Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: RENATO CARDOSO PESSAN Advogado do(a)
RECORRENTE: DYEGO QUEIROZ AGUIAR - PB18983-A
RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogado do(a)
RECORRIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - PB26165-S RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO SUPERIOR A SETE HORAS. RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA. DANO MATERIAL RECONHECIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM R$ 1.000,00. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. VALOR MANTIDO. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por passageiro contra sentença do Juizado Especial Cível que condenou companhia aérea ao pagamento de indenização por danos materiais de R$ 164,00 e morais de R$ 1.000,00, em razão de atraso de voo superior a sete horas e ausência de assistência. O recorrente pleiteia majoração da indenização moral para R$ 7.000,00, ou valor não inferior a R$ 6.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a indenização por danos morais fixada em R$ 1.000,00 mostra-se irrisória diante do atraso e transtornos sofridos; (ii) estabelecer se o recorrente faz jus ao benefício da justiça gratuita em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois o recorrente apresentou fundamentos específicos quanto à insuficiência do valor indenizatório, atendendo ao disposto no art. 41 da Lei nº 9.099/95 e no art. 1.010 do CPC. A gratuidade da justiça é deferida, uma vez que a declaração de hipossuficiência, corroborada por documentos, goza de presunção de veracidade, conforme art. 99, § 3º, do CPC, inexistindo prova em sentido contrário. O valor de R$ 1.000,00 fixado a título de danos morais observa critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando o atraso e os transtornos experimentados, sem configurar montante excessivo ou irrisório. A jurisprudência da Turma Recursal orienta que, em casos de atraso de voo, a indenização deve ter caráter pedagógico, mas manter-se em parâmetros moderados, especialmente nos Juizados Especiais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a reparar o abalo sofrido sem ensejar enriquecimento sem causa. A concessão da justiça gratuita depende de declaração de hipossuficiência corroborada por elementos que a confirmem, atraindo presunção de veracidade na ausência de prova em contrário. ___________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 9.099/95, art. 41; CPC, arts. 99, §3º, e 1.010. Jurisprudência relevante citada: Não há menção expressa a precedentes específicos; apenas referência à jurisprudência da Turma Recursal em casos análogos. ___________________________________________________________________ I - RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0820802-32.2025.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Atraso de vôo]
Trata-se de recurso inominado interposto por Renato Cardoso Pessan contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Capital que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada em face de Gol Linhas Aéreas S.A., em razão de atraso e falha na prestação de serviço de transporte aéreo. O juízo de origem reconheceu a responsabilidade da companhia aérea, condenando-a ao pagamento de R$ 164,00 (cento e sessenta e quatro reais), a título de danos materiais, e de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais. Também deferiu o benefício da justiça gratuita ao autor. Inconformado, o recorrente sustenta a desproporcionalidade do valor fixado a título de dano moral, reputando-o irrisório diante do atraso de mais de sete horas e da ausência de assistência material, pleiteando a majoração da indenização para R$ 7.000,00 (sete mil reais), ou, subsidiariamente, não inferior a R$ 6.000,00 (seis mil reais). A recorrida apresentou contrarrazões, arguindo preliminarmente a inobservância ao princípio da dialeticidade, por suposta repetição dos argumentos da inicial. No mérito, defendeu a inexistência de falha, sustentando culpa exclusiva do passageiro (“no-show”), bem como a ausência de comprovação de efetivos danos, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. II - MÉRITO a) Preliminar A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade não merece acolhida. O recorrente expôs, de forma clara e fundamentada, as razões de sua insurgência, notadamente a insuficiência do valor arbitrado a título de danos morais, o que atende ao disposto no art. 41 da Lei nº 9.099/95 e art. 1.010 do CPC. Assim, rejeito a preliminar. b) Justiça Gratuita O pedido de gratuidade da justiça merece acolhimento. A declaração de hipossuficiência apresentada pelo recorrente, corroborada por documentos que demonstram a limitação de sua renda frente às despesas essenciais, atrai a presunção de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. Ausente prova em sentido contrário, defiro a gratuidade da justiça ao recorrente em grau recursal. c) Mérito propriamente dito No mérito, não assiste razão ao recorrente. O magistrado de origem reconheceu a falha na prestação do serviço e condenou a companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Todavia, ao arbitrar os danos morais em R$ 1.000,00, observou os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando o atraso e os transtornos sofridos, mas evitando a concessão de valor excessivo que pudesse ensejar enriquecimento sem causa. A jurisprudência desta Turma Recursal tem firmado entendimento de que a fixação de danos morais por atraso de voo deve atender ao caráter pedagógico da indenização, mas também se manter dentro de parâmetros moderados, notadamente nos Juizados Especiais, onde a reparação deve ser compatível com a menor complexidade do rito. Nesse contexto, o valor arbitrado na sentença não se revela ínfimo a ponto de justificar intervenção desta instância revisora, estando em consonância com precedentes desta Turma em casos semelhantes. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida pela recorrida, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo recorrente, e, no mérito, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo a sentença em todos os seus termos. Sem custas adicionais, em razão da gratuidade deferida. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Juiz José Ferreira Ramos Júnior. Participaram do julgamento o Exmo. Sr. Juiz João Batista Vasconcelos (relator) e o Exmo. Sr. Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual com início em 29 de setembro de 2025. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR