Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária22/02/2026, 16:55
Arquivado Definitivamente17/11/2025, 12:12
Transitado em Julgado em 14/11/202517/11/2025, 12:12
Decorrido prazo de SONIA MACEDO CAMPELO em 14/11/2025 23:59.15/11/2025, 01:44
Decorrido prazo de MARIA ELIANE CAMPELO DIAS em 14/11/2025 23:59.15/11/2025, 01:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/11/2025 23:59.15/11/2025, 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/202522/10/2025, 00:12
Publicado Sentença em 22/10/2025.22/10/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: SÔNIA MACEDO CAMPELOCURADOR: MARIA ELIANE CAMPELO DIAS
EMBARGADO: BANCO BRADESCO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0821292-54.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Vistos, etc. Trata de embargos à execução, ajuizada por SÔNIA MACEDO CAMPELO representada por sua curadora MARIA ELIANE CAMPELO DIAS, em decorrência do processo de execução, n0822746-06.2024.8.15.2001, ajuizado por BANCO BRADESCO S/A, todos devidamente qualificados. A embargante requer os benefícios da gratuidade. Sustenta que a sua inclusão no polo passivo da demanda é manifestamente indevida, suscitando a ilegitimidade passiva. Defende que o executado/falecido era casado com a Sra. Waldíria de Oliveira Silva Macedo, sua viúva meeira e herdeira legítima e que a embargante não foi contemplada com herança e nem se beneficiou de qualquer bem do espólio. Aduz que a embargante é pessoa idosa, com diagnóstico de Alzheimer em estágio avançado, sendo totalmente incapaz para os atos da vida civil, fato que ensejou sua interdição judicial, estando sob curatela da filha. Ao final, requer o reconhecimento da ilegitimidade passiva. Juntou documentos. Gratuidade deferida à autora. Impugnação aos embargos nos autos. Parecer do parquet nos autos. É o breve relato. DECIDO. De fato, o art. 914, § 1º, do C.P.C. prevê que os embargos à execução devem ser instruídos com cópias das peças essenciais da ação executiva, podendo ser declaradas autênticas pelo próprio advogado. Contudo, o entendimento jurisprudencial predominante tem mitigado essa exigência quando o processo tramita eletronicamente, pois a consulta pode ser feita diretamente no sistema, sem necessidade de juntada física dos documentos. Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que o princípio da instrumentalidade das formas deve prevalecer sobre formalismos desnecessários, desde que não haja prejuízo à parte adversa ou ao exercício da jurisdição. Na hipótese, a ausência das peças referentes à ação de execução, não compromete a análise do mérito, pois as informações pertinentes estão disponíveis no próprio PJe, pois tanto a ação de execução como os presentes embargos se tratam de processo digital. Dito isso, presente os requisitos necessários passo ao julgamento dos embargos à execução. Como já dito no ID: 116554101, a embargante, Sra. Sonia Macedo Capelo, não é a executada e, portanto, não figura no polo passivo da execução, tendo sido incluída no processo como representante do Espólio de Carlos Antonio Macedo Campelo, na qualidade de mãe e herdeiro do executado/falecido. Sem muitas delongas, em virtude do falecimento do executado Carlos Antonio Macedo Campelo, passa a ser legítima a sucessão pelo seu espólio/herdeiros necessários e/ou legatários. Na hipótese, o falecido, de fato, como sustenta a embargante, era casado com a Sra. Waldira de Oliveira Silva, não deixou descendentes/filhos, mas deixou bens – ver certidão de óbito de ID: 111175355. Assim, como bem explanada pelo Ministério Público, a embargante, na qualidade de genitora do falecido, nos termos dos artigos 1.829, II c/c 1.836, caput, ambos do Código Civil, conjuntamente com a cônjuge supértiste irão herdar o espólio do autor da herança (repito, o executado deixou bens), circunstância jurídica que repercutirá, necessariamente, em sede de eventuais ações veiculadoras de pedidos direcionados à garantia de crédito e direitos outrora pertencentes ao falecido, bem como, com relação às demandas relacionadas ao passivo financeiro e/ou jurídico figurado pelo de cujus, sendo impositivo ao embargado/exequente, propor o(s) pleito(s) de sucessão processual em face do espólio e/ou de todos os herdeiros, conforme preconizado pelo artigo 110 do C.P.C. Por fim, registro, mais uma vez, a Sra. SONIA MACEDO CAMPELO, ora embargante, não é a executada, mas, apenas, representante do Espólio de Carlos Antonio Macedo Campelo, na qualidade de mãe e herdeira do executado/falecido.
Ante o exposto, em consonância com o Ministério Público, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos, determinando o regular prosseguimento da execução, processo n. 0822746-06.2024.8.15.2001 e, assim o faço, extinguindo o feito com resolução do mérito. Condeno a parte embargante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do C.P.C., cuja exigibilidade resta suspensa por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3ª do C.P.C. Traslade cópia desta sentença para a execução de n. 0822746-06.2024.8.15.2001. ATENÇÃO. Publicações e intimações necessárias. Transitada em julgado, ARQUIVE. CUMPRA COM URGÊNCIA - PRIORIDADE POR LEI. João Pessoa, 17 de outubro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: SÔNIA MACEDO CAMPELOCURADOR: MARIA ELIANE CAMPELO DIAS
EMBARGADO: BANCO BRADESCO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0821292-54.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Vistos, etc. Trata de embargos à execução, ajuizada por SÔNIA MACEDO CAMPELO representada por sua curadora MARIA ELIANE CAMPELO DIAS, em decorrência do processo de execução, n0822746-06.2024.8.15.2001, ajuizado por BANCO BRADESCO S/A, todos devidamente qualificados. A embargante requer os benefícios da gratuidade. Sustenta que a sua inclusão no polo passivo da demanda é manifestamente indevida, suscitando a ilegitimidade passiva. Defende que o executado/falecido era casado com a Sra. Waldíria de Oliveira Silva Macedo, sua viúva meeira e herdeira legítima e que a embargante não foi contemplada com herança e nem se beneficiou de qualquer bem do espólio. Aduz que a embargante é pessoa idosa, com diagnóstico de Alzheimer em estágio avançado, sendo totalmente incapaz para os atos da vida civil, fato que ensejou sua interdição judicial, estando sob curatela da filha. Ao final, requer o reconhecimento da ilegitimidade passiva. Juntou documentos. Gratuidade deferida à autora. Impugnação aos embargos nos autos. Parecer do parquet nos autos. É o breve relato. DECIDO. De fato, o art. 914, § 1º, do C.P.C. prevê que os embargos à execução devem ser instruídos com cópias das peças essenciais da ação executiva, podendo ser declaradas autênticas pelo próprio advogado. Contudo, o entendimento jurisprudencial predominante tem mitigado essa exigência quando o processo tramita eletronicamente, pois a consulta pode ser feita diretamente no sistema, sem necessidade de juntada física dos documentos. Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que o princípio da instrumentalidade das formas deve prevalecer sobre formalismos desnecessários, desde que não haja prejuízo à parte adversa ou ao exercício da jurisdição. Na hipótese, a ausência das peças referentes à ação de execução, não compromete a análise do mérito, pois as informações pertinentes estão disponíveis no próprio PJe, pois tanto a ação de execução como os presentes embargos se tratam de processo digital. Dito isso, presente os requisitos necessários passo ao julgamento dos embargos à execução. Como já dito no ID: 116554101, a embargante, Sra. Sonia Macedo Capelo, não é a executada e, portanto, não figura no polo passivo da execução, tendo sido incluída no processo como representante do Espólio de Carlos Antonio Macedo Campelo, na qualidade de mãe e herdeiro do executado/falecido. Sem muitas delongas, em virtude do falecimento do executado Carlos Antonio Macedo Campelo, passa a ser legítima a sucessão pelo seu espólio/herdeiros necessários e/ou legatários. Na hipótese, o falecido, de fato, como sustenta a embargante, era casado com a Sra. Waldira de Oliveira Silva, não deixou descendentes/filhos, mas deixou bens – ver certidão de óbito de ID: 111175355. Assim, como bem explanada pelo Ministério Público, a embargante, na qualidade de genitora do falecido, nos termos dos artigos 1.829, II c/c 1.836, caput, ambos do Código Civil, conjuntamente com a cônjuge supértiste irão herdar o espólio do autor da herança (repito, o executado deixou bens), circunstância jurídica que repercutirá, necessariamente, em sede de eventuais ações veiculadoras de pedidos direcionados à garantia de crédito e direitos outrora pertencentes ao falecido, bem como, com relação às demandas relacionadas ao passivo financeiro e/ou jurídico figurado pelo de cujus, sendo impositivo ao embargado/exequente, propor o(s) pleito(s) de sucessão processual em face do espólio e/ou de todos os herdeiros, conforme preconizado pelo artigo 110 do C.P.C. Por fim, registro, mais uma vez, a Sra. SONIA MACEDO CAMPELO, ora embargante, não é a executada, mas, apenas, representante do Espólio de Carlos Antonio Macedo Campelo, na qualidade de mãe e herdeira do executado/falecido.
Ante o exposto, em consonância com o Ministério Público, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos, determinando o regular prosseguimento da execução, processo n. 0822746-06.2024.8.15.2001 e, assim o faço, extinguindo o feito com resolução do mérito. Condeno a parte embargante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do C.P.C., cuja exigibilidade resta suspensa por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3ª do C.P.C. Traslade cópia desta sentença para a execução de n. 0822746-06.2024.8.15.2001. ATENÇÃO. Publicações e intimações necessárias. Transitada em julgado, ARQUIVE. CUMPRA COM URGÊNCIA - PRIORIDADE POR LEI. João Pessoa, 17 de outubro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: SÔNIA MACEDO CAMPELOCURADOR: MARIA ELIANE CAMPELO DIAS
EMBARGADO: BANCO BRADESCO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0821292-54.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Vistos, etc. Trata de embargos à execução, ajuizada por SÔNIA MACEDO CAMPELO representada por sua curadora MARIA ELIANE CAMPELO DIAS, em decorrência do processo de execução, n0822746-06.2024.8.15.2001, ajuizado por BANCO BRADESCO S/A, todos devidamente qualificados. A embargante requer os benefícios da gratuidade. Sustenta que a sua inclusão no polo passivo da demanda é manifestamente indevida, suscitando a ilegitimidade passiva. Defende que o executado/falecido era casado com a Sra. Waldíria de Oliveira Silva Macedo, sua viúva meeira e herdeira legítima e que a embargante não foi contemplada com herança e nem se beneficiou de qualquer bem do espólio. Aduz que a embargante é pessoa idosa, com diagnóstico de Alzheimer em estágio avançado, sendo totalmente incapaz para os atos da vida civil, fato que ensejou sua interdição judicial, estando sob curatela da filha. Ao final, requer o reconhecimento da ilegitimidade passiva. Juntou documentos. Gratuidade deferida à autora. Impugnação aos embargos nos autos. Parecer do parquet nos autos. É o breve relato. DECIDO. De fato, o art. 914, § 1º, do C.P.C. prevê que os embargos à execução devem ser instruídos com cópias das peças essenciais da ação executiva, podendo ser declaradas autênticas pelo próprio advogado. Contudo, o entendimento jurisprudencial predominante tem mitigado essa exigência quando o processo tramita eletronicamente, pois a consulta pode ser feita diretamente no sistema, sem necessidade de juntada física dos documentos. Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que o princípio da instrumentalidade das formas deve prevalecer sobre formalismos desnecessários, desde que não haja prejuízo à parte adversa ou ao exercício da jurisdição. Na hipótese, a ausência das peças referentes à ação de execução, não compromete a análise do mérito, pois as informações pertinentes estão disponíveis no próprio PJe, pois tanto a ação de execução como os presentes embargos se tratam de processo digital. Dito isso, presente os requisitos necessários passo ao julgamento dos embargos à execução. Como já dito no ID: 116554101, a embargante, Sra. Sonia Macedo Capelo, não é a executada e, portanto, não figura no polo passivo da execução, tendo sido incluída no processo como representante do Espólio de Carlos Antonio Macedo Campelo, na qualidade de mãe e herdeiro do executado/falecido. Sem muitas delongas, em virtude do falecimento do executado Carlos Antonio Macedo Campelo, passa a ser legítima a sucessão pelo seu espólio/herdeiros necessários e/ou legatários. Na hipótese, o falecido, de fato, como sustenta a embargante, era casado com a Sra. Waldira de Oliveira Silva, não deixou descendentes/filhos, mas deixou bens – ver certidão de óbito de ID: 111175355. Assim, como bem explanada pelo Ministério Público, a embargante, na qualidade de genitora do falecido, nos termos dos artigos 1.829, II c/c 1.836, caput, ambos do Código Civil, conjuntamente com a cônjuge supértiste irão herdar o espólio do autor da herança (repito, o executado deixou bens), circunstância jurídica que repercutirá, necessariamente, em sede de eventuais ações veiculadoras de pedidos direcionados à garantia de crédito e direitos outrora pertencentes ao falecido, bem como, com relação às demandas relacionadas ao passivo financeiro e/ou jurídico figurado pelo de cujus, sendo impositivo ao embargado/exequente, propor o(s) pleito(s) de sucessão processual em face do espólio e/ou de todos os herdeiros, conforme preconizado pelo artigo 110 do C.P.C. Por fim, registro, mais uma vez, a Sra. SONIA MACEDO CAMPELO, ora embargante, não é a executada, mas, apenas, representante do Espólio de Carlos Antonio Macedo Campelo, na qualidade de mãe e herdeira do executado/falecido.
Ante o exposto, em consonância com o Ministério Público, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos, determinando o regular prosseguimento da execução, processo n. 0822746-06.2024.8.15.2001 e, assim o faço, extinguindo o feito com resolução do mérito. Condeno a parte embargante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do C.P.C., cuja exigibilidade resta suspensa por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3ª do C.P.C. Traslade cópia desta sentença para a execução de n. 0822746-06.2024.8.15.2001. ATENÇÃO. Publicações e intimações necessárias. Transitada em julgado, ARQUIVE. CUMPRA COM URGÊNCIA - PRIORIDADE POR LEI. João Pessoa, 17 de outubro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Julgado improcedente o pedido17/10/2025, 12:37
Conclusos para despacho13/08/2025, 12:34
Juntada de Petição de parecer06/08/2025, 11:36
Expedição de Outros documentos.29/07/2025, 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica29/07/2025, 08:36
Determinada diligência18/07/2025, 21:47
Conclusos para despacho05/06/2025, 09:49
Juntada de Petição de impugnação aos embargos02/06/2025, 18:02
Publicado Decisão em 13/05/2025.13/05/2025, 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/202513/05/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: SÔNIA MACEDO CAMPELOCURADOR: MARIA ELIANE CAMPELO DIAS
EMBARGADO: BANCO BRADESCO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0821292-54.2025.8.15.2001
Vistos, etc. Defiro a gratuidade a embargante. Intime o embargado, por advogado (deve o cartório cadastrar o advogado habilitado na ação de execução), sobre os presentes embargos, em até 15 (quinze) dias. Cumpra-se. João Pessoa, 20 de abril de 2025 Fernando B12/05/2025, 00:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SONIA MACEDO CAMPELO - CPF: 123.423.274-04 (EMBARGANTE).20/04/2025, 10:57
Determinada Requisição de Informações20/04/2025, 10:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte20/04/2025, 10:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital16/04/2025, 10:53
Distribuído por dependência16/04/2025, 10:53