Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MATTEUS MEDEIROS NOBREGA
REU: CPX DISTRIBUIDORA LTDA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800627-13.2025.8.15.0321 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO PELO RITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ajuizada por MATTEUS MEDEIROS NÓBREGA em desfavor de CPX DISTRIBUIDORA S/A, ambos qualificados nos autos e pelas razões declinadas na petição inicial. A inicial veio instruída com documentos. Citado o promovido, tempestivamente contestou a ação. Sem êxito a conciliação as partes informaram não terem outras provas a serem produzidas, vindo-me os autos conclusos para sentença. É o relatório, em síntese. DECIDO. Não há nulidades ou irregularidades a serem sanadas no momento, posto que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. MÉRITO
No caso vertente, restou incontroverso e provado que: a)o autor realizou uma compra no através do site https://www.pneustore.com.br que pertence a empresa requerida, referente a um conjunto de 04 pneus continental Aro 15 Power Contract 2 185/165R15 88H, totalizando um valor de R$ 1.935,66 (mil novecentos e trinta e cinco reais e sessenta e seis centavos), atraves de seu cartão de crédito. b)essa compra foi cancelada unilateralmente e sem qualquer justificativa pelo promovido. c)somente no dia 03.04.2025 é que o promovido providenciou o estorno do valor pago pelo autor. Podemos observar que a falha na prestação do serviço do promovido é evidente na medida em que de forma desmotivada cancelou a compra realizada pelo autor e, somente quatro (04) meses após a compra realizada é que procedeu a restituição do valor ao autor, salientando que o produto adquirido não se trata de bem supérfluo, mas item de segurança de veículo automotor. No caso o pedido de restituição está prejudicado posto que comprovado nos autos, salientando que no caso concreto não é caso de aplicação de restituição em dobro, posto que decorre de contrato de compra e venda cancelada e não de cobrança indevida. Em relação aos danos morais entendo configurados. Na verdade, o ato ilícito está evidenciado tanto pela falha na prestação do serviço, ante esses fatos mencionados, como também, por não ter em prazo razoável, restituído o valor da compra cancelada. Sobre a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços via internet, nossa jurisprudência: Ementa: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA DE PRODUTO VIA INTERNET. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. FALHA DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. CARACTERIZAÇÃO. Evidenciada a falha do serviço prestado pela demandada, a qual, em que pese o pagamento efetuado pelo autor, não procedeu à entrega do produto adquirido, via internet, no prazo convencionado, violando a confiança depositada pelo consumidor, resta evidente o dever de indenizar. Alegação no sentido de que apenas disponibiliza no site o cadastramento dos usuários vendedores, para que estes possam comercializar os seus produtos, que não exime a ré da responsabilidade pelas operações nele realizadas. Fatos que ultrapassam, e muito, a esfera do mero dissabor. Condenação ao pagamento de indenização por dano material e moral mantida. 2. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. Na fixação da reparação por dano extrapatrimonial, incumbe ao julgador, atentando, sobretudo, para as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar quantum que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. A análise de tais critérios, aliada às demais particularidades do caso concreto, conduz à redução do montante indenizatório fixado para R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária e juros legais, conforme determinado no ato sentencial. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA”. (Apelação Cível Nº 70019559806, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 28/06/2007). Ementa: “CONSUMIDOR. BRASIL TELECOM. DANO MORAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RÉ QUE NÃO ENTREGA APARELHO CELULAR SOLICITADO PELO AUTOR 1 ANO E 4 MESES APÓS A AQUISIÇÃO. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO PRODUTO EFETUADO VIA INTERNET. PROTOCOLOS REGISTRADOS PELO AUTOR COBRANDO A SOLUÇÃO DO IMPASSE. INÉRCIA DA RÉ. DESCASO PARA COM O CONSUMIDOR. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE AUTORIZA INDENIZAÇÃO POR ABALOS EXTRAPATRIMONIAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. 1 - O autor comprovou nos autos, através documento acostado à fl. 22, que houve pagamento do aparelho celular adquirido via internet, corroborando o pedido inicial. A ré, por sua vez, não se desincumbiu de produzir qualquer prova de que efetuou a entrega do produto passados um ano e quatro meses após a aquisição. 2 A ré quedou inerte durante o interregno de um ano e quatro meses, em que o autor registrou protocolos cobrando a solução do impasse. 3 O nexo de causalidade entre a conduta da ré e o dano causado ao autor desgaste e sentimento de impotência frente a uma situação simples, seja a compra de um telefone celular culmina na caracterização de dano moral indenizável. 4 O valor da indenização foi adequadamente arbitrado em simetria com os parâmetros desta Turma, devendo, pois, ser mantido. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO”. (Recurso Cível Nº 71001412899, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria José Schmitt Sant Anna, Julgado em 29/01/2008). Inegáveis os transtornos causados ao autor em decorrência do cancelamento sem motivo da compra realizada e, também, no atraso da restituição do valor pago pelo produto. Na hipótese em exame, impende ressaltar que a conduta da ré de privar o autor da utilização do produto almejado, cuja demora, ou melhor, não entrega, ocorreu sem qualquer justificativa plausível e, pior, por um longo período de espera, ultrapassa o mero dissabor e afrontando significativamente os princípios norteadores da relação consumerista. Nesse sentido é a jurisprudência ementada: “COMPRA E VENDA. COLCHÃO. NÃO ENTREGA DO PRODUTO. DANOS MORAIS. Responsabilidade civil. Existência. Presença inequívoca de culpa apta a gerar a reparação dos danos causados. Redução do valor de indenização a título de danos morais para o montante de R$ 10.000,00, de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, observadas as peculiaridades da lide – reforma parcial da r. sentença. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJ-SP - APL: 10074275520158260309 SP 1007427-55.2015.8.26.0309, Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 01/03/2017, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/03/2017). “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NÃO ENTREGA DE PRODUTO - DANOS MORAIS - FATO INCONTROVERSO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - JUROS DE MORA. A fixação do valor da indenização por danos morais pauta-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora sobre a indenização por danos morais devem incidir a partir da citação.” (TJ-MG - AC: 10261140000603001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 05/11/2015, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/11/2015). “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CONDENATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE APARELHO DE TELEVISÃO NÃO ENTREGUE, AO CONSUMIDOR, PELA FORNECEDORA RÉ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. (...) 2- A não-realização da entrega, ao consumidor, do aparelho de televisão por ele adquirido, não se caracteriza como mero descumprimento contratual, uma vez que desborda da esfera do dissabor ao traduzir-se em absoluta frustração da expectativa quanto ao cumprimento do contrato e quanto à observância, pela fornecedora, do dever de tutela da confiança. Dano moral configurado. 3- Na fixação do montante indenizatório por gravames morais, deve-se buscar atender à duplicidade de fins a que a indenização se presta, atentando para a capacidade do agente causador do dano, amoldando-se a condenação de modo que as finalidades de reparar a vítima e punir o infrator (caráter pedagógico) sejam atingidas. "Quantum" fixado em R$4.000,00 (quatro mil reais). Recurso de apelação parcialmente provido.” (TJRS, RAC n. 70058912528, 12ª Câm. Cív., Rel. Umberto Guaspari Sudbrack, j. 30.07.2015). No caso, o dano moral restou configurado, não se tratando de simples descumprimento contratual, uma vez que ultrapassou os meros dissabores cotidianos, atingindo os direitos da personalidade do consumidor. Desta forma, não tendo a empresa fornecido o serviço a contento, pois, o produto adquirido pelo consumidor sequer foi entregue, resta cabalmente comprovado a lesão moral por ela sofrida e o nexo causal com a conduta ilícita. Posto isto, procede o pedido de dano moral formulado pelo autor e observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tenho que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se monstra suficiente. EX-POSITIS: PELOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC: A) Julgar prejudicado o pedido de restituição do valor, salientando não ser o caso de restituição em dobro, pelos fundamentos já expostos; B) CONDENAR o promovido a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Esses valores serão corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, mas com dedução do IPCA. A incidência será a partir da publicação da sentença. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nos termos do art. 54 e art. 55, ambos da Lei n. 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia – PB, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MATTEUS MEDEIROS NOBREGA
REU: CPX DISTRIBUIDORA LTDA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800627-13.2025.8.15.0321 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO PELO RITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ajuizada por MATTEUS MEDEIROS NÓBREGA em desfavor de CPX DISTRIBUIDORA S/A, ambos qualificados nos autos e pelas razões declinadas na petição inicial. A inicial veio instruída com documentos. Citado o promovido, tempestivamente contestou a ação. Sem êxito a conciliação as partes informaram não terem outras provas a serem produzidas, vindo-me os autos conclusos para sentença. É o relatório, em síntese. DECIDO. Não há nulidades ou irregularidades a serem sanadas no momento, posto que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. MÉRITO
No caso vertente, restou incontroverso e provado que: a)o autor realizou uma compra no através do site https://www.pneustore.com.br que pertence a empresa requerida, referente a um conjunto de 04 pneus continental Aro 15 Power Contract 2 185/165R15 88H, totalizando um valor de R$ 1.935,66 (mil novecentos e trinta e cinco reais e sessenta e seis centavos), atraves de seu cartão de crédito. b)essa compra foi cancelada unilateralmente e sem qualquer justificativa pelo promovido. c)somente no dia 03.04.2025 é que o promovido providenciou o estorno do valor pago pelo autor. Podemos observar que a falha na prestação do serviço do promovido é evidente na medida em que de forma desmotivada cancelou a compra realizada pelo autor e, somente quatro (04) meses após a compra realizada é que procedeu a restituição do valor ao autor, salientando que o produto adquirido não se trata de bem supérfluo, mas item de segurança de veículo automotor. No caso o pedido de restituição está prejudicado posto que comprovado nos autos, salientando que no caso concreto não é caso de aplicação de restituição em dobro, posto que decorre de contrato de compra e venda cancelada e não de cobrança indevida. Em relação aos danos morais entendo configurados. Na verdade, o ato ilícito está evidenciado tanto pela falha na prestação do serviço, ante esses fatos mencionados, como também, por não ter em prazo razoável, restituído o valor da compra cancelada. Sobre a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços via internet, nossa jurisprudência: Ementa: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA DE PRODUTO VIA INTERNET. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. FALHA DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. CARACTERIZAÇÃO. Evidenciada a falha do serviço prestado pela demandada, a qual, em que pese o pagamento efetuado pelo autor, não procedeu à entrega do produto adquirido, via internet, no prazo convencionado, violando a confiança depositada pelo consumidor, resta evidente o dever de indenizar. Alegação no sentido de que apenas disponibiliza no site o cadastramento dos usuários vendedores, para que estes possam comercializar os seus produtos, que não exime a ré da responsabilidade pelas operações nele realizadas. Fatos que ultrapassam, e muito, a esfera do mero dissabor. Condenação ao pagamento de indenização por dano material e moral mantida. 2. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. Na fixação da reparação por dano extrapatrimonial, incumbe ao julgador, atentando, sobretudo, para as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar quantum que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. A análise de tais critérios, aliada às demais particularidades do caso concreto, conduz à redução do montante indenizatório fixado para R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária e juros legais, conforme determinado no ato sentencial. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA”. (Apelação Cível Nº 70019559806, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 28/06/2007). Ementa: “CONSUMIDOR. BRASIL TELECOM. DANO MORAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RÉ QUE NÃO ENTREGA APARELHO CELULAR SOLICITADO PELO AUTOR 1 ANO E 4 MESES APÓS A AQUISIÇÃO. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO PRODUTO EFETUADO VIA INTERNET. PROTOCOLOS REGISTRADOS PELO AUTOR COBRANDO A SOLUÇÃO DO IMPASSE. INÉRCIA DA RÉ. DESCASO PARA COM O CONSUMIDOR. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE AUTORIZA INDENIZAÇÃO POR ABALOS EXTRAPATRIMONIAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. 1 - O autor comprovou nos autos, através documento acostado à fl. 22, que houve pagamento do aparelho celular adquirido via internet, corroborando o pedido inicial. A ré, por sua vez, não se desincumbiu de produzir qualquer prova de que efetuou a entrega do produto passados um ano e quatro meses após a aquisição. 2 A ré quedou inerte durante o interregno de um ano e quatro meses, em que o autor registrou protocolos cobrando a solução do impasse. 3 O nexo de causalidade entre a conduta da ré e o dano causado ao autor desgaste e sentimento de impotência frente a uma situação simples, seja a compra de um telefone celular culmina na caracterização de dano moral indenizável. 4 O valor da indenização foi adequadamente arbitrado em simetria com os parâmetros desta Turma, devendo, pois, ser mantido. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO”. (Recurso Cível Nº 71001412899, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria José Schmitt Sant Anna, Julgado em 29/01/2008). Inegáveis os transtornos causados ao autor em decorrência do cancelamento sem motivo da compra realizada e, também, no atraso da restituição do valor pago pelo produto. Na hipótese em exame, impende ressaltar que a conduta da ré de privar o autor da utilização do produto almejado, cuja demora, ou melhor, não entrega, ocorreu sem qualquer justificativa plausível e, pior, por um longo período de espera, ultrapassa o mero dissabor e afrontando significativamente os princípios norteadores da relação consumerista. Nesse sentido é a jurisprudência ementada: “COMPRA E VENDA. COLCHÃO. NÃO ENTREGA DO PRODUTO. DANOS MORAIS. Responsabilidade civil. Existência. Presença inequívoca de culpa apta a gerar a reparação dos danos causados. Redução do valor de indenização a título de danos morais para o montante de R$ 10.000,00, de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, observadas as peculiaridades da lide – reforma parcial da r. sentença. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJ-SP - APL: 10074275520158260309 SP 1007427-55.2015.8.26.0309, Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 01/03/2017, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/03/2017). “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NÃO ENTREGA DE PRODUTO - DANOS MORAIS - FATO INCONTROVERSO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - JUROS DE MORA. A fixação do valor da indenização por danos morais pauta-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora sobre a indenização por danos morais devem incidir a partir da citação.” (TJ-MG - AC: 10261140000603001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 05/11/2015, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/11/2015). “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CONDENATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE APARELHO DE TELEVISÃO NÃO ENTREGUE, AO CONSUMIDOR, PELA FORNECEDORA RÉ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. (...) 2- A não-realização da entrega, ao consumidor, do aparelho de televisão por ele adquirido, não se caracteriza como mero descumprimento contratual, uma vez que desborda da esfera do dissabor ao traduzir-se em absoluta frustração da expectativa quanto ao cumprimento do contrato e quanto à observância, pela fornecedora, do dever de tutela da confiança. Dano moral configurado. 3- Na fixação do montante indenizatório por gravames morais, deve-se buscar atender à duplicidade de fins a que a indenização se presta, atentando para a capacidade do agente causador do dano, amoldando-se a condenação de modo que as finalidades de reparar a vítima e punir o infrator (caráter pedagógico) sejam atingidas. "Quantum" fixado em R$4.000,00 (quatro mil reais). Recurso de apelação parcialmente provido.” (TJRS, RAC n. 70058912528, 12ª Câm. Cív., Rel. Umberto Guaspari Sudbrack, j. 30.07.2015). No caso, o dano moral restou configurado, não se tratando de simples descumprimento contratual, uma vez que ultrapassou os meros dissabores cotidianos, atingindo os direitos da personalidade do consumidor. Desta forma, não tendo a empresa fornecido o serviço a contento, pois, o produto adquirido pelo consumidor sequer foi entregue, resta cabalmente comprovado a lesão moral por ela sofrida e o nexo causal com a conduta ilícita. Posto isto, procede o pedido de dano moral formulado pelo autor e observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tenho que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se monstra suficiente. EX-POSITIS: PELOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC: A) Julgar prejudicado o pedido de restituição do valor, salientando não ser o caso de restituição em dobro, pelos fundamentos já expostos; B) CONDENAR o promovido a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Esses valores serão corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, mas com dedução do IPCA. A incidência será a partir da publicação da sentença. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nos termos do art. 54 e art. 55, ambos da Lei n. 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia – PB, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito