, do descumprimento dos deveres de colaboração impostos, pela legislação, aos agentes públicos fiscalizados.” No caso em exame, o próprio título executivo de origem, consubstanciado no acórdão proferido pelo TCE/PB, aponta que a sanção imposta ao recorrido José Paulo Barbosa refere-se exclusivamente à multa de caráter sancionatório, sem imputação de débito e sem vinculação a ressarcimento de dano ao erário. A multa foi aplicada com base no art. 56 da LC nº 18/93, cujo teor dispõe: “Art. 56. O Tribunal poderá também aplicar multa de até Cr$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de cruzeiros) aos responsáveis por: I - contas julgadas irregulares, de que não resulte débito, nos termos do parágrafo único do art. 19 desta Lei; II - infração grave a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial; III - ato de gestão ilegítimo ou antieconômico de que resulte injustificado dano ao Erário; IV – não atendimento, no prazo fixado, sem causa justificada, a diligência do Relator ou a decisão do Tribunal; V - obstrução ao livre exercício das inspeções e auditorias determinadas; VI - sonegação de processo, documento ou informação, em inspeções ou auditorias realizadas pelo Tribunal; VII - reincidência no descumprimento de determinação do Tribunal; VIII - descumprimento de decisão do Tribunal, sem justificativa por este acolhida.” A leitura conjugada do dispositivo legal com o conteúdo do título executivo evidencia que a multa em questão se originou da inobservância de deveres legais de colaboração e de normas de Direito Financeiro, subsumindo-se perfeitamente à hipótese tratada no item 2 da nova redação do Tema 642 do STF. Além disso, conforme expressamente sustentado pela Procuradoria-Geral do Estado em suas razões recursais, o produto da multa não se reverte ao Município lesado, mas constitui receita pública estadual, nos termos da Lei Estadual nº 7.201/2002, que instituiu o Fundo de Fiscalização do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (FUNTC), o qual é alimentado com os valores oriundos das multas impostas por aquela Corte de Contas. Portanto, tratando-se de multa autônoma, de caráter eminentemente sancionatório e sem vinculação com dano ao erário municipal, tem-se por afastada a ilegitimidade ativa do Estado da Paraíba, que, como ente político a que está vinculado o Tribunal de Contas, é o titular legítimo para promover a execução do crédito em juízo. Ressalte-se, ainda, que a sentença recorrida, ao declarar extinto o processo com base na ilegitimidade ativa, embora em consonância com a tese fixada anteriormente pelo STF, não levou em consideração o novo marco jurisprudencial fixado pela ADPF 1011/PE, o qual já se encontrava publicado e aplicável aos casos pendentes de julgamento à época da interposição da apelação (27/08/2024). Como se vê, a solução jurídica correta impõe a reforma da sentença, reconhecendo-se a legitimidade ativa do Estado da Paraíba e determinando-se o regular prosseguimento da execução na instância de origem.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, para anular a sentença recorrida, reconhecendo a legitimidade ativa do Estado da Paraíba para propor a presente execução de multa simples, e determino o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento do feito executivo. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Adilson Fabrício Gomes Filho (Juiz Convocado) - Relator - Gab09