Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0804683-24.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [PIS/PASEP] AUTOR: SEVERINO HENRIQUE DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: RENATO MACIEL DIAS - PB21861 RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) RÉU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 S E N T E N Ç A Vistos, etc; SEVERINO HENRIQUE DOS SANTOS, já qualificado, ajuizou AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, igualmente já singularizado. Juntou documentação. Após o regular processamento do feito, a parte autora requereu a desistência da ação (ID: 114382792). Intimada, a promovida se manifestou apresentando sua discordância ao pedido de desistência (ID: 115154312). É o relatório. DECIDO. O art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil dispõe que haverá extinção do processo sem resolução de mérito na hipótese de o autor desistir da ação proposta. Em contrapartida, o § 4º do citado artigo, por sua vez, prevê que, oferecida contestação, a extinção do feito fica sujeita ao consentimento do demandado. Todavia, a discordância do réu quanto ao pedido de desistência deve ser devidamente fundamentada e justificada, de modo a simples discordância sem um motivo aparentemente relevante não obsta a homologação da desistência do autor. No caso em comento, o promovido, em trecho sua manifestação sobre a desistência (ID: 115154312), não fundamentou ou justificou a razão de sua não concordância com a extinção do feito por desistência da parte autora, limitando-se a requerer o julgamento do mérito. Assim, entendo por rejeitar a discordância, extinguindo o feito, em razão da desistência da parte autora. Neste sentido, em decisões análogas: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PEDIDO DE DESISTÊNCIA - CONTESTAÇÃO OFERECIDA - PARTE RÉ INTIMADA - DISCORDÂNCIA INJUSTIFICADA - CONDICIONAMENTO INVIÁVEL - HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA - POSSIBILIDADE. Após oferecimento da contestação, o autor poderá desistir da ação apenas com o consentimento do réu. Contudo, o STJ vem entendendo pela possibilidade da homologação da desistência, em casos onde a parte ré apresente motivo irrazoável, com a simples manifestação de discordância ou concordância com requisitos inviáveis, de modo a afastar abuso de direito. Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 10000204724884004 MG, Relator: Luzia Divina de Paula Peixôto, Data de Julgamento: 28/04/2022, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA CUMULADA COM ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO - DISCORDÂNCIA DO RÉU. AUSÊNCIA DE JUSTIÇA PLAUSÍVEL. PRETENSÃO DE RENÚNCIA PELA AUTORA, AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. DESCABIMENTO. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA. 1. Consoante disposto no art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil/15, após o oferecimento da contestação, o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do réu. 2. Não obstante, é entendimento assente no c. STJ que a recusa do réu à desistência da ação deve ser devidamente fundamentada, não bastando a mera discordância. 3. Descabida a pretensão do réu de condicionamento da anuência a renúncia, pela parte autora, ao direito em que se funda a ação, haja que a parte não pode ser obrigada a abdicar de seu direito material. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 01801956820198090076, Relator: Des(a). ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 25/05/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/05/2020) Além do mais, não há qualquer impedimento legal para que a parte autora desista da ação. No presente caso, o advogado do autor possui poderes para desistir (ID: 93630280). É de se esclarecer que apesar de continuar ileso o direito material que eventualmente o promovente possa ter perante a parte ré, aquela abriu mão do presente processo, não havendo qualquer razão para perpetuá-lo. Dessa forma, com arrimo no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA de ID: 114382792, JULGANDO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO sem resolução do mérito. Por oportuno, condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da causa, a teor do §2º, do art. 85, do C.P.C, com a ressalva do §3º, do art. 98, do mesmo diploma legal (ID: 100035351). Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquive-se com a devida baixa. P.R.I. João Pessoa, 11 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0804683-24.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [PIS/PASEP] AUTOR: SEVERINO HENRIQUE DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: RENATO MACIEL DIAS - PB21861 RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) RÉU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 S E N T E N Ç A Vistos, etc; SEVERINO HENRIQUE DOS SANTOS, já qualificado, ajuizou AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, igualmente já singularizado. Juntou documentação. Após o regular processamento do feito, a parte autora requereu a desistência da ação (ID: 114382792). Intimada, a promovida se manifestou apresentando sua discordância ao pedido de desistência (ID: 115154312). É o relatório. DECIDO. O art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil dispõe que haverá extinção do processo sem resolução de mérito na hipótese de o autor desistir da ação proposta. Em contrapartida, o § 4º do citado artigo, por sua vez, prevê que, oferecida contestação, a extinção do feito fica sujeita ao consentimento do demandado. Todavia, a discordância do réu quanto ao pedido de desistência deve ser devidamente fundamentada e justificada, de modo a simples discordância sem um motivo aparentemente relevante não obsta a homologação da desistência do autor. No caso em comento, o promovido, em trecho sua manifestação sobre a desistência (ID: 115154312), não fundamentou ou justificou a razão de sua não concordância com a extinção do feito por desistência da parte autora, limitando-se a requerer o julgamento do mérito. Assim, entendo por rejeitar a discordância, extinguindo o feito, em razão da desistência da parte autora. Neste sentido, em decisões análogas: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PEDIDO DE DESISTÊNCIA - CONTESTAÇÃO OFERECIDA - PARTE RÉ INTIMADA - DISCORDÂNCIA INJUSTIFICADA - CONDICIONAMENTO INVIÁVEL - HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA - POSSIBILIDADE. Após oferecimento da contestação, o autor poderá desistir da ação apenas com o consentimento do réu. Contudo, o STJ vem entendendo pela possibilidade da homologação da desistência, em casos onde a parte ré apresente motivo irrazoável, com a simples manifestação de discordância ou concordância com requisitos inviáveis, de modo a afastar abuso de direito. Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 10000204724884004 MG, Relator: Luzia Divina de Paula Peixôto, Data de Julgamento: 28/04/2022, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA CUMULADA COM ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO - DISCORDÂNCIA DO RÉU. AUSÊNCIA DE JUSTIÇA PLAUSÍVEL. PRETENSÃO DE RENÚNCIA PELA AUTORA, AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. DESCABIMENTO. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA. 1. Consoante disposto no art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil/15, após o oferecimento da contestação, o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do réu. 2. Não obstante, é entendimento assente no c. STJ que a recusa do réu à desistência da ação deve ser devidamente fundamentada, não bastando a mera discordância. 3. Descabida a pretensão do réu de condicionamento da anuência a renúncia, pela parte autora, ao direito em que se funda a ação, haja que a parte não pode ser obrigada a abdicar de seu direito material. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 01801956820198090076, Relator: Des(a). ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 25/05/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/05/2020) Além do mais, não há qualquer impedimento legal para que a parte autora desista da ação. No presente caso, o advogado do autor possui poderes para desistir (ID: 93630280). É de se esclarecer que apesar de continuar ileso o direito material que eventualmente o promovente possa ter perante a parte ré, aquela abriu mão do presente processo, não havendo qualquer razão para perpetuá-lo. Dessa forma, com arrimo no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA de ID: 114382792, JULGANDO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO sem resolução do mérito. Por oportuno, condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da causa, a teor do §2º, do art. 85, do C.P.C, com a ressalva do §3º, do art. 98, do mesmo diploma legal (ID: 100035351). Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquive-se com a devida baixa. P.R.I. João Pessoa, 11 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito