Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RICARDO TADEU FEITOSA BEZERRA
REU: TELEFONICA DO BRASIL S/A SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME Ação de procedimento comum cível em que o autor, intimado para comprovar o recolhimento das custas iniciais, permaneceu inerte. O juízo apreciou a questão relativa ao descumprimento da exigência legal e deliberou quanto à possibilidade de prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de recolhimento das custas iniciais, mesmo após intimação, autoriza o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 290 do CPC estabelece que, não sendo pagas as custas no prazo de 15 dias após intimação do advogado, a distribuição deve ser cancelada. O pagamento das custas constitui pressuposto objetivo de constituição e desenvolvimento válido do processo, cuja ausência impede o prosseguimento da ação. A não observância desse pressuposto impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido extinto sem resolução de mérito. Tese de julgamento: O não pagamento das custas iniciais, após intimação do advogado da parte, acarreta o cancelamento da distribuição do feito. A ausência de recolhimento das custas impede a constituição válida do processo, impondo sua extinção sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 290 e 485, IV.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825344-93.2025.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de procedimento comum cível, em que, intimado a comprovar o pagamento das custas, o autor quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos..É o que importa relatar. Decido. A hipótese dos autos é de cancelamento da distribuição, já que a parte promovente, intimada a pagar as custas do processo, deu o silêncio como resposta. “Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. Por sua vez, o custeio da ação é pressuposto objetivo de constituição e desenvolvimento válido do processo, e sem o qual não há como se admitir a ação, impondo-se a sua extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 290 c/c art. 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, cancele-se a distribuição, em razão do que DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes no sistema Pje. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa, data da assinatura digital. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito