Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA SOLANGE DE SANTA ROSA
REU: A UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO NAPOLEAO LAUREANO, ESTADO DA PARAIBA, MUNICIPIO DE JOAO PESSOA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800151-48.2025.8.15.7701 [Oncológico]
Vistos, etc..
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada, proposta por MARIA SOLANGE DE SANTA ROSA em face da UNIÃO FEDERAL, ESTADO DA PARAÍBA, MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA e HOSPITAL NAPOLEÃO LAUREANO, todos devidamente qualificados, pelos fatos e fundamentos constantes da inicial. Aduz a autora que se encontra acometida por Neoplasia Maligna de mama (CID10: C50) e necessita fazer uso do medicamento ZOLADEX (ACETATO DE GOSSERRELINA) 10,8 mg. A petição inicial foi instruída com documentos. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela (id. 112078362). Juntada nota técnica do NATJUS da Paraíba (id. 112079533). Contestação trazida aos autos pelo Estado da Paraíba (id. 112348256) e pelo Município de João Pessoa (id. 115801459). Impugnação às contestações acostada ao id. 120261140. Na fase de produção de provas, a parte autora e o Município de João Pessia manifestaram-se pela desnecessidade de dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO A lide comporta imediato julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que não há necessidade de produção de outras provas além das já acostadas aos autos. Destaco, por sua vez, que o valor da causa indicado na exordial ultrapassa o teto do JEFP, de modo que o feito deverá seguir o rito do COMUM. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.366.243 (Tema 1234), editou a súmula vinculante nº 60, com a seguinte redação: “O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)”. Por sua vez, no referido Recurso Extraordinário, quanto à legitimidade da parte e competência do juízo, relativamente aos tratamentos oncológicos, foram firmadas as seguintes teses: “tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC”. “4.2) Medicamento não incorporado (incluindo oncológico) cujo tratamento anual custe igual ou mais de 210 salários mínimos: competência da Justiça Federal e responsabilidade integral da União, com posterior ressarcimento integral ao Estado, caso este venha a arcar com o tratamento”. Ainda quanto à competência e legitimidade houve a modulação dos efeitos da decisão, nos seguintes termos: “Quanto a estes processos e unicamente quanto à competência jurisdicional, para que não haja qualquer prejuízo às partes, mais notadamente os milhares de cidadãos brasileiros que ajuizaram ações em foros competentes, de acordo com a cautelar firmada por mim e ratificada pelo Plenário do STF, tenho que, diante das dramáticas situações de saúde e de vida presentes em cada demanda e, considerando os posicionamentos recentes do STF sobre a consequência do julgamento pelo STF em controle difuso ou concentrado de constitucionalidade, tenho que os efeitos dos acordos, unicamente quanto à modificação de competência (item 1, caput, da tese a seguir proposto), somente incidirão sobre os processos ajuizados após a publicação da ata deste julgamento. Dito de outro modo: serão atingidos, unicamente quanto ao deslocamento de competência (item 1 do acordo firmado na Comissão Especial no STF), pelo resultado do julgamento de mérito deste recurso extraordinário, submetido à sistemática da repercussão geral, apenas os processos ajuizados posteriormente à publicação da ata de julgamento. Consequentemente, os feitos ajuizados até tal marco deverão atender os efeitos da cautelar deferida nestes autos e homologada pelo Plenário do STF, mantendo-se onde estiverem tramitando sem deslocamento de competência (sendo vedado suscitar conflito negativo de competência entre órgãos jurisdicionais de competência federal e estadual, reciprocamente), todavia, aplicando-se imediatamente todos os demais itens dos acordos. Diante desse cenário, apesar de homologar, em parte, os exatos termos dos acordos – e apenas para que não pairem dúvidas de que se trata de modulação unicamente quanto ao deslocamento de competência (item 1) –, proponho que esta somente se aplique aos feitos que forem ajuizados após a publicação da ata do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, de sorte a afastar sua incidência quanto aos processos em tramitação até o referido marco”. A ata de julgamento do RE nº 1.366.243 foi publicada em 19/09/2024. Desse modo, compete a este juízo processar e julgar esta demanda, não havendo que se falar em incompetência ou ilegitimidade passiva do ESTADO DA PARAÍBA e do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. Por outro lado, excluo a UNIÃO FEDERAL do polo passivo da demanda. Verifico ainda a ilegitimidade passiva do HOSPITAL NAPOLEÃO LAUREANO, por se tratar de entidade assistencial, mantida por recursos de doações e cujo aporte financeiro oriundo do SUS não é suficiente para qualificá-la como responsável pelo fornecimento da medicação requerida. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR: No que concerne à falta de interesse de agir, sob o fundamento de possibilidade de substituição do tratamento prescrito por outro já utilizado pelo Estado, não merece acolhida, em razão da não indicação mínima do respectivo procedimento substitutivo pelo réu. Isso porque a parte autora, à época do ajuizamento da demanda, fundamentou-se em laudo médico devidamente efetuado por profissional competente, em cujo teor há a indicação da imprescindibilidade do tratamento vindicado. REJEITO, assim, a preliminar levantada. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Inicialmente é de bom tom registrar que em relação aos tratamentos oncológicos no âmbito do SUS, devido ao sistema diferenciado de financiamento dos procedimentos e tratamentos, o fornecimento de fármacos não se restringe às tecnologias incorporadas ou não - ao contrário do que ocorre para as demais enfermidades - mas sim, ao que pode ser oferecido ao paciente, considerando o financiamento repassado aos centros de atenção pelo Ministério da Saúde, observando-se a autonomia dos médicos dos CACONS/UNACONS na escolha da melhor opção terapêutica. Por outro prisma, na área da oncologia o Sistema Único de Saúde pública as denominadas Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas (DDT) em oncologia que “são documentos baseados em evidência científica que visam nortear as melhores condutas na área da Oncologia. A principal diferença em relação aos PCDT é que, por conta do sistema diferenciado de financiamento dos procedimentos e tratamentos em oncologia, este documento não se restringe às tecnologias incorporadas no SUS, mas sim, ao que pode ser oferecido a este paciente, considerando o financiamento repassado aos centros de atenção e a autonomia destes na escolha da melhor opção para cada situação clínica”. (In: https://www.gov.br/conitec/pt-br/assuntos/avaliacao-de-tecnologias-em-saude/protocolos-clinicos-e-diretrizes-terapeuticas/ddt). Portanto, no que toca à aplicação das súmulas vinculantes nº 60 e 61, do STF, bem como as teses dos temas 1234 e 6, deve-se fazer o necessário distinguishing em relação ao caso concreto, não se aplicando, posto que as teses, quanto aos requisitos de fornecimento dos fármacos, foram construídas a partir do conceito de medicamentos incorporados e não incorporados, não tendo tratado dos fármacos para o câncer, os quais, como dito, não seguem a lógica da incorporação ou não. Desse modo, reforço que, quanto aos requisitos para a dispensação judicial dos medicamentos oncológicos, não se aplicam as teses acima referidas. Dito isso, consigno que no entendimento deste julgador, o deferimento do pedido, em situações como a dos autos, pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: existência de recusa administrativa no fornecimento do tratamento; impossibilidade ou ineficácia do uso dos medicamentos e tratamentos existentes nas DDTs do SUS, caso existente este para o tratamento oncológico; e demonstração, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco postulado. Por sua vez, é de se destacar que os profissionais da medicina dos Centros de Atenção em oncologia do SUS têm ampla liberdade para prescrever medicamentos, não estando limitados àquelas drogas expressamente incorporadas ao SUS. Com efeito, "(...) a assistência oncológica, inclusive no tocante ao fornecimento de fármacos, é direta e integralmente prestada por entidades credenciadas, junto ao Poder Público, como Centros de Alta Complexidade em Oncologia (CACONs) e assemelhados - Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACONs), Centros de Referência de Alta Complexidade em Oncologia e Serviços Isolados de Quimioterapia e Radioterapia -, os quais devem ser ressarcidos pelo Ministério da Saúde dos valores despendidos com medicação, consultas médicas e materiais (hospitalares, de escritório, de uso de equipamentos especiais, de limpeza e de manutenção da unidade). Inexistindo padronização de medicamentos, mas apenas de procedimentos terapêuticos (quimioterapia, radioterapia, etc.) para cada tipo e estágio de câncer, a indicação dos fármacos antineoplásicos necessários ao paciente fica ao encargo dos médicos dos CACONs/UNACONs, de acordo com as evidências científicas a respeito e os fatores específicos de cada caso, os quais fornecidos pelo próprio estabelecimento de saúde credenciado, e somente para os pacientes que estiverem recebendo seu tratamento no local(...)". (TRF4, AG 5017529-89.2023.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 01/06/2023). Tal como posto pela Des. TAÍS SCHILLING FERRAZ do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento do Agravo de Instrumento 5015408-88.2023.4.04.0000: "(...) O primeiro desses fatores, é que se faz possível dispensar medicamentos diretamente pelas instituições de saúde, mesmo sem incorporação pelo SUS, dada a necessidade de se acolher novas tecnologias em saúde com máxima agilidade. Aos médicos que integram a Rede de Atenção Oncológica, composta por Unacon, Cacon e Centros de Referência de Alta Complexidade em Oncologia, cabe indicar o tratamento que julgarem adequado. Apenas em alguns casos ocorrerá padronização.(...)". Dentro dessa perspectiva, considerando a autonomia dos profissionais médicos que atuam nos Centros de Atenção existe uma presunção de acerto do tratamento proposto pelo profissional médico dos CACONS/UNACOS. Nesse mesmo sentido: EMENTA: SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. REGORAFENIBE. NEOPLASIA DO CÓLON. IMPRESCINDIBILIDADE E ADEQUAÇÃO. TRATAMENTO EM UNACON/CACON. PRESUNÇÃO DE ACERTO PARA FINS DE TUTELA DE URGÊNCIA. 1. Comprovado por Nota Técnica que o medicamento é imprescindível e adequado ao caso concreto. 2. No que tange à necessidade de realização de perícia prévia ao deferimento da medida de urgência, esta Turma tem flexibilizado tal exigência quando a parte realiza seu tratamento oncológico pelo SUS, em instituição credenciada como CACON/UNACON, porquanto se presume, nesses casos, o acerto da prescrição médica. 3. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a responsabilidade pelo fornecimento de medicamento/tratamento de saúde é solidária entre os três entes da federação e, assim, a parte pode litigar contra qualquer dos responsáveis. A existência de normas administrativas estabelecendo uma atuação prioritária de cada ente de acordo com a complexidade do caso não afasta a obrigação de todos na correta implementação das políticas públicas de saúde. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença (AgInt no CC n.º 166.964/RS, Rel. Min. Og Fernandes, 1ª Seção, j. 23/10/2019). (TRF4, AG 5006877-13.2023.4.04.0000, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 17/05/2023) EMENTA: SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CEMIPLIMABE. CARCINOMA ESCAMOSO DE PELE. IMPRESCINDIBILIDADE E ADEQUAÇÃO. TRATAMENTO EM UNACON/CACON. PRESUNÇÃO DE ACERTO PARA FINS DE TUTELA DE URGÊNCIA. 1. No que tange à necessidade de realização de perícia prévia ao deferimento da medida de urgência, esta Turma tem flexibilizado tal exigência quando a parte realiza seu tratamento oncológico pelo SUS, em instituição credenciada como CACON/UNACON, porquanto se presume, nesses casos, o acerto da prescrição médica. 2. Destaque-se que os órgãos do Poder Judiciário não se encontram vinculados a eventual recomendação desfavorável da CONITEC (TRF4, AC 5019222-78.2019.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 24/03/2022). (TRF4, AG 5005597-07.2023.4.04.0000, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 17/05/2023) EMENTA: SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PEMBROLIZUMABE. MELANOMA METASTÁTICO. IMPRESCINDIBILIDADE E ADEQUAÇÃO. TRATAMENTO EM UNACON/CACON. PRESUNÇÃO DE ACERTO PARA FINS DE TUTELA DE URGÊNCIA. 1. Comprovado por Nota Técnica que o medicamento é imprescindível e adequado ao caso concreto. 2. No que tange à necessidade de realização de perícia prévia ao deferimento da medida de urgência, esta Turma tem flexibilizado tal exigência quando a parte realiza seu tratamento oncológico pelo SUS, em instituição credenciada como CACON/UNACON, porquanto se presume, nesses casos, o acerto da prescrição médica. 3. Ampliação do prazo de cumprimento para 15 dias. (TRF4, AG 5006315-04.2023.4.04.0000, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 17/05/2023) Fixadas essas premissas, tenho que o caso é de acolhimento da pretensão. Justifico. A paciente foi diagnosticada Neoplasia Maligna de mama (CID10: C50), conforme se extrai do laudo acostado no id. 110361523 - Pág.: A parte requerente vem realizando o seu tratamento no Hospital Napoleão Laureano, que é um dos Centros de Atenção habilitados no Estado da Paraíba para tratamento oncológico. O profissional da medicina, que integra o CACON/UNACON e acompanha o(a) paciente, prescreveu tratamento com o uso de ZOLADEX (ACETATO DE GOSSERRELINA) 10,8 mg, conforme se extrai do laudo indicado. Por sua vez, a nota técnica emitida pelo NATJUS indicou que existe evidência científica em relação ao tratamento postulado para a condição clínica da parte autora, senão vejamos: “Tecnologia: ACETATO DE GOSSERRELINA Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: CONSIDERANDO o diagnóstico de Neoplasia maligna de mama bilateral. CONSIDERANDO que a paciente, que se encontra em estado pré-menopáusico e foi diagnosticada com neoplasia de mama hormônio-dependente bilateral, necessita de um tratamento eficaz para reduzir o risco de recidiva da doença CONSIDERANDO que a administração de Zoladex 10,8 mg a cada 90 dias é uma forma eficaz de alcançar esse bloqueio completo da produção de estrogênio, permitindo que o tratamento com IA, como o anastrozol, seja plenamente eficaz. CONSIERANDO evidências ainda mais específicas e de alto nível derivam dos ensaios clínicos SOFT (Suppression of Ovarian Function Trial) e TEXT (Tamoxifen and Exemestane Trial), ambos publicados no New England Journal of Medicine (2014, com atualizações em 2018), Os resultados mostraram que a combinação de inibidor da aromatase com supressão ovariana proporcionou a maior redução do risco de recorrência da doença, especialmente entre mulheres de maior risco clínico. Em análises de subgrupo, essa estratégia apresentou um benefício absoluto de até 10% na redução da recorrência em 8 anos, em comparação com o tamoxifeno isolado. CONSIDERANDO diversas diretrizes internacionais de referência, incluindo as da ESMO (European Society for Medical Oncology, 2023), NCCN (National Comprehensive Cancer Network, 2024), ASCO (American Society of Clinical Oncology, 2023) e SBM (Sociedade Brasileira de Mastologia), recomendam que, em mulheres pré-menopáusicas com câncer de mama hormônio-dependente e características de risco intermediário ou alto, o tratamento adjuvante mais eficaz é a combinação de inibidor da aromatase com supressão ovariana. CONSIDERANDO que a combinação de goserrelina para supressão ovariana com o uso de anastrozol é essencial para a estratégia terapêutica desta paciente, proporcionando uma abordagem eficaz no controle e prevenção de recidiva de sua neoplasia de mama, com base em diretrizes clínicas e evidências científicas robustas. CONSIDERANDO que a recomendação de goserrelina (Zoladex) fora da indicação formal para câncer de mama deve ser cuidadosamente considerada, especialmente quando há forte justificativa científica e clínica. Embora não seja oficialmente indicada para câncer de mama bilateral com recidiva em algumas situações, seu uso é justificado quando as alternativas terapêuticas convencionais são limitadas ou inadequadas para o caso do paciente. CONCLUI-SE como FAVORAVEL sendo necessário a liberação excepcional do Zoladex® 10,8 mg via APAC, com base na indicação clínica, evidência científica e necessidade terapêutica individual da paciente. Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não” Por fim, extrai-se dos autos que a parte autora buscou receber o tratamento administrativamente, mas não obteve sucesso, consoante id. 110361526, sob o fundamento de que o fármaco não se encontra na RENAME. Porém, como dito, o STF, no julgamento do tema 1234 e através da súmula vinculante nº 60, definiu que as demandas ajuizadas antes de 19/09/2024 (data da publicação da ata de julgamento do RE) devem permanecer na Justiça Estadual. Em assim sendo, entendo que a pretensão autoral deve ser acolhida. ANTE DO EXPOSTO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, confirmo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR o ESTADO DA PARAÍBA na obrigação de fornecer a parte autora o fármaco "ZOLADEX (ACETATO DE GOSSERRELINA) 10,8 mg", na forma, modo e prazo descrito no laudo médico, devendo os fármacos serem entregues diretamente ao Centro de Atenção responsável pela realização do tratamento, devendo a prescrição médica ser renovada a cada 90 (noventa) dias, ficando o paciente obrigado a informar, de imediato, qualquer alteração clínica que importe na desnecessidade da continuidade do tratamento, sob pena de se responsabilizar pessoalmente por eventual gasto público desnecessário na aquisição do medicamento. Condeno a parte demandada ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais arbitro, por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando o proveito econômico inestimável em demandas como a presente, conforme entendimento do STJ (AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023; AgInt no REsp n. 1.808.262/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.878.495/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.807.735/SP, relatora Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022; AgInt no REsp n. 2.050.169/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 4/10/2023.). O ente público fica isento do pagamento das custas, a teor do disposto no artigo 29 da Lei Estadual 5.672/92. Deixo de determinar a remessa necessária, pois, não obstante a aparente iliquidez da condenação (STJ, Súmula 490), o valor total ou anual (prestações de uso contínuo) do tratamento perseguido não alcançará valor superior ao teto estabelecido pelo artigo 496, § 3º, do NCPC, razão pela qual está dispensado o duplo grau de jurisdição obrigatório. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE. Intimem-se as partes eletronicamente. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado, se nada for requerido (NCPC, art. 523), arquive-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito