Juntada de Petição de petição13/05/2026, 12:23
Declarada decadência ou prescrição15/04/2026, 12:01
Determinado o arquivamento15/04/2026, 12:01
Conclusos para despacho09/04/2026, 14:07
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos09/04/2026, 14:07
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária22/02/2026, 16:53
Publicado Decisão em 22/09/2025.22/09/2025, 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/202520/09/2025, 06:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DEMISSON PAIVA
RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0876017-27.2024.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de demanda que busca a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais em virtude de desfalque de valores na conta PASEP da parte autora, na qual está sendo discutida a inversão do ônus da prova. Importante destacar que, a despeito do entendimento anterior adotado por este Juízo, em não acolher a suspensão do processo, decisão recente do Superior Tribunal de Justiça vem entendendo ao contrário e, por meio de Acórdão publicado em 16/12/2024, o Recurso Especial nº 2162222/PE (n.u. 0003362-34.2023.8.17.2110), tido por paradigma principal, ao rito dos recursos repetitivos para delimitar a tese controvertida ("Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista") e suspender o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional. Veja-se a ementa do Acórdão: Consumidor, administrativo e processo civil. Recursos especiais. Indicação como representativos de controvérsia. Contas individualizadas do PASEP. Saques indevidos. Ônus da prova. Afetação ao rito dos repetitivos. I. Caso em exame 1. Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. Questão em discussão 2. A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do C.D.C; do art. 373, § 1º, do C.P.C e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. III. Razões de decidir 3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal. IV. Dispositivo e tese 4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do C.P.C e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5. Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6. Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do C.P.C. Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do C.D.C, art. 373, § 1º, do C.P.C e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, D.J.e de 16/12/2024.) Daí a afetação do Tema Repetitivo nº 1300 do S.T.J. para por fim à questão de “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”. Neste contexto, a hipótese dos autos trata da matéria controvertida sobre a inversão do ônus da prova recair ou não para o réu Banco do Brasil, vez que pende de decisão sobre a (in)existência de saques/descontos indevidos da conta PASEP da parte autora, sendo crucial a consideração do ônus probatório para fins de comprovação. Posto isso, DETERMINO a SUSPENSÃO IMEDIATA do feito até publicação do acórdão paradigma nos autos do Recurso Especial n.º 2162222/PE (n.u. 0003362-34.2023.8.17.2110), nos termos dos arts. 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do C.P.C. Após a publicação do acórdão paradigma, venham os autos conclusos. CUMPRA. João Pessoa, 18 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DEMISSON PAIVA
RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0876017-27.2024.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de demanda que busca a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais em virtude de desfalque de valores na conta PASEP da parte autora, na qual está sendo discutida a inversão do ônus da prova. Importante destacar que, a despeito do entendimento anterior adotado por este Juízo, em não acolher a suspensão do processo, decisão recente do Superior Tribunal de Justiça vem entendendo ao contrário e, por meio de Acórdão publicado em 16/12/2024, o Recurso Especial nº 2162222/PE (n.u. 0003362-34.2023.8.17.2110), tido por paradigma principal, ao rito dos recursos repetitivos para delimitar a tese controvertida ("Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista") e suspender o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional. Veja-se a ementa do Acórdão: Consumidor, administrativo e processo civil. Recursos especiais. Indicação como representativos de controvérsia. Contas individualizadas do PASEP. Saques indevidos. Ônus da prova. Afetação ao rito dos repetitivos. I. Caso em exame 1. Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. Questão em discussão 2. A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do C.D.C; do art. 373, § 1º, do C.P.C e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. III. Razões de decidir 3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal. IV. Dispositivo e tese 4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do C.P.C e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5. Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6. Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do C.P.C. Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do C.D.C, art. 373, § 1º, do C.P.C e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, D.J.e de 16/12/2024.) Daí a afetação do Tema Repetitivo nº 1300 do S.T.J. para por fim à questão de “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”. Neste contexto, a hipótese dos autos trata da matéria controvertida sobre a inversão do ônus da prova recair ou não para o réu Banco do Brasil, vez que pende de decisão sobre a (in)existência de saques/descontos indevidos da conta PASEP da parte autora, sendo crucial a consideração do ônus probatório para fins de comprovação. Posto isso, DETERMINO a SUSPENSÃO IMEDIATA do feito até publicação do acórdão paradigma nos autos do Recurso Especial n.º 2162222/PE (n.u. 0003362-34.2023.8.17.2110), nos termos dos arts. 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do C.P.C. Após a publicação do acórdão paradigma, venham os autos conclusos. CUMPRA. João Pessoa, 18 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 130018/09/2025, 17:08
Expedição de Outros documentos.18/09/2025, 17:08
Decorrido prazo de DEMISSON PAIVA em 15/09/2025 23:59.16/09/2025, 04:55
Conclusos para despacho18/08/2025, 10:25
Juntada de Certidão18/08/2025, 10:25
Decorrido prazo de DEMISSON PAIVA em 15/08/2025 23:59.16/08/2025, 01:06
Expedição de Outros documentos.14/08/2025, 16:23
Juntada de Petição de petição12/08/2025, 13:59
Juntada de Petição de contestação12/08/2025, 13:58
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos04/08/2025, 13:53
Expedição de Outros documentos.23/07/2025, 17:36
Publicado Decisão em 22/07/2025.22/07/2025, 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/202522/07/2025, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DEMISSON PAIVA
RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0876017-27.2024.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Trata de AÇÃO ORDINÁRIA - PASEP C/C PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS envolvendo as partes acima identificadas, ambas devidamente qualificadas, onde a parte autora busca a revisional da conta do PASEP, asseverando que há equívocos nos cálculos e que isto lhe causa prejuízos. Assevera vislumbrar a não ocorrência das correções devidas. Acostou documentos. Gratuidade de justiça deferida à parte autora (ID: 104893565), sendo determinada a Emenda à Inicial com o fim de que o autor comprovasse o seu ingresso no serviço público, bem como juntasse guia de protocolo de requerimento das microfichas, bem como documentos que comprovassem a data da ciência dos desfalques realizados em sua conta. Em resposta, o autor apresentou manifestação de (ID: 105383801) e documentos. Decisão de ID: 107272293 determinando a redistribuição dos autos em razão da resolução nº 55/2012. Com o recebimento dos autos, este juízo sentenciou o processo, acabando por acolher de ofício a prescrição do direito do autor (ID: 112249887). Irresignado, o promovente interpôs recurso de apelação. É o relatório. DECIDO. Em que pese a apresentação de recurso de Apelação pela parte promovente, vislumbro que este juízo incorreu em inexatidão material no presente caso, uma vez que não procedeu com observância ao artigo 10 do C.P.C., in verbis: Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Ou seja, ao sentenciar o feito sem oportunizar à parte a sua manifestação, ocorreu a violação ao princípio da não surpresa, e do contraditório. Ainda, segundo o artigo 332, §1º do C.P.C. tratando-se a extinção da ação pela prescrição de julgamento liminar de improcedência do pedido, após interposta a apelação, fica facultada a retratação do juízo no prazo de 5 (cinco) dias (art. 332, §3º). § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias. Sabe-se que os prazos dos serventuários da justiça se tratam de prazos impróprios, de modo que apesar de ter decorrido o prazo de 05 (cinco) dias, em razão da alta demanda que assola o Poder Judiciário, somente agora este juízo teve conhecimento das razões do autor. Isso posto, exerço o juízo de retratação nos termos do art. 332, §3º para revogando a sentença de ID: 112249887, determinar o regular andamento do feito. Ante a desconstituição da sentença, fica prejudicada a remessa dos autos ao TJ/PB para análise da apelação. OUTRAS DETERMINAÇÕES Considerando que as audiências de conciliação atinentes à matéria dos autos demonstram ser infrutíferas quando realizadas na fase inaugural do processo, tão somente, atrasando a marcha processual, DEIXO de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC, sem prejuízo de ulterior designação, caso se evidencie viável a autocomposição das partes e, DETERMINO: CITE e INTIME a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C). Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo. Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.). Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo dado, INTIMEM os litigantes para, em cooperação processual com este Juízo e na forma do art. 370 do C.P.C, ESPECIFICAREM, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que eventualmente pretendam efetivamente produzir, JUSTIFICANDO-AS CONCRETAMENTE À LUZ DOS FATOS CONTROVERTIDOS NA DEMANDA, sob pena de indeferimento, conforme parágrafo único desse mesmo artigo. E, ainda, no mesmo prazo, informar se há possibilidade de acordo em audiência. JUÍZO 100% DIGITAL Nos termos do § 4º do art. 2º, da Resolução 30/2021 do TJ/PB, INTIMEM as partes, por advogado, para, no prazo de cinco dias, se manifestarem sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”. Cientes de que a não opção pelo Juízo 100% digital, não impede que o magistrado realize atos virtuais (art. 3º da Resolução n 30/2021). DEMAIS DETERMINAÇÕES Caso a parte ré não seja encontrada para fins de citação, INTIME a parte autora para APRESENTAR seu endereço atualizado, em 15 (quinze) dias. Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C. AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, evitando com isso conclusões desnecessárias. CUMPRA-SE. João Pessoa, 18 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Revogada decisão anterior Ausência das condições da ação (461) datada de 09/05/202518/07/2025, 10:12
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (REU)18/07/2025, 10:12
Expedição de Outros documentos.18/07/2025, 10:12
Conclusos para julgamento21/05/2025, 08:18
Juntada de Petição de apelação20/05/2025, 15:31
Juntada de Petição de petição20/05/2025, 15:13
Juntada de Petição de embargos de declaração20/05/2025, 15:01
Publicado Sentença em 13/05/2025.13/05/2025, 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/202513/05/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DEMISSON PAIVA
RÉU: BANCO DO BRASIL S.A. AÇÃO ORDINÁRIA - PASEP C/C PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SAQUES INDEVIDOS OU MÁ GESTÃO DOS VALORES. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES COMO TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA A PARTI
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0876017-27.2024.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)12/05/2025, 00:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação09/05/2025, 08:19
Expedição de Outros documentos.09/05/2025, 08:19
Conclusos para despacho07/02/2025, 00:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência06/02/2025, 16:38
Declarada incompetência06/02/2025, 10:07
Determinada a redistribuição dos autos06/02/2025, 10:07
Determinada diligência06/02/2025, 10:07
Conclusos para despacho06/02/2025, 07:42
Decorrido prazo de DEMISSON PAIVA em 05/02/2025 23:59.06/02/2025, 00:46
Juntada de Petição de informação14/12/2024, 11:56
Proferido despacho de mero expediente05/12/2024, 11:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DEMISSON PAIVA (048.314.704-49).05/12/2024, 11:14
Expedição de Outros documentos.05/12/2024, 11:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital04/12/2024, 16:25
Distribuído por sorteio04/12/2024, 16:25