Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA APARECIDA BARBALHO GONDIM
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE EMENDA E COMPLEMENTAÇÃO DOCUMENTAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de conhecimento em que o autor requereu gratuidade de justiça, mas foi intimado a comprovar sua impossibilidade financeira e a emendar a petição inicial com a complementação da documentação exigida, sob pena de indeferimento. Apesar de regularmente intimado, permaneceu inerte, não suprindo os vícios apontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a inércia da parte autora em cumprir determinação judicial para emendar a petição inicial e juntar documentos essenciais autoriza o indeferimento da exordial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição inicial deve preencher os requisitos legais previstos no CPC e estar instruída com os documentos indispensáveis ao exame do pedido, sob pena de indeferimento. 4. O juiz, ao constatar vício ou ausência de documentos essenciais, deve conceder prazo para que a parte autora emende a inicial, conforme o devido processo legal. 5. A inércia da parte autora em cumprir determinação de emenda da inicial configura causa suficiente para o indeferimento da exordial. 6. Indeferida a petição inicial, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Petição inicial indeferida. Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: 1. A inércia da parte autora em atender à determinação de emenda e complementação da petição inicial autoriza o indeferimento da exordial. 2. Indeferida a petição inicial, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, conforme o art. 485, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, I.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820214-25.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. Sob o Id. 116213378, foi determinada a intimação da parte demandante para que comprovasse sua impossibilidade financeira de arcar integralmente com as custas processuais, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada. Nessa mesma oportunidade, verificando-se que a petição inicial carecia de emenda e complementação da documentação, determinou-se, ainda, a intimação do promovente para sanar os vícios apontados, sob pena de indeferimento da exordial. Expedida a intimação, o promovente quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. Compulsando-se os autos, verifica-se que a petição inicial não atendia aos requisitos legais, pelo que foi determinada a sua emenda e complementação. Intimada, a parte autora permaneceu inerte. Assim, não tendo o demandante adotado as diligências necessárias ao suprimento dos vícios apontados na decisão supracitada, não emendando devidamente a petição inicial, tampouco complementando sua documentação, impõe-se, portanto, o indeferimento da exordial.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, I do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas ante a mínima utilização da máquina judiciária. Sem honorários por não ter se instaurado o contraditório. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820214-25.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Analisando a inicial, verifica-se que a parte autora não quantifica os valores que pretende receber a título de correção dos depósitos do PASEP, remetendo tal apuração para a fase de liquidação de sentença. Cumpre esclarecer que, só neste juízo, há mais de 150 ações iguais e esta, patrocinadas por outros advogados e, na maioria delas, as partes solicitaram e obtiveram todos os extratos e microfilmagens diretamente do Banco do Brasil, sem maiores dificuldades. E mais, na maioria delas, as partes elaboraram planilha de cálculo, a fim de quantificar e demonstrar, desde logo, os valores pleiteados a título de correção do saldo do PASEP. Sobre a circunstância acima delineada, os artigos 322 e 324 do CPC/2015 determinam que o pedido deve ser certo e determinado, não sendo lícito à parte formular pedido indiscriminado e genérico, exceto no caso do art. 324, §1º, do mesmo codex. Confira-se: “Art. 322. O pedido deve ser certo.” (...) Art. 324. O pedido deve ser determinado. § 1o É lícito, porém, formular pedido genérico: I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.” Como se pode perceber, o pedido de danos materiais, formulado pela parte autora não se encaixa em nenhuma das situações acima, pois os valores a serem pagos à parte promovente, por esta ação, podem e devem ser quantificados, a partir das microfilmagens a serem obtidas e ainda com base nos extratos já anexados ao processo, sendo tais valores, portanto, inteiramente aquilatáveis, desde o ajuizamento, tal como fizeram tantos outros titulares de conta PASEP. Sendo assim, ante tudo quanto acima exposto, INTIME-SE a parte demandante para, em 15 (quinze) dias: 1. sob pena de indeferimento da inicial: a) - por ausência de documento essencial à propositura da ação, anexar comprovante de residência, recente e em seu próprio nome. b) por inépcia (art. 330, §1º, II, do CPC), debruçar-se sobre as microfilmagens e extratos de sua conta PASEP, apurar e declinar o valor que entende devido a título de atualizações que alega não terem sido aplicadas à sua conta PASEP e que, portanto, considera devidos, inclusive juntando planilha de cálculo; c) por ausência dos requisitos da inicial (art. 319, V, do CPC), retificar o valor da causa, que deverá corresponder a soma dos pedidos a serem quantificados em cumprimento à determinação acima, tudo nos termos do art. 292, VI, do CPC; 2. sob pena de indeferimento da justiça gratuita, juntar a última declaração de IRPF, contracheque ou extrato de aposentadoria, bem como extratos bancários dos últimos três meses e, ainda, querendo, em paralelo, anexar outros documentos que entenda necessários a demonstrar sua efetiva impossibilidade de custear esta ação. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO