Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Manoel Braz de Araújo Filho ADVOGADO: Júlio César de Oliveira Muniz - OAB/ PB 12.326
APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADA: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira- OAB/PE 26.687 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA-CORRENTE. TARIFAS DE PACOTE DE SERVIÇOS. ALEGAÇÃO DE QUE A CONTA SERIA EXCLUSIVA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INOCORRÊNCIA. COMPROVADA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS DIVERSOS. COBRANÇA LEGÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por correntista contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em razão de descontos efetuados em sua conta bancária a título de tarifas de pacote de serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a cobrança das tarifas bancárias é indevida quando a conta teria sido aberta, segundo o autor, exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR Os extratos bancários juntados aos autos demonstram a utilização da conta como conta-corrente comum, com operações de empréstimos, cartão de crédito, depósitos, saques e aplicação, afastando a alegação de que se trataria de conta exclusiva para benefício previdenciário. A cobrança de tarifas remuneratórias pelo pacote de serviços é legítima quando demonstrada a utilização de serviços além dos gratuitos obrigatórios previstos na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. Não configurado ato ilícito, inexiste dever de restituição dos valores ou de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobrança de tarifas de pacote de serviços é legítima quando demonstrada a utilização da conta como conta-corrente, ainda que inicialmente aberta para recebimento de benefício previdenciário. O princípio da boa-fé objetiva veda o comportamento contraditório da parte que usufrui de serviços bancários e depois impugna sua cobrança. A ausência de ilicitude na cobrança afasta o dever de indenizar por danos morais e de restituir valores. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, art. 42; CPC/2015, art. 373, II, e art. 85, §11; CC, art. 422; Resolução BACEN nº 3.919/2010; Lei Estadual nº 12.027/2021. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0800081-92.2022.8.15.0181, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 01.02.2023; TJPB, Apelação Cível nº 0801355-90.2021.8.15.0031, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 31.03.2022. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801245-71.2025.8.15.0521 - Vara Única da Comarca de Alagoinha
Trata-se de Apelação Cível interposta por MANOEL BRAZ DE ARAUJO FILHO (id. 37769621), em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoinha/PB, que, nos autos da "Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais" movida contra o BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedentes os pedidos da exordial. Nas razões recursais, a apelante sustenta ter sido induzido a erro, pois sua intenção era abrir uma conta-salário, isenta de tarifas. Alega vício de consentimento, falha no dever de informação e a ilegalidade da cobrança de tarifas em contas destinadas ao recebimento de benefício, conforme resoluções do Banco Central. Pugna pela reforma integral da sentença para que seus pedidos sejam julgados procedentes. Contrarrazões ofertadas pelo desprovimento do recurso apelatório, id. (37769625). Sem necessidade de manifestação ministerial, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO: EXMO. DES. ALUIZIO BEZERRA FILHO - RELATOR Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia reside em verificar a legalidade dos descontos efetuados na conta bancária do apelante a título de tarifas de serviços. O recorrente baseia sua pretensão na alegação de que a conta foi aberta com o único propósito de receber seu benefício previdenciário, caracterizando-a como conta-salário, sobre a qual não deveriam incidir encargos. Tratando-se de relação de consumo, não restam dúvidas acerca da aplicação do Código de Defesa de Consumidor ao presente caso, consoante Súmula nº 297 do STJ, assim como, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, incumbe à parte ré a comprovação de existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Ainda que a conta tenha sido aberta com o propósito inicial de receber o benefício do INSS, a análise detalhada dos extratos bancários, juntados aos autos tanto pela autora quanto pelo réu, revela uma realidade fática distinta. A movimentação da conta descaracterizou por completo sua suposta finalidade exclusiva. O Banco apelado logrou êxito em comprovar, por meio do documento de ID 93506728, que o Apelante, em 19 de fevereiro de 2021, aderiu expressamente ao pacote "Cesta Bradesco Expresso 4". O referido "Termo de Opção à Cesta de Serviços" foi assinado eletronicamente pelo autor, fato que não foi objeto de impugnação específica quanto à sua autenticidade. Observe-se, ademais, que as partes anexaram comprovantes de extratos bancários, os quais demonstram que a sua conta não é uma simples “conta salário” (necessariamente isenta de tarifas), mas sim de uma conta corrente comum, existindo a utilização de alguns serviços, tais como: compras em estabelecimentos comerciais ("COMPRA CART ELO BOM DE PRECO SUPERME"), além de transferências e saques, que extrapolam os serviços essenciais e gratuitos- o que evidencia que a parte autora utiliza e possui à sua disposição diversos tipos de serviços oferecidos pelo banco. Diante desse cenário, é incontroverso que a conta bancária foi utilizada como uma típica conta de depósito (conta-corrente), com a apelante usufruindo dos benefícios e da conveniência dos serviços oferecidos pela instituição financeira. A cobrança de tarifas por um pacote de serviços mostra-se, portanto, legítima, pois remunera o banco pela disponibilização e utilização dessa estrutura. Agir de modo contrário seria permitir que a correntista se beneficie de todos os serviços de uma conta-corrente sem a devida contraprestação, o que configuraria enriquecimento ilícito. A conduta do apelante de utilizar amplamente os serviços por anos e, somente agora, alegar o desconhecimento das tarifas viola o princípio da boa-fé objetiva, em sua vertente que veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Note-se que a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil apenas versa sobre os serviços mínimos a serem oferecidos gratuitamente aos correntistas. Isto não impede que haja contratação de cesta de serviços, com cobertura de eventos não incluídos naquele pacote mínimo. Assim, considerando que restou demonstrada a utilização dos serviços inerentes à espécie de conta-corrente, não verifico razão para ter como abusivos os descontos combatidos nos presentes autos, pois não há ilicitude no agir do Banco capaz de gerar dever de indenizar danos morais, tampouco o dever de restituir os valores descontados. Sobre o tema: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA CORRENTE. TARIFA DE MANUTENÇÃO DA CONTA. “CESTA B EXPRESSO 2”. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. DANO MORAL ARBITRADO. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. PACTUAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INERENTES A CONTA-CORRENTE. COBRANÇA DEVIDA. AUSENTE DANO MORAL. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO AO APELO DO BANCO BRADESCO S.A E DESPROVIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao apelo da Instituição Financeira e negar provimento ao apelo da parte Autora. (Apelação Cível 0800081-92.2022.8.15.0181, TJPB, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, juntado em 01/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DENEGATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. CESTA DE SERVIÇOS. TARIFA DE MANUTENÇÃO DA CONTA. “CESTA B. EXPRESSO 04”. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INERENTES À CONTA CORRENTE. COBRANÇA DEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Tratando-se de conta salário, com destinação exclusiva para o depósito e saque dos salários percebidos, configura-se indevida a cobrança de tarifas bancárias. Contudo, se o consumidor realiza outras transações bancárias, utilizando a conta corrente criada pela instituição financeira, sujeita-se ao pagamento das tarifas bancárias pela prestação dos serviços. Este é o caso dos autos. - Restando comprovado nos autos a utilização de serviços inerentes à conta corrente, devida é a cobrança da tarifa combatida, não havendo que se falar em restituição de indébito e indenização por danos morais. (0801355-90.2021.8.15.0031, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/03/2022) Destarte, estando comprovado que a conta bancária aberta pelo o autor perante o Banco/apelado não se limita a receber seus proventos e que houve contratação de um pacote de serviços, as cobranças de tarifas se enquadra no exercício regular de um direito, não se amoldando às hipóteses de vedações previstas nos artigos 1º e 2º, inciso I, da Resolução n.º 3.402/2006, do Banco Central do Brasil. Assim sendo, entendo que o promovido agiu em exercício regular do direito ao realizar os descontos na conta da promovente. Pelas razões postas, conclui-se que não há que falar em ilicitude na prestação dos serviços bancários, não gerando direito à indenização por danos morais. Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios de 10%(dez por cento) para 15%(quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, mantida a suspensão de sua exigibilidade por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator