Juntada de Petição de petição15/01/2026, 15:19
Juntada de Petição de resposta16/12/2025, 10:35
Publicado Decisão em 26/11/2025.26/11/2025, 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/202526/11/2025, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0814377-43.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ROBERTO PINTO DE OLIVEIRA FILHO em face de MARLEIDE CARVALHO MONTEIRO, visando à satisfação de um débito no valor de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais), referente a aluguéis e despesas com conserto de mobiliário de imóvel locado, conforme Petição Inicial (Id. 72694806). A execução foi extinta por sentença proferida em 24/07/2025 (Id. 116524523), com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, em razão da inexistência de bens penhoráveis da executada. A referida sentença transitou em julgado em 01/08/2025 (Id. 117440314), e os autos foram arquivados. A executada informou que seu nome ainda se encontra negativado nos cadastros de inadimplentes (SERASA) em razão do débito discutido nestes autos, e requereu a expedição de ofício ao SERASAJUD para o cancelamento da negativação, com fulcro no art. 782, § 4º, do Código de Processo Civil. Decido. A executada pleiteia o cancelamento da negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, invocando o art. 782, § 4º, do Código de Processo Civil, que prevê o cancelamento da inscrição se a execução for extinta por qualquer motivo. Contudo, a análise dos autos revela uma distinção crucial que impede o acolhimento do pedido nos termos formulados. Não há nos autos qualquer decisão judicial que tenha determinado a inscrição do nome da executada nos cadastros de inadimplentes por ordem deste Juízo, seja por meio do sistema SERASAJUD ou por qualquer outro mecanismo judicial. A negativação do nome da executada, portanto, não decorreu de uma determinação judicial expressa neste processo, mas sim de um ato extrajudicial do próprio exequente, que, ao requerer a medida, agiu no exercício de um direito que lhe é conferido pela legislação civil e consumerista, independentemente de prévia autorização judicial. O art. 782, § 4º, do CPC, ao dispor sobre o cancelamento da inscrição, refere-se primariamente às inscrições que foram determinadas pelo juízo ou que possuem um vínculo direto e instrumental com o processo judicial em curso. Quando a negativação é um ato extrajudicial do credor, a competência para o seu cancelamento, após a extinção da execução, não recai automaticamente sobre o juízo da execução, que não a originou. Assim, não tendo este Juízo determinado a inscrição do nome da executada nos cadastros de inadimplentes, não lhe compete, no âmbito deste processo executivo já extinto, determinar o seu cancelamento.
Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento formulado pela executada no Id. 125207779 para expedição de ofício ao SERASAJUD para cancelamento da negativação. Intimem-se as partes. Arquive-se. Campina Grande/PB, (data do sistema). Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0814377-43.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ROBERTO PINTO DE OLIVEIRA FILHO em face de MARLEIDE CARVALHO MONTEIRO, visando à satisfação de um débito no valor de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais), referente a aluguéis e despesas com conserto de mobiliário de imóvel locado, conforme Petição Inicial (Id. 72694806). A execução foi extinta por sentença proferida em 24/07/2025 (Id. 116524523), com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, em razão da inexistência de bens penhoráveis da executada. A referida sentença transitou em julgado em 01/08/2025 (Id. 117440314), e os autos foram arquivados. A executada informou que seu nome ainda se encontra negativado nos cadastros de inadimplentes (SERASA) em razão do débito discutido nestes autos, e requereu a expedição de ofício ao SERASAJUD para o cancelamento da negativação, com fulcro no art. 782, § 4º, do Código de Processo Civil. Decido. A executada pleiteia o cancelamento da negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, invocando o art. 782, § 4º, do Código de Processo Civil, que prevê o cancelamento da inscrição se a execução for extinta por qualquer motivo. Contudo, a análise dos autos revela uma distinção crucial que impede o acolhimento do pedido nos termos formulados. Não há nos autos qualquer decisão judicial que tenha determinado a inscrição do nome da executada nos cadastros de inadimplentes por ordem deste Juízo, seja por meio do sistema SERASAJUD ou por qualquer outro mecanismo judicial. A negativação do nome da executada, portanto, não decorreu de uma determinação judicial expressa neste processo, mas sim de um ato extrajudicial do próprio exequente, que, ao requerer a medida, agiu no exercício de um direito que lhe é conferido pela legislação civil e consumerista, independentemente de prévia autorização judicial. O art. 782, § 4º, do CPC, ao dispor sobre o cancelamento da inscrição, refere-se primariamente às inscrições que foram determinadas pelo juízo ou que possuem um vínculo direto e instrumental com o processo judicial em curso. Quando a negativação é um ato extrajudicial do credor, a competência para o seu cancelamento, após a extinção da execução, não recai automaticamente sobre o juízo da execução, que não a originou. Assim, não tendo este Juízo determinado a inscrição do nome da executada nos cadastros de inadimplentes, não lhe compete, no âmbito deste processo executivo já extinto, determinar o seu cancelamento.
Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento formulado pela executada no Id. 125207779 para expedição de ofício ao SERASAJUD para cancelamento da negativação. Intimem-se as partes. Arquive-se. Campina Grande/PB, (data do sistema). Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito
Arquivado Definitivamente24/11/2025, 15:46
Expedição de Outros documentos.24/11/2025, 15:46
Outras Decisões17/11/2025, 17:27
Conclusos para decisão15/10/2025, 07:06
Processo Desarquivado15/10/2025, 07:06
Juntada de Petição de petição15/10/2025, 02:57
Juntada de Petição de informação04/08/2025, 09:08
Arquivado Definitivamente01/08/2025, 08:53
Transitado em Julgado em 01/08/202501/08/2025, 08:53
Juntada de Petição de petição31/07/2025, 19:57
Publicado Sentença em 29/07/2025.31/07/2025, 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/202531/07/2025, 06:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ROBERTO PINTO DE OLIVEIRA FILHO
EXECUTADO: MARLEIDE CARVALHO MONTEIRO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0814377-43.2023.8.15.0001 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Vistos etc. Dispensado o relatório por força do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95. A exequente foi intimada para indicar bens penhoráveis da executada, dando assim seguimento à execução. No entanto, a autora limitou-se a requerer o bloqueio de 20% (vinte por cento) dos rendimentos da executada como motorista por aplicativo (Id. 103061579 e 103061579). Decido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça evoluiu para possibilitar que a regra da impenhorabilidade de salários seja excepcionada quando for preservado percentual capaz de garantir a dignidade do devedor e de sua família. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE 15% DE VERBA ALIMENTAR PERCEBIDA PELO EXECUTADO. MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. ALEGAÇÕES DE NATUREZA FÁTICA DEDUZIDAS EM RECURSO ESPECIAL INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Mantendo decisão do Juízo de primeiro grau em cumprimento de sentença condenatória, proferida em Ação por Improbidade Administrativa, o Tribunal de origem manteve a penhora de 15% (quinze por cento) sobre o benefício do executado junto ao INSS, até a satisfação do débito de R$ 33.392,52 (trinta e três mil, trezentos e noventa e dois reais e cinquenta e dois centavos). 2. Em sua mais recente decisão sobre o tema, a Corte Especial do STJ entendeu: "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 16.10.2018). 3. A alegação feita nas razões recursais, de que "o provento de aposentadoria percebido pelo agravante é para sustento próprio e de sua família" (fl. 271, e-STJ), não pode ser examinada na via do Recurso Especial em decorrência do óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.566.623/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 7.5.2020; REsp 1705872/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 29.5.2019. 4. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial.” (STJ - AREsp 1747007/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 03/08/2021). No caso em tela, a única renda comprovada da executada é proveniente do seu labor como motorista por aplicativo, demonstrando que a penhora de 20% pretendida não é razoável/proporcional, inexistindo prova pré-constituída de que, caso deferida, a penhora não trará prejuízo ao sustento da devedora e de seus familiares. Importante mencionar que este Juízo já realizou diversas diligências na tentativa de viabilizar o prosseguimento da execução, especialmente através dos sistemas INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD e de ofício para a plataforma UBER (Id. 83694421, 85726637, 87130868, 100038890, 100038890), contudo, todas restaram infrutíferas. De igual modo, também não há que se falar em suspensão da execução, uma vez que a Lei 9099/95 prevê de modo expresso que a inexistência de bens penhoráveis enseja a extinção da execução e não há previsão de suspensão nesse sentido. Ademais, como há a possibilidade de retomada da execução, não há que se falar em suspensão do feito até o momento que o exequente encontre eventuais bens penhoráveis, sob pena de ferir os princípios norteadores do juizado especial (economia processual e celeridade). Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. CREDOR QUE NÃO INDICOU BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, § 4º DA LEI 9.099/95. POSSIBILIDADE DE RETOMAR A EXECUÇÃO, SE INDICADOS PELO CREDOR NOVOS BENS DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 13.19 DAS TR/PR. SUSPENSÃO DO FEITO PREVISTA NO ARTIGO 921, INCISO III, DO CPC INCOMPATÍVEL COM O SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0084896-20.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 06.11.2019) (TJ-PR - RI: 00848962020178160014 PR 0084896-20.2017.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Juiz Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 06/11/2019, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 07/11/2019). A hipótese, assim, é de extinção da execução, nos termos do art. 53, § 4°, da Lei n.º 9.099/95: “Não encontrando o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.”
Diante do exposto, INDEFIRO o pleito de Id. 113209170, e com fundamento no art. 53, §4º da Lei n. 9.099/95, JULGO EXTINTO A PRESENTE EXECUÇÃO. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Campina Grande/PB, (data do sistema). Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ROBERTO PINTO DE OLIVEIRA FILHO
EXECUTADO: MARLEIDE CARVALHO MONTEIRO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0814377-43.2023.8.15.0001 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Vistos etc. Dispensado o relatório por força do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95. A exequente foi intimada para indicar bens penhoráveis da executada, dando assim seguimento à execução. No entanto, a autora limitou-se a requerer o bloqueio de 20% (vinte por cento) dos rendimentos da executada como motorista por aplicativo (Id. 103061579 e 103061579). Decido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça evoluiu para possibilitar que a regra da impenhorabilidade de salários seja excepcionada quando for preservado percentual capaz de garantir a dignidade do devedor e de sua família. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE 15% DE VERBA ALIMENTAR PERCEBIDA PELO EXECUTADO. MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. ALEGAÇÕES DE NATUREZA FÁTICA DEDUZIDAS EM RECURSO ESPECIAL INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Mantendo decisão do Juízo de primeiro grau em cumprimento de sentença condenatória, proferida em Ação por Improbidade Administrativa, o Tribunal de origem manteve a penhora de 15% (quinze por cento) sobre o benefício do executado junto ao INSS, até a satisfação do débito de R$ 33.392,52 (trinta e três mil, trezentos e noventa e dois reais e cinquenta e dois centavos). 2. Em sua mais recente decisão sobre o tema, a Corte Especial do STJ entendeu: "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 16.10.2018). 3. A alegação feita nas razões recursais, de que "o provento de aposentadoria percebido pelo agravante é para sustento próprio e de sua família" (fl. 271, e-STJ), não pode ser examinada na via do Recurso Especial em decorrência do óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.566.623/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 7.5.2020; REsp 1705872/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 29.5.2019. 4. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial.” (STJ - AREsp 1747007/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 03/08/2021). No caso em tela, a única renda comprovada da executada é proveniente do seu labor como motorista por aplicativo, demonstrando que a penhora de 20% pretendida não é razoável/proporcional, inexistindo prova pré-constituída de que, caso deferida, a penhora não trará prejuízo ao sustento da devedora e de seus familiares. Importante mencionar que este Juízo já realizou diversas diligências na tentativa de viabilizar o prosseguimento da execução, especialmente através dos sistemas INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD e de ofício para a plataforma UBER (Id. 83694421, 85726637, 87130868, 100038890, 100038890), contudo, todas restaram infrutíferas. De igual modo, também não há que se falar em suspensão da execução, uma vez que a Lei 9099/95 prevê de modo expresso que a inexistência de bens penhoráveis enseja a extinção da execução e não há previsão de suspensão nesse sentido. Ademais, como há a possibilidade de retomada da execução, não há que se falar em suspensão do feito até o momento que o exequente encontre eventuais bens penhoráveis, sob pena de ferir os princípios norteadores do juizado especial (economia processual e celeridade). Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. CREDOR QUE NÃO INDICOU BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, § 4º DA LEI 9.099/95. POSSIBILIDADE DE RETOMAR A EXECUÇÃO, SE INDICADOS PELO CREDOR NOVOS BENS DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 13.19 DAS TR/PR. SUSPENSÃO DO FEITO PREVISTA NO ARTIGO 921, INCISO III, DO CPC INCOMPATÍVEL COM O SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0084896-20.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 06.11.2019) (TJ-PR - RI: 00848962020178160014 PR 0084896-20.2017.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Juiz Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 06/11/2019, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 07/11/2019). A hipótese, assim, é de extinção da execução, nos termos do art. 53, § 4°, da Lei n.º 9.099/95: “Não encontrando o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.”
Diante do exposto, INDEFIRO o pleito de Id. 113209170, e com fundamento no art. 53, §4º da Lei n. 9.099/95, JULGO EXTINTO A PRESENTE EXECUÇÃO. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Campina Grande/PB, (data do sistema). Juiz(a) de Direito
Expedição de Outros documentos.25/07/2025, 16:03
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis24/07/2025, 18:54
Conclusos para despacho26/05/2025, 16:54
Juntada de Petição de petição23/05/2025, 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/202513/05/2025, 00:18
Publicado Despacho em 13/05/2025.13/05/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0814377-43.2023.8.15.0001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca dos documentos de Id. 106626708 e 106626713. Campina Grande/PB, (data do sistema). Juiz de Direito12/05/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente08/05/2025, 10:20
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA em 11/02/2025 23:59.15/02/2025, 02:08
Conclusos para despacho24/01/2025, 12:56
Juntada de comunicações24/01/2025, 12:54
Expedição de Outros documentos.20/01/2025, 13:37
Juntada de Ofício20/01/2025, 13:36
Proferido despacho de mero expediente06/01/2025, 11:56
Juntada de Petição de petição27/11/2024, 16:36
Conclusos para despacho04/11/2024, 07:46
Juntada de Petição de petição02/11/2024, 10:09
Expedição de Outros documentos.01/11/2024, 09:12
Proferido despacho de mero expediente31/10/2024, 19:13
Conclusos para despacho03/10/2024, 06:57
Juntada de Petição de petição02/10/2024, 20:48
Expedição de Outros documentos.12/09/2024, 15:49
Proferido despacho de mero expediente10/09/2024, 16:01
Conclusos para despacho21/08/2024, 11:17
Juntada de Petição de petição21/08/2024, 10:27
Expedição de Outros documentos.30/07/2024, 07:12
Indeferido o pedido de ROBERTO PINTO DE OLIVEIRA FILHO - CPF: 021.345.734-22 (EXEQUENTE)29/07/2024, 13:04
Conclusos para despacho03/07/2024, 07:08
Juntada de Petição de petição02/07/2024, 11:23
Expedição de Outros documentos.01/07/2024, 21:14
Proferido despacho de mero expediente25/06/2024, 16:25
Conclusos para despacho21/05/2024, 11:34
Juntada de Petição de petição21/05/2024, 11:22
Pedido não conhecido15/05/2024, 22:28
Expedição de Outros documentos.15/05/2024, 22:28
Conclusos para despacho23/04/2024, 09:09
Juntada de Petição de petição23/04/2024, 01:32
Expedição de Outros documentos.08/04/2024, 11:15
Proferido despacho de mero expediente08/04/2024, 10:09
Conclusos para despacho03/04/2024, 13:35
Juntada de Decisão03/04/2024, 13:35
Conclusos ao Juiz Leigo03/04/2024, 13:00
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 03/04/2024 09:10 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.03/04/2024, 13:00
Juntada de Petição de petição25/03/2024, 19:28
Expedição de Outros documentos.14/03/2024, 12:30
Expedição de Outros documentos.14/03/2024, 12:30
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 03/04/2024 09:10 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.14/03/2024, 12:28
Expedição de Outros documentos.14/03/2024, 07:14
Expedição de Outros documentos.14/03/2024, 07:14
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença13/03/2024, 15:45
Conclusos para decisão11/03/2024, 11:44
Juntada de Petição de petição11/03/2024, 11:17
Decorrido prazo de ROBERTO PINTO DE OLIVEIRA FILHO em 08/03/2024 23:59.09/03/2024, 00:29
Expedição de Outros documentos.29/02/2024, 07:29
Proferido despacho de mero expediente28/02/2024, 14:46
Juntada de Petição de documento de comprovação28/02/2024, 14:31
Conclusos para decisão28/02/2024, 12:29
Juntada de Petição de petição28/02/2024, 12:25
Determinado o bloqueio/penhora on line20/02/2024, 14:01
Expedição de Outros documentos.20/02/2024, 14:01
Conclusos para despacho16/01/2024, 06:52
Juntada de Petição de petição15/01/2024, 15:26
Expedição de Outros documentos.15/12/2023, 18:38
Determinada Requisição de Informações15/12/2023, 15:53
Conclusos para despacho14/11/2023, 07:20
Juntada de Petição de petição13/11/2023, 21:30
Expedição de Outros documentos.10/11/2023, 08:14
Ato ordinatório praticado10/11/2023, 08:14
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça09/11/2023, 17:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário09/11/2023, 17:17
Juntada de Certidão31/10/2023, 08:12
Expedição de Mandado.30/08/2023, 10:05
Ato ordinatório praticado30/08/2023, 10:03
Juntada de Petição de certidão30/08/2023, 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).31/07/2023, 13:45
Juntada de Petição de petição28/07/2023, 17:52
Juntada de Petição de diligência26/06/2023, 18:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário26/06/2023, 18:46
Juntada de Petição de petição21/06/2023, 21:26
Expedição de Mandado.21/06/2023, 20:17
Ato ordinatório praticado21/06/2023, 20:15
Juntada de Petição de certidão21/06/2023, 20:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).24/05/2023, 11:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)24/05/2023, 11:38
Ato ordinatório praticado24/05/2023, 11:36
Juntada de Petição de comunicações24/05/2023, 11:16
Proferido despacho de mero expediente22/05/2023, 14:00
Conclusos para despacho04/05/2023, 13:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital03/05/2023, 20:29
Distribuído por sorteio03/05/2023, 20:29