Procedimento Comum CívelTratamento médico-hospitalarPlanos de saúdeSuplementarDIREITO DA SAÚDE
Procedimento Comum Cível
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Órgão julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2026
08/05/2026, 00:20
Publicado Expediente em 08/05/2026.
08/05/2026, 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2026
08/05/2026, 00:20
Publicado Expediente em 08/05/2026.
08/05/2026, 00:20
Expedição de Outros documentos.
06/05/2026, 07:34
Expedição de Outros documentos.
06/05/2026, 07:34
Decorrido prazo de YASMIM VITORIA DA SILVA ANDRADE em 27/01/2026 23:59.
28/01/2026, 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS SOARES DE ANDRADE em 27/01/2026 23:59.
28/01/2026, 00:18
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/01/2026 23:59.
28/01/2026, 00:18
Juntada de Petição de apelação
27/01/2026, 16:56
Publicado Sentença em 04/12/2025.
04/12/2025, 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2025
04/12/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0808620-42.2024.8.15.2003.
AUTOR: Y. V. D. S. A., ANTONIO MARCOS SOARES DE ANDRADE
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Cláusulas Abusivas, Tratamento médico-hospitalar, Fornecimento de medicamentos]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela Antecipada e Indenização por Danos Morais, ajuizada por YASMIM VITÓRIA DA SILVA ANDRADE, menor impúbere representada por seu genitor, ANTÔNIO MARCOS SOARES DE ANDRADE, em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos qualificados nos autos. Narra a petição inicial, que a menor YASMIM VITÓRIA DA SILVA ANDRADE foi diagnosticada com quadros de amigdalites de repetição, roncos noturnos e respiração oral, sem melhora com tratamento clínico, necessitando de intervenção cirúrgica. A peculiaridade do caso reside na condição da paciente de ser portadora de deficiência de Vitamina K, que afeta a coagulação sanguínea, apresentando hemostasia limítrofe com atividade de protrombina máxima de 70% (setenta por cento).Aduz que, em razão dessa condição clínica específica, o médico assistente prescreveu a realização do procedimento cirúrgico utilizando o equipamento cold max MMRL, técnica intracapsular com coblation, para os procedimentos de amigdalectomia das palatinas (quantidade 2), adenoidectomia por videoendoscopia (quantidade 1) e turbinectomia ou turbinoplastia unilateral (quantidade 2). Afirma que, ao solicitar a autorização para o procedimento junto à Promovida, esta negou a cobertura do material cold max MMRL, sob o argumento de que se tratava de material para técnica de radiofrequência não prevista no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), regulamentado pela Resolução Normativa n.º 465/2021. Diante da negativa, a Autora buscou a tutela jurisdicional para compelir a Promovida a custear o procedimento cirúrgico com o material solicitado, além de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Em decisão de ID 105592608, foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela, determinando que a Promovida autorizasse e custeasse a cirurgia da Autora nos exatos termos da guia médica, com a utilização do material prescrito, sob pena de multa diária. A Promovida, apresentou Contestação (ID 110037914), arguindo, preliminarmente, a necessidade de indeferimento ou revogação do benefício da justiça gratuita concedido à Autora, sob a alegação de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira dos genitores. No mérito, defendeu a legalidade de sua conduta, sustentando a ausência de cobertura legal, normativa, regulatória e contratual para o procedimento cirúrgico pela via da radiofrequência, conforme o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, vigente à época da solicitação (Resolução Normativa n.º 465/2021). A Promovida enfatizou o caráter taxativo do Rol da ANS, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (EREsp n.º 1.886.929/SP e n.º 1.889.704/SP) e a Lei n.º 14.454/2022, que, segundo sua interpretação, ratificou a taxatividade com exceções não aplicáveis ao caso. Alegou, ainda, a inexistência de dano indenizável, argumentando que a negativa de cobertura, mesmo que indevida, não acarreta dano moral in re ipsa, e que a conduta da operadora não extrapolou o mero inadimplemento contratual. Por fim, pugnou pela impossibilidade de inversão do ônus da prova. A parte autora apresentou Impugnação à Contestação (ID 113578753). Em fase de especificação de provas, a parte Autora manifestou o interesse em produzir prova documental, afirmando que todos os documentos necessários já estavam anexados aos autos (ID 114771552). A parte Ré, por sua vez, requereu a produção de prova técnica, solicitando o oficiamento à ANS para emissão de parecer técnico, consulta ao NatJus e à CONITEC para averiguar a eficácia científica e a recomendação do tratamento, à luz do Rol da ANS e dos preceitos de Saúde Baseada em Evidências (ID 116171666). A Promovida também arguiu a nulidade da intimação anterior para especificação de provas, por não terem sido cadastrados e vinculados ao feito todos os advogados indicados para intimação exclusiva. Com vistas, o Ministério Público da Paraíba, por meio de parecer (ID 122619477), opinou pelo indeferimento do pleito da Promovida de produção de provas adicionais, considerando que o tema é predominantemente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente demonstrados pelos documentos já acostados, pugnando pelo julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No mérito, o Parquet defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de planos de saúde, a não taxatividade do Rol da ANS, que constitui apenas uma referência básica de coberturas obrigatórias, e a prevalência da prescrição médica, especialmente diante da condição clínica peculiar da Autora. Citou a Lei n.º 14.454/2022 e a Lei Estadual n.º 11.782/2020 para fundamentar a obrigatoriedade de cobertura integral e fornecimento do tratamento adequado. Concluiu pela existência de danos morais em decorrência da negativa indevida, que agravou a situação física e psicológica da beneficiária. Assim, o Ministério Público opinou pela total procedência dos pedidos da Autora, confirmando a tutela antecipada e condenando a Promovida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre analisar as questões preliminares e processuais suscitadas pela parte Ré. A Promovida arguiu a necessidade de indeferimento ou revogação do benefício da justiça gratuita concedido à Autora, sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira dos genitores. Contudo, a concessão da gratuidade de justiça à pessoa natural, como é o caso da Autora, representada por seu genitor, é pautada pela presunção de veracidade da declaração de insuficiência, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Embora essa presunção seja relativa, a parte Ré não trouxe aos autos elementos concretos e robustos capazes de infirmá-la. A mera alegação genérica de que os genitores seriam responsáveis pela reparação civil dos filhos e que não demonstraram hipossuficiência não é suficiente para desconstituir a presunção legal. Para tanto, seria necessário demonstrar que a parte Autora ou seus representantes possuem condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família, o que não ocorreu. Assim, rejeita-se a preliminar de revogação/indeferimento da justiça gratuita. A Promovida alegou nulidade da intimação para especificação de provas, sob o argumento de que nem todos os advogados indicados para intimação exclusiva foram cadastrados e vinculados ao feito no sistema PJe. Contudo, a própria manifestação da Promovida (ID 116171666), na qual argui a suposta nulidade, demonstra que a parte teve ciência da determinação judicial e, inclusive, especificou as provas que pretendia produzir. O artigo 282, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que o ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte. No presente caso, a finalidade da intimação foi alcançada, e a parte Ré exerceu plenamente seu direito de manifestação, não havendo qualquer prejuízo demonstrado que justifique a decretação de nulidade. Ademais, a certidão de ID 123810634 atesta que os advogados LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS e YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA foram cadastrados no processo em data posterior à manifestação, o que, de qualquer forma, regulariza a situação para futuras intimações. Portanto, afasta-se a alegação de nulidade. Ainda, a Promovida pugnou pelo indeferimento da inversão do ônus da prova. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, conforme pacificado pela Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde". A Súmula 608 do STJ, posterior, apenas ressalva os planos de autogestão, o que não é o caso dos autos. Nesse contexto, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso VIII, prevê a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. No caso em tela, a hipossuficiência técnica e informacional da consumidora em relação à operadora de plano de saúde é manifesta, especialmente no que tange à complexidade das questões médicas e regulatórias. A Autora, menor impúbere, depende integralmente da operadora para ter acesso ao tratamento de saúde, e a Promovida detém todas as informações e meios para comprovar a adequação ou não de sua conduta. Assim, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe para assegurar o equilíbrio processual e a efetividade do direito de defesa da consumidora. Nesta sequência, o Ministério Público opinou pelo julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a matéria é predominantemente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente demonstrados pelos documentos acostados aos autos. A parte Autora, em sua manifestação sobre as provas, também indicou que pretendia produzir apenas prova documental, já constante dos autos. Embora a parte Ré tenha requerido a produção de prova técnica (ofícios à ANS, NatJus e CONITEC), a análise dos autos revela que a controvérsia principal reside na interpretação das normas contratuais e regulatórias à luz da legislação consumerista e do direito à saúde, bem como na avaliação da necessidade do tratamento prescrito em face da condição clínica específica da paciente. Os documentos já apresentados, incluindo laudos médicos e pareceres técnicos da própria ANS (ID 110037915), fornecem elementos suficientes para o deslinde da controvérsia, tornando desnecessária a dilação probatória para a produção das provas técnicas requeridas pela Promovida. A busca por pareceres adicionais, embora possa ser útil em casos de grande complexidade técnica e ausência de elementos, não se mostra indispensável quando a documentação já permite uma análise jurídica fundamentada, especialmente considerando a urgência inerente aos casos de saúde. No mérito propriamente dito, a controvérsia central dos autos reside na obrigatoriedade de cobertura, pela operadora de plano de saúde, do procedimento cirúrgico com a utilização do equipamento cold max MMRL (técnica intracapsular com coblation), prescrito para a menor Autora. A Promovida fundamenta sua negativa na alegada taxatividade do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS e na ausência de previsão expressa para a técnica de radiofrequência no Anexo I da RN n.º 465/2021. É imperioso destacar que os contratos de planos de saúde possuem uma função social intrínseca, visando à proteção de um bem jurídico de valor inestimável: a saúde e a vida. A interpretação de suas cláusulas deve ser realizada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a interpretação mais favorável ao consumidor (artigo 47 do CDC), e em conformidade com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal) e do direito à saúde (artigo 196 da Constituição Federal). A Lei n.º 9.656/98, que regulamenta os planos e seguros privados de assistência à saúde, estabelece o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar. O artigo 10, § 4º, da referida lei, em sua redação original, atribuía à ANS a competência para estabelecer a amplitude das coberturas. A Resolução Normativa n.º 465/2021 (ID 110037915), invocada pela Promovida, em seu artigo 12, estipula que "as intervenções realizadas por laser ou outras técnicas minimamente invasivas somente terão cobertura assegurada quando assim especificados no Anexo I". Contudo, a discussão sobre a natureza do Rol da ANS – se taxativo ou exemplificativo – foi objeto de intensa controvérsia e pacificação pelo Superior Tribunal de Justiça. Embora a Segunda Seção do STJ tenha, em um primeiro momento, firmado o entendimento de que o Rol da ANS seria, em regra, taxativo (EREsp n.º 1.886.929/SP e n.º 1.889.704/SP), essa decisão foi rapidamente sucedida pela edição da Lei n.º 14.454/2022. A Lei n.º 14.454/2022 alterou a Lei n.º 9.656/98, adicionando os parágrafos 12 e 13 ao artigo 10, que passaram a viger com a seguinte redação: "Art. 10. (…) § 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais." Essa alteração legislativa, de aplicabilidade imediata, estabeleceu critérios objetivos para a cobertura de procedimentos não previstos no Rol da ANS, mitigando a rigidez da taxatividade e conferindo maior segurança jurídica aos beneficiários. A lei, portanto, reconhece que o Rol é uma "referência básica", mas não exaustiva, permitindo a cobertura de tratamentos "extrarrol" desde que preenchidos os requisitos legais. No caso concreto, a Autora apresenta uma condição clínica peculiar: deficiência de Vitamina K, que afeta a coagulação sanguínea, com hemostasia limítrofe e atividade de protrombina máxima de 70%. Essa particularidade torna a utilização da técnica intracapsular com coblation, por meio do equipamento cold max MMRL, uma necessidade médica premente para evitar complicações graves, como hemorragias, durante o procedimento cirúrgico. O laudo do médico hematologista, anexo à inicial, corrobora essa condição. A Promovida argumenta que a técnica de radiofrequência não consta no Rol. Contudo, a Lei n.º 14.454/2022 permite a cobertura de procedimentos não listados quando há "comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico" (artigo 10, § 13, inciso I, da Lei n.º 9.656/98). A indicação do médico assistente, fundamentada na condição específica da paciente e na necessidade de uma técnica que minimize os riscos de sangramento, configura justamente essa comprovação de eficácia e a existência de um plano terapêutico individualizado. Não se trata de mera preferência por uma técnica, mas de uma adaptação essencial para a segurança e o sucesso do tratamento de uma paciente com risco elevado. O Parecer Técnico n.º 34/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021 (ID 110037915), juntado pela própria Promovida, embora ressalve a cobertura de técnicas minimamente invasivas, também afirma que "o profissional assistente tem a prerrogativa de determinar a conduta diagnóstica e terapêutica para os agravos à saúde sob sua responsabilidade, indicando em cada caso, a conduta em saúde e procedimentos mais adequados da prática clínica". Essa prerrogativa do médico assistente é fundamental e deve ser respeitada, especialmente quando embasada em condições clínicas específicas do paciente, como a deficiência de coagulação da Autora. A operadora de saúde não pode substituir o médico na escolha do tratamento mais adequado, limitando-se a cobrir a patologia e os meios necessários para sua cura. A Lei Estadual n.º 11.782/2020, citada pelo Ministério Público, embora de âmbito estadual, reforça a diretriz de que as empresas de seguro-saúde estão obrigadas a garantir o atendimento integral e fornecer o tratamento adequado às pessoas com deficiência, não podendo impor restrições de qualquer natureza, e que por atendimento integral e tratamento adequado compreendem-se aqueles que cumprem total e integralmente a prescrição médica. Apesar da Autora não ser formalmente classificada como pessoa com deficiência nos termos da lei, sua condição de saúde peculiar e o risco associado à coagulação sanguínea a colocam em uma situação de vulnerabilidade que exige uma abordagem terapêutica personalizada e integral. A negativa da Promovida em custear o material específico (cold max MMRL), mesmo após a concessão da tutela antecipada, configura um descumprimento da ordem judicial e uma conduta abusiva. A autorização do procedimento sem o material essencial para a segurança da paciente, dada sua condição de hemostasia limítrofe, esvazia o propósito da cirurgia e coloca em risco a vida da menor. A operadora não pode se eximir de sua responsabilidade de garantir o tratamento integral da doença coberta, incluindo os materiais e técnicas indispensáveis, quando há expressa indicação médica fundamentada na particularidade do quadro clínico do beneficiário. Portanto, a conduta da Promovida em negar a cobertura do material cold max MMRL para a realização da cirurgia da Autora é manifestamente abusiva e contrária à legislação vigente, especialmente à Lei n.º 14.454/2022, que positivou a possibilidade de cobertura de procedimentos extrarrol em situações como a presente, onde a eficácia e a necessidade do tratamento são comprovadas à luz da medicina baseada em evidências e do plano terapêutico individualizado. No que concerne ao pedido de indenização por danos morais em razão da negativa indevida de cobertura do material necessário para a cirurgia. A Promovida, por sua vez, argumenta que a negativa, mesmo que infundada, não acarreta dano moral in re ipsa, e que não houve ato ilícito ou abalo aos direitos da personalidade da segurada. Em que pese o mero inadimplemento contratual, em regra, não seja suficiente para configurar dano moral, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que a recusa indevida de cobertura por plano de saúde, especialmente em casos que envolvem risco à saúde ou à vida do beneficiário, ou que geram angústia e sofrimento exacerbados, transcende o mero aborrecimento e enseja a reparação por danos morais. No presente caso, a situação da menor Autora é de extrema vulnerabilidade. Diagnosticada com amigdalites de repetição, roncos noturnos e respiração oral, necessita de uma intervenção cirúrgica. Contudo, sua condição de deficiência de Vitamina K, com hemostasia limítrofe, impõe a utilização de uma técnica específica para evitar hemorragias graves. A negativa da operadora em custear o material essencial para a segurança do procedimento, mesmo após a concessão de tutela antecipada, gerou à Autora e seus genitores um estado de angústia, aflição e incerteza quanto à realização do tratamento e à própria integridade física da criança. A conduta da Promovida não se limitou a uma interpretação razoável de cláusula contratual, mas sim a uma recusa que colocou em risco a saúde e a vida da beneficiária, forçando-a a buscar a via judicial para garantir um direito fundamental. A demora na realização do procedimento, a preocupação com as complicações decorrentes da condição de coagulação e o sentimento de desamparo diante da operadora de saúde, que deveria garantir a assistência, configuram um abalo psicológico que extrapola o mero dissabor cotidiano. A Súmula 35 do Tribunal de Justiça de Pernambuco, embora não seja vinculante, reflete um entendimento consolidado de que "A negativa de cobertura fundada em cláusula abusiva de contrato de assistência à saúde pode dar ensejo à indenização por dano moral". Este entendimento se alinha à posição do STJ, que reconhece o dano moral em situações de recusa injustificada que agravam a situação física e psicológica do beneficiário. Quanto ao quantum indenizatório, a fixação deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter punitivo-pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa. O valor de R$3.000,00 (três mil reais) mostra-se adequado e razoável para compensar o sofrimento experimentado e desestimular a reiteração de condutas abusivas por parte da operadora de saúde, sem configurar enriquecimento ilícito. No que se refere ao descumprimento da medida liminar concedida (ID 105592608), a autora alega que a Promovida, embora tenha anexado uma guia de autorização (ID 106917371), não autorizou o material cold max MMRL, indicando "0,00" na quantidade autorizada. Tal conduta, se comprovada, configura flagrante desobediência à ordem judicial que determinou a autorização/custeio da cirurgia "nos exatos termos da guia de id: 105534850- Pag.1, como prescrito pelos médicos". A guia médica original (ID 105534850) claramente prescreve o uso do equipamento cold max MMRL. A autorização parcial, excluindo o material essencial, equivale a uma não autorização do tratamento completo e seguro. A multa diária fixada na decisão liminar (R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00) tem por objetivo compelir a Promovida ao cumprimento da obrigação. Diante da alegação de descumprimento, e considerando que a Promovida não apresentou prova em contrário que demonstrasse a efetiva autorização do material, a aplicação da multa é medida que se impõe, devendo ser apurada em fase de cumprimento de sentença, a partir da data do trânsito em julgado até a efetiva autorização integral do procedimento com o material prescrito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em consonância com o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONFIRMAR a tutela antecipada concedida (ID 105592608) e, em consequência, CONDENAR a UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO na obrigação de fazer consistente em autorizar e custear integralmente o procedimento cirúrgico de amigdalectomia das palatinas (quantidade 2), adenoidectomia por videoendoscopia (quantidade 1) e turbinectomia ou turbinoplastia unilateral (quantidade 2), com a utilização do equipamento cold max MMRL (técnica intracapsular com coblation), conforme prescrição médica (ID 105534850), destinado à Autora YASMIM VITÓRIA DA SILVA ANDRADE. CONDENO a UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ao pagamento da multa diária fixada na decisão liminar (ID 105592608), no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser apurada em fase de cumprimento de sentença, a partir da data da ciência do trânsito em julgado até a efetiva e integral autorização do procedimento com o material prescrito. CONDENO a UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da Autora YASMIM VITÓRIA DA SILVA ANDRADE, a ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (artigo 405 do Código Civil). CONDENO a UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (valor da obrigação de fazer, se convertida em perdas e danos, mais o valor dos danos morais), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em razão das mudanças introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, os índices de juros e atualização monetária deverão ser aplicados da seguinte forma: a) até 29/08/2024, correção monetária pelo INPC, a contar de cada pagamento indevido, além de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), a contar da citação; b) a partir de 30/08/2024, correção monetária pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, Código Civil) e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária do IPCA (art. 406, §1°, do Código Civil). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0808620-42.2024.8.15.2003.
AUTOR: Y. V. D. S. A., ANTONIO MARCOS SOARES DE ANDRADE
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Cláusulas Abusivas, Tratamento médico-hospitalar, Fornecimento de medicamentos]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela Antecipada e Indenização por Danos Morais, ajuizada por YASMIM VITÓRIA DA SILVA ANDRADE, menor impúbere representada por seu genitor, ANTÔNIO MARCOS SOARES DE ANDRADE, em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos qualificados nos autos. Narra a petição inicial, que a menor YASMIM VITÓRIA DA SILVA ANDRADE foi diagnosticada com quadros de amigdalites de repetição, roncos noturnos e respiração oral, sem melhora com tratamento clínico, necessitando de intervenção cirúrgica. A peculiaridade do caso reside na condição da paciente de ser portadora de deficiência de Vitamina K, que afeta a coagulação sanguínea, apresentando hemostasia limítrofe com atividade de protrombina máxima de 70% (setenta por cento).Aduz que, em razão dessa condição clínica específica, o médico assistente prescreveu a realização do procedimento cirúrgico utilizando o equipamento cold max MMRL, técnica intracapsular com coblation, para os procedimentos de amigdalectomia das palatinas (quantidade 2), adenoidectomia por videoendoscopia (quantidade 1) e turbinectomia ou turbinoplastia unilateral (quantidade 2). Afirma que, ao solicitar a autorização para o procedimento junto à Promovida, esta negou a cobertura do material cold max MMRL, sob o argumento de que se tratava de material para técnica de radiofrequência não prevista no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), regulamentado pela Resolução Normativa n.º 465/2021. Diante da negativa, a Autora buscou a tutela jurisdicional para compelir a Promovida a custear o procedimento cirúrgico com o material solicitado, além de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Em decisão de ID 105592608, foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela, determinando que a Promovida autorizasse e custeasse a cirurgia da Autora nos exatos termos da guia médica, com a utilização do material prescrito, sob pena de multa diária. A Promovida, apresentou Contestação (ID 110037914), arguindo, preliminarmente, a necessidade de indeferimento ou revogação do benefício da justiça gratuita concedido à Autora, sob a alegação de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira dos genitores. No mérito, defendeu a legalidade de sua conduta, sustentando a ausência de cobertura legal, normativa, regulatória e contratual para o procedimento cirúrgico pela via da radiofrequência, conforme o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, vigente à época da solicitação (Resolução Normativa n.º 465/2021). A Promovida enfatizou o caráter taxativo do Rol da ANS, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (EREsp n.º 1.886.929/SP e n.º 1.889.704/SP) e a Lei n.º 14.454/2022, que, segundo sua interpretação, ratificou a taxatividade com exceções não aplicáveis ao caso. Alegou, ainda, a inexistência de dano indenizável, argumentando que a negativa de cobertura, mesmo que indevida, não acarreta dano moral in re ipsa, e que a conduta da operadora não extrapolou o mero inadimplemento contratual. Por fim, pugnou pela impossibilidade de inversão do ônus da prova. A parte autora apresentou Impugnação à Contestação (ID 113578753). Em fase de especificação de provas, a parte Autora manifestou o interesse em produzir prova documental, afirmando que todos os documentos necessários já estavam anexados aos autos (ID 114771552). A parte Ré, por sua vez, requereu a produção de prova técnica, solicitando o oficiamento à ANS para emissão de parecer técnico, consulta ao NatJus e à CONITEC para averiguar a eficácia científica e a recomendação do tratamento, à luz do Rol da ANS e dos preceitos de Saúde Baseada em Evidências (ID 116171666). A Promovida também arguiu a nulidade da intimação anterior para especificação de provas, por não terem sido cadastrados e vinculados ao feito todos os advogados indicados para intimação exclusiva. Com vistas, o Ministério Público da Paraíba, por meio de parecer (ID 122619477), opinou pelo indeferimento do pleito da Promovida de produção de provas adicionais, considerando que o tema é predominantemente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente demonstrados pelos documentos já acostados, pugnando pelo julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No mérito, o Parquet defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de planos de saúde, a não taxatividade do Rol da ANS, que constitui apenas uma referência básica de coberturas obrigatórias, e a prevalência da prescrição médica, especialmente diante da condição clínica peculiar da Autora. Citou a Lei n.º 14.454/2022 e a Lei Estadual n.º 11.782/2020 para fundamentar a obrigatoriedade de cobertura integral e fornecimento do tratamento adequado. Concluiu pela existência de danos morais em decorrência da negativa indevida, que agravou a situação física e psicológica da beneficiária. Assim, o Ministério Público opinou pela total procedência dos pedidos da Autora, confirmando a tutela antecipada e condenando a Promovida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre analisar as questões preliminares e processuais suscitadas pela parte Ré. A Promovida arguiu a necessidade de indeferimento ou revogação do benefício da justiça gratuita concedido à Autora, sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira dos genitores. Contudo, a concessão da gratuidade de justiça à pessoa natural, como é o caso da Autora, representada por seu genitor, é pautada pela presunção de veracidade da declaração de insuficiência, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Embora essa presunção seja relativa, a parte Ré não trouxe aos autos elementos concretos e robustos capazes de infirmá-la. A mera alegação genérica de que os genitores seriam responsáveis pela reparação civil dos filhos e que não demonstraram hipossuficiência não é suficiente para desconstituir a presunção legal. Para tanto, seria necessário demonstrar que a parte Autora ou seus representantes possuem condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família, o que não ocorreu. Assim, rejeita-se a preliminar de revogação/indeferimento da justiça gratuita. A Promovida alegou nulidade da intimação para especificação de provas, sob o argumento de que nem todos os advogados indicados para intimação exclusiva foram cadastrados e vinculados ao feito no sistema PJe. Contudo, a própria manifestação da Promovida (ID 116171666), na qual argui a suposta nulidade, demonstra que a parte teve ciência da determinação judicial e, inclusive, especificou as provas que pretendia produzir. O artigo 282, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que o ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte. No presente caso, a finalidade da intimação foi alcançada, e a parte Ré exerceu plenamente seu direito de manifestação, não havendo qualquer prejuízo demonstrado que justifique a decretação de nulidade. Ademais, a certidão de ID 123810634 atesta que os advogados LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS e YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA foram cadastrados no processo em data posterior à manifestação, o que, de qualquer forma, regulariza a situação para futuras intimações. Portanto, afasta-se a alegação de nulidade. Ainda, a Promovida pugnou pelo indeferimento da inversão do ônus da prova. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, conforme pacificado pela Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde". A Súmula 608 do STJ, posterior, apenas ressalva os planos de autogestão, o que não é o caso dos autos. Nesse contexto, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso VIII, prevê a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. No caso em tela, a hipossuficiência técnica e informacional da consumidora em relação à operadora de plano de saúde é manifesta, especialmente no que tange à complexidade das questões médicas e regulatórias. A Autora, menor impúbere, depende integralmente da operadora para ter acesso ao tratamento de saúde, e a Promovida detém todas as informações e meios para comprovar a adequação ou não de sua conduta. Assim, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe para assegurar o equilíbrio processual e a efetividade do direito de defesa da consumidora. Nesta sequência, o Ministério Público opinou pelo julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a matéria é predominantemente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente demonstrados pelos documentos acostados aos autos. A parte Autora, em sua manifestação sobre as provas, também indicou que pretendia produzir apenas prova documental, já constante dos autos. Embora a parte Ré tenha requerido a produção de prova técnica (ofícios à ANS, NatJus e CONITEC), a análise dos autos revela que a controvérsia principal reside na interpretação das normas contratuais e regulatórias à luz da legislação consumerista e do direito à saúde, bem como na avaliação da necessidade do tratamento prescrito em face da condição clínica específica da paciente. Os documentos já apresentados, incluindo laudos médicos e pareceres técnicos da própria ANS (ID 110037915), fornecem elementos suficientes para o deslinde da controvérsia, tornando desnecessária a dilação probatória para a produção das provas técnicas requeridas pela Promovida. A busca por pareceres adicionais, embora possa ser útil em casos de grande complexidade técnica e ausência de elementos, não se mostra indispensável quando a documentação já permite uma análise jurídica fundamentada, especialmente considerando a urgência inerente aos casos de saúde. No mérito propriamente dito, a controvérsia central dos autos reside na obrigatoriedade de cobertura, pela operadora de plano de saúde, do procedimento cirúrgico com a utilização do equipamento cold max MMRL (técnica intracapsular com coblation), prescrito para a menor Autora. A Promovida fundamenta sua negativa na alegada taxatividade do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS e na ausência de previsão expressa para a técnica de radiofrequência no Anexo I da RN n.º 465/2021. É imperioso destacar que os contratos de planos de saúde possuem uma função social intrínseca, visando à proteção de um bem jurídico de valor inestimável: a saúde e a vida. A interpretação de suas cláusulas deve ser realizada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a interpretação mais favorável ao consumidor (artigo 47 do CDC), e em conformidade com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal) e do direito à saúde (artigo 196 da Constituição Federal). A Lei n.º 9.656/98, que regulamenta os planos e seguros privados de assistência à saúde, estabelece o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar. O artigo 10, § 4º, da referida lei, em sua redação original, atribuía à ANS a competência para estabelecer a amplitude das coberturas. A Resolução Normativa n.º 465/2021 (ID 110037915), invocada pela Promovida, em seu artigo 12, estipula que "as intervenções realizadas por laser ou outras técnicas minimamente invasivas somente terão cobertura assegurada quando assim especificados no Anexo I". Contudo, a discussão sobre a natureza do Rol da ANS – se taxativo ou exemplificativo – foi objeto de intensa controvérsia e pacificação pelo Superior Tribunal de Justiça. Embora a Segunda Seção do STJ tenha, em um primeiro momento, firmado o entendimento de que o Rol da ANS seria, em regra, taxativo (EREsp n.º 1.886.929/SP e n.º 1.889.704/SP), essa decisão foi rapidamente sucedida pela edição da Lei n.º 14.454/2022. A Lei n.º 14.454/2022 alterou a Lei n.º 9.656/98, adicionando os parágrafos 12 e 13 ao artigo 10, que passaram a viger com a seguinte redação: "Art. 10. (…) § 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais." Essa alteração legislativa, de aplicabilidade imediata, estabeleceu critérios objetivos para a cobertura de procedimentos não previstos no Rol da ANS, mitigando a rigidez da taxatividade e conferindo maior segurança jurídica aos beneficiários. A lei, portanto, reconhece que o Rol é uma "referência básica", mas não exaustiva, permitindo a cobertura de tratamentos "extrarrol" desde que preenchidos os requisitos legais. No caso concreto, a Autora apresenta uma condição clínica peculiar: deficiência de Vitamina K, que afeta a coagulação sanguínea, com hemostasia limítrofe e atividade de protrombina máxima de 70%. Essa particularidade torna a utilização da técnica intracapsular com coblation, por meio do equipamento cold max MMRL, uma necessidade médica premente para evitar complicações graves, como hemorragias, durante o procedimento cirúrgico. O laudo do médico hematologista, anexo à inicial, corrobora essa condição. A Promovida argumenta que a técnica de radiofrequência não consta no Rol. Contudo, a Lei n.º 14.454/2022 permite a cobertura de procedimentos não listados quando há "comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico" (artigo 10, § 13, inciso I, da Lei n.º 9.656/98). A indicação do médico assistente, fundamentada na condição específica da paciente e na necessidade de uma técnica que minimize os riscos de sangramento, configura justamente essa comprovação de eficácia e a existência de um plano terapêutico individualizado. Não se trata de mera preferência por uma técnica, mas de uma adaptação essencial para a segurança e o sucesso do tratamento de uma paciente com risco elevado. O Parecer Técnico n.º 34/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021 (ID 110037915), juntado pela própria Promovida, embora ressalve a cobertura de técnicas minimamente invasivas, também afirma que "o profissional assistente tem a prerrogativa de determinar a conduta diagnóstica e terapêutica para os agravos à saúde sob sua responsabilidade, indicando em cada caso, a conduta em saúde e procedimentos mais adequados da prática clínica". Essa prerrogativa do médico assistente é fundamental e deve ser respeitada, especialmente quando embasada em condições clínicas específicas do paciente, como a deficiência de coagulação da Autora. A operadora de saúde não pode substituir o médico na escolha do tratamento mais adequado, limitando-se a cobrir a patologia e os meios necessários para sua cura. A Lei Estadual n.º 11.782/2020, citada pelo Ministério Público, embora de âmbito estadual, reforça a diretriz de que as empresas de seguro-saúde estão obrigadas a garantir o atendimento integral e fornecer o tratamento adequado às pessoas com deficiência, não podendo impor restrições de qualquer natureza, e que por atendimento integral e tratamento adequado compreendem-se aqueles que cumprem total e integralmente a prescrição médica. Apesar da Autora não ser formalmente classificada como pessoa com deficiência nos termos da lei, sua condição de saúde peculiar e o risco associado à coagulação sanguínea a colocam em uma situação de vulnerabilidade que exige uma abordagem terapêutica personalizada e integral. A negativa da Promovida em custear o material específico (cold max MMRL), mesmo após a concessão da tutela antecipada, configura um descumprimento da ordem judicial e uma conduta abusiva. A autorização do procedimento sem o material essencial para a segurança da paciente, dada sua condição de hemostasia limítrofe, esvazia o propósito da cirurgia e coloca em risco a vida da menor. A operadora não pode se eximir de sua responsabilidade de garantir o tratamento integral da doença coberta, incluindo os materiais e técnicas indispensáveis, quando há expressa indicação médica fundamentada na particularidade do quadro clínico do beneficiário. Portanto, a conduta da Promovida em negar a cobertura do material cold max MMRL para a realização da cirurgia da Autora é manifestamente abusiva e contrária à legislação vigente, especialmente à Lei n.º 14.454/2022, que positivou a possibilidade de cobertura de procedimentos extrarrol em situações como a presente, onde a eficácia e a necessidade do tratamento são comprovadas à luz da medicina baseada em evidências e do plano terapêutico individualizado. No que concerne ao pedido de indenização por danos morais em razão da negativa indevida de cobertura do material necessário para a cirurgia. A Promovida, por sua vez, argumenta que a negativa, mesmo que infundada, não acarreta dano moral in re ipsa, e que não houve ato ilícito ou abalo aos direitos da personalidade da segurada. Em que pese o mero inadimplemento contratual, em regra, não seja suficiente para configurar dano moral, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que a recusa indevida de cobertura por plano de saúde, especialmente em casos que envolvem risco à saúde ou à vida do beneficiário, ou que geram angústia e sofrimento exacerbados, transcende o mero aborrecimento e enseja a reparação por danos morais. No presente caso, a situação da menor Autora é de extrema vulnerabilidade. Diagnosticada com amigdalites de repetição, roncos noturnos e respiração oral, necessita de uma intervenção cirúrgica. Contudo, sua condição de deficiência de Vitamina K, com hemostasia limítrofe, impõe a utilização de uma técnica específica para evitar hemorragias graves. A negativa da operadora em custear o material essencial para a segurança do procedimento, mesmo após a concessão de tutela antecipada, gerou à Autora e seus genitores um estado de angústia, aflição e incerteza quanto à realização do tratamento e à própria integridade física da criança. A conduta da Promovida não se limitou a uma interpretação razoável de cláusula contratual, mas sim a uma recusa que colocou em risco a saúde e a vida da beneficiária, forçando-a a buscar a via judicial para garantir um direito fundamental. A demora na realização do procedimento, a preocupação com as complicações decorrentes da condição de coagulação e o sentimento de desamparo diante da operadora de saúde, que deveria garantir a assistência, configuram um abalo psicológico que extrapola o mero dissabor cotidiano. A Súmula 35 do Tribunal de Justiça de Pernambuco, embora não seja vinculante, reflete um entendimento consolidado de que "A negativa de cobertura fundada em cláusula abusiva de contrato de assistência à saúde pode dar ensejo à indenização por dano moral". Este entendimento se alinha à posição do STJ, que reconhece o dano moral em situações de recusa injustificada que agravam a situação física e psicológica do beneficiário. Quanto ao quantum indenizatório, a fixação deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter punitivo-pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa. O valor de R$3.000,00 (três mil reais) mostra-se adequado e razoável para compensar o sofrimento experimentado e desestimular a reiteração de condutas abusivas por parte da operadora de saúde, sem configurar enriquecimento ilícito. No que se refere ao descumprimento da medida liminar concedida (ID 105592608), a autora alega que a Promovida, embora tenha anexado uma guia de autorização (ID 106917371), não autorizou o material cold max MMRL, indicando "0,00" na quantidade autorizada. Tal conduta, se comprovada, configura flagrante desobediência à ordem judicial que determinou a autorização/custeio da cirurgia "nos exatos termos da guia de id: 105534850- Pag.1, como prescrito pelos médicos". A guia médica original (ID 105534850) claramente prescreve o uso do equipamento cold max MMRL. A autorização parcial, excluindo o material essencial, equivale a uma não autorização do tratamento completo e seguro. A multa diária fixada na decisão liminar (R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00) tem por objetivo compelir a Promovida ao cumprimento da obrigação. Diante da alegação de descumprimento, e considerando que a Promovida não apresentou prova em contrário que demonstrasse a efetiva autorização do material, a aplicação da multa é medida que se impõe, devendo ser apurada em fase de cumprimento de sentença, a partir da data do trânsito em julgado até a efetiva autorização integral do procedimento com o material prescrito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em consonância com o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONFIRMAR a tutela antecipada concedida (ID 105592608) e, em consequência, CONDENAR a UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO na obrigação de fazer consistente em autorizar e custear integralmente o procedimento cirúrgico de amigdalectomia das palatinas (quantidade 2), adenoidectomia por videoendoscopia (quantidade 1) e turbinectomia ou turbinoplastia unilateral (quantidade 2), com a utilização do equipamento cold max MMRL (técnica intracapsular com coblation), conforme prescrição médica (ID 105534850), destinado à Autora YASMIM VITÓRIA DA SILVA ANDRADE. CONDENO a UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ao pagamento da multa diária fixada na decisão liminar (ID 105592608), no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser apurada em fase de cumprimento de sentença, a partir da data da ciência do trânsito em julgado até a efetiva e integral autorização do procedimento com o material prescrito. CONDENO a UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da Autora YASMIM VITÓRIA DA SILVA ANDRADE, a ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (artigo 405 do Código Civil). CONDENO a UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (valor da obrigação de fazer, se convertida em perdas e danos, mais o valor dos danos morais), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em razão das mudanças introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, os índices de juros e atualização monetária deverão ser aplicados da seguinte forma: a) até 29/08/2024, correção monetária pelo INPC, a contar de cada pagamento indevido, além de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), a contar da citação; b) a partir de 30/08/2024, correção monetária pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, Código Civil) e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária do IPCA (art. 406, §1°, do Código Civil). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0808620-42.2024.8.15.2003.
AUTOR: Y. V. D. S. A., ANTONIO MARCOS SOARES DE ANDRADE
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Cláusulas Abusivas, Tratamento médico-hospitalar, Fornecimento de medicamentos]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela Antecipada e Indenização por Danos Morais, ajuizada por YASMIM VITÓRIA DA SILVA ANDRADE, menor impúbere representada por seu genitor, ANTÔNIO MARCOS SOARES DE ANDRADE, em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos qualificados nos autos. Narra a petição inicial, que a menor YASMIM VITÓRIA DA SILVA ANDRADE foi diagnosticada com quadros de amigdalites de repetição, roncos noturnos e respiração oral, sem melhora com tratamento clínico, necessitando de intervenção cirúrgica. A peculiaridade do caso reside na condição da paciente de ser portadora de deficiência de Vitamina K, que afeta a coagulação sanguínea, apresentando hemostasia limítrofe com atividade de protrombina máxima de 70% (setenta por cento).Aduz que, em razão dessa condição clínica específica, o médico assistente prescreveu a realização do procedimento cirúrgico utilizando o equipamento cold max MMRL, técnica intracapsular com coblation, para os procedimentos de amigdalectomia das palatinas (quantidade 2), adenoidectomia por videoendoscopia (quantidade 1) e turbinectomia ou turbinoplastia unilateral (quantidade 2). Afirma que, ao solicitar a autorização para o procedimento junto à Promovida, esta negou a cobertura do material cold max MMRL, sob o argumento de que se tratava de material para técnica de radiofrequência não prevista no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), regulamentado pela Resolução Normativa n.º 465/2021. Diante da negativa, a Autora buscou a tutela jurisdicional para compelir a Promovida a custear o procedimento cirúrgico com o material solicitado, além de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Em decisão de ID 105592608, foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela, determinando que a Promovida autorizasse e custeasse a cirurgia da Autora nos exatos termos da guia médica, com a utilização do material prescrito, sob pena de multa diária. A Promovida, apresentou Contestação (ID 110037914), arguindo, preliminarmente, a necessidade de indeferimento ou revogação do benefício da justiça gratuita concedido à Autora, sob a alegação de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira dos genitores. No mérito, defendeu a legalidade de sua conduta, sustentando a ausência de cobertura legal, normativa, regulatória e contratual para o procedimento cirúrgico pela via da radiofrequência, conforme o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, vigente à época da solicitação (Resolução Normativa n.º 465/2021). A Promovida enfatizou o caráter taxativo do Rol da ANS, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (EREsp n.º 1.886.929/SP e n.º 1.889.704/SP) e a Lei n.º 14.454/2022, que, segundo sua interpretação, ratificou a taxatividade com exceções não aplicáveis ao caso. Alegou, ainda, a inexistência de dano indenizável, argumentando que a negativa de cobertura, mesmo que indevida, não acarreta dano moral in re ipsa, e que a conduta da operadora não extrapolou o mero inadimplemento contratual. Por fim, pugnou pela impossibilidade de inversão do ônus da prova. A parte autora apresentou Impugnação à Contestação (ID 113578753). Em fase de especificação de provas, a parte Autora manifestou o interesse em produzir prova documental, afirmando que todos os documentos necessários já estavam anexados aos autos (ID 114771552). A parte Ré, por sua vez, requereu a produção de prova técnica, solicitando o oficiamento à ANS para emissão de parecer técnico, consulta ao NatJus e à CONITEC para averiguar a eficácia científica e a recomendação do tratamento, à luz do Rol da ANS e dos preceitos de Saúde Baseada em Evidências (ID 116171666). A Promovida também arguiu a nulidade da intimação anterior para especificação de provas, por não terem sido cadastrados e vinculados ao feito todos os advogados indicados para intimação exclusiva. Com vistas, o Ministério Público da Paraíba, por meio de parecer (ID 122619477), opinou pelo indeferimento do pleito da Promovida de produção de provas adicionais, considerando que o tema é predominantemente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente demonstrados pelos documentos já acostados, pugnando pelo julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No mérito, o Parquet defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de planos de saúde, a não taxatividade do Rol da ANS, que constitui apenas uma referência básica de coberturas obrigatórias, e a prevalência da prescrição médica, especialmente diante da condição clínica peculiar da Autora. Citou a Lei n.º 14.454/2022 e a Lei Estadual n.º 11.782/2020 para fundamentar a obrigatoriedade de cobertura integral e fornecimento do tratamento adequado. Concluiu pela existência de danos morais em decorrência da negativa indevida, que agravou a situação física e psicológica da beneficiária. Assim, o Ministério Público opinou pela total procedência dos pedidos da Autora, confirmando a tutela antecipada e condenando a Promovida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre analisar as questões preliminares e processuais suscitadas pela parte Ré. A Promovida arguiu a necessidade de indeferimento ou revogação do benefício da justiça gratuita concedido à Autora, sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira dos genitores. Contudo, a concessão da gratuidade de justiça à pessoa natural, como é o caso da Autora, representada por seu genitor, é pautada pela presunção de veracidade da declaração de insuficiência, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Embora essa presunção seja relativa, a parte Ré não trouxe aos autos elementos concretos e robustos capazes de infirmá-la. A mera alegação genérica de que os genitores seriam responsáveis pela reparação civil dos filhos e que não demonstraram hipossuficiência não é suficiente para desconstituir a presunção legal. Para tanto, seria necessário demonstrar que a parte Autora ou seus representantes possuem condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família, o que não ocorreu. Assim, rejeita-se a preliminar de revogação/indeferimento da justiça gratuita. A Promovida alegou nulidade da intimação para especificação de provas, sob o argumento de que nem todos os advogados indicados para intimação exclusiva foram cadastrados e vinculados ao feito no sistema PJe. Contudo, a própria manifestação da Promovida (ID 116171666), na qual argui a suposta nulidade, demonstra que a parte teve ciência da determinação judicial e, inclusive, especificou as provas que pretendia produzir. O artigo 282, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que o ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte. No presente caso, a finalidade da intimação foi alcançada, e a parte Ré exerceu plenamente seu direito de manifestação, não havendo qualquer prejuízo demonstrado que justifique a decretação de nulidade. Ademais, a certidão de ID 123810634 atesta que os advogados LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS e YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA foram cadastrados no processo em data posterior à manifestação, o que, de qualquer forma, regulariza a situação para futuras intimações. Portanto, afasta-se a alegação de nulidade. Ainda, a Promovida pugnou pelo indeferimento da inversão do ônus da prova. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, conforme pacificado pela Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde". A Súmula 608 do STJ, posterior, apenas ressalva os planos de autogestão, o que não é o caso dos autos. Nesse contexto, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso VIII, prevê a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. No caso em tela, a hipossuficiência técnica e informacional da consumidora em relação à operadora de plano de saúde é manifesta, especialmente no que tange à complexidade das questões médicas e regulatórias. A Autora, menor impúbere, depende integralmente da operadora para ter acesso ao tratamento de saúde, e a Promovida detém todas as informações e meios para comprovar a adequação ou não de sua conduta. Assim, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe para assegurar o equilíbrio processual e a efetividade do direito de defesa da consumidora. Nesta sequência, o Ministério Público opinou pelo julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a matéria é predominantemente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente demonstrados pelos documentos acostados aos autos. A parte Autora, em sua manifestação sobre as provas, também indicou que pretendia produzir apenas prova documental, já constante dos autos. Embora a parte Ré tenha requerido a produção de prova técnica (ofícios à ANS, NatJus e CONITEC), a análise dos autos revela que a controvérsia principal reside na interpretação das normas contratuais e regulatórias à luz da legislação consumerista e do direito à saúde, bem como na avaliação da necessidade do tratamento prescrito em face da condição clínica específica da paciente. Os documentos já apresentados, incluindo laudos médicos e pareceres técnicos da própria ANS (ID 110037915), fornecem elementos suficientes para o deslinde da controvérsia, tornando desnecessária a dilação probatória para a produção das provas técnicas requeridas pela Promovida. A busca por pareceres adicionais, embora possa ser útil em casos de grande complexidade técnica e ausência de elementos, não se mostra indispensável quando a documentação já permite uma análise jurídica fundamentada, especialmente considerando a urgência inerente aos casos de saúde. No mérito propriamente dito, a controvérsia central dos autos reside na obrigatoriedade de cobertura, pela operadora de plano de saúde, do procedimento cirúrgico com a utilização do equipamento cold max MMRL (técnica intracapsular com coblation), prescrito para a menor Autora. A Promovida fundamenta sua negativa na alegada taxatividade do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS e na ausência de previsão expressa para a técnica de radiofrequência no Anexo I da RN n.º 465/2021. É imperioso destacar que os contratos de planos de saúde possuem uma função social intrínseca, visando à proteção de um bem jurídico de valor inestimável: a saúde e a vida. A interpretação de suas cláusulas deve ser realizada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a interpretação mais favorável ao consumidor (artigo 47 do CDC), e em conformidade com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal) e do direito à saúde (artigo 196 da Constituição Federal). A Lei n.º 9.656/98, que regulamenta os planos e seguros privados de assistência à saúde, estabelece o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar. O artigo 10, § 4º, da referida lei, em sua redação original, atribuía à ANS a competência para estabelecer a amplitude das coberturas. A Resolução Normativa n.º 465/2021 (ID 110037915), invocada pela Promovida, em seu artigo 12, estipula que "as intervenções realizadas por laser ou outras técnicas minimamente invasivas somente terão cobertura assegurada quando assim especificados no Anexo I". Contudo, a discussão sobre a natureza do Rol da ANS – se taxativo ou exemplificativo – foi objeto de intensa controvérsia e pacificação pelo Superior Tribunal de Justiça. Embora a Segunda Seção do STJ tenha, em um primeiro momento, firmado o entendimento de que o Rol da ANS seria, em regra, taxativo (EREsp n.º 1.886.929/SP e n.º 1.889.704/SP), essa decisão foi rapidamente sucedida pela edição da Lei n.º 14.454/2022. A Lei n.º 14.454/2022 alterou a Lei n.º 9.656/98, adicionando os parágrafos 12 e 13 ao artigo 10, que passaram a viger com a seguinte redação: "Art. 10. (…) § 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais." Essa alteração legislativa, de aplicabilidade imediata, estabeleceu critérios objetivos para a cobertura de procedimentos não previstos no Rol da ANS, mitigando a rigidez da taxatividade e conferindo maior segurança jurídica aos beneficiários. A lei, portanto, reconhece que o Rol é uma "referência básica", mas não exaustiva, permitindo a cobertura de tratamentos "extrarrol" desde que preenchidos os requisitos legais. No caso concreto, a Autora apresenta uma condição clínica peculiar: deficiência de Vitamina K, que afeta a coagulação sanguínea, com hemostasia limítrofe e atividade de protrombina máxima de 70%. Essa particularidade torna a utilização da técnica intracapsular com coblation, por meio do equipamento cold max MMRL, uma necessidade médica premente para evitar complicações graves, como hemorragias, durante o procedimento cirúrgico. O laudo do médico hematologista, anexo à inicial, corrobora essa condição. A Promovida argumenta que a técnica de radiofrequência não consta no Rol. Contudo, a Lei n.º 14.454/2022 permite a cobertura de procedimentos não listados quando há "comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico" (artigo 10, § 13, inciso I, da Lei n.º 9.656/98). A indicação do médico assistente, fundamentada na condição específica da paciente e na necessidade de uma técnica que minimize os riscos de sangramento, configura justamente essa comprovação de eficácia e a existência de um plano terapêutico individualizado. Não se trata de mera preferência por uma técnica, mas de uma adaptação essencial para a segurança e o sucesso do tratamento de uma paciente com risco elevado. O Parecer Técnico n.º 34/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021 (ID 110037915), juntado pela própria Promovida, embora ressalve a cobertura de técnicas minimamente invasivas, também afirma que "o profissional assistente tem a prerrogativa de determinar a conduta diagnóstica e terapêutica para os agravos à saúde sob sua responsabilidade, indicando em cada caso, a conduta em saúde e procedimentos mais adequados da prática clínica". Essa prerrogativa do médico assistente é fundamental e deve ser respeitada, especialmente quando embasada em condições clínicas específicas do paciente, como a deficiência de coagulação da Autora. A operadora de saúde não pode substituir o médico na escolha do tratamento mais adequado, limitando-se a cobrir a patologia e os meios necessários para sua cura. A Lei Estadual n.º 11.782/2020, citada pelo Ministério Público, embora de âmbito estadual, reforça a diretriz de que as empresas de seguro-saúde estão obrigadas a garantir o atendimento integral e fornecer o tratamento adequado às pessoas com deficiência, não podendo impor restrições de qualquer natureza, e que por atendimento integral e tratamento adequado compreendem-se aqueles que cumprem total e integralmente a prescrição médica. Apesar da Autora não ser formalmente classificada como pessoa com deficiência nos termos da lei, sua condição de saúde peculiar e o risco associado à coagulação sanguínea a colocam em uma situação de vulnerabilidade que exige uma abordagem terapêutica personalizada e integral. A negativa da Promovida em custear o material específico (cold max MMRL), mesmo após a concessão da tutela antecipada, configura um descumprimento da ordem judicial e uma conduta abusiva. A autorização do procedimento sem o material essencial para a segurança da paciente, dada sua condição de hemostasia limítrofe, esvazia o propósito da cirurgia e coloca em risco a vida da menor. A operadora não pode se eximir de sua responsabilidade de garantir o tratamento integral da doença coberta, incluindo os materiais e técnicas indispensáveis, quando há expressa indicação médica fundamentada na particularidade do quadro clínico do beneficiário. Portanto, a conduta da Promovida em negar a cobertura do material cold max MMRL para a realização da cirurgia da Autora é manifestamente abusiva e contrária à legislação vigente, especialmente à Lei n.º 14.454/2022, que positivou a possibilidade de cobertura de procedimentos extrarrol em situações como a presente, onde a eficácia e a necessidade do tratamento são comprovadas à luz da medicina baseada em evidências e do plano terapêutico individualizado. No que concerne ao pedido de indenização por danos morais em razão da negativa indevida de cobertura do material necessário para a cirurgia. A Promovida, por sua vez, argumenta que a negativa, mesmo que infundada, não acarreta dano moral in re ipsa, e que não houve ato ilícito ou abalo aos direitos da personalidade da segurada. Em que pese o mero inadimplemento contratual, em regra, não seja suficiente para configurar dano moral, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que a recusa indevida de cobertura por plano de saúde, especialmente em casos que envolvem risco à saúde ou à vida do beneficiário, ou que geram angústia e sofrimento exacerbados, transcende o mero aborrecimento e enseja a reparação por danos morais. No presente caso, a situação da menor Autora é de extrema vulnerabilidade. Diagnosticada com amigdalites de repetição, roncos noturnos e respiração oral, necessita de uma intervenção cirúrgica. Contudo, sua condição de deficiência de Vitamina K, com hemostasia limítrofe, impõe a utilização de uma técnica específica para evitar hemorragias graves. A negativa da operadora em custear o material essencial para a segurança do procedimento, mesmo após a concessão de tutela antecipada, gerou à Autora e seus genitores um estado de angústia, aflição e incerteza quanto à realização do tratamento e à própria integridade física da criança. A conduta da Promovida não se limitou a uma interpretação razoável de cláusula contratual, mas sim a uma recusa que colocou em risco a saúde e a vida da beneficiária, forçando-a a buscar a via judicial para garantir um direito fundamental. A demora na realização do procedimento, a preocupação com as complicações decorrentes da condição de coagulação e o sentimento de desamparo diante da operadora de saúde, que deveria garantir a assistência, configuram um abalo psicológico que extrapola o mero dissabor cotidiano. A Súmula 35 do Tribunal de Justiça de Pernambuco, embora não seja vinculante, reflete um entendimento consolidado de que "A negativa de cobertura fundada em cláusula abusiva de contrato de assistência à saúde pode dar ensejo à indenização por dano moral". Este entendimento se alinha à posição do STJ, que reconhece o dano moral em situações de recusa injustificada que agravam a situação física e psicológica do beneficiário. Quanto ao quantum indenizatório, a fixação deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter punitivo-pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa. O valor de R$3.000,00 (três mil reais) mostra-se adequado e razoável para compensar o sofrimento experimentado e desestimular a reiteração de condutas abusivas por parte da operadora de saúde, sem configurar enriquecimento ilícito. No que se refere ao descumprimento da medida liminar concedida (ID 105592608), a autora alega que a Promovida, embora tenha anexado uma guia de autorização (ID 106917371), não autorizou o material cold max MMRL, indicando "0,00" na quantidade autorizada. Tal conduta, se comprovada, configura flagrante desobediência à ordem judicial que determinou a autorização/custeio da cirurgia "nos exatos termos da guia de id: 105534850- Pag.1, como prescrito pelos médicos". A guia médica original (ID 105534850) claramente prescreve o uso do equipamento cold max MMRL. A autorização parcial, excluindo o material essencial, equivale a uma não autorização do tratamento completo e seguro. A multa diária fixada na decisão liminar (R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00) tem por objetivo compelir a Promovida ao cumprimento da obrigação. Diante da alegação de descumprimento, e considerando que a Promovida não apresentou prova em contrário que demonstrasse a efetiva autorização do material, a aplicação da multa é medida que se impõe, devendo ser apurada em fase de cumprimento de sentença, a partir da data do trânsito em julgado até a efetiva autorização integral do procedimento com o material prescrito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em consonância com o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONFIRMAR a tutela antecipada concedida (ID 105592608) e, em consequência, CONDENAR a UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO na obrigação de fazer consistente em autorizar e custear integralmente o procedimento cirúrgico de amigdalectomia das palatinas (quantidade 2), adenoidectomia por videoendoscopia (quantidade 1) e turbinectomia ou turbinoplastia unilateral (quantidade 2), com a utilização do equipamento cold max MMRL (técnica intracapsular com coblation), conforme prescrição médica (ID 105534850), destinado à Autora YASMIM VITÓRIA DA SILVA ANDRADE. CONDENO a UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ao pagamento da multa diária fixada na decisão liminar (ID 105592608), no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser apurada em fase de cumprimento de sentença, a partir da data da ciência do trânsito em julgado até a efetiva e integral autorização do procedimento com o material prescrito. CONDENO a UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da Autora YASMIM VITÓRIA DA SILVA ANDRADE, a ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (artigo 405 do Código Civil). CONDENO a UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (valor da obrigação de fazer, se convertida em perdas e danos, mais o valor dos danos morais), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em razão das mudanças introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, os índices de juros e atualização monetária deverão ser aplicados da seguinte forma: a) até 29/08/2024, correção monetária pelo INPC, a contar de cada pagamento indevido, além de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), a contar da citação; b) a partir de 30/08/2024, correção monetária pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, Código Civil) e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária do IPCA (art. 406, §1°, do Código Civil). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
Documentos
Sentença
•02/12/2025, 07:44
Sentença
•01/12/2025, 16:38
03/12/2025, 00:00
03/12/2025, 00:00
03/12/2025, 00:00
06/05/2026, 07:34
Expedição de Outros documentos.
06/05/2026, 07:34
Decorrido prazo de YASMIM VITORIA DA SILVA ANDRADE em 27/01/2026 23:59.
28/01/2026, 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS SOARES DE ANDRADE em 27/01/2026 23:59.
28/01/2026, 00:18
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/01/2026 23:59.
28/01/2026, 00:18
Juntada de Petição de apelação
27/01/2026, 16:56
Publicado Sentença em 04/12/2025.
04/12/2025, 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2025
04/12/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0808620-42.2024.8.15.2003.
AUTOR: Y. V. D. S. A., ANTONIO MARCOS SOARES DE ANDRADE
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Cláusulas Abusivas, Tratamento médico-hospitalar, Fornecimento de medicamentos]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela Antecipada e Indenização por Danos Morais, ajuizada por YASMIM VITÓRIA DA SILVA ANDRADE, menor impúbere representada por seu genitor, ANTÔNIO MARCOS SOARES DE ANDRADE, em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos qualificados nos autos. Narra a petição inicial, que a menor YASMIM VITÓRIA DA SILVA ANDRADE foi diagnosticada com quadros de amigdalites de repetição, roncos noturnos e respiração oral, sem melhora com tratamento clínico, necessitando de intervenção cirúrgica. A peculiaridade do caso reside na condição da paciente de ser portadora de deficiência de Vitamina K, que afeta a coagulação sanguínea, apresentando hemostasia limítrofe com atividade de protrombina máxima de 70% (setenta por cento).Aduz que, em razão dessa condição clínica específica, o médico assistente prescreveu a realização do procedimento cirúrgico utilizando o equipamento cold max MMRL, técnica intracapsular com coblation, para os procedimentos de amigdalectomia das palatinas (quantidade 2), adenoidectomia por videoendoscopia (quantidade 1) e turbinectomia ou turbinoplastia unilateral (quantidade 2). Afirma que, ao solicitar a autorização para o procedimento junto à Promovida, esta negou a cobertura do material cold max MMRL, sob o argumento de que se tratava de material para técnica de radiofrequência não prevista no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), regulamentado pela Resolução Normativa n.º 465/2021. Diante da negativa, a Autora buscou a tutela jurisdicional para compelir a Promovida a custear o procedimento cirúrgico com o material solicitado, além de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Em decisão de ID 105592608, foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela, determinando que a Promovida autorizasse e custeasse a cirurgia da Autora nos exatos termos da guia médica, com a utilização do material prescrito, sob pena de multa diária. A Promovida, apresentou Contestação (ID 110037914), arguindo, preliminarmente, a necessidade de indeferimento ou revogação do benefício da justiça gratuita concedido à Autora, sob a alegação de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira dos genitores. No mérito, defendeu a legalidade de sua conduta, sustentando a ausência de cobertura legal, normativa, regulatória e contratual para o procedimento cirúrgico pela via da radiofrequência, conforme o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, vigente à época da solicitação (Resolução Normativa n.º 465/2021). A Promovida enfatizou o caráter taxativo do Rol da ANS, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (EREsp n.º 1.886.929/SP e n.º 1.889.704/SP) e a Lei n.º 14.454/2022, que, segundo sua interpretação, ratificou a taxatividade com exceções não aplicáveis ao caso. Alegou, ainda, a inexistência de dano indenizável, argumentando que a negativa de cobertura, mesmo que indevida, não acarreta dano moral in re ipsa, e que a conduta da operadora não extrapolou o mero inadimplemento contratual. Por fim, pugnou pela impossibilidade de inversão do ônus da prova. A parte autora apresentou Impugnação à Contestação (ID 113578753). Em fase de especificação de provas, a parte Autora manifestou o interesse em produzir prova documental, afirmando que todos os documentos necessários já estavam anexados aos autos (ID 114771552). A parte Ré, por sua vez, requereu a produção de prova técnica, solicitando o oficiamento à ANS para emissão de parecer técnico, consulta ao NatJus e à CONITEC para averiguar a eficácia científica e a recomendação do tratamento, à luz do Rol da ANS e dos preceitos de Saúde Baseada em Evidências (ID 116171666). A Promovida também arguiu a nulidade da intimação anterior para especificação de provas, por não terem sido cadastrados e vinculados ao feito todos os advogados indicados para intimação exclusiva. Com vistas, o Ministério Público da Paraíba, por meio de parecer (ID 122619477), opinou pelo indeferimento do pleito da Promovida de produção de provas adicionais, considerando que o tema é predominantemente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente demonstrados pelos documentos já acostados, pugnando pelo julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No mérito, o Parquet defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de planos de saúde, a não taxatividade do Rol da ANS, que constitui apenas uma referência básica de coberturas obrigatórias, e a prevalência da prescrição médica, especialmente diante da condição clínica peculiar da Autora. Citou a Lei n.º 14.454/2022 e a Lei Estadual n.º 11.782/2020 para fundamentar a obrigatoriedade de cobertura integral e fornecimento do tratamento adequado. Concluiu pela existência de danos morais em decorrência da negativa indevida, que agravou a situação física e psicológica da beneficiária. Assim, o Ministério Público opinou pela total procedência dos pedidos da Autora, confirmando a tutela antecipada e condenando a Promovida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre analisar as questões preliminares e processuais suscitadas pela parte Ré. A Promovida arguiu a necessidade de indeferimento ou revogação do benefício da justiça gratuita concedido à Autora, sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira dos genitores. Contudo, a concessão da gratuidade de justiça à pessoa natural, como é o caso da Autora, representada por seu genitor, é pautada pela presunção de veracidade da declaração de insuficiência, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Embora essa presunção seja relativa, a parte Ré não trouxe aos autos elementos concretos e robustos capazes de infirmá-la. A mera alegação genérica de que os genitores seriam responsáveis pela reparação civil dos filhos e que não demonstraram hipossuficiência não é suficiente para desconstituir a presunção legal. Para tanto, seria necessário demonstrar que a parte Autora ou seus representantes possuem condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família, o que não ocorreu. Assim, rejeita-se a preliminar de revogação/indeferimento da justiça gratuita. A Promovida alegou nulidade da intimação para especificação de provas, sob o argumento de que nem todos os advogados indicados para intimação exclusiva foram cadastrados e vinculados ao feito no sistema PJe. Contudo, a própria manifestação da Promovida (ID 116171666), na qual argui a suposta nulidade, demonstra que a parte teve ciência da determinação judicial e, inclusive, especificou as provas que pretendia produzir. O artigo 282, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que o ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte. No presente caso, a finalidade da intimação foi alcançada, e a parte Ré exerceu plenamente seu direito de manifestação, não havendo qualquer prejuízo demonstrado que justifique a decretação de nulidade. Ademais, a certidão de ID 123810634 atesta que os advogados LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS e YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA foram cadastrados no processo em data posterior à manifestação, o que, de qualquer forma, regulariza a situação para futuras intimações. Portanto, afasta-se a alegação de nulidade. Ainda, a Promovida pugnou pelo indeferimento da inversão do ônus da prova. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, conforme pacificado pela Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde". A Súmula 608 do STJ, posterior, apenas ressalva os planos de autogestão, o que não é o caso dos autos. Nesse contexto, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso VIII, prevê a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. No caso em tela, a hipossuficiência técnica e informacional da consumidora em relação à operadora de plano de saúde é manifesta, especialmente no que tange à complexidade das questões médicas e regulatórias. A Autora, menor impúbere, depende integralmente da operadora para ter acesso ao tratamento de saúde, e a Promovida detém todas as informações e meios para comprovar a adequação ou não de sua conduta. Assim, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe para assegurar o equilíbrio processual e a efetividade do direito de defesa da consumidora. Nesta sequência, o Ministério Público opinou pelo julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a matéria é predominantemente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente demonstrados pelos documentos acostados aos autos. A parte Autora, em sua manifestação sobre as provas, também indicou que pretendia produzir apenas prova documental, já constante dos autos. Embora a parte Ré tenha requerido a produção de prova técnica (ofícios à ANS, NatJus e CONITEC), a análise dos autos revela que a controvérsia principal reside na interpretação das normas contratuais e regulatórias à luz da legislação consumerista e do direito à saúde, bem como na avaliação da necessidade do tratamento prescrito em face da condição clínica específica da paciente. Os documentos já apresentados, incluindo laudos médicos e pareceres técnicos da própria ANS (ID 110037915), fornecem elementos suficientes para o deslinde da controvérsia, tornando desnecessária a dilação probatória para a produção das provas técnicas requeridas pela Promovida. A busca por pareceres adicionais, embora possa ser útil em casos de grande complexidade técnica e ausência de elementos, não se mostra indispensável quando a documentação já permite uma análise jurídica fundamentada, especialmente considerando a urgência inerente aos casos de saúde. No mérito propriamente dito, a controvérsia central dos autos reside na obrigatoriedade de cobertura, pela operadora de plano de saúde, do procedimento cirúrgico com a utilização do equipamento cold max MMRL (técnica intracapsular com coblation), prescrito para a menor Autora. A Promovida fundamenta sua negativa na alegada taxatividade do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS e na ausência de previsão expressa para a técnica de radiofrequência no Anexo I da RN n.º 465/2021. É imperioso destacar que os contratos de planos de saúde possuem uma função social intrínseca, visando à proteção de um bem jurídico de valor inestimável: a saúde e a vida. A interpretação de suas cláusulas deve ser realizada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a interpretação mais favorável ao consumidor (artigo 47 do CDC), e em conformidade com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal) e do direito à saúde (artigo 196 da Constituição Federal). A Lei n.º 9.656/98, que regulamenta os planos e seguros privados de assistência à saúde, estabelece o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar. O artigo 10, § 4º, da referida lei, em sua redação original, atribuía à ANS a competência para estabelecer a amplitude das coberturas. A Resolução Normativa n.º 465/2021 (ID 110037915), invocada pela Promovida, em seu artigo 12, estipula que "as intervenções realizadas por laser ou outras técnicas minimamente invasivas somente terão cobertura assegurada quando assim especificados no Anexo I". Contudo, a discussão sobre a natureza do Rol da ANS – se taxativo ou exemplificativo – foi objeto de intensa controvérsia e pacificação pelo Superior Tribunal de Justiça. Embora a Segunda Seção do STJ tenha, em um primeiro momento, firmado o entendimento de que o Rol da ANS seria, em regra, taxativo (EREsp n.º 1.886.929/SP e n.º 1.889.704/SP), essa decisão foi rapidamente sucedida pela edição da Lei n.º 14.454/2022. A Lei n.º 14.454/2022 alterou a Lei n.º 9.656/98, adicionando os parágrafos 12 e 13 ao artigo 10, que passaram a viger com a seguinte redação: "Art. 10. (…) § 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais." Essa alteração legislativa, de aplicabilidade imediata, estabeleceu critérios objetivos para a cobertura de procedimentos não previstos no Rol da ANS, mitigando a rigidez da taxatividade e conferindo maior segurança jurídica aos beneficiários. A lei, portanto, reconhece que o Rol é uma "referência básica", mas não exaustiva, permitindo a cobertura de tratamentos "extrarrol" desde que preenchidos os requisitos legais. No caso concreto, a Autora apresenta uma condição clínica peculiar: deficiência de Vitamina K, que afeta a coagulação sanguínea, com hemostasia limítrofe e atividade de protrombina máxima de 70%. Essa particularidade torna a utilização da técnica intracapsular com coblation, por meio do equipamento cold max MMRL, uma necessidade médica premente para evitar complicações graves, como hemorragias, durante o procedimento cirúrgico. O laudo do médico hematologista, anexo à inicial, corrobora essa condição. A Promovida argumenta que a técnica de radiofrequência não consta no Rol. Contudo, a Lei n.º 14.454/2022 permite a cobertura de procedimentos não listados quando há "comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico" (artigo 10, § 13, inciso I, da Lei n.º 9.656/98). A indicação do médico assistente, fundamentada na condição específica da paciente e na necessidade de uma técnica que minimize os riscos de sangramento, configura justamente essa comprovação de eficácia e a existência de um plano terapêutico individualizado. Não se trata de mera preferência por uma técnica, mas de uma adaptação essencial para a segurança e o sucesso do tratamento de uma paciente com risco elevado. O Parecer Técnico n.º 34/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021 (ID 110037915), juntado pela própria Promovida, embora ressalve a cobertura de técnicas minimamente invasivas, também afirma que "o profissional assistente tem a prerrogativa de determinar a conduta diagnóstica e terapêutica para os agravos à saúde sob sua responsabilidade, indicando em cada caso, a conduta em saúde e procedimentos mais adequados da prática clínica". Essa prerrogativa do médico assistente é fundamental e deve ser respeitada, especialmente quando embasada em condições clínicas específicas do paciente, como a deficiência de coagulação da Autora. A operadora de saúde não pode substituir o médico na escolha do tratamento mais adequado, limitando-se a cobrir a patologia e os meios necessários para sua cura. A Lei Estadual n.º 11.782/2020, citada pelo Ministério Público, embora de âmbito estadual, reforça a diretriz de que as empresas de seguro-saúde estão obrigadas a garantir o atendimento integral e fornecer o tratamento adequado às pessoas com deficiência, não podendo impor restrições de qualquer natureza, e que por atendimento integral e tratamento adequado compreendem-se aqueles que cumprem total e integralmente a prescrição médica. Apesar da Autora não ser formalmente classificada como pessoa com deficiência nos termos da lei, sua condição de saúde peculiar e o risco associado à coagulação sanguínea a colocam em uma situação de vulnerabilidade que exige uma abordagem terapêutica personalizada e integral. A negativa da Promovida em custear o material específico (cold max MMRL), mesmo após a concessão da tutela antecipada, configura um descumprimento da ordem judicial e uma conduta abusiva. A autorização do procedimento sem o material essencial para a segurança da paciente, dada sua condição de hemostasia limítrofe, esvazia o propósito da cirurgia e coloca em risco a vida da menor. A operadora não pode se eximir de sua responsabilidade de garantir o tratamento integral da doença coberta, incluindo os materiais e técnicas indispensáveis, quando há expressa indicação médica fundamentada na particularidade do quadro clínico do beneficiário. Portanto, a conduta da Promovida em negar a cobertura do material cold max MMRL para a realização da cirurgia da Autora é manifestamente abusiva e contrária à legislação vigente, especialmente à Lei n.º 14.454/2022, que positivou a possibilidade de cobertura de procedimentos extrarrol em situações como a presente, onde a eficácia e a necessidade do tratamento são comprovadas à luz da medicina baseada em evidências e do plano terapêutico individualizado. No que concerne ao pedido de indenização por danos morais em razão da negativa indevida de cobertura do material necessário para a cirurgia. A Promovida, por sua vez, argumenta que a negativa, mesmo que infundada, não acarreta dano moral in re ipsa, e que não houve ato ilícito ou abalo aos direitos da personalidade da segurada. Em que pese o mero inadimplemento contratual, em regra, não seja suficiente para configurar dano moral, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que a recusa indevida de cobertura por plano de saúde, especialmente em casos que envolvem risco à saúde ou à vida do beneficiário, ou que geram angústia e sofrimento exacerbados, transcende o mero aborrecimento e enseja a reparação por danos morais. No presente caso, a situação da menor Autora é de extrema vulnerabilidade. Diagnosticada com amigdalites de repetição, roncos noturnos e respiração oral, necessita de uma intervenção cirúrgica. Contudo, sua condição de deficiência de Vitamina K, com hemostasia limítrofe, impõe a utilização de uma técnica específica para evitar hemorragias graves. A negativa da operadora em custear o material essencial para a segurança do procedimento, mesmo após a concessão de tutela antecipada, gerou à Autora e seus genitores um estado de angústia, aflição e incerteza quanto à realização do tratamento e à própria integridade física da criança. A conduta da Promovida não se limitou a uma interpretação razoável de cláusula contratual, mas sim a uma recusa que colocou em risco a saúde e a vida da beneficiária, forçando-a a buscar a via judicial para garantir um direito fundamental. A demora na realização do procedimento, a preocupação com as complicações decorrentes da condição de coagulação e o sentimento de desamparo diante da operadora de saúde, que deveria garantir a assistência, configuram um abalo psicológico que extrapola o mero dissabor cotidiano. A Súmula 35 do Tribunal de Justiça de Pernambuco, embora não seja vinculante, reflete um entendimento consolidado de que "A negativa de cobertura fundada em cláusula abusiva de contrato de assistência à saúde pode dar ensejo à indenização por dano moral". Este entendimento se alinha à posição do STJ, que reconhece o dano moral em situações de recusa injustificada que agravam a situação física e psicológica do beneficiário. Quanto ao quantum indenizatório, a fixação deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter punitivo-pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa. O valor de R$3.000,00 (três mil reais) mostra-se adequado e razoável para compensar o sofrimento experimentado e desestimular a reiteração de condutas abusivas por parte da operadora de saúde, sem configurar enriquecimento ilícito. No que se refere ao descumprimento da medida liminar concedida (ID 105592608), a autora alega que a Promovida, embora tenha anexado uma guia de autorização (ID 106917371), não autorizou o material cold max MMRL, indicando "0,00" na quantidade autorizada. Tal conduta, se comprovada, configura flagrante desobediência à ordem judicial que determinou a autorização/custeio da cirurgia "nos exatos termos da guia de id: 105534850- Pag.1, como prescrito pelos médicos". A guia médica original (ID 105534850) claramente prescreve o uso do equipamento cold max MMRL. A autorização parcial, excluindo o material essencial, equivale a uma não autorização do tratamento completo e seguro. A multa diária fixada na decisão liminar (R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00) tem por objetivo compelir a Promovida ao cumprimento da obrigação. Diante da alegação de descumprimento, e considerando que a Promovida não apresentou prova em contrário que demonstrasse a efetiva autorização do material, a aplicação da multa é medida que se impõe, devendo ser apurada em fase de cumprimento de sentença, a partir da data do trânsito em julgado até a efetiva autorização integral do procedimento com o material prescrito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em consonância com o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONFIRMAR a tutela antecipada concedida (ID 105592608) e, em consequência, CONDENAR a UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO na obrigação de fazer consistente em autorizar e custear integralmente o procedimento cirúrgico de amigdalectomia das palatinas (quantidade 2), adenoidectomia por videoendoscopia (quantidade 1) e turbinectomia ou turbinoplastia unilateral (quantidade 2), com a utilização do equipamento cold max MMRL (técnica intracapsular com coblation), conforme prescrição médica (ID 105534850), destinado à Autora YASMIM VITÓRIA DA SILVA ANDRADE. CONDENO a UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ao pagamento da multa diária fixada na decisão liminar (ID 105592608), no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser apurada em fase de cumprimento de sentença, a partir da data da ciência do trânsito em julgado até a efetiva e integral autorização do procedimento com o material prescrito. CONDENO a UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da Autora YASMIM VITÓRIA DA SILVA ANDRADE, a ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (artigo 405 do Código Civil). CONDENO a UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (valor da obrigação de fazer, se convertida em perdas e danos, mais o valor dos danos morais), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em razão das mudanças introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, os índices de juros e atualização monetária deverão ser aplicados da seguinte forma: a) até 29/08/2024, correção monetária pelo INPC, a contar de cada pagamento indevido, além de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), a contar da citação; b) a partir de 30/08/2024, correção monetária pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, Código Civil) e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária do IPCA (art. 406, §1°, do Código Civil). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0808620-42.2024.8.15.2003.
AUTOR: Y. V. D. S. A., ANTONIO MARCOS SOARES DE ANDRADE
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Cláusulas Abusivas, Tratamento médico-hospitalar, Fornecimento de medicamentos]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela Antecipada e Indenização por Danos Morais, ajuizada por YASMIM VITÓRIA DA SILVA ANDRADE, menor impúbere representada por seu genitor, ANTÔNIO MARCOS SOARES DE ANDRADE, em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos qualificados nos autos. Narra a petição inicial, que a menor YASMIM VITÓRIA DA SILVA ANDRADE foi diagnosticada com quadros de amigdalites de repetição, roncos noturnos e respiração oral, sem melhora com tratamento clínico, necessitando de intervenção cirúrgica. A peculiaridade do caso reside na condição da paciente de ser portadora de deficiência de Vitamina K, que afeta a coagulação sanguínea, apresentando hemostasia limítrofe com atividade de protrombina máxima de 70% (setenta por cento).Aduz que, em razão dessa condição clínica específica, o médico assistente prescreveu a realização do procedimento cirúrgico utilizando o equipamento cold max MMRL, técnica intracapsular com coblation, para os procedimentos de amigdalectomia das palatinas (quantidade 2), adenoidectomia por videoendoscopia (quantidade 1) e turbinectomia ou turbinoplastia unilateral (quantidade 2). Afirma que, ao solicitar a autorização para o procedimento junto à Promovida, esta negou a cobertura do material cold max MMRL, sob o argumento de que se tratava de material para técnica de radiofrequência não prevista no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), regulamentado pela Resolução Normativa n.º 465/2021. Diante da negativa, a Autora buscou a tutela jurisdicional para compelir a Promovida a custear o procedimento cirúrgico com o material solicitado, além de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Em decisão de ID 105592608, foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela, determinando que a Promovida autorizasse e custeasse a cirurgia da Autora nos exatos termos da guia médica, com a utilização do material prescrito, sob pena de multa diária. A Promovida, apresentou Contestação (ID 110037914), arguindo, preliminarmente, a necessidade de indeferimento ou revogação do benefício da justiça gratuita concedido à Autora, sob a alegação de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira dos genitores. No mérito, defendeu a legalidade de sua conduta, sustentando a ausência de cobertura legal, normativa, regulatória e contratual para o procedimento cirúrgico pela via da radiofrequência, conforme o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, vigente à época da solicitação (Resolução Normativa n.º 465/2021). A Promovida enfatizou o caráter taxativo do Rol da ANS, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (EREsp n.º 1.886.929/SP e n.º 1.889.704/SP) e a Lei n.º 14.454/2022, que, segundo sua interpretação, ratificou a taxatividade com exceções não aplicáveis ao caso. Alegou, ainda, a inexistência de dano indenizável, argumentando que a negativa de cobertura, mesmo que indevida, não acarreta dano moral in re ipsa, e que a conduta da operadora não extrapolou o mero inadimplemento contratual. Por fim, pugnou pela impossibilidade de inversão do ônus da prova. A parte autora apresentou Impugnação à Contestação (ID 113578753). Em fase de especificação de provas, a parte Autora manifestou o interesse em produzir prova documental, afirmando que todos os documentos necessários já estavam anexados aos autos (ID 114771552). A parte Ré, por sua vez, requereu a produção de prova técnica, solicitando o oficiamento à ANS para emissão de parecer técnico, consulta ao NatJus e à CONITEC para averiguar a eficácia científica e a recomendação do tratamento, à luz do Rol da ANS e dos preceitos de Saúde Baseada em Evidências (ID 116171666). A Promovida também arguiu a nulidade da intimação anterior para especificação de provas, por não terem sido cadastrados e vinculados ao feito todos os advogados indicados para intimação exclusiva. Com vistas, o Ministério Público da Paraíba, por meio de parecer (ID 122619477), opinou pelo indeferimento do pleito da Promovida de produção de provas adicionais, considerando que o tema é predominantemente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente demonstrados pelos documentos já acostados, pugnando pelo julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No mérito, o Parquet defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de planos de saúde, a não taxatividade do Rol da ANS, que constitui apenas uma referência básica de coberturas obrigatórias, e a prevalência da prescrição médica, especialmente diante da condição clínica peculiar da Autora. Citou a Lei n.º 14.454/2022 e a Lei Estadual n.º 11.782/2020 para fundamentar a obrigatoriedade de cobertura integral e fornecimento do tratamento adequado. Concluiu pela existência de danos morais em decorrência da negativa indevida, que agravou a situação física e psicológica da beneficiária. Assim, o Ministério Público opinou pela total procedência dos pedidos da Autora, confirmando a tutela antecipada e condenando a Promovida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre analisar as questões preliminares e processuais suscitadas pela parte Ré. A Promovida arguiu a necessidade de indeferimento ou revogação do benefício da justiça gratuita concedido à Autora, sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira dos genitores. Contudo, a concessão da gratuidade de justiça à pessoa natural, como é o caso da Autora, representada por seu genitor, é pautada pela presunção de veracidade da declaração de insuficiência, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Embora essa presunção seja relativa, a parte Ré não trouxe aos autos elementos concretos e robustos capazes de infirmá-la. A mera alegação genérica de que os genitores seriam responsáveis pela reparação civil dos filhos e que não demonstraram hipossuficiência não é suficiente para desconstituir a presunção legal. Para tanto, seria necessário demonstrar que a parte Autora ou seus representantes possuem condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família, o que não ocorreu. Assim, rejeita-se a preliminar de revogação/indeferimento da justiça gratuita. A Promovida alegou nulidade da intimação para especificação de provas, sob o argumento de que nem todos os advogados indicados para intimação exclusiva foram cadastrados e vinculados ao feito no sistema PJe. Contudo, a própria manifestação da Promovida (ID 116171666), na qual argui a suposta nulidade, demonstra que a parte teve ciência da determinação judicial e, inclusive, especificou as provas que pretendia produzir. O artigo 282, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que o ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte. No presente caso, a finalidade da intimação foi alcançada, e a parte Ré exerceu plenamente seu direito de manifestação, não havendo qualquer prejuízo demonstrado que justifique a decretação de nulidade. Ademais, a certidão de ID 123810634 atesta que os advogados LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS e YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA foram cadastrados no processo em data posterior à manifestação, o que, de qualquer forma, regulariza a situação para futuras intimações. Portanto, afasta-se a alegação de nulidade. Ainda, a Promovida pugnou pelo indeferimento da inversão do ônus da prova. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, conforme pacificado pela Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde". A Súmula 608 do STJ, posterior, apenas ressalva os planos de autogestão, o que não é o caso dos autos. Nesse contexto, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso VIII, prevê a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. No caso em tela, a hipossuficiência técnica e informacional da consumidora em relação à operadora de plano de saúde é manifesta, especialmente no que tange à complexidade das questões médicas e regulatórias. A Autora, menor impúbere, depende integralmente da operadora para ter acesso ao tratamento de saúde, e a Promovida detém todas as informações e meios para comprovar a adequação ou não de sua conduta. Assim, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe para assegurar o equilíbrio processual e a efetividade do direito de defesa da consumidora. Nesta sequência, o Ministério Público opinou pelo julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a matéria é predominantemente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente demonstrados pelos documentos acostados aos autos. A parte Autora, em sua manifestação sobre as provas, também indicou que pretendia produzir apenas prova documental, já constante dos autos. Embora a parte Ré tenha requerido a produção de prova técnica (ofícios à ANS, NatJus e CONITEC), a análise dos autos revela que a controvérsia principal reside na interpretação das normas contratuais e regulatórias à luz da legislação consumerista e do direito à saúde, bem como na avaliação da necessidade do tratamento prescrito em face da condição clínica específica da paciente. Os documentos já apresentados, incluindo laudos médicos e pareceres técnicos da própria ANS (ID 110037915), fornecem elementos suficientes para o deslinde da controvérsia, tornando desnecessária a dilação probatória para a produção das provas técnicas requeridas pela Promovida. A busca por pareceres adicionais, embora possa ser útil em casos de grande complexidade técnica e ausência de elementos, não se mostra indispensável quando a documentação já permite uma análise jurídica fundamentada, especialmente considerando a urgência inerente aos casos de saúde. No mérito propriamente dito, a controvérsia central dos autos reside na obrigatoriedade de cobertura, pela operadora de plano de saúde, do procedimento cirúrgico com a utilização do equipamento cold max MMRL (técnica intracapsular com coblation), prescrito para a menor Autora. A Promovida fundamenta sua negativa na alegada taxatividade do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS e na ausência de previsão expressa para a técnica de radiofrequência no Anexo I da RN n.º 465/2021. É imperioso destacar que os contratos de planos de saúde possuem uma função social intrínseca, visando à proteção de um bem jurídico de valor inestimável: a saúde e a vida. A interpretação de suas cláusulas deve ser realizada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a interpretação mais favorável ao consumidor (artigo 47 do CDC), e em conformidade com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal) e do direito à saúde (artigo 196 da Constituição Federal). A Lei n.º 9.656/98, que regulamenta os planos e seguros privados de assistência à saúde, estabelece o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar. O artigo 10, § 4º, da referida lei, em sua redação original, atribuía à ANS a competência para estabelecer a amplitude das coberturas. A Resolução Normativa n.º 465/2021 (ID 110037915), invocada pela Promovida, em seu artigo 12, estipula que "as intervenções realizadas por laser ou outras técnicas minimamente invasivas somente terão cobertura assegurada quando assim especificados no Anexo I". Contudo, a discussão sobre a natureza do Rol da ANS – se taxativo ou exemplificativo – foi objeto de intensa controvérsia e pacificação pelo Superior Tribunal de Justiça. Embora a Segunda Seção do STJ tenha, em um primeiro momento, firmado o entendimento de que o Rol da ANS seria, em regra, taxativo (EREsp n.º 1.886.929/SP e n.º 1.889.704/SP), essa decisão foi rapidamente sucedida pela edição da Lei n.º 14.454/2022. A Lei n.º 14.454/2022 alterou a Lei n.º 9.656/98, adicionando os parágrafos 12 e 13 ao artigo 10, que passaram a viger com a seguinte redação: "Art. 10. (…) § 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais." Essa alteração legislativa, de aplicabilidade imediata, estabeleceu critérios objetivos para a cobertura de procedimentos não previstos no Rol da ANS, mitigando a rigidez da taxatividade e conferindo maior segurança jurídica aos beneficiários. A lei, portanto, reconhece que o Rol é uma "referência básica", mas não exaustiva, permitindo a cobertura de tratamentos "extrarrol" desde que preenchidos os requisitos legais. No caso concreto, a Autora apresenta uma condição clínica peculiar: deficiência de Vitamina K, que afeta a coagulação sanguínea, com hemostasia limítrofe e atividade de protrombina máxima de 70%. Essa particularidade torna a utilização da técnica intracapsular com coblation, por meio do equipamento cold max MMRL, uma necessidade médica premente para evitar complicações graves, como hemorragias, durante o procedimento cirúrgico. O laudo do médico hematologista, anexo à inicial, corrobora essa condição. A Promovida argumenta que a técnica de radiofrequência não consta no Rol. Contudo, a Lei n.º 14.454/2022 permite a cobertura de procedimentos não listados quando há "comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico" (artigo 10, § 13, inciso I, da Lei n.º 9.656/98). A indicação do médico assistente, fundamentada na condição específica da paciente e na necessidade de uma técnica que minimize os riscos de sangramento, configura justamente essa comprovação de eficácia e a existência de um plano terapêutico individualizado. Não se trata de mera preferência por uma técnica, mas de uma adaptação essencial para a segurança e o sucesso do tratamento de uma paciente com risco elevado. O Parecer Técnico n.º 34/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021 (ID 110037915), juntado pela própria Promovida, embora ressalve a cobertura de técnicas minimamente invasivas, também afirma que "o profissional assistente tem a prerrogativa de determinar a conduta diagnóstica e terapêutica para os agravos à saúde sob sua responsabilidade, indicando em cada caso, a conduta em saúde e procedimentos mais adequados da prática clínica". Essa prerrogativa do médico assistente é fundamental e deve ser respeitada, especialmente quando embasada em condições clínicas específicas do paciente, como a deficiência de coagulação da Autora. A operadora de saúde não pode substituir o médico na escolha do tratamento mais adequado, limitando-se a cobrir a patologia e os meios necessários para sua cura. A Lei Estadual n.º 11.782/2020, citada pelo Ministério Público, embora de âmbito estadual, reforça a diretriz de que as empresas de seguro-saúde estão obrigadas a garantir o atendimento integral e fornecer o tratamento adequado às pessoas com deficiência, não podendo impor restrições de qualquer natureza, e que por atendimento integral e tratamento adequado compreendem-se aqueles que cumprem total e integralmente a prescrição médica. Apesar da Autora não ser formalmente classificada como pessoa com deficiência nos termos da lei, sua condição de saúde peculiar e o risco associado à coagulação sanguínea a colocam em uma situação de vulnerabilidade que exige uma abordagem terapêutica personalizada e integral. A negativa da Promovida em custear o material específico (cold max MMRL), mesmo após a concessão da tutela antecipada, configura um descumprimento da ordem judicial e uma conduta abusiva. A autorização do procedimento sem o material essencial para a segurança da paciente, dada sua condição de hemostasia limítrofe, esvazia o propósito da cirurgia e coloca em risco a vida da menor. A operadora não pode se eximir de sua responsabilidade de garantir o tratamento integral da doença coberta, incluindo os materiais e técnicas indispensáveis, quando há expressa indicação médica fundamentada na particularidade do quadro clínico do beneficiário. Portanto, a conduta da Promovida em negar a cobertura do material cold max MMRL para a realização da cirurgia da Autora é manifestamente abusiva e contrária à legislação vigente, especialmente à Lei n.º 14.454/2022, que positivou a possibilidade de cobertura de procedimentos extrarrol em situações como a presente, onde a eficácia e a necessidade do tratamento são comprovadas à luz da medicina baseada em evidências e do plano terapêutico individualizado. No que concerne ao pedido de indenização por danos morais em razão da negativa indevida de cobertura do material necessário para a cirurgia. A Promovida, por sua vez, argumenta que a negativa, mesmo que infundada, não acarreta dano moral in re ipsa, e que não houve ato ilícito ou abalo aos direitos da personalidade da segurada. Em que pese o mero inadimplemento contratual, em regra, não seja suficiente para configurar dano moral, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que a recusa indevida de cobertura por plano de saúde, especialmente em casos que envolvem risco à saúde ou à vida do beneficiário, ou que geram angústia e sofrimento exacerbados, transcende o mero aborrecimento e enseja a reparação por danos morais. No presente caso, a situação da menor Autora é de extrema vulnerabilidade. Diagnosticada com amigdalites de repetição, roncos noturnos e respiração oral, necessita de uma intervenção cirúrgica. Contudo, sua condição de deficiência de Vitamina K, com hemostasia limítrofe, impõe a utilização de uma técnica específica para evitar hemorragias graves. A negativa da operadora em custear o material essencial para a segurança do procedimento, mesmo após a concessão de tutela antecipada, gerou à Autora e seus genitores um estado de angústia, aflição e incerteza quanto à realização do tratamento e à própria integridade física da criança. A conduta da Promovida não se limitou a uma interpretação razoável de cláusula contratual, mas sim a uma recusa que colocou em risco a saúde e a vida da beneficiária, forçando-a a buscar a via judicial para garantir um direito fundamental. A demora na realização do procedimento, a preocupação com as complicações decorrentes da condição de coagulação e o sentimento de desamparo diante da operadora de saúde, que deveria garantir a assistência, configuram um abalo psicológico que extrapola o mero dissabor cotidiano. A Súmula 35 do Tribunal de Justiça de Pernambuco, embora não seja vinculante, reflete um entendimento consolidado de que "A negativa de cobertura fundada em cláusula abusiva de contrato de assistência à saúde pode dar ensejo à indenização por dano moral". Este entendimento se alinha à posição do STJ, que reconhece o dano moral em situações de recusa injustificada que agravam a situação física e psicológica do beneficiário. Quanto ao quantum indenizatório, a fixação deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter punitivo-pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa. O valor de R$3.000,00 (três mil reais) mostra-se adequado e razoável para compensar o sofrimento experimentado e desestimular a reiteração de condutas abusivas por parte da operadora de saúde, sem configurar enriquecimento ilícito. No que se refere ao descumprimento da medida liminar concedida (ID 105592608), a autora alega que a Promovida, embora tenha anexado uma guia de autorização (ID 106917371), não autorizou o material cold max MMRL, indicando "0,00" na quantidade autorizada. Tal conduta, se comprovada, configura flagrante desobediência à ordem judicial que determinou a autorização/custeio da cirurgia "nos exatos termos da guia de id: 105534850- Pag.1, como prescrito pelos médicos". A guia médica original (ID 105534850) claramente prescreve o uso do equipamento cold max MMRL. A autorização parcial, excluindo o material essencial, equivale a uma não autorização do tratamento completo e seguro. A multa diária fixada na decisão liminar (R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00) tem por objetivo compelir a Promovida ao cumprimento da obrigação. Diante da alegação de descumprimento, e considerando que a Promovida não apresentou prova em contrário que demonstrasse a efetiva autorização do material, a aplicação da multa é medida que se impõe, devendo ser apurada em fase de cumprimento de sentença, a partir da data do trânsito em julgado até a efetiva autorização integral do procedimento com o material prescrito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em consonância com o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONFIRMAR a tutela antecipada concedida (ID 105592608) e, em consequência, CONDENAR a UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO na obrigação de fazer consistente em autorizar e custear integralmente o procedimento cirúrgico de amigdalectomia das palatinas (quantidade 2), adenoidectomia por videoendoscopia (quantidade 1) e turbinectomia ou turbinoplastia unilateral (quantidade 2), com a utilização do equipamento cold max MMRL (técnica intracapsular com coblation), conforme prescrição médica (ID 105534850), destinado à Autora YASMIM VITÓRIA DA SILVA ANDRADE. CONDENO a UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ao pagamento da multa diária fixada na decisão liminar (ID 105592608), no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser apurada em fase de cumprimento de sentença, a partir da data da ciência do trânsito em julgado até a efetiva e integral autorização do procedimento com o material prescrito. CONDENO a UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da Autora YASMIM VITÓRIA DA SILVA ANDRADE, a ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (artigo 405 do Código Civil). CONDENO a UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (valor da obrigação de fazer, se convertida em perdas e danos, mais o valor dos danos morais), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em razão das mudanças introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, os índices de juros e atualização monetária deverão ser aplicados da seguinte forma: a) até 29/08/2024, correção monetária pelo INPC, a contar de cada pagamento indevido, além de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), a contar da citação; b) a partir de 30/08/2024, correção monetária pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, Código Civil) e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária do IPCA (art. 406, §1°, do Código Civil). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0808620-42.2024.8.15.2003.
AUTOR: Y. V. D. S. A., ANTONIO MARCOS SOARES DE ANDRADE
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Cláusulas Abusivas, Tratamento médico-hospitalar, Fornecimento de medicamentos]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela Antecipada e Indenização por Danos Morais, ajuizada por YASMIM VITÓRIA DA SILVA ANDRADE, menor impúbere representada por seu genitor, ANTÔNIO MARCOS SOARES DE ANDRADE, em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos qualificados nos autos. Narra a petição inicial, que a menor YASMIM VITÓRIA DA SILVA ANDRADE foi diagnosticada com quadros de amigdalites de repetição, roncos noturnos e respiração oral, sem melhora com tratamento clínico, necessitando de intervenção cirúrgica. A peculiaridade do caso reside na condição da paciente de ser portadora de deficiência de Vitamina K, que afeta a coagulação sanguínea, apresentando hemostasia limítrofe com atividade de protrombina máxima de 70% (setenta por cento).Aduz que, em razão dessa condição clínica específica, o médico assistente prescreveu a realização do procedimento cirúrgico utilizando o equipamento cold max MMRL, técnica intracapsular com coblation, para os procedimentos de amigdalectomia das palatinas (quantidade 2), adenoidectomia por videoendoscopia (quantidade 1) e turbinectomia ou turbinoplastia unilateral (quantidade 2). Afirma que, ao solicitar a autorização para o procedimento junto à Promovida, esta negou a cobertura do material cold max MMRL, sob o argumento de que se tratava de material para técnica de radiofrequência não prevista no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), regulamentado pela Resolução Normativa n.º 465/2021. Diante da negativa, a Autora buscou a tutela jurisdicional para compelir a Promovida a custear o procedimento cirúrgico com o material solicitado, além de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Em decisão de ID 105592608, foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela, determinando que a Promovida autorizasse e custeasse a cirurgia da Autora nos exatos termos da guia médica, com a utilização do material prescrito, sob pena de multa diária. A Promovida, apresentou Contestação (ID 110037914), arguindo, preliminarmente, a necessidade de indeferimento ou revogação do benefício da justiça gratuita concedido à Autora, sob a alegação de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira dos genitores. No mérito, defendeu a legalidade de sua conduta, sustentando a ausência de cobertura legal, normativa, regulatória e contratual para o procedimento cirúrgico pela via da radiofrequência, conforme o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, vigente à época da solicitação (Resolução Normativa n.º 465/2021). A Promovida enfatizou o caráter taxativo do Rol da ANS, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (EREsp n.º 1.886.929/SP e n.º 1.889.704/SP) e a Lei n.º 14.454/2022, que, segundo sua interpretação, ratificou a taxatividade com exceções não aplicáveis ao caso. Alegou, ainda, a inexistência de dano indenizável, argumentando que a negativa de cobertura, mesmo que indevida, não acarreta dano moral in re ipsa, e que a conduta da operadora não extrapolou o mero inadimplemento contratual. Por fim, pugnou pela impossibilidade de inversão do ônus da prova. A parte autora apresentou Impugnação à Contestação (ID 113578753). Em fase de especificação de provas, a parte Autora manifestou o interesse em produzir prova documental, afirmando que todos os documentos necessários já estavam anexados aos autos (ID 114771552). A parte Ré, por sua vez, requereu a produção de prova técnica, solicitando o oficiamento à ANS para emissão de parecer técnico, consulta ao NatJus e à CONITEC para averiguar a eficácia científica e a recomendação do tratamento, à luz do Rol da ANS e dos preceitos de Saúde Baseada em Evidências (ID 116171666). A Promovida também arguiu a nulidade da intimação anterior para especificação de provas, por não terem sido cadastrados e vinculados ao feito todos os advogados indicados para intimação exclusiva. Com vistas, o Ministério Público da Paraíba, por meio de parecer (ID 122619477), opinou pelo indeferimento do pleito da Promovida de produção de provas adicionais, considerando que o tema é predominantemente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente demonstrados pelos documentos já acostados, pugnando pelo julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No mérito, o Parquet defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de planos de saúde, a não taxatividade do Rol da ANS, que constitui apenas uma referência básica de coberturas obrigatórias, e a prevalência da prescrição médica, especialmente diante da condição clínica peculiar da Autora. Citou a Lei n.º 14.454/2022 e a Lei Estadual n.º 11.782/2020 para fundamentar a obrigatoriedade de cobertura integral e fornecimento do tratamento adequado. Concluiu pela existência de danos morais em decorrência da negativa indevida, que agravou a situação física e psicológica da beneficiária. Assim, o Ministério Público opinou pela total procedência dos pedidos da Autora, confirmando a tutela antecipada e condenando a Promovida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre analisar as questões preliminares e processuais suscitadas pela parte Ré. A Promovida arguiu a necessidade de indeferimento ou revogação do benefício da justiça gratuita concedido à Autora, sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira dos genitores. Contudo, a concessão da gratuidade de justiça à pessoa natural, como é o caso da Autora, representada por seu genitor, é pautada pela presunção de veracidade da declaração de insuficiência, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Embora essa presunção seja relativa, a parte Ré não trouxe aos autos elementos concretos e robustos capazes de infirmá-la. A mera alegação genérica de que os genitores seriam responsáveis pela reparação civil dos filhos e que não demonstraram hipossuficiência não é suficiente para desconstituir a presunção legal. Para tanto, seria necessário demonstrar que a parte Autora ou seus representantes possuem condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família, o que não ocorreu. Assim, rejeita-se a preliminar de revogação/indeferimento da justiça gratuita. A Promovida alegou nulidade da intimação para especificação de provas, sob o argumento de que nem todos os advogados indicados para intimação exclusiva foram cadastrados e vinculados ao feito no sistema PJe. Contudo, a própria manifestação da Promovida (ID 116171666), na qual argui a suposta nulidade, demonstra que a parte teve ciência da determinação judicial e, inclusive, especificou as provas que pretendia produzir. O artigo 282, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que o ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte. No presente caso, a finalidade da intimação foi alcançada, e a parte Ré exerceu plenamente seu direito de manifestação, não havendo qualquer prejuízo demonstrado que justifique a decretação de nulidade. Ademais, a certidão de ID 123810634 atesta que os advogados LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS e YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA foram cadastrados no processo em data posterior à manifestação, o que, de qualquer forma, regulariza a situação para futuras intimações. Portanto, afasta-se a alegação de nulidade. Ainda, a Promovida pugnou pelo indeferimento da inversão do ônus da prova. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, conforme pacificado pela Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde". A Súmula 608 do STJ, posterior, apenas ressalva os planos de autogestão, o que não é o caso dos autos. Nesse contexto, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso VIII, prevê a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. No caso em tela, a hipossuficiência técnica e informacional da consumidora em relação à operadora de plano de saúde é manifesta, especialmente no que tange à complexidade das questões médicas e regulatórias. A Autora, menor impúbere, depende integralmente da operadora para ter acesso ao tratamento de saúde, e a Promovida detém todas as informações e meios para comprovar a adequação ou não de sua conduta. Assim, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe para assegurar o equilíbrio processual e a efetividade do direito de defesa da consumidora. Nesta sequência, o Ministério Público opinou pelo julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a matéria é predominantemente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente demonstrados pelos documentos acostados aos autos. A parte Autora, em sua manifestação sobre as provas, também indicou que pretendia produzir apenas prova documental, já constante dos autos. Embora a parte Ré tenha requerido a produção de prova técnica (ofícios à ANS, NatJus e CONITEC), a análise dos autos revela que a controvérsia principal reside na interpretação das normas contratuais e regulatórias à luz da legislação consumerista e do direito à saúde, bem como na avaliação da necessidade do tratamento prescrito em face da condição clínica específica da paciente. Os documentos já apresentados, incluindo laudos médicos e pareceres técnicos da própria ANS (ID 110037915), fornecem elementos suficientes para o deslinde da controvérsia, tornando desnecessária a dilação probatória para a produção das provas técnicas requeridas pela Promovida. A busca por pareceres adicionais, embora possa ser útil em casos de grande complexidade técnica e ausência de elementos, não se mostra indispensável quando a documentação já permite uma análise jurídica fundamentada, especialmente considerando a urgência inerente aos casos de saúde. No mérito propriamente dito, a controvérsia central dos autos reside na obrigatoriedade de cobertura, pela operadora de plano de saúde, do procedimento cirúrgico com a utilização do equipamento cold max MMRL (técnica intracapsular com coblation), prescrito para a menor Autora. A Promovida fundamenta sua negativa na alegada taxatividade do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS e na ausência de previsão expressa para a técnica de radiofrequência no Anexo I da RN n.º 465/2021. É imperioso destacar que os contratos de planos de saúde possuem uma função social intrínseca, visando à proteção de um bem jurídico de valor inestimável: a saúde e a vida. A interpretação de suas cláusulas deve ser realizada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a interpretação mais favorável ao consumidor (artigo 47 do CDC), e em conformidade com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal) e do direito à saúde (artigo 196 da Constituição Federal). A Lei n.º 9.656/98, que regulamenta os planos e seguros privados de assistência à saúde, estabelece o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar. O artigo 10, § 4º, da referida lei, em sua redação original, atribuía à ANS a competência para estabelecer a amplitude das coberturas. A Resolução Normativa n.º 465/2021 (ID 110037915), invocada pela Promovida, em seu artigo 12, estipula que "as intervenções realizadas por laser ou outras técnicas minimamente invasivas somente terão cobertura assegurada quando assim especificados no Anexo I". Contudo, a discussão sobre a natureza do Rol da ANS – se taxativo ou exemplificativo – foi objeto de intensa controvérsia e pacificação pelo Superior Tribunal de Justiça. Embora a Segunda Seção do STJ tenha, em um primeiro momento, firmado o entendimento de que o Rol da ANS seria, em regra, taxativo (EREsp n.º 1.886.929/SP e n.º 1.889.704/SP), essa decisão foi rapidamente sucedida pela edição da Lei n.º 14.454/2022. A Lei n.º 14.454/2022 alterou a Lei n.º 9.656/98, adicionando os parágrafos 12 e 13 ao artigo 10, que passaram a viger com a seguinte redação: "Art. 10. (…) § 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais." Essa alteração legislativa, de aplicabilidade imediata, estabeleceu critérios objetivos para a cobertura de procedimentos não previstos no Rol da ANS, mitigando a rigidez da taxatividade e conferindo maior segurança jurídica aos beneficiários. A lei, portanto, reconhece que o Rol é uma "referência básica", mas não exaustiva, permitindo a cobertura de tratamentos "extrarrol" desde que preenchidos os requisitos legais. No caso concreto, a Autora apresenta uma condição clínica peculiar: deficiência de Vitamina K, que afeta a coagulação sanguínea, com hemostasia limítrofe e atividade de protrombina máxima de 70%. Essa particularidade torna a utilização da técnica intracapsular com coblation, por meio do equipamento cold max MMRL, uma necessidade médica premente para evitar complicações graves, como hemorragias, durante o procedimento cirúrgico. O laudo do médico hematologista, anexo à inicial, corrobora essa condição. A Promovida argumenta que a técnica de radiofrequência não consta no Rol. Contudo, a Lei n.º 14.454/2022 permite a cobertura de procedimentos não listados quando há "comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico" (artigo 10, § 13, inciso I, da Lei n.º 9.656/98). A indicação do médico assistente, fundamentada na condição específica da paciente e na necessidade de uma técnica que minimize os riscos de sangramento, configura justamente essa comprovação de eficácia e a existência de um plano terapêutico individualizado. Não se trata de mera preferência por uma técnica, mas de uma adaptação essencial para a segurança e o sucesso do tratamento de uma paciente com risco elevado. O Parecer Técnico n.º 34/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021 (ID 110037915), juntado pela própria Promovida, embora ressalve a cobertura de técnicas minimamente invasivas, também afirma que "o profissional assistente tem a prerrogativa de determinar a conduta diagnóstica e terapêutica para os agravos à saúde sob sua responsabilidade, indicando em cada caso, a conduta em saúde e procedimentos mais adequados da prática clínica". Essa prerrogativa do médico assistente é fundamental e deve ser respeitada, especialmente quando embasada em condições clínicas específicas do paciente, como a deficiência de coagulação da Autora. A operadora de saúde não pode substituir o médico na escolha do tratamento mais adequado, limitando-se a cobrir a patologia e os meios necessários para sua cura. A Lei Estadual n.º 11.782/2020, citada pelo Ministério Público, embora de âmbito estadual, reforça a diretriz de que as empresas de seguro-saúde estão obrigadas a garantir o atendimento integral e fornecer o tratamento adequado às pessoas com deficiência, não podendo impor restrições de qualquer natureza, e que por atendimento integral e tratamento adequado compreendem-se aqueles que cumprem total e integralmente a prescrição médica. Apesar da Autora não ser formalmente classificada como pessoa com deficiência nos termos da lei, sua condição de saúde peculiar e o risco associado à coagulação sanguínea a colocam em uma situação de vulnerabilidade que exige uma abordagem terapêutica personalizada e integral. A negativa da Promovida em custear o material específico (cold max MMRL), mesmo após a concessão da tutela antecipada, configura um descumprimento da ordem judicial e uma conduta abusiva. A autorização do procedimento sem o material essencial para a segurança da paciente, dada sua condição de hemostasia limítrofe, esvazia o propósito da cirurgia e coloca em risco a vida da menor. A operadora não pode se eximir de sua responsabilidade de garantir o tratamento integral da doença coberta, incluindo os materiais e técnicas indispensáveis, quando há expressa indicação médica fundamentada na particularidade do quadro clínico do beneficiário. Portanto, a conduta da Promovida em negar a cobertura do material cold max MMRL para a realização da cirurgia da Autora é manifestamente abusiva e contrária à legislação vigente, especialmente à Lei n.º 14.454/2022, que positivou a possibilidade de cobertura de procedimentos extrarrol em situações como a presente, onde a eficácia e a necessidade do tratamento são comprovadas à luz da medicina baseada em evidências e do plano terapêutico individualizado. No que concerne ao pedido de indenização por danos morais em razão da negativa indevida de cobertura do material necessário para a cirurgia. A Promovida, por sua vez, argumenta que a negativa, mesmo que infundada, não acarreta dano moral in re ipsa, e que não houve ato ilícito ou abalo aos direitos da personalidade da segurada. Em que pese o mero inadimplemento contratual, em regra, não seja suficiente para configurar dano moral, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que a recusa indevida de cobertura por plano de saúde, especialmente em casos que envolvem risco à saúde ou à vida do beneficiário, ou que geram angústia e sofrimento exacerbados, transcende o mero aborrecimento e enseja a reparação por danos morais. No presente caso, a situação da menor Autora é de extrema vulnerabilidade. Diagnosticada com amigdalites de repetição, roncos noturnos e respiração oral, necessita de uma intervenção cirúrgica. Contudo, sua condição de deficiência de Vitamina K, com hemostasia limítrofe, impõe a utilização de uma técnica específica para evitar hemorragias graves. A negativa da operadora em custear o material essencial para a segurança do procedimento, mesmo após a concessão de tutela antecipada, gerou à Autora e seus genitores um estado de angústia, aflição e incerteza quanto à realização do tratamento e à própria integridade física da criança. A conduta da Promovida não se limitou a uma interpretação razoável de cláusula contratual, mas sim a uma recusa que colocou em risco a saúde e a vida da beneficiária, forçando-a a buscar a via judicial para garantir um direito fundamental. A demora na realização do procedimento, a preocupação com as complicações decorrentes da condição de coagulação e o sentimento de desamparo diante da operadora de saúde, que deveria garantir a assistência, configuram um abalo psicológico que extrapola o mero dissabor cotidiano. A Súmula 35 do Tribunal de Justiça de Pernambuco, embora não seja vinculante, reflete um entendimento consolidado de que "A negativa de cobertura fundada em cláusula abusiva de contrato de assistência à saúde pode dar ensejo à indenização por dano moral". Este entendimento se alinha à posição do STJ, que reconhece o dano moral em situações de recusa injustificada que agravam a situação física e psicológica do beneficiário. Quanto ao quantum indenizatório, a fixação deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter punitivo-pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa. O valor de R$3.000,00 (três mil reais) mostra-se adequado e razoável para compensar o sofrimento experimentado e desestimular a reiteração de condutas abusivas por parte da operadora de saúde, sem configurar enriquecimento ilícito. No que se refere ao descumprimento da medida liminar concedida (ID 105592608), a autora alega que a Promovida, embora tenha anexado uma guia de autorização (ID 106917371), não autorizou o material cold max MMRL, indicando "0,00" na quantidade autorizada. Tal conduta, se comprovada, configura flagrante desobediência à ordem judicial que determinou a autorização/custeio da cirurgia "nos exatos termos da guia de id: 105534850- Pag.1, como prescrito pelos médicos". A guia médica original (ID 105534850) claramente prescreve o uso do equipamento cold max MMRL. A autorização parcial, excluindo o material essencial, equivale a uma não autorização do tratamento completo e seguro. A multa diária fixada na decisão liminar (R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00) tem por objetivo compelir a Promovida ao cumprimento da obrigação. Diante da alegação de descumprimento, e considerando que a Promovida não apresentou prova em contrário que demonstrasse a efetiva autorização do material, a aplicação da multa é medida que se impõe, devendo ser apurada em fase de cumprimento de sentença, a partir da data do trânsito em julgado até a efetiva autorização integral do procedimento com o material prescrito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em consonância com o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONFIRMAR a tutela antecipada concedida (ID 105592608) e, em consequência, CONDENAR a UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO na obrigação de fazer consistente em autorizar e custear integralmente o procedimento cirúrgico de amigdalectomia das palatinas (quantidade 2), adenoidectomia por videoendoscopia (quantidade 1) e turbinectomia ou turbinoplastia unilateral (quantidade 2), com a utilização do equipamento cold max MMRL (técnica intracapsular com coblation), conforme prescrição médica (ID 105534850), destinado à Autora YASMIM VITÓRIA DA SILVA ANDRADE. CONDENO a UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ao pagamento da multa diária fixada na decisão liminar (ID 105592608), no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser apurada em fase de cumprimento de sentença, a partir da data da ciência do trânsito em julgado até a efetiva e integral autorização do procedimento com o material prescrito. CONDENO a UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da Autora YASMIM VITÓRIA DA SILVA ANDRADE, a ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (artigo 405 do Código Civil). CONDENO a UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (valor da obrigação de fazer, se convertida em perdas e danos, mais o valor dos danos morais), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em razão das mudanças introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, os índices de juros e atualização monetária deverão ser aplicados da seguinte forma: a) até 29/08/2024, correção monetária pelo INPC, a contar de cada pagamento indevido, além de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), a contar da citação; b) a partir de 30/08/2024, correção monetária pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, Código Civil) e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária do IPCA (art. 406, §1°, do Código Civil). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
03/12/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
02/12/2025, 07:44
Julgado procedente o pedido
01/12/2025, 16:38
Conclusos para despacho
22/09/2025, 11:33
Juntada de Certidão
22/09/2025, 11:32
Juntada de Petição de parecer
02/09/2025, 12:55
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
01/09/2025, 00:31
Expedição de Outros documentos.
26/08/2025, 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
26/08/2025, 11:10
Juntada de Petição de petição
13/07/2025, 23:08
Determinada diligência
03/07/2025, 19:55
Conclusos para julgamento
03/07/2025, 18:09
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 01/07/2025 23:59.
02/07/2025, 03:19
Juntada de Petição de petição
17/06/2025, 11:22
Publicado Intimação em 11/06/2025.
11/06/2025, 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
11/06/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - "(...)Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C, INTIMEM as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.(...)"
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - "(...)Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C, INTIMEM as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.(...)"
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - "(...)Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C, INTIMEM as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.(...)"
10/06/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
09/06/2025, 13:38
Juntada de Petição de petição
29/05/2025, 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
13/05/2025, 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2025.
13/05/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0808620-42.2024.8.15.2003.
AUTOR: Y. V. D. S. A., ANTONIO MARCOS SOARES DE ANDRADE
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciai
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS – CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0808620-42.2024.8.15.2003.
AUTOR: Y. V. D. S. A., ANTONIO MARCOS SOARES DE ANDRADE
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciai
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS – CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/05/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado
09/05/2025, 08:26
Juntada de Petição de contestação
27/03/2025, 22:20
Recebidos os autos do CEJUSC
06/03/2025, 11:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 06/03/2025 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
06/03/2025, 11:59
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/02/2025 23:59.
11/02/2025, 03:57
Juntada de Petição de petição
30/01/2025, 11:14
Juntada de Petição de diligência
06/01/2025, 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
06/01/2025, 13:18
Expedição de Certidão.
20/12/2024, 15:11
Juntada de Petição de cota
20/12/2024, 13:26
Expedição de Outros documentos.
19/12/2024, 07:07
Juntada de Certidão
19/12/2024, 07:06
Expedição de Outros documentos.
19/12/2024, 07:05
Expedição de Outros documentos.
19/12/2024, 07:05
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/03/2025 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
19/12/2024, 07:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
18/12/2024, 14:22
Recebidos os autos.
18/12/2024, 14:22
Expedição de Mandado.
18/12/2024, 14:22
Expedição de Outros documentos.
18/12/2024, 14:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
18/12/2024, 12:40
Concedida a Medida Liminar
18/12/2024, 12:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Y. V. D. S. A. - CPF: 139.130.134-07 (AUTOR).
18/12/2024, 12:40
Determinada a citação de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.680.639/0001-77 (REU)