Cumprimento de sentençaAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Cumprimento de sentença
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
24/07/2020
Valor da Causa
R$ 141.870,69
Órgão julgador
Vara Única de Alagoinha
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
23/03/2026, 11:43
Juntada de Petição de diligência
23/03/2026, 11:43
Expedição de Mandado.
20/03/2026, 13:55
Juntada de Petição de petição
26/11/2025, 16:11
Publicado Expediente em 19/11/2025.
19/11/2025, 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2025
19/11/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800353-07.2020.8.15.0521.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] POLO ATIVO: BANCO BRADESCO POLO PASSIVO: FABRICA DE CERAMICA NOVO JARDIM EIRELI - EPP DECISÃO
Vistos.
Trata-se de requerimento formulado pela parte autora, BANCO BRADESCO S/A, pugnando pela conversão da presente Ação de Busca e Apreensão em perdas e danos, em virtude da não localização do bem alienado fiduciariamente. Em breve retrospecto, observa-se que as partes celebraram acordo (ID 42763634), devidamente homologado por este Juízo através da sentença de ID 42988485, que transitou em julgado, suspendendo-se o feito para o cumprimento da avença. Posteriormente, o exequente noticiou o inadimplemento do pacto (ID 52213864), o que ensejou o prosseguimento do feito. Conforme decidido em sede de Agravo de Instrumento (ID. 72300226), foi determinada a expedição de mandado de busca e apreensão do bem que garantia o acordo. No entanto, as diligências para a localização da retroescavadeira, realizadas por Oficiais de Justiça, restaram infrutíferas, conforme certidões anexadas aos autos, que atestam a não localização do veículo e o estado de abandono da empresa executada. É o relatório. Decido. O pedido do exequente merece parcial acolhimento, porem, com fundamentação jurídica diversa da pleiteada. Com efeito, a situação dos autos não configura uma simples conversão da ação de busca e apreensão em perdas e danos, nos moldes do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69. O que se tem, na verdade, é a execução forçada de um título executivo judicial, qual seja, a sentença homologatória de acordo (art. 515, II, do CPC). O próprio instrumento da transação, que ora se executa, estabeleceu de forma clara e inequívoca as consequências do seu inadimplemento. A cláusula oitava do pacto (ID 42763634, pág. 3) previu expressamente que: “(...) caso a requerida não venha a cumprir o avençado, independentemente de qualquer aviso ou intimação, o requerente solicitará o imediato prosseguimento da presente ação pelo valor pleiteado na petição inicial, com todos acréscimos ali requeridos, calculados desde o vencimento da obrigação até a liquidação, deduzidos evidentemente os pagamentos efetuados.” Ademais, o acordo estipulou que a retroescavadeira, objeto original da ação, serviria como garantia do pacto. Contudo, as reiteradas certidões dos meirinhos atestam a impossibilidade de localização do bem, frustrando a excussão da garantia na sua forma específica. Dessa forma, esgotada a possibilidade de satisfação do crédito pela via da apreensão do bem e diante da previsão contratual expressa no título executivo, a única via remanescente para a efetividade da jurisdição é o prosseguimento do feito como cumprimento de sentença por quantia certa. A obrigação, portanto, converte-se na execução do valor da dívida consolidada, nos exatos termos previstos no acordo que ora se executa.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o requerimento da parte exequente para, em vez de converter o feito em perdas e danos, determinar o prosseguimento da ação como CUMPRIMENTO DE SENTENÇA do acordo homologado no ID 42988485. Considerando que já foi apresentada a planilha atualizada do débito apresentada pelo exequente (ID 117137449), determino: 1. Diante da frustrada localização do executado no último endereço indicado, INTIME-se o exequente para indicar o endereço atualizado do executado e, somente após, EXPEÇA-se o mandado de intimação para o executado. 2. INTIME-se o executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor executado, nos termos do art. 523 do CPC, e posterior início dos atos de constrição patrimonial. Decisão publicada e registrada eletronicamente. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção e URGÊNCIA. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
Expedição de Outros documentos.
17/11/2025, 12:42
Deferido em parte o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (EXEQUENTE)
24/10/2025, 12:48
Juntada de Petição de petição
28/07/2025, 14:03
Conclusos para despacho
22/07/2025, 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/05/2025 23:59.
29/05/2025, 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
15/05/2025, 00:09
Publicado Intimação em 14/05/2025.
15/05/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800353-07.2020.8.15.0521..
AUTOR: [MARCIO PEREZ DE REZENDE - CPF: 036.894.488-32 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (EXEQUENTE), FABRICA DE CERAMICA NOVO JARDIM EIRELI - EPP - CNPJ: 19.087.418/0001-06 (EXECUTADO)].
REU: EXECUTADO: FABRICA DE CERAMICA NOVO JARDIM EIRELI - EPP. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação do(a) advog
Intimação - Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Assunto: [Alienação Fiduciária].
13/05/2025, 00:00
Documentos
Decisão
•24/10/2025, 12:48
Despacho
•14/04/2025, 07:41
18/11/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2025
19/11/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800353-07.2020.8.15.0521.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] POLO ATIVO: BANCO BRADESCO POLO PASSIVO: FABRICA DE CERAMICA NOVO JARDIM EIRELI - EPP DECISÃO
Vistos.
Trata-se de requerimento formulado pela parte autora, BANCO BRADESCO S/A, pugnando pela conversão da presente Ação de Busca e Apreensão em perdas e danos, em virtude da não localização do bem alienado fiduciariamente. Em breve retrospecto, observa-se que as partes celebraram acordo (ID 42763634), devidamente homologado por este Juízo através da sentença de ID 42988485, que transitou em julgado, suspendendo-se o feito para o cumprimento da avença. Posteriormente, o exequente noticiou o inadimplemento do pacto (ID 52213864), o que ensejou o prosseguimento do feito. Conforme decidido em sede de Agravo de Instrumento (ID. 72300226), foi determinada a expedição de mandado de busca e apreensão do bem que garantia o acordo. No entanto, as diligências para a localização da retroescavadeira, realizadas por Oficiais de Justiça, restaram infrutíferas, conforme certidões anexadas aos autos, que atestam a não localização do veículo e o estado de abandono da empresa executada. É o relatório. Decido. O pedido do exequente merece parcial acolhimento, porem, com fundamentação jurídica diversa da pleiteada. Com efeito, a situação dos autos não configura uma simples conversão da ação de busca e apreensão em perdas e danos, nos moldes do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69. O que se tem, na verdade, é a execução forçada de um título executivo judicial, qual seja, a sentença homologatória de acordo (art. 515, II, do CPC). O próprio instrumento da transação, que ora se executa, estabeleceu de forma clara e inequívoca as consequências do seu inadimplemento. A cláusula oitava do pacto (ID 42763634, pág. 3) previu expressamente que: “(...) caso a requerida não venha a cumprir o avençado, independentemente de qualquer aviso ou intimação, o requerente solicitará o imediato prosseguimento da presente ação pelo valor pleiteado na petição inicial, com todos acréscimos ali requeridos, calculados desde o vencimento da obrigação até a liquidação, deduzidos evidentemente os pagamentos efetuados.” Ademais, o acordo estipulou que a retroescavadeira, objeto original da ação, serviria como garantia do pacto. Contudo, as reiteradas certidões dos meirinhos atestam a impossibilidade de localização do bem, frustrando a excussão da garantia na sua forma específica. Dessa forma, esgotada a possibilidade de satisfação do crédito pela via da apreensão do bem e diante da previsão contratual expressa no título executivo, a única via remanescente para a efetividade da jurisdição é o prosseguimento do feito como cumprimento de sentença por quantia certa. A obrigação, portanto, converte-se na execução do valor da dívida consolidada, nos exatos termos previstos no acordo que ora se executa.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o requerimento da parte exequente para, em vez de converter o feito em perdas e danos, determinar o prosseguimento da ação como CUMPRIMENTO DE SENTENÇA do acordo homologado no ID 42988485. Considerando que já foi apresentada a planilha atualizada do débito apresentada pelo exequente (ID 117137449), determino: 1. Diante da frustrada localização do executado no último endereço indicado, INTIME-se o exequente para indicar o endereço atualizado do executado e, somente após, EXPEÇA-se o mandado de intimação para o executado. 2. INTIME-se o executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor executado, nos termos do art. 523 do CPC, e posterior início dos atos de constrição patrimonial. Decisão publicada e registrada eletronicamente. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção e URGÊNCIA. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
18/11/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
17/11/2025, 12:42
Deferido em parte o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (EXEQUENTE)
24/10/2025, 12:48
Juntada de Petição de petição
28/07/2025, 14:03
Conclusos para despacho
22/07/2025, 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/05/2025 23:59.
29/05/2025, 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
15/05/2025, 00:09
Publicado Intimação em 14/05/2025.
15/05/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800353-07.2020.8.15.0521..
AUTOR: [MARCIO PEREZ DE REZENDE - CPF: 036.894.488-32 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (EXEQUENTE), FABRICA DE CERAMICA NOVO JARDIM EIRELI - EPP - CNPJ: 19.087.418/0001-06 (EXECUTADO)].
REU: EXECUTADO: FABRICA DE CERAMICA NOVO JARDIM EIRELI - EPP. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação do(a) advog
Intimação - Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Assunto: [Alienação Fiduciária].
13/05/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
10/05/2025, 22:47
Juntada de Petição de mandado
30/04/2025, 19:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
30/04/2025, 19:12
Expedição de Mandado.
15/04/2025, 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
15/04/2025, 19:36
Proferido despacho de mero expediente
14/04/2025, 07:41
Conclusos para decisão
29/08/2024, 21:23
Juntada de Informações
29/08/2024, 21:22
Juntada de Petição de petição
28/08/2024, 16:11
Expedição de Outros documentos.
13/08/2024, 13:08
Ato ordinatório praticado
13/08/2024, 13:05
Juntada de Petição de diligência
11/08/2024, 23:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
11/08/2024, 23:03
Expedição de Mandado.
14/05/2024, 12:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/05/2024 23:59.
14/05/2024, 02:02
Juntada de Petição de petição
06/05/2024, 13:03
Expedição de Outros documentos.
18/04/2024, 08:41
Ato ordinatório praticado
18/04/2024, 08:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
04/04/2024, 11:40
Juntada de Petição de diligência
04/04/2024, 11:40
Expedição de Mandado.
04/04/2024, 08:57
Proferido despacho de mero expediente
25/03/2024, 07:33
Conclusos para decisão
15/03/2024, 10:41
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 01/03/2024 23:59.
02/03/2024, 00:43
Juntada de Petição de petição
01/03/2024, 11:44
Expedição de Outros documentos.
05/02/2024, 11:49
Outras Decisões
04/02/2024, 18:51
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (EXEQUENTE)
04/02/2024, 18:51
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/10/2023, 10:51
Conclusos para despacho
31/05/2023, 11:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/05/2023 23:59.
31/05/2023, 02:32
Juntada de Petição de petição
26/05/2023, 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
15/05/2023, 11:39
Juntada de Petição de mandado
15/05/2023, 11:39
Expedição de Outros documentos.
15/05/2023, 08:39
Ato ordinatório praticado
15/05/2023, 08:38
Juntada de Petição de diligência
15/05/2023, 08:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
15/05/2023, 08:23
Expedição de Mandado.
05/05/2023, 12:58
Juntada de Petição de petição
05/05/2023, 11:40
Expedição de Mandado.
04/05/2023, 09:54
Proferido despacho de mero expediente
02/05/2023, 19:12
Conclusos para despacho
25/04/2023, 12:42
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
25/04/2023, 12:24
Proferido despacho de mero expediente
08/02/2023, 08:22
Conclusos para despacho
20/09/2022, 09:52
Processo Desarquivado
20/09/2022, 09:52
Juntada de Petição de petição
19/09/2022, 17:52
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
16/09/2022, 16:43
Arquivado Definitivamente
16/09/2022, 11:08
Juntada de Certidão
16/09/2022, 11:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/09/2022 23:59.
16/09/2022, 01:02
Expedição de Outros documentos.
24/08/2022, 11:29
Proferido despacho de mero expediente
23/08/2022, 12:54
Juntada de Petição de petição
22/04/2022, 10:37
Conclusos para despacho
07/04/2022, 12:53
Juntada de Certidão
07/04/2022, 12:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/04/2022 23:59:59.
05/04/2022, 04:48
Expedição de Outros documentos.
07/03/2022, 09:52
Proferido despacho de mero expediente
07/03/2022, 09:52
Conclusos para despacho
12/01/2022, 14:35
Processo Desarquivado
12/01/2022, 13:34
Juntada de Petição de petição
03/12/2021, 16:14
Arquivado Definitivamente
13/05/2021, 10:39
Transitado em Julgado em 11/05/2021
13/05/2021, 10:39
Expedição de Outros documentos.
13/05/2021, 10:38
Homologada a Transação
12/05/2021, 09:28
Conclusos para julgamento
11/05/2021, 13:27
Juntada de Certidão
11/05/2021, 13:26
Juntada de Petição de petição
06/05/2021, 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
12/02/2021, 11:46
Juntada de Petição de diligência
12/02/2021, 11:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
12/01/2021, 14:38
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
12/01/2021, 14:38
Expedição de Mandado.
12/01/2021, 11:57
Cancelada a movimentação processual
12/01/2021, 11:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/08/2020 23:59:59.