Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária22/02/2026, 16:55
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DYCKTON ACIOLE DE FARIAS em 25/11/2025 23:59.26/11/2025, 04:07
Arquivado Definitivamente25/11/2025, 11:54
Transitado em Julgado em 25/11/202525/11/2025, 11:53
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 24/11/2025 23:59.25/11/2025, 01:44
Publicado Sentença em 31/10/2025.31/10/2025, 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/202531/10/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: CARLOS ALBERTO DYCKTON ACIOLE DE FARIAS. SENTENÇA Cuida de Embargos de Declaração em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ante a ausência de pagamento de diligências e indicação de novo endereço, inviabilizando assim a continuidade dos autos. Proferida a sentença, o embargante aponta a ocorrência de contradição em razão da ausência de intimação pessoal, sustentando como indevida a extinção do feito. Por essa razão, requer o acolhimento dos embargos com efeito modificativo, de modo a reconsiderar a sentença que extinguiu o processo para assim dar continuidade aos autos. É o relatório. Decido. - Desnecessidade de manifestação do embargado. Inicialmente é de bom tom registrar que o juiz somente intimará o embargado para se manifestar caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. É o que prevê o § 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Cito: Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. (...) § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Em razão de tal previsão legal, é de verificar que estes embargos de declaração não implicam em modificação da decisão, deixo de intimar o embargado. Ademais, a abertura de prazo para manifestação do embargado seria contraproducente, vez que traria prejuízo à celeridade e economia processuais. Ultrapassada esse ponto, passo a analisar o mérito do recurso. Mérito. Os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial, conforme previsto no art. 1.022 do CPC. Contudo, no presente caso, não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos vícios apontados pelo embargante. A ausência de pagamento das diligências e a falta de indicação de novo endereço para citação configuram circunstâncias que impedem a continuidade do processo, ante a perda superveniente do interesse processual. Ademais, o argumento de ausência de intimação pessoal não prospera. Verifica-se, nos próprios autos, que foi expedida carta de intimação, a qual foi validamente recebida: Dessa forma, não houve qualquer irregularidade no procedimento adotado, sendo a decisão proferida em estrita observância às normas processuais aplicáveis. Por fim, destaca-se que os embargos de declaração não são via adequada para reanálise do mérito da decisão nem para a reabertura de discussão acerca de questões já apreciadas, salvo quando presentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso em tela. POSTO ISSO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos. Caso seja interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou em a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Publicação e Intimação Eletrônicas. Após o trânsito em julgado, arquive. As partes foram intimadas pelo DJE. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81). PROCESSO N. 0825207-14.2025.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: CARLOS ALBERTO DYCKTON ACIOLE DE FARIAS. SENTENÇA Cuida de Embargos de Declaração em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ante a ausência de pagamento de diligências e indicação de novo endereço, inviabilizando assim a continuidade dos autos. Proferida a sentença, o embargante aponta a ocorrência de contradição em razão da ausência de intimação pessoal, sustentando como indevida a extinção do feito. Por essa razão, requer o acolhimento dos embargos com efeito modificativo, de modo a reconsiderar a sentença que extinguiu o processo para assim dar continuidade aos autos. É o relatório. Decido. - Desnecessidade de manifestação do embargado. Inicialmente é de bom tom registrar que o juiz somente intimará o embargado para se manifestar caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. É o que prevê o § 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Cito: Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. (...) § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Em razão de tal previsão legal, é de verificar que estes embargos de declaração não implicam em modificação da decisão, deixo de intimar o embargado. Ademais, a abertura de prazo para manifestação do embargado seria contraproducente, vez que traria prejuízo à celeridade e economia processuais. Ultrapassada esse ponto, passo a analisar o mérito do recurso. Mérito. Os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial, conforme previsto no art. 1.022 do CPC. Contudo, no presente caso, não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos vícios apontados pelo embargante. A ausência de pagamento das diligências e a falta de indicação de novo endereço para citação configuram circunstâncias que impedem a continuidade do processo, ante a perda superveniente do interesse processual. Ademais, o argumento de ausência de intimação pessoal não prospera. Verifica-se, nos próprios autos, que foi expedida carta de intimação, a qual foi validamente recebida: Dessa forma, não houve qualquer irregularidade no procedimento adotado, sendo a decisão proferida em estrita observância às normas processuais aplicáveis. Por fim, destaca-se que os embargos de declaração não são via adequada para reanálise do mérito da decisão nem para a reabertura de discussão acerca de questões já apreciadas, salvo quando presentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso em tela. POSTO ISSO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos. Caso seja interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou em a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Publicação e Intimação Eletrônicas. Após o trânsito em julgado, arquive. As partes foram intimadas pelo DJE. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81). PROCESSO N. 0825207-14.2025.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
Embargos de Declaração Não-acolhidos29/10/2025, 14:38
Expedição de Outros documentos.29/10/2025, 14:38
Conclusos para julgamento29/10/2025, 11:22
Juntada de Petição de embargos de declaração28/10/2025, 12:15
Juntada de documento de comprovação23/10/2025, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: CARLOS ALBERTO DYCKTON ACIOLE DE FARIAS. SENTENÇA Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas. Determinada a intimação pessoal da parte autora para indicar endereço e adimplir as diligências processuais para expedição de mandado de busca e apreensão, essa se limitou a indicar o endereço, sem a quitação das respectivas diligências. Apesar de novamente instada, através do seu advogado, para pagar as custas com citação, a parte autora não providenciou o seu recolhimento dentro do prazo legal. É o relatório. Decido. No caso vertente, houve a intimação pessoal da parte autora, bem como do advogado, para regularização do andamento processual, no entanto, o prazo escoou, sem providência para dar seguimento aos presentes autos. Nesse cenário, nas ações de busca e apreensão fundadas no Decreto-Lei nº 911/69, a inércia da parte autora em providenciar o recolhimento das custas complementares conduz à extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Isso porque o cumprimento da liminar de busca e apreensão configura pressuposto essencial à constituição e ao prosseguimento da relação processual, de modo que a sua não efetivação, por conduta imputável ao autor, como a ausência de recolhimento de despesas processuais, autoriza a extinção do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Eis a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI 911/69. RECOLHIMENTO DE CUSTAS INTERMEDIÁRIAS. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. FALTA DE PRESSUPOSTO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSÁRIA. PARCEIRO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nas ações de busca e apreensão com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, a inércia do autor em providenciar o recolhimento das custas complementares enseja a extinção do processo, sem resolução de mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 2. Intimada para recolher custas intermediárias para cumprimento de diligências de busca e apreensão do bem, e, quedando-se inerte a parte autora/apelante, impõe-se a extinção do processo sem julgamento de mérito nos termos do 485, I do Código de Processo Civil. 3. A ausência de recolhimento das custas intermediárias para a efetivação da diligência, bem como a inércia do autor em exercer a faculdade prevista no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, autoriza a extinção do processo. 4. A intimação eletrônica realizada via sistema, nos moldes do art. 5º, § 6º, da Lei 11.419/2006, é considerada pessoal para todos os efeitos legais, o que supre a necessidade de intimação por meio de carta com aviso de recebimento. 4.1. Na hipótese, a instituição financeira (apelante) está cadastrada no sistema de processo eletrônico (parceiro eletrônico) e foi intimada pessoalmente para dar andamento ao feito. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 0722504-97.2022.8.07.0007 1820662, Relator.: RENATO SCUSSEL, Data de Julgamento: 21/02/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/03/2024) Outrossim, a extinção do processo, nessa hipótese, não exige prévia intimação pessoal da parte autora. Posto isso, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Custas iniciais pagas. Sem honorários em razão de não ter havido a angularização processual. Publicações e Intimações eletrônicas. Caso seja interposta apelação, remetam os autos imediatamente ao Juízo ad quem, independentemente de citação ou contrarrazões, tendo em vista que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito anteriores à própria citação da parte ré, tendo em vista não ter ocorrido a triangularização da relação processual, será desnecessária a citação a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso, eis que, sendo eventualmente reformada ou anulada a citação, poderá discutir livremente o mérito em sede de contestação. Transitada em julgado, ARQUIVE. Determino a baixa da restrição RENAJUD. A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81). PROCESSO N. 0825207-14.2025.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais22/10/2025, 17:11
Expedição de Outros documentos.22/10/2025, 17:11
Conclusos para julgamento22/10/2025, 16:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 18/09/2025 23:59.20/09/2025, 07:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 15/09/2025 23:59.16/09/2025, 05:16
Expedição de Outros documentos.11/09/2025, 14:49
Juntada de entregue (ecarta)06/09/2025, 06:21
Juntada de Petição de petição05/09/2025, 11:49
Expedição de Carta.14/08/2025, 14:52
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 08/08/2025 23:59.09/08/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
RÉU: CARLOS ALBERTO DYCKTON ACIOLE DE FARIAS
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0825207-14.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Vistos, etc. Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que a parte autora requereu a busca de endereço nos sistemas. Assim sendo, diante da impossibilidade de localização da ré pelo promovente, o Gabinete realizou pesquisa no sistema PANDORA (convênio do TJ/PB com o GAECO/MP/PB) e identificou vários endereços e telefones da demandada (consultas anexas à decisão), que servirão para sua localização. Com relação aos demais sistemas, verifica-se que foram localizadas várias informações, as quais são suficientes para buscar as partes. Portanto, proceda da seguinte forma: 1 – INTIME O PROMOVENTE para indicar endereço e adimplir as diligências processuais para expedição de mandado de busca e apreensão, no prazo de 05 (cinco) dias; 2 – Indicado novo endereço e adimplidas as despesas processuais, EXPEÇA MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, conforme determinado na decisão de ID. 68116473; 3 – Não encontrado o promovido em nenhum dos endereços, intime a parte autora para requerer o que entender de direito, inclusive, se pretende converter a presente ação de busca e apreensão em execução, com fulcro no art. 4º, do Decreto Lei 911/69, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto processual; 4 – Inerte o autor em relação ao item 1, expeça mandado de intimação pessoal ao requerente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono; Dessa providência, notifique o advogado. 5 – Silente quanto ao ponto 3 ou 4, ao CARTÓRIO para elaborar MINUTA DE BAIXA COMPLEXIDADE DE EXTINÇÃO. À serventia, para juntar nos autos resultado das consultas determinadas. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa, 29 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito30/07/2025, 00:00
Deferido o pedido de29/07/2025, 12:21
Expedição de Outros documentos.29/07/2025, 12:21
Conclusos para despacho25/07/2025, 16:43
Juntada de documento de comprovação25/07/2025, 16:41
Juntada de Petição de petição25/07/2025, 08:51
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 18/07/2025 23:59.19/07/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: CARLOS ALBERTO DYCKTON ACIOLE DE FARIAS. DECISÃO Trata de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em face de CARLOS ALBERTO DYCKTON ACIOLE DE FARIAS, ambos devidamente qualificados nos autos, expondo, em síntese, que foi firmado contrato de financiamento entre as partes para a aquisição de veículo automotor, todavia, a parte promovida deixou de efetuar o pagamento das respectivas parcelas, estando, por conseguinte, em mora. Por tal razão, pugnou pela concessão da liminar de busca e apreensão, eis que detentor da propriedade resolúvel e da posse indireta do bem. Acostou documentação, especialmente, contrato, protesto extrajudicial de forma a constituir o devedor(a) em mora, planilha atualizada do saldo total em aberto. Decisão deferindo liminar de busca e apreensão exarada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Capital. Custas iniciais e diligências adimplidas. Expedido mandado de citação, o devedor não foi localizado. Decisão da 1ª Vara Cível da Capital declarando a sua incompetência. É o relatório. Decido. - Do Pedido de Liminar Ante o que ressai dos argumentos trazidos na exordial e da documentação que a guarnecem, o pedido liminar se reveste dos requisitos mínimos necessários e indutores para o deferimento. Em primeiro, porque restou comprovado a fumus bonis juris, uma vez que o proprietário fiduciário comprovou a mora e o inadimplemento do devedor, satisfazendo, assim, os requisitos exigidos pelos §§ 2º e 3º do art. 2º do Decreto-Lei nº. 911/69. Ressalte-se que, com as alterações trazidas pela Lei nº 13.043/2014, o § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, determina que a mora poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. A propósito do tema vejamos a Súmula nº. 72 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, verbis: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão recente, confirmou a desnecessidade de que o Aviso de Recebimento tenha sido assinado pelo próprio devedor, bastando sua entrega no endereço informado no contrato. De igual modo, assinalou o entendimento de que a simples ausência do devedor quando da tentativa de entrega, por si só, não constitui fundamento para a não caracterização da mora. Eis o julgado: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COM INFORMAÇÃO DE QUE O DEVEDOR ESTAVA AUSENTE NA TENTATIVA DE ENTREGA. COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO PESSOAL. DESNECESSIDADE.1.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81). PROCESSO N. 0825207-14.2025.8.15.2001 [Alienação Fiduciária]. Cuida-se, na origem, de ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente.2. O encaminhamento de notificação ao endereço do devedor informado no contrato, por meio de carta com aviso de recebimento, é suficiente para a comprovação da mora no contrato de alienação fiduciária, sendo desnecessário ao credor comprovar o efetivo recebimento da correspondência pelo seu destinatário.3. O retorno da carta com aviso de recebimento no qual consta que o devedor estava ausente na tentativa de entrega não constitui, por si só, fundamento para dizer que não foi constituído em mora.4. A bem dos princípios da probidade e boa-fé objetiva, não é imputável ao credor fiduciário a desídia do devedor que deixou de informar seu endereço atualizado, ou, comoin casu, indicou endereço onde não podia ser encontrado, frustrando, dessa maneira, a comunicação entre as partes contratantes. Precedentes. 5. Recurso especial conhecido e provido. (STJ – Resp: 1862375 RS 2020/0038308-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJ 14/08/2020). Por outro lado, ficou demonstrado na espécie a coexistência do periculum in mora, de forma incontroversa, posto que a demora no cumprimento da obrigação, aumentará mais a dívida referente as prestações vencidas, devido aos encargos contratuais, distanciando ainda mais a possibilidade de sua liquidação. Dessa forma, atendidas as exigências legais, é lícito ao proprietário fiduciário requerer, liminarmente, contra o devedor ou o terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Posto isso, confirmo a liminar ora deferida nos autos, nos termos do artigo 3º do Decreto-lei nº 911/69, e determino o seguinte: 1 - Intime a parte autora para indicar novo endereço e adimplir as diligências para expedir novo mandado de busca e apreensão, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção por perda do interesse processual superveniente; 2 - Adimplidas as diligências, expeça mandado de busca e apreensão, recomendando-se aos oficiais de justiça encarregados da diligência que o cumpram observando as cautelas legais (art. 5º, inciso XI, da CF), lavrando-se Termo Circunstanciado sobre o estado em que se encontra o veículo, com todas as suas características e acessórios, e de tudo que ocorrer durante a diligência para prevenir responsabilidades, e se houver necessidade, requisitar o auxílio da força policial. 2.1 - Consigne no mandado a atribuição de força de ordem de arrombamento, seja da residência onde se encontra o bem e/ou do próprio bem, se para tanto for necessário, tudo para fins de cumprimento da ordem judicial, inclusive, devendo, o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado requisitar o auxílio da força policial, tendo em vista a recusa da parte promovida em realizar a entrega voluntária e pacífica do veículo automotor, e, caso o promovido ou quem quer que seja, ainda que terceiro, resista à predita ordem, criando qualquer obstáculo, resistência ou embaraço ao cumprimento da medida, que seja incontinenti preso em flagrante e conduzido à Delegacia de Polícia para a lavratura de procedimento criminal para apurar a prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 329 e 330, ambos do Código Penal conforme o caso retratado. Deve dito oficial de justiça certificar todo o ocorrido, bem como acostar fotografias e/ou filmagem do cumprimento do mandado em liça, dando como citado o promovido da presente ação judicial. 2.2 - Executada a liminar, cite o(a) requerido(a) para os termos da ação, podendo contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, advertindo-o de que terá o prazo de 05 (cinco) dias da execução da liminar de busca e apreensão para pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, sob pena de ser consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do automóvel no patrimônio do credor fiduciário; 2.3 - O veículo apreendido deverá ser entregue, mediante termo de recebimento nos autos, a uma das pessoas indicadas no rol de depositários fiéis acostados pela autora no id. 11214815, ou a preposto expressamente autorizado por ele, até que o bem seja devolvido ao devedor fiduciante ou que seja consolidada a propriedade e a posse plena em poder do credor fiduciário; 2.4 - Por fim, não vislumbro motivos, neste momento, para justificar a determinação das medidas de caráter excepcionais previstas no art. 846, § 2º, do Código de Processo Civil. 3 - À secretaria para providenciar, com máxima urgência, a restrição do veículo junto ao RENAJUD, (art. 3º, § 9º do Decreto-Lei nº 911) e anexar o comprovante nos autos – ATENÇÃO. Registre-se que o BLOQUEIO VIA RENAJUD dever ser realizado pela serventia deste Juízo ainda que o bem esteja em nome de terceiro estranho à lide (antigo proprietário), uma vez que demonstrada a existência de contrato de alienação fiduciária entre as partes, o registro do gravame no prontuário do veículo, bem assim a transferência da propriedade, ainda que por mera tradição. Acerca do tema, eis o seguinte aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM REGISTRADO EM NOME DO ANTERIOR PROPRIETÁRIO. IRRELEVÂNCIA. REGISTRO DO GRAVAME E MORA EVIDENCIADOS. LIMINAR RESTABELECIDA. AGRAVO PROVIDO. 1. Demonstrada a existência de contrato de alienação fiduciária entre as partes, o registro do gravame no prontuário do veículo, bem assim a transferência da propriedade, ainda que por mera tradição, o fato de o veículo ainda encontrar-se registrado em nome de terceiro (antigo proprietário) não impede o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 2. Agravo conhecido e provido. (Processo nº 07008426920198079000 (1217286), 7ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Fábio Eduardo Marques. j. 13.11.2019, DJe 06.12.2019). 4 - Caso a parte ré não seja localizada para citação ou caso o veículo não seja apreendido, independente de nova conclusão, intime a parte autora para informar se pretende exercer a pretensão de conversão da presente busca e apreensão em execução, bem como para requerer o que entender de direito, em cinco dias. Em caso de inércia, intime-se pessoalmente para impulsionar o feito, em cinco dias, sob pena de extinção. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Expedição de Outros documentos.10/07/2025, 10:22
Concedida a Medida Liminar10/07/2025, 10:22
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça05/07/2025, 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário05/07/2025, 16:06
Juntada de Petição de petição09/06/2025, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, devidamente qualificada, em desfavor de
REU: CARLOS ALBERTO DYCKTON ACIOLE DE FARIAS, pelos fatos e fundamentos elencados na inicial. O presente feito foi distribuído a este juízo. Vieram-me os auto
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº 0825207-14.2025.8.15.2001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de ação acima nominada, ajuizada por02/06/2025, 00:00
Conclusos para despacho30/05/2025, 17:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência30/05/2025, 17:05
Declarada incompetência30/05/2025, 16:53
Determinada a redistribuição dos autos30/05/2025, 16:53
Conclusos para despacho30/05/2025, 14:37
Juntada de certidão automática NUMOPEDE26/05/2025, 15:29
Expedição de Mandado.22/05/2025, 13:00
Concedida a Medida Liminar19/05/2025, 17:45
Conclusos para despacho19/05/2025, 12:31
Juntada de Petição de petição19/05/2025, 10:39
Publicado Despacho em 12/05/2025.12/05/2025, 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/202512/05/2025, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0825207-14.2025.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a financeira autora para em 15 dias, pena de cancelamento da distribuição efetuar o pagamento das custas prévias e valor da diligência do oficial de Justiça. JOÃO PESSOA, 7 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito09/05/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente07/05/2025, 20:31
Distribuído por sorteio07/05/2025, 16:28