Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0802678-16.2022.8.15.0381 DECISÃO
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em desfavor de MARINALVA DE SOUZA RODRIGUES ARAUJO, visando à satisfação de um crédito no importe de R$ 32.453,36 (trinta e dois mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e trinta e seis centavos), conforme demonstrativo de débito atualizado até 18 de julho de 2022 (ID: 61042792). O crédito exequendo tem sua origem em Contrato de Alienação Fiduciária registrado sob o nº 1498611 (Grupo 2883 e Cota 314), firmado em 15/04/2019, para aquisição de um bem móvel, qual seja, um veículo da marca FIAT, modelo STRADA, cor PRATA, ano 2015/2015, chassi 9BD57834UF7947272, placa OGA5023 (ID: 61042786). A petição inicial (ID: 61042786), protocolada em 18/07/2022, fundamenta a pretensão executiva no artigo 10, § 6º, da Lei nº 11.795/2008, que confere natureza de título executivo extrajudicial ao contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, de consorciado contemplado. A exequente alegou a inadimplência da executada a partir de 14/03/2020, o que teria acarretado o vencimento antecipado de todas as prestações mensais do contrato. Após a juntada do comprovante de pagamento das custas iniciais (ID: 61111102 e ID: 71045450), o Juízo proferiu despacho (ID: 61650385) determinando a citação da executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora, ou, no prazo de 15 (quinze) dias, opor embargos à execução, arbitrando honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida, com possibilidade de redução pela metade em caso de pagamento integral no prazo legal. O mandado de citação foi expedido (ID: 66783567 e ID: 81491456) e, em 11/12/2023, o Oficial de Justiça certificou a citação da Sra. Marinalva de Souza Rodrigues, que ficou ciente do teor do mandado e da inicial, recebendo contrafé e cópia. Contudo, o mesmo Oficial de Justiça certificou que, decorrido o prazo legal, deixou de efetuar a penhora em razão da executada não possuir bens passíveis de constrição (ID: 83432890 e ID: 83433508). A certidão de decurso de prazo (ID: 83809308) atestou a ausência de manifestação da parte executada. Diante da inércia da executada e da certidão negativa do Oficial de Justiça, a exequente, por meio de petição (ID: 85257325), requereu a penhora on-line via sistema SISBAJUD, indicando o valor atualizado do débito em R$ 53.005,31 (cinquenta e três mil, cinco reais e trinta e um centavos), conforme planilha discriminatória de cálculo anexa (ID: 85257332). O pedido foi deferido por decisão (ID: 89046461), e a pesquisa SISBAJUD foi realizada, resultando, contudo, em resposta negativa, indicando que a executada não possuía saldo positivo em suas contas bancárias (ID: 105434027). Em petição subsequente (ID: 105730891), a exequente requereu o bloqueio do bem objeto da lide por meio de restrição RENAJUD, a fim de cientificar a autoridade de trânsito de que o veículo se encontrava sub judice, impedindo seu licenciamento e transferência sem autorização judicial. Adicionalmente, solicitou a expedição de ofícios à Delegacia da Receita Federal – DRF e ao DETRAN para localização de outros bens. Em 09/05/2025, foi proferida decisão (ID: 112198616) que deferiu parcialmente o pedido, determinando o bloqueio de circulação do veículo FIAT STRADA, placa OGA5023, localizado no sistema RENAJUD, conforme comprovante de inclusão de restrição veicular (ID: 112198619). Posteriormente, em 22/05/2025, foi proferida decisão (ID: 113109909) que, ao relatar as diligências realizadas, afirmou que a pesquisa RENAJUD (ID: 112198616) resultou "negativo para localização de veículos em nome da executada". Com base nessa premissa e na certidão do Oficial de Justiça sobre a inexistência de bens penhoráveis, o Juízo determinou a suspensão da execução, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 1 (um) ano, com posterior arquivamento provisório. Em 18/08/2025, RENATO DO MONTE ARAUJO apresentou petição (ID: 121044524) requerendo sua habilitação como terceiro interessado. Alegou ter sido casado com a executada MARINALVA DE SOUZA RODRIGUES ARAUJO e que, em ação de divórcio consensual (processo nº 0801129-48.2020.8.15.0281), o veículo FIAT STRADA, placa OGA5023, objeto da presente execução, foi a ele adjudicado por força de termo de audiência homologado judicialmente. Reconheceu que o veículo ainda consta formalmente registrado em nome da executada junto ao DETRAN, mas afirmou que a propriedade lhe pertence em virtude da partilha judicial. Manifestou legítimo interesse jurídico e econômico em intervir no feito, com o objetivo de assumir as dívidas incidentes sobre o veículo e buscar uma composição amigável com a parte exequente, requerendo, para tanto, a designação de audiência de conciliação. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A análise detida dos autos revela a necessidade de uma intervenção judicial que harmonize os princípios da efetividade da execução, da economia processual e da busca pela solução consensual dos conflitos, à luz das novas informações trazidas pelo terceiro interessado e da correção de inconsistências fáticas. A. Da Retificação da Decisão de ID: 113109909 Inicialmente, cumpre observar uma manifesta inconsistência fática na decisão de ID: 113109909. Embora a decisão de ID: 112198616 tenha expressamente deferido o bloqueio de circulação do veículo FIAT STRADA, placa OGA5023, e o comprovante de inclusão de restrição veicular (ID: 112198619) demonstre a efetivação de tal medida, a decisão de ID: 113109909, ao relatar o histórico processual, consignou que o resultado do RENAJUD foi "negativo para localização de veículos em nome da executada". Esta imprecisão fática é de suma importância, pois a existência de um bem localizado e com restrição judicial afasta a premissa de "ausência de bens penhoráveis" que fundamentou a suspensão da execução. O Código de Processo Civil, em seu artigo 494, inciso I, permite ao juiz corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo. A correção de uma premissa fática equivocada em uma decisão judicial é um dever do magistrado, visando à integridade e coerência do processo. Portanto, impõe-se a retificação da decisão de ID: 113109909 para que reflita a realidade processual, qual seja, a localização e restrição de circulação do veículo FIAT STRADA, placa OGA5023, em nome da executada, conforme comprovado pelo documento de ID: 112198619. B. Da Admissibilidade da Intervenção de Terceiro O pedido de habilitação de RENATO DO MONTE ARAUJO como terceiro interessado (ID: 121044524) encontra sólido amparo no ordenamento jurídico pátrio. O artigo 119 do Código de Processo Civil estabelece que "aquele que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma das partes poderá intervir no processo como assistente". O interesse jurídico, neste contexto, não se confunde com o mero interesse econômico, mas sim com a existência de uma relação jurídica que possa ser diretamente afetada pela decisão judicial proferida no processo principal. No caso em tela, Renato alega que o veículo FIAT STRADA, objeto da restrição RENAJUD e da execução, foi a ele adjudicado em processo de divórcio consensual (processo nº 0801129-48.2020.8.15.0281), por termo de audiência homologado judicialmente. A adjudicação judicial, por sua natureza, é um ato que transfere a propriedade de um bem, conferindo ao adjudicatário um direito real sobre ele. Embora o registro formal no DETRAN ainda não tenha sido efetivado, a propriedade de fato e de direito foi transferida por decisão judicial anterior à propositura da presente execução. A jurisprudência consolidada, inclusive a Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça, que admite a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro, demonstra a proteção conferida aos direitos reais ou pessoais sobre bens, mesmo na ausência de formalização registral. Por analogia, a adjudicação judicial de um veículo em processo de divórcio, que precede a execução, confere ao adjudicatário um interesse jurídico qualificado para intervir e defender seu patrimônio. Ademais, a anterioridade da adjudicação do veículo em favor de Renato, ocorrida em 2020, em relação ao ajuizamento da presente execução em 2022, é um fator determinante. Não se vislumbra, a priori, a configuração de fraude à execução, nos termos do artigo 792 do CPC, que exige a existência de demanda capaz de reduzir o devedor à insolvência no momento da alienação ou oneração do bem. A transferência da propriedade por ato judicial em divórcio, anterior à execução, confere ao terceiro um direito que, em princípio, deve ser resguardado. A intervenção de Renato, portanto, é plenamente justificável, pois ele possui um interesse direto e legítimo na solução da controvérsia que envolve o veículo, que é parte integrante de seu patrimônio. Sua participação pode, inclusive, trazer elementos novos e relevantes para a instrução processual e para a busca de uma solução mais célere e justa. C. Da Reavaliação da Suspensão da Execução e da Promoção da Conciliação Com a retificação da premissa fática e a admissão do terceiro interessado, a suspensão da execução, fundamentada na "ausência de bens penhoráveis" (artigo 921, inciso III, do CPC), deve ser reavaliada. A localização e restrição de circulação do veículo FIAT STRADA (ID: 112198619), ainda que sua propriedade esteja sendo discutida por terceiro, representa um bem concreto e potencialmente apto a garantir a execução, afastando a condição de "ausência de bens" que justificaria a suspensão. A execução, em sua essência, busca a satisfação do crédito do exequente. A presença de um bem, mesmo que com titularidade controvertida, exige que o processo avance para a resolução dessa controvérsia ou para a busca de uma solução alternativa. Nesse contexto, a manifestação de RENATO DO MONTE ARAUJO em assumir as dívidas incidentes sobre o veículo e buscar uma composição amigável com a exequente é um caminho que se alinha perfeitamente com os princípios da cooperação e da solução consensual de conflitos, preconizados pelo artigo 3º, § 3º, do Código de Processo Civil. A conciliação e a mediação são instrumentos valiosos para a pacificação social e a efetividade da justiça, permitindo que as partes construam uma solução que atenda aos seus interesses de forma mais célere e menos onerosa do que a via contenciosa. A designação de uma audiência de conciliação, com a presença da exequente, da executada e do terceiro interessado, é a medida mais adequada neste momento processual. Tal ato permitirá que todos os envolvidos dialoguem sob a supervisão judicial, exponham seus argumentos e busquem um acordo que possa satisfazer o crédito da exequente e, ao mesmo tempo, resguardar os direitos de Renato sobre o veículo, evitando-se a prática de atos constritivos sobre um bem cuja propriedade já foi definida judicialmente em favor de terceiro antes mesmo do ajuizamento da demanda executiva. A participação da executada, Marinalva, é igualmente crucial, pois ela permanece como devedora principal e seu envolvimento pode facilitar a composição, seja pela assunção da dívida por Renato, seja por uma renegociação conjunta, ou pela indicação de outros bens, caso a composição sobre o veículo não se concretize. A manutenção da restrição de circulação sobre o veículo, neste ínterim, é prudente para assegurar a utilidade de eventual acordo ou de futuras medidas executivas, caso a conciliação seja infrutífera. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fundamento nos artigos 3º, § 3º, 119, 321, 494, inciso I, e 921, inciso III, todos do Código de Processo Civil, bem como nos princípios da economia processual e da efetividade da tutela jurisdicional, DECIDO: RETIFICAR a decisão de ID: 113109909, para que, onde se lê "RENAJUD (ID 112198616): resultado negativo para localização de veículos em nome da executada", passe a constar "RENAJUD (ID 112198616): resultado positivo para localização de veículo em nome da executada, com imposição de restrição de circulação sobre o veículo FIAT STRADA, placa OGA5023, conforme comprovante de ID: 112198619". DEFERIR o pedido de habilitação de RENATO DO MONTE ARAUJO como terceiro interessado nos presentes autos, em razão de seu legítimo interesse jurídico, decorrente da adjudicação do veículo em processo de divórcio anterior à propositura desta execução. REVOGAR a suspensão da execução determinada na decisão de ID: 113109909, uma vez que a premissa fática de "ausência de bens penhoráveis" restou superada pela localização e restrição de circulação do veículo FIAT STRADA, placa OGA5023. DESIGNAR audiência de conciliação para o dia 26 de janeiro de 2026, às 09h00min (horário de Brasília), a ser realizada por videoconferência na plataforma Zoom, através do link: **https://us02web.zoom.us/j/84451291823**, com o objetivo de explorar a possibilidade de um acordo para a quitação do débito exequendo, considerando a manifestação do terceiro interessado em assumir as dívidas incidentes sobre o veículo. INTIMAR a exequente DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, a executada MARINALVA DE SOUZA RODRIGUES ARAUJO e o terceiro interessado RENATO DO MONTE ARAUJO, por seus respectivos advogados, para comparecerem à audiência de conciliação designada para o dia 26/01/2026, às 09h00min, no link indicado no item anterior. MANTER a restrição de circulação sobre o veículo FIAT STRADA, placa OGA5023, imposta via RENAJUD (ID: 112198619), até ulterior deliberação judicial ou formalização de acordo entre as partes. DETERMINAR que, caso a audiência de conciliação resulte infrutífera, as partes se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o prosseguimento da execução, especialmente quanto à constrição do veículo e a eventual necessidade de oposição de embargos de terceiro, se for o caso. Cumpra-se. ITABAIANA-PB, datado e assinado eletronicamente. MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito