Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA DA GLORIA SILVA ANDRADE.
REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS PROMITENTES COMPRADORES DO NAPOLI TOWERS. DECISÃO Trata de Ação Declaratória de Nulidade de Leilão Extrajudicial c/c Inexistência de Débito, com pedido de tutela de urgência, movida por MARIA DA GLORIA SILVA ANDRADE contra a ASSOCIAÇÃO DOS PROMITENTES COMPRADORES DO NAPOLI TOWERS. A autora alega ter quitado sua unidade (603, Bloco B), mas foi surpreendida com leilão e adjudicação do imóvel pela ré, com base em débitos associativos que reputa inexistentes. Sustenta a nulidade do leilão por vício de notificação, enviada para endereço antigo, embora a ré soubesse do seu domicílio atual. A ré contestou, defendendo a legitimidade dos débitos (taxas aprovadas em assembleia) e a regularidade do procedimento, afirmando ter notificado no endereço contratual e, posteriormente, por edital. A autora apresentou réplica, reiterando seus argumentos. Em petição (ID 116951002), a ré requereu a produção de prova oral (depoimento pessoal da autora e oitiva do porteiro do endereço antigo). É o relatório. Fundamento e DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), pois a matéria fática relevante está suficientemente demonstrada pela prova documental, sendo desnecessária maior dilação probatória. O pedido de produção de prova oral deve ser indeferido. De fato, conforme o art. 370 do CPC, o juiz é o destinatário da prova e deve indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa. Nesta esteira: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. 1. Juiz de Direito é o destinatário das provas e o julgamento antecipado é possível, se entender pela existência de elementos suficientes para formar o convencimento. 2. O cancelamento da audiência de instrução e o julgamento antecipado da lide não ocasiona cerceamento do direito de defesa do embargante, quando o conjunto probatório é suficiente para o deslinde da controvérsia. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 54953894420218090115 ORIZONA, Relator.: Des(a). Gustavo Dalul Faria, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/09/2023) (Grifei). Neste contexto, o depoimento pessoal da autora revela-se inútil, pois sua posição fática e jurídica já está exaustivamente delineada na petição inicial e na réplica; sua oitiva se limitaria a repetir alegações já documentadas, não acrescentando elementos novos, visto que a controvérsia é eminentemente documental e de direito. Da mesma forma, a oitiva da testemunha (porteiro) é desnecessária. A ré pretende provar que a notificação foi entregue na portaria do endereço antigo. O ponto central da controvérsia não é se a notificação foi recebida naquele local, mas se o envio para aquele endereço foi válido, já que a autora alega que a ré tinha ciência de seu endereço atual. A oitiva do porteiro para confirmar o recebimento em endereço desatualizado não tem o condão de validar o ato de notificação. Sendo as provas orais inúteis, seu indeferimento é imperativo, revogo a determinação de designação de audiência de instrução. Doutra banda, constata-se que a parte autora efetuou o pagamento parcial das custas iniciais (IDs 112271064 e 112271065), restando saldo remanescente já em atraso, conforme se depreende do sítio do TJPB. Como é cediço, o recolhimento integral das custas é pressuposto de desenvolvimento válido do processo e, nos termos do art. 290 do CPC, a parte deve ser intimada para sanar a pendência, sob pena de cancelamento da distribuição. POSTO ISSO, decido: 1. INDEFERIR o pedido de produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunha) formulado pela ré (ID 116951002), por considerá-las inúteis e protelatórias (art. 370, CPC). 2. INTIMAR a parte autora, por seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento integral do saldo remanescente das custas iniciais, sob pena de imediato CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO (art. 290, CPC). 3. Comprovado o recolhimento integral e certificado pela Secretaria, FAÇAM-SE OS AUTOS CONCLUSOS PARA JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO (art. 355, I, CPC). Intimações realizadas pelo Gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Ascione Alencar Linhares Juíza de Direito
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0821872-84.2025.8.15.2001 [Defeito, nulidade ou anulação].
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA DA GLORIA SILVA ANDRADE.
REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS PROMITENTES COMPRADORES DO NAPOLI TOWERS. DECISÃO Trata de Ação Declaratória de Nulidade de Leilão Extrajudicial c/c Inexistência de Débito, com pedido de tutela de urgência, movida por MARIA DA GLORIA SILVA ANDRADE contra a ASSOCIAÇÃO DOS PROMITENTES COMPRADORES DO NAPOLI TOWERS. A autora alega ter quitado sua unidade (603, Bloco B), mas foi surpreendida com leilão e adjudicação do imóvel pela ré, com base em débitos associativos que reputa inexistentes. Sustenta a nulidade do leilão por vício de notificação, enviada para endereço antigo, embora a ré soubesse do seu domicílio atual. A ré contestou, defendendo a legitimidade dos débitos (taxas aprovadas em assembleia) e a regularidade do procedimento, afirmando ter notificado no endereço contratual e, posteriormente, por edital. A autora apresentou réplica, reiterando seus argumentos. Em petição (ID 116951002), a ré requereu a produção de prova oral (depoimento pessoal da autora e oitiva do porteiro do endereço antigo). É o relatório. Fundamento e DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), pois a matéria fática relevante está suficientemente demonstrada pela prova documental, sendo desnecessária maior dilação probatória. O pedido de produção de prova oral deve ser indeferido. De fato, conforme o art. 370 do CPC, o juiz é o destinatário da prova e deve indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa. Nesta esteira: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. 1. Juiz de Direito é o destinatário das provas e o julgamento antecipado é possível, se entender pela existência de elementos suficientes para formar o convencimento. 2. O cancelamento da audiência de instrução e o julgamento antecipado da lide não ocasiona cerceamento do direito de defesa do embargante, quando o conjunto probatório é suficiente para o deslinde da controvérsia. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 54953894420218090115 ORIZONA, Relator.: Des(a). Gustavo Dalul Faria, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/09/2023) (Grifei). Neste contexto, o depoimento pessoal da autora revela-se inútil, pois sua posição fática e jurídica já está exaustivamente delineada na petição inicial e na réplica; sua oitiva se limitaria a repetir alegações já documentadas, não acrescentando elementos novos, visto que a controvérsia é eminentemente documental e de direito. Da mesma forma, a oitiva da testemunha (porteiro) é desnecessária. A ré pretende provar que a notificação foi entregue na portaria do endereço antigo. O ponto central da controvérsia não é se a notificação foi recebida naquele local, mas se o envio para aquele endereço foi válido, já que a autora alega que a ré tinha ciência de seu endereço atual. A oitiva do porteiro para confirmar o recebimento em endereço desatualizado não tem o condão de validar o ato de notificação. Sendo as provas orais inúteis, seu indeferimento é imperativo, revogo a determinação de designação de audiência de instrução. Doutra banda, constata-se que a parte autora efetuou o pagamento parcial das custas iniciais (IDs 112271064 e 112271065), restando saldo remanescente já em atraso, conforme se depreende do sítio do TJPB. Como é cediço, o recolhimento integral das custas é pressuposto de desenvolvimento válido do processo e, nos termos do art. 290 do CPC, a parte deve ser intimada para sanar a pendência, sob pena de cancelamento da distribuição. POSTO ISSO, decido: 1. INDEFERIR o pedido de produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunha) formulado pela ré (ID 116951002), por considerá-las inúteis e protelatórias (art. 370, CPC). 2. INTIMAR a parte autora, por seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento integral do saldo remanescente das custas iniciais, sob pena de imediato CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO (art. 290, CPC). 3. Comprovado o recolhimento integral e certificado pela Secretaria, FAÇAM-SE OS AUTOS CONCLUSOS PARA JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO (art. 355, I, CPC). Intimações realizadas pelo Gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Ascione Alencar Linhares Juíza de Direito
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0821872-84.2025.8.15.2001 [Defeito, nulidade ou anulação].