Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802960-27.2024.8.15.0141.
AUTOR: JULIO CESAR FERNANDES DE OLIVEIRA FILHO - RN16647 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: 655, Sabiano Maia, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Advogado do(a)
REU: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567 SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. CONTRATO CELEBRADO POR MEIO DIGITAL COM VALIDAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL ("SELFIE"). INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, APRESENTANDO A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E O COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES PARA CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO EXIME A PARTE AUTORA DE PRODUZIR PROVA MÍNIMA CONSTITUTIVA DE SEU DIREITO. OPORTUNIZADA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA PARA AFERIR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DIGITAL. INÉRCIA DA PARTE PROMOVENTE EM VIABILIZAR O EXAME. PRECLUSÃO DA PROVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DESCONSTITUAM A VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DO DEVER DE INDENIZAR. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA LUCIA BATISTA DANTAS Endereço: SITIO SANTA ROSA, 00, CASA, ZONA RURAL, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO ajuizada por MARIA LUCIA BATISTA DANTAS em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A autora alegou, em sua petição inicial, que é beneficiária de aposentadoria por idade e notou descontos indevidos em seus proventos. Ao investigar a origem das deduções, foi informada da existência de um contrato de empréstimo consignado em seu nome, de nº 231994242, no valor de R$ 1.028,72, a ser pago em 84 parcelas de R$ 25,00, o qual afirma jamais ter solicitado ou autorizado. Sustentou que se trata de uma fraude e que os descontos automáticos em seu benefício previdenciário lhe causam prejuízos financeiros e constrangimento. Diante disso, requereu a declaração de nulidade do contrato, a condenação do banco à devolução em dobro dos valores descontados, e uma indenização por danos morais. Devidamente citado, o promovido apresentou contestação, na qual defendeu a total regularidade da contratação. Alegou que o empréstimo foi celebrado em 01 de dezembro de 2021, por meio de seus canais digitais, com a devida validação por biometria facial (selfie) da autora. Juntou aos autos a Cédula de Crédito Bancário e documentos comprobatórios da transação, incluindo o comprovante de transferência eletrônica (TED) do valor contratado para uma conta de titularidade da própria autora na Caixa Econômica Federal. Argumentou que não houve ato ilícito e, por consequência, não há dever de indenizar ou de repetir valores. Em preliminar, impugnou a gratuidade da justiça e arguiu a ausência de interesse de agir por falta de tentativa de solução administrativa prévia. Houve réplica, na qual a parte autora reiterou os termos da inicial, impugnando os documentos apresentados pelo banco e reafirmando a ocorrência de fraude. O juízo saneou o feito, invertendo o ônus da prova em favor da consumidora e determinando a realização de perícia grafotécnica e facial para verificar a autenticidade da contratação digital. Contudo, a parte autora, a quem cabia indicar perito que aceitasse o encargo, que visava produzir prova para seu benefício, não indicou perito que aceitasse o encargo, tornando a prova pericial preclusa. As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou de forma regular, sem vícios ou nulidades que devam ser declarados. As partes são legítimas e há interesse de agir, uma vez que a alegação de lesão a direito já configura a necessidade da tutela jurisdicional, não sendo obrigatório o esgotamento da via administrativa para acessar a Justiça, conforme garante a Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XXXV. Superadas as questões processuais, passo à análise do mérito. A controvérsia central deste processo consiste em definir se o contrato de empréstimo consignado objeto da lide foi validamente celebrado pela autora ou se, ao contrário, foi resultado de uma fraude perpetrada por terceiros. A solução dessa questão determinará a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora e, consequentemente, a existência ou não do dever de indenizar por parte da instituição financeira. A análise do caso será feita exclusivamente com base na legislação e nos princípios jurídicos aplicáveis. A relação jurídica entre as partes é indiscutivelmente de consumo, pois a autora se enquadra no conceito de consumidora e o banco no de fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Em razão disso, a responsabilidade do fornecedor por falhas na prestação de seus serviços é objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre este e a conduta do fornecedor, conforme estabelece o artigo 14 do mesmo diploma legal. Um dos direitos básicos do consumidor é a facilitação da defesa de seus direitos em juízo, incluindo a inversão do ônus da prova quando suas alegações forem verossímeis ou quando for hipossuficiente. Neste processo, o juízo determinou a inversão do ônus da prova, transferindo para o banco réu a responsabilidade de comprovar a regularidade da contratação e a inexistência de fraude. Para cumprir com seu ônus, o banco apresentou um conjunto robusto de documentos, notadamente a Cédula de Crédito Bancário assinada eletronicamente. Tal documento detalha a operação e inclui um termo de consentimento com registro de biometria facial ("selfie") da contratante, data, hora, endereço de IP e geolocalização do dispositivo eletrônico utilizado para a formalização do negócio. Além disso, a instituição financeira demonstrou que o valor do empréstimo, de R$ 1.029,29, foi efetivamente transferido para uma conta corrente na Caixa Econômica Federal de titularidade e CPF da própria autora, conforme comprovante de TED anexado aos autos. A autora, por sua vez, limitou-se a negar a contratação, afirmando que a assinatura digital e a biometria facial seriam fraudulentas. Contudo, quando lhe foi oportunizada a produção de prova pericial técnica — o meio adequado para contestar a validade de uma assinatura digital e a autenticidade de uma biometria facial —, a autora não conseguiu viabilizar a realização da perícia, deixando de indicar um perito que aceitasse o encargo. O Código de Processo Civil estabelece que o direito de praticar um ato processual se extingue quando não exercido no prazo estipulado. Esse fenômeno é conhecido como preclusão. Ao não produzir a prova técnica no momento oportuno, a autora perdeu a chance de comprovar tecnicamente a fraude que alega. Assim, suas alegações permaneceram no campo das meras afirmações, desprovidas de suporte probatório capaz de invalidar os documentos apresentados pelo réu. O ordenamento jurídico brasileiro, em sintonia com a evolução das relações sociais e comerciais, reconhece a validade dos negócios jurídicos celebrados por meio eletrônico. O Código Civil, em seu artigo 104, estabelece que a validade de um negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não proibida em lei. A manifestação de vontade por meio digital, incluindo a assinatura eletrônica e a biometria facial, é uma forma contratual válida, desde que seja possível garantir a identidade do contratante e a integridade do documento. No caso em tela, o banco utilizou múltiplos fatores de autenticação (dados pessoais, biometria facial, dados do dispositivo e conta bancária de mesma titularidade), o que confere um alto grau de segurança e veracidade à contratação. Ademais, vigora no direito contratual o princípio da boa-fé objetiva, previsto no artigo 422 do Código Civil, que impõe às partes o dever de agir com lealdade e transparência em todas as fases do contrato. Ao receber o valor do empréstimo em sua conta bancária e não devolvê-lo imediatamente, a autora criou a legítima expectativa no banco de que o contrato era válido e seria cumprido. A alegação de fraude, meses ou anos depois, sem a devida comprovação, viola esse princípio. Dessa forma, o banco réu se desincumbiu do ônus de provar a existência e a regularidade do fato constitutivo de seu direito, demonstrando a celebração do contrato e a disponibilização do crédito à autora. Em contrapartida, a autora não produziu prova mínima do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do réu, qual seja, a alegada fraude. Não havendo prova de ato ilícito por parte da instituição financeira, não há que se falar em responsabilidade civil, nos termos do artigo 186 do Código Civil, que define ato ilícito como a ação ou omissão que viola direito e causa dano a outrem. Sem a configuração de um ato ilícito, inexiste o dever de reparar, conforme o artigo 927 do mesmo código. Por consequência lógica, os pedidos de devolução de valores e de indenização por danos morais são improcedentes, pois os descontos realizados no benefício da autora decorrem do exercício regular de um direito do credor, amparado por um contrato considerado válido. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com base na fundamentação supra, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito. Diante da sucumbência, CONDENO a autora ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade das verbas de sucumbência impostas à parte autora fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos ou até que cesse a condição de hipossuficiência, uma vez que lhe foi concedida a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao TJPB, sem necessidade de nova conclusão. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Rúsio Lima de Melo Juiz de Direito em Substituição Valor da causa: R$ 15.670,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802960-27.2024.8.15.0141.
AUTOR: JULIO CESAR FERNANDES DE OLIVEIRA FILHO - RN16647 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: 655, Sabiano Maia, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Advogado do(a)
REU: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567 SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. CONTRATO CELEBRADO POR MEIO DIGITAL COM VALIDAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL ("SELFIE"). INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, APRESENTANDO A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E O COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES PARA CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO EXIME A PARTE AUTORA DE PRODUZIR PROVA MÍNIMA CONSTITUTIVA DE SEU DIREITO. OPORTUNIZADA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA PARA AFERIR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DIGITAL. INÉRCIA DA PARTE PROMOVENTE EM VIABILIZAR O EXAME. PRECLUSÃO DA PROVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DESCONSTITUAM A VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DO DEVER DE INDENIZAR. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA LUCIA BATISTA DANTAS Endereço: SITIO SANTA ROSA, 00, CASA, ZONA RURAL, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO ajuizada por MARIA LUCIA BATISTA DANTAS em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A autora alegou, em sua petição inicial, que é beneficiária de aposentadoria por idade e notou descontos indevidos em seus proventos. Ao investigar a origem das deduções, foi informada da existência de um contrato de empréstimo consignado em seu nome, de nº 231994242, no valor de R$ 1.028,72, a ser pago em 84 parcelas de R$ 25,00, o qual afirma jamais ter solicitado ou autorizado. Sustentou que se trata de uma fraude e que os descontos automáticos em seu benefício previdenciário lhe causam prejuízos financeiros e constrangimento. Diante disso, requereu a declaração de nulidade do contrato, a condenação do banco à devolução em dobro dos valores descontados, e uma indenização por danos morais. Devidamente citado, o promovido apresentou contestação, na qual defendeu a total regularidade da contratação. Alegou que o empréstimo foi celebrado em 01 de dezembro de 2021, por meio de seus canais digitais, com a devida validação por biometria facial (selfie) da autora. Juntou aos autos a Cédula de Crédito Bancário e documentos comprobatórios da transação, incluindo o comprovante de transferência eletrônica (TED) do valor contratado para uma conta de titularidade da própria autora na Caixa Econômica Federal. Argumentou que não houve ato ilícito e, por consequência, não há dever de indenizar ou de repetir valores. Em preliminar, impugnou a gratuidade da justiça e arguiu a ausência de interesse de agir por falta de tentativa de solução administrativa prévia. Houve réplica, na qual a parte autora reiterou os termos da inicial, impugnando os documentos apresentados pelo banco e reafirmando a ocorrência de fraude. O juízo saneou o feito, invertendo o ônus da prova em favor da consumidora e determinando a realização de perícia grafotécnica e facial para verificar a autenticidade da contratação digital. Contudo, a parte autora, a quem cabia indicar perito que aceitasse o encargo, que visava produzir prova para seu benefício, não indicou perito que aceitasse o encargo, tornando a prova pericial preclusa. As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou de forma regular, sem vícios ou nulidades que devam ser declarados. As partes são legítimas e há interesse de agir, uma vez que a alegação de lesão a direito já configura a necessidade da tutela jurisdicional, não sendo obrigatório o esgotamento da via administrativa para acessar a Justiça, conforme garante a Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XXXV. Superadas as questões processuais, passo à análise do mérito. A controvérsia central deste processo consiste em definir se o contrato de empréstimo consignado objeto da lide foi validamente celebrado pela autora ou se, ao contrário, foi resultado de uma fraude perpetrada por terceiros. A solução dessa questão determinará a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora e, consequentemente, a existência ou não do dever de indenizar por parte da instituição financeira. A análise do caso será feita exclusivamente com base na legislação e nos princípios jurídicos aplicáveis. A relação jurídica entre as partes é indiscutivelmente de consumo, pois a autora se enquadra no conceito de consumidora e o banco no de fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Em razão disso, a responsabilidade do fornecedor por falhas na prestação de seus serviços é objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre este e a conduta do fornecedor, conforme estabelece o artigo 14 do mesmo diploma legal. Um dos direitos básicos do consumidor é a facilitação da defesa de seus direitos em juízo, incluindo a inversão do ônus da prova quando suas alegações forem verossímeis ou quando for hipossuficiente. Neste processo, o juízo determinou a inversão do ônus da prova, transferindo para o banco réu a responsabilidade de comprovar a regularidade da contratação e a inexistência de fraude. Para cumprir com seu ônus, o banco apresentou um conjunto robusto de documentos, notadamente a Cédula de Crédito Bancário assinada eletronicamente. Tal documento detalha a operação e inclui um termo de consentimento com registro de biometria facial ("selfie") da contratante, data, hora, endereço de IP e geolocalização do dispositivo eletrônico utilizado para a formalização do negócio. Além disso, a instituição financeira demonstrou que o valor do empréstimo, de R$ 1.029,29, foi efetivamente transferido para uma conta corrente na Caixa Econômica Federal de titularidade e CPF da própria autora, conforme comprovante de TED anexado aos autos. A autora, por sua vez, limitou-se a negar a contratação, afirmando que a assinatura digital e a biometria facial seriam fraudulentas. Contudo, quando lhe foi oportunizada a produção de prova pericial técnica — o meio adequado para contestar a validade de uma assinatura digital e a autenticidade de uma biometria facial —, a autora não conseguiu viabilizar a realização da perícia, deixando de indicar um perito que aceitasse o encargo. O Código de Processo Civil estabelece que o direito de praticar um ato processual se extingue quando não exercido no prazo estipulado. Esse fenômeno é conhecido como preclusão. Ao não produzir a prova técnica no momento oportuno, a autora perdeu a chance de comprovar tecnicamente a fraude que alega. Assim, suas alegações permaneceram no campo das meras afirmações, desprovidas de suporte probatório capaz de invalidar os documentos apresentados pelo réu. O ordenamento jurídico brasileiro, em sintonia com a evolução das relações sociais e comerciais, reconhece a validade dos negócios jurídicos celebrados por meio eletrônico. O Código Civil, em seu artigo 104, estabelece que a validade de um negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não proibida em lei. A manifestação de vontade por meio digital, incluindo a assinatura eletrônica e a biometria facial, é uma forma contratual válida, desde que seja possível garantir a identidade do contratante e a integridade do documento. No caso em tela, o banco utilizou múltiplos fatores de autenticação (dados pessoais, biometria facial, dados do dispositivo e conta bancária de mesma titularidade), o que confere um alto grau de segurança e veracidade à contratação. Ademais, vigora no direito contratual o princípio da boa-fé objetiva, previsto no artigo 422 do Código Civil, que impõe às partes o dever de agir com lealdade e transparência em todas as fases do contrato. Ao receber o valor do empréstimo em sua conta bancária e não devolvê-lo imediatamente, a autora criou a legítima expectativa no banco de que o contrato era válido e seria cumprido. A alegação de fraude, meses ou anos depois, sem a devida comprovação, viola esse princípio. Dessa forma, o banco réu se desincumbiu do ônus de provar a existência e a regularidade do fato constitutivo de seu direito, demonstrando a celebração do contrato e a disponibilização do crédito à autora. Em contrapartida, a autora não produziu prova mínima do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do réu, qual seja, a alegada fraude. Não havendo prova de ato ilícito por parte da instituição financeira, não há que se falar em responsabilidade civil, nos termos do artigo 186 do Código Civil, que define ato ilícito como a ação ou omissão que viola direito e causa dano a outrem. Sem a configuração de um ato ilícito, inexiste o dever de reparar, conforme o artigo 927 do mesmo código. Por consequência lógica, os pedidos de devolução de valores e de indenização por danos morais são improcedentes, pois os descontos realizados no benefício da autora decorrem do exercício regular de um direito do credor, amparado por um contrato considerado válido. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com base na fundamentação supra, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito. Diante da sucumbência, CONDENO a autora ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade das verbas de sucumbência impostas à parte autora fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos ou até que cesse a condição de hipossuficiência, uma vez que lhe foi concedida a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao TJPB, sem necessidade de nova conclusão. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Rúsio Lima de Melo Juiz de Direito em Substituição Valor da causa: R$ 15.670,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.