Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
13/03/2026, 12:36
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
06/03/2026, 09:35
Juntada de Petição de petição
20/02/2026, 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2026
10/02/2026, 17:54
Publicado Despacho em 10/02/2026.
10/02/2026, 17:54
Expedição de Outros documentos.
06/02/2026, 11:07
Proferido despacho de mero expediente
06/02/2026, 10:44
Conclusos para despacho
05/02/2026, 09:11
Juntada de Certidão
03/02/2026, 11:13
Juntada de Petição de petição
08/01/2026, 16:32
Publicado Despacho em 19/12/2025.
19/12/2025, 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2025
19/12/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo DESPACHO 0802408-72.2023.8.15.0731 [Contratos Bancários] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR registrado(a) civilmente como AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR(063.868.708-08); BANCO BRADESCO(60.746.948/0001-12); MARIA LUCILIA GOMES(933.086.988-20); ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA registrado(a) civilmente como ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA(045.230.944-11); VIVI INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI(33.339.028/0001-07); MARIA REIA SILVIA FERNANDES BRITO(012.376.734-29); Jose Carlos Scortecci Hilst registrado(a) civilmente como Jose Carlos Scortecci Hilst(611.123.218-53);
Vistos.
Trata-se de ação de execução tendo como executados VIVI INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI e da avalista MARIA REIA SILVA FERNANDES BRITO. A pessoa jurídica, no caso concreto, tem como representante a ora avalista. A exequente requereu a penhora do faturamento da empresa no percentual de 20%. É o relatório. Decido. Inicialmente, a penhora de faturamento de empresa, regido pelo art. 866 do CPC, é uma medida excepcional para garantir dívidas quando não há outros bens suficientes. No caso dos autos, não há comprovação de que a empresa esteja em funcionamento e seu deferimento será de pouca utilidade prática. Dessa forma, como não foram apresentados embargos à execução, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Intimem-se. Cabedelo/PB, datado e assinado digitalmente. Giovanna Lisboa Araujo de Souza Juíza de Direito