Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
REU: JEOVAH DE CASTRO BARBOSA, TANIA MARIA DA SILVA BARBOSA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0000044-32.2012.8.15.0381 [Cédula de Crédito Rural]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos declaratórios interpostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da sentença id nº 112189704, que extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono da causa. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O embargante alega omissão na sentença embargada, sustentando que não houve intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão no prazo de 5 (cinco) dias, conforme exige o § 1º do art. 485 do CPC. Contudo, não assiste razão ao embargante. Sabe-se que pela via dos embargos declaratórios só poderá haver modificação da sentença para suprir uma omissão, contradição ou obscuridade, o que não se vislumbra no caso em apreço. Nos termos do artigo 246, § 1º, do Código de Processo Civil, e do artigo 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006, a intimação eletrônica de pessoa jurídica cadastrada no sistema processual eletrônico equipara-se à intimação pessoal para todos os efeitos legais. Verifica-se dos autos que o embargante possui advogados cadastrados no sistema de tramitação eletrônica e foi devidamente intimado eletronicamente para impulsionar o processo, permanecendo inerte. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece que a intimação eletrônica de pessoa jurídica cadastrada no sistema processual eletrônico supre a exigência de intimação pessoal prevista no artigo 485, § 1º, do CPC, conforme se verifica nos seguintes precedentes: “EMENTA: BUSCA E APREENSÃO. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO. PROCESSO PARALISADO HÁ MAIS DE TRINTA DIAS. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. CADASTRO NO SISTEMA PROCESSUAL. EQUIPARAÇÃO À INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE RESPOSTA. ABANDONO CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. A teor do disposto no art. 485, III, §1º, do CPC, a extinção do feito sem resolução de mérito, em razão do abandono da causa por mais de trinta dias, deve ser precedida da intimação pessoal da parte Autora no prazo de cinco dias. 2. A intimação eletrônica de parte cadastrada no sistema de processo em autos eletrônicos, nos moldes do art. 246, § 1º, do Código de Processo Civil, equivale à pessoal, sendo suficiente para atender à exigência de intimação pessoal para fins de caracterização do abandono processual.” (0804955-25.2023.8.15.0751, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 12/09/2024) “RELIMINAR. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. REJEIÇÃO. - Não se pode perder de vista a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, que traduz exatamente que o importante para o Direito, enquanto instrumento de justiça, é justamente fazer justiça, torná-la efetiva, alcançar o fim, sendo o meio, a forma, o instrumento para tanto. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO E DO SEU ADVOGADO EM CONFORMIDADE COM O ART. 485, III DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL NA FORMA ELETRÔNICA. VALIDADE. PROCESSO QUE TRAMITA PELO MEIO ELETRÔNICO. PESSOA JURÍDICA CADASTRADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. - Para que se cogite a hipótese de extinção do feito com base no abandono da causa, art. 485, III, do CPC, são necessárias a prévia intimação pessoal da parte autora e a comunicação oficial do respectivo patrono, no prazo de 05 dias, para dar andamento ao processo, antes de se determinar sua extinção, o que ocorreu na hipótese dos autos. - As intimações realizadas por meio eletrônico, aos previamente cadastrados, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.” (0851323-04.2018.8.15.2001, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 16/03/2024) O embargante, na verdade, deseja a reforma do julgado por entender que a sentença aplicou incorretamente o instituto do abandono da causa, mas não demonstra a existência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. A sentença encontra-se devidamente fundamentada, tendo aplicado corretamente o entendimento jurisprudencial consolidado sobre a matéria. Assim, a discussão ora travada pelo embargante deve ser feita pelo recurso apropriado, que não são os embargos declaratórios. Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos pelo autor, mantendo os termos da decisão embargada. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. ITABAIANA(PB), datado e assinado eletronicamente. MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito