Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801709-65.2025.8.15.0261.
AUTOR: JOSE PEREIRA DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: ANCHIETA FERREIRA DE ALENCAR NETO - PB34719, HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA - PB32497, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712
REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA
APELANTE: ANTONIO INACIO FERREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BRADESCO APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO – ABERTURA DE CONTA CORRENTE PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO – UTILIZAÇÃO TAMBÉM PARA OUTRAS TRANSAÇÕES BANCÁRIAS – COBRANÇA DE PACOTE DE SERVIÇOS – CONTRATO PRÓPRIO DE CONTA CORRENTE – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO DO RECURSO. Considerando que, na espécie, a pretensão não se ateve ao recebimento de salário, pois além de a parte aderir ao contrato inicial de abertura de conta-corrente, utilizou-a também para outras operações bancárias, tais como transferências, aplicações, empréstimos e cartão de crédito, demonstrando que a intenção da correntista foi além da conta-salário. Por isso, tratando-se de contratação regular, inexiste ato ilegal capaz de gerar o dever de indenizar.
APELANTE: LUZIA MIRANDA DINIZ DA SILVA.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. DESCONTO DE TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS EM CONTA-SALÁRIO. CONTA USADA PARA OPERAÇÕES DIVERSAS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. DESPROVIMENTO. - “A movimentação bancária, com saques e pagamentos por meio do cartão do banco, qualifica a conta como sendo corrente e desnatura como salário, principalmente quando o cliente expressamente anui e formaliza o contrato bancário sabendo da agregação de diversos outros serviços, tais como poupança, cartão de crédito, entre outros” (TJPB. Ac nº 0804400-08.2015.8.15.0001. Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. J. em 26/11/2019).
APELANTE: Nalu dos Santos Silva ADVOGADO(A): Júlio César de Oliveira Muniz, OAB/PB 12.326 APELADO(A): Banco Bradesco S/A ADVOGADO(A): Wilson Sales Belchior, OAB/PB 17.314-A ORIGEM: Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande JUIZ (A): José Jackson Guimarães APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DENEGATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. CESTA DE SERVIÇOS. TARIFA DE MANUTENÇÃO DA CONTA. “CESTA B. EXPRESSO 04”. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INERENTES À CONTA CORRENTE. COBRANÇA DEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Tratando-se de conta salário, com destinação exclusiva para o depósito e saque dos salários percebidos, configura-se indevida a cobrança de tarifas bancárias. Contudo, se o consumidor realiza outras transações bancárias, utilizando a conta corrente criada pela instituição financeira, sujeita-se ao pagamento das tarifas bancárias pela prestação dos serviços. Este é o caso dos autos. - Restando comprovado nos autos a utilização de serviços inerentes à conta corrente, devida é a cobrança da tarifa combatida, não havendo que se falar em restituição de indébito e indenização por danos morais. (0801355-90.2021.8.15.0031, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/03/2022) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete do Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801996-78.2021.8.15.0031. Origem: Vara Única da Comarca de Alagoa Grande. Relator: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Juiz Convocado.
Apelante: Luzia Correia da Silva. Advogado: Geová da Silva Moura.
Apelado: Banco Bradesco S/A. Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CÍVEL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTA SALÁRIO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. DESCARACTERIZAÇÃO DO USO DA CONTA PARA EXCLUSIVO RECEBIMENTO DE PARCELAS SALARIAIS. LEGALIDADE DAS COBRANÇAS. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A resolução 3.402/2006 do Banco Central proíbe a cobrança de tarifas bancárias nas contas salário abertas pelo empregador mediante convênio para exclusivo recebimento de verbas salariais. - Havendo o uso da conta para contratação de empréstimo pessoal, há de se reconhecer a descaracterização da conta, sendo legítima a cobrança de tarifas bancárias.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tarifas]
Vistos.
Trata-se de ação proposta por JOSÉ PEREIRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual a parte autora questiona a legalidade dos descontos de tarifas bancárias, representadas pelas rubricas "Cesta B. Expresso" e "Pacote de Serviços Padronizado Prioritários I", alegando que sua conta se destinava exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário e que os serviços não foram contratados. Em razão dos descontos alegadamente indevidos, requer a obrigação de fazer para conversão da conta, a repetição em dobro dos valores debitados e, adicionalmente, indenização por danos morais. O Banco Réu, devidamente citado, apresentou contestação (ID 113032830), arguindo preliminares e, no mérito, sustentando a regularidade da contratação dos pacotes de serviços, bem como a efetiva utilização, pela parte autora, de serviços que ultrapassam o escopo da conta-salário, como a utilização de empréstimo pessoal, cartão de crédito e limite de crédito especial, o que descaracterizaria a natureza exclusiva da conta e legitimaria as cobranças realizadas. Após a apresentação da contestação e do termo de adesão ao pacote de serviços (ID 113032832), a parte autora peticionou requerendo a desistência da ação, conforme manifestado nos IDs 113187245 e 113836906. O Réu foi intimado sobre o pleito de desistência e, através da petição ID 121348910, manifestou sua discordância com a extinção do processo sem resolução do mérito, pleiteando o indeferimento da desistência e o enfrentamento meritório da lide, com o consequente julgamento de improcedência. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, em observância ao princípio da duração razoável do processo e da celeridade, conforme estabelecido no seu art. 139, inciso II. Nesse passo, é facultada ao julgador a possibilidade de conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou quando, sendo de direito e de fato, não houver a necessidade imperiosa de produzir provas em audiência, tal como preconiza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesta senda processual, torna-se essencial registrar que o julgamento antecipado da lide, quando as condições de fato e de direito se encontram devidamente delineadas pela prova documental já carreada aos autos, não pode ser compreendido como um constrangimento indevido ou um cerceamento do direito de defesa das partes. Na verdade, havendo prova documental robusta e suficiente para formar o convencimento deste Juízo, a dilação probatória adicional se revela desnecessária e, de certa forma, contrária aos preceitos da economia e da celeridade processual. No presente feito, todas as provas necessárias à análise do mérito, notadamente a demonstração da movimentação bancária da conta do autor e a documentação apresentada pelo Réu, são de natureza documental, tornando impraticável e inútil a designação de audiência de instrução. Além disso, a tentativa de conciliação resta prejudicada pela discordância do Réu em relação à desistência da ação. Assim, em homenagem aos princípios que regem a prestação jurisdicional eficiente, torna-se imperativo o julgamento antecipado da lide na presente fase processual. DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA Antes de adentrar na análise das preliminares e do mérito, cumpre apreciar o pedido de desistência manifestado pela parte autora nos IDs 113187245 e 113836906. Conforme o histórico processual, a petição requerendo a desistência foi protocolada após a citação e apresentação da contestação detalhada pelo Réu (ID 113032830), momento em que já se havia estabilizado a relação jurídica processual. Nos termos da legislação processual vigente, em específico o art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, uma vez oferecida a contestação pela parte contrária, o autor é legalmente impedido de desistir da ação sem obter o expresso consentimento do réu. No caso dos autos, o demandado, ao se manifestar no ID 121348910, foi enfático ao se opor à desistência, aduzindo a necessidade de enfrentamento do mérito para que o processo atinja uma solução definitiva e para coibir a litigância predatória ou aventureira, solicitando, inclusive, que fosse proferida sentença com resolução de mérito, ainda que por renúncia. Deste modo, ante a cristalina e justificada resistência manifestada pelo Banco Réu ao pleito de desistência formulado pelo Autor, a qual se encontra plenamente amparada pelo dispositivo legal supracitado, este Juízo não pode homologar o pedido de extinção sem resolução do mérito. O indeferimento do pedido se mostra juridicamente adequado, obrigando o Juízo a prosseguir para a análise meritória da pretensão deduzida, buscando a composição definitiva do litígio. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Da Impugnação à Gratuidade da Justiça No que se refere à preliminar de mérito de impugnação à gratuidade judicial suscitada pela parte ré, cumpre ressaltar que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural não é absoluta, mas deve ser afastada apenas quando houver nos autos elementos concretos que atestem, de modo inequívoco, a capacidade econômica da parte autora para suportar as custas processuais sem o comprometimento do próprio sustento e de sua família. Neste caso, a parte autora, Sr. JOSÉ PEREIRA DA SILVA, é idoso e vive exclusivamente de benefício previdenciário, uma alegação que se coaduna com os extratos bancários acostados ao processo, que demonstram uma movimentação financeira modesta e majoritariamente utilizada para necessidades básicas, restando comprovados os requisitos para a concessão da assistência judiciária gratuita, conforme a previsão do art. 98 do Código de Processo Civil. A parte ré não logrou êxito em trazer aos autos elementos cabais que invalidassem a presunção legal de hipossuficiência. Dessa forma, rejeito a impugnação, mantendo os benefícios da Justiça Gratuita já deferidos. Da Falta de Interesse de Agir A preliminar de falta de interesse de agir, fundamentada na ausência de prévio requerimento administrativo e de caracterização da pretensão resistida, deve ser veementemente refutada. O ordenamento jurídico brasileiro, com a força de norma constitucional expressa no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, que assevera que a lei não pode excluir da apreciação do Poder Judiciário nenhuma lesão ou ameaça a direito. Portanto, a comprovação da tentativa de solução administrativa ou da resistência explícita do Banco em sede extrajudicial não constitui pressuposto de desenvolvimento válido ou regular para a propositura de uma ação judicial que vise a declaração de um direito ou a anulação de um ato. Entender de maneira diversa representaria uma ofensa direta à garantia fundamental de acesso à justiça. Sem mais preliminares ou prejudiciais que mereçam acolhimento, passo à análise detida do mérito. DO MÉRITO DA APLICAÇÃO DO CDC Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Registre-se que à espécie, ante a verossimilhança das alegações autorais e hipossuficiência da promovente, deve ser invertido o ônus probatório na forma do art. 6º, VII, do CDC. DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA Versa o art. 14 da Lei n. 8.078/90 que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos a prestação de serviços". Vale mencionar o art. 186 do novo Código Civil Brasileiro, que prevê o seguinte: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Tal assertiva corrobora com o art. 927 do mesmo diploma legal, que dispõe: “aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.” (grifados). A responsabilidade civil pressupõe, de forma conjunta, a ocorrência do dano, a existência de nexo causal entre a sua atividade e o dano e a ausência de culpa excludente da vítima. DO ATO ILÍCITO As Resoluções n. 3.402 e n. 3.424, ambas pelo Banco Central do Brasil em 2006, dispõem a respeito das atividades das instituições financeiras na prestação de serviço de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, regulamentando os serviços que estão isentos de cobrança de tarifas bancárias. Este Juízo vinha entendendo que uma vez não comprovada, por meio da juntada de contrato ou por outro meio de prova, mesmo que houvesse a utilização de outros serviços que não enquadrados como isentos do pagamento de tarifas bancárias, a pretensão autoral deveria ser acolhida para que lhe fossem devolvidos os respectivos valores. Todavia, depois de muito refletir a respeito, mudo meu posicionamento para ajustá-lo ao entendimento que vem sendo sufragado pelo eg. Tribunal de Justiça da Paraíba, no sentido de que há o desvirtuamento da conta corrente para recebimento de proventos, no que diz respeito à cobrança de tarifas, nas hipóteses em que a parte autora utiliza serviços bancários que não previstos como isentos pelas referidas normas, de maneira que não me parece haver a alegada ilegalidade. Neste sentido: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL - 0805541-94.2021.8.15.0181 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0805541-94.2021.8.15.0181, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/07/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800237-16.2020.8.15.0031. RELATOR: JUIZ CONVOCADO CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA. Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM OS INTEGRANTES DA 2ª CÂMARA CÍVEL, POR UNANIMIDADE, EM NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, integrando a certidão de julgamento a presente decisão. (0800237-16.2020.8.15.0031, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 23/08/2021) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB. DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 08013355-90.2021.815.0031 RELATOR: Desembargador LEANDRO DOS SANTOS VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator, unânime. (0801996-78.2021.8.15.0031, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2021) Todavia, para que haja a rejeição da tese autoral, não basta que a instituição financeira comprove adesão do correntista a algum pacote de serviços. Isso porque, como é de conhecimento público, vários bancos, muitas das vezes sem dar conhecimento aos correntistas dos termos de utilização de seus serviços, condicionam a abertura da conta corrente para recebimento de proventos à adesão a esses pacotes de serviços. Portanto, ao meu ver, é indevida a cobrança de tarifas pela simples adesão a tais pacotes sem que haja a demonstração da utilização efetiva dos serviços não englobados pelas sobreditas Resoluções n. 3.402 e n. 3.424. Em outras palavras, sob minha perspectiva, para a cobrança das tarifas, não basta a comprovação da adesão a pacotes de serviços. Com efeito, é necessário que a instituição financeira demonstre, no caso concreto, que o correntista utilizou os serviços não considerados isentos pelas Resoluções. No ponto, é de todo oportuno trazer à baila recente precedente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, o qual alberga o entendimento dos juízos das varas mistas ( 1ª e 2ª) da Comarca de Piancó, in verbis: “DIREITO BANCÁRIO E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTA BANCÁRIA. COBRANÇA DE TARIFA. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INCOMPATÍVEIS COM CONTA-SALÁRIO, A EXEMPLO DE CHEQUE ESPECIAL EM CONTA CORRENTE. COBRANÇA DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO COM O DESPROVIMENTO DO APELO DO AUTOR. 1. Afirmando a parte necessitar da intervenção estatal para ver reconhecido o direito que alega ter e constatado que o provimento jurisdicional lhe é favorável, tem-se evidente o interesse processual, por estarem presentes a necessidade e utilidade na atuação do Judiciário. 2. No caso concreto, as provas colacionadas aos autos demonstram que a conta bancária mantida pelo autor junto ao Banco Bradesco não se insere na categoria de conta-salário, existindo a utilização de serviços não permitidos nesta modalidade de conta, como, por exemplo, utilização de cheque especial, aplicação financeira, pagamento de seguro de cartão de crédito, dentre outros. Assim, não verifico ato ilícito a ensejar o dever ressarcitório, tampouco o direito à indenização por danos morais. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar de carência de ação e, no mérito, dar provimento ao apelo da instituição financeira e negar provimento ao apelo do autor, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro. (TJPB. 0800237-34.2022.8.15.0261, Rel. Des. José Aurélio da Cruz (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 14/10/2022)” No caso em disceptação, o Banco Réu demonstrou, por meio dos extratos bancários detalhados e anexados aos autos (ID 111300871 e ID 113032834), que a conta do Autor, Sr. JOSÉ PEREIRA DA SILVA, foi utilizada reiteradamente para a realização de operações que inequivocamente superam os limites dos serviços essenciais gratuitos. Os extratos comprovam, de forma inequívoca, que a parte autora não se limitou ao simples recebimento e saque de seu benefício previdenciário. Em primeiro lugar, há a cobrança frequente da rubrica CARTAO CREDITO ANUIDADE (ID 113032834, fls. 4, 5, 8, 12, 13, 14, 16, 17, 23, dentre outras), o que atesta a posse e a utilização, ou ao menos a disponibilidade, de um cartão de crédito, serviço este que se apresenta como um produto secundário e que claramente desvincula a conta da sua função exclusiva de processamento de salário ou benefício. Tal fato, por si só, já indica a opção do cliente por uma conta corrente mais robusta. Em segundo e mais importante lugar, os extratos demonstram a recorrente utilização do LIMITE DE CRÉDITO ESPECIAL, popularmente conhecido como Cheque Especial. Essa utilização está documentada na cobrança de encargos financeiros identificados pelas rubricas ENCARGOS LIMITE DE CRED ENCARGO (Exemplos no ID 113032834: 03/11/2021: R$ 5,54; 04/01/2022: R$ 1,31; 03/05/2022: R$ 0,71; 04/11/2024: R$ 36,50; 03/01/2025: R$ 0,80) e IOF S/ UTILIZACAO LIMITE (Exemplos nas mesmas datas: 03/11/2021: R$ 0,60; 04/01/2022: R$ 0,12; 03/05/2022: R$ 0,03; 04/11/2024: R$ 3,60; 03/01/2025: R$ 0,08). A utilização de limite de crédito pré-aprovado constitui um serviço de crédito avançado, inerente às contas correntes plenas e totalmente incompatível com a natureza restrita e isenta de tarifas de uma conta-salário ou benefício. A disponibilidade, e a subsequente utilização, deste serviço de crédito descaracteriza, de modo absoluto, a alegação de que a conta era utilizada unicamente para os propósitos básicos e essenciais. Diante dessa conduta inicial da parte demandante de se utilizar de tais serviços, por expressivo período de tempo, não se pode deixar de reconhecer que se gerou a legítima confiança na contraparte na conservação do sentido objetivo de tal conduta. O posterior comportamento contraditório, no sentido de refutar a cobrança pelo uso dos serviços bancários, incide na vedação do nemo potest venire contra factum proprium, derivado do princípio da boa-fé objetiva, que rege as relações obrigacionais contemporâneas. E nem se alegue que a questão se circunscreve à suposta inexistência de adesão ao pacote de serviços, pois, como ensina Humberto Theodoro Júnior, “ não se pode exigir que a conduta inicial se dê de forma a evidenciar, por parte do declarante, a consciência de uma efetiva declaração de vontade negocial. Se a tal fosse condicionada, a proibição do venire contra factum proprium perderia qualquer interesse, já que a conduta posterior, contrária à primeira, não passaria de uma violação negocial. Não haveria necessidade de invocar a quebra na confiança para rejeitar o segundo comportamento (O Contrato e Sua Função Social, 2014, Forense, p.63).” Assentadas tais balizas, na espécie, tendo em vista que o réu comprova que além do recebimento dos seus proventos, a parte autora utiliza - efetivamente - os serviços constantes do pacote, entendo que não restou configurada prática de o ato ilícito e, por conseguinte, devem ser rejeitadas as pretensões autorais, uma vez que, se não há ato ilícito, por pressuposto lógico, não se pode falar em reparação por violação de direitos da personalidade (dano moral) ou repetição de indébito. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC. Suspendo a exigibilidade em face da parte autora, diante da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Revogo a tutela de urgência concedida nos autos. Intimem-se. Com o Trânsito em Julgado, arquive-se. Piancó, data conforme certificação digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)