Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0800690-06.2025.8.15.0461.
EXEQUENTE: WALLACE JHONATAN ALEXANDRE BRAGA, WALLACE JHONATAN ALEXANDRE BRAGA Advogado do(a)
EXECUTADO: NELSON DAVI XAVIER - PB10611 Presença: Dr Osenival dos Santos Costa – Juiz de Direito Dra Alana Natasha Mendes Vaz Santa Cruz OAB/PB 14.386 - – Advogado da parte promovente Dr Nelson Davi Xavier OAB/PB nº 10611 Wallace Jhonatan Alexandre Braga – Promovente José Mizael Pordeus Morais – CPF – 768.808.004-59 – Preposto da parte promovida Aberta audiência foi pelo MM verificado a presença das partes acima descritas. Pelo magistrado, foi tentada composição amigável entre os litigantes, tendo chegado acordo nos seguintes termos: 1º – A parte executada pagará ao exequente o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de multa rescisória de contrato exigido na presente demanda, a ser pago no prazo de 15 dias a partir desta data, a ser depositado através da chave pix - CPF – 136.774.524-14 ou através de transferência para conta poupança – 785463475-1, Agência 0038, Operação 1288; 2º – A parte exequente dá plena e geral quitação do encerramento do contrato como um todo; 3º – Cada parte custeará as despesas com seu advogado; 4º – As partes requerem a homologação do presente acordo. Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida sentença nos seguintes termos:
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58283-000 SOLÂNEA ( ) TERMO DE AUDIÊNCIA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Data e hora de realização: 2025-07-22 09:56:25.028
Vistos, etc.
TRATA-SE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Nesta audiência as partes transigiram, chegando ao acordo nos termos supratranscritos. O acordo firmado entre as partes atende aos interesses dos litigantes, por isso, deve ser homologado por sentença para jurídicos e legais efeitos. ISTO POSTO, e com base no art.. 487, inciso III alínea ‘b”, e por tudo mais que dos autos consta HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surta os jurídicos e legais efeitos o acordo firmado entre as partes, nos termos supracitado. Publicada em audiência e as partes de já intimadas. Registre-se. Sem custas. Transitado em julgado a presente decisão. Baixa na distribuição e arquive-se. Nada mais havendo a constar, após lido e revisado por todos, encerra-se o presente termo, ficando os presentes devidamente assinados eletronicamente por este magistrado desta Unidade Judicial, com fundamento na Lei 11.419/2006, bem como do art. 25 da Resolução 185/2013/CNJ c/c artigo 2º, inciso III da Resolução n.° 8 de 2011 do Tribunal de Justiça da Paraíba, deixando assim de inserir a assinatura física das partes. Eu, Geysa S dos Anjos, Técnico(a) Judiciário(a), que o digitei. Audiência foi realizada de forma híbrida pelo sistema de videoconferência através da plataforma ZOOM cujo conteúdo foi gravado em formato MP4 e se encontrará disponível no Pje mídias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0800690-06.2025.8.15.0461.
EXEQUENTE: WALLACE JHONATAN ALEXANDRE BRAGA, WALLACE JHONATAN ALEXANDRE BRAGA Advogado do(a)
EXECUTADO: NELSON DAVI XAVIER - PB10611 Presença: Dr Osenival dos Santos Costa – Juiz de Direito Dra Alana Natasha Mendes Vaz Santa Cruz OAB/PB 14.386 - – Advogado da parte promovente Dr Nelson Davi Xavier OAB/PB nº 10611 Wallace Jhonatan Alexandre Braga – Promovente José Mizael Pordeus Morais – CPF – 768.808.004-59 – Preposto da parte promovida Aberta audiência foi pelo MM verificado a presença das partes acima descritas. Pelo magistrado, foi tentada composição amigável entre os litigantes, tendo chegado acordo nos seguintes termos: 1º – A parte executada pagará ao exequente o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de multa rescisória de contrato exigido na presente demanda, a ser pago no prazo de 15 dias a partir desta data, a ser depositado através da chave pix - CPF – 136.774.524-14 ou através de transferência para conta poupança – 785463475-1, Agência 0038, Operação 1288; 2º – A parte exequente dá plena e geral quitação do encerramento do contrato como um todo; 3º – Cada parte custeará as despesas com seu advogado; 4º – As partes requerem a homologação do presente acordo. Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida sentença nos seguintes termos:
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58283-000 SOLÂNEA ( ) TERMO DE AUDIÊNCIA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Data e hora de realização: 2025-07-22 09:56:25.028
Vistos, etc.
TRATA-SE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Nesta audiência as partes transigiram, chegando ao acordo nos termos supratranscritos. O acordo firmado entre as partes atende aos interesses dos litigantes, por isso, deve ser homologado por sentença para jurídicos e legais efeitos. ISTO POSTO, e com base no art.. 487, inciso III alínea ‘b”, e por tudo mais que dos autos consta HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surta os jurídicos e legais efeitos o acordo firmado entre as partes, nos termos supracitado. Publicada em audiência e as partes de já intimadas. Registre-se. Sem custas. Transitado em julgado a presente decisão. Baixa na distribuição e arquive-se. Nada mais havendo a constar, após lido e revisado por todos, encerra-se o presente termo, ficando os presentes devidamente assinados eletronicamente por este magistrado desta Unidade Judicial, com fundamento na Lei 11.419/2006, bem como do art. 25 da Resolução 185/2013/CNJ c/c artigo 2º, inciso III da Resolução n.° 8 de 2011 do Tribunal de Justiça da Paraíba, deixando assim de inserir a assinatura física das partes. Eu, Geysa S dos Anjos, Técnico(a) Judiciário(a), que o digitei. Audiência foi realizada de forma híbrida pelo sistema de videoconferência através da plataforma ZOOM cujo conteúdo foi gravado em formato MP4 e se encontrará disponível no Pje mídias.