Execução de Título ExtrajudicialObrigação de EntregarLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOExecução de Título Extrajudicial
TJPB1° GrauArquivado
Data de Distribuição
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 2.327,18
Órgão julgador
3º Juizado Especial Cível da Capital
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decorrido prazo de fabio josman lopes cirilo em 08/09/2025 23:59.
10/09/2025, 13:39
Arquivado Definitivamente
09/09/2025, 07:38
Transitado em Julgado em 09/09/2025
09/09/2025, 07:38
Publicado Sentença em 25/08/2025.
25/08/2025, 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
23/08/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FABIO JOSMAN LOPES CIRILO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO DUARTE VASCONCELOS JUNIOR - PB15130, FABIO JOSMAN LOPES CIRILO - PB18105
EXECUTADO: JORGE ALVES DE MEDEIROS SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0810278-73.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Honorários Advocatícios, Obrigação de Entregar]
Trata-se de execução de título judicial promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis para satisfação do débito. Intimada para se manifestar, a parte exequente permaneceu inerte. Deve ser ressaltada a desnecessidade de decurso de prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista a tramitação do processo junto ao JEC, regido pela celeridade e economia processual. Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52, que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial, que assim dispõe o § 4º do aludido artigo: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS. FASE QUE TRAMITA HÁ 4 ANOS SEM ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 53, § 4º, DA LEI Nº 9.099/95. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71008321499, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 26-02-2019) É o caso dos autos. ISTO POSTO, julgo extinta a execução, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se o exequente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
22/08/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
21/08/2025, 20:01
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
21/08/2025, 14:53
Conclusos para despacho
21/08/2025, 07:26
Expedição de certidão de decurso de prazo.
21/08/2025, 07:26
Decorrido prazo de fabio josman lopes cirilo em 20/08/2025 23:59.
21/08/2025, 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
13/08/2025, 00:57
Publicado Decisão em 13/08/2025.
13/08/2025, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FABIO JOSMAN LOPES CIRILO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO DUARTE VASCONCELOS JUNIOR - PB15130, FABIO JOSMAN LOPES CIRILO - PB18105
EXECUTADO: JORGE ALVES DE MEDEIROS DECISÃO
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0810278-73.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Honorários Advocatícios, Obrigação de Entregar]
Trata-se de pedido de desbloqueio, requerido pela parte executada, em quantia bloqueada em conta vinculada a créditos para recebimento de seu salário. Analisando-se os autos, observa-se que restou demonstrado que o bloqueio foi realizado em conta vinculada ao recebimento do salário, pela parte executada, conforme extrato de ID 116285654, não comportando bloqueio online, já que o valor de seus proventos se aproxima do salário mínimo atual. Assim diz o art. 833, IV, do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Assim, DEFIRO o pedido de ID 114938223, realizando o desbloqueio via SISBAJUD, nas contas da parte executada. Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
12/08/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
11/08/2025, 22:16
Documentos
Sentença
•21/08/2025, 20:01
Sentença
•21/08/2025, 14:53
23/08/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FABIO JOSMAN LOPES CIRILO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO DUARTE VASCONCELOS JUNIOR - PB15130, FABIO JOSMAN LOPES CIRILO - PB18105
EXECUTADO: JORGE ALVES DE MEDEIROS SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0810278-73.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Honorários Advocatícios, Obrigação de Entregar]
Trata-se de execução de título judicial promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis para satisfação do débito. Intimada para se manifestar, a parte exequente permaneceu inerte. Deve ser ressaltada a desnecessidade de decurso de prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista a tramitação do processo junto ao JEC, regido pela celeridade e economia processual. Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52, que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial, que assim dispõe o § 4º do aludido artigo: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS. FASE QUE TRAMITA HÁ 4 ANOS SEM ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 53, § 4º, DA LEI Nº 9.099/95. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71008321499, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 26-02-2019) É o caso dos autos. ISTO POSTO, julgo extinta a execução, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se o exequente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
22/08/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
21/08/2025, 20:01
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
21/08/2025, 14:53
Conclusos para despacho
21/08/2025, 07:26
Expedição de certidão de decurso de prazo.
21/08/2025, 07:26
Decorrido prazo de fabio josman lopes cirilo em 20/08/2025 23:59.
21/08/2025, 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
13/08/2025, 00:57
Publicado Decisão em 13/08/2025.
13/08/2025, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FABIO JOSMAN LOPES CIRILO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO DUARTE VASCONCELOS JUNIOR - PB15130, FABIO JOSMAN LOPES CIRILO - PB18105
EXECUTADO: JORGE ALVES DE MEDEIROS DECISÃO
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0810278-73.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Honorários Advocatícios, Obrigação de Entregar]
Trata-se de pedido de desbloqueio, requerido pela parte executada, em quantia bloqueada em conta vinculada a créditos para recebimento de seu salário. Analisando-se os autos, observa-se que restou demonstrado que o bloqueio foi realizado em conta vinculada ao recebimento do salário, pela parte executada, conforme extrato de ID 116285654, não comportando bloqueio online, já que o valor de seus proventos se aproxima do salário mínimo atual. Assim diz o art. 833, IV, do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Assim, DEFIRO o pedido de ID 114938223, realizando o desbloqueio via SISBAJUD, nas contas da parte executada. Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
12/08/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
11/08/2025, 22:16
Outras Decisões
11/08/2025, 15:52
Decorrido prazo de JORGE ALVES DE MEDEIROS em 21/07/2025 23:59.
22/07/2025, 03:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
21/07/2025, 10:02
Juntada de Petição de diligência
21/07/2025, 10:02
Juntada de outros documentos
15/07/2025, 10:02
Conclusos para despacho
15/07/2025, 09:56
Juntada de Certidão
15/07/2025, 09:56
Expedição de Mandado.
02/07/2025, 20:50
Proferido despacho de mero expediente
02/07/2025, 17:41
Juntada de Certidão
27/06/2025, 10:23
Conclusos para despacho
24/06/2025, 22:31
Juntada de Petição de petição
20/06/2025, 15:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
22/05/2025, 15:38
Conclusos para despacho
21/05/2025, 09:13
Juntada de Petição de petição
20/05/2025, 17:32
Decorrido prazo de JORGE ALVES DE MEDEIROS em 09/05/2025 23:59.
15/05/2025, 08:48
Publicado Intimação em 13/05/2025.
13/05/2025, 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
13/05/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: EXEQUENTE: FABIO JOSMAN LOPES CIRILO
RÉU: EXECUTADO: JORGE ALVES DE MEDEIROS INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0810278-73.2025.8.15.2001
12/05/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
10/05/2025, 12:20
Expedição de certidão de decurso de prazo.
10/05/2025, 12:19
Juntada de Petição de diligência
07/04/2025, 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
07/04/2025, 13:42
Expedição de Mandado.
04/04/2025, 07:24
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
04/04/2025, 02:26
Expedição de Carta.
27/02/2025, 11:03
Determinada a citação de JORGE ALVES DE MEDEIROS - CPF: 203.890.604-10 (EXECUTADO)
27/02/2025, 10:49
Conclusos para despacho
25/02/2025, 12:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)