Arquivado Definitivamente25/09/2025, 10:21
Transitado em Julgado em 12/09/202525/09/2025, 10:20
Juntada de Petição de cota22/09/2025, 10:07
Decorrido prazo de GIDALTO LEITE PINHEIRO em 12/09/2025 23:59.13/09/2025, 01:32
Decorrido prazo de LUIZ JOSE PEREIRA DE SOUSA FILHO em 12/09/2025 23:59.13/09/2025, 01:32
Juntada de Petição de petição09/09/2025, 13:10
Juntada de Petição de petição05/09/2025, 19:30
Juntada de Petição de petição05/09/2025, 10:08
Publicado Sentença em 05/09/2025.05/09/2025, 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/202505/09/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.284.001/0001-80
REU: JOSE LAVOISIER GOMES DANTAS, VICTOR GORBATCHEV FELISMINO XAVIER, MARIA VITORIA BARRETO SANTOS, GIDALTO LEITE PINHEIRO, DEMONTIER BARBOSA FERNANDES, FRANCINETE MARQUES ALVES, RAIMUNDO ALVES DE SOUSA, LUIZ JOSE PEREIRA DE SOUSA FILHO, HUMBERTO GOMES DO NASCIMENTO SENTENÇA I – RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe/PB AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo nº 0000049-64.2018.8.15.0051
Trata-se de ação penal pública em que o Ministério Público, no âmbito de suas atribuições constitucionais, imputa aos réus, JOSE LAVOISIER GOMES DANTAS, VICTOR GORBATCHEV FELISMINO XAVIER, MARIA VITORIA BARRETO SANTOS, FRANCINETE MARQUES ALVES, GIDALTO LEITE PINHEIRO, DEMONTIER BARBOSA FERNANDES, RAIMUNDO ALVES DE SOUSA, LUIZ JOSE PEREIRA DE SOUSA FILHO e HUMBERTO GOMES DO NASCIMENTO, qualificados, a conduta descrita no Art. 1°, I, do Decreto-lei n. 201/67. Narrou o Parquet que, em 12/2012, o réu José Lavoisier, na condição de Prefeito do Município de São João do Rio do Peixe/PB doou imóveis públicos às pessoas jurídicas de direito privado representadas pelos corréus, encaminhando Projetos de Lei que foram aprovados pela Câmara dos Vereadores e sancionados posteriormente. Disse, ainda, que houve a anulação da escritura pública de doação, em razão do controle difuso de constitucionalidade feito no bojo dos autos n. 0000453-52.2017.8.15.0051. Foi-se acostado o procedimento administrativo e seus anexos, especialmente as leis que autorizavam a doação dos imóveis, em 2012, e as que as revogavam, em 2013, além das diversas sentenças judiciais anulando as escriturações públicas. Determinada a notificação dos réus (ID 37483637, p. 25). Vitor Gorbatchev apresentou defesa prévia (ID 37483637, p. 39 a 55), aduzindo que é inexistente o ato de improbidade, pugnando pela improcedência dos pedidos ministeriais. Francinete Marques Alves (p. 57 a 73) e Humberto Gomes do Nascimento (p. 76 a 92) seguiram a mesma linha. Raimundo Alves de Sousa também apresentou defesa preliminar (ID 37483638, p. 47 a x), levantando a tese da ausência de ato ímprobo, requerendo a sua absolvição sumária. Luiz José Pereira de Sousa Filho (p. 57 a 62) e Gidalto Leite Pinheiro (p. 67 a 72) e Demontier Barbosa de Sousa (p. 74 a 78) seguiram a mesma lógica. José Lavoisier Gomes Dantas apresentou defesa preliminar (ID 37483638, p. 91 a 100, e x), levantando a preliminar da incompetência e da litispendência. No mérito, aduziu que “não houve desvio de bem público previsto no inciso I, do art. 1° do Decreto Lei 201/67, pois, a conduta narrada na pior das hipóteses seria a do delito do inciso X, art. 1° do decreto lei 201/67, cujo núcleo aqui aplicado seria a conduta "alienar bens imóveis” e a circunstância "em desacordo com a lei”. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos ministeriais. Maria Vitória Barreto Santos foi citada por edital (ID 69694447) a apresentou defesa preliminar (ID 74011266), levantando a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, da inépcia da denúncia e da ausência de justiça causa. No mérito, sustentou que inexiste o dolo e o dano ao erário. Ao final, requereu a sua absolvição. A denúncia foi recebida em 19/09/2023 (ID 79389221). Os réus ratificaram as defesas preliminares antes apresentadas. O Ministério Público apresentou impugnação, rechaçando as preliminares levantadas pelos réus (ID 86172395). Saneado o processo em 09/07/2024 (ID 93470681). Realizada a audiência de instrução e julgamento em 19/11/2024 (ID 103951295), ouvindo-se as testemunhas arroladas e realizados os interrogatórios dos réus presentes. Memoriais pelo Ministério Público (ID 113005544), requerendo a condenação dos réus nos termos da denúncia. José Lavoisier apresentou memoriais (ID 113904369), na mesma linha da defesa feita até o momento, requerendo a sua absolvição ou a desclassificação do delito para o Art. 1°, I, X, DL n. 201/67. Francinete Marques Alves e Demontier Barbosa de Sousa Fernandes também apresentaram memorias (ID 114044718), requerendo suas absolvições. Maria Vitória Barreto Santos apresentou memoriais (ID 115889488), seguindo a mesma linha. Vitor Gorbatchev Felismino Xavier apresentou memoriais (ID 117516129), também aduzindo que não houve ato de improbidade e requerendo sua absolvição. Por meio de defensor dativo, Gidalto Leite Pinheiro, Raimundo Alves de Sousa, Luiz José Pereira de Sousa Filho e Humberto Gomes do Nascimento apresentaram memoriais (ID 121098535), sustentando ser ausente o dolo específico e o dano ao Erário, requerendo suas absolvições. Os autos vieram conclusos. Eis o breve relatório. Agora, fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. II.1 – Das questões preliminares Da (in)competência da Justiça Estadual – Rejeição O Decreto-lei n. 201/67 estabelece a competência da Justiça Comum para julgar condutas praticadas por Prefeitos e Vereadores no âmbito dos tipos legais lá cominados, pouco importando a motivação dos atos, mesmo que sejam praticados em um “contexto político”. Isso não necessariamente conduz à interpretação de que o Ministério Público narrou fato relativo a crime eleitoral ou conexo a este. Assim, rejeito a preliminar, reputando competente a Justiça Comum para o processamento do feito. Da inépcia da inicial e da ausência de justa causa – Rejeição Sobre tais preliminares, a análise da exordial acusatória já foi realizada outrora, com o recebimento da denúncia, não sendo o momento propício para a sua reanálise. Portanto, rejeito as preliminares. II.2 – Do mérito Conforme inicialmente mencionado, aos réus, em concurso de agentes, é atribuída a prática do delito previsto no inciso I do Art. 1° do Decreto-lei n. 201/67. Pois bem, desde já adianto que a pretensão acusatória inicial deve ser infrutífera, sendo imperiosa a absolvição dos réus. Explico. A dinâmica dos fatos é deveras simples. Narrou o Ministério Público que o primeiro réu, José Lavoisier, procedeu com o encaminhamento de diversos projetos de lei para a Câmara de Vereadores, a fim de que os imóveis públicos fossem transferidos às pessoas jurídicas sob representação dos corréus, ou, então, o ato foi intermediado pelos corréus, embora não fossem representantes legais das pessoas jurídicas beneficiadas. Posteriormente à aprovação legislativa, a próxima gestão buscou a anulação das escriturações públicas, o que foi concretizado pelos juízos da 1ª e da 2ª Vara desta Comarca, inclusive com a realização de controle difuso de constitucionalidade. Diante de tais fatos, tem-se a imputação do crime previsto no inciso I do Art. 1° do DL n. 201/67, o qual possui a seguinte redação: Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio; §1º Os crimes definidos neste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos (...). O crime em comento é extremamente semelhante ao previsto no Art. 312 do Código Penal, notadamente quanto à modalidade “desvio”, já que é o objeto do presente processo. Sobre a matéria, o desvio deve se dar em benefício do próprio funcionário público (aqui sendo o Prefeito) ou de terceiros, constituindo elementar do tipo. Ainda, há de se ter a prova de que o sujeito possuía a vontade (elemento volitivo) de causar prejuízo à Administração Pública, mediante sua conduta e visando beneficiar outros sujeitos que não a própria Administração Pública. Nesse sentido: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE RESPONSABILIDADES (ART. 1º, I E II, DO DECRETO-LEI Nº 201/67). PECULATO. DISPENSA DE LICITAÇÃO ILEGAL (ART. 89, LEI Nº 8666/93). (...) 3. Para solucionar o conflito aparente de normas, para fins de capitulação dos fatos imputados, entre delitos similares constantes no Código Penal e no Decreto-Lei nº 201/67 (o qual define os crimes de responsabilidade de prefeitos), aplica-se o princípio da especialidade, porquanto o acusado praticou eventual delito quando era, à época, o chefe do executivo local, no exercício de suas funções (STJ, HC 31214 / PE, rei. Min. Jorge Scartezzini (1113) órgão julgador t5 quinta turma data do julgamento 08/06/2004 data da publicação/fonte DJ 02/08/2004 p. 443); 4. O apelante faz jus a absolvição quanto a condenação pelo art. 1º, I e II da Lei de responsabilidade, pois tratam de crimes materiais e exigem resultado naturalístico visível, cujo ônus o ministério público não se desincumbiu de comprovar acerca do rumo alterado da verba. (...) (TJPA; ACr 0800248-10.2021.8.14.0105; Terceira Turma de Direito Penal; Rel. Des. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior; Julg 26/10/2023; DJNPA 30/10/2023) Utilizando a prova emprestada dos autos n. 0000453-52.2017.8.15.0051, Carlos Sena de Andrade, na qualidade de testemunha, aduziu que tomou conhecimento, à época, sobre a transferência dos bens públicos, mas não soube dizer nada sobre a motivação das doações feitas, também não conhecendo a “Associação Comunitária Rural Josefa Raimunda dos Santos”. Disse, ainda, sobre a existência da aprovação legislativa para a doação dos imóveis. Webster Dantas Muniz, também ouvido nessa qualidade, relatou similarmente, destacando que existiram diversos projetos de lei envolvendo a doação de imóveis. As testemunhas defensivas abonaram as condutas sociais dos réus. Em seu interrogatório, José Lavoisier levantou a tese de que, nos encontros com os representantes de associações locais, foi-se mencionado que estas almejavam ter suas sedes, “e para isso o Município faria a doação dos terrenos, com aprovação legislativa”. Isso foi feito após o fim do período eleitoral e existia uma cláusula no Projeto de Lei de que, caso não fossem construídas as sedes, concretizando a destinação dos imóveis, ou a associação se desfizesse, o bem voltaria a integrar o patrimônio do Município. Com a alteração da gestão, houve a revogação das leis, fazendo com que os terrenos voltassem ao patrimônio municipal, sem que algum projeto de construção tenha sido finalizado. Já Maria Vitória Barreto Santos aduziu que: à época dos fatos, fazia parte de uma associação sem fins lucrativos, o centro de convivência para pessoas idosas; desde o final da gestão do primeiro réu a equipe idealizava a obtenção de recursos para a construção da sede da associação; não se recorda se foi feita licitação, mas o Projeto de Lei foi aprovado pela Câmara dos Vereadores. Vitor Gorbatchev aduziu que: desconhecia o procedimento descrito na denúncia; na época era mero praticante de esporte, com “rotina de adolescente”; à época surgiu a questão da associação e sobre o terreno a sua “vinda” era algo incerto, mas com o destino delimitado da construção da sede da associação. Francinete Marques Alves relatou que: é representante da associação de apoio estudantil; havia uma verba para melhoramento da associação; foi à Prefeitura e se reuniu com os gestores, recebendo a informação de que o imóvel poderia ser doado para os fins da associação; pouco tempo após receber o terreno, houve a mudança de gestão e o ato foi revogado. Demontier Barbosa discorreu que: fazia parte de uma comunidade evangélica, da qual era representante/coordenador; havia a ideologia de construção de um templo na localidade; o grupo religioso se dissolveu após os fatos, não mantendo mais contato; sobre a sua intermediação, esta se deu porque, sendo o representante local, precisava levar as informações até o chefe da comunidade evangélica, que morava em Fortaleza/CE. Raimundo Alves de Sousa disse que: na época da doação, a ideia surgiu pelo gestor municipal, com o fim de se construir a sede da liga local; caso não houvesse o apoio do poder público, nenhum evento poderia ser realizado. Luiz José Pereira de Sousa Filho discorreu que: foi ao Cartório para assinar os documentos da doação, sendo representante de um “time de futebol”, tendo que abrir uma associação para tanto; “ficou para ser feita a sede” e ficou sabendo que não ocorreria mais; à época não era aliado político de José Lavoisier. Humberto Gomes aduziu que: à época dos fatos era Presidente da Câmara dos Vereadores, recebendo os projetos de lei relativos às doações dos imóveis, convocando a sessão legislativa extraordinária e aprovando-os pela votação dos demais membros. Após a mudança de gestão, os terrenos retornaram ao patrimônio municipal; não se recorda se houve o preenchimento do quórum mínimo, tampouco se houve licitação na modalidade concorrência; precedendo as votações, as Comissões recebem parecer jurídico sobre os temas pautados. A análise das provas produzidas nos autos revela que a doação de todos os imóveis foi precedida de diversas aprovações legislativas, conferindo legalidade aos atos, ante o entendimento de que à época da formalização da legislação autorizadora, havia o justificado interesse público na doação com a dispensa de licitação, nos termos do § 4° do Art. 17 da Lei n. 8.666/93, aplicável aos atos praticados sob sua vigência. Não há elementos probatórios que demonstrem que o primeiro réu, José Lavoisier Gomes Dantas, tenha agido com intenção deliberada de beneficiar terceiros de forma ilícita ou causar prejuízo ao patrimônio público, sendo certo dizer que a doação dos imóveis se tratava de mero ato político, de ordem governamental, com atos que a antiga gestão entendia como acertados à concretização do interesse público. Ora, no próprio texto das leis autorizadoras da doação havia a expressa menção à finalidade do ato, precipuamente quanto à construção de sedes ou outros prédios destinados à atuação das pessoas jurídicas beneficiadas, com vistas à assistência comunitária, à saúde e educação da população local, o direito ao lazer e ao desporte, ao amparo à pessoa idosa, etc. Em tempo, ainda que a doação tenha sido posteriormente anulada pelo Poder Judiciário em sede de controle difuso de constitucionalidade, tal decisão não implica, automaticamente, a prática de ilícito penal. Basta imaginar a hipótese de dois particulares celebrando um negócio jurídico e violando a forma prevista em lei. Embora tal ato acarrete a nulidade do negócio jurídico, não há a automática interpretação de que os sujeitos praticaram os crimes de falsidade ideológica ou de falsificação de documento público. O mesmo raciocínio é aplicado ao caso em tela: a nulidade administrativa/legal de um ato não é suficiente para configurar crime sem a demonstração de intenção dolosa, especialmente quanto ao dolo específico de beneficiar terceiros em detrimento do patrimônio público indisponível. Assim sendo, não há justa causa para a condenação do primeiro réu, o que se estende aos corréus, pela aplicação da teoria monista do concurso de agentes, fazendo com que a reprimenda penal não seja apta à solução dos fatos narrados pela acusação. III – DISPOSITIVO Posto isso e considerando tudo o que dos autos consta, apreciando livremente o conjunto probatório, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão acusatória inicial, ABSOLVENDO todos os réus da imputação relativa à prática da conduta descrita no Art. 1°, I, do DL n. 201/67, ante a inexistência de prova suficiente para a condenação (Art. 386, VII, CPP). Atento ao parágrafo único do Art. 386, inexistem medidas cautelares em vigor, ao passo que todos os réus se encontram em liberdade. Sem custas. Caso haja recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões recursais, no prazo de cinco dias. Após isso, remetam-se os autos para a instância superior, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de cinco dias, arquivem-se com baixa na distribuição. Cumpra-se. São João do Rio do Peixe/PB, data e assinatura eletrônica. Pedro Henrique de Araújo Rangel – Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.284.001/0001-80
REU: JOSE LAVOISIER GOMES DANTAS, VICTOR GORBATCHEV FELISMINO XAVIER, MARIA VITORIA BARRETO SANTOS, GIDALTO LEITE PINHEIRO, DEMONTIER BARBOSA FERNANDES, FRANCINETE MARQUES ALVES, RAIMUNDO ALVES DE SOUSA, LUIZ JOSE PEREIRA DE SOUSA FILHO, HUMBERTO GOMES DO NASCIMENTO SENTENÇA I – RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe/PB AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo nº 0000049-64.2018.8.15.0051
Trata-se de ação penal pública em que o Ministério Público, no âmbito de suas atribuições constitucionais, imputa aos réus, JOSE LAVOISIER GOMES DANTAS, VICTOR GORBATCHEV FELISMINO XAVIER, MARIA VITORIA BARRETO SANTOS, FRANCINETE MARQUES ALVES, GIDALTO LEITE PINHEIRO, DEMONTIER BARBOSA FERNANDES, RAIMUNDO ALVES DE SOUSA, LUIZ JOSE PEREIRA DE SOUSA FILHO e HUMBERTO GOMES DO NASCIMENTO, qualificados, a conduta descrita no Art. 1°, I, do Decreto-lei n. 201/67. Narrou o Parquet que, em 12/2012, o réu José Lavoisier, na condição de Prefeito do Município de São João do Rio do Peixe/PB doou imóveis públicos às pessoas jurídicas de direito privado representadas pelos corréus, encaminhando Projetos de Lei que foram aprovados pela Câmara dos Vereadores e sancionados posteriormente. Disse, ainda, que houve a anulação da escritura pública de doação, em razão do controle difuso de constitucionalidade feito no bojo dos autos n. 0000453-52.2017.8.15.0051. Foi-se acostado o procedimento administrativo e seus anexos, especialmente as leis que autorizavam a doação dos imóveis, em 2012, e as que as revogavam, em 2013, além das diversas sentenças judiciais anulando as escriturações públicas. Determinada a notificação dos réus (ID 37483637, p. 25). Vitor Gorbatchev apresentou defesa prévia (ID 37483637, p. 39 a 55), aduzindo que é inexistente o ato de improbidade, pugnando pela improcedência dos pedidos ministeriais. Francinete Marques Alves (p. 57 a 73) e Humberto Gomes do Nascimento (p. 76 a 92) seguiram a mesma linha. Raimundo Alves de Sousa também apresentou defesa preliminar (ID 37483638, p. 47 a x), levantando a tese da ausência de ato ímprobo, requerendo a sua absolvição sumária. Luiz José Pereira de Sousa Filho (p. 57 a 62) e Gidalto Leite Pinheiro (p. 67 a 72) e Demontier Barbosa de Sousa (p. 74 a 78) seguiram a mesma lógica. José Lavoisier Gomes Dantas apresentou defesa preliminar (ID 37483638, p. 91 a 100, e x), levantando a preliminar da incompetência e da litispendência. No mérito, aduziu que “não houve desvio de bem público previsto no inciso I, do art. 1° do Decreto Lei 201/67, pois, a conduta narrada na pior das hipóteses seria a do delito do inciso X, art. 1° do decreto lei 201/67, cujo núcleo aqui aplicado seria a conduta "alienar bens imóveis” e a circunstância "em desacordo com a lei”. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos ministeriais. Maria Vitória Barreto Santos foi citada por edital (ID 69694447) a apresentou defesa preliminar (ID 74011266), levantando a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, da inépcia da denúncia e da ausência de justiça causa. No mérito, sustentou que inexiste o dolo e o dano ao erário. Ao final, requereu a sua absolvição. A denúncia foi recebida em 19/09/2023 (ID 79389221). Os réus ratificaram as defesas preliminares antes apresentadas. O Ministério Público apresentou impugnação, rechaçando as preliminares levantadas pelos réus (ID 86172395). Saneado o processo em 09/07/2024 (ID 93470681). Realizada a audiência de instrução e julgamento em 19/11/2024 (ID 103951295), ouvindo-se as testemunhas arroladas e realizados os interrogatórios dos réus presentes. Memoriais pelo Ministério Público (ID 113005544), requerendo a condenação dos réus nos termos da denúncia. José Lavoisier apresentou memoriais (ID 113904369), na mesma linha da defesa feita até o momento, requerendo a sua absolvição ou a desclassificação do delito para o Art. 1°, I, X, DL n. 201/67. Francinete Marques Alves e Demontier Barbosa de Sousa Fernandes também apresentaram memorias (ID 114044718), requerendo suas absolvições. Maria Vitória Barreto Santos apresentou memoriais (ID 115889488), seguindo a mesma linha. Vitor Gorbatchev Felismino Xavier apresentou memoriais (ID 117516129), também aduzindo que não houve ato de improbidade e requerendo sua absolvição. Por meio de defensor dativo, Gidalto Leite Pinheiro, Raimundo Alves de Sousa, Luiz José Pereira de Sousa Filho e Humberto Gomes do Nascimento apresentaram memoriais (ID 121098535), sustentando ser ausente o dolo específico e o dano ao Erário, requerendo suas absolvições. Os autos vieram conclusos. Eis o breve relatório. Agora, fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. II.1 – Das questões preliminares Da (in)competência da Justiça Estadual – Rejeição O Decreto-lei n. 201/67 estabelece a competência da Justiça Comum para julgar condutas praticadas por Prefeitos e Vereadores no âmbito dos tipos legais lá cominados, pouco importando a motivação dos atos, mesmo que sejam praticados em um “contexto político”. Isso não necessariamente conduz à interpretação de que o Ministério Público narrou fato relativo a crime eleitoral ou conexo a este. Assim, rejeito a preliminar, reputando competente a Justiça Comum para o processamento do feito. Da inépcia da inicial e da ausência de justa causa – Rejeição Sobre tais preliminares, a análise da exordial acusatória já foi realizada outrora, com o recebimento da denúncia, não sendo o momento propício para a sua reanálise. Portanto, rejeito as preliminares. II.2 – Do mérito Conforme inicialmente mencionado, aos réus, em concurso de agentes, é atribuída a prática do delito previsto no inciso I do Art. 1° do Decreto-lei n. 201/67. Pois bem, desde já adianto que a pretensão acusatória inicial deve ser infrutífera, sendo imperiosa a absolvição dos réus. Explico. A dinâmica dos fatos é deveras simples. Narrou o Ministério Público que o primeiro réu, José Lavoisier, procedeu com o encaminhamento de diversos projetos de lei para a Câmara de Vereadores, a fim de que os imóveis públicos fossem transferidos às pessoas jurídicas sob representação dos corréus, ou, então, o ato foi intermediado pelos corréus, embora não fossem representantes legais das pessoas jurídicas beneficiadas. Posteriormente à aprovação legislativa, a próxima gestão buscou a anulação das escriturações públicas, o que foi concretizado pelos juízos da 1ª e da 2ª Vara desta Comarca, inclusive com a realização de controle difuso de constitucionalidade. Diante de tais fatos, tem-se a imputação do crime previsto no inciso I do Art. 1° do DL n. 201/67, o qual possui a seguinte redação: Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio; §1º Os crimes definidos neste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos (...). O crime em comento é extremamente semelhante ao previsto no Art. 312 do Código Penal, notadamente quanto à modalidade “desvio”, já que é o objeto do presente processo. Sobre a matéria, o desvio deve se dar em benefício do próprio funcionário público (aqui sendo o Prefeito) ou de terceiros, constituindo elementar do tipo. Ainda, há de se ter a prova de que o sujeito possuía a vontade (elemento volitivo) de causar prejuízo à Administração Pública, mediante sua conduta e visando beneficiar outros sujeitos que não a própria Administração Pública. Nesse sentido: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE RESPONSABILIDADES (ART. 1º, I E II, DO DECRETO-LEI Nº 201/67). PECULATO. DISPENSA DE LICITAÇÃO ILEGAL (ART. 89, LEI Nº 8666/93). (...) 3. Para solucionar o conflito aparente de normas, para fins de capitulação dos fatos imputados, entre delitos similares constantes no Código Penal e no Decreto-Lei nº 201/67 (o qual define os crimes de responsabilidade de prefeitos), aplica-se o princípio da especialidade, porquanto o acusado praticou eventual delito quando era, à época, o chefe do executivo local, no exercício de suas funções (STJ, HC 31214 / PE, rei. Min. Jorge Scartezzini (1113) órgão julgador t5 quinta turma data do julgamento 08/06/2004 data da publicação/fonte DJ 02/08/2004 p. 443); 4. O apelante faz jus a absolvição quanto a condenação pelo art. 1º, I e II da Lei de responsabilidade, pois tratam de crimes materiais e exigem resultado naturalístico visível, cujo ônus o ministério público não se desincumbiu de comprovar acerca do rumo alterado da verba. (...) (TJPA; ACr 0800248-10.2021.8.14.0105; Terceira Turma de Direito Penal; Rel. Des. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior; Julg 26/10/2023; DJNPA 30/10/2023) Utilizando a prova emprestada dos autos n. 0000453-52.2017.8.15.0051, Carlos Sena de Andrade, na qualidade de testemunha, aduziu que tomou conhecimento, à época, sobre a transferência dos bens públicos, mas não soube dizer nada sobre a motivação das doações feitas, também não conhecendo a “Associação Comunitária Rural Josefa Raimunda dos Santos”. Disse, ainda, sobre a existência da aprovação legislativa para a doação dos imóveis. Webster Dantas Muniz, também ouvido nessa qualidade, relatou similarmente, destacando que existiram diversos projetos de lei envolvendo a doação de imóveis. As testemunhas defensivas abonaram as condutas sociais dos réus. Em seu interrogatório, José Lavoisier levantou a tese de que, nos encontros com os representantes de associações locais, foi-se mencionado que estas almejavam ter suas sedes, “e para isso o Município faria a doação dos terrenos, com aprovação legislativa”. Isso foi feito após o fim do período eleitoral e existia uma cláusula no Projeto de Lei de que, caso não fossem construídas as sedes, concretizando a destinação dos imóveis, ou a associação se desfizesse, o bem voltaria a integrar o patrimônio do Município. Com a alteração da gestão, houve a revogação das leis, fazendo com que os terrenos voltassem ao patrimônio municipal, sem que algum projeto de construção tenha sido finalizado. Já Maria Vitória Barreto Santos aduziu que: à época dos fatos, fazia parte de uma associação sem fins lucrativos, o centro de convivência para pessoas idosas; desde o final da gestão do primeiro réu a equipe idealizava a obtenção de recursos para a construção da sede da associação; não se recorda se foi feita licitação, mas o Projeto de Lei foi aprovado pela Câmara dos Vereadores. Vitor Gorbatchev aduziu que: desconhecia o procedimento descrito na denúncia; na época era mero praticante de esporte, com “rotina de adolescente”; à época surgiu a questão da associação e sobre o terreno a sua “vinda” era algo incerto, mas com o destino delimitado da construção da sede da associação. Francinete Marques Alves relatou que: é representante da associação de apoio estudantil; havia uma verba para melhoramento da associação; foi à Prefeitura e se reuniu com os gestores, recebendo a informação de que o imóvel poderia ser doado para os fins da associação; pouco tempo após receber o terreno, houve a mudança de gestão e o ato foi revogado. Demontier Barbosa discorreu que: fazia parte de uma comunidade evangélica, da qual era representante/coordenador; havia a ideologia de construção de um templo na localidade; o grupo religioso se dissolveu após os fatos, não mantendo mais contato; sobre a sua intermediação, esta se deu porque, sendo o representante local, precisava levar as informações até o chefe da comunidade evangélica, que morava em Fortaleza/CE. Raimundo Alves de Sousa disse que: na época da doação, a ideia surgiu pelo gestor municipal, com o fim de se construir a sede da liga local; caso não houvesse o apoio do poder público, nenhum evento poderia ser realizado. Luiz José Pereira de Sousa Filho discorreu que: foi ao Cartório para assinar os documentos da doação, sendo representante de um “time de futebol”, tendo que abrir uma associação para tanto; “ficou para ser feita a sede” e ficou sabendo que não ocorreria mais; à época não era aliado político de José Lavoisier. Humberto Gomes aduziu que: à época dos fatos era Presidente da Câmara dos Vereadores, recebendo os projetos de lei relativos às doações dos imóveis, convocando a sessão legislativa extraordinária e aprovando-os pela votação dos demais membros. Após a mudança de gestão, os terrenos retornaram ao patrimônio municipal; não se recorda se houve o preenchimento do quórum mínimo, tampouco se houve licitação na modalidade concorrência; precedendo as votações, as Comissões recebem parecer jurídico sobre os temas pautados. A análise das provas produzidas nos autos revela que a doação de todos os imóveis foi precedida de diversas aprovações legislativas, conferindo legalidade aos atos, ante o entendimento de que à época da formalização da legislação autorizadora, havia o justificado interesse público na doação com a dispensa de licitação, nos termos do § 4° do Art. 17 da Lei n. 8.666/93, aplicável aos atos praticados sob sua vigência. Não há elementos probatórios que demonstrem que o primeiro réu, José Lavoisier Gomes Dantas, tenha agido com intenção deliberada de beneficiar terceiros de forma ilícita ou causar prejuízo ao patrimônio público, sendo certo dizer que a doação dos imóveis se tratava de mero ato político, de ordem governamental, com atos que a antiga gestão entendia como acertados à concretização do interesse público. Ora, no próprio texto das leis autorizadoras da doação havia a expressa menção à finalidade do ato, precipuamente quanto à construção de sedes ou outros prédios destinados à atuação das pessoas jurídicas beneficiadas, com vistas à assistência comunitária, à saúde e educação da população local, o direito ao lazer e ao desporte, ao amparo à pessoa idosa, etc. Em tempo, ainda que a doação tenha sido posteriormente anulada pelo Poder Judiciário em sede de controle difuso de constitucionalidade, tal decisão não implica, automaticamente, a prática de ilícito penal. Basta imaginar a hipótese de dois particulares celebrando um negócio jurídico e violando a forma prevista em lei. Embora tal ato acarrete a nulidade do negócio jurídico, não há a automática interpretação de que os sujeitos praticaram os crimes de falsidade ideológica ou de falsificação de documento público. O mesmo raciocínio é aplicado ao caso em tela: a nulidade administrativa/legal de um ato não é suficiente para configurar crime sem a demonstração de intenção dolosa, especialmente quanto ao dolo específico de beneficiar terceiros em detrimento do patrimônio público indisponível. Assim sendo, não há justa causa para a condenação do primeiro réu, o que se estende aos corréus, pela aplicação da teoria monista do concurso de agentes, fazendo com que a reprimenda penal não seja apta à solução dos fatos narrados pela acusação. III – DISPOSITIVO Posto isso e considerando tudo o que dos autos consta, apreciando livremente o conjunto probatório, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão acusatória inicial, ABSOLVENDO todos os réus da imputação relativa à prática da conduta descrita no Art. 1°, I, do DL n. 201/67, ante a inexistência de prova suficiente para a condenação (Art. 386, VII, CPP). Atento ao parágrafo único do Art. 386, inexistem medidas cautelares em vigor, ao passo que todos os réus se encontram em liberdade. Sem custas. Caso haja recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões recursais, no prazo de cinco dias. Após isso, remetam-se os autos para a instância superior, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de cinco dias, arquivem-se com baixa na distribuição. Cumpra-se. São João do Rio do Peixe/PB, data e assinatura eletrônica. Pedro Henrique de Araújo Rangel – Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.284.001/0001-80
REU: JOSE LAVOISIER GOMES DANTAS, VICTOR GORBATCHEV FELISMINO XAVIER, MARIA VITORIA BARRETO SANTOS, GIDALTO LEITE PINHEIRO, DEMONTIER BARBOSA FERNANDES, FRANCINETE MARQUES ALVES, RAIMUNDO ALVES DE SOUSA, LUIZ JOSE PEREIRA DE SOUSA FILHO, HUMBERTO GOMES DO NASCIMENTO SENTENÇA I – RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe/PB AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo nº 0000049-64.2018.8.15.0051
Trata-se de ação penal pública em que o Ministério Público, no âmbito de suas atribuições constitucionais, imputa aos réus, JOSE LAVOISIER GOMES DANTAS, VICTOR GORBATCHEV FELISMINO XAVIER, MARIA VITORIA BARRETO SANTOS, FRANCINETE MARQUES ALVES, GIDALTO LEITE PINHEIRO, DEMONTIER BARBOSA FERNANDES, RAIMUNDO ALVES DE SOUSA, LUIZ JOSE PEREIRA DE SOUSA FILHO e HUMBERTO GOMES DO NASCIMENTO, qualificados, a conduta descrita no Art. 1°, I, do Decreto-lei n. 201/67. Narrou o Parquet que, em 12/2012, o réu José Lavoisier, na condição de Prefeito do Município de São João do Rio do Peixe/PB doou imóveis públicos às pessoas jurídicas de direito privado representadas pelos corréus, encaminhando Projetos de Lei que foram aprovados pela Câmara dos Vereadores e sancionados posteriormente. Disse, ainda, que houve a anulação da escritura pública de doação, em razão do controle difuso de constitucionalidade feito no bojo dos autos n. 0000453-52.2017.8.15.0051. Foi-se acostado o procedimento administrativo e seus anexos, especialmente as leis que autorizavam a doação dos imóveis, em 2012, e as que as revogavam, em 2013, além das diversas sentenças judiciais anulando as escriturações públicas. Determinada a notificação dos réus (ID 37483637, p. 25). Vitor Gorbatchev apresentou defesa prévia (ID 37483637, p. 39 a 55), aduzindo que é inexistente o ato de improbidade, pugnando pela improcedência dos pedidos ministeriais. Francinete Marques Alves (p. 57 a 73) e Humberto Gomes do Nascimento (p. 76 a 92) seguiram a mesma linha. Raimundo Alves de Sousa também apresentou defesa preliminar (ID 37483638, p. 47 a x), levantando a tese da ausência de ato ímprobo, requerendo a sua absolvição sumária. Luiz José Pereira de Sousa Filho (p. 57 a 62) e Gidalto Leite Pinheiro (p. 67 a 72) e Demontier Barbosa de Sousa (p. 74 a 78) seguiram a mesma lógica. José Lavoisier Gomes Dantas apresentou defesa preliminar (ID 37483638, p. 91 a 100, e x), levantando a preliminar da incompetência e da litispendência. No mérito, aduziu que “não houve desvio de bem público previsto no inciso I, do art. 1° do Decreto Lei 201/67, pois, a conduta narrada na pior das hipóteses seria a do delito do inciso X, art. 1° do decreto lei 201/67, cujo núcleo aqui aplicado seria a conduta "alienar bens imóveis” e a circunstância "em desacordo com a lei”. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos ministeriais. Maria Vitória Barreto Santos foi citada por edital (ID 69694447) a apresentou defesa preliminar (ID 74011266), levantando a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, da inépcia da denúncia e da ausência de justiça causa. No mérito, sustentou que inexiste o dolo e o dano ao erário. Ao final, requereu a sua absolvição. A denúncia foi recebida em 19/09/2023 (ID 79389221). Os réus ratificaram as defesas preliminares antes apresentadas. O Ministério Público apresentou impugnação, rechaçando as preliminares levantadas pelos réus (ID 86172395). Saneado o processo em 09/07/2024 (ID 93470681). Realizada a audiência de instrução e julgamento em 19/11/2024 (ID 103951295), ouvindo-se as testemunhas arroladas e realizados os interrogatórios dos réus presentes. Memoriais pelo Ministério Público (ID 113005544), requerendo a condenação dos réus nos termos da denúncia. José Lavoisier apresentou memoriais (ID 113904369), na mesma linha da defesa feita até o momento, requerendo a sua absolvição ou a desclassificação do delito para o Art. 1°, I, X, DL n. 201/67. Francinete Marques Alves e Demontier Barbosa de Sousa Fernandes também apresentaram memorias (ID 114044718), requerendo suas absolvições. Maria Vitória Barreto Santos apresentou memoriais (ID 115889488), seguindo a mesma linha. Vitor Gorbatchev Felismino Xavier apresentou memoriais (ID 117516129), também aduzindo que não houve ato de improbidade e requerendo sua absolvição. Por meio de defensor dativo, Gidalto Leite Pinheiro, Raimundo Alves de Sousa, Luiz José Pereira de Sousa Filho e Humberto Gomes do Nascimento apresentaram memoriais (ID 121098535), sustentando ser ausente o dolo específico e o dano ao Erário, requerendo suas absolvições. Os autos vieram conclusos. Eis o breve relatório. Agora, fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. II.1 – Das questões preliminares Da (in)competência da Justiça Estadual – Rejeição O Decreto-lei n. 201/67 estabelece a competência da Justiça Comum para julgar condutas praticadas por Prefeitos e Vereadores no âmbito dos tipos legais lá cominados, pouco importando a motivação dos atos, mesmo que sejam praticados em um “contexto político”. Isso não necessariamente conduz à interpretação de que o Ministério Público narrou fato relativo a crime eleitoral ou conexo a este. Assim, rejeito a preliminar, reputando competente a Justiça Comum para o processamento do feito. Da inépcia da inicial e da ausência de justa causa – Rejeição Sobre tais preliminares, a análise da exordial acusatória já foi realizada outrora, com o recebimento da denúncia, não sendo o momento propício para a sua reanálise. Portanto, rejeito as preliminares. II.2 – Do mérito Conforme inicialmente mencionado, aos réus, em concurso de agentes, é atribuída a prática do delito previsto no inciso I do Art. 1° do Decreto-lei n. 201/67. Pois bem, desde já adianto que a pretensão acusatória inicial deve ser infrutífera, sendo imperiosa a absolvição dos réus. Explico. A dinâmica dos fatos é deveras simples. Narrou o Ministério Público que o primeiro réu, José Lavoisier, procedeu com o encaminhamento de diversos projetos de lei para a Câmara de Vereadores, a fim de que os imóveis públicos fossem transferidos às pessoas jurídicas sob representação dos corréus, ou, então, o ato foi intermediado pelos corréus, embora não fossem representantes legais das pessoas jurídicas beneficiadas. Posteriormente à aprovação legislativa, a próxima gestão buscou a anulação das escriturações públicas, o que foi concretizado pelos juízos da 1ª e da 2ª Vara desta Comarca, inclusive com a realização de controle difuso de constitucionalidade. Diante de tais fatos, tem-se a imputação do crime previsto no inciso I do Art. 1° do DL n. 201/67, o qual possui a seguinte redação: Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio; §1º Os crimes definidos neste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos (...). O crime em comento é extremamente semelhante ao previsto no Art. 312 do Código Penal, notadamente quanto à modalidade “desvio”, já que é o objeto do presente processo. Sobre a matéria, o desvio deve se dar em benefício do próprio funcionário público (aqui sendo o Prefeito) ou de terceiros, constituindo elementar do tipo. Ainda, há de se ter a prova de que o sujeito possuía a vontade (elemento volitivo) de causar prejuízo à Administração Pública, mediante sua conduta e visando beneficiar outros sujeitos que não a própria Administração Pública. Nesse sentido: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE RESPONSABILIDADES (ART. 1º, I E II, DO DECRETO-LEI Nº 201/67). PECULATO. DISPENSA DE LICITAÇÃO ILEGAL (ART. 89, LEI Nº 8666/93). (...) 3. Para solucionar o conflito aparente de normas, para fins de capitulação dos fatos imputados, entre delitos similares constantes no Código Penal e no Decreto-Lei nº 201/67 (o qual define os crimes de responsabilidade de prefeitos), aplica-se o princípio da especialidade, porquanto o acusado praticou eventual delito quando era, à época, o chefe do executivo local, no exercício de suas funções (STJ, HC 31214 / PE, rei. Min. Jorge Scartezzini (1113) órgão julgador t5 quinta turma data do julgamento 08/06/2004 data da publicação/fonte DJ 02/08/2004 p. 443); 4. O apelante faz jus a absolvição quanto a condenação pelo art. 1º, I e II da Lei de responsabilidade, pois tratam de crimes materiais e exigem resultado naturalístico visível, cujo ônus o ministério público não se desincumbiu de comprovar acerca do rumo alterado da verba. (...) (TJPA; ACr 0800248-10.2021.8.14.0105; Terceira Turma de Direito Penal; Rel. Des. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior; Julg 26/10/2023; DJNPA 30/10/2023) Utilizando a prova emprestada dos autos n. 0000453-52.2017.8.15.0051, Carlos Sena de Andrade, na qualidade de testemunha, aduziu que tomou conhecimento, à época, sobre a transferência dos bens públicos, mas não soube dizer nada sobre a motivação das doações feitas, também não conhecendo a “Associação Comunitária Rural Josefa Raimunda dos Santos”. Disse, ainda, sobre a existência da aprovação legislativa para a doação dos imóveis. Webster Dantas Muniz, também ouvido nessa qualidade, relatou similarmente, destacando que existiram diversos projetos de lei envolvendo a doação de imóveis. As testemunhas defensivas abonaram as condutas sociais dos réus. Em seu interrogatório, José Lavoisier levantou a tese de que, nos encontros com os representantes de associações locais, foi-se mencionado que estas almejavam ter suas sedes, “e para isso o Município faria a doação dos terrenos, com aprovação legislativa”. Isso foi feito após o fim do período eleitoral e existia uma cláusula no Projeto de Lei de que, caso não fossem construídas as sedes, concretizando a destinação dos imóveis, ou a associação se desfizesse, o bem voltaria a integrar o patrimônio do Município. Com a alteração da gestão, houve a revogação das leis, fazendo com que os terrenos voltassem ao patrimônio municipal, sem que algum projeto de construção tenha sido finalizado. Já Maria Vitória Barreto Santos aduziu que: à época dos fatos, fazia parte de uma associação sem fins lucrativos, o centro de convivência para pessoas idosas; desde o final da gestão do primeiro réu a equipe idealizava a obtenção de recursos para a construção da sede da associação; não se recorda se foi feita licitação, mas o Projeto de Lei foi aprovado pela Câmara dos Vereadores. Vitor Gorbatchev aduziu que: desconhecia o procedimento descrito na denúncia; na época era mero praticante de esporte, com “rotina de adolescente”; à época surgiu a questão da associação e sobre o terreno a sua “vinda” era algo incerto, mas com o destino delimitado da construção da sede da associação. Francinete Marques Alves relatou que: é representante da associação de apoio estudantil; havia uma verba para melhoramento da associação; foi à Prefeitura e se reuniu com os gestores, recebendo a informação de que o imóvel poderia ser doado para os fins da associação; pouco tempo após receber o terreno, houve a mudança de gestão e o ato foi revogado. Demontier Barbosa discorreu que: fazia parte de uma comunidade evangélica, da qual era representante/coordenador; havia a ideologia de construção de um templo na localidade; o grupo religioso se dissolveu após os fatos, não mantendo mais contato; sobre a sua intermediação, esta se deu porque, sendo o representante local, precisava levar as informações até o chefe da comunidade evangélica, que morava em Fortaleza/CE. Raimundo Alves de Sousa disse que: na época da doação, a ideia surgiu pelo gestor municipal, com o fim de se construir a sede da liga local; caso não houvesse o apoio do poder público, nenhum evento poderia ser realizado. Luiz José Pereira de Sousa Filho discorreu que: foi ao Cartório para assinar os documentos da doação, sendo representante de um “time de futebol”, tendo que abrir uma associação para tanto; “ficou para ser feita a sede” e ficou sabendo que não ocorreria mais; à época não era aliado político de José Lavoisier. Humberto Gomes aduziu que: à época dos fatos era Presidente da Câmara dos Vereadores, recebendo os projetos de lei relativos às doações dos imóveis, convocando a sessão legislativa extraordinária e aprovando-os pela votação dos demais membros. Após a mudança de gestão, os terrenos retornaram ao patrimônio municipal; não se recorda se houve o preenchimento do quórum mínimo, tampouco se houve licitação na modalidade concorrência; precedendo as votações, as Comissões recebem parecer jurídico sobre os temas pautados. A análise das provas produzidas nos autos revela que a doação de todos os imóveis foi precedida de diversas aprovações legislativas, conferindo legalidade aos atos, ante o entendimento de que à época da formalização da legislação autorizadora, havia o justificado interesse público na doação com a dispensa de licitação, nos termos do § 4° do Art. 17 da Lei n. 8.666/93, aplicável aos atos praticados sob sua vigência. Não há elementos probatórios que demonstrem que o primeiro réu, José Lavoisier Gomes Dantas, tenha agido com intenção deliberada de beneficiar terceiros de forma ilícita ou causar prejuízo ao patrimônio público, sendo certo dizer que a doação dos imóveis se tratava de mero ato político, de ordem governamental, com atos que a antiga gestão entendia como acertados à concretização do interesse público. Ora, no próprio texto das leis autorizadoras da doação havia a expressa menção à finalidade do ato, precipuamente quanto à construção de sedes ou outros prédios destinados à atuação das pessoas jurídicas beneficiadas, com vistas à assistência comunitária, à saúde e educação da população local, o direito ao lazer e ao desporte, ao amparo à pessoa idosa, etc. Em tempo, ainda que a doação tenha sido posteriormente anulada pelo Poder Judiciário em sede de controle difuso de constitucionalidade, tal decisão não implica, automaticamente, a prática de ilícito penal. Basta imaginar a hipótese de dois particulares celebrando um negócio jurídico e violando a forma prevista em lei. Embora tal ato acarrete a nulidade do negócio jurídico, não há a automática interpretação de que os sujeitos praticaram os crimes de falsidade ideológica ou de falsificação de documento público. O mesmo raciocínio é aplicado ao caso em tela: a nulidade administrativa/legal de um ato não é suficiente para configurar crime sem a demonstração de intenção dolosa, especialmente quanto ao dolo específico de beneficiar terceiros em detrimento do patrimônio público indisponível. Assim sendo, não há justa causa para a condenação do primeiro réu, o que se estende aos corréus, pela aplicação da teoria monista do concurso de agentes, fazendo com que a reprimenda penal não seja apta à solução dos fatos narrados pela acusação. III – DISPOSITIVO Posto isso e considerando tudo o que dos autos consta, apreciando livremente o conjunto probatório, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão acusatória inicial, ABSOLVENDO todos os réus da imputação relativa à prática da conduta descrita no Art. 1°, I, do DL n. 201/67, ante a inexistência de prova suficiente para a condenação (Art. 386, VII, CPP). Atento ao parágrafo único do Art. 386, inexistem medidas cautelares em vigor, ao passo que todos os réus se encontram em liberdade. Sem custas. Caso haja recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões recursais, no prazo de cinco dias. Após isso, remetam-se os autos para a instância superior, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de cinco dias, arquivem-se com baixa na distribuição. Cumpra-se. São João do Rio do Peixe/PB, data e assinatura eletrônica. Pedro Henrique de Araújo Rangel – Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.284.001/0001-80
REU: JOSE LAVOISIER GOMES DANTAS, VICTOR GORBATCHEV FELISMINO XAVIER, MARIA VITORIA BARRETO SANTOS, GIDALTO LEITE PINHEIRO, DEMONTIER BARBOSA FERNANDES, FRANCINETE MARQUES ALVES, RAIMUNDO ALVES DE SOUSA, LUIZ JOSE PEREIRA DE SOUSA FILHO, HUMBERTO GOMES DO NASCIMENTO SENTENÇA I – RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe/PB AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo nº 0000049-64.2018.8.15.0051
Trata-se de ação penal pública em que o Ministério Público, no âmbito de suas atribuições constitucionais, imputa aos réus, JOSE LAVOISIER GOMES DANTAS, VICTOR GORBATCHEV FELISMINO XAVIER, MARIA VITORIA BARRETO SANTOS, FRANCINETE MARQUES ALVES, GIDALTO LEITE PINHEIRO, DEMONTIER BARBOSA FERNANDES, RAIMUNDO ALVES DE SOUSA, LUIZ JOSE PEREIRA DE SOUSA FILHO e HUMBERTO GOMES DO NASCIMENTO, qualificados, a conduta descrita no Art. 1°, I, do Decreto-lei n. 201/67. Narrou o Parquet que, em 12/2012, o réu José Lavoisier, na condição de Prefeito do Município de São João do Rio do Peixe/PB doou imóveis públicos às pessoas jurídicas de direito privado representadas pelos corréus, encaminhando Projetos de Lei que foram aprovados pela Câmara dos Vereadores e sancionados posteriormente. Disse, ainda, que houve a anulação da escritura pública de doação, em razão do controle difuso de constitucionalidade feito no bojo dos autos n. 0000453-52.2017.8.15.0051. Foi-se acostado o procedimento administrativo e seus anexos, especialmente as leis que autorizavam a doação dos imóveis, em 2012, e as que as revogavam, em 2013, além das diversas sentenças judiciais anulando as escriturações públicas. Determinada a notificação dos réus (ID 37483637, p. 25). Vitor Gorbatchev apresentou defesa prévia (ID 37483637, p. 39 a 55), aduzindo que é inexistente o ato de improbidade, pugnando pela improcedência dos pedidos ministeriais. Francinete Marques Alves (p. 57 a 73) e Humberto Gomes do Nascimento (p. 76 a 92) seguiram a mesma linha. Raimundo Alves de Sousa também apresentou defesa preliminar (ID 37483638, p. 47 a x), levantando a tese da ausência de ato ímprobo, requerendo a sua absolvição sumária. Luiz José Pereira de Sousa Filho (p. 57 a 62) e Gidalto Leite Pinheiro (p. 67 a 72) e Demontier Barbosa de Sousa (p. 74 a 78) seguiram a mesma lógica. José Lavoisier Gomes Dantas apresentou defesa preliminar (ID 37483638, p. 91 a 100, e x), levantando a preliminar da incompetência e da litispendência. No mérito, aduziu que “não houve desvio de bem público previsto no inciso I, do art. 1° do Decreto Lei 201/67, pois, a conduta narrada na pior das hipóteses seria a do delito do inciso X, art. 1° do decreto lei 201/67, cujo núcleo aqui aplicado seria a conduta "alienar bens imóveis” e a circunstância "em desacordo com a lei”. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos ministeriais. Maria Vitória Barreto Santos foi citada por edital (ID 69694447) a apresentou defesa preliminar (ID 74011266), levantando a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, da inépcia da denúncia e da ausência de justiça causa. No mérito, sustentou que inexiste o dolo e o dano ao erário. Ao final, requereu a sua absolvição. A denúncia foi recebida em 19/09/2023 (ID 79389221). Os réus ratificaram as defesas preliminares antes apresentadas. O Ministério Público apresentou impugnação, rechaçando as preliminares levantadas pelos réus (ID 86172395). Saneado o processo em 09/07/2024 (ID 93470681). Realizada a audiência de instrução e julgamento em 19/11/2024 (ID 103951295), ouvindo-se as testemunhas arroladas e realizados os interrogatórios dos réus presentes. Memoriais pelo Ministério Público (ID 113005544), requerendo a condenação dos réus nos termos da denúncia. José Lavoisier apresentou memoriais (ID 113904369), na mesma linha da defesa feita até o momento, requerendo a sua absolvição ou a desclassificação do delito para o Art. 1°, I, X, DL n. 201/67. Francinete Marques Alves e Demontier Barbosa de Sousa Fernandes também apresentaram memorias (ID 114044718), requerendo suas absolvições. Maria Vitória Barreto Santos apresentou memoriais (ID 115889488), seguindo a mesma linha. Vitor Gorbatchev Felismino Xavier apresentou memoriais (ID 117516129), também aduzindo que não houve ato de improbidade e requerendo sua absolvição. Por meio de defensor dativo, Gidalto Leite Pinheiro, Raimundo Alves de Sousa, Luiz José Pereira de Sousa Filho e Humberto Gomes do Nascimento apresentaram memoriais (ID 121098535), sustentando ser ausente o dolo específico e o dano ao Erário, requerendo suas absolvições. Os autos vieram conclusos. Eis o breve relatório. Agora, fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. II.1 – Das questões preliminares Da (in)competência da Justiça Estadual – Rejeição O Decreto-lei n. 201/67 estabelece a competência da Justiça Comum para julgar condutas praticadas por Prefeitos e Vereadores no âmbito dos tipos legais lá cominados, pouco importando a motivação dos atos, mesmo que sejam praticados em um “contexto político”. Isso não necessariamente conduz à interpretação de que o Ministério Público narrou fato relativo a crime eleitoral ou conexo a este. Assim, rejeito a preliminar, reputando competente a Justiça Comum para o processamento do feito. Da inépcia da inicial e da ausência de justa causa – Rejeição Sobre tais preliminares, a análise da exordial acusatória já foi realizada outrora, com o recebimento da denúncia, não sendo o momento propício para a sua reanálise. Portanto, rejeito as preliminares. II.2 – Do mérito Conforme inicialmente mencionado, aos réus, em concurso de agentes, é atribuída a prática do delito previsto no inciso I do Art. 1° do Decreto-lei n. 201/67. Pois bem, desde já adianto que a pretensão acusatória inicial deve ser infrutífera, sendo imperiosa a absolvição dos réus. Explico. A dinâmica dos fatos é deveras simples. Narrou o Ministério Público que o primeiro réu, José Lavoisier, procedeu com o encaminhamento de diversos projetos de lei para a Câmara de Vereadores, a fim de que os imóveis públicos fossem transferidos às pessoas jurídicas sob representação dos corréus, ou, então, o ato foi intermediado pelos corréus, embora não fossem representantes legais das pessoas jurídicas beneficiadas. Posteriormente à aprovação legislativa, a próxima gestão buscou a anulação das escriturações públicas, o que foi concretizado pelos juízos da 1ª e da 2ª Vara desta Comarca, inclusive com a realização de controle difuso de constitucionalidade. Diante de tais fatos, tem-se a imputação do crime previsto no inciso I do Art. 1° do DL n. 201/67, o qual possui a seguinte redação: Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio; §1º Os crimes definidos neste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos (...). O crime em comento é extremamente semelhante ao previsto no Art. 312 do Código Penal, notadamente quanto à modalidade “desvio”, já que é o objeto do presente processo. Sobre a matéria, o desvio deve se dar em benefício do próprio funcionário público (aqui sendo o Prefeito) ou de terceiros, constituindo elementar do tipo. Ainda, há de se ter a prova de que o sujeito possuía a vontade (elemento volitivo) de causar prejuízo à Administração Pública, mediante sua conduta e visando beneficiar outros sujeitos que não a própria Administração Pública. Nesse sentido: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE RESPONSABILIDADES (ART. 1º, I E II, DO DECRETO-LEI Nº 201/67). PECULATO. DISPENSA DE LICITAÇÃO ILEGAL (ART. 89, LEI Nº 8666/93). (...) 3. Para solucionar o conflito aparente de normas, para fins de capitulação dos fatos imputados, entre delitos similares constantes no Código Penal e no Decreto-Lei nº 201/67 (o qual define os crimes de responsabilidade de prefeitos), aplica-se o princípio da especialidade, porquanto o acusado praticou eventual delito quando era, à época, o chefe do executivo local, no exercício de suas funções (STJ, HC 31214 / PE, rei. Min. Jorge Scartezzini (1113) órgão julgador t5 quinta turma data do julgamento 08/06/2004 data da publicação/fonte DJ 02/08/2004 p. 443); 4. O apelante faz jus a absolvição quanto a condenação pelo art. 1º, I e II da Lei de responsabilidade, pois tratam de crimes materiais e exigem resultado naturalístico visível, cujo ônus o ministério público não se desincumbiu de comprovar acerca do rumo alterado da verba. (...) (TJPA; ACr 0800248-10.2021.8.14.0105; Terceira Turma de Direito Penal; Rel. Des. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior; Julg 26/10/2023; DJNPA 30/10/2023) Utilizando a prova emprestada dos autos n. 0000453-52.2017.8.15.0051, Carlos Sena de Andrade, na qualidade de testemunha, aduziu que tomou conhecimento, à época, sobre a transferência dos bens públicos, mas não soube dizer nada sobre a motivação das doações feitas, também não conhecendo a “Associação Comunitária Rural Josefa Raimunda dos Santos”. Disse, ainda, sobre a existência da aprovação legislativa para a doação dos imóveis. Webster Dantas Muniz, também ouvido nessa qualidade, relatou similarmente, destacando que existiram diversos projetos de lei envolvendo a doação de imóveis. As testemunhas defensivas abonaram as condutas sociais dos réus. Em seu interrogatório, José Lavoisier levantou a tese de que, nos encontros com os representantes de associações locais, foi-se mencionado que estas almejavam ter suas sedes, “e para isso o Município faria a doação dos terrenos, com aprovação legislativa”. Isso foi feito após o fim do período eleitoral e existia uma cláusula no Projeto de Lei de que, caso não fossem construídas as sedes, concretizando a destinação dos imóveis, ou a associação se desfizesse, o bem voltaria a integrar o patrimônio do Município. Com a alteração da gestão, houve a revogação das leis, fazendo com que os terrenos voltassem ao patrimônio municipal, sem que algum projeto de construção tenha sido finalizado. Já Maria Vitória Barreto Santos aduziu que: à época dos fatos, fazia parte de uma associação sem fins lucrativos, o centro de convivência para pessoas idosas; desde o final da gestão do primeiro réu a equipe idealizava a obtenção de recursos para a construção da sede da associação; não se recorda se foi feita licitação, mas o Projeto de Lei foi aprovado pela Câmara dos Vereadores. Vitor Gorbatchev aduziu que: desconhecia o procedimento descrito na denúncia; na época era mero praticante de esporte, com “rotina de adolescente”; à época surgiu a questão da associação e sobre o terreno a sua “vinda” era algo incerto, mas com o destino delimitado da construção da sede da associação. Francinete Marques Alves relatou que: é representante da associação de apoio estudantil; havia uma verba para melhoramento da associação; foi à Prefeitura e se reuniu com os gestores, recebendo a informação de que o imóvel poderia ser doado para os fins da associação; pouco tempo após receber o terreno, houve a mudança de gestão e o ato foi revogado. Demontier Barbosa discorreu que: fazia parte de uma comunidade evangélica, da qual era representante/coordenador; havia a ideologia de construção de um templo na localidade; o grupo religioso se dissolveu após os fatos, não mantendo mais contato; sobre a sua intermediação, esta se deu porque, sendo o representante local, precisava levar as informações até o chefe da comunidade evangélica, que morava em Fortaleza/CE. Raimundo Alves de Sousa disse que: na época da doação, a ideia surgiu pelo gestor municipal, com o fim de se construir a sede da liga local; caso não houvesse o apoio do poder público, nenhum evento poderia ser realizado. Luiz José Pereira de Sousa Filho discorreu que: foi ao Cartório para assinar os documentos da doação, sendo representante de um “time de futebol”, tendo que abrir uma associação para tanto; “ficou para ser feita a sede” e ficou sabendo que não ocorreria mais; à época não era aliado político de José Lavoisier. Humberto Gomes aduziu que: à época dos fatos era Presidente da Câmara dos Vereadores, recebendo os projetos de lei relativos às doações dos imóveis, convocando a sessão legislativa extraordinária e aprovando-os pela votação dos demais membros. Após a mudança de gestão, os terrenos retornaram ao patrimônio municipal; não se recorda se houve o preenchimento do quórum mínimo, tampouco se houve licitação na modalidade concorrência; precedendo as votações, as Comissões recebem parecer jurídico sobre os temas pautados. A análise das provas produzidas nos autos revela que a doação de todos os imóveis foi precedida de diversas aprovações legislativas, conferindo legalidade aos atos, ante o entendimento de que à época da formalização da legislação autorizadora, havia o justificado interesse público na doação com a dispensa de licitação, nos termos do § 4° do Art. 17 da Lei n. 8.666/93, aplicável aos atos praticados sob sua vigência. Não há elementos probatórios que demonstrem que o primeiro réu, José Lavoisier Gomes Dantas, tenha agido com intenção deliberada de beneficiar terceiros de forma ilícita ou causar prejuízo ao patrimônio público, sendo certo dizer que a doação dos imóveis se tratava de mero ato político, de ordem governamental, com atos que a antiga gestão entendia como acertados à concretização do interesse público. Ora, no próprio texto das leis autorizadoras da doação havia a expressa menção à finalidade do ato, precipuamente quanto à construção de sedes ou outros prédios destinados à atuação das pessoas jurídicas beneficiadas, com vistas à assistência comunitária, à saúde e educação da população local, o direito ao lazer e ao desporte, ao amparo à pessoa idosa, etc. Em tempo, ainda que a doação tenha sido posteriormente anulada pelo Poder Judiciário em sede de controle difuso de constitucionalidade, tal decisão não implica, automaticamente, a prática de ilícito penal. Basta imaginar a hipótese de dois particulares celebrando um negócio jurídico e violando a forma prevista em lei. Embora tal ato acarrete a nulidade do negócio jurídico, não há a automática interpretação de que os sujeitos praticaram os crimes de falsidade ideológica ou de falsificação de documento público. O mesmo raciocínio é aplicado ao caso em tela: a nulidade administrativa/legal de um ato não é suficiente para configurar crime sem a demonstração de intenção dolosa, especialmente quanto ao dolo específico de beneficiar terceiros em detrimento do patrimônio público indisponível. Assim sendo, não há justa causa para a condenação do primeiro réu, o que se estende aos corréus, pela aplicação da teoria monista do concurso de agentes, fazendo com que a reprimenda penal não seja apta à solução dos fatos narrados pela acusação. III – DISPOSITIVO Posto isso e considerando tudo o que dos autos consta, apreciando livremente o conjunto probatório, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão acusatória inicial, ABSOLVENDO todos os réus da imputação relativa à prática da conduta descrita no Art. 1°, I, do DL n. 201/67, ante a inexistência de prova suficiente para a condenação (Art. 386, VII, CPP). Atento ao parágrafo único do Art. 386, inexistem medidas cautelares em vigor, ao passo que todos os réus se encontram em liberdade. Sem custas. Caso haja recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões recursais, no prazo de cinco dias. Após isso, remetam-se os autos para a instância superior, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de cinco dias, arquivem-se com baixa na distribuição. Cumpra-se. São João do Rio do Peixe/PB, data e assinatura eletrônica. Pedro Henrique de Araújo Rangel – Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.284.001/0001-80
REU: JOSE LAVOISIER GOMES DANTAS, VICTOR GORBATCHEV FELISMINO XAVIER, MARIA VITORIA BARRETO SANTOS, GIDALTO LEITE PINHEIRO, DEMONTIER BARBOSA FERNANDES, FRANCINETE MARQUES ALVES, RAIMUNDO ALVES DE SOUSA, LUIZ JOSE PEREIRA DE SOUSA FILHO, HUMBERTO GOMES DO NASCIMENTO SENTENÇA I – RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe/PB AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo nº 0000049-64.2018.8.15.0051
Trata-se de ação penal pública em que o Ministério Público, no âmbito de suas atribuições constitucionais, imputa aos réus, JOSE LAVOISIER GOMES DANTAS, VICTOR GORBATCHEV FELISMINO XAVIER, MARIA VITORIA BARRETO SANTOS, FRANCINETE MARQUES ALVES, GIDALTO LEITE PINHEIRO, DEMONTIER BARBOSA FERNANDES, RAIMUNDO ALVES DE SOUSA, LUIZ JOSE PEREIRA DE SOUSA FILHO e HUMBERTO GOMES DO NASCIMENTO, qualificados, a conduta descrita no Art. 1°, I, do Decreto-lei n. 201/67. Narrou o Parquet que, em 12/2012, o réu José Lavoisier, na condição de Prefeito do Município de São João do Rio do Peixe/PB doou imóveis públicos às pessoas jurídicas de direito privado representadas pelos corréus, encaminhando Projetos de Lei que foram aprovados pela Câmara dos Vereadores e sancionados posteriormente. Disse, ainda, que houve a anulação da escritura pública de doação, em razão do controle difuso de constitucionalidade feito no bojo dos autos n. 0000453-52.2017.8.15.0051. Foi-se acostado o procedimento administrativo e seus anexos, especialmente as leis que autorizavam a doação dos imóveis, em 2012, e as que as revogavam, em 2013, além das diversas sentenças judiciais anulando as escriturações públicas. Determinada a notificação dos réus (ID 37483637, p. 25). Vitor Gorbatchev apresentou defesa prévia (ID 37483637, p. 39 a 55), aduzindo que é inexistente o ato de improbidade, pugnando pela improcedência dos pedidos ministeriais. Francinete Marques Alves (p. 57 a 73) e Humberto Gomes do Nascimento (p. 76 a 92) seguiram a mesma linha. Raimundo Alves de Sousa também apresentou defesa preliminar (ID 37483638, p. 47 a x), levantando a tese da ausência de ato ímprobo, requerendo a sua absolvição sumária. Luiz José Pereira de Sousa Filho (p. 57 a 62) e Gidalto Leite Pinheiro (p. 67 a 72) e Demontier Barbosa de Sousa (p. 74 a 78) seguiram a mesma lógica. José Lavoisier Gomes Dantas apresentou defesa preliminar (ID 37483638, p. 91 a 100, e x), levantando a preliminar da incompetência e da litispendência. No mérito, aduziu que “não houve desvio de bem público previsto no inciso I, do art. 1° do Decreto Lei 201/67, pois, a conduta narrada na pior das hipóteses seria a do delito do inciso X, art. 1° do decreto lei 201/67, cujo núcleo aqui aplicado seria a conduta "alienar bens imóveis” e a circunstância "em desacordo com a lei”. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos ministeriais. Maria Vitória Barreto Santos foi citada por edital (ID 69694447) a apresentou defesa preliminar (ID 74011266), levantando a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, da inépcia da denúncia e da ausência de justiça causa. No mérito, sustentou que inexiste o dolo e o dano ao erário. Ao final, requereu a sua absolvição. A denúncia foi recebida em 19/09/2023 (ID 79389221). Os réus ratificaram as defesas preliminares antes apresentadas. O Ministério Público apresentou impugnação, rechaçando as preliminares levantadas pelos réus (ID 86172395). Saneado o processo em 09/07/2024 (ID 93470681). Realizada a audiência de instrução e julgamento em 19/11/2024 (ID 103951295), ouvindo-se as testemunhas arroladas e realizados os interrogatórios dos réus presentes. Memoriais pelo Ministério Público (ID 113005544), requerendo a condenação dos réus nos termos da denúncia. José Lavoisier apresentou memoriais (ID 113904369), na mesma linha da defesa feita até o momento, requerendo a sua absolvição ou a desclassificação do delito para o Art. 1°, I, X, DL n. 201/67. Francinete Marques Alves e Demontier Barbosa de Sousa Fernandes também apresentaram memorias (ID 114044718), requerendo suas absolvições. Maria Vitória Barreto Santos apresentou memoriais (ID 115889488), seguindo a mesma linha. Vitor Gorbatchev Felismino Xavier apresentou memoriais (ID 117516129), também aduzindo que não houve ato de improbidade e requerendo sua absolvição. Por meio de defensor dativo, Gidalto Leite Pinheiro, Raimundo Alves de Sousa, Luiz José Pereira de Sousa Filho e Humberto Gomes do Nascimento apresentaram memoriais (ID 121098535), sustentando ser ausente o dolo específico e o dano ao Erário, requerendo suas absolvições. Os autos vieram conclusos. Eis o breve relatório. Agora, fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. II.1 – Das questões preliminares Da (in)competência da Justiça Estadual – Rejeição O Decreto-lei n. 201/67 estabelece a competência da Justiça Comum para julgar condutas praticadas por Prefeitos e Vereadores no âmbito dos tipos legais lá cominados, pouco importando a motivação dos atos, mesmo que sejam praticados em um “contexto político”. Isso não necessariamente conduz à interpretação de que o Ministério Público narrou fato relativo a crime eleitoral ou conexo a este. Assim, rejeito a preliminar, reputando competente a Justiça Comum para o processamento do feito. Da inépcia da inicial e da ausência de justa causa – Rejeição Sobre tais preliminares, a análise da exordial acusatória já foi realizada outrora, com o recebimento da denúncia, não sendo o momento propício para a sua reanálise. Portanto, rejeito as preliminares. II.2 – Do mérito Conforme inicialmente mencionado, aos réus, em concurso de agentes, é atribuída a prática do delito previsto no inciso I do Art. 1° do Decreto-lei n. 201/67. Pois bem, desde já adianto que a pretensão acusatória inicial deve ser infrutífera, sendo imperiosa a absolvição dos réus. Explico. A dinâmica dos fatos é deveras simples. Narrou o Ministério Público que o primeiro réu, José Lavoisier, procedeu com o encaminhamento de diversos projetos de lei para a Câmara de Vereadores, a fim de que os imóveis públicos fossem transferidos às pessoas jurídicas sob representação dos corréus, ou, então, o ato foi intermediado pelos corréus, embora não fossem representantes legais das pessoas jurídicas beneficiadas. Posteriormente à aprovação legislativa, a próxima gestão buscou a anulação das escriturações públicas, o que foi concretizado pelos juízos da 1ª e da 2ª Vara desta Comarca, inclusive com a realização de controle difuso de constitucionalidade. Diante de tais fatos, tem-se a imputação do crime previsto no inciso I do Art. 1° do DL n. 201/67, o qual possui a seguinte redação: Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio; §1º Os crimes definidos neste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos (...). O crime em comento é extremamente semelhante ao previsto no Art. 312 do Código Penal, notadamente quanto à modalidade “desvio”, já que é o objeto do presente processo. Sobre a matéria, o desvio deve se dar em benefício do próprio funcionário público (aqui sendo o Prefeito) ou de terceiros, constituindo elementar do tipo. Ainda, há de se ter a prova de que o sujeito possuía a vontade (elemento volitivo) de causar prejuízo à Administração Pública, mediante sua conduta e visando beneficiar outros sujeitos que não a própria Administração Pública. Nesse sentido: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE RESPONSABILIDADES (ART. 1º, I E II, DO DECRETO-LEI Nº 201/67). PECULATO. DISPENSA DE LICITAÇÃO ILEGAL (ART. 89, LEI Nº 8666/93). (...) 3. Para solucionar o conflito aparente de normas, para fins de capitulação dos fatos imputados, entre delitos similares constantes no Código Penal e no Decreto-Lei nº 201/67 (o qual define os crimes de responsabilidade de prefeitos), aplica-se o princípio da especialidade, porquanto o acusado praticou eventual delito quando era, à época, o chefe do executivo local, no exercício de suas funções (STJ, HC 31214 / PE, rei. Min. Jorge Scartezzini (1113) órgão julgador t5 quinta turma data do julgamento 08/06/2004 data da publicação/fonte DJ 02/08/2004 p. 443); 4. O apelante faz jus a absolvição quanto a condenação pelo art. 1º, I e II da Lei de responsabilidade, pois tratam de crimes materiais e exigem resultado naturalístico visível, cujo ônus o ministério público não se desincumbiu de comprovar acerca do rumo alterado da verba. (...) (TJPA; ACr 0800248-10.2021.8.14.0105; Terceira Turma de Direito Penal; Rel. Des. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior; Julg 26/10/2023; DJNPA 30/10/2023) Utilizando a prova emprestada dos autos n. 0000453-52.2017.8.15.0051, Carlos Sena de Andrade, na qualidade de testemunha, aduziu que tomou conhecimento, à época, sobre a transferência dos bens públicos, mas não soube dizer nada sobre a motivação das doações feitas, também não conhecendo a “Associação Comunitária Rural Josefa Raimunda dos Santos”. Disse, ainda, sobre a existência da aprovação legislativa para a doação dos imóveis. Webster Dantas Muniz, também ouvido nessa qualidade, relatou similarmente, destacando que existiram diversos projetos de lei envolvendo a doação de imóveis. As testemunhas defensivas abonaram as condutas sociais dos réus. Em seu interrogatório, José Lavoisier levantou a tese de que, nos encontros com os representantes de associações locais, foi-se mencionado que estas almejavam ter suas sedes, “e para isso o Município faria a doação dos terrenos, com aprovação legislativa”. Isso foi feito após o fim do período eleitoral e existia uma cláusula no Projeto de Lei de que, caso não fossem construídas as sedes, concretizando a destinação dos imóveis, ou a associação se desfizesse, o bem voltaria a integrar o patrimônio do Município. Com a alteração da gestão, houve a revogação das leis, fazendo com que os terrenos voltassem ao patrimônio municipal, sem que algum projeto de construção tenha sido finalizado. Já Maria Vitória Barreto Santos aduziu que: à época dos fatos, fazia parte de uma associação sem fins lucrativos, o centro de convivência para pessoas idosas; desde o final da gestão do primeiro réu a equipe idealizava a obtenção de recursos para a construção da sede da associação; não se recorda se foi feita licitação, mas o Projeto de Lei foi aprovado pela Câmara dos Vereadores. Vitor Gorbatchev aduziu que: desconhecia o procedimento descrito na denúncia; na época era mero praticante de esporte, com “rotina de adolescente”; à época surgiu a questão da associação e sobre o terreno a sua “vinda” era algo incerto, mas com o destino delimitado da construção da sede da associação. Francinete Marques Alves relatou que: é representante da associação de apoio estudantil; havia uma verba para melhoramento da associação; foi à Prefeitura e se reuniu com os gestores, recebendo a informação de que o imóvel poderia ser doado para os fins da associação; pouco tempo após receber o terreno, houve a mudança de gestão e o ato foi revogado. Demontier Barbosa discorreu que: fazia parte de uma comunidade evangélica, da qual era representante/coordenador; havia a ideologia de construção de um templo na localidade; o grupo religioso se dissolveu após os fatos, não mantendo mais contato; sobre a sua intermediação, esta se deu porque, sendo o representante local, precisava levar as informações até o chefe da comunidade evangélica, que morava em Fortaleza/CE. Raimundo Alves de Sousa disse que: na época da doação, a ideia surgiu pelo gestor municipal, com o fim de se construir a sede da liga local; caso não houvesse o apoio do poder público, nenhum evento poderia ser realizado. Luiz José Pereira de Sousa Filho discorreu que: foi ao Cartório para assinar os documentos da doação, sendo representante de um “time de futebol”, tendo que abrir uma associação para tanto; “ficou para ser feita a sede” e ficou sabendo que não ocorreria mais; à época não era aliado político de José Lavoisier. Humberto Gomes aduziu que: à época dos fatos era Presidente da Câmara dos Vereadores, recebendo os projetos de lei relativos às doações dos imóveis, convocando a sessão legislativa extraordinária e aprovando-os pela votação dos demais membros. Após a mudança de gestão, os terrenos retornaram ao patrimônio municipal; não se recorda se houve o preenchimento do quórum mínimo, tampouco se houve licitação na modalidade concorrência; precedendo as votações, as Comissões recebem parecer jurídico sobre os temas pautados. A análise das provas produzidas nos autos revela que a doação de todos os imóveis foi precedida de diversas aprovações legislativas, conferindo legalidade aos atos, ante o entendimento de que à época da formalização da legislação autorizadora, havia o justificado interesse público na doação com a dispensa de licitação, nos termos do § 4° do Art. 17 da Lei n. 8.666/93, aplicável aos atos praticados sob sua vigência. Não há elementos probatórios que demonstrem que o primeiro réu, José Lavoisier Gomes Dantas, tenha agido com intenção deliberada de beneficiar terceiros de forma ilícita ou causar prejuízo ao patrimônio público, sendo certo dizer que a doação dos imóveis se tratava de mero ato político, de ordem governamental, com atos que a antiga gestão entendia como acertados à concretização do interesse público. Ora, no próprio texto das leis autorizadoras da doação havia a expressa menção à finalidade do ato, precipuamente quanto à construção de sedes ou outros prédios destinados à atuação das pessoas jurídicas beneficiadas, com vistas à assistência comunitária, à saúde e educação da população local, o direito ao lazer e ao desporte, ao amparo à pessoa idosa, etc. Em tempo, ainda que a doação tenha sido posteriormente anulada pelo Poder Judiciário em sede de controle difuso de constitucionalidade, tal decisão não implica, automaticamente, a prática de ilícito penal. Basta imaginar a hipótese de dois particulares celebrando um negócio jurídico e violando a forma prevista em lei. Embora tal ato acarrete a nulidade do negócio jurídico, não há a automática interpretação de que os sujeitos praticaram os crimes de falsidade ideológica ou de falsificação de documento público. O mesmo raciocínio é aplicado ao caso em tela: a nulidade administrativa/legal de um ato não é suficiente para configurar crime sem a demonstração de intenção dolosa, especialmente quanto ao dolo específico de beneficiar terceiros em detrimento do patrimônio público indisponível. Assim sendo, não há justa causa para a condenação do primeiro réu, o que se estende aos corréus, pela aplicação da teoria monista do concurso de agentes, fazendo com que a reprimenda penal não seja apta à solução dos fatos narrados pela acusação. III – DISPOSITIVO Posto isso e considerando tudo o que dos autos consta, apreciando livremente o conjunto probatório, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão acusatória inicial, ABSOLVENDO todos os réus da imputação relativa à prática da conduta descrita no Art. 1°, I, do DL n. 201/67, ante a inexistência de prova suficiente para a condenação (Art. 386, VII, CPP). Atento ao parágrafo único do Art. 386, inexistem medidas cautelares em vigor, ao passo que todos os réus se encontram em liberdade. Sem custas. Caso haja recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões recursais, no prazo de cinco dias. Após isso, remetam-se os autos para a instância superior, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de cinco dias, arquivem-se com baixa na distribuição. Cumpra-se. São João do Rio do Peixe/PB, data e assinatura eletrônica. Pedro Henrique de Araújo Rangel – Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.284.001/0001-80
REU: JOSE LAVOISIER GOMES DANTAS, VICTOR GORBATCHEV FELISMINO XAVIER, MARIA VITORIA BARRETO SANTOS, GIDALTO LEITE PINHEIRO, DEMONTIER BARBOSA FERNANDES, FRANCINETE MARQUES ALVES, RAIMUNDO ALVES DE SOUSA, LUIZ JOSE PEREIRA DE SOUSA FILHO, HUMBERTO GOMES DO NASCIMENTO SENTENÇA I – RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe/PB AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo nº 0000049-64.2018.8.15.0051
Trata-se de ação penal pública em que o Ministério Público, no âmbito de suas atribuições constitucionais, imputa aos réus, JOSE LAVOISIER GOMES DANTAS, VICTOR GORBATCHEV FELISMINO XAVIER, MARIA VITORIA BARRETO SANTOS, FRANCINETE MARQUES ALVES, GIDALTO LEITE PINHEIRO, DEMONTIER BARBOSA FERNANDES, RAIMUNDO ALVES DE SOUSA, LUIZ JOSE PEREIRA DE SOUSA FILHO e HUMBERTO GOMES DO NASCIMENTO, qualificados, a conduta descrita no Art. 1°, I, do Decreto-lei n. 201/67. Narrou o Parquet que, em 12/2012, o réu José Lavoisier, na condição de Prefeito do Município de São João do Rio do Peixe/PB doou imóveis públicos às pessoas jurídicas de direito privado representadas pelos corréus, encaminhando Projetos de Lei que foram aprovados pela Câmara dos Vereadores e sancionados posteriormente. Disse, ainda, que houve a anulação da escritura pública de doação, em razão do controle difuso de constitucionalidade feito no bojo dos autos n. 0000453-52.2017.8.15.0051. Foi-se acostado o procedimento administrativo e seus anexos, especialmente as leis que autorizavam a doação dos imóveis, em 2012, e as que as revogavam, em 2013, além das diversas sentenças judiciais anulando as escriturações públicas. Determinada a notificação dos réus (ID 37483637, p. 25). Vitor Gorbatchev apresentou defesa prévia (ID 37483637, p. 39 a 55), aduzindo que é inexistente o ato de improbidade, pugnando pela improcedência dos pedidos ministeriais. Francinete Marques Alves (p. 57 a 73) e Humberto Gomes do Nascimento (p. 76 a 92) seguiram a mesma linha. Raimundo Alves de Sousa também apresentou defesa preliminar (ID 37483638, p. 47 a x), levantando a tese da ausência de ato ímprobo, requerendo a sua absolvição sumária. Luiz José Pereira de Sousa Filho (p. 57 a 62) e Gidalto Leite Pinheiro (p. 67 a 72) e Demontier Barbosa de Sousa (p. 74 a 78) seguiram a mesma lógica. José Lavoisier Gomes Dantas apresentou defesa preliminar (ID 37483638, p. 91 a 100, e x), levantando a preliminar da incompetência e da litispendência. No mérito, aduziu que “não houve desvio de bem público previsto no inciso I, do art. 1° do Decreto Lei 201/67, pois, a conduta narrada na pior das hipóteses seria a do delito do inciso X, art. 1° do decreto lei 201/67, cujo núcleo aqui aplicado seria a conduta "alienar bens imóveis” e a circunstância "em desacordo com a lei”. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos ministeriais. Maria Vitória Barreto Santos foi citada por edital (ID 69694447) a apresentou defesa preliminar (ID 74011266), levantando a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, da inépcia da denúncia e da ausência de justiça causa. No mérito, sustentou que inexiste o dolo e o dano ao erário. Ao final, requereu a sua absolvição. A denúncia foi recebida em 19/09/2023 (ID 79389221). Os réus ratificaram as defesas preliminares antes apresentadas. O Ministério Público apresentou impugnação, rechaçando as preliminares levantadas pelos réus (ID 86172395). Saneado o processo em 09/07/2024 (ID 93470681). Realizada a audiência de instrução e julgamento em 19/11/2024 (ID 103951295), ouvindo-se as testemunhas arroladas e realizados os interrogatórios dos réus presentes. Memoriais pelo Ministério Público (ID 113005544), requerendo a condenação dos réus nos termos da denúncia. José Lavoisier apresentou memoriais (ID 113904369), na mesma linha da defesa feita até o momento, requerendo a sua absolvição ou a desclassificação do delito para o Art. 1°, I, X, DL n. 201/67. Francinete Marques Alves e Demontier Barbosa de Sousa Fernandes também apresentaram memorias (ID 114044718), requerendo suas absolvições. Maria Vitória Barreto Santos apresentou memoriais (ID 115889488), seguindo a mesma linha. Vitor Gorbatchev Felismino Xavier apresentou memoriais (ID 117516129), também aduzindo que não houve ato de improbidade e requerendo sua absolvição. Por meio de defensor dativo, Gidalto Leite Pinheiro, Raimundo Alves de Sousa, Luiz José Pereira de Sousa Filho e Humberto Gomes do Nascimento apresentaram memoriais (ID 121098535), sustentando ser ausente o dolo específico e o dano ao Erário, requerendo suas absolvições. Os autos vieram conclusos. Eis o breve relatório. Agora, fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. II.1 – Das questões preliminares Da (in)competência da Justiça Estadual – Rejeição O Decreto-lei n. 201/67 estabelece a competência da Justiça Comum para julgar condutas praticadas por Prefeitos e Vereadores no âmbito dos tipos legais lá cominados, pouco importando a motivação dos atos, mesmo que sejam praticados em um “contexto político”. Isso não necessariamente conduz à interpretação de que o Ministério Público narrou fato relativo a crime eleitoral ou conexo a este. Assim, rejeito a preliminar, reputando competente a Justiça Comum para o processamento do feito. Da inépcia da inicial e da ausência de justa causa – Rejeição Sobre tais preliminares, a análise da exordial acusatória já foi realizada outrora, com o recebimento da denúncia, não sendo o momento propício para a sua reanálise. Portanto, rejeito as preliminares. II.2 – Do mérito Conforme inicialmente mencionado, aos réus, em concurso de agentes, é atribuída a prática do delito previsto no inciso I do Art. 1° do Decreto-lei n. 201/67. Pois bem, desde já adianto que a pretensão acusatória inicial deve ser infrutífera, sendo imperiosa a absolvição dos réus. Explico. A dinâmica dos fatos é deveras simples. Narrou o Ministério Público que o primeiro réu, José Lavoisier, procedeu com o encaminhamento de diversos projetos de lei para a Câmara de Vereadores, a fim de que os imóveis públicos fossem transferidos às pessoas jurídicas sob representação dos corréus, ou, então, o ato foi intermediado pelos corréus, embora não fossem representantes legais das pessoas jurídicas beneficiadas. Posteriormente à aprovação legislativa, a próxima gestão buscou a anulação das escriturações públicas, o que foi concretizado pelos juízos da 1ª e da 2ª Vara desta Comarca, inclusive com a realização de controle difuso de constitucionalidade. Diante de tais fatos, tem-se a imputação do crime previsto no inciso I do Art. 1° do DL n. 201/67, o qual possui a seguinte redação: Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio; §1º Os crimes definidos neste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos (...). O crime em comento é extremamente semelhante ao previsto no Art. 312 do Código Penal, notadamente quanto à modalidade “desvio”, já que é o objeto do presente processo. Sobre a matéria, o desvio deve se dar em benefício do próprio funcionário público (aqui sendo o Prefeito) ou de terceiros, constituindo elementar do tipo. Ainda, há de se ter a prova de que o sujeito possuía a vontade (elemento volitivo) de causar prejuízo à Administração Pública, mediante sua conduta e visando beneficiar outros sujeitos que não a própria Administração Pública. Nesse sentido: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE RESPONSABILIDADES (ART. 1º, I E II, DO DECRETO-LEI Nº 201/67). PECULATO. DISPENSA DE LICITAÇÃO ILEGAL (ART. 89, LEI Nº 8666/93). (...) 3. Para solucionar o conflito aparente de normas, para fins de capitulação dos fatos imputados, entre delitos similares constantes no Código Penal e no Decreto-Lei nº 201/67 (o qual define os crimes de responsabilidade de prefeitos), aplica-se o princípio da especialidade, porquanto o acusado praticou eventual delito quando era, à época, o chefe do executivo local, no exercício de suas funções (STJ, HC 31214 / PE, rei. Min. Jorge Scartezzini (1113) órgão julgador t5 quinta turma data do julgamento 08/06/2004 data da publicação/fonte DJ 02/08/2004 p. 443); 4. O apelante faz jus a absolvição quanto a condenação pelo art. 1º, I e II da Lei de responsabilidade, pois tratam de crimes materiais e exigem resultado naturalístico visível, cujo ônus o ministério público não se desincumbiu de comprovar acerca do rumo alterado da verba. (...) (TJPA; ACr 0800248-10.2021.8.14.0105; Terceira Turma de Direito Penal; Rel. Des. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior; Julg 26/10/2023; DJNPA 30/10/2023) Utilizando a prova emprestada dos autos n. 0000453-52.2017.8.15.0051, Carlos Sena de Andrade, na qualidade de testemunha, aduziu que tomou conhecimento, à época, sobre a transferência dos bens públicos, mas não soube dizer nada sobre a motivação das doações feitas, também não conhecendo a “Associação Comunitária Rural Josefa Raimunda dos Santos”. Disse, ainda, sobre a existência da aprovação legislativa para a doação dos imóveis. Webster Dantas Muniz, também ouvido nessa qualidade, relatou similarmente, destacando que existiram diversos projetos de lei envolvendo a doação de imóveis. As testemunhas defensivas abonaram as condutas sociais dos réus. Em seu interrogatório, José Lavoisier levantou a tese de que, nos encontros com os representantes de associações locais, foi-se mencionado que estas almejavam ter suas sedes, “e para isso o Município faria a doação dos terrenos, com aprovação legislativa”. Isso foi feito após o fim do período eleitoral e existia uma cláusula no Projeto de Lei de que, caso não fossem construídas as sedes, concretizando a destinação dos imóveis, ou a associação se desfizesse, o bem voltaria a integrar o patrimônio do Município. Com a alteração da gestão, houve a revogação das leis, fazendo com que os terrenos voltassem ao patrimônio municipal, sem que algum projeto de construção tenha sido finalizado. Já Maria Vitória Barreto Santos aduziu que: à época dos fatos, fazia parte de uma associação sem fins lucrativos, o centro de convivência para pessoas idosas; desde o final da gestão do primeiro réu a equipe idealizava a obtenção de recursos para a construção da sede da associação; não se recorda se foi feita licitação, mas o Projeto de Lei foi aprovado pela Câmara dos Vereadores. Vitor Gorbatchev aduziu que: desconhecia o procedimento descrito na denúncia; na época era mero praticante de esporte, com “rotina de adolescente”; à época surgiu a questão da associação e sobre o terreno a sua “vinda” era algo incerto, mas com o destino delimitado da construção da sede da associação. Francinete Marques Alves relatou que: é representante da associação de apoio estudantil; havia uma verba para melhoramento da associação; foi à Prefeitura e se reuniu com os gestores, recebendo a informação de que o imóvel poderia ser doado para os fins da associação; pouco tempo após receber o terreno, houve a mudança de gestão e o ato foi revogado. Demontier Barbosa discorreu que: fazia parte de uma comunidade evangélica, da qual era representante/coordenador; havia a ideologia de construção de um templo na localidade; o grupo religioso se dissolveu após os fatos, não mantendo mais contato; sobre a sua intermediação, esta se deu porque, sendo o representante local, precisava levar as informações até o chefe da comunidade evangélica, que morava em Fortaleza/CE. Raimundo Alves de Sousa disse que: na época da doação, a ideia surgiu pelo gestor municipal, com o fim de se construir a sede da liga local; caso não houvesse o apoio do poder público, nenhum evento poderia ser realizado. Luiz José Pereira de Sousa Filho discorreu que: foi ao Cartório para assinar os documentos da doação, sendo representante de um “time de futebol”, tendo que abrir uma associação para tanto; “ficou para ser feita a sede” e ficou sabendo que não ocorreria mais; à época não era aliado político de José Lavoisier. Humberto Gomes aduziu que: à época dos fatos era Presidente da Câmara dos Vereadores, recebendo os projetos de lei relativos às doações dos imóveis, convocando a sessão legislativa extraordinária e aprovando-os pela votação dos demais membros. Após a mudança de gestão, os terrenos retornaram ao patrimônio municipal; não se recorda se houve o preenchimento do quórum mínimo, tampouco se houve licitação na modalidade concorrência; precedendo as votações, as Comissões recebem parecer jurídico sobre os temas pautados. A análise das provas produzidas nos autos revela que a doação de todos os imóveis foi precedida de diversas aprovações legislativas, conferindo legalidade aos atos, ante o entendimento de que à época da formalização da legislação autorizadora, havia o justificado interesse público na doação com a dispensa de licitação, nos termos do § 4° do Art. 17 da Lei n. 8.666/93, aplicável aos atos praticados sob sua vigência. Não há elementos probatórios que demonstrem que o primeiro réu, José Lavoisier Gomes Dantas, tenha agido com intenção deliberada de beneficiar terceiros de forma ilícita ou causar prejuízo ao patrimônio público, sendo certo dizer que a doação dos imóveis se tratava de mero ato político, de ordem governamental, com atos que a antiga gestão entendia como acertados à concretização do interesse público. Ora, no próprio texto das leis autorizadoras da doação havia a expressa menção à finalidade do ato, precipuamente quanto à construção de sedes ou outros prédios destinados à atuação das pessoas jurídicas beneficiadas, com vistas à assistência comunitária, à saúde e educação da população local, o direito ao lazer e ao desporte, ao amparo à pessoa idosa, etc. Em tempo, ainda que a doação tenha sido posteriormente anulada pelo Poder Judiciário em sede de controle difuso de constitucionalidade, tal decisão não implica, automaticamente, a prática de ilícito penal. Basta imaginar a hipótese de dois particulares celebrando um negócio jurídico e violando a forma prevista em lei. Embora tal ato acarrete a nulidade do negócio jurídico, não há a automática interpretação de que os sujeitos praticaram os crimes de falsidade ideológica ou de falsificação de documento público. O mesmo raciocínio é aplicado ao caso em tela: a nulidade administrativa/legal de um ato não é suficiente para configurar crime sem a demonstração de intenção dolosa, especialmente quanto ao dolo específico de beneficiar terceiros em detrimento do patrimônio público indisponível. Assim sendo, não há justa causa para a condenação do primeiro réu, o que se estende aos corréus, pela aplicação da teoria monista do concurso de agentes, fazendo com que a reprimenda penal não seja apta à solução dos fatos narrados pela acusação. III – DISPOSITIVO Posto isso e considerando tudo o que dos autos consta, apreciando livremente o conjunto probatório, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão acusatória inicial, ABSOLVENDO todos os réus da imputação relativa à prática da conduta descrita no Art. 1°, I, do DL n. 201/67, ante a inexistência de prova suficiente para a condenação (Art. 386, VII, CPP). Atento ao parágrafo único do Art. 386, inexistem medidas cautelares em vigor, ao passo que todos os réus se encontram em liberdade. Sem custas. Caso haja recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões recursais, no prazo de cinco dias. Após isso, remetam-se os autos para a instância superior, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de cinco dias, arquivem-se com baixa na distribuição. Cumpra-se. São João do Rio do Peixe/PB, data e assinatura eletrônica. Pedro Henrique de Araújo Rangel – Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.284.001/0001-80
REU: JOSE LAVOISIER GOMES DANTAS, VICTOR GORBATCHEV FELISMINO XAVIER, MARIA VITORIA BARRETO SANTOS, GIDALTO LEITE PINHEIRO, DEMONTIER BARBOSA FERNANDES, FRANCINETE MARQUES ALVES, RAIMUNDO ALVES DE SOUSA, LUIZ JOSE PEREIRA DE SOUSA FILHO, HUMBERTO GOMES DO NASCIMENTO SENTENÇA I – RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe/PB AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo nº 0000049-64.2018.8.15.0051
Trata-se de ação penal pública em que o Ministério Público, no âmbito de suas atribuições constitucionais, imputa aos réus, JOSE LAVOISIER GOMES DANTAS, VICTOR GORBATCHEV FELISMINO XAVIER, MARIA VITORIA BARRETO SANTOS, FRANCINETE MARQUES ALVES, GIDALTO LEITE PINHEIRO, DEMONTIER BARBOSA FERNANDES, RAIMUNDO ALVES DE SOUSA, LUIZ JOSE PEREIRA DE SOUSA FILHO e HUMBERTO GOMES DO NASCIMENTO, qualificados, a conduta descrita no Art. 1°, I, do Decreto-lei n. 201/67. Narrou o Parquet que, em 12/2012, o réu José Lavoisier, na condição de Prefeito do Município de São João do Rio do Peixe/PB doou imóveis públicos às pessoas jurídicas de direito privado representadas pelos corréus, encaminhando Projetos de Lei que foram aprovados pela Câmara dos Vereadores e sancionados posteriormente. Disse, ainda, que houve a anulação da escritura pública de doação, em razão do controle difuso de constitucionalidade feito no bojo dos autos n. 0000453-52.2017.8.15.0051. Foi-se acostado o procedimento administrativo e seus anexos, especialmente as leis que autorizavam a doação dos imóveis, em 2012, e as que as revogavam, em 2013, além das diversas sentenças judiciais anulando as escriturações públicas. Determinada a notificação dos réus (ID 37483637, p. 25). Vitor Gorbatchev apresentou defesa prévia (ID 37483637, p. 39 a 55), aduzindo que é inexistente o ato de improbidade, pugnando pela improcedência dos pedidos ministeriais. Francinete Marques Alves (p. 57 a 73) e Humberto Gomes do Nascimento (p. 76 a 92) seguiram a mesma linha. Raimundo Alves de Sousa também apresentou defesa preliminar (ID 37483638, p. 47 a x), levantando a tese da ausência de ato ímprobo, requerendo a sua absolvição sumária. Luiz José Pereira de Sousa Filho (p. 57 a 62) e Gidalto Leite Pinheiro (p. 67 a 72) e Demontier Barbosa de Sousa (p. 74 a 78) seguiram a mesma lógica. José Lavoisier Gomes Dantas apresentou defesa preliminar (ID 37483638, p. 91 a 100, e x), levantando a preliminar da incompetência e da litispendência. No mérito, aduziu que “não houve desvio de bem público previsto no inciso I, do art. 1° do Decreto Lei 201/67, pois, a conduta narrada na pior das hipóteses seria a do delito do inciso X, art. 1° do decreto lei 201/67, cujo núcleo aqui aplicado seria a conduta "alienar bens imóveis” e a circunstância "em desacordo com a lei”. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos ministeriais. Maria Vitória Barreto Santos foi citada por edital (ID 69694447) a apresentou defesa preliminar (ID 74011266), levantando a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, da inépcia da denúncia e da ausência de justiça causa. No mérito, sustentou que inexiste o dolo e o dano ao erário. Ao final, requereu a sua absolvição. A denúncia foi recebida em 19/09/2023 (ID 79389221). Os réus ratificaram as defesas preliminares antes apresentadas. O Ministério Público apresentou impugnação, rechaçando as preliminares levantadas pelos réus (ID 86172395). Saneado o processo em 09/07/2024 (ID 93470681). Realizada a audiência de instrução e julgamento em 19/11/2024 (ID 103951295), ouvindo-se as testemunhas arroladas e realizados os interrogatórios dos réus presentes. Memoriais pelo Ministério Público (ID 113005544), requerendo a condenação dos réus nos termos da denúncia. José Lavoisier apresentou memoriais (ID 113904369), na mesma linha da defesa feita até o momento, requerendo a sua absolvição ou a desclassificação do delito para o Art. 1°, I, X, DL n. 201/67. Francinete Marques Alves e Demontier Barbosa de Sousa Fernandes também apresentaram memorias (ID 114044718), requerendo suas absolvições. Maria Vitória Barreto Santos apresentou memoriais (ID 115889488), seguindo a mesma linha. Vitor Gorbatchev Felismino Xavier apresentou memoriais (ID 117516129), também aduzindo que não houve ato de improbidade e requerendo sua absolvição. Por meio de defensor dativo, Gidalto Leite Pinheiro, Raimundo Alves de Sousa, Luiz José Pereira de Sousa Filho e Humberto Gomes do Nascimento apresentaram memoriais (ID 121098535), sustentando ser ausente o dolo específico e o dano ao Erário, requerendo suas absolvições. Os autos vieram conclusos. Eis o breve relatório. Agora, fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. II.1 – Das questões preliminares Da (in)competência da Justiça Estadual – Rejeição O Decreto-lei n. 201/67 estabelece a competência da Justiça Comum para julgar condutas praticadas por Prefeitos e Vereadores no âmbito dos tipos legais lá cominados, pouco importando a motivação dos atos, mesmo que sejam praticados em um “contexto político”. Isso não necessariamente conduz à interpretação de que o Ministério Público narrou fato relativo a crime eleitoral ou conexo a este. Assim, rejeito a preliminar, reputando competente a Justiça Comum para o processamento do feito. Da inépcia da inicial e da ausência de justa causa – Rejeição Sobre tais preliminares, a análise da exordial acusatória já foi realizada outrora, com o recebimento da denúncia, não sendo o momento propício para a sua reanálise. Portanto, rejeito as preliminares. II.2 – Do mérito Conforme inicialmente mencionado, aos réus, em concurso de agentes, é atribuída a prática do delito previsto no inciso I do Art. 1° do Decreto-lei n. 201/67. Pois bem, desde já adianto que a pretensão acusatória inicial deve ser infrutífera, sendo imperiosa a absolvição dos réus. Explico. A dinâmica dos fatos é deveras simples. Narrou o Ministério Público que o primeiro réu, José Lavoisier, procedeu com o encaminhamento de diversos projetos de lei para a Câmara de Vereadores, a fim de que os imóveis públicos fossem transferidos às pessoas jurídicas sob representação dos corréus, ou, então, o ato foi intermediado pelos corréus, embora não fossem representantes legais das pessoas jurídicas beneficiadas. Posteriormente à aprovação legislativa, a próxima gestão buscou a anulação das escriturações públicas, o que foi concretizado pelos juízos da 1ª e da 2ª Vara desta Comarca, inclusive com a realização de controle difuso de constitucionalidade. Diante de tais fatos, tem-se a imputação do crime previsto no inciso I do Art. 1° do DL n. 201/67, o qual possui a seguinte redação: Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio; §1º Os crimes definidos neste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos (...). O crime em comento é extremamente semelhante ao previsto no Art. 312 do Código Penal, notadamente quanto à modalidade “desvio”, já que é o objeto do presente processo. Sobre a matéria, o desvio deve se dar em benefício do próprio funcionário público (aqui sendo o Prefeito) ou de terceiros, constituindo elementar do tipo. Ainda, há de se ter a prova de que o sujeito possuía a vontade (elemento volitivo) de causar prejuízo à Administração Pública, mediante sua conduta e visando beneficiar outros sujeitos que não a própria Administração Pública. Nesse sentido: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE RESPONSABILIDADES (ART. 1º, I E II, DO DECRETO-LEI Nº 201/67). PECULATO. DISPENSA DE LICITAÇÃO ILEGAL (ART. 89, LEI Nº 8666/93). (...) 3. Para solucionar o conflito aparente de normas, para fins de capitulação dos fatos imputados, entre delitos similares constantes no Código Penal e no Decreto-Lei nº 201/67 (o qual define os crimes de responsabilidade de prefeitos), aplica-se o princípio da especialidade, porquanto o acusado praticou eventual delito quando era, à época, o chefe do executivo local, no exercício de suas funções (STJ, HC 31214 / PE, rei. Min. Jorge Scartezzini (1113) órgão julgador t5 quinta turma data do julgamento 08/06/2004 data da publicação/fonte DJ 02/08/2004 p. 443); 4. O apelante faz jus a absolvição quanto a condenação pelo art. 1º, I e II da Lei de responsabilidade, pois tratam de crimes materiais e exigem resultado naturalístico visível, cujo ônus o ministério público não se desincumbiu de comprovar acerca do rumo alterado da verba. (...) (TJPA; ACr 0800248-10.2021.8.14.0105; Terceira Turma de Direito Penal; Rel. Des. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior; Julg 26/10/2023; DJNPA 30/10/2023) Utilizando a prova emprestada dos autos n. 0000453-52.2017.8.15.0051, Carlos Sena de Andrade, na qualidade de testemunha, aduziu que tomou conhecimento, à época, sobre a transferência dos bens públicos, mas não soube dizer nada sobre a motivação das doações feitas, também não conhecendo a “Associação Comunitária Rural Josefa Raimunda dos Santos”. Disse, ainda, sobre a existência da aprovação legislativa para a doação dos imóveis. Webster Dantas Muniz, também ouvido nessa qualidade, relatou similarmente, destacando que existiram diversos projetos de lei envolvendo a doação de imóveis. As testemunhas defensivas abonaram as condutas sociais dos réus. Em seu interrogatório, José Lavoisier levantou a tese de que, nos encontros com os representantes de associações locais, foi-se mencionado que estas almejavam ter suas sedes, “e para isso o Município faria a doação dos terrenos, com aprovação legislativa”. Isso foi feito após o fim do período eleitoral e existia uma cláusula no Projeto de Lei de que, caso não fossem construídas as sedes, concretizando a destinação dos imóveis, ou a associação se desfizesse, o bem voltaria a integrar o patrimônio do Município. Com a alteração da gestão, houve a revogação das leis, fazendo com que os terrenos voltassem ao patrimônio municipal, sem que algum projeto de construção tenha sido finalizado. Já Maria Vitória Barreto Santos aduziu que: à época dos fatos, fazia parte de uma associação sem fins lucrativos, o centro de convivência para pessoas idosas; desde o final da gestão do primeiro réu a equipe idealizava a obtenção de recursos para a construção da sede da associação; não se recorda se foi feita licitação, mas o Projeto de Lei foi aprovado pela Câmara dos Vereadores. Vitor Gorbatchev aduziu que: desconhecia o procedimento descrito na denúncia; na época era mero praticante de esporte, com “rotina de adolescente”; à época surgiu a questão da associação e sobre o terreno a sua “vinda” era algo incerto, mas com o destino delimitado da construção da sede da associação. Francinete Marques Alves relatou que: é representante da associação de apoio estudantil; havia uma verba para melhoramento da associação; foi à Prefeitura e se reuniu com os gestores, recebendo a informação de que o imóvel poderia ser doado para os fins da associação; pouco tempo após receber o terreno, houve a mudança de gestão e o ato foi revogado. Demontier Barbosa discorreu que: fazia parte de uma comunidade evangélica, da qual era representante/coordenador; havia a ideologia de construção de um templo na localidade; o grupo religioso se dissolveu após os fatos, não mantendo mais contato; sobre a sua intermediação, esta se deu porque, sendo o representante local, precisava levar as informações até o chefe da comunidade evangélica, que morava em Fortaleza/CE. Raimundo Alves de Sousa disse que: na época da doação, a ideia surgiu pelo gestor municipal, com o fim de se construir a sede da liga local; caso não houvesse o apoio do poder público, nenhum evento poderia ser realizado. Luiz José Pereira de Sousa Filho discorreu que: foi ao Cartório para assinar os documentos da doação, sendo representante de um “time de futebol”, tendo que abrir uma associação para tanto; “ficou para ser feita a sede” e ficou sabendo que não ocorreria mais; à época não era aliado político de José Lavoisier. Humberto Gomes aduziu que: à época dos fatos era Presidente da Câmara dos Vereadores, recebendo os projetos de lei relativos às doações dos imóveis, convocando a sessão legislativa extraordinária e aprovando-os pela votação dos demais membros. Após a mudança de gestão, os terrenos retornaram ao patrimônio municipal; não se recorda se houve o preenchimento do quórum mínimo, tampouco se houve licitação na modalidade concorrência; precedendo as votações, as Comissões recebem parecer jurídico sobre os temas pautados. A análise das provas produzidas nos autos revela que a doação de todos os imóveis foi precedida de diversas aprovações legislativas, conferindo legalidade aos atos, ante o entendimento de que à época da formalização da legislação autorizadora, havia o justificado interesse público na doação com a dispensa de licitação, nos termos do § 4° do Art. 17 da Lei n. 8.666/93, aplicável aos atos praticados sob sua vigência. Não há elementos probatórios que demonstrem que o primeiro réu, José Lavoisier Gomes Dantas, tenha agido com intenção deliberada de beneficiar terceiros de forma ilícita ou causar prejuízo ao patrimônio público, sendo certo dizer que a doação dos imóveis se tratava de mero ato político, de ordem governamental, com atos que a antiga gestão entendia como acertados à concretização do interesse público. Ora, no próprio texto das leis autorizadoras da doação havia a expressa menção à finalidade do ato, precipuamente quanto à construção de sedes ou outros prédios destinados à atuação das pessoas jurídicas beneficiadas, com vistas à assistência comunitária, à saúde e educação da população local, o direito ao lazer e ao desporte, ao amparo à pessoa idosa, etc. Em tempo, ainda que a doação tenha sido posteriormente anulada pelo Poder Judiciário em sede de controle difuso de constitucionalidade, tal decisão não implica, automaticamente, a prática de ilícito penal. Basta imaginar a hipótese de dois particulares celebrando um negócio jurídico e violando a forma prevista em lei. Embora tal ato acarrete a nulidade do negócio jurídico, não há a automática interpretação de que os sujeitos praticaram os crimes de falsidade ideológica ou de falsificação de documento público. O mesmo raciocínio é aplicado ao caso em tela: a nulidade administrativa/legal de um ato não é suficiente para configurar crime sem a demonstração de intenção dolosa, especialmente quanto ao dolo específico de beneficiar terceiros em detrimento do patrimônio público indisponível. Assim sendo, não há justa causa para a condenação do primeiro réu, o que se estende aos corréus, pela aplicação da teoria monista do concurso de agentes, fazendo com que a reprimenda penal não seja apta à solução dos fatos narrados pela acusação. III – DISPOSITIVO Posto isso e considerando tudo o que dos autos consta, apreciando livremente o conjunto probatório, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão acusatória inicial, ABSOLVENDO todos os réus da imputação relativa à prática da conduta descrita no Art. 1°, I, do DL n. 201/67, ante a inexistência de prova suficiente para a condenação (Art. 386, VII, CPP). Atento ao parágrafo único do Art. 386, inexistem medidas cautelares em vigor, ao passo que todos os réus se encontram em liberdade. Sem custas. Caso haja recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões recursais, no prazo de cinco dias. Após isso, remetam-se os autos para a instância superior, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de cinco dias, arquivem-se com baixa na distribuição. Cumpra-se. São João do Rio do Peixe/PB, data e assinatura eletrônica. Pedro Henrique de Araújo Rangel – Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.284.001/0001-80
REU: JOSE LAVOISIER GOMES DANTAS, VICTOR GORBATCHEV FELISMINO XAVIER, MARIA VITORIA BARRETO SANTOS, GIDALTO LEITE PINHEIRO, DEMONTIER BARBOSA FERNANDES, FRANCINETE MARQUES ALVES, RAIMUNDO ALVES DE SOUSA, LUIZ JOSE PEREIRA DE SOUSA FILHO, HUMBERTO GOMES DO NASCIMENTO SENTENÇA I – RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe/PB AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo nº 0000049-64.2018.8.15.0051
Trata-se de ação penal pública em que o Ministério Público, no âmbito de suas atribuições constitucionais, imputa aos réus, JOSE LAVOISIER GOMES DANTAS, VICTOR GORBATCHEV FELISMINO XAVIER, MARIA VITORIA BARRETO SANTOS, FRANCINETE MARQUES ALVES, GIDALTO LEITE PINHEIRO, DEMONTIER BARBOSA FERNANDES, RAIMUNDO ALVES DE SOUSA, LUIZ JOSE PEREIRA DE SOUSA FILHO e HUMBERTO GOMES DO NASCIMENTO, qualificados, a conduta descrita no Art. 1°, I, do Decreto-lei n. 201/67. Narrou o Parquet que, em 12/2012, o réu José Lavoisier, na condição de Prefeito do Município de São João do Rio do Peixe/PB doou imóveis públicos às pessoas jurídicas de direito privado representadas pelos corréus, encaminhando Projetos de Lei que foram aprovados pela Câmara dos Vereadores e sancionados posteriormente. Disse, ainda, que houve a anulação da escritura pública de doação, em razão do controle difuso de constitucionalidade feito no bojo dos autos n. 0000453-52.2017.8.15.0051. Foi-se acostado o procedimento administrativo e seus anexos, especialmente as leis que autorizavam a doação dos imóveis, em 2012, e as que as revogavam, em 2013, além das diversas sentenças judiciais anulando as escriturações públicas. Determinada a notificação dos réus (ID 37483637, p. 25). Vitor Gorbatchev apresentou defesa prévia (ID 37483637, p. 39 a 55), aduzindo que é inexistente o ato de improbidade, pugnando pela improcedência dos pedidos ministeriais. Francinete Marques Alves (p. 57 a 73) e Humberto Gomes do Nascimento (p. 76 a 92) seguiram a mesma linha. Raimundo Alves de Sousa também apresentou defesa preliminar (ID 37483638, p. 47 a x), levantando a tese da ausência de ato ímprobo, requerendo a sua absolvição sumária. Luiz José Pereira de Sousa Filho (p. 57 a 62) e Gidalto Leite Pinheiro (p. 67 a 72) e Demontier Barbosa de Sousa (p. 74 a 78) seguiram a mesma lógica. José Lavoisier Gomes Dantas apresentou defesa preliminar (ID 37483638, p. 91 a 100, e x), levantando a preliminar da incompetência e da litispendência. No mérito, aduziu que “não houve desvio de bem público previsto no inciso I, do art. 1° do Decreto Lei 201/67, pois, a conduta narrada na pior das hipóteses seria a do delito do inciso X, art. 1° do decreto lei 201/67, cujo núcleo aqui aplicado seria a conduta "alienar bens imóveis” e a circunstância "em desacordo com a lei”. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos ministeriais. Maria Vitória Barreto Santos foi citada por edital (ID 69694447) a apresentou defesa preliminar (ID 74011266), levantando a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, da inépcia da denúncia e da ausência de justiça causa. No mérito, sustentou que inexiste o dolo e o dano ao erário. Ao final, requereu a sua absolvição. A denúncia foi recebida em 19/09/2023 (ID 79389221). Os réus ratificaram as defesas preliminares antes apresentadas. O Ministério Público apresentou impugnação, rechaçando as preliminares levantadas pelos réus (ID 86172395). Saneado o processo em 09/07/2024 (ID 93470681). Realizada a audiência de instrução e julgamento em 19/11/2024 (ID 103951295), ouvindo-se as testemunhas arroladas e realizados os interrogatórios dos réus presentes. Memoriais pelo Ministério Público (ID 113005544), requerendo a condenação dos réus nos termos da denúncia. José Lavoisier apresentou memoriais (ID 113904369), na mesma linha da defesa feita até o momento, requerendo a sua absolvição ou a desclassificação do delito para o Art. 1°, I, X, DL n. 201/67. Francinete Marques Alves e Demontier Barbosa de Sousa Fernandes também apresentaram memorias (ID 114044718), requerendo suas absolvições. Maria Vitória Barreto Santos apresentou memoriais (ID 115889488), seguindo a mesma linha. Vitor Gorbatchev Felismino Xavier apresentou memoriais (ID 117516129), também aduzindo que não houve ato de improbidade e requerendo sua absolvição. Por meio de defensor dativo, Gidalto Leite Pinheiro, Raimundo Alves de Sousa, Luiz José Pereira de Sousa Filho e Humberto Gomes do Nascimento apresentaram memoriais (ID 121098535), sustentando ser ausente o dolo específico e o dano ao Erário, requerendo suas absolvições. Os autos vieram conclusos. Eis o breve relatório. Agora, fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. II.1 – Das questões preliminares Da (in)competência da Justiça Estadual – Rejeição O Decreto-lei n. 201/67 estabelece a competência da Justiça Comum para julgar condutas praticadas por Prefeitos e Vereadores no âmbito dos tipos legais lá cominados, pouco importando a motivação dos atos, mesmo que sejam praticados em um “contexto político”. Isso não necessariamente conduz à interpretação de que o Ministério Público narrou fato relativo a crime eleitoral ou conexo a este. Assim, rejeito a preliminar, reputando competente a Justiça Comum para o processamento do feito. Da inépcia da inicial e da ausência de justa causa – Rejeição Sobre tais preliminares, a análise da exordial acusatória já foi realizada outrora, com o recebimento da denúncia, não sendo o momento propício para a sua reanálise. Portanto, rejeito as preliminares. II.2 – Do mérito Conforme inicialmente mencionado, aos réus, em concurso de agentes, é atribuída a prática do delito previsto no inciso I do Art. 1° do Decreto-lei n. 201/67. Pois bem, desde já adianto que a pretensão acusatória inicial deve ser infrutífera, sendo imperiosa a absolvição dos réus. Explico. A dinâmica dos fatos é deveras simples. Narrou o Ministério Público que o primeiro réu, José Lavoisier, procedeu com o encaminhamento de diversos projetos de lei para a Câmara de Vereadores, a fim de que os imóveis públicos fossem transferidos às pessoas jurídicas sob representação dos corréus, ou, então, o ato foi intermediado pelos corréus, embora não fossem representantes legais das pessoas jurídicas beneficiadas. Posteriormente à aprovação legislativa, a próxima gestão buscou a anulação das escriturações públicas, o que foi concretizado pelos juízos da 1ª e da 2ª Vara desta Comarca, inclusive com a realização de controle difuso de constitucionalidade. Diante de tais fatos, tem-se a imputação do crime previsto no inciso I do Art. 1° do DL n. 201/67, o qual possui a seguinte redação: Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio; §1º Os crimes definidos neste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos (...). O crime em comento é extremamente semelhante ao previsto no Art. 312 do Código Penal, notadamente quanto à modalidade “desvio”, já que é o objeto do presente processo. Sobre a matéria, o desvio deve se dar em benefício do próprio funcionário público (aqui sendo o Prefeito) ou de terceiros, constituindo elementar do tipo. Ainda, há de se ter a prova de que o sujeito possuía a vontade (elemento volitivo) de causar prejuízo à Administração Pública, mediante sua conduta e visando beneficiar outros sujeitos que não a própria Administração Pública. Nesse sentido: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE RESPONSABILIDADES (ART. 1º, I E II, DO DECRETO-LEI Nº 201/67). PECULATO. DISPENSA DE LICITAÇÃO ILEGAL (ART. 89, LEI Nº 8666/93). (...) 3. Para solucionar o conflito aparente de normas, para fins de capitulação dos fatos imputados, entre delitos similares constantes no Código Penal e no Decreto-Lei nº 201/67 (o qual define os crimes de responsabilidade de prefeitos), aplica-se o princípio da especialidade, porquanto o acusado praticou eventual delito quando era, à época, o chefe do executivo local, no exercício de suas funções (STJ, HC 31214 / PE, rei. Min. Jorge Scartezzini (1113) órgão julgador t5 quinta turma data do julgamento 08/06/2004 data da publicação/fonte DJ 02/08/2004 p. 443); 4. O apelante faz jus a absolvição quanto a condenação pelo art. 1º, I e II da Lei de responsabilidade, pois tratam de crimes materiais e exigem resultado naturalístico visível, cujo ônus o ministério público não se desincumbiu de comprovar acerca do rumo alterado da verba. (...) (TJPA; ACr 0800248-10.2021.8.14.0105; Terceira Turma de Direito Penal; Rel. Des. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior; Julg 26/10/2023; DJNPA 30/10/2023) Utilizando a prova emprestada dos autos n. 0000453-52.2017.8.15.0051, Carlos Sena de Andrade, na qualidade de testemunha, aduziu que tomou conhecimento, à época, sobre a transferência dos bens públicos, mas não soube dizer nada sobre a motivação das doações feitas, também não conhecendo a “Associação Comunitária Rural Josefa Raimunda dos Santos”. Disse, ainda, sobre a existência da aprovação legislativa para a doação dos imóveis. Webster Dantas Muniz, também ouvido nessa qualidade, relatou similarmente, destacando que existiram diversos projetos de lei envolvendo a doação de imóveis. As testemunhas defensivas abonaram as condutas sociais dos réus. Em seu interrogatório, José Lavoisier levantou a tese de que, nos encontros com os representantes de associações locais, foi-se mencionado que estas almejavam ter suas sedes, “e para isso o Município faria a doação dos terrenos, com aprovação legislativa”. Isso foi feito após o fim do período eleitoral e existia uma cláusula no Projeto de Lei de que, caso não fossem construídas as sedes, concretizando a destinação dos imóveis, ou a associação se desfizesse, o bem voltaria a integrar o patrimônio do Município. Com a alteração da gestão, houve a revogação das leis, fazendo com que os terrenos voltassem ao patrimônio municipal, sem que algum projeto de construção tenha sido finalizado. Já Maria Vitória Barreto Santos aduziu que: à época dos fatos, fazia parte de uma associação sem fins lucrativos, o centro de convivência para pessoas idosas; desde o final da gestão do primeiro réu a equipe idealizava a obtenção de recursos para a construção da sede da associação; não se recorda se foi feita licitação, mas o Projeto de Lei foi aprovado pela Câmara dos Vereadores. Vitor Gorbatchev aduziu que: desconhecia o procedimento descrito na denúncia; na época era mero praticante de esporte, com “rotina de adolescente”; à época surgiu a questão da associação e sobre o terreno a sua “vinda” era algo incerto, mas com o destino delimitado da construção da sede da associação. Francinete Marques Alves relatou que: é representante da associação de apoio estudantil; havia uma verba para melhoramento da associação; foi à Prefeitura e se reuniu com os gestores, recebendo a informação de que o imóvel poderia ser doado para os fins da associação; pouco tempo após receber o terreno, houve a mudança de gestão e o ato foi revogado. Demontier Barbosa discorreu que: fazia parte de uma comunidade evangélica, da qual era representante/coordenador; havia a ideologia de construção de um templo na localidade; o grupo religioso se dissolveu após os fatos, não mantendo mais contato; sobre a sua intermediação, esta se deu porque, sendo o representante local, precisava levar as informações até o chefe da comunidade evangélica, que morava em Fortaleza/CE. Raimundo Alves de Sousa disse que: na época da doação, a ideia surgiu pelo gestor municipal, com o fim de se construir a sede da liga local; caso não houvesse o apoio do poder público, nenhum evento poderia ser realizado. Luiz José Pereira de Sousa Filho discorreu que: foi ao Cartório para assinar os documentos da doação, sendo representante de um “time de futebol”, tendo que abrir uma associação para tanto; “ficou para ser feita a sede” e ficou sabendo que não ocorreria mais; à época não era aliado político de José Lavoisier. Humberto Gomes aduziu que: à época dos fatos era Presidente da Câmara dos Vereadores, recebendo os projetos de lei relativos às doações dos imóveis, convocando a sessão legislativa extraordinária e aprovando-os pela votação dos demais membros. Após a mudança de gestão, os terrenos retornaram ao patrimônio municipal; não se recorda se houve o preenchimento do quórum mínimo, tampouco se houve licitação na modalidade concorrência; precedendo as votações, as Comissões recebem parecer jurídico sobre os temas pautados. A análise das provas produzidas nos autos revela que a doação de todos os imóveis foi precedida de diversas aprovações legislativas, conferindo legalidade aos atos, ante o entendimento de que à época da formalização da legislação autorizadora, havia o justificado interesse público na doação com a dispensa de licitação, nos termos do § 4° do Art. 17 da Lei n. 8.666/93, aplicável aos atos praticados sob sua vigência. Não há elementos probatórios que demonstrem que o primeiro réu, José Lavoisier Gomes Dantas, tenha agido com intenção deliberada de beneficiar terceiros de forma ilícita ou causar prejuízo ao patrimônio público, sendo certo dizer que a doação dos imóveis se tratava de mero ato político, de ordem governamental, com atos que a antiga gestão entendia como acertados à concretização do interesse público. Ora, no próprio texto das leis autorizadoras da doação havia a expressa menção à finalidade do ato, precipuamente quanto à construção de sedes ou outros prédios destinados à atuação das pessoas jurídicas beneficiadas, com vistas à assistência comunitária, à saúde e educação da população local, o direito ao lazer e ao desporte, ao amparo à pessoa idosa, etc. Em tempo, ainda que a doação tenha sido posteriormente anulada pelo Poder Judiciário em sede de controle difuso de constitucionalidade, tal decisão não implica, automaticamente, a prática de ilícito penal. Basta imaginar a hipótese de dois particulares celebrando um negócio jurídico e violando a forma prevista em lei. Embora tal ato acarrete a nulidade do negócio jurídico, não há a automática interpretação de que os sujeitos praticaram os crimes de falsidade ideológica ou de falsificação de documento público. O mesmo raciocínio é aplicado ao caso em tela: a nulidade administrativa/legal de um ato não é suficiente para configurar crime sem a demonstração de intenção dolosa, especialmente quanto ao dolo específico de beneficiar terceiros em detrimento do patrimônio público indisponível. Assim sendo, não há justa causa para a condenação do primeiro réu, o que se estende aos corréus, pela aplicação da teoria monista do concurso de agentes, fazendo com que a reprimenda penal não seja apta à solução dos fatos narrados pela acusação. III – DISPOSITIVO Posto isso e considerando tudo o que dos autos consta, apreciando livremente o conjunto probatório, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão acusatória inicial, ABSOLVENDO todos os réus da imputação relativa à prática da conduta descrita no Art. 1°, I, do DL n. 201/67, ante a inexistência de prova suficiente para a condenação (Art. 386, VII, CPP). Atento ao parágrafo único do Art. 386, inexistem medidas cautelares em vigor, ao passo que todos os réus se encontram em liberdade. Sem custas. Caso haja recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões recursais, no prazo de cinco dias. Após isso, remetam-se os autos para a instância superior, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de cinco dias, arquivem-se com baixa na distribuição. Cumpra-se. São João do Rio do Peixe/PB, data e assinatura eletrônica. Pedro Henrique de Araújo Rangel – Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.284.001/0001-80
REU: JOSE LAVOISIER GOMES DANTAS, VICTOR GORBATCHEV FELISMINO XAVIER, MARIA VITORIA BARRETO SANTOS, GIDALTO LEITE PINHEIRO, DEMONTIER BARBOSA FERNANDES, FRANCINETE MARQUES ALVES, RAIMUNDO ALVES DE SOUSA, LUIZ JOSE PEREIRA DE SOUSA FILHO, HUMBERTO GOMES DO NASCIMENTO SENTENÇA I – RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe/PB AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo nº 0000049-64.2018.8.15.0051
Trata-se de ação penal pública em que o Ministério Público, no âmbito de suas atribuições constitucionais, imputa aos réus, JOSE LAVOISIER GOMES DANTAS, VICTOR GORBATCHEV FELISMINO XAVIER, MARIA VITORIA BARRETO SANTOS, FRANCINETE MARQUES ALVES, GIDALTO LEITE PINHEIRO, DEMONTIER BARBOSA FERNANDES, RAIMUNDO ALVES DE SOUSA, LUIZ JOSE PEREIRA DE SOUSA FILHO e HUMBERTO GOMES DO NASCIMENTO, qualificados, a conduta descrita no Art. 1°, I, do Decreto-lei n. 201/67. Narrou o Parquet que, em 12/2012, o réu José Lavoisier, na condição de Prefeito do Município de São João do Rio do Peixe/PB doou imóveis públicos às pessoas jurídicas de direito privado representadas pelos corréus, encaminhando Projetos de Lei que foram aprovados pela Câmara dos Vereadores e sancionados posteriormente. Disse, ainda, que houve a anulação da escritura pública de doação, em razão do controle difuso de constitucionalidade feito no bojo dos autos n. 0000453-52.2017.8.15.0051. Foi-se acostado o procedimento administrativo e seus anexos, especialmente as leis que autorizavam a doação dos imóveis, em 2012, e as que as revogavam, em 2013, além das diversas sentenças judiciais anulando as escriturações públicas. Determinada a notificação dos réus (ID 37483637, p. 25). Vitor Gorbatchev apresentou defesa prévia (ID 37483637, p. 39 a 55), aduzindo que é inexistente o ato de improbidade, pugnando pela improcedência dos pedidos ministeriais. Francinete Marques Alves (p. 57 a 73) e Humberto Gomes do Nascimento (p. 76 a 92) seguiram a mesma linha. Raimundo Alves de Sousa também apresentou defesa preliminar (ID 37483638, p. 47 a x), levantando a tese da ausência de ato ímprobo, requerendo a sua absolvição sumária. Luiz José Pereira de Sousa Filho (p. 57 a 62) e Gidalto Leite Pinheiro (p. 67 a 72) e Demontier Barbosa de Sousa (p. 74 a 78) seguiram a mesma lógica. José Lavoisier Gomes Dantas apresentou defesa preliminar (ID 37483638, p. 91 a 100, e x), levantando a preliminar da incompetência e da litispendência. No mérito, aduziu que “não houve desvio de bem público previsto no inciso I, do art. 1° do Decreto Lei 201/67, pois, a conduta narrada na pior das hipóteses seria a do delito do inciso X, art. 1° do decreto lei 201/67, cujo núcleo aqui aplicado seria a conduta "alienar bens imóveis” e a circunstância "em desacordo com a lei”. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos ministeriais. Maria Vitória Barreto Santos foi citada por edital (ID 69694447) a apresentou defesa preliminar (ID 74011266), levantando a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, da inépcia da denúncia e da ausência de justiça causa. No mérito, sustentou que inexiste o dolo e o dano ao erário. Ao final, requereu a sua absolvição. A denúncia foi recebida em 19/09/2023 (ID 79389221). Os réus ratificaram as defesas preliminares antes apresentadas. O Ministério Público apresentou impugnação, rechaçando as preliminares levantadas pelos réus (ID 86172395). Saneado o processo em 09/07/2024 (ID 93470681). Realizada a audiência de instrução e julgamento em 19/11/2024 (ID 103951295), ouvindo-se as testemunhas arroladas e realizados os interrogatórios dos réus presentes. Memoriais pelo Ministério Público (ID 113005544), requerendo a condenação dos réus nos termos da denúncia. José Lavoisier apresentou memoriais (ID 113904369), na mesma linha da defesa feita até o momento, requerendo a sua absolvição ou a desclassificação do delito para o Art. 1°, I, X, DL n. 201/67. Francinete Marques Alves e Demontier Barbosa de Sousa Fernandes também apresentaram memorias (ID 114044718), requerendo suas absolvições. Maria Vitória Barreto Santos apresentou memoriais (ID 115889488), seguindo a mesma linha. Vitor Gorbatchev Felismino Xavier apresentou memoriais (ID 117516129), também aduzindo que não houve ato de improbidade e requerendo sua absolvição. Por meio de defensor dativo, Gidalto Leite Pinheiro, Raimundo Alves de Sousa, Luiz José Pereira de Sousa Filho e Humberto Gomes do Nascimento apresentaram memoriais (ID 121098535), sustentando ser ausente o dolo específico e o dano ao Erário, requerendo suas absolvições. Os autos vieram conclusos. Eis o breve relatório. Agora, fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. II.1 – Das questões preliminares Da (in)competência da Justiça Estadual – Rejeição O Decreto-lei n. 201/67 estabelece a competência da Justiça Comum para julgar condutas praticadas por Prefeitos e Vereadores no âmbito dos tipos legais lá cominados, pouco importando a motivação dos atos, mesmo que sejam praticados em um “contexto político”. Isso não necessariamente conduz à interpretação de que o Ministério Público narrou fato relativo a crime eleitoral ou conexo a este. Assim, rejeito a preliminar, reputando competente a Justiça Comum para o processamento do feito. Da inépcia da inicial e da ausência de justa causa – Rejeição Sobre tais preliminares, a análise da exordial acusatória já foi realizada outrora, com o recebimento da denúncia, não sendo o momento propício para a sua reanálise. Portanto, rejeito as preliminares. II.2 – Do mérito Conforme inicialmente mencionado, aos réus, em concurso de agentes, é atribuída a prática do delito previsto no inciso I do Art. 1° do Decreto-lei n. 201/67. Pois bem, desde já adianto que a pretensão acusatória inicial deve ser infrutífera, sendo imperiosa a absolvição dos réus. Explico. A dinâmica dos fatos é deveras simples. Narrou o Ministério Público que o primeiro réu, José Lavoisier, procedeu com o encaminhamento de diversos projetos de lei para a Câmara de Vereadores, a fim de que os imóveis públicos fossem transferidos às pessoas jurídicas sob representação dos corréus, ou, então, o ato foi intermediado pelos corréus, embora não fossem representantes legais das pessoas jurídicas beneficiadas. Posteriormente à aprovação legislativa, a próxima gestão buscou a anulação das escriturações públicas, o que foi concretizado pelos juízos da 1ª e da 2ª Vara desta Comarca, inclusive com a realização de controle difuso de constitucionalidade. Diante de tais fatos, tem-se a imputação do crime previsto no inciso I do Art. 1° do DL n. 201/67, o qual possui a seguinte redação: Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio; §1º Os crimes definidos neste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos (...). O crime em comento é extremamente semelhante ao previsto no Art. 312 do Código Penal, notadamente quanto à modalidade “desvio”, já que é o objeto do presente processo. Sobre a matéria, o desvio deve se dar em benefício do próprio funcionário público (aqui sendo o Prefeito) ou de terceiros, constituindo elementar do tipo. Ainda, há de se ter a prova de que o sujeito possuía a vontade (elemento volitivo) de causar prejuízo à Administração Pública, mediante sua conduta e visando beneficiar outros sujeitos que não a própria Administração Pública. Nesse sentido: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE RESPONSABILIDADES (ART. 1º, I E II, DO DECRETO-LEI Nº 201/67). PECULATO. DISPENSA DE LICITAÇÃO ILEGAL (ART. 89, LEI Nº 8666/93). (...) 3. Para solucionar o conflito aparente de normas, para fins de capitulação dos fatos imputados, entre delitos similares constantes no Código Penal e no Decreto-Lei nº 201/67 (o qual define os crimes de responsabilidade de prefeitos), aplica-se o princípio da especialidade, porquanto o acusado praticou eventual delito quando era, à época, o chefe do executivo local, no exercício de suas funções (STJ, HC 31214 / PE, rei. Min. Jorge Scartezzini (1113) órgão julgador t5 quinta turma data do julgamento 08/06/2004 data da publicação/fonte DJ 02/08/2004 p. 443); 4. O apelante faz jus a absolvição quanto a condenação pelo art. 1º, I e II da Lei de responsabilidade, pois tratam de crimes materiais e exigem resultado naturalístico visível, cujo ônus o ministério público não se desincumbiu de comprovar acerca do rumo alterado da verba. (...) (TJPA; ACr 0800248-10.2021.8.14.0105; Terceira Turma de Direito Penal; Rel. Des. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior; Julg 26/10/2023; DJNPA 30/10/2023) Utilizando a prova emprestada dos autos n. 0000453-52.2017.8.15.0051, Carlos Sena de Andrade, na qualidade de testemunha, aduziu que tomou conhecimento, à época, sobre a transferência dos bens públicos, mas não soube dizer nada sobre a motivação das doações feitas, também não conhecendo a “Associação Comunitária Rural Josefa Raimunda dos Santos”. Disse, ainda, sobre a existência da aprovação legislativa para a doação dos imóveis. Webster Dantas Muniz, também ouvido nessa qualidade, relatou similarmente, destacando que existiram diversos projetos de lei envolvendo a doação de imóveis. As testemunhas defensivas abonaram as condutas sociais dos réus. Em seu interrogatório, José Lavoisier levantou a tese de que, nos encontros com os representantes de associações locais, foi-se mencionado que estas almejavam ter suas sedes, “e para isso o Município faria a doação dos terrenos, com aprovação legislativa”. Isso foi feito após o fim do período eleitoral e existia uma cláusula no Projeto de Lei de que, caso não fossem construídas as sedes, concretizando a destinação dos imóveis, ou a associação se desfizesse, o bem voltaria a integrar o patrimônio do Município. Com a alteração da gestão, houve a revogação das leis, fazendo com que os terrenos voltassem ao patrimônio municipal, sem que algum projeto de construção tenha sido finalizado. Já Maria Vitória Barreto Santos aduziu que: à época dos fatos, fazia parte de uma associação sem fins lucrativos, o centro de convivência para pessoas idosas; desde o final da gestão do primeiro réu a equipe idealizava a obtenção de recursos para a construção da sede da associação; não se recorda se foi feita licitação, mas o Projeto de Lei foi aprovado pela Câmara dos Vereadores. Vitor Gorbatchev aduziu que: desconhecia o procedimento descrito na denúncia; na época era mero praticante de esporte, com “rotina de adolescente”; à época surgiu a questão da associação e sobre o terreno a sua “vinda” era algo incerto, mas com o destino delimitado da construção da sede da associação. Francinete Marques Alves relatou que: é representante da associação de apoio estudantil; havia uma verba para melhoramento da associação; foi à Prefeitura e se reuniu com os gestores, recebendo a informação de que o imóvel poderia ser doado para os fins da associação; pouco tempo após receber o terreno, houve a mudança de gestão e o ato foi revogado. Demontier Barbosa discorreu que: fazia parte de uma comunidade evangélica, da qual era representante/coordenador; havia a ideologia de construção de um templo na localidade; o grupo religioso se dissolveu após os fatos, não mantendo mais contato; sobre a sua intermediação, esta se deu porque, sendo o representante local, precisava levar as informações até o chefe da comunidade evangélica, que morava em Fortaleza/CE. Raimundo Alves de Sousa disse que: na época da doação, a ideia surgiu pelo gestor municipal, com o fim de se construir a sede da liga local; caso não houvesse o apoio do poder público, nenhum evento poderia ser realizado. Luiz José Pereira de Sousa Filho discorreu que: foi ao Cartório para assinar os documentos da doação, sendo representante de um “time de futebol”, tendo que abrir uma associação para tanto; “ficou para ser feita a sede” e ficou sabendo que não ocorreria mais; à época não era aliado político de José Lavoisier. Humberto Gomes aduziu que: à época dos fatos era Presidente da Câmara dos Vereadores, recebendo os projetos de lei relativos às doações dos imóveis, convocando a sessão legislativa extraordinária e aprovando-os pela votação dos demais membros. Após a mudança de gestão, os terrenos retornaram ao patrimônio municipal; não se recorda se houve o preenchimento do quórum mínimo, tampouco se houve licitação na modalidade concorrência; precedendo as votações, as Comissões recebem parecer jurídico sobre os temas pautados. A análise das provas produzidas nos autos revela que a doação de todos os imóveis foi precedida de diversas aprovações legislativas, conferindo legalidade aos atos, ante o entendimento de que à época da formalização da legislação autorizadora, havia o justificado interesse público na doação com a dispensa de licitação, nos termos do § 4° do Art. 17 da Lei n. 8.666/93, aplicável aos atos praticados sob sua vigência. Não há elementos probatórios que demonstrem que o primeiro réu, José Lavoisier Gomes Dantas, tenha agido com intenção deliberada de beneficiar terceiros de forma ilícita ou causar prejuízo ao patrimônio público, sendo certo dizer que a doação dos imóveis se tratava de mero ato político, de ordem governamental, com atos que a antiga gestão entendia como acertados à concretização do interesse público. Ora, no próprio texto das leis autorizadoras da doação havia a expressa menção à finalidade do ato, precipuamente quanto à construção de sedes ou outros prédios destinados à atuação das pessoas jurídicas beneficiadas, com vistas à assistência comunitária, à saúde e educação da população local, o direito ao lazer e ao desporte, ao amparo à pessoa idosa, etc. Em tempo, ainda que a doação tenha sido posteriormente anulada pelo Poder Judiciário em sede de controle difuso de constitucionalidade, tal decisão não implica, automaticamente, a prática de ilícito penal. Basta imaginar a hipótese de dois particulares celebrando um negócio jurídico e violando a forma prevista em lei. Embora tal ato acarrete a nulidade do negócio jurídico, não há a automática interpretação de que os sujeitos praticaram os crimes de falsidade ideológica ou de falsificação de documento público. O mesmo raciocínio é aplicado ao caso em tela: a nulidade administrativa/legal de um ato não é suficiente para configurar crime sem a demonstração de intenção dolosa, especialmente quanto ao dolo específico de beneficiar terceiros em detrimento do patrimônio público indisponível. Assim sendo, não há justa causa para a condenação do primeiro réu, o que se estende aos corréus, pela aplicação da teoria monista do concurso de agentes, fazendo com que a reprimenda penal não seja apta à solução dos fatos narrados pela acusação. III – DISPOSITIVO Posto isso e considerando tudo o que dos autos consta, apreciando livremente o conjunto probatório, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão acusatória inicial, ABSOLVENDO todos os réus da imputação relativa à prática da conduta descrita no Art. 1°, I, do DL n. 201/67, ante a inexistência de prova suficiente para a condenação (Art. 386, VII, CPP). Atento ao parágrafo único do Art. 386, inexistem medidas cautelares em vigor, ao passo que todos os réus se encontram em liberdade. Sem custas. Caso haja recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões recursais, no prazo de cinco dias. Após isso, remetam-se os autos para a instância superior, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de cinco dias, arquivem-se com baixa na distribuição. Cumpra-se. São João do Rio do Peixe/PB, data e assinatura eletrônica. Pedro Henrique de Araújo Rangel – Juiz de Direito
Julgado improcedente o pedido03/09/2025, 11:44
Expedição de Outros documentos.03/09/2025, 11:44
Juntada de Petição de alegações finais19/08/2025, 08:57
Conclusos para despacho14/08/2025, 09:59
Decorrido prazo de GIDALTO LEITE PINHEIRO em 12/08/2025 23:59.13/08/2025, 01:01
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES DE SOUSA em 12/08/2025 23:59.13/08/2025, 01:01
Decorrido prazo de LUIZ JOSE PEREIRA DE SOUSA FILHO em 12/08/2025 23:59.13/08/2025, 01:01
Decorrido prazo de VICTOR GORBATCHEV FELISMINO XAVIER em 12/08/2025 23:59.13/08/2025, 01:01
Juntada de Petição de petição12/08/2025, 20:17
Juntada de Petição de petição06/08/2025, 11:06
Publicado Decisão em 06/08/2025.06/08/2025, 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/202505/08/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.284.001/0001-80
REU: JOSE LAVOISIER GOMES DANTAS, VICTOR GORBATCHEV FELISMINO XAVIER, MARIA VITORIA BARRETO SANTOS, GIDALTO LEITE PINHEIRO, DEMONTIER BARBOSA FERNANDES, FRANCINETE MARQUES ALVES, RAIMUNDO ALVES DE SOUSA, LUIZ JOSE PEREIRA DE SOUSA FILHO, HUMBERTO GOMES DO NASCIMENTO DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe/PB AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo nº 0000049-64.2018.8.15.0051
Vistos, etc. Embora haja despacho determinando a intimação da Defensoria Pública para atuar em prol dos réus, sabe-se que não há Defensor(a) em exercício nesta Comarca, em razão da aposentadoria compulsória da antiga Defensora Pública, Dra. Damiana de Almeida Freitas Oliveira. Nessa esteira, faz-se necessária a nomeação de advogado dativo para regularizar a representação processual do réu. Com isso, seleciono e nomeio o Dr. Matheus Dantas Batista Lins (OAB/PB 31.814) para atuar como advogado dativo quanto à apresentação dos memoriais dos réus que ainda não a fizeram. Quanto à fixação dos honorários advocatícios em favor do advogado nomeado para promover a defesa do réu, o Art. 5°, inciso LXXIV da Constituição Federal elenca a garantia de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, como uma garantia fundamental, realçando a importância dessa atividade. De fato, a prestação de assistência jurídica gratuita àqueles que não possuem recursos a fim de custear tal atividade, colima como fim maior a concretização do princípio do acesso à justiça, sem o qual o Direito seria letra morta, posto que despido de efetividade. Dessa forma, considerando que a Defensoria Pública informou que não dispõe de profissionais para o ato, como forma de sanar o problema, mesmo que temporariamente, tem-se optado pela nomeação de advogados particulares, a serem custeados pelo Estado. Com isso em mente, entendo que o acusado não deve ser penalizado pela inércia estatal em solucionar a problemática que gira em torno da ausência de estrutura compatível com a quantidade de demandas que chegam ao conhecimento dos defensores públicos, razão pela qual a nomeação de defensores ad hoc é à medida que se impõe. Ademais, todo profissional deve receber uma contrapartida aos serviços prestados, nesse sentido urge a necessidade da fixação de honorários advocatícios. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência. Assim, analisando a tabela de honorários fixada pela OAB/PB (Resolução n. 04/2024/CP), devidamente atualizada, condeno o Estado da Paraíba a pagar a quantia de R$ 2.000,00 ao advogado nomeado, caso este preste o devido serviço. Notifique-se o profissional nomeado para se manifestar se aceita o encargo, no prazo de 5 dias. Passado o prazo, sem resposta, reputar-se-á aceita tacitamente, desde logo correndo o prazo para a concretização da defesa dos réus. Cumpra-se, com atenção. São João do Rio do Peixe/PB, data e assinatura eletrônica. Pedro Henrique de Araújo Rangel – Juiz de Direito
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DECISÃO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.284.001/0001-80
REU: JOSE LAVOISIER GOMES DANTAS, VICTOR GORBATCHEV FELISMINO XAVIER, MARIA VITORIA BARRETO SANTOS, GIDALTO LEITE PINHEIRO, DEMONTIER BARBOSA FERNANDES, FRANCINETE MARQUES ALVES, RAIMUNDO ALVES DE SOUSA, LUIZ JOSE PEREIRA DE SOUSA FILHO, HUMBERTO GOMES DO NASCIMENTO DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe/PB AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo nº 0000049-64.2018.8.15.0051
Vistos, etc. Embora haja despacho determinando a intimação da Defensoria Pública para atuar em prol dos réus, sabe-se que não há Defensor(a) em exercício nesta Comarca, em razão da aposentadoria compulsória da antiga Defensora Pública, Dra. Damiana de Almeida Freitas Oliveira. Nessa esteira, faz-se necessária a nomeação de advogado dativo para regularizar a representação processual do réu. Com isso, seleciono e nomeio o Dr. Matheus Dantas Batista Lins (OAB/PB 31.814) para atuar como advogado dativo quanto à apresentação dos memoriais dos réus que ainda não a fizeram. Quanto à fixação dos honorários advocatícios em favor do advogado nomeado para promover a defesa do réu, o Art. 5°, inciso LXXIV da Constituição Federal elenca a garantia de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, como uma garantia fundamental, realçando a importância dessa atividade. De fato, a prestação de assistência jurídica gratuita àqueles que não possuem recursos a fim de custear tal atividade, colima como fim maior a concretização do princípio do acesso à justiça, sem o qual o Direito seria letra morta, posto que despido de efetividade. Dessa forma, considerando que a Defensoria Pública informou que não dispõe de profissionais para o ato, como forma de sanar o problema, mesmo que temporariamente, tem-se optado pela nomeação de advogados particulares, a serem custeados pelo Estado. Com isso em mente, entendo que o acusado não deve ser penalizado pela inércia estatal em solucionar a problemática que gira em torno da ausência de estrutura compatível com a quantidade de demandas que chegam ao conhecimento dos defensores públicos, razão pela qual a nomeação de defensores ad hoc é à medida que se impõe. Ademais, todo profissional deve receber uma contrapartida aos serviços prestados, nesse sentido urge a necessidade da fixação de honorários advocatícios. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência. Assim, analisando a tabela de honorários fixada pela OAB/PB (Resolução n. 04/2024/CP), devidamente atualizada, condeno o Estado da Paraíba a pagar a quantia de R$ 2.000,00 ao advogado nomeado, caso este preste o devido serviço. Notifique-se o profissional nomeado para se manifestar se aceita o encargo, no prazo de 5 dias. Passado o prazo, sem resposta, reputar-se-á aceita tacitamente, desde logo correndo o prazo para a concretização da defesa dos réus. Cumpra-se, com atenção. São João do Rio do Peixe/PB, data e assinatura eletrônica. Pedro Henrique de Araújo Rangel – Juiz de Direito
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Vistos, etc. Embora haja despacho determinando a intimação da Defensoria Pública para atuar em prol dos réus, sabe-se que não há Defensor(a) em exercício nesta Comarca, em razão da aposentadoria compulsória da antiga Defensora Pública, Dra. Damiana de Almeida Freitas Oliveira. Nessa esteira, faz-se necessária a nomeação de advogado dativo para regularizar a representação processual do réu. Com isso, seleciono e nomeio o Dr. Matheus Dantas Batista Lins (OAB/PB 31.814) para atuar como advogado dativo quanto à apresentação dos memoriais dos réus que ainda não a fizeram. Quanto à fixação dos honorários advocatícios em favor do advogado nomeado para promover a defesa do réu, o Art. 5°, inciso LXXIV da Constituição Federal elenca a garantia de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, como uma garantia fundamental, realçando a importância dessa atividade. De fato, a prestação de assistência jurídica gratuita àqueles que não possuem recursos a fim de custear tal atividade, colima como fim maior a concretização do princípio do acesso à justiça, sem o qual o Direito seria letra morta, posto que despido de efetividade. Dessa forma, considerando que a Defensoria Pública informou que não dispõe de profissionais para o ato, como forma de sanar o problema, mesmo que temporariamente, tem-se optado pela nomeação de advogados particulares, a serem custeados pelo Estado. Com isso em mente, entendo que o acusado não deve ser penalizado pela inércia estatal em solucionar a problemática que gira em torno da ausência de estrutura compatível com a quantidade de demandas que chegam ao conhecimento dos defensores públicos, razão pela qual a nomeação de defensores ad hoc é à medida que se impõe. Ademais, todo profissional deve receber uma contrapartida aos serviços prestados, nesse sentido urge a necessidade da fixação de honorários advocatícios. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência. Assim, analisando a tabela de honorários fixada pela OAB/PB (Resolução n. 04/2024/CP), devidamente atualizada, condeno o Estado da Paraíba a pagar a quantia de R$ 2.000,00 ao advogado nomeado, caso este preste o devido serviço. Notifique-se o profissional nomeado para se manifestar se aceita o encargo, no prazo de 5 dias. Passado o prazo, sem resposta, reputar-se-á aceita tacitamente, desde logo correndo o prazo para a concretização da defesa dos réus. Cumpra-se, com atenção. São João do Rio do Peixe/PB, data e assinatura eletrônica. Pedro Henrique de Araújo Rangel – Juiz de Direito
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Vistos, etc. Embora haja despacho determinando a intimação da Defensoria Pública para atuar em prol dos réus, sabe-se que não há Defensor(a) em exercício nesta Comarca, em razão da aposentadoria compulsória da antiga Defensora Pública, Dra. Damiana de Almeida Freitas Oliveira. Nessa esteira, faz-se necessária a nomeação de advogado dativo para regularizar a representação processual do réu. Com isso, seleciono e nomeio o Dr. Matheus Dantas Batista Lins (OAB/PB 31.814) para atuar como advogado dativo quanto à apresentação dos memoriais dos réus que ainda não a fizeram. Quanto à fixação dos honorários advocatícios em favor do advogado nomeado para promover a defesa do réu, o Art. 5°, inciso LXXIV da Constituição Federal elenca a garantia de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, como uma garantia fundamental, realçando a importância dessa atividade. De fato, a prestação de assistência jurídica gratuita àqueles que não possuem recursos a fim de custear tal atividade, colima como fim maior a concretização do princípio do acesso à justiça, sem o qual o Direito seria letra morta, posto que despido de efetividade. Dessa forma, considerando que a Defensoria Pública informou que não dispõe de profissionais para o ato, como forma de sanar o problema, mesmo que temporariamente, tem-se optado pela nomeação de advogados particulares, a serem custeados pelo Estado. Com isso em mente, entendo que o acusado não deve ser penalizado pela inércia estatal em solucionar a problemática que gira em torno da ausência de estrutura compatível com a quantidade de demandas que chegam ao conhecimento dos defensores públicos, razão pela qual a nomeação de defensores ad hoc é à medida que se impõe. Ademais, todo profissional deve receber uma contrapartida aos serviços prestados, nesse sentido urge a necessidade da fixação de honorários advocatícios. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência. Assim, analisando a tabela de honorários fixada pela OAB/PB (Resolução n. 04/2024/CP), devidamente atualizada, condeno o Estado da Paraíba a pagar a quantia de R$ 2.000,00 ao advogado nomeado, caso este preste o devido serviço. Notifique-se o profissional nomeado para se manifestar se aceita o encargo, no prazo de 5 dias. Passado o prazo, sem resposta, reputar-se-á aceita tacitamente, desde logo correndo o prazo para a concretização da defesa dos réus. Cumpra-se, com atenção. São João do Rio do Peixe/PB, data e assinatura eletrônica. Pedro Henrique de Araújo Rangel – Juiz de Direito
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Vistos, etc. Embora haja despacho determinando a intimação da Defensoria Pública para atuar em prol dos réus, sabe-se que não há Defensor(a) em exercício nesta Comarca, em razão da aposentadoria compulsória da antiga Defensora Pública, Dra. Damiana de Almeida Freitas Oliveira. Nessa esteira, faz-se necessária a nomeação de advogado dativo para regularizar a representação processual do réu. Com isso, seleciono e nomeio o Dr. Matheus Dantas Batista Lins (OAB/PB 31.814) para atuar como advogado dativo quanto à apresentação dos memoriais dos réus que ainda não a fizeram. Quanto à fixação dos honorários advocatícios em favor do advogado nomeado para promover a defesa do réu, o Art. 5°, inciso LXXIV da Constituição Federal elenca a garantia de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, como uma garantia fundamental, realçando a importância dessa atividade. De fato, a prestação de assistência jurídica gratuita àqueles que não possuem recursos a fim de custear tal atividade, colima como fim maior a concretização do princípio do acesso à justiça, sem o qual o Direito seria letra morta, posto que despido de efetividade. Dessa forma, considerando que a Defensoria Pública informou que não dispõe de profissionais para o ato, como forma de sanar o problema, mesmo que temporariamente, tem-se optado pela nomeação de advogados particulares, a serem custeados pelo Estado. Com isso em mente, entendo que o acusado não deve ser penalizado pela inércia estatal em solucionar a problemática que gira em torno da ausência de estrutura compatível com a quantidade de demandas que chegam ao conhecimento dos defensores públicos, razão pela qual a nomeação de defensores ad hoc é à medida que se impõe. Ademais, todo profissional deve receber uma contrapartida aos serviços prestados, nesse sentido urge a necessidade da fixação de honorários advocatícios. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência. Assim, analisando a tabela de honorários fixada pela OAB/PB (Resolução n. 04/2024/CP), devidamente atualizada, condeno o Estado da Paraíba a pagar a quantia de R$ 2.000,00 ao advogado nomeado, caso este preste o devido serviço. Notifique-se o profissional nomeado para se manifestar se aceita o encargo, no prazo de 5 dias. Passado o prazo, sem resposta, reputar-se-á aceita tacitamente, desde logo correndo o prazo para a concretização da defesa dos réus. Cumpra-se, com atenção. São João do Rio do Peixe/PB, data e assinatura eletrônica. Pedro Henrique de Araújo Rangel – Juiz de Direito
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Vistos, etc. Embora haja despacho determinando a intimação da Defensoria Pública para atuar em prol dos réus, sabe-se que não há Defensor(a) em exercício nesta Comarca, em razão da aposentadoria compulsória da antiga Defensora Pública, Dra. Damiana de Almeida Freitas Oliveira. Nessa esteira, faz-se necessária a nomeação de advogado dativo para regularizar a representação processual do réu. Com isso, seleciono e nomeio o Dr. Matheus Dantas Batista Lins (OAB/PB 31.814) para atuar como advogado dativo quanto à apresentação dos memoriais dos réus que ainda não a fizeram. Quanto à fixação dos honorários advocatícios em favor do advogado nomeado para promover a defesa do réu, o Art. 5°, inciso LXXIV da Constituição Federal elenca a garantia de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, como uma garantia fundamental, realçando a importância dessa atividade. De fato, a prestação de assistência jurídica gratuita àqueles que não possuem recursos a fim de custear tal atividade, colima como fim maior a concretização do princípio do acesso à justiça, sem o qual o Direito seria letra morta, posto que despido de efetividade. Dessa forma, considerando que a Defensoria Pública informou que não dispõe de profissionais para o ato, como forma de sanar o problema, mesmo que temporariamente, tem-se optado pela nomeação de advogados particulares, a serem custeados pelo Estado. Com isso em mente, entendo que o acusado não deve ser penalizado pela inércia estatal em solucionar a problemática que gira em torno da ausência de estrutura compatível com a quantidade de demandas que chegam ao conhecimento dos defensores públicos, razão pela qual a nomeação de defensores ad hoc é à medida que se impõe. Ademais, todo profissional deve receber uma contrapartida aos serviços prestados, nesse sentido urge a necessidade da fixação de honorários advocatícios. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência. Assim, analisando a tabela de honorários fixada pela OAB/PB (Resolução n. 04/2024/CP), devidamente atualizada, condeno o Estado da Paraíba a pagar a quantia de R$ 2.000,00 ao advogado nomeado, caso este preste o devido serviço. Notifique-se o profissional nomeado para se manifestar se aceita o encargo, no prazo de 5 dias. Passado o prazo, sem resposta, reputar-se-á aceita tacitamente, desde logo correndo o prazo para a concretização da defesa dos réus. Cumpra-se, com atenção. São João do Rio do Peixe/PB, data e assinatura eletrônica. Pedro Henrique de Araújo Rangel – Juiz de Direito
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe/PB AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo nº 0000049-64.2018.8.15.0051
Vistos, etc. Embora haja despacho determinando a intimação da Defensoria Pública para atuar em prol dos réus, sabe-se que não há Defensor(a) em exercício nesta Comarca, em razão da aposentadoria compulsória da antiga Defensora Pública, Dra. Damiana de Almeida Freitas Oliveira. Nessa esteira, faz-se necessária a nomeação de advogado dativo para regularizar a representação processual do réu. Com isso, seleciono e nomeio o Dr. Matheus Dantas Batista Lins (OAB/PB 31.814) para atuar como advogado dativo quanto à apresentação dos memoriais dos réus que ainda não a fizeram. Quanto à fixação dos honorários advocatícios em favor do advogado nomeado para promover a defesa do réu, o Art. 5°, inciso LXXIV da Constituição Federal elenca a garantia de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, como uma garantia fundamental, realçando a importância dessa atividade. De fato, a prestação de assistência jurídica gratuita àqueles que não possuem recursos a fim de custear tal atividade, colima como fim maior a concretização do princípio do acesso à justiça, sem o qual o Direito seria letra morta, posto que despido de efetividade. Dessa forma, considerando que a Defensoria Pública informou que não dispõe de profissionais para o ato, como forma de sanar o problema, mesmo que temporariamente, tem-se optado pela nomeação de advogados particulares, a serem custeados pelo Estado. Com isso em mente, entendo que o acusado não deve ser penalizado pela inércia estatal em solucionar a problemática que gira em torno da ausência de estrutura compatível com a quantidade de demandas que chegam ao conhecimento dos defensores públicos, razão pela qual a nomeação de defensores ad hoc é à medida que se impõe. Ademais, todo profissional deve receber uma contrapartida aos serviços prestados, nesse sentido urge a necessidade da fixação de honorários advocatícios. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência. Assim, analisando a tabela de honorários fixada pela OAB/PB (Resolução n. 04/2024/CP), devidamente atualizada, condeno o Estado da Paraíba a pagar a quantia de R$ 2.000,00 ao advogado nomeado, caso este preste o devido serviço. Notifique-se o profissional nomeado para se manifestar se aceita o encargo, no prazo de 5 dias. Passado o prazo, sem resposta, reputar-se-á aceita tacitamente, desde logo correndo o prazo para a concretização da defesa dos réus. Cumpra-se, com atenção. São João do Rio do Peixe/PB, data e assinatura eletrônica. Pedro Henrique de Araújo Rangel – Juiz de Direito
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AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.284.001/0001-80
REU: JOSE LAVOISIER GOMES DANTAS, VICTOR GORBATCHEV FELISMINO XAVIER, MARIA VITORIA BARRETO SANTOS, GIDALTO LEITE PINHEIRO, DEMONTIER BARBOSA FERNANDES, FRANCINETE MARQUES ALVES, RAIMUNDO ALVES DE SOUSA, LUIZ JOSE PEREIRA DE SOUSA FILHO, HUMBERTO GOMES DO NASCIMENTO DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe/PB AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo nº 0000049-64.2018.8.15.0051
Vistos, etc. Embora haja despacho determinando a intimação da Defensoria Pública para atuar em prol dos réus, sabe-se que não há Defensor(a) em exercício nesta Comarca, em razão da aposentadoria compulsória da antiga Defensora Pública, Dra. Damiana de Almeida Freitas Oliveira. Nessa esteira, faz-se necessária a nomeação de advogado dativo para regularizar a representação processual do réu. Com isso, seleciono e nomeio o Dr. Matheus Dantas Batista Lins (OAB/PB 31.814) para atuar como advogado dativo quanto à apresentação dos memoriais dos réus que ainda não a fizeram. Quanto à fixação dos honorários advocatícios em favor do advogado nomeado para promover a defesa do réu, o Art. 5°, inciso LXXIV da Constituição Federal elenca a garantia de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, como uma garantia fundamental, realçando a importância dessa atividade. De fato, a prestação de assistência jurídica gratuita àqueles que não possuem recursos a fim de custear tal atividade, colima como fim maior a concretização do princípio do acesso à justiça, sem o qual o Direito seria letra morta, posto que despido de efetividade. Dessa forma, considerando que a Defensoria Pública informou que não dispõe de profissionais para o ato, como forma de sanar o problema, mesmo que temporariamente, tem-se optado pela nomeação de advogados particulares, a serem custeados pelo Estado. Com isso em mente, entendo que o acusado não deve ser penalizado pela inércia estatal em solucionar a problemática que gira em torno da ausência de estrutura compatível com a quantidade de demandas que chegam ao conhecimento dos defensores públicos, razão pela qual a nomeação de defensores ad hoc é à medida que se impõe. Ademais, todo profissional deve receber uma contrapartida aos serviços prestados, nesse sentido urge a necessidade da fixação de honorários advocatícios. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência. Assim, analisando a tabela de honorários fixada pela OAB/PB (Resolução n. 04/2024/CP), devidamente atualizada, condeno o Estado da Paraíba a pagar a quantia de R$ 2.000,00 ao advogado nomeado, caso este preste o devido serviço. Notifique-se o profissional nomeado para se manifestar se aceita o encargo, no prazo de 5 dias. Passado o prazo, sem resposta, reputar-se-á aceita tacitamente, desde logo correndo o prazo para a concretização da defesa dos réus. Cumpra-se, com atenção. São João do Rio do Peixe/PB, data e assinatura eletrônica. Pedro Henrique de Araújo Rangel – Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.284.001/0001-80
REU: JOSE LAVOISIER GOMES DANTAS, VICTOR GORBATCHEV FELISMINO XAVIER, MARIA VITORIA BARRETO SANTOS, GIDALTO LEITE PINHEIRO, DEMONTIER BARBOSA FERNANDES, FRANCINETE MARQUES ALVES, RAIMUNDO ALVES DE SOUSA, LUIZ JOSE PEREIRA DE SOUSA FILHO, HUMBERTO GOMES DO NASCIMENTO DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe/PB AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo nº 0000049-64.2018.8.15.0051
Vistos, etc. Embora haja despacho determinando a intimação da Defensoria Pública para atuar em prol dos réus, sabe-se que não há Defensor(a) em exercício nesta Comarca, em razão da aposentadoria compulsória da antiga Defensora Pública, Dra. Damiana de Almeida Freitas Oliveira. Nessa esteira, faz-se necessária a nomeação de advogado dativo para regularizar a representação processual do réu. Com isso, seleciono e nomeio o Dr. Matheus Dantas Batista Lins (OAB/PB 31.814) para atuar como advogado dativo quanto à apresentação dos memoriais dos réus que ainda não a fizeram. Quanto à fixação dos honorários advocatícios em favor do advogado nomeado para promover a defesa do réu, o Art. 5°, inciso LXXIV da Constituição Federal elenca a garantia de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, como uma garantia fundamental, realçando a importância dessa atividade. De fato, a prestação de assistência jurídica gratuita àqueles que não possuem recursos a fim de custear tal atividade, colima como fim maior a concretização do princípio do acesso à justiça, sem o qual o Direito seria letra morta, posto que despido de efetividade. Dessa forma, considerando que a Defensoria Pública informou que não dispõe de profissionais para o ato, como forma de sanar o problema, mesmo que temporariamente, tem-se optado pela nomeação de advogados particulares, a serem custeados pelo Estado. Com isso em mente, entendo que o acusado não deve ser penalizado pela inércia estatal em solucionar a problemática que gira em torno da ausência de estrutura compatível com a quantidade de demandas que chegam ao conhecimento dos defensores públicos, razão pela qual a nomeação de defensores ad hoc é à medida que se impõe. Ademais, todo profissional deve receber uma contrapartida aos serviços prestados, nesse sentido urge a necessidade da fixação de honorários advocatícios. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência. Assim, analisando a tabela de honorários fixada pela OAB/PB (Resolução n. 04/2024/CP), devidamente atualizada, condeno o Estado da Paraíba a pagar a quantia de R$ 2.000,00 ao advogado nomeado, caso este preste o devido serviço. Notifique-se o profissional nomeado para se manifestar se aceita o encargo, no prazo de 5 dias. Passado o prazo, sem resposta, reputar-se-á aceita tacitamente, desde logo correndo o prazo para a concretização da defesa dos réus. Cumpra-se, com atenção. São João do Rio do Peixe/PB, data e assinatura eletrônica. Pedro Henrique de Araújo Rangel – Juiz de Direito
Juntada de Petição de alegações finais02/08/2025, 11:04
Nomeado defensor dativo31/07/2025, 17:16
Conclusos para despacho30/07/2025, 14:59
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 24/07/2025 23:59.25/07/2025, 22:18
Juntada de Petição de alegações finais08/07/2025, 17:50
Expedição de Outros documentos.03/07/2025, 10:34
Determinada diligência27/06/2025, 09:14
Conclusos para julgamento17/06/2025, 08:29
Decorrido prazo de JOSE ORLANDO PIRES RIBEIRO DE MEDEIROS em 05/06/2025 23:59.07/06/2025, 01:09
Juntada de Petição de petição05/06/2025, 15:23
Juntada de Petição de alegações finais03/06/2025, 23:44
Publicado Expediente em 26/05/2025.27/05/2025, 17:20
Publicado Expediente em 26/05/2025.27/05/2025, 17:20
Publicado Expediente em 26/05/2025.27/05/2025, 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/202524/05/2025, 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/202524/05/2025, 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/202524/05/2025, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - Ato Ordinatório De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça(PROVIMENTO CGJ-TJPB Nº. 49/2019), mediante ATO ORDINATÓRIO, abro vista ao MP.23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - Ato Ordinatório De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça(PROVIMENTO CGJ-TJPB Nº. 49/2019), mediante ATO ORDINATÓRIO, abro vista ao MP.23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - Ato Ordinatório De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça(PROVIMENTO CGJ-TJPB Nº. 49/2019), mediante ATO ORDINATÓRIO, abro vista ao MP.23/05/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.22/05/2025, 11:47
Expedição de Outros documentos.22/05/2025, 11:47
Expedição de Outros documentos.22/05/2025, 11:47
Juntada de Petição de alegações finais21/05/2025, 12:39
Expedição de Outros documentos.30/04/2025, 11:28
Ato ordinatório praticado30/04/2025, 11:26
Expedição de Outros documentos.30/04/2025, 09:13
Juntada de Certidão30/04/2025, 09:13
Ato ordinatório praticado03/02/2025, 13:15
Juntada de Petição de cota27/01/2025, 10:44
Expedição de Outros documentos.12/12/2024, 13:16
Deferido o pedido de09/12/2024, 15:24
Determinada diligência09/12/2024, 15:24
Conclusos para decisão04/12/2024, 15:48
Juntada de Petição de cota25/11/2024, 20:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 19/11/2024 09:30 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe.19/11/2024, 16:23
Juntada de Petição de petição19/11/2024, 08:14
Juntada de Petição de petição19/11/2024, 08:12
Decorrido prazo de JOSE ORLANDO PIRES RIBEIRO DE MEDEIROS em 18/11/2024 23:59.19/11/2024, 01:40
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.284.001/0001-80 em 18/11/2024 23:59.19/11/2024, 01:38
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.284.001/0001-80 em 18/11/2024 23:59.19/11/2024, 01:38
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES DE SOUSA em 18/11/2024 23:59.19/11/2024, 01:38
Decorrido prazo de DEMONTIER BARBOSA FERNANDES em 18/11/2024 23:59.19/11/2024, 01:38
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.284.001/0001-80 em 18/11/2024 23:59.19/11/2024, 01:36
Decorrido prazo de FRANCINETE MARQUES ALVES em 18/11/2024 23:59.19/11/2024, 01:35
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça18/11/2024, 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário18/11/2024, 12:10
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça18/11/2024, 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário18/11/2024, 12:05
Juntada de Petição de cota14/11/2024, 08:23
Decorrido prazo de VICTOR GORBATCHEV FELISMINO XAVIER em 12/11/2024 23:59.13/11/2024, 00:47
Decorrido prazo de LUIZ JOSE PEREIRA DE SOUSA FILHO em 12/11/2024 23:59.13/11/2024, 00:46
Juntada de Petição de petição12/11/2024, 18:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário12/11/2024, 10:03
Juntada de Petição de diligência12/11/2024, 10:03
Decorrido prazo de MARIA VITORIA BARRETO SANTOS em 11/11/2024 23:59.12/11/2024, 02:19
Juntada de Petição de documento de comprovação11/11/2024, 15:44
Mandado devolvido para redistribuição11/11/2024, 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário11/11/2024, 15:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça11/11/2024, 15:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça11/11/2024, 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário11/11/2024, 15:37
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça11/11/2024, 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário11/11/2024, 15:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça11/11/2024, 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário11/11/2024, 15:13
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça11/11/2024, 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário11/11/2024, 14:26
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça08/11/2024, 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário08/11/2024, 10:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário08/11/2024, 10:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça08/11/2024, 10:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça08/11/2024, 08:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário08/11/2024, 08:26
Mandado devolvido para redistribuição08/11/2024, 08:21
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça08/11/2024, 08:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário08/11/2024, 07:33
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça08/11/2024, 07:33
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça08/11/2024, 07:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário08/11/2024, 07:02
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça08/11/2024, 06:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário08/11/2024, 06:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário07/11/2024, 18:45
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça07/11/2024, 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário07/11/2024, 15:05
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça07/11/2024, 15:05
Expedição de Mandado.07/11/2024, 11:08
Expedição de Mandado.07/11/2024, 11:01
Expedição de Mandado.07/11/2024, 10:41
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}07/11/2024, 10:35
Desentranhado o documento07/11/2024, 10:35
Expedição de Mandado.07/11/2024, 10:34
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}07/11/2024, 10:13
Desentranhado o documento07/11/2024, 10:13
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}07/11/2024, 10:13
Desentranhado o documento07/11/2024, 10:13
Expedição de Mandado.07/11/2024, 10:09
Expedição de Mandado.07/11/2024, 09:17
Expedição de Mandado.07/11/2024, 09:09
Juntada de Petição de diligência06/11/2024, 22:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário06/11/2024, 22:28
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}06/11/2024, 10:34
Desentranhado o documento06/11/2024, 10:34
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}06/11/2024, 10:32
Desentranhado o documento06/11/2024, 10:32
Expedição de Mandado.06/11/2024, 09:51
Expedição de Mandado.06/11/2024, 09:42
Expedição de Mandado.06/11/2024, 09:26
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}06/11/2024, 09:13
Desentranhado o documento06/11/2024, 09:13
Expedição de Mandado.06/11/2024, 08:43
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}06/11/2024, 08:38
Desentranhado o documento06/11/2024, 08:38
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}06/11/2024, 08:37
Desentranhado o documento06/11/2024, 08:37
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}06/11/2024, 08:35
Desentranhado o documento06/11/2024, 08:35
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}06/11/2024, 08:35
Desentranhado o documento06/11/2024, 08:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 19/11/2024 09:30 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe.03/10/2024, 12:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo09/07/2024, 11:01
Conclusos para despacho08/07/2024, 11:36
Juntada de Petição de defesa prévia05/07/2024, 10:49
Expedição de Outros documentos.20/06/2024, 19:25
Determinada diligência04/06/2024, 13:00
Decorrido prazo de JOSE ORLANDO PIRES RIBEIRO DE MEDEIROS em 03/06/2024 23:59.04/06/2024, 02:10
Juntada de Petição de resposta03/06/2024, 12:19
Conclusos para decisão14/05/2024, 08:09
Juntada de Petição de defesa prévia13/05/2024, 11:47
Juntada de Petição de defesa prévia13/05/2024, 11:35
Expedição de Outros documentos.10/05/2024, 12:04
Expedição de Outros documentos.10/05/2024, 12:04
Expedição de Outros documentos.10/05/2024, 12:04
Proferido despacho de mero expediente26/04/2024, 11:37
Conclusos para decisão22/04/2024, 10:32
Juntada de Petição de manifestação26/02/2024, 14:58
Expedição de Outros documentos.29/01/2024, 11:05
Proferido despacho de mero expediente23/01/2024, 11:38
Conclusos para decisão09/01/2024, 08:55
Decorrido prazo de FRANCINETE MARQUES ALVES em 13/11/2023 23:59.15/11/2023, 01:08
Decorrido prazo de HUMBERTO GOMES DO NASCIMENTO em 10/11/2023 23:59.11/11/2023, 01:01
Decorrido prazo de DEMONTIER BARBOSA FERNANDES em 10/11/2023 23:59.11/11/2023, 01:00
Decorrido prazo de LUIZ JOSE PEREIRA DE SOUSA FILHO em 10/11/2023 23:59.11/11/2023, 01:00
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES DE SOUSA em 10/11/2023 23:59.11/11/2023, 00:59
Juntada de Petição de petição10/11/2023, 09:44
Juntada de Petição de resposta08/11/2023, 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário31/10/2023, 07:29
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça31/10/2023, 07:29
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça30/10/2023, 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário30/10/2023, 17:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça30/10/2023, 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário30/10/2023, 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário30/10/2023, 17:11
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça30/10/2023, 17:11
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça30/10/2023, 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário30/10/2023, 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário30/10/2023, 16:13
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça30/10/2023, 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário30/10/2023, 16:10
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça30/10/2023, 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário30/10/2023, 16:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça30/10/2023, 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário30/10/2023, 08:53
Juntada de Petição de diligência30/10/2023, 08:53
Mandado devolvido para redistribuição27/10/2023, 09:37
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça27/10/2023, 09:37
Mandado devolvido para redistribuição27/10/2023, 09:36
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça27/10/2023, 09:36
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça27/10/2023, 09:34
Mandado devolvido para redistribuição27/10/2023, 09:34
Mandado devolvido para redistribuição27/10/2023, 09:32
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça27/10/2023, 09:32
Expedição de Mandado.26/10/2023, 11:47
Expedição de Mandado.26/10/2023, 11:35
Expedição de Mandado.26/10/2023, 11:24
Expedição de Mandado.26/10/2023, 10:54
Desentranhado o documento26/10/2023, 10:45
Cancelada a movimentação processual26/10/2023, 10:45
Expedição de Mandado.26/10/2023, 10:31
Expedição de Mandado.26/10/2023, 10:15
Expedição de Mandado.26/10/2023, 09:58
Expedição de Mandado.26/10/2023, 09:51
Recebida a denúncia contra DEMONTIER BARBOSA FERNANDES (REU), FRANCINETE MARQUES ALVES - CPF: 601.073.834-20 (REU), GIDALTO LEITE PINHEIRO - CPF: 320.820.613-53 (REU), HUMBERTO GOMES DO NASCIMENTO (REU), JOSE LAVOISIER GOMES DANTAS - CPF: 674.162.094-04 (REU), LUIZ JOSE PEREIRA DE SOUSA FILHO (REU), MARIA VITORIA BARRETO SANTOS - CPF: 370.713.865-87 (REU), RAIMUNDO ALVES DE SOUSA (REU) e VICTOR GORBATCHEV FELISMINO XAVIER - CPF: 090.086.554-70 (REU)19/09/2023, 11:41
Recebida a denúncia contra JOSE LAVOISIER GOMES DANTAS VICTOR GORBATCHEV FELISMINO XAVIER MARIA VITORIA BARRETO SANTOS GIDALTO LEITE PINHEIRO DEMONTIER BARBOSA FERNANDES FRANCINETE MARQUES ALVES RAIMUNDO ALVES DE SOUSA LUIZ JOSE PEREIRA DE SOUSA FILHA E HUMBERTO GOMES DO NAS19/09/2023, 00:00
Conclusos para decisão20/07/2023, 11:47
Juntada de Petição de manifestação17/07/2023, 23:22
Expedição de Outros documentos.19/06/2023, 08:58
Outras Decisões14/06/2023, 16:15
Conclusos para decisão02/06/2023, 08:22
Decorrido prazo de HUMBERTO GOMES DO NASCIMENTO em 29/05/2023 23:59.31/05/2023, 00:44
Decorrido prazo de FRANCINETE MARQUES ALVES em 29/05/2023 23:59.31/05/2023, 00:44
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.284.001/0001-80 em 29/05/2023 23:59.31/05/2023, 00:44
Decorrido prazo de VICTOR GORBATCHEV FELISMINO XAVIER em 29/05/2023 23:59.31/05/2023, 00:41
Decorrido prazo de GIDALTO LEITE PINHEIRO em 29/05/2023 23:59.31/05/2023, 00:41
Decorrido prazo de MARIA VITORIA BARRETO SANTOS em 29/05/2023 23:59.31/05/2023, 00:41
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES DE SOUSA em 29/05/2023 23:59.31/05/2023, 00:41
Decorrido prazo de DEMONTIER BARBOSA FERNANDES em 29/05/2023 23:59.31/05/2023, 00:41
Decorrido prazo de LUIZ JOSE PEREIRA DE SOUSA FILHO em 29/05/2023 23:59.31/05/2023, 00:41
Juntada de Petição de petição29/05/2023, 22:34
Publicado Edital em 26/04/2023.26/04/2023, 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/202326/04/2023, 00:32
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Edital Edital - Comarca de 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe – PB. Edital de Citação. Prazo: 30 dias. Processo nº 0000049-64.2018.8.15.0051. Ação: XXXXXXXX. O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe, em virtude da Lei, etc. Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por25/04/2023, 00:00
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Edital Edital - Comarca de 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe – PB. Edital de Citação. Prazo: 30 dias. Processo nº 0000049-64.2018.8.15.0051. Ação: XXXXXXXX. O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe, em virtude da Lei, etc. Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por25/04/2023, 00:00
Expedição de Edital.01/03/2023, 14:03
Proferido despacho de mero expediente23/02/2023, 12:20
Conclusos para despacho16/02/2023, 10:38
Juntada de Petição de manifestação14/02/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.25/01/2023, 12:38
Ato ordinatório praticado25/01/2023, 12:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário29/12/2022, 16:43
Juntada de Petição de diligência29/12/2022, 16:43
Expedição de Mandado.15/12/2022, 11:07
Ato ordinatório praticado15/12/2022, 10:50
Juntada de Petição de manifestação01/12/2022, 15:14
Expedição de Outros documentos.20/10/2022, 13:01
Proferido despacho de mero expediente20/10/2022, 10:21
Conclusos para despacho14/10/2022, 09:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário28/09/2022, 05:47
Juntada de Petição de diligência28/09/2022, 05:47
Expedição de Mandado.20/09/2022, 16:43
Proferido despacho de mero expediente15/09/2022, 17:17
Conclusos para despacho15/09/2022, 09:17
Juntada de Petição de manifestação02/09/2022, 13:57
Expedição de Outros documentos.08/08/2022, 20:29
Proferido despacho de mero expediente08/08/2022, 10:24
Conclusos para despacho14/06/2022, 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário03/11/2021, 09:47
Juntada de certidão oficial de justiça03/11/2021, 09:47
Expedição de Mandado.30/10/2021, 11:41
Juntada de Certidão21/10/2021, 11:56
Juntada de Petição de petição14/05/2021, 12:05
Juntada de Petição de cota05/05/2021, 13:25
Expedição de Outros documentos.01/05/2021, 15:11
Ato ordinatório praticado01/05/2021, 15:09
Processo migrado para o PJe04/12/2020, 14:11
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 21: 08/2020 08:45 TJECT1221/08/2020, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 03: 12/201903/12/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 03: 12/201903/12/2019, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 07/2019 AUTOS DEVOLVIDO24/07/2019, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 07/201916/07/2019, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 15: 07/2019 OFICIO JUNTADO15/07/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 01: 07/201901/07/2019, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 02/201913/02/2019, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 08/201806/08/2018, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 24: 07/2018 AUTOS DEVOLVIDO25/07/2018, 00:00
Recebida a denúncia contra NAO INFORMADO10/07/2018, 00:05
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 10/07/2018 M P10/07/2018, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 06/2018 AO MP10/07/2018, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 06/201813/06/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 06/201813/06/2018, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 05/2018 P000347180051 10:16:29 JOSE LA10/05/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 07: 05/201807/05/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO RESPOSTA A ACUSACAO 07: 05/201807/05/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 05/2018 P000333180051 14:46:40 GIDALTO07/05/2018, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 07: 05/2018 D000668180051 14:46:35 00107/05/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 05/2018 P000320180051 14:46:35 HUMBERT07/05/2018, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 07: 05/2018 D000629180051 14:46:35 00707/05/2018, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 07: 05/2018 D000628180051 14:46:35 00607/05/2018, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 07: 05/2018 D000627180051 14:46:35 00507/05/2018, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 07: 05/2018 D000626180051 14:46:35 00407/05/2018, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 07: 05/2018 D000625180051 14:46:35 00307/05/2018, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 07: 05/2018 D000624180051 14:46:34 00207/05/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 05/2018 P000299180051 14:46:34 FRANCIN07/05/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 05/2018 P000298180051 14:46:34 VICTOR07/05/2018, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 05/2018 P000333180051 13:40:59 GIDALTO04/05/2018, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 05/2018 P000332180051 12:21:10 LUIZ JO04/05/2018, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 05/2018 P000331180051 12:20:36 DEMONTI04/05/2018, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 05/2018 P000330180051 12:19:35 RAIMUND04/05/2018, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 05/2018 P000320180051 09:05:52 HUMBERT02/05/2018, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 04/2018 P000299180051 12:39:33 FRANCIN23/04/2018, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 04/2018 P000298180051 12:36:20 VICTOR23/04/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO EDITAL 13: 04/201816/04/2018, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 10/201828/03/2018, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 02/201821/02/2018, 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 24: 01/2018 TJESXD124/01/2018, 00:00