Juntada de Petição de informações prestadas18/11/2025, 16:31
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO PEREIRA DA SILVA em 17/11/2025 23:59.18/11/2025, 05:54
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO PEREIRA DA SILVA em 17/11/2025 23:59.18/11/2025, 05:54
Decorrido prazo de CLAUDIA CRISTIANE PEREIRA DA SILVA em 17/11/2025 23:59.18/11/2025, 05:54
Decorrido prazo de CLAUDENICE PEREIRA DA SILVA em 17/11/2025 23:59.18/11/2025, 05:54
Publicado Expediente em 12/11/2025.12/11/2025, 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/202512/11/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA FÓRUM DR. AUGUSTO DE ALMEIDA Rua Solon de Lucena, nº 55, Centro, Guarabira-PB – CEP 58.200.000 - Tel.:(83) 3271-3342 Processo PJE nº: 0801451-19.2016.8.15.0181 INVENTÁRIO (39) [Inventário e Partilha] Promovente: CLAUDIA CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS Promovido(a): MARIA JULIA PEREIRA DA SILVA e outros (4) INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DO(A) AUTOR(A) De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) de Direito desta 3ª Vara Mista desta Comarca de Guarabira-PB, Dr(a). HIGIA ANTONIA PORTO BARRETO, INTIMO via DJEN - Diário de Justiça Eletrônico Nacional o(a) ilustre advogado(a) da parte promovente acima declinado(a), o(a) Dr(a). Advogado: ANTONIO TEOTONIO DE ASSUNCAO OAB: PB10492 Endereço: desconhecido, para tomar conhecimento da expedição do Formal de Partilha, no ID 126518315. Guarabira (PB), 10 de novembro de 2025. EVERALDA BARBOSA GAMA Técnico Judiciário11/11/2025, 00:00
Arquivado Definitivamente10/11/2025, 15:03
Juntada de comunicações10/11/2025, 15:03
Expedição de Outros documentos.10/11/2025, 15:02
Juntada de Outros documentos07/11/2025, 08:24
Expedição de Outros documentos.06/11/2025, 21:31
Juntada de informação06/11/2025, 21:23
Juntada de Petição de cota04/11/2025, 08:42
Juntada de Petição de informações prestadas31/10/2025, 11:32
Publicado Sentença em 23/10/2025.23/10/2025, 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/202523/10/2025, 00:06
Juntada de Petição de petição22/10/2025, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CLAUDIA CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS HERDEIRO: CARLOS ANTONIO PEREIRA DA SILVA, CLAUDIA CRISTIANE PEREIRA DA SILVA, CLAUDENICE PEREIRA DA SILVA, JOSE CLAUDIO PEREIRA DA SILVADE CUJUS: MARIA JULIA PEREIRA DA SILVA SENTENÇA ARROLAMENTO SUMÁRIO. HERDEIROS MAIORES E CAPAZES. PARTILHA AMIGÁVEL. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. HOMOLOGAÇÃO. - A homologação da partilha é medida que se impõe quando atendidos os requisitos legais.
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Guarabira INVENTÁRIO (39) 0801451-19.2016.8.15.0181 [Inventário e Partilha] Vistos etc. CLAUDIA CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS, devidamente qualificada, através de procurador e advogado, requereu abertura de inventário dos bens deixados por morte de MARIA JULIA PEREIRA DA SILVA, tendo o feito seguido o rito estabelecido no art. 659 e seguintes do Código de Processo Civil. Juntou com a inicial documentos. Nomeada inventariante a herdeira requerente, foram efetivadas citações e habilitações dos demais herdeiros e sucessores. Em audiência, as partes apresentaram plano de partilha amigável e requereram prazo para realização de diligências necessárias à homologação, conforme termo de audiência de ID 103794843, diligências atendidas pela inventariante. É o relatório. Decido.
Trata-se de inventário em que os herdeiros são maiores, capazes e concordes, ainda, trouxeram aos autos os documentos exigidos pela legislação pertinente para homologação da partilha, notadamente certidão de óbito da autora da herança, ID 3955471; documentos pessoais dos herdeiros (ID 124643175 - Pág. 3, 101609834, 3955437, 31513999 - Pág. 2 e 31513999); documentos que comprovam a titularidade sobre o bem arrolado, ID 3955446; plano de partilha amigável apresentado em audiência, ID 103794843; certidão de inexistência de testamento junto a CENSEC, ID 106266390, por fim, certidões negativas de tributos Federal, Estadual e Municipal, ID 83545444, 83545440 e 124643167. Nos termos consignados no plano de partilha, a herdeira CLAUDENISE PEREIRA DA SILVA construiu no terreno dos fundos do imóvel a edificação objeto do alvará 383/2012, pactuando as partes, como compensação pela benfeitoria realizada pela mencionada herdeira, que a mesma receberá na partilha o quinhão de 40% (quarenta por cento) do total do imóvel objeto da matrícula, ficando indenizada por toda e qualquer benfeitoria no bem do espólio. Isto posto, com fulcro no art. 659 do CPC, homologo por sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, a partilha dos bens deixados por óbito de MARIA JULIA PEREIRA DA SILVA, conforme plano de partilha de ID 103794843, que passa a integrar a presente sentença, de modo que na partilha do bem da herança individualizado no ID 3955446, qual seja, Casa R. Des. Pedro Bandeira, 350, centro, Guarabira, caberá à herdeira CLAUDENISE PEREIRA DA SILVA 40% (quarenta por cento) do imóvel e a cada um dos outros quatro herdeiros, CLAUDIA CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS, JOSE CLAUDIO PEREIRA DA SILVA, CARLOS ANTONIO PEREIRA e CLAUDIA CRISTIANE PEREIRA DA SILVA caberá 15% do mencionado bem. Sem custas, em face da gratuidade judiciária deferida. P.I. Registro automatizado no sistema. Com o trânsito em julgado, cientifique-se a Fazenda Pública Estadual, para os fins do art. 659, §2º do CPC, expeça-se o formal/certidão de partilha, com as cautelas de praxe. Após, arquivem-se com as cautelas de estilo. Guarabira, 21 de outubro de 2025. Hígia Antonia Porto Barreto Juíza de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CLAUDIA CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS HERDEIRO: CARLOS ANTONIO PEREIRA DA SILVA, CLAUDIA CRISTIANE PEREIRA DA SILVA, CLAUDENICE PEREIRA DA SILVA, JOSE CLAUDIO PEREIRA DA SILVADE CUJUS: MARIA JULIA PEREIRA DA SILVA SENTENÇA ARROLAMENTO SUMÁRIO. HERDEIROS MAIORES E CAPAZES. PARTILHA AMIGÁVEL. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. HOMOLOGAÇÃO. - A homologação da partilha é medida que se impõe quando atendidos os requisitos legais.
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Guarabira INVENTÁRIO (39) 0801451-19.2016.8.15.0181 [Inventário e Partilha] Vistos etc. CLAUDIA CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS, devidamente qualificada, através de procurador e advogado, requereu abertura de inventário dos bens deixados por morte de MARIA JULIA PEREIRA DA SILVA, tendo o feito seguido o rito estabelecido no art. 659 e seguintes do Código de Processo Civil. Juntou com a inicial documentos. Nomeada inventariante a herdeira requerente, foram efetivadas citações e habilitações dos demais herdeiros e sucessores. Em audiência, as partes apresentaram plano de partilha amigável e requereram prazo para realização de diligências necessárias à homologação, conforme termo de audiência de ID 103794843, diligências atendidas pela inventariante. É o relatório. Decido.
Trata-se de inventário em que os herdeiros são maiores, capazes e concordes, ainda, trouxeram aos autos os documentos exigidos pela legislação pertinente para homologação da partilha, notadamente certidão de óbito da autora da herança, ID 3955471; documentos pessoais dos herdeiros (ID 124643175 - Pág. 3, 101609834, 3955437, 31513999 - Pág. 2 e 31513999); documentos que comprovam a titularidade sobre o bem arrolado, ID 3955446; plano de partilha amigável apresentado em audiência, ID 103794843; certidão de inexistência de testamento junto a CENSEC, ID 106266390, por fim, certidões negativas de tributos Federal, Estadual e Municipal, ID 83545444, 83545440 e 124643167. Nos termos consignados no plano de partilha, a herdeira CLAUDENISE PEREIRA DA SILVA construiu no terreno dos fundos do imóvel a edificação objeto do alvará 383/2012, pactuando as partes, como compensação pela benfeitoria realizada pela mencionada herdeira, que a mesma receberá na partilha o quinhão de 40% (quarenta por cento) do total do imóvel objeto da matrícula, ficando indenizada por toda e qualquer benfeitoria no bem do espólio. Isto posto, com fulcro no art. 659 do CPC, homologo por sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, a partilha dos bens deixados por óbito de MARIA JULIA PEREIRA DA SILVA, conforme plano de partilha de ID 103794843, que passa a integrar a presente sentença, de modo que na partilha do bem da herança individualizado no ID 3955446, qual seja, Casa R. Des. Pedro Bandeira, 350, centro, Guarabira, caberá à herdeira CLAUDENISE PEREIRA DA SILVA 40% (quarenta por cento) do imóvel e a cada um dos outros quatro herdeiros, CLAUDIA CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS, JOSE CLAUDIO PEREIRA DA SILVA, CARLOS ANTONIO PEREIRA e CLAUDIA CRISTIANE PEREIRA DA SILVA caberá 15% do mencionado bem. Sem custas, em face da gratuidade judiciária deferida. P.I. Registro automatizado no sistema. Com o trânsito em julgado, cientifique-se a Fazenda Pública Estadual, para os fins do art. 659, §2º do CPC, expeça-se o formal/certidão de partilha, com as cautelas de praxe. Após, arquivem-se com as cautelas de estilo. Guarabira, 21 de outubro de 2025. Hígia Antonia Porto Barreto Juíza de Direito
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SENTENÇA
REQUERENTE: CLAUDIA CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS HERDEIRO: CARLOS ANTONIO PEREIRA DA SILVA, CLAUDIA CRISTIANE PEREIRA DA SILVA, CLAUDENICE PEREIRA DA SILVA, JOSE CLAUDIO PEREIRA DA SILVADE CUJUS: MARIA JULIA PEREIRA DA SILVA SENTENÇA ARROLAMENTO SUMÁRIO. HERDEIROS MAIORES E CAPAZES. PARTILHA AMIGÁVEL. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. HOMOLOGAÇÃO. - A homologação da partilha é medida que se impõe quando atendidos os requisitos legais.
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Guarabira INVENTÁRIO (39) 0801451-19.2016.8.15.0181 [Inventário e Partilha] Vistos etc. CLAUDIA CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS, devidamente qualificada, através de procurador e advogado, requereu abertura de inventário dos bens deixados por morte de MARIA JULIA PEREIRA DA SILVA, tendo o feito seguido o rito estabelecido no art. 659 e seguintes do Código de Processo Civil. Juntou com a inicial documentos. Nomeada inventariante a herdeira requerente, foram efetivadas citações e habilitações dos demais herdeiros e sucessores. Em audiência, as partes apresentaram plano de partilha amigável e requereram prazo para realização de diligências necessárias à homologação, conforme termo de audiência de ID 103794843, diligências atendidas pela inventariante. É o relatório. Decido.
Trata-se de inventário em que os herdeiros são maiores, capazes e concordes, ainda, trouxeram aos autos os documentos exigidos pela legislação pertinente para homologação da partilha, notadamente certidão de óbito da autora da herança, ID 3955471; documentos pessoais dos herdeiros (ID 124643175 - Pág. 3, 101609834, 3955437, 31513999 - Pág. 2 e 31513999); documentos que comprovam a titularidade sobre o bem arrolado, ID 3955446; plano de partilha amigável apresentado em audiência, ID 103794843; certidão de inexistência de testamento junto a CENSEC, ID 106266390, por fim, certidões negativas de tributos Federal, Estadual e Municipal, ID 83545444, 83545440 e 124643167. Nos termos consignados no plano de partilha, a herdeira CLAUDENISE PEREIRA DA SILVA construiu no terreno dos fundos do imóvel a edificação objeto do alvará 383/2012, pactuando as partes, como compensação pela benfeitoria realizada pela mencionada herdeira, que a mesma receberá na partilha o quinhão de 40% (quarenta por cento) do total do imóvel objeto da matrícula, ficando indenizada por toda e qualquer benfeitoria no bem do espólio. Isto posto, com fulcro no art. 659 do CPC, homologo por sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, a partilha dos bens deixados por óbito de MARIA JULIA PEREIRA DA SILVA, conforme plano de partilha de ID 103794843, que passa a integrar a presente sentença, de modo que na partilha do bem da herança individualizado no ID 3955446, qual seja, Casa R. Des. Pedro Bandeira, 350, centro, Guarabira, caberá à herdeira CLAUDENISE PEREIRA DA SILVA 40% (quarenta por cento) do imóvel e a cada um dos outros quatro herdeiros, CLAUDIA CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS, JOSE CLAUDIO PEREIRA DA SILVA, CARLOS ANTONIO PEREIRA e CLAUDIA CRISTIANE PEREIRA DA SILVA caberá 15% do mencionado bem. Sem custas, em face da gratuidade judiciária deferida. P.I. Registro automatizado no sistema. Com o trânsito em julgado, cientifique-se a Fazenda Pública Estadual, para os fins do art. 659, §2º do CPC, expeça-se o formal/certidão de partilha, com as cautelas de praxe. Após, arquivem-se com as cautelas de estilo. Guarabira, 21 de outubro de 2025. Hígia Antonia Porto Barreto Juíza de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CLAUDIA CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS HERDEIRO: CARLOS ANTONIO PEREIRA DA SILVA, CLAUDIA CRISTIANE PEREIRA DA SILVA, CLAUDENICE PEREIRA DA SILVA, JOSE CLAUDIO PEREIRA DA SILVADE CUJUS: MARIA JULIA PEREIRA DA SILVA SENTENÇA ARROLAMENTO SUMÁRIO. HERDEIROS MAIORES E CAPAZES. PARTILHA AMIGÁVEL. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. HOMOLOGAÇÃO. - A homologação da partilha é medida que se impõe quando atendidos os requisitos legais.
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Guarabira INVENTÁRIO (39) 0801451-19.2016.8.15.0181 [Inventário e Partilha] Vistos etc. CLAUDIA CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS, devidamente qualificada, através de procurador e advogado, requereu abertura de inventário dos bens deixados por morte de MARIA JULIA PEREIRA DA SILVA, tendo o feito seguido o rito estabelecido no art. 659 e seguintes do Código de Processo Civil. Juntou com a inicial documentos. Nomeada inventariante a herdeira requerente, foram efetivadas citações e habilitações dos demais herdeiros e sucessores. Em audiência, as partes apresentaram plano de partilha amigável e requereram prazo para realização de diligências necessárias à homologação, conforme termo de audiência de ID 103794843, diligências atendidas pela inventariante. É o relatório. Decido.
Trata-se de inventário em que os herdeiros são maiores, capazes e concordes, ainda, trouxeram aos autos os documentos exigidos pela legislação pertinente para homologação da partilha, notadamente certidão de óbito da autora da herança, ID 3955471; documentos pessoais dos herdeiros (ID 124643175 - Pág. 3, 101609834, 3955437, 31513999 - Pág. 2 e 31513999); documentos que comprovam a titularidade sobre o bem arrolado, ID 3955446; plano de partilha amigável apresentado em audiência, ID 103794843; certidão de inexistência de testamento junto a CENSEC, ID 106266390, por fim, certidões negativas de tributos Federal, Estadual e Municipal, ID 83545444, 83545440 e 124643167. Nos termos consignados no plano de partilha, a herdeira CLAUDENISE PEREIRA DA SILVA construiu no terreno dos fundos do imóvel a edificação objeto do alvará 383/2012, pactuando as partes, como compensação pela benfeitoria realizada pela mencionada herdeira, que a mesma receberá na partilha o quinhão de 40% (quarenta por cento) do total do imóvel objeto da matrícula, ficando indenizada por toda e qualquer benfeitoria no bem do espólio. Isto posto, com fulcro no art. 659 do CPC, homologo por sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, a partilha dos bens deixados por óbito de MARIA JULIA PEREIRA DA SILVA, conforme plano de partilha de ID 103794843, que passa a integrar a presente sentença, de modo que na partilha do bem da herança individualizado no ID 3955446, qual seja, Casa R. Des. Pedro Bandeira, 350, centro, Guarabira, caberá à herdeira CLAUDENISE PEREIRA DA SILVA 40% (quarenta por cento) do imóvel e a cada um dos outros quatro herdeiros, CLAUDIA CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS, JOSE CLAUDIO PEREIRA DA SILVA, CARLOS ANTONIO PEREIRA e CLAUDIA CRISTIANE PEREIRA DA SILVA caberá 15% do mencionado bem. Sem custas, em face da gratuidade judiciária deferida. P.I. Registro automatizado no sistema. Com o trânsito em julgado, cientifique-se a Fazenda Pública Estadual, para os fins do art. 659, §2º do CPC, expeça-se o formal/certidão de partilha, com as cautelas de praxe. Após, arquivem-se com as cautelas de estilo. Guarabira, 21 de outubro de 2025. Hígia Antonia Porto Barreto Juíza de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CLAUDIA CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS HERDEIRO: CARLOS ANTONIO PEREIRA DA SILVA, CLAUDIA CRISTIANE PEREIRA DA SILVA, CLAUDENICE PEREIRA DA SILVA, JOSE CLAUDIO PEREIRA DA SILVADE CUJUS: MARIA JULIA PEREIRA DA SILVA SENTENÇA ARROLAMENTO SUMÁRIO. HERDEIROS MAIORES E CAPAZES. PARTILHA AMIGÁVEL. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. HOMOLOGAÇÃO. - A homologação da partilha é medida que se impõe quando atendidos os requisitos legais.
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Guarabira INVENTÁRIO (39) 0801451-19.2016.8.15.0181 [Inventário e Partilha] Vistos etc. CLAUDIA CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS, devidamente qualificada, através de procurador e advogado, requereu abertura de inventário dos bens deixados por morte de MARIA JULIA PEREIRA DA SILVA, tendo o feito seguido o rito estabelecido no art. 659 e seguintes do Código de Processo Civil. Juntou com a inicial documentos. Nomeada inventariante a herdeira requerente, foram efetivadas citações e habilitações dos demais herdeiros e sucessores. Em audiência, as partes apresentaram plano de partilha amigável e requereram prazo para realização de diligências necessárias à homologação, conforme termo de audiência de ID 103794843, diligências atendidas pela inventariante. É o relatório. Decido.
Trata-se de inventário em que os herdeiros são maiores, capazes e concordes, ainda, trouxeram aos autos os documentos exigidos pela legislação pertinente para homologação da partilha, notadamente certidão de óbito da autora da herança, ID 3955471; documentos pessoais dos herdeiros (ID 124643175 - Pág. 3, 101609834, 3955437, 31513999 - Pág. 2 e 31513999); documentos que comprovam a titularidade sobre o bem arrolado, ID 3955446; plano de partilha amigável apresentado em audiência, ID 103794843; certidão de inexistência de testamento junto a CENSEC, ID 106266390, por fim, certidões negativas de tributos Federal, Estadual e Municipal, ID 83545444, 83545440 e 124643167. Nos termos consignados no plano de partilha, a herdeira CLAUDENISE PEREIRA DA SILVA construiu no terreno dos fundos do imóvel a edificação objeto do alvará 383/2012, pactuando as partes, como compensação pela benfeitoria realizada pela mencionada herdeira, que a mesma receberá na partilha o quinhão de 40% (quarenta por cento) do total do imóvel objeto da matrícula, ficando indenizada por toda e qualquer benfeitoria no bem do espólio. Isto posto, com fulcro no art. 659 do CPC, homologo por sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, a partilha dos bens deixados por óbito de MARIA JULIA PEREIRA DA SILVA, conforme plano de partilha de ID 103794843, que passa a integrar a presente sentença, de modo que na partilha do bem da herança individualizado no ID 3955446, qual seja, Casa R. Des. Pedro Bandeira, 350, centro, Guarabira, caberá à herdeira CLAUDENISE PEREIRA DA SILVA 40% (quarenta por cento) do imóvel e a cada um dos outros quatro herdeiros, CLAUDIA CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS, JOSE CLAUDIO PEREIRA DA SILVA, CARLOS ANTONIO PEREIRA e CLAUDIA CRISTIANE PEREIRA DA SILVA caberá 15% do mencionado bem. Sem custas, em face da gratuidade judiciária deferida. P.I. Registro automatizado no sistema. Com o trânsito em julgado, cientifique-se a Fazenda Pública Estadual, para os fins do art. 659, §2º do CPC, expeça-se o formal/certidão de partilha, com as cautelas de praxe. Após, arquivem-se com as cautelas de estilo. Guarabira, 21 de outubro de 2025. Hígia Antonia Porto Barreto Juíza de Direito
Juntada de Petição de cota21/10/2025, 08:03
Julgado procedente o pedido21/10/2025, 05:49
Expedição de Outros documentos.21/10/2025, 05:49
Juntada de Petição de informações prestadas17/10/2025, 16:59
Conclusos para decisão16/10/2025, 22:56
Publicado Despacho em 06/10/2025.06/10/2025, 18:53
Juntada de Petição de petição06/10/2025, 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/202504/10/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Guarabira INVENTÁRIO (39) 0801451-19.2016.8.15.0181
Vistos, etc. Intime-se a inventariante para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos documentos pessoais do herdeiro CARLOS ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA, pois os documentos inseridos nos IDs 101609832 e 101609833 não são hábeis a comprovar a filiação materna deste, bem assim, deve no mesmo prazo juntar aos autos certidão negativa de tributos municipais no CPF da autora da herança, tendo em vista que o documento de ID 123076175 refere-se a inexistência de débitos relativos ao imóvel, não excluindo a possibilidade de existência de outros tributos municipais sobre bens e rendas do espólio. Guarabira, 2 de outubro de 2025. HÍGIA ANTONIA PORTO BARRETO Juíza de Direito03/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.02/10/2025, 09:04
Proferido despacho de mero expediente02/10/2025, 09:04
Juntada de Petição de informações prestadas22/09/2025, 10:12
Conclusos para julgamento15/09/2025, 09:33
Publicado Despacho em 08/09/2025.09/09/2025, 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/202509/09/2025, 17:15
Juntada de Petição de petição09/09/2025, 15:51
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça05/09/2025, 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário05/09/2025, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Guarabira Processo nº. 0801451-19.2016.8.15.0181 D E S P A C H O
Vistos, etc. Intime-se o inventariante pessoalmente e através de procurador para atendimento integral das determinações do ID 112206526, juntando aos autos, em 15 dias, certidão negativa municipal, sendo a quitação dos tributos sobre bens e rendas do espolio imprescindível para a homologação da partilha. Guarabira (PB), 4 de setembro de 2025. HIGIA ANTONIA PORTO BARRETO Juiz(a) de Direito05/09/2025, 00:00
Expedição de Mandado.04/09/2025, 12:52
Proferido despacho de mero expediente04/09/2025, 12:05
Expedição de Outros documentos.04/09/2025, 12:05
Juntada de Petição de petição13/08/2025, 11:20
Conclusos para decisão09/08/2025, 14:14
Juntada de Petição de petição28/05/2025, 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/202512/05/2025, 20:59
Publicado Despacho em 12/05/2025.12/05/2025, 20:59
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça12/05/2025, 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário12/05/2025, 18:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Guarabira INVENTÁRIO (39) 0801451-19.2016.8.15.0181 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando a existência de débito apontado na certidão de ID 106266398, o que configura óbice à homologação da partilha, intime-se a inventariante, pessoalmente e através de procurador, para comprovar o pagamento e juntar aos autos a necessária certidão negativa de débitos municipais, no prazo de 15 dias. GUARABIRA, 8 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito09/05/2025, 00:00
Expedição de Mandado.08/05/2025, 12:54
Expedição de Outros documentos.08/05/2025, 12:53
Proferido despacho de mero expediente08/05/2025, 12:03
Expedição de Outros documentos.08/05/2025, 12:03
Conclusos para decisão21/04/2025, 20:47
Juntada de Petição de informações prestadas16/01/2025, 15:14
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 14/11/2024 11:30 3ª Vara Mista de Guarabira.14/11/2024, 15:28
Juntada de comunicações14/11/2024, 15:09
Juntada de tomada de termo14/11/2024, 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário14/11/2024, 09:45
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça14/11/2024, 09:45
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça14/11/2024, 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário14/11/2024, 09:34
Expedição de Mandado.11/11/2024, 10:03
Expedição de Mandado.11/11/2024, 10:03
Juntada de Petição de informação08/10/2024, 09:16
Juntada de Petição de informações prestadas18/09/2024, 15:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça13/09/2024, 09:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário13/09/2024, 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário12/09/2024, 21:03
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça12/09/2024, 21:03
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça12/09/2024, 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário12/09/2024, 17:43
Juntada de Petição de cota12/09/2024, 13:07
Juntada de Petição de petição12/09/2024, 11:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça12/09/2024, 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário12/09/2024, 10:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça12/09/2024, 10:51
Mandado devolvido para redistribuição12/09/2024, 10:51
Expedição de Mandado.11/09/2024, 18:38
Expedição de Mandado.11/09/2024, 18:38
Expedição de Mandado.11/09/2024, 18:38
Expedição de Mandado.11/09/2024, 18:38
Expedição de Outros documentos.11/09/2024, 18:38
Expedição de Outros documentos.11/09/2024, 18:38
Expedição de Outros documentos.11/09/2024, 18:38
Juntada de comunicações11/09/2024, 11:31
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 14/11/2024 11:30 3ª Vara Mista de Guarabira.11/09/2024, 11:24
Proferido despacho de mero expediente11/09/2024, 05:40
Conclusos para despacho15/04/2024, 23:42
Juntada de Petição de informação09/04/2024, 17:13
Expedição de Outros documentos.01/03/2024, 10:53
Proferido despacho de mero expediente01/03/2024, 10:53
Juntada de Petição de informação13/12/2023, 10:43
Conclusos para despacho01/11/2023, 08:31
Juntada de Petição de informação26/04/2023, 15:54
Proferido despacho de mero expediente23/04/2023, 05:10
Expedição de Outros documentos.23/04/2023, 05:10
Conclusos para despacho13/04/2023, 13:08
Juntada de Petição de petição12/06/2020, 15:50
Expedição de Outros documentos.12/05/2020, 14:08
Proferido despacho de mero expediente12/05/2020, 11:05
Conclusos para despacho04/05/2020, 15:21
Juntada de Certidão04/05/2020, 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário21/01/2020, 11:37
Expedição de Mandado.18/01/2020, 19:01
Juntada de certidão18/01/2020, 18:49
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 02/07/2019 23:59:59.03/07/2019, 02:38
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 02/07/2019 23:59:59.03/07/2019, 02:38
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Municipio de Guarabira em 02/07/2019 23:59:59.03/07/2019, 02:38
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO PEREIRA DA SILVA em 03/06/2019 23:59:59.16/06/2019, 01:45
Decorrido prazo de CLAUDENICE PEREIRA DA SILVA em 03/06/2019 23:59:59.16/06/2019, 00:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário26/04/2019, 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário26/04/2019, 09:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário23/04/2019, 11:40
Juntada de Petição de petição23/04/2019, 11:27
Juntada de edital19/04/2019, 13:26
Expedição de Mandado.18/04/2019, 13:17
Expedição de Mandado.18/04/2019, 13:17
Expedição de Mandado.18/04/2019, 13:17
Expedição de Outros documentos.18/04/2019, 13:16
Expedição de Outros documentos.18/04/2019, 13:16
Expedição de Outros documentos.18/04/2019, 13:16
Juntada de Petição de petição16/03/2018, 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário23/02/2018, 16:09
Expedição de Mandado.15/02/2018, 14:24
Expedição de Outros documentos.15/02/2018, 14:24
Proferido despacho de mero expediente14/12/2017, 10:32
Conclusos para despacho02/12/2017, 18:47
Ato ordinatório praticado02/12/2017, 18:47
Provimento em auditagem06/10/2017, 00:00
Juntada de outros documentos03/02/2017, 15:35
Proferido despacho de mero expediente17/10/2016, 14:30
Conclusos para despacho19/08/2016, 12:00
Distribuído por sorteio01/06/2016, 16:42