Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: NSEG CONSTRUCOES EIRELI
EMBARGADO: MUNICIPIO DE UMBUZEIRO SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO (Nº 00003/2015). OBRA PÚBLICA (CONSTRUÇÃO DE POLICLÍNICA). MULTA POR INEXECUÇÃO CONTRATUAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL E DA INEXECUÇÃO DA OBRA.MULTA CONTRATUAL. RELATÓRIO TÉCNICO POR SERVIDORES NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE IMPROCEDÊNCIA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0800935-76.2020.8.15.0401 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Trata-se de Embargos à Execução opostos por NSEG CONSTRUÇÕES EIRELI em face do MUNICÍPIO DE UMBUZEIRO - PB, visando desconstituir o título executivo que embasa a Ação de Execução de Título Extrajudicial tombada sob o nº 0800227-31.2017.8.15.0401, na qual se pleiteia a cobrança de multa contratual no valor de R$ 88.009,36 (oitenta e oito mil, nove reais e trinta e seis centavos) por inexecução parcial do Contrato Administrativo nº 00003/2015, referente à construção da primeira etapa da Policlínica Municipal. A Embargante suscitou preliminar de inadequação da via executiva, alegando a necessidade de prova pericial e a consequente falta de interesse processual na execução. No mérito, defendeu a inexistência de inexecução por culpa sua, argumentando que a obra parou por falta de recursos do Município, que supostamente não possuía o valor total do convênio disponível, liberando apenas R$ 50.284,37. Aduziu que o terreno apresentava declividade significativa não prevista no projeto, o que levou a redirecionamentos na execução e que teria cumprido o contrato na proporção do valor recebido (ID 33222167, IDs 33222181 a 33222184). O Embargado apresentou impugnação aos embargos, refutando as alegações da Embargante e defendendo a exigibilidade do título executivo, ressaltando o descumprimento contratual da Embargante e a presunção de legalidade dos atos administrativos (ID 39881253). Deferida a produção de prova pericial por este Juízo (Decisão ID 39908279), foi nomeado o Engenheiro Civil Gilson Dias de Melo. Após superação de entraves processuais, incluindo a determinação de pagamento de custas pela Embargante e a adequação das datas para a realização da perícia, o laudo pericial foi juntado aos autos (ID 112210498). Em suas manifestações sobre o laudo, a Embargante, embora reconhecendo sua inconclusividade, buscou interpretá-lo como prova da ausência de culpa, enquanto o Embargado o utilizou para reforçar a falta de comprovação de execução pela contratada. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. DA PRELIMINAR: INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA A Embargante arguiu a preliminar de inadequação da Ação de Execução de Título Extrajudicial para resolver a controvérsia, sob a alegação de que a matéria demandaria ampla dilação probatória incompatível com o rito executivo, implicando a falta de interesse processual na execução da multa. Em que pese o contrato firmado entre as partes possuir natureza de título executivo extrajudicial, conforme expressamente previsto no ordenamento jurídico, é cediço que a execução de títulos extrajudiciais não prescinde da possibilidade de defesa e de discussão de aspectos fáticos subjacentes ao título. Para tanto, o Código de Processo Civil prevê os Embargos à Execução (Art. 914 e seguintes), instituto que possui natureza de ação de conhecimento incidental à execução, justamente para permitir ao executado o exercício do contraditório e da ampla defesa. Nesse diapasão, a necessidade de dilação probatória, ainda que complexa, como a produção de prova pericial técnica, não torna a via executiva inadequada. Ao contrário, os Embargos à Execução são o instrumento processual adequado e hábil a proporcionar tal dilação, onde todas as provas cabíveis podem ser produzidas para discutir a certeza, liquidez ou exigibilidade do título. Este Juízo, ao deferir a produção de prova pericial (Decisão ID 39908279), e ao garantir sua efetivação, confirmou a adequação da via eleita pela Embargante para sua defesa. A complexidade da controvérsia, por si só, não transmuda o título extrajudicial em título que necessite de prévia fase de conhecimento autônoma, antes da execução. A fase de conhecimento, para fins de defesa, ocorre precisamente nos Embargos à Execução. Portanto, REJEITO a preliminar de inadequação da via executiva. 2. DO MÉRITO 2.1 DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL (LEI Nº 8.666/93) Cumpre salientar que o Contrato Administrativo nº 00003/2015, objeto da execução e destes embargos, foi celebrado em data anterior à vigência da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos). Deste modo, a presente análise e julgamento pautar-se-ão estritamente nas disposições da Lei nº 8.666/93, vigente à época da contratação e dos fatos. Qualquer menção à Lei nº 14.133/2021 teria caráter meramente informativo ou comparativo, mas a base normativa para este caso é a Lei nº 8.666/93. 2.2. DA ALEGADA FALTA DE VERBA POR PARTE DO MUNICÍPIO A Embargante justificou a paralisação da obra, em parte, pela alegada falta de recursos do Município, que supostamente não possuía o valor total do convênio para o término da obra, liberando apenas o montante correspondente à primeira medição (ID 33222181, Pág. 4, dos Embargos). Contrariamente à tese da Embargante, a legislação orçamentária e de licitações estabelece rigorosos controles sobre a despesa pública. A celebração de contratos administrativos demanda a prévia existência de previsão orçamentária para a totalidade da despesa, conforme o Art. 7º, § 2º, inciso III, da Lei nº 8.666/93, que exige a indicação de recursos orçamentários para a execução do contrato. A Lei nº 4.320/64, por sua vez, veda a realização de despesas sem o prévio empenho. O empenho, que é a primeira fase da execução da despesa, ocorre justamente após o atesto da medição e a formalização da obrigação do pagamento. A nota de empenho de R$ 50.284,37 (ID 8455141, Pág. 1, do processo de Execução) comprova o cumprimento das formalidades orçamentárias pelo Município para a parcela correspondente à primeira medição. A emissão de um empenho específico para uma medição não significa que a dotação orçamentária global para o contrato inexistia. Pelo contrário, ela é a formalização da despesa para aquela fase do contrato. Para que a paralisação da obra fosse imputável ao Embargado, a Embargante deveria ter comprovado que: a) executou serviços além da primeira medição; b) solicitou formalmente a medição e o atesto desses serviços à fiscalização municipal; c) o Município, apesar do atesto, recusou-se injustificadamente a efetuar o pagamento dentro do prazo legal e contratual. Referidas provas, que seriam de fácil produção pela contratada, não foram produzidas pela Embargante. A mera presunção de falta de verba não pode justificar o abandono da obra, cabendo à contratada, em face de suposto inadimplemento do contratante, tomar as medidas legais cabíveis para suspender a execução ou pleitear a rescisão, sempre de forma formal e documentada (Art. 78, XV, da Lei nº 8.666/93), o que não se verificou nos autos. 2.3. DA INEXECUÇÃO CONTRATUAL E DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA A Embargante alegou a existência de declividade significativa no terreno não prevista no projeto, que ensejou um redirecionamento da obra, e que teria trabalhado dentro do valor recebido, sem que isso fosse ilegal ou irregular (ID 33222181, Pág. 12, dos Embargos). A conduta supramencionada, todavia, contraria frontalmente as normas que regem os contratos administrativos. A CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO do Contrato Administrativo nº 00003/2015 impunha à Embargante, entre outras, as seguintes responsabilidades: CLÁUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO: a - Executar devidamente os serviços descritos na Cláusula correspondente do presente contrato. dentro dos melhores parâmetros de qualidade estabelecidos para o ramo de atividade relacionada ao objeto contratual, com observância aos prazos estipulados; b - Responsabilizar-se por todos os ônus e obrigações concernentes à legislação fiscal, civil, tributária e trabalhista, bem como por todas as despesas e compromissos assumidos, a qualquer título, perante seus fomecedores ou terceiros em razão da execução do objeto contratado: c - Manter preposto capacitado e idôneo, aceito pelo Contratante, quando da execução de contrato, que o represente integralmente em todos os seus atos; d - Permitir e facilitar a fiscalização do Contratante devendo prestar os informes e esclarecimentos solicitados; e - Será responsável pelos danos causados diretamente ao Contratante ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado; f - Não ceder, transferir ou sub-contratar, no todo ou em parte, o objeto deste instrumento, sem o conhecimento e a devida autorização expressa do Contratante; g - Manter, durante a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no respectivo processo licitatório, apresentando ao ao Contratante os documentos necessários, sempre que solicitado. Ademais, a CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DOS ACRÉSCIMOS OU SUPRESSÕES DE SERVIÇOS estipulava que "O Contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nos serviços, conforme os percentuais estabelecidos no Art. 65, § 1°, da Lei 8.666/93 e suas alterações". O Art. 65 da Lei nº 8.666/93 é expresso ao dispor que os contratos administrativos só podem ser alterados mediante as devidas justificativas, unilateralmente pela Administração ou por acordo das partes, sendo tais alterações formalizadas por termos aditivos. O §1º do referido artigo limita os percentuais de acréscimos ou supressões. A Embargante, ao alegar redirecionamento de projeto e compensação de itens sem a anuência formal do Município e sem a celebração do devido termo aditivo, violou preceitos contratuais e legais. Era seu dever de diligência, como contratada em obra pública, notificar a fiscalização sobre quaisquer impedimentos ou necessidades de alteração, buscando a formalização devida. A ausência de tal formalidade caracteriza, por si só, um descumprimento contratual, especialmente sob o regime de controle da administração pública. 2.4. DA FORÇA PROBATÓRIA DO RELATÓRIO TÉCNICO DO MUNICÍPIO E O ÔNUS DA PROVA A Ação de Execução de Título Extrajudicial (nº 0800227-31.2017.8.15.0401) foi instruída com um relatório de vistoria técnica elaborado por engenheiro civil e projetista do Município (ID 8455125, do processo de Execução). Este documento, produzido por servidores públicos no exercício de suas funções, goza de presunção relativa de veracidade. O relatório constatou que a obra se encontrava paralisada e abandonada, com um pequeno início de obra paralisada. Apontou um prazo inicial de obra de 6 meses (12/12/2013 a 12/06/2014) e que, até a elaboração do laudo (março de 2017), já haviam transcorrido 2 anos e 3 meses de paralisação sem justificativa plausível. Diante deste documento, cabia à Embargante, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus de desconstituir essa presunção, comprovando fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Embargado. Isso significaria demonstrar que a inexecução dos serviços ocorreu por culpa da Administração, ou que a obra foi integralmente executada conforme o contratado, ou que a multa é indevida por outros motivos. A Embargante apresentou fotografias e alegações sobre a execução de serviços proporcionais ao valor recebido. Contudo, a prova técnica produzida em Juízo por perícia judicial oficial (ID 112210498, dos Embargos), embora inconclusiva em termos de quantificação precisa, não foi capaz de rechaçar as constatações de paralisação e abandono da obra e a inexecução do contrato pela Embargante. Pelo contrário, a perícia destacou a insuficiência de dados técnicos da própria Embargante e a falta de formalização contratual para os recebimentos de medições, reforçando a falha da Embargante em manter os registros adequados e a formalidade na execução da obra. O fato de a perícia judicial ter sido inconclusiva para quantificar o exato percentual de execução ou inexecução não afasta a presunção de veracidade do relatório técnico do Município, que atestou o abandono da obra. A Embargante não apresentou contraprova robusta para tal constatação, nem demonstrou ter notificado o Município formalmente sobre os "redirecionamentos" ou os problemas de declividade do terreno de forma a justificar a paralisação. A CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS PENALIDADES do contrato prevê expressamente em sua alínea "c" uma "multa de 10% (dez por cento) sobre o valor contratado pela inexecução total ou parcial do contrato. Havendo o abandono da obra, conforme comprovado pelo relatório técnico do Município e não efetivamente desconstituído pela Embargante, a aplicação da penalidade é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, mantendo incólume o título executivo extrajudicial que embasa a Ação de Execução nº 0800227-31.2017.8.15.0401. Em consequência, revogo a decisão que determinou a suspensão da execução em apenso, determinando o prosseguimento da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0800227-31.2017.8.15.0401. Condeno a Embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do Art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, certifique-se nos autos da execução e arquive-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas. ALEX MUNIZ BARRETO JUIZ DE DIREITO (EM SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: NSEG CONSTRUCOES EIRELI
EMBARGADO: MUNICIPIO DE UMBUZEIRO SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO (Nº 00003/2015). OBRA PÚBLICA (CONSTRUÇÃO DE POLICLÍNICA). MULTA POR INEXECUÇÃO CONTRATUAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL E DA INEXECUÇÃO DA OBRA.MULTA CONTRATUAL. RELATÓRIO TÉCNICO POR SERVIDORES NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE IMPROCEDÊNCIA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0800935-76.2020.8.15.0401 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Trata-se de Embargos à Execução opostos por NSEG CONSTRUÇÕES EIRELI em face do MUNICÍPIO DE UMBUZEIRO - PB, visando desconstituir o título executivo que embasa a Ação de Execução de Título Extrajudicial tombada sob o nº 0800227-31.2017.8.15.0401, na qual se pleiteia a cobrança de multa contratual no valor de R$ 88.009,36 (oitenta e oito mil, nove reais e trinta e seis centavos) por inexecução parcial do Contrato Administrativo nº 00003/2015, referente à construção da primeira etapa da Policlínica Municipal. A Embargante suscitou preliminar de inadequação da via executiva, alegando a necessidade de prova pericial e a consequente falta de interesse processual na execução. No mérito, defendeu a inexistência de inexecução por culpa sua, argumentando que a obra parou por falta de recursos do Município, que supostamente não possuía o valor total do convênio disponível, liberando apenas R$ 50.284,37. Aduziu que o terreno apresentava declividade significativa não prevista no projeto, o que levou a redirecionamentos na execução e que teria cumprido o contrato na proporção do valor recebido (ID 33222167, IDs 33222181 a 33222184). O Embargado apresentou impugnação aos embargos, refutando as alegações da Embargante e defendendo a exigibilidade do título executivo, ressaltando o descumprimento contratual da Embargante e a presunção de legalidade dos atos administrativos (ID 39881253). Deferida a produção de prova pericial por este Juízo (Decisão ID 39908279), foi nomeado o Engenheiro Civil Gilson Dias de Melo. Após superação de entraves processuais, incluindo a determinação de pagamento de custas pela Embargante e a adequação das datas para a realização da perícia, o laudo pericial foi juntado aos autos (ID 112210498). Em suas manifestações sobre o laudo, a Embargante, embora reconhecendo sua inconclusividade, buscou interpretá-lo como prova da ausência de culpa, enquanto o Embargado o utilizou para reforçar a falta de comprovação de execução pela contratada. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. DA PRELIMINAR: INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA A Embargante arguiu a preliminar de inadequação da Ação de Execução de Título Extrajudicial para resolver a controvérsia, sob a alegação de que a matéria demandaria ampla dilação probatória incompatível com o rito executivo, implicando a falta de interesse processual na execução da multa. Em que pese o contrato firmado entre as partes possuir natureza de título executivo extrajudicial, conforme expressamente previsto no ordenamento jurídico, é cediço que a execução de títulos extrajudiciais não prescinde da possibilidade de defesa e de discussão de aspectos fáticos subjacentes ao título. Para tanto, o Código de Processo Civil prevê os Embargos à Execução (Art. 914 e seguintes), instituto que possui natureza de ação de conhecimento incidental à execução, justamente para permitir ao executado o exercício do contraditório e da ampla defesa. Nesse diapasão, a necessidade de dilação probatória, ainda que complexa, como a produção de prova pericial técnica, não torna a via executiva inadequada. Ao contrário, os Embargos à Execução são o instrumento processual adequado e hábil a proporcionar tal dilação, onde todas as provas cabíveis podem ser produzidas para discutir a certeza, liquidez ou exigibilidade do título. Este Juízo, ao deferir a produção de prova pericial (Decisão ID 39908279), e ao garantir sua efetivação, confirmou a adequação da via eleita pela Embargante para sua defesa. A complexidade da controvérsia, por si só, não transmuda o título extrajudicial em título que necessite de prévia fase de conhecimento autônoma, antes da execução. A fase de conhecimento, para fins de defesa, ocorre precisamente nos Embargos à Execução. Portanto, REJEITO a preliminar de inadequação da via executiva. 2. DO MÉRITO 2.1 DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL (LEI Nº 8.666/93) Cumpre salientar que o Contrato Administrativo nº 00003/2015, objeto da execução e destes embargos, foi celebrado em data anterior à vigência da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos). Deste modo, a presente análise e julgamento pautar-se-ão estritamente nas disposições da Lei nº 8.666/93, vigente à época da contratação e dos fatos. Qualquer menção à Lei nº 14.133/2021 teria caráter meramente informativo ou comparativo, mas a base normativa para este caso é a Lei nº 8.666/93. 2.2. DA ALEGADA FALTA DE VERBA POR PARTE DO MUNICÍPIO A Embargante justificou a paralisação da obra, em parte, pela alegada falta de recursos do Município, que supostamente não possuía o valor total do convênio para o término da obra, liberando apenas o montante correspondente à primeira medição (ID 33222181, Pág. 4, dos Embargos). Contrariamente à tese da Embargante, a legislação orçamentária e de licitações estabelece rigorosos controles sobre a despesa pública. A celebração de contratos administrativos demanda a prévia existência de previsão orçamentária para a totalidade da despesa, conforme o Art. 7º, § 2º, inciso III, da Lei nº 8.666/93, que exige a indicação de recursos orçamentários para a execução do contrato. A Lei nº 4.320/64, por sua vez, veda a realização de despesas sem o prévio empenho. O empenho, que é a primeira fase da execução da despesa, ocorre justamente após o atesto da medição e a formalização da obrigação do pagamento. A nota de empenho de R$ 50.284,37 (ID 8455141, Pág. 1, do processo de Execução) comprova o cumprimento das formalidades orçamentárias pelo Município para a parcela correspondente à primeira medição. A emissão de um empenho específico para uma medição não significa que a dotação orçamentária global para o contrato inexistia. Pelo contrário, ela é a formalização da despesa para aquela fase do contrato. Para que a paralisação da obra fosse imputável ao Embargado, a Embargante deveria ter comprovado que: a) executou serviços além da primeira medição; b) solicitou formalmente a medição e o atesto desses serviços à fiscalização municipal; c) o Município, apesar do atesto, recusou-se injustificadamente a efetuar o pagamento dentro do prazo legal e contratual. Referidas provas, que seriam de fácil produção pela contratada, não foram produzidas pela Embargante. A mera presunção de falta de verba não pode justificar o abandono da obra, cabendo à contratada, em face de suposto inadimplemento do contratante, tomar as medidas legais cabíveis para suspender a execução ou pleitear a rescisão, sempre de forma formal e documentada (Art. 78, XV, da Lei nº 8.666/93), o que não se verificou nos autos. 2.3. DA INEXECUÇÃO CONTRATUAL E DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA A Embargante alegou a existência de declividade significativa no terreno não prevista no projeto, que ensejou um redirecionamento da obra, e que teria trabalhado dentro do valor recebido, sem que isso fosse ilegal ou irregular (ID 33222181, Pág. 12, dos Embargos). A conduta supramencionada, todavia, contraria frontalmente as normas que regem os contratos administrativos. A CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO do Contrato Administrativo nº 00003/2015 impunha à Embargante, entre outras, as seguintes responsabilidades: CLÁUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO: a - Executar devidamente os serviços descritos na Cláusula correspondente do presente contrato. dentro dos melhores parâmetros de qualidade estabelecidos para o ramo de atividade relacionada ao objeto contratual, com observância aos prazos estipulados; b - Responsabilizar-se por todos os ônus e obrigações concernentes à legislação fiscal, civil, tributária e trabalhista, bem como por todas as despesas e compromissos assumidos, a qualquer título, perante seus fomecedores ou terceiros em razão da execução do objeto contratado: c - Manter preposto capacitado e idôneo, aceito pelo Contratante, quando da execução de contrato, que o represente integralmente em todos os seus atos; d - Permitir e facilitar a fiscalização do Contratante devendo prestar os informes e esclarecimentos solicitados; e - Será responsável pelos danos causados diretamente ao Contratante ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado; f - Não ceder, transferir ou sub-contratar, no todo ou em parte, o objeto deste instrumento, sem o conhecimento e a devida autorização expressa do Contratante; g - Manter, durante a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no respectivo processo licitatório, apresentando ao ao Contratante os documentos necessários, sempre que solicitado. Ademais, a CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DOS ACRÉSCIMOS OU SUPRESSÕES DE SERVIÇOS estipulava que "O Contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nos serviços, conforme os percentuais estabelecidos no Art. 65, § 1°, da Lei 8.666/93 e suas alterações". O Art. 65 da Lei nº 8.666/93 é expresso ao dispor que os contratos administrativos só podem ser alterados mediante as devidas justificativas, unilateralmente pela Administração ou por acordo das partes, sendo tais alterações formalizadas por termos aditivos. O §1º do referido artigo limita os percentuais de acréscimos ou supressões. A Embargante, ao alegar redirecionamento de projeto e compensação de itens sem a anuência formal do Município e sem a celebração do devido termo aditivo, violou preceitos contratuais e legais. Era seu dever de diligência, como contratada em obra pública, notificar a fiscalização sobre quaisquer impedimentos ou necessidades de alteração, buscando a formalização devida. A ausência de tal formalidade caracteriza, por si só, um descumprimento contratual, especialmente sob o regime de controle da administração pública. 2.4. DA FORÇA PROBATÓRIA DO RELATÓRIO TÉCNICO DO MUNICÍPIO E O ÔNUS DA PROVA A Ação de Execução de Título Extrajudicial (nº 0800227-31.2017.8.15.0401) foi instruída com um relatório de vistoria técnica elaborado por engenheiro civil e projetista do Município (ID 8455125, do processo de Execução). Este documento, produzido por servidores públicos no exercício de suas funções, goza de presunção relativa de veracidade. O relatório constatou que a obra se encontrava paralisada e abandonada, com um pequeno início de obra paralisada. Apontou um prazo inicial de obra de 6 meses (12/12/2013 a 12/06/2014) e que, até a elaboração do laudo (março de 2017), já haviam transcorrido 2 anos e 3 meses de paralisação sem justificativa plausível. Diante deste documento, cabia à Embargante, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus de desconstituir essa presunção, comprovando fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Embargado. Isso significaria demonstrar que a inexecução dos serviços ocorreu por culpa da Administração, ou que a obra foi integralmente executada conforme o contratado, ou que a multa é indevida por outros motivos. A Embargante apresentou fotografias e alegações sobre a execução de serviços proporcionais ao valor recebido. Contudo, a prova técnica produzida em Juízo por perícia judicial oficial (ID 112210498, dos Embargos), embora inconclusiva em termos de quantificação precisa, não foi capaz de rechaçar as constatações de paralisação e abandono da obra e a inexecução do contrato pela Embargante. Pelo contrário, a perícia destacou a insuficiência de dados técnicos da própria Embargante e a falta de formalização contratual para os recebimentos de medições, reforçando a falha da Embargante em manter os registros adequados e a formalidade na execução da obra. O fato de a perícia judicial ter sido inconclusiva para quantificar o exato percentual de execução ou inexecução não afasta a presunção de veracidade do relatório técnico do Município, que atestou o abandono da obra. A Embargante não apresentou contraprova robusta para tal constatação, nem demonstrou ter notificado o Município formalmente sobre os "redirecionamentos" ou os problemas de declividade do terreno de forma a justificar a paralisação. A CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS PENALIDADES do contrato prevê expressamente em sua alínea "c" uma "multa de 10% (dez por cento) sobre o valor contratado pela inexecução total ou parcial do contrato. Havendo o abandono da obra, conforme comprovado pelo relatório técnico do Município e não efetivamente desconstituído pela Embargante, a aplicação da penalidade é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, mantendo incólume o título executivo extrajudicial que embasa a Ação de Execução nº 0800227-31.2017.8.15.0401. Em consequência, revogo a decisão que determinou a suspensão da execução em apenso, determinando o prosseguimento da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0800227-31.2017.8.15.0401. Condeno a Embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do Art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, certifique-se nos autos da execução e arquive-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas. ALEX MUNIZ BARRETO JUIZ DE DIREITO (EM SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA)