Juntada de Petição de informação28/04/2026, 17:42
Publicado Intimação em 28/04/2026.28/04/2026, 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/202628/04/2026, 00:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica24/04/2026, 10:06
Ato ordinatório praticado24/04/2026, 10:06
Juntada de Certidão24/04/2026, 10:01
Determinada a citação de SANDRO DA SILVA SOARES - CPF: 846.760.514-68 (REU) e SIMONE DE LUCENA LIRA - CPF: 314.794.994-04 (REU)18/03/2026, 11:13
Conclusos para despacho13/02/2026, 09:21
Juntada de Certidão13/02/2026, 09:21
Juntada de Petição de resposta19/01/2026, 13:36
Deferido o pedido de19/01/2026, 09:08
Decorrido prazo de SANDRO DA SILVA SOARES em 19/12/2025 23:59.20/12/2025, 01:47
Decorrido prazo de SIMONE DE LUCENA LIRA em 19/12/2025 23:59.20/12/2025, 01:47
Conclusos para despacho15/12/2025, 19:44
Juntada de Petição de petição13/12/2025, 03:50
Publicado Decisão em 27/11/2025.27/11/2025, 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/202527/11/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825531-04.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de reconsideração formulado por Cláudio Roberto Tolêdo de Santana, contra a decisão de ID nº 125328136, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento na ausência de comprovação objetiva da alegada hipossuficiência. A parte autora sustenta que a declaração de hipossuficiência goza de presunção legal de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, e que apresentou novos documentos destinados a demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, no valor de R$ 210,42. Não assiste razão ao requerente. Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, o juiz pode indeferir o pedido de gratuidade quando houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais. No caso, os contracheques apresentados revelam que o autor, servidor público estadual, aufere renda líquida superior a R$ 6.000,00 (seis mil reais) mensais. Ainda que tenha apresentado comprovantes de despesas regulares (condomínio, energia, internet e medicamentos), não se constata situação de comprometimento da dignidade ou da subsistência capaz de justificar o deferimento da gratuidade, especialmente considerando que o custo inicial do processo é de apenas R$ 210,42. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a mera declaração de pobreza não vincula o julgador, sobretudo quando os elementos probatórios demonstram capacidade contributiva. A concessão da gratuidade exige uma análise de proporcionalidade entre a renda e o custo do processo, o que, no caso concreto, não favorece o requerente. Dessa forma, mantenho o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Por outro lado, verifica-se que a ação foi ajuizada originalmente por Cláudio Roberto em nome próprio, na condição de condômino, em razão da resistência da gestão anterior em convocar assembleia e prestar contas. No entanto, após o ajuizamento, foi realizada assembleia extraordinária com quórum regular, cuja validade foi reconhecida judicialmente por este juízo, tendo o autor sido eleito síndico do Condomínio Residencial Pontal Cabo Branco, com o afastamento da antiga administração. Com isso, o autor passou a deter legitimidade formal para representar ativa e passivamente o condomínio em juízo, nos termos do art. 75, inciso IX, do CPC. Assim, não subsiste mais a excepcionalidade que autorizava sua atuação em nome próprio. A continuidade da demanda sem a formal inclusão do Condomínio Residencial Pontal Cabo Branco no polo ativo pode comprometer a regularidade da relação jurídica processual, uma vez que o titular do interesse material em discussão é o próprio condomínio. O prosseguimento do feito exige a adequação formal da parte autora à realidade processual atual. Diante disso, com fundamento nos arts. 18, parágrafo único, 73, § 1º, e 321 do CPC, determino que a parte autora EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, para que o Condomínio Residencial Pontal Cabo Branco passe a figurar no polo ativo da demanda, devidamente representado por seu síndico atual, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Concedo, ainda, o mesmo prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento das custas processuais, no valor de R$ 210,42, nos termos do art. 290 do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 19 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825531-04.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de reconsideração formulado por Cláudio Roberto Tolêdo de Santana, contra a decisão de ID nº 125328136, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento na ausência de comprovação objetiva da alegada hipossuficiência. A parte autora sustenta que a declaração de hipossuficiência goza de presunção legal de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, e que apresentou novos documentos destinados a demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, no valor de R$ 210,42. Não assiste razão ao requerente. Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, o juiz pode indeferir o pedido de gratuidade quando houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais. No caso, os contracheques apresentados revelam que o autor, servidor público estadual, aufere renda líquida superior a R$ 6.000,00 (seis mil reais) mensais. Ainda que tenha apresentado comprovantes de despesas regulares (condomínio, energia, internet e medicamentos), não se constata situação de comprometimento da dignidade ou da subsistência capaz de justificar o deferimento da gratuidade, especialmente considerando que o custo inicial do processo é de apenas R$ 210,42. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a mera declaração de pobreza não vincula o julgador, sobretudo quando os elementos probatórios demonstram capacidade contributiva. A concessão da gratuidade exige uma análise de proporcionalidade entre a renda e o custo do processo, o que, no caso concreto, não favorece o requerente. Dessa forma, mantenho o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Por outro lado, verifica-se que a ação foi ajuizada originalmente por Cláudio Roberto em nome próprio, na condição de condômino, em razão da resistência da gestão anterior em convocar assembleia e prestar contas. No entanto, após o ajuizamento, foi realizada assembleia extraordinária com quórum regular, cuja validade foi reconhecida judicialmente por este juízo, tendo o autor sido eleito síndico do Condomínio Residencial Pontal Cabo Branco, com o afastamento da antiga administração. Com isso, o autor passou a deter legitimidade formal para representar ativa e passivamente o condomínio em juízo, nos termos do art. 75, inciso IX, do CPC. Assim, não subsiste mais a excepcionalidade que autorizava sua atuação em nome próprio. A continuidade da demanda sem a formal inclusão do Condomínio Residencial Pontal Cabo Branco no polo ativo pode comprometer a regularidade da relação jurídica processual, uma vez que o titular do interesse material em discussão é o próprio condomínio. O prosseguimento do feito exige a adequação formal da parte autora à realidade processual atual. Diante disso, com fundamento nos arts. 18, parágrafo único, 73, § 1º, e 321 do CPC, determino que a parte autora EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, para que o Condomínio Residencial Pontal Cabo Branco passe a figurar no polo ativo da demanda, devidamente representado por seu síndico atual, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Concedo, ainda, o mesmo prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento das custas processuais, no valor de R$ 210,42, nos termos do art. 290 do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 19 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825531-04.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de reconsideração formulado por Cláudio Roberto Tolêdo de Santana, contra a decisão de ID nº 125328136, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento na ausência de comprovação objetiva da alegada hipossuficiência. A parte autora sustenta que a declaração de hipossuficiência goza de presunção legal de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, e que apresentou novos documentos destinados a demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, no valor de R$ 210,42. Não assiste razão ao requerente. Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, o juiz pode indeferir o pedido de gratuidade quando houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais. No caso, os contracheques apresentados revelam que o autor, servidor público estadual, aufere renda líquida superior a R$ 6.000,00 (seis mil reais) mensais. Ainda que tenha apresentado comprovantes de despesas regulares (condomínio, energia, internet e medicamentos), não se constata situação de comprometimento da dignidade ou da subsistência capaz de justificar o deferimento da gratuidade, especialmente considerando que o custo inicial do processo é de apenas R$ 210,42. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a mera declaração de pobreza não vincula o julgador, sobretudo quando os elementos probatórios demonstram capacidade contributiva. A concessão da gratuidade exige uma análise de proporcionalidade entre a renda e o custo do processo, o que, no caso concreto, não favorece o requerente. Dessa forma, mantenho o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Por outro lado, verifica-se que a ação foi ajuizada originalmente por Cláudio Roberto em nome próprio, na condição de condômino, em razão da resistência da gestão anterior em convocar assembleia e prestar contas. No entanto, após o ajuizamento, foi realizada assembleia extraordinária com quórum regular, cuja validade foi reconhecida judicialmente por este juízo, tendo o autor sido eleito síndico do Condomínio Residencial Pontal Cabo Branco, com o afastamento da antiga administração. Com isso, o autor passou a deter legitimidade formal para representar ativa e passivamente o condomínio em juízo, nos termos do art. 75, inciso IX, do CPC. Assim, não subsiste mais a excepcionalidade que autorizava sua atuação em nome próprio. A continuidade da demanda sem a formal inclusão do Condomínio Residencial Pontal Cabo Branco no polo ativo pode comprometer a regularidade da relação jurídica processual, uma vez que o titular do interesse material em discussão é o próprio condomínio. O prosseguimento do feito exige a adequação formal da parte autora à realidade processual atual. Diante disso, com fundamento nos arts. 18, parágrafo único, 73, § 1º, e 321 do CPC, determino que a parte autora EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, para que o Condomínio Residencial Pontal Cabo Branco passe a figurar no polo ativo da demanda, devidamente representado por seu síndico atual, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Concedo, ainda, o mesmo prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento das custas processuais, no valor de R$ 210,42, nos termos do art. 290 do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 19 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito
Expedição de Outros documentos.25/11/2025, 11:25
Gratuidade da justiça concedida em parte a CLAUDIO ROBERTO TOLEDO DE SANTANA - CPF: 218.800.344-68 (AUTOR)25/11/2025, 11:25
Indeferido o pedido de CLAUDIO ROBERTO TOLEDO DE SANTANA - CPF: 218.800.344-68 (AUTOR)25/11/2025, 11:25
Decorrido prazo de SANDRO DA SILVA SOARES em 12/11/2025 23:59.13/11/2025, 03:38
Decorrido prazo de SIMONE DE LUCENA LIRA em 12/11/2025 23:59.13/11/2025, 03:38
Conclusos para despacho11/11/2025, 11:46
Decorrido prazo de SANDRO DA SILVA SOARES em 29/10/2025 23:59.30/10/2025, 03:05
Decorrido prazo de SIMONE DE LUCENA LIRA em 29/10/2025 23:59.30/10/2025, 03:05
Juntada de Petição de petição21/10/2025, 18:35
Publicado Intimação em 20/10/2025.20/10/2025, 01:56
Publicado Decisão em 20/10/2025.20/10/2025, 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/202518/10/2025, 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/202518/10/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o recolhimento das custas iniciais e diligências necessárias à citação dos réus, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Realizado o pagamento das custas no prazo assinalado, prossiga-se com a citação dos réus, conforme já determinado. Decorrido o prazo sem o recolhimento devido, voltem os autos conclusos para deliberação sobre a extinção do feito ou adoção das demais providências cabíveis.17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o recolhimento das custas iniciais e diligências necessárias à citação dos réus, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Realizado o pagamento das custas no prazo assinalado, prossiga-se com a citação dos réus, conforme já determinado. Decorrido o prazo sem o recolhimento devido, voltem os autos conclusos para deliberação sobre a extinção do feito ou adoção das demais providências cabíveis.17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o recolhimento das custas iniciais e diligências necessárias à citação dos réus, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Realizado o pagamento das custas no prazo assinalado, prossiga-se com a citação dos réus, conforme já determinado. Decorrido o prazo sem o recolhimento devido, voltem os autos conclusos para deliberação sobre a extinção do feito ou adoção das demais providências cabíveis.17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825531-04.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de ação de procedimento comum cível proposta por Cláudio Roberto Toledo de Santana em face de Sandro da Silva Soares e Simone de Lucena Lira, na qual o autor pleiteia, dentre outras medidas, providências relativas à regularização da gestão condominial do Condomínio Residencial Pontal Cabo Branco. Na petição inicial (ID nº 112225941), foi formulado pedido de gratuidade da justiça, instruído com declaração de hipossuficiência (ID nº 112228022). O pedido de gratuidade, entretanto, não foi apreciado em momento oportuno, conforme reconhecido expressamente na manifestação da parte autora (ID nº 124699863). A ausência de apreciação resultou em devolução dos mandados de citação dos réus, nos termos das certidões constantes nos IDs nº 123709406 e nº 124609818, sob o fundamento de que não houve comprovação do recolhimento das diligências e tampouco concessão de gratuidade de justiça. Analisando detidamente os autos, verifico que o pedido de gratuidade não merece acolhimento. Embora apresentada declaração de hipossuficiência, não há nos autos comprovação idônea da alegada impossibilidade de arcar com as custas do processo. A simples alegação de ser professor da rede estadual e pessoa idosa, desacompanhada de documentos que demonstrem concretamente a incapacidade financeira para suportar os encargos processuais sem prejuízo do sustento próprio, não é suficiente, por si só, para ensejar a concessão do benefício, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e art. 99, §2º, do CPC. Cumpre salientar que o benefício da gratuidade da justiça não é automático, tampouco se presume de forma absoluta, cabendo à parte requerente comprovar a condição de hipossuficiência econômica de forma objetiva, o que não se verificou no presente caso. Assim, o pedido de gratuidade de justiça é indeferido.
Diante do exposto, determino: INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o recolhimento das custas iniciais e diligências necessárias à citação dos réus, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Realizado o pagamento das custas no prazo assinalado, prossiga-se com a citação dos réus, conforme já determinado. Decorrido o prazo sem o recolhimento devido, voltem os autos conclusos para deliberação sobre a extinção do feito ou adoção das demais providências cabíveis. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 16 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825531-04.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de ação de procedimento comum cível proposta por Cláudio Roberto Toledo de Santana em face de Sandro da Silva Soares e Simone de Lucena Lira, na qual o autor pleiteia, dentre outras medidas, providências relativas à regularização da gestão condominial do Condomínio Residencial Pontal Cabo Branco. Na petição inicial (ID nº 112225941), foi formulado pedido de gratuidade da justiça, instruído com declaração de hipossuficiência (ID nº 112228022). O pedido de gratuidade, entretanto, não foi apreciado em momento oportuno, conforme reconhecido expressamente na manifestação da parte autora (ID nº 124699863). A ausência de apreciação resultou em devolução dos mandados de citação dos réus, nos termos das certidões constantes nos IDs nº 123709406 e nº 124609818, sob o fundamento de que não houve comprovação do recolhimento das diligências e tampouco concessão de gratuidade de justiça. Analisando detidamente os autos, verifico que o pedido de gratuidade não merece acolhimento. Embora apresentada declaração de hipossuficiência, não há nos autos comprovação idônea da alegada impossibilidade de arcar com as custas do processo. A simples alegação de ser professor da rede estadual e pessoa idosa, desacompanhada de documentos que demonstrem concretamente a incapacidade financeira para suportar os encargos processuais sem prejuízo do sustento próprio, não é suficiente, por si só, para ensejar a concessão do benefício, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e art. 99, §2º, do CPC. Cumpre salientar que o benefício da gratuidade da justiça não é automático, tampouco se presume de forma absoluta, cabendo à parte requerente comprovar a condição de hipossuficiência econômica de forma objetiva, o que não se verificou no presente caso. Assim, o pedido de gratuidade de justiça é indeferido.
Diante do exposto, determino: INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o recolhimento das custas iniciais e diligências necessárias à citação dos réus, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Realizado o pagamento das custas no prazo assinalado, prossiga-se com a citação dos réus, conforme já determinado. Decorrido o prazo sem o recolhimento devido, voltem os autos conclusos para deliberação sobre a extinção do feito ou adoção das demais providências cabíveis. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 16 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825531-04.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de ação de procedimento comum cível proposta por Cláudio Roberto Toledo de Santana em face de Sandro da Silva Soares e Simone de Lucena Lira, na qual o autor pleiteia, dentre outras medidas, providências relativas à regularização da gestão condominial do Condomínio Residencial Pontal Cabo Branco. Na petição inicial (ID nº 112225941), foi formulado pedido de gratuidade da justiça, instruído com declaração de hipossuficiência (ID nº 112228022). O pedido de gratuidade, entretanto, não foi apreciado em momento oportuno, conforme reconhecido expressamente na manifestação da parte autora (ID nº 124699863). A ausência de apreciação resultou em devolução dos mandados de citação dos réus, nos termos das certidões constantes nos IDs nº 123709406 e nº 124609818, sob o fundamento de que não houve comprovação do recolhimento das diligências e tampouco concessão de gratuidade de justiça. Analisando detidamente os autos, verifico que o pedido de gratuidade não merece acolhimento. Embora apresentada declaração de hipossuficiência, não há nos autos comprovação idônea da alegada impossibilidade de arcar com as custas do processo. A simples alegação de ser professor da rede estadual e pessoa idosa, desacompanhada de documentos que demonstrem concretamente a incapacidade financeira para suportar os encargos processuais sem prejuízo do sustento próprio, não é suficiente, por si só, para ensejar a concessão do benefício, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e art. 99, §2º, do CPC. Cumpre salientar que o benefício da gratuidade da justiça não é automático, tampouco se presume de forma absoluta, cabendo à parte requerente comprovar a condição de hipossuficiência econômica de forma objetiva, o que não se verificou no presente caso. Assim, o pedido de gratuidade de justiça é indeferido.
Diante do exposto, determino: INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o recolhimento das custas iniciais e diligências necessárias à citação dos réus, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Realizado o pagamento das custas no prazo assinalado, prossiga-se com a citação dos réus, conforme já determinado. Decorrido o prazo sem o recolhimento devido, voltem os autos conclusos para deliberação sobre a extinção do feito ou adoção das demais providências cabíveis. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 16 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito17/10/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica16/10/2025, 21:31
Expedição de Outros documentos.16/10/2025, 21:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CLAUDIO ROBERTO TOLEDO DE SANTANA - CPF: 218.800.344-68 (AUTOR).16/10/2025, 12:38
Conclusos para despacho16/10/2025, 11:50
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias16/10/2025, 10:25
Juntada de Petição de petição07/10/2025, 02:25
Juntada de Petição de devolução de mandado05/10/2025, 20:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário05/10/2025, 20:49
Juntada de Petição de diligência19/09/2025, 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário19/09/2025, 10:40
Expedição de Mandado.04/09/2025, 14:13
Expedição de Mandado.04/09/2025, 14:13
Determinada a citação de SANDRO DA SILVA SOARES - CPF: 846.760.514-68 (REU) e SIMONE DE LUCENA LIRA - CPF: 314.794.994-04 (REU)03/09/2025, 09:26
Juntada de Petição de petição07/08/2025, 15:52
Conclusos para despacho29/07/2025, 22:07
Juntada de Petição de petição07/07/2025, 17:31
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias25/06/2025, 19:47
Publicado Decisão em 10/06/2025.10/06/2025, 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/202510/06/2025, 17:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825531-04.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. Considerando que a tutela de urgência anteriormente deferida foi devidamente cumprida, com afastamento do síndico e subsíndica do Condomínio Edifício Pontal Cabo Branco e apreensão dos documentos administrativos pertinentes à gestão condominial, conforme consta no mandado de busca e apreensão já juntado aos autos; Considerando que a presente demanda foi proposta com base no09/06/2025, 00:00
Determinada diligência07/06/2025, 22:13
Expedição de Outros documentos.07/06/2025, 22:13
Decorrido prazo de SANDRO DA SILVA SOARES em 04/06/2025 20:51.07/06/2025, 08:04
Decorrido prazo de SANDRO DA SILVA SOARES em 04/06/2025 20:51.07/06/2025, 07:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário03/06/2025, 20:51
Juntada de Petição de diligência03/06/2025, 20:51
Juntada de Petição de petição03/06/2025, 16:00
Conclusos para despacho03/06/2025, 11:08
Juntada de Petição de petição03/06/2025, 10:36
Juntada de Petição de petição03/06/2025, 00:06
Juntada de Petição de resposta02/06/2025, 23:49
Juntada de Petição de petição02/06/2025, 22:08
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos02/06/2025, 22:06
Expedição de Mandado.02/06/2025, 10:34
Deferido o pedido de02/06/2025, 09:37
Determinada diligência02/06/2025, 09:37
Conclusos para despacho02/06/2025, 09:17
Juntada de Petição de petição01/06/2025, 08:34
Decorrido prazo de SIMONE DE LUCENA LIRA em 28/05/2025 17:15.29/05/2025, 05:14
Juntada de Petição de diligência27/05/2025, 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário27/05/2025, 17:15
Decorrido prazo de SANDRO DA SILVA SOARES em 24/05/2025 06:39.24/05/2025, 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário23/05/2025, 06:39
Juntada de Petição de diligência23/05/2025, 06:39
Expedição de Mandado.19/05/2025, 10:49
Expedição de Mandado.19/05/2025, 10:49
Concedida a Medida Liminar16/05/2025, 09:44
Publicado Decisão em 13/05/2025.13/05/2025, 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/202513/05/2025, 01:14
Conclusos para decisão12/05/2025, 10:53
Juntada de Petição de petição12/05/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825531-04.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por CLÁUDIO ROBERTO TOLEDO DE SANTANA, condômino do Condomínio Residencial Pontal Cabo Branco, objetivando o afastamento liminar do síndico SANDRO DA SILVA SOARES, bem como da subsíndica SIMONE DE LUCENA LIRA, por suposta prática de irregularidades administrativas, ausência de prestação de contas e descumpri12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825531-04.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por CLÁUDIO ROBERTO TOLEDO DE SANTANA, condômino do Condomínio Residencial Pontal Cabo Branco, objetivando o afastamento liminar do síndico SANDRO DA SILVA SOARES, bem como da subsíndica SIMONE DE LUCENA LIRA, por suposta prática de irregularidades administrativas, ausência de prestação de contas e descumpri12/05/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica09/05/2025, 15:54
Não Concedida a Antecipação de tutela09/05/2025, 10:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLAUDIO ROBERTO TOLEDO DE SANTANA - CPF: 218.800.344-68 (AUTOR).09/05/2025, 10:46
Determinada a emenda à inicial09/05/2025, 10:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital08/05/2025, 16:53
Distribuído por sorteio08/05/2025, 16:53