Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0802992-30.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc. Dispensado o relatório. Decido. PREVJUD SEGUE consulta ao PrevJud, que retornou frustrada, não havendo indicação de benefício previdenciário ou vínculo empregatício. DA SUSPENSÃO DA CNH A exequente requereu o bloqueio da CNH do devedor, como forma de compeli-lo ao pagamento do débito exequendo. Em que pese os argumentos utilizados pelo exequente, entendo que a medida não guarda relação com o inadimplemento do executado, não sendo razoável e proporcional exigir o cumprimento de uma prestação pecuniária com o impedimento do direito de ir e vir, cf. art. 5º, XV, da Constituição Federal. A pretensão, além de ferir os princípios da menor onerosidade do devedor, proporcionalidade, razoabilidade e eficiência, não demonstra utilidade direta na satisfação do crédito exequendo, pois não resulta em constrição de bens passíveis de garantir a execução. Nesse sentido, já decidiu o STJ, in verbis, “A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade.” (REsp 1788950 / MT) Quanto ao julgamento da ADI nº 5941, muito ao contrário do que vem sendo genericamente ventilado, o STF se limitou a proclamar constitucional a redação do artigo 139, IV, do CPC, tendo-se expressamente ressalvado que sua aplicação, em cada caso concreto, deve observar os princípios processuais e constitucionais dos arts. 1º, 8º e 805 do CPC.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado pelo exequente. SERASAJUD A inclusão do nome do executado nos cadastros restritivos de crédito pelo próprio juízo, em que pese ser uma possibilidade prevista no art. 517 do CPC, não se afigura compatível com o procedimento dos juizados especiais. De acordo com o art. 782 do CPC, a inscrição será cancelada imediatamente se a execução for extinta por qualquer motivo. Como nos juizados a inexistência de bens penhoráveis conduz à extinção da execução, cf. art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, não seria razoável utilizar da restrição cadastral lançada pelo juízo como subterfúgio em caso de inexistência de bens, já que a negativação permaneceria ativa apenas por uma brevidade de tempo ante a necessidade da extinção do processo. Ademais, também não seria razoável deixar o processo suspenso apenas em razão da restrição. Por outro lado, o Enunciado 76 do Fonaje dispõe que “No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exeqüente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.”. Assim, fica facultado ao próprio credor efetuar a inscrição, de posse da certidão expedida pelo cartório. Como a própria Lei nº 9.099/95 prevê a aplicação do CPC apenas de forma subsidiária, entendo ser incabível no presente procedimento a possibilidade prevista no art. 517 c/c 782, §3º, do diploma processual, facultando, todavia, a restrição a ser realizada pelo próprio credor, mediante certidão da dívida expedida pelo cartório. CERTIDÃO DE CRÉDITO EXPEÇA-SE certidão de crédito em favor da parte exequente, no valor de R$ 8.110,11 (oito mil, cento e dez reais e onze centavos). Após, INTIME-SE a parte autora para que indique concretamente bens e valores à execução, bem como onde se encontram, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de bens penhoráveis. Consigno que a extinção por ausência de bens não resolve o mérito executivo da demanda, podendo a parte autora ajuizar um nova ação quando da existência de bens penhoráveis, o que não lhe causa qualquer prejuízo. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0802992-30.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc. Dispensado o relatório. Decido. PREVJUD SEGUE consulta ao PrevJud, que retornou frustrada, não havendo indicação de benefício previdenciário ou vínculo empregatício. DA SUSPENSÃO DA CNH A exequente requereu o bloqueio da CNH do devedor, como forma de compeli-lo ao pagamento do débito exequendo. Em que pese os argumentos utilizados pelo exequente, entendo que a medida não guarda relação com o inadimplemento do executado, não sendo razoável e proporcional exigir o cumprimento de uma prestação pecuniária com o impedimento do direito de ir e vir, cf. art. 5º, XV, da Constituição Federal. A pretensão, além de ferir os princípios da menor onerosidade do devedor, proporcionalidade, razoabilidade e eficiência, não demonstra utilidade direta na satisfação do crédito exequendo, pois não resulta em constrição de bens passíveis de garantir a execução. Nesse sentido, já decidiu o STJ, in verbis, “A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade.” (REsp 1788950 / MT) Quanto ao julgamento da ADI nº 5941, muito ao contrário do que vem sendo genericamente ventilado, o STF se limitou a proclamar constitucional a redação do artigo 139, IV, do CPC, tendo-se expressamente ressalvado que sua aplicação, em cada caso concreto, deve observar os princípios processuais e constitucionais dos arts. 1º, 8º e 805 do CPC.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado pelo exequente. SERASAJUD A inclusão do nome do executado nos cadastros restritivos de crédito pelo próprio juízo, em que pese ser uma possibilidade prevista no art. 517 do CPC, não se afigura compatível com o procedimento dos juizados especiais. De acordo com o art. 782 do CPC, a inscrição será cancelada imediatamente se a execução for extinta por qualquer motivo. Como nos juizados a inexistência de bens penhoráveis conduz à extinção da execução, cf. art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, não seria razoável utilizar da restrição cadastral lançada pelo juízo como subterfúgio em caso de inexistência de bens, já que a negativação permaneceria ativa apenas por uma brevidade de tempo ante a necessidade da extinção do processo. Ademais, também não seria razoável deixar o processo suspenso apenas em razão da restrição. Por outro lado, o Enunciado 76 do Fonaje dispõe que “No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exeqüente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.”. Assim, fica facultado ao próprio credor efetuar a inscrição, de posse da certidão expedida pelo cartório. Como a própria Lei nº 9.099/95 prevê a aplicação do CPC apenas de forma subsidiária, entendo ser incabível no presente procedimento a possibilidade prevista no art. 517 c/c 782, §3º, do diploma processual, facultando, todavia, a restrição a ser realizada pelo próprio credor, mediante certidão da dívida expedida pelo cartório. CERTIDÃO DE CRÉDITO EXPEÇA-SE certidão de crédito em favor da parte exequente, no valor de R$ 8.110,11 (oito mil, cento e dez reais e onze centavos). Após, INTIME-SE a parte autora para que indique concretamente bens e valores à execução, bem como onde se encontram, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de bens penhoráveis. Consigno que a extinção por ausência de bens não resolve o mérito executivo da demanda, podendo a parte autora ajuizar um nova ação quando da existência de bens penhoráveis, o que não lhe causa qualquer prejuízo. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito