Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0859297-24.2020.8.15.2001.
EXEQUENTE: SANDRA MARIA ROLIM DE VASCONCELOS
EXECUTADO: LINDOLFO DE HOLANDA COSTA SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por SANDRA MARIA ROLIM DE VASCONCELOS, com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, em face da sentença proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial (Id 112275080), que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. A embargante sustenta que a sentença incorreu em omissão ao deixar de se manifestar expressamente sobre a justiça gratuita, a qual teria sido anteriormente deferida nos autos originários por juízo diverso (1ª Vara de Família), e cujos efeitos, por força do art. 64, § 4º, do CPC, não teriam sido revogados. Requer, ainda, com base na omissão identificada, o acolhimento dos aclaratórios com efeito modificativo, no sentido de anular a sentença e reconhecer os pedidos formulados pela parte autora. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. A análise dos autos revela que, de fato, houve omissão na sentença quanto ao pronunciamento sobre a justiça gratuita, que havia sido expressamente deferida por juízo anterior no ID 79509115, sem que tenha havido posterior revogação expressa ou tácita. Consoante o disposto no art. 64, § 4º, do CPC, "Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente." Sendo assim, acolhem-se parcialmente os presentes embargos, para o exclusivo fim de suprir a omissão constante na sentença quanto à justiça gratuita, determinando-se que fica suspensa a exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência da parte embargante. Por outro lado, não assiste razão à embargante quanto ao pleito de anulação da sentença. A sentença ora impugnada apreciou de forma clara os fundamentos de direito e os elementos dos autos, concluindo, com acerto, pela inadequação da via executiva para a pretensão deduzida, especialmente diante da ausência de título executivo extrajudicial hábil firmado entre as partes litigantes. Nesse contexto, a alegação de que a ação estaria fundada no art. 784, inc. II, do CPC, igualmente não prospera, uma vez que o documento apresentado — recibo de compra e venda com firma reconhecida — é fruto de negócio jurídico celebrado com terceiro estranho à relação processual (EREMILTON DIONÍSIO DA SILVA), no qual o executado não figura como devedor, o que descaracteriza, por completo, sua eficácia executiva. Tampouco se mostra cabível o uso da ação de busca e apreensão como substitutivo da pretensão executiva, pois a jurisprudência rechaça de modo firme o manejo desta via fora das hipóteses taxativamente previstas, a saber, alienação fiduciária em garantia regulada pelo Decreto-Lei nº 911/69 ou posse ilegítima configurada por relação jurídica documentada. Nesse sentido, colhem-se os seguintes arestos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PRETENSÃO DE RETOMADA DE VEÍCULO DADO EM EMPRÉSTIMO - DISCUSSÃO ACERCA DA PROPRIEDADE DO BEM E DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. A ação de busca e apreensão não é a via processual adequada para a pretensão de solucionar controvérsia instaurada entre as partes, relacionada a descumprimento de alegado contrato verbal de empréstimo de veículo ou mesmo para se discutir questões relacionadas à posse e propriedade do bem, visto que não se constitui em medida satisfativa, exceto nos casos previstos em lei. (TJ-MG - AC: 10000181472721005 MG, Relator.: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 24/06/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/06/2021) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR. CPC/73. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL, CELEBRADO ENTRE PARTICULARES, SEM RESERVA DE DOMÍNIO TRADIÇÃO EFETIVADA. INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR. PROPOSITURA DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRETENSÃO DE RETOMADA DO BEM MEDIANTE AÇÃO CAUTELAR SATISFATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DOS STJ E TRIBUNAIS PÁTRIOS. RECURSO. CONHECIDO, TODAVIA, DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. 1.
Trata-se de Ação Cautelar de Busca e Apreensão de veículo, ajuizada com fulcro no artigo 839 do CPC/73, vigente à época. 2. A sentença objurgada julgou extinta a ação, por inépcia da inicial, em vista da inexistência de documento essencial que daria suporte à propositura da ação, qual seja, o contrato de compra e venda de veículo com cláusula de reserva de domínio. 3. Da análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se a falta de interesse de agir do apelante, por inadequação da via eleita. No caso, extrai-se que o autor-apelante entregou o veículo Motocicleta CG 125 FAN, cor preta, de placa HYX- 6909, de sua propriedade, ao requerido. Este, em troca, prometeu entregar ao promovente uma motocicleta, de preço inferior, de marca Honda Bros, e mais uma certa quantia em dinheiro, cujo valor não foi declinado na inicial. Alega o promovente que o compromisso firmado não foi cumprido pelo promovido, o qual está usufruindo do aludido bem e, ainda, negando-se a devolvê-lo, o que fez o promovente ajuizar a presente ação. 4. Todavia, a presente ação de busca e apreensão possui cunho satisfativo, uma vez que visa à retomada do veículo em poder do apelado. Ressalte-se que a ação de busca e apreensão pode possuir natureza cautelar ou satisfativa, e, neste último caso, a medida é regulada pelo Decreto-Lei nº 911/69, que disciplina contrato de alienação fiduciária em garantia, a qual é exercida, exclusivamente, por instituição financeira. 5. Portanto, não pode um particular utilizar a ação de busca e apreensão, disciplinada pelo Decreto-Lei nº 911/69, pois não é credor na condição de fiduciário, tampouco de instituição financeira lato sensu ou de pessoa jurídica de direito público titular de créditos fiscais e previdenciários. 6. Como destacado na sentença, não há qualquer previsão de reserva de domínio ou alienação fiduciária na hipótese, inexistindo, portanto, qualquer garantia que resguarde ao autor direito sobre a posse ou domínio do bem. 7. Assim, de fato, era caso de se reconhecer a falta de interesse processual. Isso porque, efetivado o negócio entre as partes e admitida a entrega do veículo, com a tradição do bem móvel, operou-se a transferência da propriedade, nos termos do artigo 1.267 do Código Civil. 8. Nada impede, porém, que o apelante postule pela via própria a resolução do contrato de compra e venda e eventual indenização ou cobrança dos valores devidos. 9. RECURSO CONHECIDO, TODAVIA, DESPROVIDO. SENTENÇA QUE SE MANTÉM ÍNTEGRA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível de nº 0003845-43.2015.8.06.0108, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, todavia, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 22 de novembro de 2023. DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0003845-43.2015.8.06.0108 Jaguaruana, Relator.: JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO, Data de Julgamento: 22/11/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/12/2023) AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. Compra e venda de veículo automotor com gravame de alienação fiduciária entre particulares. SENTENÇA de procedência. APELAÇÃO do requerido, que insiste na preliminar de inadequação da via eleita, pugnando no mérito pela improcedência. EXAME: instrumento contratual firmado entre as partes e que instruiu o pedido de busca e apreensão que não é regulado pelo Decreto-Lei nº 911/69. Efeitos do pacto adjeto de alienação fiduciária, estabelecido no contrato primitivo, que não se estendem ao contrato particular celebrado entre o autor e o requerido. Inadequação da via eleita configurada. Extinção do processo sem exame do mérito que era de rigor. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10004209820188260020 SP 1000420-98.2018.8.26.0020, Relator.: Daise Fajardo Nogueira Jacot, Data de Julgamento: 26/10/2021, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/10/2021) Tais precedentes são enfáticos em assentar que a execução de título extrajudicial ou a busca e apreensão não se prestam à tutela de direitos oriundos de relações obrigacionais que carecem de garantia real ou de instrumento hábil à exigibilidade forçada. A questão central, que levou à extinção do feito, reside justamente na inadequação da via eleita pela parte autora, que optou por ações de rito especial — execução e busca e apreensão — com vistas à retomada célere do bem, sem o devido lastro jurídico que as legitime, e sem promover instrução adequada quanto à propriedade do veículo. O simples apelo à máxima “da mihi factum, dabo tibi ius” — “dá-me os fatos, dar-te-ei o direito” — não autoriza ao juiz, ex officio, converter a ação para outro rito ou adentrar o mérito sem que se observe o devido procedimento legalmente previsto para tanto. No caso concreto, poderia a parte autora ter optado por ajuizar ação de procedimento comum, ação reivindicatória ou ação possessória, com instrução probatória própria para demonstrar a titularidade do bem, conforme lhe foi oportunizado quando instada a emendar a inicial. Portanto, não há omissão ou erro material quanto à conclusão meritória da sentença, razão pela qual não se acolhe o pedido de efeito modificativo. DISPOSITIVO À luz do exposto, ACOLHO parcialmente os embargos de declaração, sem efeito modificativo, tão somente para suprir a omissão quanto à concessão da justiça gratuita, reconhecendo-se a suspensão da exigibilidade das custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Mantenho, no mais, a sentença em todos os seus demais termos. P.I. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica Juiz de Direito