Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CRISTIANO ALBUQUERQUE DE SOUZA
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801198-95.2025.8.15.0381 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc. I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c Art. 27 da Lei 12.153/2009. II - FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA (PROMOÇÃO – 1º SARGENTO PM/BM) proposta por CRISTIANO ALBUQUERQUE DE SOUZA, em face do ESTADO DA PARAÍBA, na condição de servidor público integrante da Policial Militar do Estado e ocupante, atualmente, da graduação de 2º Sargento, Matrícula 522.208-7. Aduz haver preenchido os pressupostos legalmente previstos para a promoção à graduação de 1º Sargento, entretanto, o seu requerimento administrativo foi indeferido. Requer a concessão de tutela provisória de urgência. Ao final, o Autor postula para que o Estado proceda de forma a providenciar sua promoção à graduação de 1º Sargento, a partir do momento que veio a preencher os requisitos legais, ou seja, a partir de 01 de fevereiro de 2019, com os consectários econômicos retroativos. De outro lado, o Réu apresenta contestação desacompanhada de documentos, onde, no mérito, pugna pela improcedência de todos os pedidos vertidos na inicial. Indeferido o requerimento de tutela de urgência formulado pela parte autora. Não realizada audiência una, em razão da impossibilidade normativa de acordo entre as partes e, presentes os requisitos, anunciado o julgamento antecipado da lide. Feito o breve relato, passo a decidir. III - MÉRITO Consoante detida análise dos documentos acostados aos autos, denota-se que o Autor foi admitido nos quadros da Polícia Militar do Estado na função de Soldado, em 15 de agosto de 2002. Já em 01 de fevereiro de 2021 foi promovido à graduação de 2º Sargento, graduação esta que ocupa atualmente (ID 110242011). Conforme se observa, o cerne da questão consiste em averiguar o preenchimento dos requisitos para a promoção por antiguidade à graduação de 1º SGT, sob a égide do Decreto Estadual nº 23.287/2002. Pois bem. O Decreto Estadual nº 23.287/2002 discrimina as condições necessárias à promoção de soldado a cabo PM/BM e de cabo à 3º sargento PM/BM, assim estatuindo: “Art. 1º – Fica autorizada, na Polícia Militar do Estado, a promoção às graduações de 3º Sargento PM/BM e cabo PM/BM, dos Cabos PM/BM e Soldados PM/BM por tempo de efetivo serviço que satisfaçam aos seguintes requisitos: I. Possuam 10 (dez) anos de efetivo serviço, para a promoção de Cabo PM/BM; II. Estejam classificados, no mínimo, no comportamento ótimo; III. Sejam considerados aptos em inspeção de saúde realizada pela Junta Médica da Corporação; IV. Sejam considerados aptos em teste de aptidão física realizado para o fim específico de promoção; V. Não incidam em quaisquer impedimentos paras para inclusão em Quadro de Acesso, em caráter temporário ou definitivo, estabelecidos no regulamento de Promoções de Praças da Polícia Militar; VI. Tenham pelo menos dez (dez) anos na graduação de Cabo PM/BM para a promoção de 3º Sargento PM/BM”. Art. 2º - As promoções referidas ocorrerão após a conclusão, com aproveitamento, de Curso de Habilitação de Graduados, que será convocado de acordo com a ordem de antiguidade e obedecendo os requisitos para a promoção, acima discriminados.” De outra sorte, o art. 3º do referido Decreto Estadual nº 23.287/2002 dispõe: “Art. 3º As praças alcançadas por este Decreto, somente poderão ser beneficiadas por mais uma promoção, se vierem a preencher as condições previstas no Regulamento de Praças da Polícia Militar, ressalvado o disposto na Lei n º 4.816, de 03 de junho de 1986, e suas modificações posteriores”. (Grifamos) Por sua vez, o Decreto Estadual nº. 8.463/1980, que dispõe sobre a regulamentação de promoção de praças, prevê em seu artigo 11 a exigência de determinados requisitos para o acesso à graduação superior, in verbis: Art. 11 – São condições imprescindíveis para a promoção à graduação superior por antiguidade: 1) ter concluído, com aproveitamento, até a data prevista para encerramento das alterações, o curso que o habilite ao desempenho dos cargos e funções próprios da graduação superior; 2) Ter completado até a data da promoção, os seguintes requisitos: a) interstício mínimo: - 1º sargento - dezesseis anos de serviços dois dos quais na graduação. - 2º sargento - dois anos na graduação. - 3º sargento - quatro anos na graduação. b) serviço arregimentado: - 1º sargento - um ano. - 2º sargento - dois anos. - 3º sargento - quatro anos. 3) estar classificado no comportamento “BOM”. 4) Ter sido julgado apto em inspeção de saúde para fins de promoção. 5) Ter sido incluído no Quadro de Acesso (QA) de sua respectiva qualificação. Da leitura conjunta das normas acima transcritas, depreende-se que, além das duas promoções reguladas pelo Decreto Estadual nº 23.287/2002, para Cabo PM e 3º Sargento PM, os praças podem se beneficiar de mais uma promoção, desde que preencham as condições previstas no Regulamento de Promoções de Praças da Polícia Militar (Art. 11 do Decreto Estadual nº 8.463/80), ficando ainda ressalvada a aplicação do disposto no Art. 1º da Lei n.º 4.816/86, que autoriza a promoção do policial militar que conte com trinta anos ou mais de serviço ativo para o posto ou a graduação imediata, desde que não ocupante do último posto da hierarquia da Corporação, quando de sua transferência para a reserva. Nesse passo, a parte autora almeja promoção para a graduação de 1º SGT/PM, com fulcro o art. 6° da Lei n°. 12.227/2022, que não incluiu o Militar Adido dentre aqueles impedidos de serem promovidos. Contudo, as pretensões autorais não guardam harmonia com a norma inserida no art. 3º do Decreto Estadual nº 23.287/2002, mormente quando se verifica que o Autor já fora beneficiado pelo dispositivo em questão, ao alcançar a promoção à graduação de 2º Sargento, em 01 de fevereiro de 2021, nos termos do citado Art. 1º da Lei n.º 4.816/86. Outrossim, a questão encontra-se consolidada no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, através do julgamento do IRDR nº n° 0812613-30.2020.8.15.0000, no qual restaram fixadas a seguinte tese jurídica: “I - As praças beneficiadas com a promoção à graduação de 3º Sargento PM/BM, nos termos do Decreto Estadual nº 23.287, de 20 de agosto de 2002, somente farão jus a mais uma promoção, à graduação de 2º Sargento PM/BM, se preencherem os requisitos previstos no art. 11, itens, 2. a) interstício de 4 (quatro) anos na graduação, b) 4 (quatro) anos de arregimentado, 3 e 4, do Regulamento de Promoção de Praças da Polícia Militar da Paraíba, Decreto nº 8.463, de 22 de abril de 1980, sendo-lhes dispensado o preenchimento dos itens 1 e 5, do referido artigo, podendo ainda ser beneficiadas com a promoção a que se refere o art. 1º, e seu §3º, da Lei Estadual nº 4.816, de 03 de junho de 1986.” Como se não bastasse a fundamentação acima exposta a demover as pretensões autorais, destaca-se o art. 14, item 4) do Decreto Federal nº 88.777/83 (Regulamento para as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares - R-200), litteris: Art. 14. O acesso na escala hierárquica, tanto de oficiais como de praças, será gradual e sucessivo, por promoção, de acordo com a legislação peculiar de cada Unidade da Federação, exigidos dentre outros, os seguintes requisitos básicos: 1) para todos os postos e graduações, exceto 3º Sgt e Cabo PM: - Tempo de serviço arregimentado, tempo mínimo de permanência no posto ou graduação, condições de merecimento e antiguidade, conforme dispuser a legislação peculiar; 2) para promoção a Cabo: Curso de Formação de Cabo PM; 3) para promoção a 3º Sargento PM: Curso de Formação de Sargento PM; 4) para promoção a 1º Sargento PM: Curso de Aperfeiçoamento de Sargento PM; 5) para promoção ao posto de Major PM: Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais PM; 6) para promoção ao posto de Coronel PM: Curso Superior de Polícia, desde que haja o Curso na Corporação. (Destaques nossos) De acordo com entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, necessária se faz a realização de Curso de Aperfeiçoamento como requisito para ascensão ao posto de 1º Sargento da Polícia Militar, senão vejamos o teor da Súmula 54: “Súmula 54/TJPB – Para a promoção de 2º Sargento ao posto de 1º Sargento, é exigido o Curso de Aperfeiçoamento de Sargento PM, conforme art. 14, item 4, do Regulamento para as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares (R 200), aprovado pelo Decreto Federal nº 88.777, de 30 de setembro de 1983.” Sendo assim, conclui-se que, para a graduação almejada pelo Autor – 1º Sargento, inobstante o eventual preenchimento dos requisitos previstos na Lei n°. 12.227/2022, mostra-se imprescindível a prova de participação com aproveitamento em Curso de Aperfeiçoamento de Sargento PM (CAS), o que não vislumbro diante da análise das provas carreadas aos autos. Dessa forma, resta impossibilitada a promoção automática à graduação de 1º Sargento requerida pela parte autora. IV – DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, o que faço com resolução de mérito (Art. 487, I do CPC). Sem custas processuais nem honorários advocatícios. Não havendo recurso voluntário das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. ITABAIANA-PB, datada e assinada eletronicamente MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito