Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: IVANILDO SOARES DA SILVA
RÉU: BANCO BRADESCO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0802628-66.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por IVANILDO SOARES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a inicial, em síntese, que o requerente percebe benefício previdenciário e que procurou a instituição financeira demandada para adquirir um empréstimo consignado tradicional, mas que fora ludibriado e foi realizada a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Afirma que o autor recebeu créditos referentes ao empréstimo consignado e que para quitar a dívida, tem sido descontado um valor mensal, desde junho de 2022, no valor de R$ 375,23. Salienta que o promovente já realizou o pagamento, até o mês de abril de 2025, de cerca de R$ 12.757,82 (doze mil setecentos e cinquenta e sete reais e oitenta e dois centavos), mais de 12 (doze) vezes o valor recebido, visto que foi transferido ao autor R$ 1.000,00 (hum mil reais), referente aos descontos realizados no benefício mencionado. Sustenta que não é crível que o requerente tenha consentido em contratar um empréstimo impagável, que tenha consentido que a requerida realize descontos de seu benefício sem que eles possam quitar a dívida contraída. Sob tais argumentos, ajuizou esta demanda requerendo a total procedência da demanda nos termos do art. 487, I, do C.P.C., declarando nula a contratação do Cartão de Crédito com reserva de margem consignável (RMC) com a consequente inexistência do débito, confirmando eventual tutela provisória concedida. Além disso, requereu O reconhecimento da má-fé praticada pelo réu, e condenar a instituição financeira ré à restituição, em dobro, dos valores cobrados indevidamente dos consumidores-vítimas, no que concerne à "diferença de contratação" entre as modalidades "empréstimo consignado" e "cartão de crédito consignado" no valor de R$ 25.515,64 (vinte e cinco mil quinhentos e quinze reais e sessenta e quatro centavos) e, por fim, a condenação da requerida ao pagamento de uma indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tudo isso acrescido de custas e honorários. Acostou documentos. Gratuidade judiciária deferida. Tutela de urgência indeferida (ID: 111943228). Em contestação, o ente promovido levanta as seguinte preliminares: falta de interesse de agir, impugnação a justiça gratuita e inépcia da petição inicial por ausência de provas. No mérito defende a regular contratação do contrato objeto desta ação e, por conseguinte, a valide do negócio jurídico. Salienta que a parte autora espontaneamente aderiu ao contrato de cartão consignado, o qual indica de forma clara e precisa o objeto da contratação. Afirma que a parte autora solicitou cartão de crédito º 6504-85**- ****-9026, em 29/04/202, além de realizar seu desbloqueio, em 07/05/2022, por meio do aplicativo e também utilizou o referido cartão para efetuar diversas compras, além de realizar saque antecipado do limite do cartão de crédito consignado, no vador de de R$ 5.050,00 em 02/05/2022. Ao final, requer que seja a presente demanda julgada totalmente improcedente. Acostou documentos. Petição da promovida requerendo decisão de saneamento do feito (ID: 114933264). Impugnação à contestação nos autos (ID: 116328678). Intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte promovida requereu a designação de audiência de instrução, ao passo que o promovente requereu o julgamento da lide (ID's: 121625685 e 123091778). É o relatório. Decido. DO SANEAMENTO DO PROCESSO Analisando os autos com a devida acuidade, vislumbro a necessidade de saneamento e consequente impulsionamento do feito, com fulcro no art. 357 do C.P.C, o que passo a fazer neste momento. DAS PRELIMINARES Ausência de Interesse de Agir – Prévio Requerimento Administrativo Em preliminar, a instituição financeira promovida suscita a falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida, face à inexistência de requerimento administrativo ou reclamação apresentada pela parte autora. A tese levantada pelo requerido não merece prosperar, uma vez que não é condição da presente ação o exaurimento da via administrativa. Concluir de modo contrário importa em violação do disposto no art. 5º, XXV, da C.F., o qual preceitua que: Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Nesse sentido colaciono recente jurisprudência em caso semelhante: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSÁRIO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1061. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, julgou procedente o pedido do autor, declarando a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenando o banco a restituir valores indevidamente descontados e a pagar R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais. O banco apelante sustenta, preliminarmente, a ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo. No mérito, alega a validade do contrato e excesso no valor da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há ausência de interesse de agir do autor em razão de não ter buscado solução administrativa; (ii) verificar a validade do contrato de empréstimo consignado; e (iii) examinar a adequação do valor fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de ausência de interesse de agir é rejeitada, uma vez que o princípio da inafastabilidade da jurisdição ( C.F, art. 5º, XXXV) assegura que o esgotamento da via administrativa não é condição para o ajuizamento de ações judiciais, salvo exceções específicas, não aplicáveis às relações de consumo. No mérito, com a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabia à instituição financeira demonstrar a validade do contrato, o que não ocorreu. A responsabilidade objetiva do banco, prevista na Súmula 479 do STJ, decorre de fraudes na prestação de serviços, sendo o banco responsável pelos danos sofridos pelo consumidor em razão de fortuito interno. O dano moral é in re ipsa, configurado pela própria ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar, situação que ultrapassa o mero aborrecimento, gerando abalo moral. O valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) fixado a título de indenização atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar de ausência de interesse de agir rejeitada. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O princípio da inafastabilidade da jurisdição dispensa a necessidade de prévio requerimento administrativo em ações de natureza consumerista. A instituição financeira responde objetivamente por fraudes relacionadas à prestação de seus serviços, sendo seu ônus provar a validade de contratos impugnados pelo consumidor. O dano moral é configurado pela realização de descontos indevidos em verba de natureza alimentar, sendo o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) adequado e proporcional ao abalo sofrido. Dispositivos relevantes citados: C.F/1988, art. 5º, XXXV; C.D.C, arts. 2º, 3º, 6º, VIII; C.P.C, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1199782/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 12.09.2011; STJ, REsp 1846649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24.11.2021; TJ/ES, Apelação Cível nº 0017079-82.2019.8.08.0048, Rel. Des. Marianne Judice de Mattos, 1ª Câmara Cível, j. 23.08.2024. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50003933620238080032, Relator.: SÉRGIO RICARDO DE SOUZA, 3ª Câmara Cível - DJ: 31/10/2024). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. I. Caso em exame Apelação contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do C.P.C, ao entender que a ausência de prévio requerimento administrativo prejudicava o interesse de agir da autora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há exigência de prévio requerimento administrativo para caracterizar o interesse de agir em ação judicial de natureza declaratória e indenizatória. III. Razões de decidir 3. O ordenamento jurídico não exige prévia interpelação administrativa como condição para a propositura da presente demanda, sendo suficiente a demonstração do binômio necessidade e adequação para configurar o interesse de agir. 4. A decisão que determina a comprovação de prévio requerimento administrativo extrapola os limites da legalidade. Precedente do STJ: AgInt no REsp 1954342/RS. 5. Não se cogita da aplicação do Enunciado 11 do Comunicado CG nº 424/2024 no presente caso, uma vez que o ajuizamento da presente ação se deu em 13/06/2024, isto é, em momento anterior à publicação do referido Comunicado, que ocorreu em 20/06/2024, não se admitindo, evidentemente, a sua aplicação de forma retroativa, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica. 6. A petição inicial demonstra o interesse de agir, devendo ser anulada a r. sentença, determinado o prosseguimento do feito na origem. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido, com determinação. Tese de julgamento: "Para a caracterização do interesse de agir em ação declaratória e indenizatória, não é exigível prévio requerimento administrativo ou tentativa de composição amigável, sendo suficiente a demonstração de necessidade e adequação do provimento jurisdicional." Dispositivos relevantes citados: C.P.C, art. 485, I, e art. 330, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1954342/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, T4, j. 21/02/2022, D.J.e 25/02/2022. (TJ-SP - Apelação Cível: 10492581920248260002 São Paulo, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 31/10/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2024). Feitas essas considerações, AFASTO a preliminar arguida. Impugnação à Justiça Gratuita O réu aduz a necessidade de revogação do benefício da gratuidade da justiça concedido a autora, uma vez que seria necessária uma análise minuciosa sobre a declaração de pobreza. Tal argumento, contudo, não merece guarida. Houve uma análise do Juízo, quando do deferimento, e o réu não trouxe aos autos quaisquer elementos que demonstrem a alteração da situação financeira da autora nos últimos anos, de modo a ensejar a revogação do benefício, portanto, REJEITO a preliminar arguida pelo promovido, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do C.P.C. Indeferimento da Petição Inicial - Ausência de Provas No que se refere ao disposto nos artigos 320 e 321 do C.P.C., importa esclarecer que há sensível diferença entre os conceitos de "documentos indispensáveis à propositura da ação" e de "documentos essenciais à prova do direito alegado". É que somente a ausência dos primeiros autoriza a conclusão acerca da inépcia da petição inicial. A ausência dos demais não configura qualquer deficiência a viciar a demanda desde sua propositura, mas tão somente insuficiência probatória que pode ser sanada no decorrer do trâmite processual, motivo pelo qual AFASTO a referida preliminar. DA NECESSIDADE DE JUNTADA DO CONTRATO Vislumbrando os autos, verifico que o feito não se encontra maduro para julgamento de mérito, visto que, ainda existem questões a serem dirimidas no tocante à suposta relação contratual firmada entre as partes. A parte promovente nega o firmamento de relação contratual junto à demandada, todavia, o ente promovido, por sua vez, defende a regularidade da contratação, afirmando que a parte demandante possuía ciência integral dos termos contratados, entretanto, não fez a juntada do contrato objeto desta lide, apesar de apresentar faturas e a Jornada Simplificada do Cliente na Contratação do Serviço. Contudo, mostra-se imprescindível a apresentação do suposto instrumento contratual pela parte promovida condizente com o período de contratação impugnado, bem como eventuais alterações no negócio jurídico aludido. Dessarte, DETERMINO a juntada do contrato objeto da presente demanda, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias. INTIME a parte promovida pessoalmente (por intermédio de Carta com Aviso de Recebimento) e através de advogado via diário eletrônico desta decisão - ATENÇÃO. Havendo a juntada do referido documento, independentemente de nova conclusão, INTIME a parte autora para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Silente a promovida, conclusos os autos para deliberações. Intimações e expedientes necessários. CUMPRA COM URGÊNCIA - PRIORIDADE POR LEI - IDOSO. João Pessoa, 02 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito