Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GUALTER CRISOSTOMO DE SOUSA.
REU: BANCO DO BRASIL SA. DECISÃO I. DO RELATÓRIO
Processo n. 0800724-45.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Atualização de Conta]
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por GUALTER CRISOSTOMO DE SOUSA em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em sua petição inicial (Id. 85290443), que, na qualidade de servidor público, foi titular de conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, administrada pela instituição financeira demandada. Sustenta que, ao tentar realizar o saque dos valores acumulados em 13 de março de 2017, deparou-se com um montante de R$ 2.079,89 (dois mil e setenta e nove reais e oitenta e nove centavos), cifra que reputa irrisória e incompatível com o longo período de contribuição anterior à Constituição Federal de 1988. Alega a ocorrência de desfalques indevidos, má gestão dos recursos e ausência de aplicação da devida correção monetária e dos rendimentos legalmente previstos. Diante disso, pugna pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, a serem apurados mediante perícia contábil, e por danos morais, atribuindo à causa, para fins fiscais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Devidamente citado, o Banco do Brasil S.A. apresentou contestação (Id. 99054842), arguindo, em sede de preliminares, a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido ao autor, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de ser mero agente operador do fundo, e a incompetência absoluta da Justiça Estadual, requerendo a remessa dos autos à Justiça Federal. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta, a inexistência de ato ilícito, a improcedência dos pedidos de danos materiais e morais, e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova. Requereu, ao final, a produção de prova pericial contábil. A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id. 100469861), rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Em decisão interlocutória (Id. 101411794), este Juízo deferiu a produção de prova pericial contábil, nomeando para o encargo a Sra. Valéria Bezerra Cavalcanti Petrucci e estabelecendo os parâmetros para a elaboração do laudo. Após a apresentação da proposta de honorários e o respectivo depósito pela parte ré, a perita apresentou o Laudo Pericial Contábil (Id. 106093461), no qual analisou a evolução da conta PASEP do autor e apresentou quatro cenários de cálculo distintos, a depender da consideração dos saques como devidos ou indevidos, e da aplicação ou não de expurgos inflacionários. Subsequentemente, instaurou-se controvérsia acerca da necessidade de suspensão do feito em virtude da afetação do Tema Repetitivo nº 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça. Inicialmente, este Juízo havia levantado o sobrestamento (Id. 107048284), por entender que a prova pericial já havia sido produzida. Contudo, em face de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A. (nº 0810711-66.2025.8.15.0000), foi proferido acórdão (Id. 118518579) que determinou a suspensão, com a seguinte ementa: "É devida a suspensão de processos que versem sobre a definição do ônus da prova quanto à regularidade dos lançamentos em contas individualizadas do PASEP, em observância à determinação proferida pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1300". Em cumprimento ao referido acórdão, este Juízo proferiu a decisão de Id. 118561121, em 11 de agosto de 2025, determinando a suspensão do processo nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, "até a resolução da controvérsia jurídica submetida ao rito dos recursos repetitivos". Tal decisum consignou expressamente que a suspensão abrangeria "também a liberação dos honorários periciais, uma vez que o Juízo poderá, após a definição da controvérsia, determinar a realização de esclarecimentos e/ou ajustes por parte do expert". Irresignada com a suspensão da liberação de sua verba honorária, a Sra. Perita Judicial protocolou petição (Id. 122814485), em 13 de agosto de 2025, requerendo a reconsideração da decisão nesse ponto. Argumentou ter cumprido integralmente seu encargo com a entrega do laudo e dos esclarecimentos subsequentes, e que a postergação do pagamento por prazo indeterminado lhe impunha um ônus desproporcional e prejudicial, de natureza alimentar. Eis o panorama fático-processual. Compulsando os autos, verifico que o feito se encontra paralisado, aguardando o julgamento do referido tema repetitivo, e com a questão dos honorários periciais pendente de deliberação. É o relatório. Decido. II. DA FUNDAMENTAÇÃO O presente processo encontra-se em fase que demanda impulso oficial para que retome seu curso regular, uma vez que as questões processuais pendentes podem e devem ser dirimidas, notadamente à luz de recentes desenvolvimentos jurisprudenciais que impactam diretamente a controvérsia. Analiso, pois, as pendências em tópicos apartados para melhor clareza e organização do decisório. II.1. Da Cessação da Causa de Suspensão do Processo e o Necessário Levantamento do Sobrestamento Conforme relatado, o presente feito foi suspenso por força da decisão de Id. 118561121, em estrito cumprimento ao acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0810711-66.2025.8.15.0000, que impôs o sobrestamento com fundamento no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. A ratio decidendi para a suspensão foi a afetação, pelo Superior Tribunal de Justiça, da controvérsia acerca do ônus da prova em ações que discutem a regularidade de saques em contas individualizadas do PASEP, matéria registrada sob o Tema Repetitivo nº 1.300. O referido dispositivo legal estabelece a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no estado ou na região, até o julgamento do recurso especial ou de embargos de divergência afetado. Ocorre que, em consulta aos registros do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que a causa que ensejou a suspensão do processo já não subsiste. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento concluído na data de 10 de setembro de 2025, proferiu decisão de mérito nos Recursos Especiais n.ºs 2.162.198/PE, 2.162.222/PE, 2.162.223/PE e 2.162.323/PE, representativos da controvérsia do Tema Repetitivo nº 1.300. O acórdão, cuja publicação ocorreu em 18 de setembro de 2025, fixou a tese jurídica aplicável à matéria, encerrando, assim, a pendência jurisdicional que justificava o sobrestamento dos feitos em âmbito nacional. A suspensão processual decorrente do regime dos recursos repetitivos é medida de natureza temporária e instrumental, vocacionada a garantir a isonomia, a segurança jurídica e a eficiência do sistema de precedentes. Uma vez proferida a decisão paradigma, exaure-se a finalidade da suspensão, sendo imperativo o levantamento do sobrestamento para que os processos paralisados retomem seu curso, agora sob a égide da tese firmada pelo tribunal superior. A continuidade da suspensão, após o julgamento do tema, configuraria uma denegação de justiça, protelando indevidamente a solução do litígio. Portanto, tendo sido superada a condição suspensiva que mantinha este processo paralisado, é medida de rigor o levantamento imediato do sobrestamento, para que se possa dar o devido andamento ao feito, aplicando-se, naquilo que for pertinente, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. II.2. Do Pedido de Reconsideração da Perita Judicial e da Liberação dos Honorários Periciais Corolário direto da suspensão do processo foi a paralisação do pagamento dos honorários devidos à perita judicial, Sra. Valéria Bezerra Cavalcanti Petrucci, conforme expressamente consignado na decisão de Id. 118561121. A expert, por meio da petição de Id. 122814485, pleiteia a reconsideração dessa medida, sustentando o integral cumprimento de seu mister e o caráter alimentar de sua remuneração. A análise do pleito perpassa pela avaliação da natureza do trabalho pericial e da sua finalidade no contexto processual. A perícia foi determinada para elucidar questões técnicas e contábeis complexas, essenciais ao deslinde da controvérsia, referentes à evolução do saldo da conta PASEP do autor. O Laudo Pericial foi devidamente entregue (Id. 106093461), assim como a manifestação sobre as impugnações das partes (Id. 113420204). O trabalho, portanto, foi efetivamente prestado e concluído no que tange à fase de conhecimento e instrução probatória em seu estágio inicial. A justificativa para a suspensão do pagamento dos honorários residia na possibilidade de, após o julgamento do Tema 1.300, serem necessários "esclarecimentos e/ou ajustes por parte do expert". Embora prudente, tal cautela não pode se traduzir em um gravame desproporcional ao auxiliar do juízo, que despendeu tempo e conhecimento técnico para a elaboração de um trabalho complexo. Os honorários periciais constituem a justa remuneração pelo serviço prestado, possuindo natureza alimentar e, como tal, merecem tratamento prioritário. Postergar indefinidamente seu pagamento, atrelando-o a uma eventual e futura necessidade de complementação do laudo – que, como se verá adiante, pode sequer ser necessária –, representa uma condição excessivamente onerosa para a profissional. Ademais, com o levantamento da suspensão do processo, o fundamento principal para a retenção dos honorários se esvai. O trabalho da perita, em sua essência, está finalizado. Caso, após a fase de produção de provas que se abrirá em conformidade com a tese do STJ, surja a necessidade de novos cálculos ou ajustes, tal questão poderá ser tratada como um complemento ao trabalho original, com a fixação, se for o caso, de honorários suplementares, conforme preconiza o art. 465, § 4º, do CPC. Manter a totalidade dos honorários retida, quando a maior e mais substancial parte do encargo foi cumprida, viola os princípios da razoabilidade e da boa-fé processual. Dessa forma, acolho o pedido de reconsideração formulado pela Sra. Perita Judicial, por entender que o serviço para o qual foi nomeada e pelo qual os honorários foram depositados foi devidamente prestado. A expedição do alvará para levantamento da quantia depositada é, pois, medida que se impõe. II.3. Da Aplicação da Tese Fixada no Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ e da Definição do Ônus da Prova no Caso Concreto Com o levantamento da suspensão, cumpre a este Juízo aplicar a tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, que pacificou a controvérsia sobre o ônus da prova da regularidade dos saques em contas individualizadas do PASEP. Conforme acórdão proferido no REsp nº 2.162.222/PE, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 10 de setembro de 2025, restou fixada a seguinte tese: EMENTA: Ementa. CONSUMIDOR, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. TEMA 1.300. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SAQUES INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA. I. CASO EM EXAME Tema 1.300 recursos especiais (REsp ns. 2162198, 2162222, 2162223 e 2162323) afetados ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Saber a qual das partes (autor/participante ou réu/BB) compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao participante. III. RAZÕES DE DECIDIR Os saques nas contas individualizadas do PASEP ocorrem de três formas crédito em conta, pagamento por Folha de Pagamento (PASEP FOPAG) e saque em caixa das agências do BB. No saque em caixa das agências do BB, o pagamento é realizado pelo Banco do Brasil ao participante. A prova é feita mediante exibição da quitação (art. 320 do Código Civil) e incumbe ao BB, como fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). No crédito em conta e no pagamento por Folha de Pagamento (PASEP FOPAG), o pagamento é feito por terceiro, em nome do PASEP (União). O participante recebe de sua instituição financeira ou de seu empregador. A prova é feita mediante exibição do extrato da conta de destino ou do contracheque e do recibo dado ao empregador. Incumbe ao participante comprovar o inadimplemento, fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Não se aplicam a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, ou a redistribuição do ônus da prova, na forma do art. 373, § 1º, do CPC, as quais exigem que a parte que inicialmente teria o encargo possua menos acesso aos dados e informações probatórias. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. A tese firmada distribui o ônus probatório de forma dinâmica, a depender da modalidade do saque questionado. No caso dos autos, o Laudo Pericial (Id. 106093461), em suas respostas aos quesitos (notadamente o quesito 14 do réu, fl. 458), identificou diversas rubricas de débito na conta PASEP do autor, entre as quais se destacam: "PGTO RENDIMENTO FOPAG", "PGTO RENDIMENTO C/C 1619/205202", "PGTO RENDIMENTO CAIXA AG 1619" e "PGTO APOSENTADORIA AG 8347". Aplicando a tese vinculante do Tema 1.300 a tais rubricas, a distribuição do ônus probatório para a instrução que se seguirá neste feito fica assim definida: a) Em relação aos débitos lançados sob as rubricas "PGTO RENDIMENTO FOPAG" (Pagamento de Rendimento por Folha de Pagamento) e "PGTO RENDIMENTO C/C 1619/205202" (Pagamento de Rendimento em Conta Corrente), caberá à parte autora, GUALTER CRISOSTOMO DE SOUSA, o ônus de comprovar o não recebimento dos respectivos valores, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos exatos termos do art. 373, I, do CPC e da alínea "a" da tese firmada. Para tanto, poderá se valer de documentos como contracheques do período correspondente e extratos da conta corrente de destino que demonstrem a ausência dos referidos créditos. b) Em relação aos débitos lançados sob as rubricas "PGTO RENDIMENTO CAIXA AG 1619" (Pagamento de Rendimento em Caixa na Agência) e "PGTO APOSENTADORIA AG 8347" (Pagamento de Aposentadoria na Agência), caberá à parte ré, BANCO DO BRASIL S.A., o ônus de comprovar a regularidade do pagamento e o efetivo repasse dos valores ao titular da conta, por se tratar de fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC e da alínea "b" da tese firmada. Tal prova poderá ser feita, por exemplo, mediante a exibição dos respectivos recibos de quitação, assinados pelo autor ou seu representante, conforme o art. 320 do Código Civil. A definição do ônus probatório é crucial para orientar a fase instrutória subsequente e para o justo julgamento da causa. Com a aplicação da tese repetitiva, as partes agora têm clareza sobre quais fatos devem comprovar para sustentar suas respectivas posições processuais. II.4. Da Necessária Intimação das Partes para a Produção de Provas Definidos os contornos do ônus probatório à luz do Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ, e considerando que o processo retoma seu curso regular, impõe-se oportunizar às partes a produção das provas pertinentes para se desincumbirem de seus respectivos encargos. A fase de saneamento, embora já ocorrida em momento pretérito, deve ser complementada por esta decisão, que efetivamente organiza a instrução probatória sob a nova diretriz jurisprudencial. A não abertura de prazo para que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir, agora cientes da distribuição do ônus probatório, configuraria cerceamento de defesa e violação ao princípio do contraditório. O processo não se encontra maduro para julgamento, uma vez que a elucidação dos fatos controvertidos – o efetivo recebimento ou não dos valores debitados da conta PASEP – depende de dilação probatória. Assim sendo, é indispensável intimar autor e réu para que, no prazo legal, indiquem de forma específica e justificada os meios de prova que pretendem utilizar para comprovar suas alegações, em conformidade com a distribuição do ônus probatório estabelecida no tópico anterior. A parte autora deverá especificar as provas que visam demonstrar o não recebimento dos valores creditados em folha de pagamento e em conta corrente. A parte ré, por sua vez, deverá indicar as provas que objetivam comprovar a regularidade dos pagamentos efetuados diretamente em caixa de agência. III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 373, 465 e 1.040 do Código de Processo Civil, DECIDO: REVOGAR A SUSPENSÃO do presente feito, determinada pela decisão de Id. 118561121, em razão do julgamento de mérito do Tema Repetitivo nº 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça, determinando o regular prosseguimento do processo. DEFERIR o pedido de reconsideração formulado pela Perita Judicial, Sra. Valéria Bezerra Cavalcanti Petrucci (Id. 122814485), para AUTORIZAR a liberação dos honorários periciais depositados nos autos. Expeça-se, por meio da Secretaria, o competente alvará para levantamento da quantia depositada judicialmente em favor da expert. DEFINIR O ÔNUS DA PROVA, em aplicação da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ, nos seguintes termos: a) Compete à parte autora, GUALTER CRISOSTOMO DE SOUSA, o ônus de provar o não recebimento dos valores referentes aos saques identificados no laudo pericial sob as rubricas de "pagamento por folha de pagamento (FOPAG)" e "crédito em conta corrente (C/C)". b) Compete à parte ré, BANCO DO BRASIL S.A., o ônus de provar a regularidade e o efetivo pagamento ao autor dos valores referentes aos saques identificados como "pagamento em caixa de agência" e "pagamento de aposentadoria em agência". INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem, de forma justificada, as provas que pretendem produzir para se desincumbirem do ônus probatório que lhes foi atribuído conforme o item anterior, sob pena de preclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GUALTER CRISOSTOMO DE SOUSA.
REU: BANCO DO BRASIL SA. DECISÃO I. DO RELATÓRIO
Processo n. 0800724-45.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Atualização de Conta]
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por GUALTER CRISOSTOMO DE SOUSA em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em sua petição inicial (Id. 85290443), que, na qualidade de servidor público, foi titular de conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, administrada pela instituição financeira demandada. Sustenta que, ao tentar realizar o saque dos valores acumulados em 13 de março de 2017, deparou-se com um montante de R$ 2.079,89 (dois mil e setenta e nove reais e oitenta e nove centavos), cifra que reputa irrisória e incompatível com o longo período de contribuição anterior à Constituição Federal de 1988. Alega a ocorrência de desfalques indevidos, má gestão dos recursos e ausência de aplicação da devida correção monetária e dos rendimentos legalmente previstos. Diante disso, pugna pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, a serem apurados mediante perícia contábil, e por danos morais, atribuindo à causa, para fins fiscais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Devidamente citado, o Banco do Brasil S.A. apresentou contestação (Id. 99054842), arguindo, em sede de preliminares, a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido ao autor, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de ser mero agente operador do fundo, e a incompetência absoluta da Justiça Estadual, requerendo a remessa dos autos à Justiça Federal. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta, a inexistência de ato ilícito, a improcedência dos pedidos de danos materiais e morais, e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova. Requereu, ao final, a produção de prova pericial contábil. A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id. 100469861), rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Em decisão interlocutória (Id. 101411794), este Juízo deferiu a produção de prova pericial contábil, nomeando para o encargo a Sra. Valéria Bezerra Cavalcanti Petrucci e estabelecendo os parâmetros para a elaboração do laudo. Após a apresentação da proposta de honorários e o respectivo depósito pela parte ré, a perita apresentou o Laudo Pericial Contábil (Id. 106093461), no qual analisou a evolução da conta PASEP do autor e apresentou quatro cenários de cálculo distintos, a depender da consideração dos saques como devidos ou indevidos, e da aplicação ou não de expurgos inflacionários. Subsequentemente, instaurou-se controvérsia acerca da necessidade de suspensão do feito em virtude da afetação do Tema Repetitivo nº 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça. Inicialmente, este Juízo havia levantado o sobrestamento (Id. 107048284), por entender que a prova pericial já havia sido produzida. Contudo, em face de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A. (nº 0810711-66.2025.8.15.0000), foi proferido acórdão (Id. 118518579) que determinou a suspensão, com a seguinte ementa: "É devida a suspensão de processos que versem sobre a definição do ônus da prova quanto à regularidade dos lançamentos em contas individualizadas do PASEP, em observância à determinação proferida pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1300". Em cumprimento ao referido acórdão, este Juízo proferiu a decisão de Id. 118561121, em 11 de agosto de 2025, determinando a suspensão do processo nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, "até a resolução da controvérsia jurídica submetida ao rito dos recursos repetitivos". Tal decisum consignou expressamente que a suspensão abrangeria "também a liberação dos honorários periciais, uma vez que o Juízo poderá, após a definição da controvérsia, determinar a realização de esclarecimentos e/ou ajustes por parte do expert". Irresignada com a suspensão da liberação de sua verba honorária, a Sra. Perita Judicial protocolou petição (Id. 122814485), em 13 de agosto de 2025, requerendo a reconsideração da decisão nesse ponto. Argumentou ter cumprido integralmente seu encargo com a entrega do laudo e dos esclarecimentos subsequentes, e que a postergação do pagamento por prazo indeterminado lhe impunha um ônus desproporcional e prejudicial, de natureza alimentar. Eis o panorama fático-processual. Compulsando os autos, verifico que o feito se encontra paralisado, aguardando o julgamento do referido tema repetitivo, e com a questão dos honorários periciais pendente de deliberação. É o relatório. Decido. II. DA FUNDAMENTAÇÃO O presente processo encontra-se em fase que demanda impulso oficial para que retome seu curso regular, uma vez que as questões processuais pendentes podem e devem ser dirimidas, notadamente à luz de recentes desenvolvimentos jurisprudenciais que impactam diretamente a controvérsia. Analiso, pois, as pendências em tópicos apartados para melhor clareza e organização do decisório. II.1. Da Cessação da Causa de Suspensão do Processo e o Necessário Levantamento do Sobrestamento Conforme relatado, o presente feito foi suspenso por força da decisão de Id. 118561121, em estrito cumprimento ao acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0810711-66.2025.8.15.0000, que impôs o sobrestamento com fundamento no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. A ratio decidendi para a suspensão foi a afetação, pelo Superior Tribunal de Justiça, da controvérsia acerca do ônus da prova em ações que discutem a regularidade de saques em contas individualizadas do PASEP, matéria registrada sob o Tema Repetitivo nº 1.300. O referido dispositivo legal estabelece a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no estado ou na região, até o julgamento do recurso especial ou de embargos de divergência afetado. Ocorre que, em consulta aos registros do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que a causa que ensejou a suspensão do processo já não subsiste. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento concluído na data de 10 de setembro de 2025, proferiu decisão de mérito nos Recursos Especiais n.ºs 2.162.198/PE, 2.162.222/PE, 2.162.223/PE e 2.162.323/PE, representativos da controvérsia do Tema Repetitivo nº 1.300. O acórdão, cuja publicação ocorreu em 18 de setembro de 2025, fixou a tese jurídica aplicável à matéria, encerrando, assim, a pendência jurisdicional que justificava o sobrestamento dos feitos em âmbito nacional. A suspensão processual decorrente do regime dos recursos repetitivos é medida de natureza temporária e instrumental, vocacionada a garantir a isonomia, a segurança jurídica e a eficiência do sistema de precedentes. Uma vez proferida a decisão paradigma, exaure-se a finalidade da suspensão, sendo imperativo o levantamento do sobrestamento para que os processos paralisados retomem seu curso, agora sob a égide da tese firmada pelo tribunal superior. A continuidade da suspensão, após o julgamento do tema, configuraria uma denegação de justiça, protelando indevidamente a solução do litígio. Portanto, tendo sido superada a condição suspensiva que mantinha este processo paralisado, é medida de rigor o levantamento imediato do sobrestamento, para que se possa dar o devido andamento ao feito, aplicando-se, naquilo que for pertinente, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. II.2. Do Pedido de Reconsideração da Perita Judicial e da Liberação dos Honorários Periciais Corolário direto da suspensão do processo foi a paralisação do pagamento dos honorários devidos à perita judicial, Sra. Valéria Bezerra Cavalcanti Petrucci, conforme expressamente consignado na decisão de Id. 118561121. A expert, por meio da petição de Id. 122814485, pleiteia a reconsideração dessa medida, sustentando o integral cumprimento de seu mister e o caráter alimentar de sua remuneração. A análise do pleito perpassa pela avaliação da natureza do trabalho pericial e da sua finalidade no contexto processual. A perícia foi determinada para elucidar questões técnicas e contábeis complexas, essenciais ao deslinde da controvérsia, referentes à evolução do saldo da conta PASEP do autor. O Laudo Pericial foi devidamente entregue (Id. 106093461), assim como a manifestação sobre as impugnações das partes (Id. 113420204). O trabalho, portanto, foi efetivamente prestado e concluído no que tange à fase de conhecimento e instrução probatória em seu estágio inicial. A justificativa para a suspensão do pagamento dos honorários residia na possibilidade de, após o julgamento do Tema 1.300, serem necessários "esclarecimentos e/ou ajustes por parte do expert". Embora prudente, tal cautela não pode se traduzir em um gravame desproporcional ao auxiliar do juízo, que despendeu tempo e conhecimento técnico para a elaboração de um trabalho complexo. Os honorários periciais constituem a justa remuneração pelo serviço prestado, possuindo natureza alimentar e, como tal, merecem tratamento prioritário. Postergar indefinidamente seu pagamento, atrelando-o a uma eventual e futura necessidade de complementação do laudo – que, como se verá adiante, pode sequer ser necessária –, representa uma condição excessivamente onerosa para a profissional. Ademais, com o levantamento da suspensão do processo, o fundamento principal para a retenção dos honorários se esvai. O trabalho da perita, em sua essência, está finalizado. Caso, após a fase de produção de provas que se abrirá em conformidade com a tese do STJ, surja a necessidade de novos cálculos ou ajustes, tal questão poderá ser tratada como um complemento ao trabalho original, com a fixação, se for o caso, de honorários suplementares, conforme preconiza o art. 465, § 4º, do CPC. Manter a totalidade dos honorários retida, quando a maior e mais substancial parte do encargo foi cumprida, viola os princípios da razoabilidade e da boa-fé processual. Dessa forma, acolho o pedido de reconsideração formulado pela Sra. Perita Judicial, por entender que o serviço para o qual foi nomeada e pelo qual os honorários foram depositados foi devidamente prestado. A expedição do alvará para levantamento da quantia depositada é, pois, medida que se impõe. II.3. Da Aplicação da Tese Fixada no Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ e da Definição do Ônus da Prova no Caso Concreto Com o levantamento da suspensão, cumpre a este Juízo aplicar a tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, que pacificou a controvérsia sobre o ônus da prova da regularidade dos saques em contas individualizadas do PASEP. Conforme acórdão proferido no REsp nº 2.162.222/PE, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 10 de setembro de 2025, restou fixada a seguinte tese: EMENTA: Ementa. CONSUMIDOR, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. TEMA 1.300. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SAQUES INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA. I. CASO EM EXAME Tema 1.300 recursos especiais (REsp ns. 2162198, 2162222, 2162223 e 2162323) afetados ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Saber a qual das partes (autor/participante ou réu/BB) compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao participante. III. RAZÕES DE DECIDIR Os saques nas contas individualizadas do PASEP ocorrem de três formas crédito em conta, pagamento por Folha de Pagamento (PASEP FOPAG) e saque em caixa das agências do BB. No saque em caixa das agências do BB, o pagamento é realizado pelo Banco do Brasil ao participante. A prova é feita mediante exibição da quitação (art. 320 do Código Civil) e incumbe ao BB, como fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). No crédito em conta e no pagamento por Folha de Pagamento (PASEP FOPAG), o pagamento é feito por terceiro, em nome do PASEP (União). O participante recebe de sua instituição financeira ou de seu empregador. A prova é feita mediante exibição do extrato da conta de destino ou do contracheque e do recibo dado ao empregador. Incumbe ao participante comprovar o inadimplemento, fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Não se aplicam a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, ou a redistribuição do ônus da prova, na forma do art. 373, § 1º, do CPC, as quais exigem que a parte que inicialmente teria o encargo possua menos acesso aos dados e informações probatórias. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. A tese firmada distribui o ônus probatório de forma dinâmica, a depender da modalidade do saque questionado. No caso dos autos, o Laudo Pericial (Id. 106093461), em suas respostas aos quesitos (notadamente o quesito 14 do réu, fl. 458), identificou diversas rubricas de débito na conta PASEP do autor, entre as quais se destacam: "PGTO RENDIMENTO FOPAG", "PGTO RENDIMENTO C/C 1619/205202", "PGTO RENDIMENTO CAIXA AG 1619" e "PGTO APOSENTADORIA AG 8347". Aplicando a tese vinculante do Tema 1.300 a tais rubricas, a distribuição do ônus probatório para a instrução que se seguirá neste feito fica assim definida: a) Em relação aos débitos lançados sob as rubricas "PGTO RENDIMENTO FOPAG" (Pagamento de Rendimento por Folha de Pagamento) e "PGTO RENDIMENTO C/C 1619/205202" (Pagamento de Rendimento em Conta Corrente), caberá à parte autora, GUALTER CRISOSTOMO DE SOUSA, o ônus de comprovar o não recebimento dos respectivos valores, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos exatos termos do art. 373, I, do CPC e da alínea "a" da tese firmada. Para tanto, poderá se valer de documentos como contracheques do período correspondente e extratos da conta corrente de destino que demonstrem a ausência dos referidos créditos. b) Em relação aos débitos lançados sob as rubricas "PGTO RENDIMENTO CAIXA AG 1619" (Pagamento de Rendimento em Caixa na Agência) e "PGTO APOSENTADORIA AG 8347" (Pagamento de Aposentadoria na Agência), caberá à parte ré, BANCO DO BRASIL S.A., o ônus de comprovar a regularidade do pagamento e o efetivo repasse dos valores ao titular da conta, por se tratar de fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC e da alínea "b" da tese firmada. Tal prova poderá ser feita, por exemplo, mediante a exibição dos respectivos recibos de quitação, assinados pelo autor ou seu representante, conforme o art. 320 do Código Civil. A definição do ônus probatório é crucial para orientar a fase instrutória subsequente e para o justo julgamento da causa. Com a aplicação da tese repetitiva, as partes agora têm clareza sobre quais fatos devem comprovar para sustentar suas respectivas posições processuais. II.4. Da Necessária Intimação das Partes para a Produção de Provas Definidos os contornos do ônus probatório à luz do Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ, e considerando que o processo retoma seu curso regular, impõe-se oportunizar às partes a produção das provas pertinentes para se desincumbirem de seus respectivos encargos. A fase de saneamento, embora já ocorrida em momento pretérito, deve ser complementada por esta decisão, que efetivamente organiza a instrução probatória sob a nova diretriz jurisprudencial. A não abertura de prazo para que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir, agora cientes da distribuição do ônus probatório, configuraria cerceamento de defesa e violação ao princípio do contraditório. O processo não se encontra maduro para julgamento, uma vez que a elucidação dos fatos controvertidos – o efetivo recebimento ou não dos valores debitados da conta PASEP – depende de dilação probatória. Assim sendo, é indispensável intimar autor e réu para que, no prazo legal, indiquem de forma específica e justificada os meios de prova que pretendem utilizar para comprovar suas alegações, em conformidade com a distribuição do ônus probatório estabelecida no tópico anterior. A parte autora deverá especificar as provas que visam demonstrar o não recebimento dos valores creditados em folha de pagamento e em conta corrente. A parte ré, por sua vez, deverá indicar as provas que objetivam comprovar a regularidade dos pagamentos efetuados diretamente em caixa de agência. III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 373, 465 e 1.040 do Código de Processo Civil, DECIDO: REVOGAR A SUSPENSÃO do presente feito, determinada pela decisão de Id. 118561121, em razão do julgamento de mérito do Tema Repetitivo nº 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça, determinando o regular prosseguimento do processo. DEFERIR o pedido de reconsideração formulado pela Perita Judicial, Sra. Valéria Bezerra Cavalcanti Petrucci (Id. 122814485), para AUTORIZAR a liberação dos honorários periciais depositados nos autos. Expeça-se, por meio da Secretaria, o competente alvará para levantamento da quantia depositada judicialmente em favor da expert. DEFINIR O ÔNUS DA PROVA, em aplicação da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ, nos seguintes termos: a) Compete à parte autora, GUALTER CRISOSTOMO DE SOUSA, o ônus de provar o não recebimento dos valores referentes aos saques identificados no laudo pericial sob as rubricas de "pagamento por folha de pagamento (FOPAG)" e "crédito em conta corrente (C/C)". b) Compete à parte ré, BANCO DO BRASIL S.A., o ônus de provar a regularidade e o efetivo pagamento ao autor dos valores referentes aos saques identificados como "pagamento em caixa de agência" e "pagamento de aposentadoria em agência". INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem, de forma justificada, as provas que pretendem produzir para se desincumbirem do ônus probatório que lhes foi atribuído conforme o item anterior, sob pena de preclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito